EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
PRESTAÇÕES ANTIGAS.
Não se justifica a prisão civil decretada ao devedor de
alimentos por prestações antigas. Perda do caráter alimentar. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
PRESTAÇÕES ANTIGAS.
Não se justifica a prisão civil decretada ao devedor de
alimentos por prestações antigas. Perda do caráter alimentar. Ordem
denegada.
Data do Julgamento:22/06/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01928-01 PP-00188
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Acórdão de Turma de
TRF
que deu aplicação a acórdão do Plenário do STF, o qual declarara
inconstitucional a norma legal de regência da espécie, embora,
anteriormente, o Pleno do TRF houvesse afirmado a
constitucionalidade da mesma lei. 3. Em hipótese como essa não cabe
ver ofensa ao art. 97 da Constituição. Decisão recorrida que está em
conformidade com a orientação do STF. 4. Recurso extraordinário não
admitido. 5. Agravo desprovido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Acórdão de Turma de
TRF
que deu aplicação a acórdão do Plenário do STF, o qual declarara
inconstitucional a norma legal de regência da espécie, embora,
anteriormente, o Pleno do TRF houvesse afirmado a
constitucionalidade da mesma lei. 3. Em hipótese como essa não cabe
ver ofensa ao art. 97 da Constituição. Decisão recorrida que está em
conformidade com a orientação do STF. 4. Recurso extraordinário não
admitido. 5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:19/06/1998
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00004 EMENT VOL-01916-02 PP-00319
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO
FEDERAL QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUINTES DOS IMPOSTOS ISS, IPTU E IPVA. O STF NÃO EXERCE O
CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. É VEDADA A VINCULAÇÃO DA RECEITA ARRECADÁVEL
DE IMPOSTO A FUNDO OU DESPESA, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 167, INCISO IV, DA LEI MAIOR.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO
FEDERAL QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUINTES DOS IMPOSTOS ISS, IPTU E IPVA. O STF NÃO EXERCE O
CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. É VEDADA A VINCULAÇÃO DA RECEITA ARRECADÁVEL
DE IMPOSTO A FUNDO OU DESPESA, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 167, INCISO IV, DA LEI MAIOR.
Data do Julgamento:18/06/1998
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02073-01 PP-00154
EMENTA: FINSOCIAL - EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS
DE SERVIÇOS - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal,
de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº
198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Ementa
FINSOCIAL - EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS
DE SERVIÇOS - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal,
de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, são constitucionais (Precedente: EVRE nº
198.068/SP, Tribunal Pleno).
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Data do Julgamento:18/06/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00015 EMENT VOL-01927-03 PP-00413
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. Decreto
nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L. 4.597, de 1942, art. 3º.
Súmula 383-STF.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente
pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942,
artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a
correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF.
II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. Decreto
nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L. 4.597, de 1942, art. 3º.
Súmula 383-STF.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente
pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942,
artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a
correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa dura...
Data do Julgamento:18/06/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01919-01 PP-00001
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
do Governador do Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia
Legislativa projeto de lei para dar efetividade à norma contida no
artigo 241 da Constituição Federal. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual
Constituição, de que, quando há a revogação do ato normativo atacado
como inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, esta
fica prejudicada por perda de seu objeto. Essa orientação, por
identidade de razão, se aplica tanto à ação direta de
inconstitucionalidade de ato normativo quanto à ação direta de
inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar
efetiva norma constitucional, sendo que, neste último caso, isso
ocorrerá quando a norma revogada for a que necessitava de
regulamentação para a sua efetividade.
- No caso, com a promulgação, em 04.06.98, da Emenda
Constitucional nº 19, foi revogada a norma contida no artigo 241 em
sua redação originária e que deu margem à propositura da presente
ação direta, pois seu texto foi substituído por outro que trata de
matéria totalmente diversa, em virtude da redação que lhe deu o
artigo 24 da referida Emenda Constitucional.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, dada a
perda de seu objeto.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
do Governador do Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia
Legislativa projeto de lei para dar efetividade à norma contida no
artigo 241 da Constituição Federal. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual
Constituição, de que, quando há a revogação do ato normativo atacado
como inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, esta
fica prejudicada por perda de seu objeto. Essa orientação, por
identidade de razão, se aplica tanto à ação direta de
inconstitucionalidade de ato normativo quanto à ação di...
Data do Julgamento:18/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01934-01 PP-00093
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do
artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e
aposentadoria de servidor público civil), bem como ocorrência do
requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a
eficácia do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte até a decisão final da presente ação.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do
artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e
aposentadoria de servidor público civil), bem como ocorrência do
requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a
eficácia do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte até a decisão final da presente ação.
Data do Julgamento:18/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01923-01 PP-00008
REGIÃO METROPOLITANA - AGLOMERAÇÃO URBANA OU
MICRORREGIÃO - CRIAÇÃO - REQUISITO - APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Ao primeiro exame, discrepa do § 3º do artigo 25 da Constituição
Federal norma de Carta de Estado que submete a participação de
município em região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião à aprovação prévia da câmara municipal. Liminar
deferida para suspender a eficácia do preceito em face do concurso
da relevância da argumentação jurídico-constitucional, da
conveniência e do risco de manter-se com plena eficácia o preceito,
obstaculizada que fica a integração e realização das funções
públicas de interesse comum.
Ementa
REGIÃO METROPOLITANA - AGLOMERAÇÃO URBANA OU
MICRORREGIÃO - CRIAÇÃO - REQUISITO - APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Ao primeiro exame, discrepa do § 3º do artigo 25 da Constituição
Federal norma de Carta de Estado que submete a participação de
município em região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião à aprovação prévia da câmara municipal. Liminar
deferida para suspender a eficácia do preceito em face do concurso
da relevância da argumentação jurídico-constitucional, da
conveniência e do risco de manter-se com plena eficácia o preceito,
obstaculizada que fica a integração e realização...
Data do Julgamento:18/06/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00053
E M E N T A: MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO
DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) -
INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO
INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO
BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O
DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA
APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE
RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES
FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM
GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À
DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do
MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o
processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos
tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na
Constituição da República, e não em instrumentos normativos de
caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental
pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno
do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles
celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado
brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais
diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção
dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no
âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente,
quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição
brasileira, reclamando, em conseqüência, modificações de jure
constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma
constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos
celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo
tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos
tratados internacionais em geral.
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).
- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos
acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para
efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão
causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico,
assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante
decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos
internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do
respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados,
pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a
viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à
sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e
(2) executoriedade do ato de direito internacional público, que
passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do
direito positivo interno. Precedentes.
O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O
PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE
IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de
convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o
princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade
imediata.
Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se
concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os
tratados internacionais e os acordos de integração, além de não
poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se
refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito
direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito
doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade
imediata).
- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma
internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e
obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da
aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da
norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes
que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da
Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem
ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento
doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que
se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os
diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao
sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina.
- Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo
cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos
mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais
em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma
inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República,
que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna
dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de
transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos,
protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do
MERCOSUL.
Ementa
E M E N T A: MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO
DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) -
INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO
INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO
BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O
DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA
APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL BRASILEIR...
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00042
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738,
DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do
art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de
24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Embargos conhecidos e recebidos, para não se conhecer do
recurso extraordinário, restando, pois, indeferido o Mandado de
Segurança.
4. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738,
DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do
art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de
24....
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01923-04 PP-00828
EMENTA: DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 1.909, DE 24.03.98.
ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Matéria que se situa no âmbito da competência municipal,
inviabilizando, conseqüentemente, o controle abstrato da
constitucionalidade do diploma legal em referência pelo Supremo
Tribunal Federal.
Ação de que não se conhece.
Ementa
DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 1.909, DE 24.03.98.
ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Matéria que se situa no âmbito da competência municipal,
inviabilizando, conseqüentemente, o controle abstrato da
constitucionalidade do diploma legal em referência pelo Supremo
Tribunal Federal.
Ação de que não se conhece.
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01921-01 PP-00043
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)
- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR
SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO -
TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM
PARTE.
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
- É cabível, em sede de controle normativo
abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar
se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional
da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da
Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma
legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que
instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).
- A
proibição constitucional do confisco em matéria tributária -
ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da
fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte,
do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais básicas.
- O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da
definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais),
não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de
aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
O
PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE
EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE
CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM
AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A competência
regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de
segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF,
art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico
de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no
quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa
que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados
agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União.
- As
instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado,
qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente
subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a
cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial
do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para
exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções
onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito
tributário. Doutrina. Jurisprudência.
- Poder regulamentar e
delegação legislativa: institutos de direito público que não se
confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da
Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe
assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de
caráter meramente secundário.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXT...
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156 RTJ VOL-00200-02 PP-00647 RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237
EMENTA: 1- Diligências indeferidas.
2- Inviabilidade de reexame, no juízo da extradição, dos
fatos e provas estabelecidos pela Justiça do Estado requerente.
3- Revelia decretada, na ação penal, sem preterição ao
disposto no art. V, a, do Tratado Brasil-Itália.
4- Delito de posse e porte de arma não punido, como crime,
pelo direito brasileiro, à época do fato.
5- Prescrição a ser isoladamente aferida em relação a cada
um dos crimes compreendidos na condenação, achando-se consumada
quanto aos de lesões corporais leves e de furto. Não porém a
respeito do crime de seqüestro, somente em referência ao qual é
deferido o pedido de extradição.
Ementa
1- Diligências indeferidas.
2- Inviabilidade de reexame, no juízo da extradição, dos
fatos e provas estabelecidos pela Justiça do Estado requerente.
3- Revelia decretada, na ação penal, sem preterição ao
disposto no art. V, a, do Tratado Brasil-Itália.
4- Delito de posse e porte de arma não punido, como crime,
pelo direito brasileiro, à época do fato.
5- Prescrição a ser isoladamente aferida em relação a cada
um dos crimes compreendidos na condenação, achando-se consumada
quanto aos de lesões corporais leves e de furto. Não porém a
respeito do crime de seqüestro, some...
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00064
EMENTA: HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PERÍCIA. TESE QUE
NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
CIÊNCIA PELO DEFENSOR, AO COMPARECER EM CARTÓRIO E FORNECER O NOVO
ENDEREÇO DO RÉU. ASSINATURA EM CERTIDÃO. NÃO SE INTIMA PARA
RECORRER. INTIMA-SE PARA DAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PERÍCIA. TESE QUE
NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
CIÊNCIA PELO DEFENSOR, AO COMPARECER EM CARTÓRIO E FORNECER O NOVO
ENDEREÇO DO RÉU. ASSINATURA EM CERTIDÃO. NÃO SE INTIMA PARA
RECORRER. INTIMA-SE PARA DAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00187
EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante quando supõe que, nesta Corte,
ao se julgar o agravo de instrumento contra despacho do Presidente
do Tribunal a quo que não admitiu o recurso extraordinário, está o
relator adstrito aos fundamentos desse despacho, e isso não ocorre
porque a ele compete reexaminar esse juízo de admissibilidade
livremente, inclusive levando em consideração o mérito do recurso
extraordinário para admiti-lo, ou não.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante quando supõe que, nesta Corte,
ao se julgar o agravo de instrumento contra despacho do Presidente
do Tribunal a quo que não admitiu o recurso extraordinário, está o
relator adstrito aos fundamentos desse despacho, e isso não ocorre
porque a ele compete reexaminar esse juízo de admissibilidade
livremente, inclusive levando em consideração o mérito do recurso
extraordinário para admiti-lo, ou não.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00034 EMENT VOL-01917-08 PP-01792
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores
fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que
eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido
parcialmente, para tal fim.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores
fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a...
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00027 EMENT VOL-01919-11 PP-02260
EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo se limita a afirmar que as peças de
traslado obrigatório se encontram no instrumento, mas não diz onde
nele se acha a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. E porque
falta essa peça, impõe-se a aplicação da sanção do artigo 544, § 1º,
do C.P.C.: o não-conhecimento do agravo, independentemente da
natureza do objeto do recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- A petição de agravo se limita a afirmar que as peças de
traslado obrigatório se encontram no instrumento, mas não diz onde
nele se acha a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. E porque
falta essa peça, impõe-se a aplicação da sanção do artigo 544, § 1º,
do C.P.C.: o não-conhecimento do agravo, independentemente da
natureza do objeto do recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00035 EMENT VOL-01917-09 PP-01858
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESCUTA TELEFÔNICA.
OUTROS MEIOS DE PROVA. LICITUDE.
Escuta telefônica que não deflagra ação penal, não é causa
de contaminação do processo.
Não há violação ao direito à privacidade quando ocorre
apreensão de droga e prisão em flagrante de traficante.
Interpretação restritiva do princípio da árvore dos frutos
proibidos.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESCUTA TELEFÔNICA.
OUTROS MEIOS DE PROVA. LICITUDE.
Escuta telefônica que não deflagra ação penal, não é causa
de contaminação do processo.
Não há violação ao direito à privacidade quando ocorre
apreensão de droga e prisão em flagrante de traficante.
Interpretação restritiva do princípio da árvore dos frutos
proibidos.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00010 EMENT VOL-02012-01 PP-00080
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir
acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não
formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão
de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame
de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação
revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória.
Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em
liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da
pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas
corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir
acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não
formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão
de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame
de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação
revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória.
Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em
liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da
pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas
corpus conhecido, em parte, e,...
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00515
EMENTA: Habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada
por
Juiz estadual. 3. Posterior declinação de competência para a Justiça
Federal. Nova decretação da prisão preventiva. Não se trata de mera
ratificação de decisão da Justiça estadual; há, ao contrário,
fundamentação suficiente da Juíza Federal, além de referir o que se
decidira no Juízo de Direito que, por primeiro, da matéria
conhecera, no mesmo sentido. 4. Não cabe, no âmbito do habeas
corpus, examinar os elementos de prova referidos no despacho da
Juíza Federal, ao decretar a prisão preventiva dos co-réus,
inclusive do paciente. 5. Nulidade da prisão em flagrante que não
cabe, agora, invocar, pois não mais se cuida de custódia resultante
de prisão em flagrante, mas, sim, de decreto posterior de prisão
preventiva, proferido por Juíza Federal. 6. Alegação de excesso de
prazo, posteriormente ao recebimento da denúncia, na Justiça
Federal. Questão nova, não apreciada nas instâncias inferiores, onde
poderá o impetrante não só pleitear a revogação da prisão
preventiva, diante do eventual excesso de prazo na instrução
criminal, mas, ainda, renovar essa súplica em momento posterior, no
curso do feito. Nessa parte, porque o acórdão do STJ não cuidou da
matéria, não é de conhecer-se do habeas corpus. 7. Habeas corpus
conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada
por
Juiz estadual. 3. Posterior declinação de competência para a Justiça
Federal. Nova decretação da prisão preventiva. Não se trata de mera
ratificação de decisão da Justiça estadual; há, ao contrário,
fundamentação suficiente da Juíza Federal, além de referir o que se
decidira no Juízo de Direito que, por primeiro, da matéria
conhecera, no mesmo sentido. 4. Não cabe, no âmbito do habeas
corpus, examinar os elementos de prova referidos no despacho da
Juíza Federal, ao decretar a prisão preventiva dos co-réus,
inclusive do paciente. 5. Nulidade da...
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00485