EMENTA: HABEAS-CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL: CERCEIO DE
ACESSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. RÉU
FORAGIDO: DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CPP.
1. Não procede o argumento de restrição à garantia
constitucional do acesso ao duplo grau de jurisdição quando os autos
revelam que o réu foragido foi julgado à revelia, porém observadas
as cautelas processuais.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
declarar-se deserta a apelação quando o réu foge após sua
interposição, independentemente de sua captura dar-se antes do
julgamento desse recurso.
3. Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL: CERCEIO DE
ACESSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. RÉU
FORAGIDO: DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CPP.
1. Não procede o argumento de restrição à garantia
constitucional do acesso ao duplo grau de jurisdição quando os autos
revelam que o réu foragido foi julgado à revelia, porém observadas
as cautelas processuais.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
declarar-se deserta a apelação quando o réu foge após sua
interposição, independentemente de sua captura dar-se antes do
julgamento de...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00825
EMENTA: - PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL.
PROVA: EXAME.
I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no
sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que
participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só
fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou
impedimento.
II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o
exame aprofundado da prova.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
- PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL.
PROVA: EXAME.
I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no
sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que
participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só
fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou
impedimento.
II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o
exame aprofundado da prova.
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00073 EMENT VOL-02017-02 PP-00256
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 171, caput, combinado com o art. 71, do Código Penal, à pena de
1 ano, 4 meses e 3 dias de reclusão e 13,5 dias-multa. 2. Alegação
de nulidade processual, eis que deficientes as razões finais
apresentadas pelo defensor dativo. Pedido de decretação da extinção
da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Parecer
da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4.
Demonstrada pericialmente a materialidade dos estelionatos. Não
buscou o paciente infirmar os fundamentos do decisum condenatório. A
defesa teve oportunidade de impetrar habeas corpus contra a decisão
condenatória, alegando vícios do processo, sem obter êxito. 5.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 171, caput, combinado com o art. 71, do Código Penal, à pena de
1 ano, 4 meses e 3 dias de reclusão e 13,5 dias-multa. 2. Alegação
de nulidade processual, eis que deficientes as razões finais
apresentadas pelo defensor dativo. Pedido de decretação da extinção
da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Parecer
da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4.
Demonstrada pericialmente a materialidade dos estelionatos. Não
buscou o paciente infirmar os fundamentos do decisum condenatório. A
defesa teve opo...
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-03 PP-00504
EMENTA: A Súmula 283 - que explicita a exigência de
causalidade da questão suscitada no RE - é típica de todos os
recursos de revisão in jure, gênero de que participa o
extraordinário. Com assento implícito na própria Constituição, essa
regra, se fosse conflitante com a garantia da ampla defesa - o que
não ocorre -, haveria de ser entendida como exceção a essa garantia,
e não como violadora dela.
Ementa
A Súmula 283 - que explicita a exigência de
causalidade da questão suscitada no RE - é típica de todos os
recursos de revisão in jure, gênero de que participa o
extraordinário. Com assento implícito na própria Constituição, essa
regra, se fosse conflitante com a garantia da ampla defesa - o que
não ocorre -, haveria de ser entendida como exceção a essa garantia,
e não como violadora dela.
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00008 EMENT VOL-01922-03 PP-00630
EMENTA - Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração.
É firme a jurisprudência do STF em que, para que possam
prestar-se os embargos de declaração ao prequestionamento da
contrariedade à Constituição, impõe-se que a decisão embargada se
haja omitido, no ponto, sobre alegação anteriormente deduzida. No
caso, o agravante, ao suscitar na apelação o problema da "prova
emprestada", sequer aventou a ofensa ao princípio do contraditório.
Logo, não se omitiu o acórdão recorrido ao deixar de examiná-la.
Ementa
EMENTA - Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração.
É firme a jurisprudência do STF em que, para que possam
prestar-se os embargos de declaração ao prequestionamento da
contrariedade à Constituição, impõe-se que a decisão embargada se
haja omitido, no ponto, sobre alegação anteriormente deduzida. No
caso, o agravante, ao suscitar na apelação o problema da "prova
emprestada", sequer aventou a ofensa ao princípio do contraditório.
Logo, não se omitiu o acórdão recorrido ao deixar de examiná-la.
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00008 EMENT VOL-01922-03 PP-00622
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A pronúncia, dadas as peculiaridades do caso concreto, necessitou
debater com amis extensão os fatos, para afastar as alegações em torno
da negativa de participação, mas nem por isso consolidou qualquer
excesso de linguagem que pudesse justificar o temor do prejulgamento ou
da influência negativa sobre os jurados.
Habeas Corpus infederido.
Ementa
- HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A pronúncia, dadas as peculiaridades do caso concreto, necessitou
debater com amis extensão os fatos, para afastar as alegações em torno
da negativa de participação, mas nem por isso consolidou qualquer
excesso de linguagem que pudesse justificar o temor do prejulgamento ou
da influência negativa sobre os jurados.
Habeas Corpus infederido.
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-03 PP-00585
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL.
1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em
substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o
Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um
cônjuge ao outro.
2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação
de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher". Tal norma constitucional não implicou
revogação das do Código Civil, pelas quais os cônjuges têm o dever
de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode
exigi-los do outro, desde que este os possa prestar".
3. E assim é porque não pode ser reconhecida situação de
igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados
pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los
àquele e lhos recusa.
Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade
de situações.
E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova
dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de
precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de
prestá-los.
4. Para se apurar se um precisa de alimentos e o outro pode
prestá-los é imprescindível o exame de provas, inadmissível, porém,
em Recurso Extraordinário (Súmula 279).
5. E se as normas da legislação civil, infraconstitucional,
que regulam o direito e a obrigação de alimentos, foram bem
interpretadas, ou não, é matéria que igualmente escapa ao reexame
desta Corte, em Recurso Extraordinário, pois sua jurisprudência é
pacífica no sentido de não admitir, nessa espécie de apelo, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou
aplicação de normas infraconstitucionais. Até porque essa
interpretação e/ou aplicação ficam, em última instância, a cargo do
Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no ponto, é
soberanamente competente.
E, no caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve o não
seguimento do Recurso Especial, por decisão transitada em julgado.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL.
1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em
substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o
Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um
cônjuge ao outro.
2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação
de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos
e deveres referentes à sociedad...
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00013 EMENT VOL-01941-03 PP-00482
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO
REVISIONAL. LEI Nº 8.245/91. ACÓRDÃO QUE A TEVE POR APLICÁVEL NA
FASE DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
Hipótese em que a inconstitucionalidade só poderia ser
verificada mediante apreciação dos efeitos da renovação em face da
nova lei, providência que não se comporta em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO
REVISIONAL. LEI Nº 8.245/91. ACÓRDÃO QUE A TEVE POR APLICÁVEL NA
FASE DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
Hipótese em que a inconstitucionalidade só poderia ser
verificada mediante apreciação dos efeitos da renovação em face da
nova lei, providência que não se comporta em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00011 EMENT VOL-01935-03 PP-00522
EMENTA: Inconstitucionalidade, por contrariar o
processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição
Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem
como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia
tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de
Santa Catarina.
Ementa
Inconstitucionalidade, por contrariar o
processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição
Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem
como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia
tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de
Santa Catarina.
Data do Julgamento:03/08/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00016
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.917/93, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Reajuste de vencimentos decorrente de atualização
monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei
formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de
aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados,
dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.917/93, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Reajuste de vencimentos decorrente de atualização
monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei
formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de
aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados,
dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente
procedente.
Data do Julgamento:03/08/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00070
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
COISA JULGADA. ADCT, art. 17.
I. - O pressuposto para a aplicação
do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento,
remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes
estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a
Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo
do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a
Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado "repique", ou o
cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em
"cascata".
II. - Situação jurídica coberta, no caso, pela coisa
julgada, assim imodificável.
III. - Mandado de segurança deferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
COISA JULGADA. ADCT, art. 17.
I. - O pressuposto para a aplicação
do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento,
remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes
estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a
Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo
do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a
Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado "repique", ou o
cálculo de vantag...
Data do Julgamento:03/08/1998
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00083 EMENT VOL-02131-03 PP-00505 RTJ VOL-00193-02 PP-00556
EMENTA: I. Recurso extraordinário: cabimento contra
decisão de primeiro grau insusceptível de recurso ordinário:
precedentes.
II. Agravo contra indeferimento de RE: inaplicabilidade
da disciplina do art. 524 ss CPC, cf. L. 9.139/95: interposição no
Tribunal ou Juízo a quo e não diretamente no STF.
Ementa
I. Recurso extraordinário: cabimento contra
decisão de primeiro grau insusceptível de recurso ordinário:
precedentes.
II. Agravo contra indeferimento de RE: inaplicabilidade
da disciplina do art. 524 ss CPC, cf. L. 9.139/95: interposição no
Tribunal ou Juízo a quo e não diretamente no STF.
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01928-01 PP-00019
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DO
IMPETRANTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL.
Impetração que reproduz o mesmo pedido (declaração de
nulidade do processo de cassação do mandato do impetrante) e a mesma
causa de pedir (indispensabilidade da oitiva da testemunha Wanda
Carneiro e da realização de prova pericial) de mandados de segurança
anteriores.
Improvimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DO
IMPETRANTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL.
Impetração que reproduz o mesmo pedido (declaração de
nulidade do processo de cassação do mandato do impetrante) e a mesma
causa de pedir (indispensabilidade da oitiva da testemunha Wanda
Carneiro e da realização de prova pericial) de mandados de segurança
anteriores.
Improvimento.
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01927-01 PP-00067
EMENTA: Por ser, estatutariamente, uma associação de
associações, não é a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil -
ADEPOL - parte legítima para propor ação direta de
inconstitucionalidade (Constituição, art. 103, IX, parte final).
Precedentes do Supremo Tribunal: Ações Diretas nº 353
(RTJ 147/401), nº 57, nº 511, nº 79, nº 108, nº 591, nº 128, nº 433,
nº 433, nº 164, nº 1.479, nº 914, nº 947, nº 967, nº 356, nº 1.621
(sessão de 18-9-97) e nº 23 (DJ de 14-4-98).
Ementa
Por ser, estatutariamente, uma associação de
associações, não é a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil -
ADEPOL - parte legítima para propor ação direta de
inconstitucionalidade (Constituição, art. 103, IX, parte final).
Precedentes do Supremo Tribunal: Ações Diretas nº 353
(RTJ 147/401), nº 57, nº 511, nº 79, nº 108, nº 591, nº 128, nº 433,
nº 433, nº 164, nº 1.479, nº 914, nº 947, nº 967, nº 356, nº 1.621
(sessão de 18-9-97) e nº 23 (DJ de 14-4-98).
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00025
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PELO QUAL FOI AUTORIZADA A PRIVATIZAÇÃO DO
BANESPA. DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
Ausência de prova da existência de relação jurídica em
razão da qual a União, o Estado de São Paulo ou o Banco se tenham
obrigado a assegurar a estabilidade dos servidores do
estabelecimento, que estaria ameaçada. De outra parte, em nenhum
momento restou demonstrado que a privatização excogitada possa
causar prejuízos patrimoniais à impetrante.
Agravo regimental improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PELO QUAL FOI AUTORIZADA A PRIVATIZAÇÃO DO
BANESPA. DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
Ausência de prova da existência de relação jurídica em
razão da qual a União, o Estado de São Paulo ou o Banco se tenham
obrigado a assegurar a estabilidade dos servidores do
estabelecimento, que estaria ameaçada. De outra parte, em nenhum
momento restou demonstrado que a privatização excogitada possa
causar prejuízos patrimoniais à impetrante.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00009 EMENT VOL-01932-01 PP-00061
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui
em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas
processuais.
- Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e
serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela
fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial
do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da
justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da
argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que
o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional,
desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa
que são.
- Ausência, também, do "periculum in mora" ou da
conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei
estadual.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui
em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas
processuais.
- Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e
serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela
fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial
do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da
justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da
argüição de inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00043
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990. DIPLOMA LEGAL QUE RESULTOU
MODIFICADO, EM SUA ESSÊNCIA, PELA MP Nº 1.481, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA E AFINAL CONVERTIDA NA LEI Nº 9.491/97.
Hipótese de perda de objeto da ação, na forma da
jurisprudência do STF.
Ação julgada prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990. DIPLOMA LEGAL QUE RESULTOU
MODIFICADO, EM SUA ESSÊNCIA, PELA MP Nº 1.481, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA E AFINAL CONVERTIDA NA LEI Nº 9.491/97.
Hipótese de perda de objeto da ação, na forma da
jurisprudência do STF.
Ação julgada prejudicada.
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00001
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 32, DE 09.12.97,
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REGULAMENTA O
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO (ARTS. 2º, 22, I, 24,
XI, E 129, III, VI E VII), AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ARTS. 10, §§
1º E 3º, 16 E 18) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 (ARTS. 9º, I A IV,
38, IV, 57, I, A E E).
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, POR
NÃO REPRESENTAR UMA CLASSE, MAS UMA SUBCLASSE OU FRAÇÃO DE UMA
CLASSE, PARA OS FINS DO ART. 103, IX, 2ª PARTE, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Preliminar. A autora não representa uma entidade de
classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a
associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer
considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer
considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe
reconheça o âmbito nacional. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por
ilegitimidade ativa ad causam CF, art. 103, IX, segunda parte).
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 32, DE 09.12.97,
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REGULAMENTA O
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO (ARTS. 2º, 22, I, 24,
XI, E 129, III, VI E VII), AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ARTS. 10, §§
1º E 3º, 16 E 18) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 (ARTS. 9º, I A IV,
38, IV, 57, I, A E E).
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, POR
NÃO REPRESENTAR UMA CLASSE, MAS UMA SUBCLASSE OU FRAÇÃO DE UMA
CLASSE, PARA OS FINS DO ART. 103, IX, 2ª PARTE, DA CONSTITUIÇ...
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00045 RTJ VOL-00170-02 PP-00446
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade arquivada,
após indeferimento da cautelar, por falta de pedido de aditamento em
face da reedição da norma de Medida Provisória nela impugnada.
Sobrevindo nova ação contra a norma reeditada de igual
conteúdo, prejudicado fica o exame de reiteração do pedido de
liminar, sem prejuízo da oportuna deliberação definitiva sobre o
mérito da demanda.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade arquivada,
após indeferimento da cautelar, por falta de pedido de aditamento em
face da reedição da norma de Medida Provisória nela impugnada.
Sobrevindo nova ação contra a norma reeditada de igual
conteúdo, prejudicado fica o exame de reiteração do pedido de
liminar, sem prejuízo da oportuna deliberação definitiva sobre o
mérito da demanda.
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00048 EMENT VOL-01936-02 PP-00218
EMENTA - I - FINSOCIAL: empresa vendedora de mercadorias:
falta de interesse da União no julgamento dos embargos de
divergência, em face do disposto na MP 1542/97.
Com o advento da MP 1542/97 (art. 18, III), ficou a União
impedida, ipso jure, de lançar, inscrever e cobrar a contribuição
instituída pelo art. 9 da L. 7689/88, e majorada pelas Leis
7787/89, 7894/89 e 8147/90, exatamente como decidido pelo acórdão
embargado. Portanto, seja qual for o resultado do presente recurso,
os valores depositados em juízo pela autora para atender à
incidência das alíquotas superiores a 0,5% não poderão ser
convertidos em renda da União.
A possibilidade, no entanto, de que a referida medida
provisória venha a ser rejeitada pelo Congresso Nacional, com perda
de eficácia desde a sua edição (CF, art. 62, par. único),
desaconselha a declaração da insubsistência do interesse recursal da
União.
II - Embargos de divergência: descabimento se o conflito
apontado não se refere à interpretação da lei, mas à dos pedidos
formulados pelas partes nas ações em que afinal proferidos os
arestos confrontados.
Ementa
EMENTA - I - FINSOCIAL: empresa vendedora de mercadorias:
falta de interesse da União no julgamento dos embargos de
divergência, em face do disposto na MP 1542/97.
Com o advento da MP 1542/97 (art. 18, III), ficou a União
impedida, ipso jure, de lançar, inscrever e cobrar a contribuição
instituída pelo art. 9 da L. 7689/88, e majorada pelas Leis
7787/89, 7894/89 e 8147/90, exatamente como decidido pelo acórdão
embargado. Portanto, seja qual for o resultado do presente recurso,
os valores depositados em juízo pela autora para atender à
incidência das alíquotas superiores a 0,5% não pod...
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00003 EMENT VOL-01941-01 PP-00104