EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa.
- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título
exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e
1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que
estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os
Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de
graus máximo.
No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que
se caráteriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa.
- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título
exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e
1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que
estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os
Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de
graus máximo.
No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que
se caráteriza como...
Data do Julgamento:19/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01908-01 PP-00067
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE "DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO
MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
(NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS (NÍVEL I) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". PEDIDO DE EFEITO EX TUNC.
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de
1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal
dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa,
Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em
Informática Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas
do Congresso gozam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de
seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (arts. 51,
IV, e 52, XIII), o que não ocorre com o Tribunal de Contas da União
que, a teor do art. 73, exerce, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96, ambos da Constituição.
3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da
administração direta só pode ser concedida por lei, como
suficientemente debatido no julgamento das ADIs. nºs. 1.776, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, e 1.777, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, na
Sessão Plenária de 18.03.98.
Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, sob fundamento de isonomia.
4. Pedido cautelar deferido, em parte, para suspender,
com efeitos ex nunc, a eficácia da Resolução nº 62/96, do Tribunal
de Contas da União.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE "DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO
MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
(NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS (NÍVEL I) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". PEDIDO DE EFEITO EX TUNC.
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de
1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal
dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa,
Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em
Informática Legisla...
Data do Julgamento:19/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01909-01 PP-00082
ZONA FRANCA DE MANAUS - MANUTENÇÃO - INCENTIVOS FISCAIS. Ao
primeiro exame, concorrem o sinal do bom direito e o risco de
manter-se
com plena eficácia medida provisória que, alterando a redação de
dispositivo de lei aprovada pelo Congresso Nacional - do artigo 77 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - projeta no tempo a mitigação
do quadro de incentivos fiscais assegurado relativamente à Zona Franca
de Manaus, por vinte e cinco anos, mediante preceito constitucional.
Ementa
ZONA FRANCA DE MANAUS - MANUTENÇÃO - INCENTIVOS FISCAIS. Ao
primeiro exame, concorrem o sinal do bom direito e o risco de
manter-se
com plena eficácia medida provisória que, alterando a redação de
dispositivo de lei aprovada pelo Congresso Nacional - do artigo 77 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - projeta no tempo a mitigação
do quadro de incentivos fiscais assegurado relativamente à Zona Franca
de Manaus, por vinte e cinco anos, mediante preceito constitucional.
Data do Julgamento:18/03/1998
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00046 RTJ VOL-00182-03 PP-00885
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO DO
PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, 61, "CAPUT", 96,
INCISO II, ALÍNEA "B", E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 339 DO
S.T.F.
MEDIDA CAUTELAR.
1. É inegável o caráter normativo do ato impugnado, pois
instituiu para os servidores das carreiras de Analista Judiciário,
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do
Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de Primeiro e
Segundo Graus, a Gratificação de Representação Mensal, estendeu a
vantagem aos aposentados e pensionistas e fixou os respectivos
valores.
2. E não se trata de mera regulamentação de qualquer Lei,
como poderia parecer da proposta aprovada, pois nenhum diploma legal
tratou de instituir a gratificação em questão para tais servidores.
3. Por outro lado, o ato normativo é impugnado diretamente
em face de normas da Constituição Federal (arts. 48, 61, "caput",
96, II, "b", e 196), e não mediante interpretação de legislação
infraconstitucional.
4. A A.D.I., portanto, comporta conhecimento (art. 102, I,
"a", da C.F.).
5. Das informações elaboradas pela Assessoria Especial da
Presidência do Conselho da Justiça Federal, a lembrança das Leis nºs
264, de 25.02.1948, 2.961, de 23.12.1955, e 3.890, de 18.04.1961,
serve apenas para uma retrospectiva histórica, mas sem caráter
decisivo para o enfrentamento da questão, pois nenhuma delas tratou
da Gratificação de Representação Mensal de que ora se cuida. E,
ademais, revogadas, no ponto, desde a Constituição Federal de 1967,
passando pela E.C. nº 1/69 e pela atual Constituição de 05.10.1988,
todas proibindo vinculações e equiparações de vencimentos.
6. A Lei nº 9.421, de 24.12.1996, por sua vez, limitou-se a
criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, a fixar os
valores de sua remuneração e a adotar outras providências, mas sem
instituir a Gratificação de Representação Mensal, de que ora se
cogita.
E também não conferiu ao Presidente do Conselho da
Justiça Federal o poder de concedê-la a seus servidores, aos da
Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, como demonstrou a
Procuradoria Geral da República.
7. Aliás, se a Lei tivesse criado a Gratificação em questão
ela também estaria sendo paga aos servidores do Supremo Tribunal
Federal (Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Auxiliares
Técnicos).
E se houvesse sido outorgado o poder de instituí-la ao
Presidente da Corte, com certeza já teria sido instituída e estaria
sendo satisfeita.
8. Não se mostra adequada a invocação de precedente desta
Corte, na ADI nº 408-DF, conforme demonstrado no voto do Relator.
9. No caso presente, o ato impugnado criou a Gratificação de
Representação Mensal, para todos os Analistas Judiciários, Técnicos
Judiciários e Atendentes Judiciários do Conselho da Justiça Federal,
da Justiça Federal de 1º e 2º graus, num percentual de 85% sobre a
remuneração da Função Comissionada 06, 05, 04, respectivamente, e
que corresponde a acréscimos consideráveis, sendo certo que o
aumento de 5,25, na folha de pagamento, corresponde, apenas, à dos
servidores do Superior Tribunal de Justiça. Não, assim, à daqueles
do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Foram contemplados, ainda, os aposentados e pensionistas.
10. Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados
e Senado Federal concederam a mesma Gratificação a seus servidores,
sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela
Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (artigos 51, IV,
e 52, XIII).
11. Se é certo que o Tribunal de Contas da União, que dentre
outras funções, acumula a de órgão auxiliar do Poder Legislativo,
igualmente concedeu a mesma Gratificação a seus servidores, sem Lei,
menos exato não é que também a respectiva Resolução está sendo
impugnada pela Procuradoria Geral da República, na ADI nº 1.782,
assim como na ADI nº 1.776 impugna a Resolução do Superior Tribunal
de Justiça, que deu origem àquela objeto da presente Ação.
12. Na verdade, a leitura atenta do ato normativo impugnado,
do expediente administrativo que lhe deu origem, bem como das
informações encaminhadas pela Presidência do Conselho da Justiça
Federal, convence de que o argumento básico, para a instituição da
vantagem ora em foco, resultou da invocação do princípio da
isonomia.
13. Mas o próprio art. 39, § 1º, da C.F., que o manda
observar, atribui à Lei - e não a ato normativo de Tribunal - a sua
observância, ainda que caiba ao Tribunal a iniciativa para sua
elaboração, mediante o envio de projeto ao Congresso Nacional.
14. No caso, a Resolução impugnada, criando a Gratificação de
Representação Mensal e fixando-lhe a respectiva remuneração, para os
servidores do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º
e 2º Graus, implicou aumento dos vencimentos respectivos, sem que o
Superior Tribunal de Justiça tivesse enviado Projeto de Lei ao
Congresso Nacional, sem que este o aprovasse e sem que o Presidente
da República o vetasse ou sancionasse, no exercício de competência
que lhe é privativa (art. 84, V, da Constituição Federal).
E, na verdade, também não restou observado o art. 169 da
Constituição Federal, como expressamente exige o inc. II do art. 96.
É que não houve lei alguma criando a Gratificação em
questão. Conseqüentemente, não pode ter sido levada em consideração,
seja no orçamento anual, seja na lei de diretrizes orçamentárias.
15. Importa notar, ainda, que, nos termos da Súmula 339 da
Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
A Súmula resultou de pacífica jurisprudência da Corte, ao
interpretar os artigos 36 e 65, IV, da Constituição Federal de 1946.
E continua ela em pleno vigor, como já o proclamaram
vários julgados, posteriores ao advento da Constituição Federal de
05.10.1988.
16. Ora, se nem mesmo na atividade jurisdicional cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, como
reza a Súmula 339, com maior razão não lhe competirá fazê-lo em
Resolução Administrativa, ainda que de caráter normativo, como
ocorreu na hipótese.
17. Aliás, são numerosíssimos os acórdãos do Supremo Tribunal
Federal, seja ao deferir medida cautelares, seja no julgamento de
mérito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no sentido de não
admitir que simples Resoluções Administrativas de Tribunais concedam
aumentos de vencimentos ou criem vantagens pecuniárias para seus
Juízes e servidores.
18. Ademais, em situação que praticamente coincide com a
retratada nestes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
votação unânime, em data de 15.12.1997, portanto há pouco mais de
dois meses, suspendeu as Resoluções nºs 26, de 22.12.1994, 15, de
23.10.1997, e 16, de 30.12.1997, todas do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.
19. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", a
eficácia da Resolução baixada pela Presidência do Conselho da
Justiça Federal, datada de 19.12.1997.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO DO
PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, 61, "CAPUT", 96,
INCISO II, ALÍNEA "B", E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 339 DO
S.T.F.
MEDIDA CAUTELAR.
1. É inegável o caráter normativo do ato impugnado, pois
instituiu para os servidores das carreiras de Analista Judiciário,
Té...
Data do Julgamento:18/03/1998
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01992-01 PP-00071
EMENTA: Gratificação de representação mensal: sua instituição por
norma administrativa do Superior Tribunal de Justiça para os seus
servidores,
inativos e pensionistas, fundado em que vantagem correspondente fora
atribuída aos seus por resoluções do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados e do Tribunal de Contas da União: densa plausibilidade da
argüição de sua inconstitucionalidade a impor sua suspensão cautelar,
malgrado a justiça da sua inspiração.
I. Inconstitucionalidade direta e inconstitucionalidade mediata,
reflexa ou indireta: diferenciação:
1. Não basta a desqualificar uma questão de inconstitucionalidade e
inviabilizar a ação direta que a fundamentação do ato questionado
invoque um
vínculo qualquer com normas de hierarquia infraconstitucional: o que
degrada o problema ao nível da inconstitucionalidade mediata, reflexa
ou indireta -
assimilável ao de mera ilegalidade -, é que efetivamente a conclusão
sobre a
compatibilidade entre o ato impugnado e a Constituição pressuponha a
solução de controvérsia real sobre a inteligência de norma interposta
de alçada
infraconstitucional.
2. É ociosa a busca em velhas leis do fundamento legal para estender
por norma administrativa, a servidores de um Tribunal, a vantagem
funcional
atribuída aos seus por resoluções das Casas do Congresso Nacional, dado
ser
incontroverso que leis de equiparação ou vinculação automática de
vencimentos, quando não originariamente inconstitucionais, terão sido
revogadas por inconstitucionalidade superveniente desde pelo menos a
Carta de 1967.
II. Isonomia constitucional vs proibição de equiparação ou vinculação
de vencimentos.
3. O art. 39, § 1º, da Constituição - "A Lei assegurará, aos
servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos
de
atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário..." - é princípio explicitamente
dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua
observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a
proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos
(CF 88, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio - a
partir do princípio geral da isonomia - de extrair, de uma lei ou
resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um
cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que
seja a similitude de sua posição e de suas funções.
4. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio
constitucional da isonomia do art. 39, § 1º não elide o da legalidade
dos
vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição
pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles,
reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a
Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa.
III. Regime jurídico único, isonomia e privilégios setoriais:
eventuais resultantes constitucionais.
IV. Considerações laterais sobre a grave situação - retratada nos
estudos técnicos que o motivaram e à qual buscou dar solução o ato
questionado:
esmagamento dos recursos humanos da máquina judiciária federal,
resultante do
ponto crítico no particular do regime de Poderes, no qual o Judiciário
vê-se
impotente na confluência dos fogos cruzados das resoluções do
Legislativo, de um lado, e das medidas provisórias do Executivo, do
outro.
Ementa
Gratificação de representação mensal: sua instituição por
norma administrativa do Superior Tribunal de Justiça para os seus
servidores,
inativos e pensionistas, fundado em que vantagem correspondente fora
atribuída aos seus por resoluções do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados e do Tribunal de Contas da União: densa plausibilidade da
argüição de sua inconstitucionalidade a impor sua suspensão cautelar,
malgrado a justiça da sua inspiração.
I. Inconstitucionalidade direta e inconstitucionalidade mediata,
reflexa ou indireta: diferenciação:
1. Não basta a desqualificar uma questão de incon...
Data do Julgamento:18/03/1998
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01992-01 PP-00033
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA
PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III,
a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de
1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à
desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu
proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena
propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro
módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área
superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93,
art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se
a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município
(Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979;
Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim
imune à desapropriação para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA
PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III,
a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de
1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à
desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu
proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena
propriedade rural é...
Data do Julgamento:18/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01906-01 PP-00157
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento contra decisão
individual do relator que nega provimento a agravo visando à subida
de recurso extraordinário, ainda que restrita à questão da
admissibilidade deste, (HC 69.138, 26.2.92); descabimento, porém, se
à decisão individual do relator sobreveio acórdão da Turma, que a
confirmou (HC 76.628, (QO), 12.3.98).
II. Recurso extraordinário e recurso especial e
respectivos agravos: inversão na ordem dos julgamentos, sem dano
jurídico à liberdade de locomoção da recorrente: não cabimento do
habeas corpus, sequer em tese.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento contra decisão
individual do relator que nega provimento a agravo visando à subida
de recurso extraordinário, ainda que restrita à questão da
admissibilidade deste, (HC 69.138, 26.2.92); descabimento, porém, se
à decisão individual do relator sobreveio acórdão da Turma, que a
confirmou (HC 76.628, (QO), 12.3.98).
II. Recurso extraordinário e recurso especial e
respectivos agravos: inversão na ordem dos julgamentos, sem dano
jurídico à liberdade de locomoção da recorrente: não cabimento do
habeas corpus, sequer em tese.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00053 EMENT VOL-01914-02 PP-00299
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO.
SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de
28.09.89. Lei 8.030/90.
I. - Reajuste de 84,32% decorrente da aplicação da Lei nº
7.830, de 28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154, de
16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência de direito
adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal Pleno, 05.12.90,
RTJ 134/1112.
II. - Ressalva do entendimento pessoal do Relator em
sentido contrário: voto vencido no citado MS 21.216-DF.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO.
SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de
28.09.89. Lei 8.030/90.
I. - Reajuste de 84,32% decorrente da aplicação da Lei nº
7.830, de 28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154, de
16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência de direito
adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal Pleno, 05.12.90,
RTJ 134/1112.
II. - Ressalva do entendimento pessoal do Relator em
sentido contrário: voto vencido no citado MS 21.216-DF.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01907-03 PP-00567
EMENTA: IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771,
firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é
imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a
capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da
Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º,
da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse
artigo 182.
Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao
julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do
IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de
Santo André (SP),ou seja, mediante a concessão de isenções parciais
sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o
da edificação, conforme os critérios que fixa.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, de 21
de dezembro de 1990, do município de Santo André (SP).
Ementa
IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771,
firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é
imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a
capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da
Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º,
da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse
artigo 182.
Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao
ju...
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-01092 REPUBLICAÇÃO: DJ 19-04-2002 PP-00066
EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Ementa
Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00016 EMENT VOL-01907-05 PP-01093
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00026 EMENT VOL-01906-10 PP-02182
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE
RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime
consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o
transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de
forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade,
configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de
atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da
cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE
RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime
consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o
transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de
forma projetada...
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00008 EMENT VOL-01908-01 PP-00125
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO
EXTERIOR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Insumos destinados à impressão
gráfica.
O Plenário do Supremo Tribunal já se pronunciou sobre
ambas as questões, decidindo que o fato gerador do ICMS nas
operações relativas à mercadoria importada ocorre quando de sua
entrada no território nacional, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, não mais prevalecendo o entendimento que se adotou na
vigência da Carta anterior (RE 193.817-RJ, DJ 05.ll.96), e que a
imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF., abrange somente o
papel e os filmes fotográficos destinados à composição de livros,
jornais e periódicos (RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário do Estado conhecido e provido.
Recurso Extraordinário da contribuinte não conhecido.
Ementa
ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO
EXTERIOR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Insumos destinados à impressão
gráfica.
O Plenário do Supremo Tribunal já se pronunciou sobre
ambas as questões, decidindo que o fato gerador do ICMS nas
operações relativas à mercadoria importada ocorre quando de sua
entrada no território nacional, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, não mais prevalecendo o entendimento que se adotou na
vigência da Carta anterior (RE 193.817-RJ, DJ 05.ll.96), e que a
imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF., abrange somente o
papel e os filmes fotográficos destinados à co...
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00011 EMENT VOL-01928-04 PP-00781
EMENTA: - VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988
(16,19%). DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
- VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988
(16,19%). DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00018 EMENT VOL-01930-03 PP-00501
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi
ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em
normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi
ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em
normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00011 EMENT VOL-01908-02 PP-00401
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA.
I. - Hipótese em que o Tribunal anula sentença
condenatória de primeiro grau, porque proferida por juiz que havia
sido transferido para outra comarca. Para evitar a supressão de um
grau de jurisdição, deixa, corretamente, de apreciar outra nulidade
que já havia sido argüida nas alegações finais, mas não fora
examinada pela sentença.
II. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA.
I. - Hipótese em que o Tribunal anula sentença
condenatória de primeiro grau, porque proferida por juiz que havia
sido transferido para outra comarca. Para evitar a supressão de um
grau de jurisdição, deixa, corretamente, de apreciar outra nulidade
que já havia sido argüida nas alegações finais, mas não fora
examinada pela sentença.
II. - HC indeferido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-02 PP-00450
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS
NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se
declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a
edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua
regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS
NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se
declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a
edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua
regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00028 EMENT VOL-01909-08 PP-01561
EMENTA: "HABEAS CORPUS". USO DE TÓXICO (art. 16 da Lei nº
6.368/76). DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
PENA-BASE E AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A teor do art. 61, inciso I, do Código Penal, a
reincidência consubstancia circunstância legal agravante, não
podendo ser considerada como critério para a fixação da pena-base.
2. Ofende o princípio da proporcionalidade entre a
agravante e a pena aplicada, bem assim o critério trifásico previsto
no art. 68 do Código Penal, a sentença que na primeira etapa da
individualização da pena fixa o seu "quantum" no limite máximo
previsto para o tipo penal.
3. Habeas corpus deferido, em parte.
Ementa
"HABEAS CORPUS". USO DE TÓXICO (art. 16 da Lei nº
6.368/76). DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
PENA-BASE E AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A teor do art. 61, inciso I, do Código Penal, a
reincidência consubstancia circunstância legal agravante, não
podendo ser considerada como critério para a fixação da pena-base.
2. Ofende o princípio da proporcionalidade entre a
agravante e a pena aplicada, bem assim o critério trifásico previsto
no art. 68 do Código Penal, a sentença que na primeira etapa da
individualização da pena fixa o seu "quantum" no limite máximo
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Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01915-01 PP-00024
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE QUE MANIFESTA VONTADE DE
NÃO RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO,
INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
1. A Constituição assegura aos acusados a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a
este direito fundamental, determina que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de
determinar que a União e os entes federados tenham Defensoria
Pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados (art. 134 e pár. único).
Estas disposições afastam definitivamente o mito da
defesa meramente formal, ou da aparência da defesa judicial dos
necessitados, como ilação que já foi extraída da letra do art. 261
do CPP (nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor).
É, pois, dever do Defensor Público esgotar os meios que
garantam a ampla defesa do necessitado.
2. Apesar da previsão de que os recursos são voluntários
(CPP, art. 594) e de que a ampla defesa estaria resguardada com a
intimação da sentença às partes, o art. 392 do CPP vem sendo
interpretado no sentido de exigir a intimação do réu preso e do seu
advogado ou defensor, em homenagem ao referido princípio.
3. É curial que a manifestação da vontade de não
recorrer, dada por réu necessitado, deve ser assistida pela defesa
técnica, principalmente em casos como o presente, em que o paciente
é menor, pobre, analfabeto, reside em bairro distante, trabalha como
engraxate no centro da cidade e assinou a rogo a intimação da
sentença condenatória e a desistência do direito de recorrer; além
disto, não haverá prejuízo para o paciente porque o apelo interposto
não poderá agravar a sua situação, eis que vedada a reformatio in
pejus. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar que
o Tribunal coator, considerando superada a preliminar de
conhecimento da apelação interposta pelo Defensor Público, prossiga
no julgamento do recurso, como entender de direito.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE QUE MANIFESTA VONTADE DE
NÃO RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO,
INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
1. A Constituição assegura aos acusados a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a
este direito fundamental, determina que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª pa...
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01908-02 PP-00328
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços. Constitucionalidade do FINSOCIAL e das majorações da
alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei
nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não
alcançou essas empresas , conforme assentado no RE 150.755,
mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89
harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal,
e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se
seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços. Constitucionalidade do FINSOCIAL e das majorações da
alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei
nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não
alcançou essas empresas , conforme assentado no...
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00033 EMENT VOL-01906-09 PP-01887