EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da
publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se
não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse
período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Lei 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do
PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A
alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais
não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou
aumento do tributo.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da
publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se
não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse
período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Lei 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do
PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexist...
Data do Julgamento:23/10/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00045 EMENT VOL-02061-03 PP-00587
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidores do Distrito
Federal. Reajuste de vencimentos assegurado pela Lei Distrital nº 38/89
só veio a ser revogado pela Lei Distrital nº 117, de 23 de julho de
1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação
apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se
integrada ao patrimônio dos agentes públicos locais. Precedentes.
Regimental provido.
Ementa
Constitucional. Administrativo. Servidores do Distrito
Federal. Reajuste de vencimentos assegurado pela Lei Distrital nº 38/89
só veio a ser revogado pela Lei Distrital nº 117, de 23 de julho de
1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação
apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se
integrada ao patrimônio dos agentes públicos locais. Precedentes.
Regimental provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00062 EMENT VOL-02053-09 PP-02021
CARTA ROGATÓRIA - EMBARGOS. Os embargos previstos no artigo 228 do
Regimento Interno não servem à impugnação de aspectos ligados à carta
rogatória, em si, no que deve ocorrer no prazo previsto no artigo 226
do referido diploma. Dizem respeito à execução propriamente dita do
objeto da carta.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA - EMBARGOS. Os embargos previstos no artigo 228 do
Regimento Interno não servem à impugnação de aspectos ligados à carta
rogatória, em si, no que deve ocorrer no prazo previsto no artigo 226
do referido diploma. Dizem respeito à execução propriamente dita do
objeto da carta.
Data do Julgamento:18/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-04 PP-00805
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69,
VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS.
153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE
PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA
CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE
RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88.
Contribuição que, na
vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF
como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da
incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando,
então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as
alíquotas de contribuições extratributárias.
O art. 178 da Carta
pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza
constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela
Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur
por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser
cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da
Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do
Chefe do Poder Executivo.
Critério que, todavia, não se revelava
arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites
previstos em lei.
A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo
mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a
contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP
(art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a
recepcionou nos termos em que a encontrou, em
outubro/88.
Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por
sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu
art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura
normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a
delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua
incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto,
ficou circunscrita.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69,
VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS.
153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE
PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA
CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE
RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88.
Contribuição que, na
vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF
como de natureza não tribut...
Data do Julgamento:17/10/2001
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-06 PP-01021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a
controvérsia for dirimida à luz das normas de direito local
(Súmula 280-STF).
2. As questões constitucionais ventiladas nas razões do
recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a
controvérsia for dirimida à luz das normas de direito local
(Súmula 280-STF).
2. As questões constitucionais ventiladas nas razões do
recurso extraordinário não foram debatidas no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00038 EMENT VOL-02053-18 PP-03854
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Ação rescisória inadmitida com base na Súmula 343-
STF. Questão de natureza processual, infraconstitucional, que não
autoriza o recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Ação rescisória inadmitida com base na Súmula 343-
STF. Questão de natureza processual, infraconstitucional, que não
autoriza o recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:16/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00012 EMENT VOL-02052-06 PP-01204
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de junho/87, março, abril e maio/90, fevereiro/91 e
janeiro/89.
2. E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855),
conhecendo, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa
parte, lhe dando provimento, excluiu da condenação as
atualizações dos Planos Bresser (julho/87), Collor I
(maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à
aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87,
maio/90 e fevereiro/91.
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação
dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só
responderão por tais verbas, quando tiverem condições para
isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima
dos agravantes.
6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega
provimento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de junho/87, março, abril e maio/90, fevereiro/91 e
janeiro/89.
2. E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855),
conhecendo, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa
parte, lhe dando pr...
Data do Julgamento:16/10/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-05 PP-00882
EMENTA: Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato
gerador: registro no sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX.
Ocorrência antes da edição das resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que
majoraram a alíquota do referido tributo.
Impossível a retroatividade dessas normas para atingir as operações
de exportação já registradas, sob pena de ofensa ao princípio do
direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição). Precedente da
Turma.
Recurso extraordinário provido.
Ementa
Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato
gerador: registro no sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX.
Ocorrência antes da edição das resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que
majoraram a alíquota do referido tributo.
Impossível a retroatividade dessas normas para atingir as operações
de exportação já registradas, sob pena de ofensa ao princípio do
direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição). Precedente da
Turma.
Recurso extraordinário provido.
Data do Julgamento:16/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00085 EMENT VOL-02053-08 PP-01823
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 06/99, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª
REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II,
B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento de
remuneração para os magistrados por ele afetados, sem a devida
previsão legal, contraria o dispositivo constitucional sob enfoque.
Ação direta procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 06/99, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª
REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II,
B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento de
remuneração para os magistrados por ele afetados, sem a devida
previsão legal, contraria o dispositivo constitucional sob enfoque.
Ação direta procedente.
Data do Julgamento:10/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-03 PP-00469
EMENTA: PROFESSOR. AUTARQUIA ESTADUAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO. 9/30 (NOVE TRINTA AVOS). LEI Nº 200/74.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 279 DO STF.
Concedida parcialmente, na esfera administrativa, a
complementação da aposentadoria especial de professor da rede
estadual de ensino, a pendência em torno da parte restante -- no
caso, 9/30 (nove trinta avos) -- não foi decidida pelo acórdão
impugnado sob o fundamento do direito adquirido, ressalvado pela Lei
estadual n.º 200/74, mas, sim, ante a constatação de insuficiência
de tempo de serviço, situação que, por implicar exame de prova, não
enseja sua reapreciação pela via extraordinária, incabível esta,
também, para suprir alegada negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PROFESSOR. AUTARQUIA ESTADUAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO. 9/30 (NOVE TRINTA AVOS). LEI Nº 200/74.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 279 DO STF.
Concedida parcialmente, na esfera administrativa, a
complementação da aposentadoria especial de professor da rede
estadual de ensino, a pendência em torno da parte restante -- no
caso, 9/30 (nove trinta avos) -- não foi decidida pelo acórdão
impugnado sob o fundamento do direito adquirido, ressalvado pela Lei
estadual n.º 200/74, mas, sim, ante a constatação de insuficiência
de tempo de se...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-17 PP-03616
EMENTA: Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra
despacho monocrático não cabem embargos de declaração, que, por
isso, devem ser convertidos, como convertidos são os presentes, em
agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na medida da proporção de
suas sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C.).
- Se, no caso, a parte ora agravante foi vencida em pouco
menos de 30% de sua pretensão, é evidente que não decaiu ela de
parte mínima do pedido, para aplicar-se o disposto no parágrafo
único do artigo 21 do C.P.C.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra
despacho monocrático não cabem embargos de declaração, que, por
isso, devem ser convertidos, como convertidos são os presentes, em
agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na medida da proporção de
suas sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C.).
- Se, no caso, a parte ora agravante foi vencida em pouco
menos de 30% de sua pretensão, é evidente qu...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-14 PP-02990
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste contradição no acórdão embargado, porquanto é
ele claro no sentido de que, tendo sido interposto agravo regimental
contra acórdão que julgou agravo regimental, era ele incabível
porque a interposição de agravo regimental só se destina a atacar
despacho monocrático, não sendo, ademais, de converter-se esse
agravo regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Inexiste contradição no acórdão embargado, porquanto é
ele claro no sentido de que, tendo sido interposto agravo regimental
contra acórdão que julgou agravo regimental, era ele incabível
porque a interposição de agravo regimental só se destina a atacar
despacho monocrático, não sendo, ademais, de converter-se esse
agravo regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00016 EMENT VOL-02050-05 PP-00918
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, LIV e LV - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -
RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário, ainda que se trate de matéria de natureza penal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, LIV e LV - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -
RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a uti...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00014 EMENT VOL-02054-09 PP-01909
EMENTA: - Depósito, para recorrer administrativamente, do
valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Constituição.
Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do
recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a
ADIN 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência
desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e
LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso
ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por
isso mesmo, também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar
requerida nas ADIMECs 1922 e 1976, se valeu desse entendimento para
negar a relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com
base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da
exigência, para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Depósito, para recorrer administrativamente, do
valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Constituição.
Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do
recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a
ADIN 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência
desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e
LV do artigo 5º da Carta Magna, porquant...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-06 PP-01114
EMENTA: - FINSOCIAL.
- Do exame dos autos, verifica-se que a circunstância de
ser a ora recorrida empresa exclusivamente prestadora de serviços,
para o efeito de ser admitida a majoração de alíquota impugnada, só
foi levantada pela ora recorrida em seu recurso extraordinário, não
tendo sido, pois, ventilada no acórdão recorrido, nem havendo sido
objeto de embargos de declaração, motivo por que falta o
indispensável prequestionamento à questão constitucional em que se
funda o referido recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- FINSOCIAL.
- Do exame dos autos, verifica-se que a circunstância de
ser a ora recorrida empresa exclusivamente prestadora de serviços,
para o efeito de ser admitida a majoração de alíquota impugnada, só
foi levantada pela ora recorrida em seu recurso extraordinário, não
tendo sido, pois, ventilada no acórdão recorrido, nem havendo sido
objeto de embargos de declaração, motivo por que falta o
indispensável prequestionamento à questão constitucional em que se
funda o referido recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00059 EMENT VOL-02051-06 PP-01251
EMENTA: Contribuição Social. 2. Inconstitucionalidade do
art. 1º, da Medida Provisória n.º 560, de 26 de julho de 1994, por
ofensa ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 3. Devida
observância do princípio da anterioridade nonagesimal na exigência
da contribuição, a partir da primeira medida provisória. 4. Parcelas
indevidas. Possibilidade de discussão acerca do tema, em execução de
sentença. 5. Inexistência de omissão. 6. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Contribuição Social. 2. Inconstitucionalidade do
art. 1º, da Medida Provisória n.º 560, de 26 de julho de 1994, por
ofensa ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 3. Devida
observância do princípio da anterioridade nonagesimal na exigência
da contribuição, a partir da primeira medida provisória. 4. Parcelas
indevidas. Possibilidade de discussão acerca do tema, em execução de
sentença. 5. Inexistência de omissão. 6. Embargos de declaração
rejeitados.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00055 EMENT VOL-02051-06 PP-01290
EMENTA: - Mandado de segurança. Decretos do Presidente da
República declaratórios de interesse social para Reforma Agrária. 2.
Alegação de nulidade dos atos preparatórios que ensejaram os
decretos impugnados. Falta de indicação na notificação da data de
início da vistoria. Ausência de notificação para que os impetrantes
impugnassem as alterações cadastrais realizadas de ofício. 3.
Ausência de prévia notificação da Federação da Agricultura do Estado
do Acre, quanto à vistoria. 4. Vistoria realizada com notificação
prévia irregular. Não é possível dar à notificação prévia a
natureza, que pretende reconhecer o INCRA, de simples comunicação de
que servidores da Autarquia inspecionarão o imóvel. 5. Precedente do
STF no MS 22.164-0. 6. Mandado de segurança deferido para anular os
decretos da autoridade impetrada datados de 15.12.1999, que
consideraram de interesse social para Reforma Agrária, os imóveis
denominados "Fazendas Planalto I e II", "Fazenda Campo Alegre",
"Fazendas Castanhal e Espigão", "Fazenda Promissão I, II e III",
todos localizados no Município de Capixaba, Estado do Acre, e
integrantes do denominado "Seringal Nova Amélia', de propriedade dos
impetrantes.
Ementa
- Mandado de segurança. Decretos do Presidente da
República declaratórios de interesse social para Reforma Agrária. 2.
Alegação de nulidade dos atos preparatórios que ensejaram os
decretos impugnados. Falta de indicação na notificação da data de
início da vistoria. Ausência de notificação para que os impetrantes
impugnassem as alterações cadastrais realizadas de ofício. 3.
Ausência de prévia notificação da Federação da Agricultura do Estado
do Acre, quanto à vistoria. 4. Vistoria realizada com notificação
prévia irregular. Não é possível dar à notificação prévia a
natureza, que pretende reco...
Data do Julgamento:04/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-04 PP-00908
EMENTA:- Conflito de competência trabalhista. Juiz de
Direito e Junta de Conciliação e Julgamento. 2. O STJ assentou ser
da competência do TRT o julgamento de conflito entre Juiz de Direito
a quem se atribui jurisdição trabalhista e JCJ, alusivo a limites
territoriais. 3. Conflito negativo suscitado pelo TRT da 7ª Região,
entendendo não possuir poder hierárquico ou legal sobre Juiz de
Direito para forçá-lo a admitir a jurisdição trabalhista. 4. Parecer
da P.G.R. pelo conhecimento do conflito. 5. Cabe ao TRT, com
jurisdição onde atuam o Juízo da Vara do Trabalho e o Juízo de
Direito em litígio, dirimir eventual conflito de jurisdição. 6.
Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a
competência do TRT-7ª Região.
Ementa
- Conflito de competência trabalhista. Juiz de
Direito e Junta de Conciliação e Julgamento. 2. O STJ assentou ser
da competência do TRT o julgamento de conflito entre Juiz de Direito
a quem se atribui jurisdição trabalhista e JCJ, alusivo a limites
territoriais. 3. Conflito negativo suscitado pelo TRT da 7ª Região,
entendendo não possuir poder hierárquico ou legal sobre Juiz de
Direito para forçá-lo a admitir a jurisdição trabalhista. 4. Parecer
da P.G.R. pelo conhecimento do conflito. 5. Cabe ao TRT, com
jurisdição onde atuam o Juízo da Vara do Trabalho e o Juízo de
Direito em litígio, dirim...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-04 PP-00798
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Sr. Presidente da
República que, por meio da Medida Provisória n.º 1.926, autorizou a
busca e apreensão de máquinas eletrônicas programadas. 2. Alegação
de violação do direito líquido e certo da Impetrante, consistente na
exploração econômica, com as atividades de montagens, locação,
compra e venda de máquinas eletrônicas. 3. Parecer da P.G.R. pelo
não conhecimento do mandado de segurança ou, caso conhecido, pela
denegação. 4. Inexiste ato da autoridade presidencial, senão o de
autoria da Medida Provisória impugnada. O ato normativo impugnado
não regula as atividades exercidas pela impetrante. 5. Incidência da
Súmula 266 -STF - "Não cabe mandado de segurança contra lei em
tese". Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Presidente da
República. 6. Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Sr. Presidente da
República que, por meio da Medida Provisória n.º 1.926, autorizou a
busca e apreensão de máquinas eletrônicas programadas. 2. Alegação
de violação do direito líquido e certo da Impetrante, consistente na
exploração econômica, com as atividades de montagens, locação,
compra e venda de máquinas eletrônicas. 3. Parecer da P.G.R. pelo
não conhecimento do mandado de segurança ou, caso conhecido, pela
denegação. 4. Inexiste ato da autoridade presidencial, senão o de
autoria da Medida Provisória impugnada. O ato normativo impugnado
não regula as ativid...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-04 PP-00898