EMENTA: - Agravo regimental.
- Além de mandado de segurança não ser substitutivo de
recurso extraordinário, máxime quando não há decisão alguma de
última instância, o certo é que foi ele impetrado contra ato de Juiz
de primeiro grau de jurisdição - o MM. Juiz da 1a. Vara Cível da
Comarca de Piracicaba (SP) -, autoridade que não está arrolada entre
aquelas contra as quais o artigo 102, I, "d", segunda parte, da
Constituição dá competência originária a esta Corte para processar e
julgar mandado de segurança.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Além de mandado de segurança não ser substitutivo de
recurso extraordinário, máxime quando não há decisão alguma de
última instância, o certo é que foi ele impetrado contra ato de Juiz
de primeiro grau de jurisdição - o MM. Juiz da 1a. Vara Cível da
Comarca de Piracicaba (SP) -, autoridade que não está arrolada entre
aquelas contra as quais o artigo 102, I, "d", segunda parte, da
Constituição dá competência originária a esta Corte para processar e
julgar mandado de segurança.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01927-01 PP-00061
Benefício previdenciário: revisão do art. 58 ADCT: termos inicial e final.
No que pertine ao termo inicial da equivalência salarial, acolhido
pelo acórdão recorrido o pedido do recorrente, inexiste interesse deste em recorrer.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne
ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente:
RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
Ementa
Benefício previdenciário: revisão do art. 58 ADCT: termos inicial e final.
No que pertine ao termo inicial da equivalência salarial, acolhido
pelo acórdão recorrido o pedido do recorrente, inexiste interesse deste em recorrer.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne
ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente:
RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01921-08 PP-01549
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUTO-APLICABILIDADE DO
ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Orientação em consonância com a jurisprudência do STF
firmada, quando do julgamento do MI 211, no sentido da eficácia
imediata da norma em referência.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUTO-APLICABILIDADE DO
ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Orientação em consonância com a jurisprudência do STF
firmada, quando do julgamento do MI 211, no sentido da eficácia
imediata da norma em referência.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00038 EMENT VOL-01927-04 PP-00686
EMENTA: 1. Controle incidente de constitucionalidade de
normas: reserva de plenário (Const. art. 97): inaplicabilidade, em
outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda
que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada:
precedente (RE 191.905; 1ª T; 27.5.97).
2. Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Ementa
1. Controle incidente de constitucionalidade de
normas: reserva de plenário (Const. art. 97): inaplicabilidade, em
outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda
que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada:
precedente (RE 191.905; 1ª T; 27.5.97).
2. Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que eleva...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00021 EMENT VOL-01921-08 PP-01607
EMENTA: Não se acham os atos de gestão trabalhista das
sociedades de economia mista excluídos da tutela dos órgãos
administrativos a que se acham vinculados.
Ementa
Não se acham os atos de gestão trabalhista das
sociedades de economia mista excluídos da tutela dos órgãos
administrativos a que se acham vinculados.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00013 EMENT VOL-01933-04 PP-00706
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO.
CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E
DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura
o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao
tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e
passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais
valores, justamente com vista à observância do princípio da
não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de
quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em
aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação
do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo
escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-
somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e
correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo
estabelecido.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO.
CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E
DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura
o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao
tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e
passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais
valores, justamente com vista à observância do princípio da
não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de
quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00013 EMENT VOL-01932-03 PP-00500
EMENTA: - Agravo regimental.
- A taxa em causa, que foi instituída em razão do exercício do poder de
polícia, não tem como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa,
porque não incide sobre ele uma percentagem, mas, ao contrário,
estabelece valor certo em BTN em função de faixas do patrimônio líquido
em BTN, o que implica dizer que o patrimônio líquido é fator de
referência para sua cobrança e não sua base de cálculo, não havendo
assim, no caso, ofensa ao § 2º do inciso II do artigo 145 da
Constituição.
- Por outro lado, sendo da competência do relator do agravo de
instrumento contra despacho que não alude recurso extraordinário, a ele
compete julgá-lo, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado
quando sua decisão nega seguimento a esse agravo.
- Finalmente, em recurso extraordinário, não cabe examinar a
alegação de ofensa ao artigo 77 do C.T.N., adstrito que está essa
espécie de recurso a questões constitucionais. E quando esse Código tem
norma de mera repetição de norma constitucional, a questão se examina,
como no caso, em recurso extraordinário em face desta e não daquela.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- A taxa em causa, que foi instituída em razão do exercício do poder de
polícia, não tem como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa,
porque não incide sobre ele uma percentagem, mas, ao contrário,
estabelece valor certo em BTN em função de faixas do patrimônio líquido
em BTN, o que implica dizer que o patrimônio líquido é fator de
referência para sua cobrança e não sua base de cálculo, não havendo
assim, no caso, ofensa ao § 2º do inciso II do artigo 145 da
Constituição.
- Por outro lado, sendo da competência do relator do agravo de
instrumento contra de...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00007 EMENT VOL-01929-04 PP-00824
EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Ementa
Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00025 EMENT VOL-01921-10 PP-02184
EMENTA: PRISÃO CIVIL (2) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (3) LEGÍTIMA
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO CUMPRIR MANDADO JUDICIAL
PARA ENTREGA DE COISA OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. (4) DECRETO-
LEI 911/69 RECEPCIONADO PELA CF-1988. PRECEDENTES. (5) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PRISÃO CIVIL (2) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (3) LEGÍTIMA
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO CUMPRIR MANDADO JUDICIAL
PARA ENTREGA DE COISA OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. (4) DECRETO-
LEI 911/69 RECEPCIONADO PELA CF-1988. PRECEDENTES. (5) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00026 EMENT VOL-01948-06 PP-01288
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00027 EMENT VOL-01927-09 PP-01841
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CRIADA POR ATO
ADMINISTRATIVO.
1. Função pública exercida por servidores do Superior
Tribunal de Justiça, em virtude do disposto no art. 61, § 1º, "a",
c/c o art. 96, II, "b", da Carta Magna, deve ser instituída por lei
de iniciativa do próprio Tribunal, sendo considerada inexistente
aquela criada por ato administrativo.
2. Em conseqüência, se as funções correlatas foram criadas
por Resolução do Tribunal, os servidores não fazem jus à
Gratificação de Gabinete.
Recurso não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CRIADA POR ATO
ADMINISTRATIVO.
1. Função pública exercida por servidores do Superior
Tribunal de Justiça, em virtude do disposto no art. 61, § 1º, "a",
c/c o art. 96, II, "b", da Carta Magna, deve ser instituída por lei
de iniciativa do próprio Tribunal, sendo considerada inexistente
aquela criada por ato administrativo.
2. Em conseqüência, se as funções correlatas foram criadas
por Resolução do Tribunal, os servidores não fazem jus à
Gratificação de Gabinete.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00031 EMENT VOL-01922-01 PP-00213
EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO. CONHECIMENTO.
Hipótese em que por se apresentar documento novo para
suprir ausência que teria acarretado o indeferimento da anterior
impetração não se pode ter o pedido como mera reiteração.
Precedentes.
Documentos existentes nos autos que, entretanto, não
infirmam, mas reforçam os fundamentos da decisão que indeferira o
habeas corpus anterior.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO. CONHECIMENTO.
Hipótese em que por se apresentar documento novo para
suprir ausência que teria acarretado o indeferimento da anterior
impetração não se pode ter o pedido como mera reiteração.
Precedentes.
Documentos existentes nos autos que, entretanto, não
infirmam, mas reforçam os fundamentos da decisão que indeferira o
habeas corpus anterior.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00026 EMENT VOL-01961-01 PP-00206
EMENTA: AÇÃO POPULAR. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CF/88, ART.
5º, INCISO LXXIII.
Salvo comprovada má-fé, em ação popular, não cabe a
condenação do autor nas custas e nos ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO POPULAR. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CF/88, ART.
5º, INCISO LXXIII.
Salvo comprovada má-fé, em ação popular, não cabe a
condenação do autor nas custas e nos ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00063 EMENT VOL-01936-04 PP-00716
EMENTA: Não há como deduzir, da proteção constitucional
da família, o direito à aquisição de imóvel funcional, fora das
prescrições legais pertinentes.
Ementa
Não há como deduzir, da proteção constitucional
da família, o direito à aquisição de imóvel funcional, fora das
prescrições legais pertinentes.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00008 EMENT VOL-01929-05 PP-00944
EMENTA: - Agravo Regimental.
- Alegação, no caso, de ofensa indireta à Constituição, o que
não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo Regimental.
- Alegação, no caso, de ofensa indireta à Constituição, o que
não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00011 EMENT VOL-01922-06 PP-01241
EMENTA: "HABEAS CORPUS": LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOTOR DE
JUSTIÇA. CRIME MILITAR: LESÃO CORPORAL LEVE (art. 209, "caput", do
CPM). VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. RETRATAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.099/95: APLICAÇÃO DO ART. 88 NA JUSTIÇA
MILITAR.
1. O Código de Processo Penal (art. 654) e a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (art. 32, I) conferem legitimidade ao
Promotor de Justiça para impetrar habeas corpus, desde que, segundo
a jurisprudência desta Corte, a impetração não atente contra o
interesse do paciente, caracterizando abuso de poder, com o fito de
favorecer interesses da acusação.
2. Formalizada na Polícia Civil a representação contra o
agressor, tem-se como contaminada pelo vício de manifestação da
vontade da vítima, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, a
retratação ocorrida em estabelecimento militar, mediante termo
tomado por oficial militar e perante outros policiais que
anteriormente a seviciaram.
3. Aplica-se à Justiça Militar o art. 88 da Lei nº
9.099/95. Precedentes.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS": LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOTOR DE
JUSTIÇA. CRIME MILITAR: LESÃO CORPORAL LEVE (art. 209, "caput", do
CPM). VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. RETRATAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.099/95: APLICAÇÃO DO ART. 88 NA JUSTIÇA
MILITAR.
1. O Código de Processo Penal (art. 654) e a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (art. 32, I) conferem legitimidade ao
Promotor de Justiça para impetrar habeas corpus, desde que, segundo
a jurisprudência desta Corte, a impetração não atente contra o
interesse do paciente, caracterizando abuso de poder, com o fito de
favorecer inter...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01922-02 PP-00399
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. NULIDADES ALEGADAS: NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO
PACIENTE, INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA
DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AO PACIENTE E AO SEU DEFENSOR E
DE DUAS PROVAS PRODUZIDAS (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHA
MENDAZ).
1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova
que é, se não realizado implica em nulidade (CPP, art. 564, III, e),
mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de
segunda instância; entretanto, não mais é exigível após o trânsito
em julgado da decisão condenatória. Precedente.
2. É tempestiva a apelação interposta pelo Ministério
Público no primeiro dia útil após o 5º dia da intimação da sentença
absolutória (CPP, art. 593), quando o prazo termina em domingo ou
dia feriado (CPP, art. 798, § 3º), aplicando-se o preceito a todas
as partes do processo, inclusive quando em prejuízo do paciente.
O início do prazo de 8 dias (CPP, art. 600, caput) para
oferecimento das razões de apelação interposta conta-se da intimação
do recorrente para fazê-lo (CPP, art. 798, § 5º, a), e não da data
em que apelou. Precedente.
3. Tratando-se de sentença absolutória não ocorre
nulidade se o réu não for dela intimado - com mais razão se for
revel -, bastando a intimação do seu defensor, que, entretanto, deve
contra-arrazoar o apelo da acusação. Precedente.
4. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e
sumário, não é o meio idôneo para o reexame e revaloração de provas
produzidas no processo-crime.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. NULIDADES ALEGADAS: NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO
PACIENTE, INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA
DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AO PACIENTE E AO SEU DEFENSOR E
DE DUAS PROVAS PRODUZIDAS (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHA
MENDAZ).
1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova
que é, se não realizado implica em nulidade (CPP, art. 564, III, e),
mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de
segunda instância; entretanto, não mais é exigível após o trânsito
em julgado...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00006 EMENT VOL-01922-03 PP-00531
EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro
civil de nascimento, só elidível no juízo cível.
1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo
assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja
posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins
criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes.
2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto
ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à
prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal,
que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou
obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no
juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja
solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por
ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo
civil necessário.
3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a
retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele
assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede,
por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo
penal condenatório.
Ementa
Menoridade penal: força probatória do registro
civil de nascimento, só elidível no juízo cível.
1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo
assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja
posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins
criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes.
2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto
ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à
prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal,
que, ao disciplinar as questões prejudiciais...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00124
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez
declarada a incompetência da Justiça comum, determinando-se o
deslocamento do processo para a Justiça Federal, tem-se a
insubsistência da ação penal desde o início, ou seja, fica afastada,
até mesmo, a denúncia, no que formalizada pelo Ministério Público
local.
COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA. Na
hipótese de declinação da competência, cumpre ao órgão julgador
afastar do cenário jurídico as decisões proferidas, estando entre
estas a referente à prisão preventiva. Tal conseqüência impõe-se de
forma mais robusta quando verificada estarrecedora projeção da
custódia no tempo, a alcançar dois anos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez
declarada a incompetência da Justiça comum, determinando-se o
deslocamento do processo para a Justiça Federal, tem-se a
insubsistência da ação penal desde o i...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01928-02 PP-00285