EMENTA: Extradição deferida quanto aos crimes de fraude
em que caracterizado o emprego de ardil (nome suposto ou falsa
descrição de acidente), para a obtenção de vantagem ilícita (art.
171 do Código Penal Brasileiro).
Pedido indeferido quanto a outros crimes de fraude,
consistentes na aquisição de mercadorias, não seguida do respectivo
pagamento, ou mediante uso de cartão de crédito, com excedência do
limite de gastos respectivo.
Exclusão, igualmente, da persecução pelos crimes de
dano, denúncia falsa, e uso de documento falso, ante a consumação da
prescrição, segundo a lei brasileira, bem como por condução de
veículo sem habilitação e admissão a essa condução, por não
constituírem conduta capitulada como crime, em nosso direito
positivo, à época dos fatos.
Ementa
Extradição deferida quanto aos crimes de fraude
em que caracterizado o emprego de ardil (nome suposto ou falsa
descrição de acidente), para a obtenção de vantagem ilícita (art.
171 do Código Penal Brasileiro).
Pedido indeferido quanto a outros crimes de fraude,
consistentes na aquisição de mercadorias, não seguida do respectivo
pagamento, ou mediante uso de cartão de crédito, com excedência do
limite de gastos respectivo.
Exclusão, igualmente, da persecução pelos crimes de
dano, denúncia falsa, e uso de documento falso, ante a consumação da
prescrição, segundo a lei brasileira, bem como por c...
Data do Julgamento:25/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00008 EMENT VOL-01908-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-01 PP-00016
EMENTA: Justiça do Trabalho. Estabilidade. Art. 19 do
ADCT.
- Tendo o acórdão recorrido ficado numa preliminar
processual infraconstitucional - falta de prequestionamento da
questão constitucional -, não é ele atacável por meio de alegação de
ofensa ao dispositivo constitucional que diz respeito ao mérito que
não chegou a ser julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Justiça do Trabalho. Estabilidade. Art. 19 do
ADCT.
- Tendo o acórdão recorrido ficado numa preliminar
processual infraconstitucional - falta de prequestionamento da
questão constitucional -, não é ele atacável por meio de alegação de
ofensa ao dispositivo constitucional que diz respeito ao mérito que
não chegou a ser julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00013 EMENT VOL-01907-03 PP-00488
EMENTA: Imunidade tributária: livros, jornais e
periódicos: Finsocial devido, já sob a Carta de 69, pela empresa que
os comercializa.
Malgrado configurasse imposto sob a Carta de 69, a
contribuição para o Finsocial já não estava coberta pela imunidade
tributária de livros, jornais e periódicos: é imunidade objetiva,
que não protege a receita bruta da empresa, a qual, embora produto
de sua comercialização, não se confunde com a circulação das
publicações - esta, sim, imune -, nem repercute sobre o seu preço de
venda.
Ementa
Imunidade tributária: livros, jornais e
periódicos: Finsocial devido, já sob a Carta de 69, pela empresa que
os comercializa.
Malgrado configurasse imposto sob a Carta de 69, a
contribuição para o Finsocial já não estava coberta pela imunidade
tributária de livros, jornais e periódicos: é imunidade objetiva,
que não protege a receita bruta da empresa, a qual, embora produto
de sua comercialização, não se confunde com a circulação das
publicações - esta, sim, imune -, nem repercute sobre o seu preço de
venda.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00014 EMENT VOL-01909-04 PP-00662
EMENTA: Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88):
constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. l95, I, CF;
inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado
em 31.12.88, à vista do art. l95, § 6º, da Constituição (STF, RREE
146.733 e 138.284).
Ementa
Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88):
constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. l95, I, CF;
inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado
em 31.12.88, à vista do art. l95, § 6º, da Constituição (STF, RREE
146.733 e 138.284).
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00030 EMENT VOL-01906-12 PP-02634
EMENTA: ICM. Constitucionalidade da exigência desse
tributo na operação de fornecimento de alimentos, bebidas e outras
mercadorias consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte na
conformidade com o disposto na Lei 6.364/72 do Estado do Paraná.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICM. Constitucionalidade da exigência desse
tributo na operação de fornecimento de alimentos, bebidas e outras
mercadorias consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte na
conformidade com o disposto na Lei 6.364/72 do Estado do Paraná.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00061 EMENT VOL-01910-09 PP-01735
EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA
DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO: IMPERÍCIA MÉDICA. REEXAME DA PROVA.
1. Constitui matéria de prova questionar-se sobre se a
vítima veio a falecer em decorrência de inobservância de regra
técnica de profissão ou se por outra causa que afastaria a
capitulação penal por imperícia médica.
2. Não configura constrangimento ilegal a decisão
condenatória fundamentada na prova que somente pode ser contrariada
e desfeita em sede de revisão criminal.
3. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado
ao aprofundado exame de provas, conforme iterativa jurisprudência
desta Corte.
4. Habeas corpus, indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA
DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO: IMPERÍCIA MÉDICA. REEXAME DA PROVA.
1. Constitui matéria de prova questionar-se sobre se a
vítima veio a falecer em decorrência de inobservância de regra
técnica de profissão ou se por outra causa que afastaria a
capitulação penal por imperícia médica.
2. Não configura constrangimento ilegal a decisão
condenatória fundamentada na prova que somente pode ser contrariada
e desfeita em sede de revisão criminal.
3. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado
ao aprofundado exame de provas, conforme iterati...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01908-02 PP-00311
EMENTA: Proventos. Gratificação de produtividade.
Vantagens pessoais.
- Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida
no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as
vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade,
vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos
proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico
fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais
por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Proventos. Gratificação de produtividade.
Vantagens pessoais.
- Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida
no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as
vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade,
vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos
proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico
fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais
por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00012 EMENT VOL-01907-02 PP-00324 RTJ VOL-00167-01 PP-00299
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO CIVIL - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLEMENTO.
O habeas-corpus não é o meio adequado a provar-se que o
inadimplemento mostra-se escusável, mormente quando as decisões do
juízo e do colegiado revisor, consubstanciadoras do ato apontado
como de constrangimento, não abrangem tal matéria.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO CIVIL - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLEMENTO.
O habeas-corpus não é o meio adequado a provar-se que o
inadimplemento mostra-se escusável, mormente quando as decisões do
juízo e do colegiado revisor, consubstanciadoras do ato apontado
como de constrangimen...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00760
EMENTA: Habeas corpus. 2. Homicídio. Art. 121, § 2º, do
Código Penal. Crime hediondo. 3. Prisão preventiva devidamente
fundamentada: fuga do réu do distrito da culpa e clamor público. 4.
Concluída a instrução, sobrevindo sentença de pronúncia, manteve-se,
aí, expressamente, a custódia do paciente. A prisão não tem mais seu
apoio no decreto de custódia preventiva. 5. Recurso em sentido
estrito desprovido, com expressa referência a subsistirem os motivos
da custódia provisória. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Homicídio. Art. 121, § 2º, do
Código Penal. Crime hediondo. 3. Prisão preventiva devidamente
fundamentada: fuga do réu do distrito da culpa e clamor público. 4.
Concluída a instrução, sobrevindo sentença de pronúncia, manteve-se,
aí, expressamente, a custódia do paciente. A prisão não tem mais seu
apoio no decreto de custódia preventiva. 5. Recurso em sentido
estrito desprovido, com expressa referência a subsistirem os motivos
da custódia provisória. 6. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00078 EMENT VOL-01988-03 PP-00471
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do
regime de cumprimento da pena ocorre considerado o balizamento
temporal. Tratando-se de pena igual ou inferior a oito anos e não
envolvendo a espécie reincidência, a definição do regime faz-se
diante das circunstâncias judiciais, não se podendo, no campo do
ofício judicante, cogitar-se de ato discricionário - inteligência do
artigo 33 do Código Penal - Precedentes: Primeira Turma - Habeas-
Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos
Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com
acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996,
16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente;
Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP e nº 75.503/SP, por mim
relatados, o primeiro com aresto publicado no Diário da Justiça de 6
de março de 1998, e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de
17 de fevereiro de 1998.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do
regime de cumprimento da pena ocorre considerado o balizamento
temporal. Tratando-se de pena igual ou inferior a oito anos e não
envolvendo a espécie reincidência, a definição do regime faz-se
diante das circuns...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00374
EMENTA: Sentença condenatória: individualização da pena:
contradição irrelevante: pena mínima: pas de nullité sans grief.
Contradiz-se a sentença que, depois de valorar a favor do
réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 C.Pen., fixa a
pena-base acima do mínimo; mas a contradição não induz nulidade, à
falta de prejuízo, quando, em seguida, por força de atenuante
genérica - que não pode reduzi-la aquém dele -, a pena aplicada se
fixou afinal no mínimo cominado ao crime.
Ementa
Sentença condenatória: individualização da pena:
contradição irrelevante: pena mínima: pas de nullité sans grief.
Contradiz-se a sentença que, depois de valorar a favor do
réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 C.Pen., fixa a
pena-base acima do mínimo; mas a contradição não induz nulidade, à
falta de prejuízo, quando, em seguida, por força de atenuante
genérica - que não pode reduzi-la aquém dele -, a pena aplicada se
fixou afinal no mínimo cominado ao crime.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00135
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E CONTRABANDO DE ARMAS. PENAS: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. BONS ANTECEDENTES.
PRIMARIEDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de policiais civis que, em viatura oficial,
transportavam grande quantidade de cocaína, para o tráfico, havendo-
se associado para esse fim, contando até com facilidade de trânsito
entre marginais, e dispondo inclusive de armas contrabandeadas e
farta munição, as penas haveriam de ser fixadas bem acima do mínimo
legal, não alcançando relevo a primariedade e os bons antecedentes
dos réus.
2. Estando a sentença e o acórdão satisfatoriamente
fundamentados, na fixação das penas, com observância do disposto no
art. 59 do C. Penal, sobretudo em face da gravidade dos delitos, da
periculosidade revelada e das conseqüências para a coletividade, é
de se repelir a alegação em contrário, contida na impetração.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E CONTRABANDO DE ARMAS. PENAS: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. BONS ANTECEDENTES.
PRIMARIEDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de policiais civis que, em viatura oficial,
transportavam grande quantidade de cocaína, para o tráfico, havendo-
se associado para esse fim, contando até com facilidade de trânsito
entre marginais, e dispondo inclusive de armas contrabandeadas e
farta munição, as penas haveriam de ser fixadas bem acima do mínim...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01909-01 PP-00154
EMENTA: Sindicato: contribuição associativa (ou
mensalidade) devida por seus filiados: a afirmação da obrigação de o
empregador descontá-la em folha, quando autorizado, que tem base no
art. 545 CLT, não ofende a Constituição, que não cogita dessa
contribuição.
Ementa
Sindicato: contribuição associativa (ou
mensalidade) devida por seus filiados: a afirmação da obrigação de o
empregador descontá-la em folha, quando autorizado, que tem base no
art. 545 CLT, não ofende a Constituição, que não cogita dessa
contribuição.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00019 EMENT VOL-01911-06 PP-01075
EMENTA:- A extensão da garantia constitucional do
contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade
referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do
advogado.
Ementa
- A extensão da garantia constitucional do
contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade
referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do
advogado.
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00006 EMENT VOL-01913-03 PP-00620
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR
QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA
283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de
Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal. Não, assim,
para o Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se tornaram
preclusas as questões infraconstitucionais relativas à prescrição e
à interpretação do inciso VIII do art. 65 da L.C. nº 35/79 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
2. Ocorrem, além disso, no caso, certas particularidades que
também impedem o exame do Recurso Extraordinário.
3. Com efeito, desde a petição inicial, o autor, ora
recorrido, vem sustentando o direito à contagem do tempo de
serviço privado, inclusive na advocacia, para fins de adicionais,
com base em ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, fundado na interpretação do inciso
VIII do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo
o qual a gratificação adicional de cinco por cento, é por
"qüinqüênio de serviço", como ali está expresso - e não
necessariamente de serviço público.
4. Em nenhum momento do processo, o Estado do Rio Grande
do Sul argüiu a inconstitucionalidade desse ato normativo.
E o Recurso Extraordinário, interposto a 22 de
fevereiro de 1989, não se baseou na alínea "c" do art. 102, inc.
III, da Constituição Federal de 05.10.1988, nem mesmo na alínea
"c" do art. 119, inc. III, da E.C. nº 1/69.
5. Aliás, a sentença de 1º grau, além de se referir ao
mesmo ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul e de adotar a mesma interpretação, que aquele
deu ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., ainda invocou o
disposto no art. 75 desta última, para reconhecer ao autor, juiz-
auditor-militar aposentado, o direito à contagem do tempo de
serviço privado, inclusive na advocacia.
6. O acórdão manteve a sentença, por seus fundamentos,
inclusive aqueles relativos à interpretação do inciso VIII do art.
65 e do art. 75 da L.O.M.A.N. e à existência do ato normativo
presidencial.
7. Em suma, o acórdão da apelação, para concluir como
concluiu, valeu-se, não apenas da interpretação do inc. VIII do art.
65 e do art. 75 da L.O.M.A.N., mas, também, do ato presidencial
normativo, e do princípio constitucional da isonomia (à época, § 1º
do art. 153 da E.C. nº 1/69, hoje art. 5º, "caput", da Constituição
Federal de 05.10.1988).
8. E, no Recurso Extraordinário, o Estado do Rio Grande do
Sul não alega que o princípio constitucional da isonomia foi mal
aplicado à espécie. E como em nenhum momento do processo argüíra a
inconstitucionalidade do ato presidencial normativo, também não o
fez no Recurso Extraordinário, que não se interpôs com base na
alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, nem na
alínea "c" do art. 102, III, da E.C. nº 1/69.
9. Há, portanto, no acórdão da apelação, fundamentos
inatacados, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário, nos termos
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
10. Ademais, os fundamentos relativos à interpretação e
aplicação do inciso VIII do art. 65 e do art 75 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, que é Lei Complementar nº 35/79, são
infraconstitucionais.
E, no Recurso Especial o recorrente não tratou de
violação ao art. 75 da L.O.M.A.N.
Cuidou, é verdade, de alegar contrariedade ao inciso VIII
do art. 65 da L.O.M.A.N., além de dissídio jurisprudencial
concernente à prescrição. Mas, depois, se conformou com a decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Especial, pois contra essa decisão não interpôs Agravo de
Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, como se lhe
impunha, pois o Agravo de Instrumento, cujos autos se encontram em
apenso, foi interposto apenas para o Supremo Tribunal Federal, que,
obviamente, não é competente para admitir, ou não, Recurso Especial
para o Superior Tribunal de Justiça.
11. Enfim, além de não argüida a inconstitucionalidade do ato
normativo presidencial, de não alegada violação do princípio da
isonomia (um dos fundamentos constitucionais do acórdão da
apelação), os fundamentos infraconstitucionais, igualmente
autônomos, também restaram alcançados pela preclusão.
12. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR
QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA
283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de
Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00015 EMENT VOL-01909-04 PP-00762
EMENTA: I. RE: prequestionamento por embargos de
declaração (Súmula 356).
1. Se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão
constitucional aventada no processo, a interposição dos embargos de
declaração a respeito satisfez a exigência do prequestionamento para
o recurso extraordinário, não importando que, persistindo na
omissão, o Tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre os
temas aventados (Súmula 356).
II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em
convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à
não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição.
2. Não se confundem a contribuição confederativa, prevista
no art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a contribuição
assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa,
de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em
nenhum dos preceitos aventados (CF, art. 8º, III, IV e VI e art. 7º,
XXVI).
3. É, pois, de alçada infraconstitucional a questão de
saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda
no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao
contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na
jurisprudência, a ele se pode opor o empregado.
Ementa
I. RE: prequestionamento por embargos de
declaração (Súmula 356).
1. Se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão
constitucional aventada no processo, a interposição dos embargos de
declaração a respeito satisfez a exigência do prequestionamento para
o recurso extraordinário, não importando que, persistindo na
omissão, o Tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre os
temas aventados (Súmula 356).
II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em
convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à
não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição.
2....
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00030 EMENT VOL-01911-10 PP-02016
EMENTA: "Habeas corpus"
- A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, ao julgar os embargos infringentes em que reconheceu a
ocorrência de crime continuado em favor do co-réu, não dispunha, nos
autos, de elementos sobre o ora paciente para estender a ele, "ex
officio" se fosse o caso, o reconhecimento da continuação delituosa,
não podendo, por isso, ser apontada neste "habeas corpus" como
autoridade coatora a esse respeito.
- Sucede, porém, que o ora paciente requereu ao relator
dos embargos infringentes essa extensão, e este se limitou a
encaminhar essa petição ao Presidente da Seção Criminal, que o
indeferiu, e, interposto agravo regimental, a este foi negado
provimento, sob o fundamento de que não cabe requerimento com pedido
de extensão em favor de co-réu quando já houve o trânsito em julgado
da decisão que se pretende estendida.
- Ora, esta Primeira Turma (assim, a título
exemplificativo, nos HC 71.905 e 73.886, sendo relator deles o
eminente Ministro Sydney Sanches) tem entendido que, mesmo em caso
de omissão por parte do Tribunal no tocante à extensão do benefício
ao co-réu, pode este - no caso, o paciente - requerê-la ao próprio
órgão julgador da apelação, mediante simples petição, que deverá ser
apreciada com o exame dos autos, requisitando-os, se for necessário,
o que implica dizer que esse exame deverá ser feito ainda que haja
transitado em julgado a decisão que concedeu o benefício que se
pretende ver estendido.
Concessão, de ofício, de "habeas corpus" em favor do ora
paciente, para determinar que a referida Seção Criminal aprecie,
como entender de direito, essa petição.
Ementa
"Habeas corpus"
- A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, ao julgar os embargos infringentes em que reconheceu a
ocorrência de crime continuado em favor do co-réu, não dispunha, nos
autos, de elementos sobre o ora paciente para estender a ele, "ex
officio" se fosse o caso, o reconhecimento da continuação delituosa,
não podendo, por isso, ser apontada neste "habeas corpus" como
autoridade coatora a esse respeito.
- Sucede, porém, que o ora paciente requereu ao relator
dos embargos infringentes essa extensão, e este se limitou a
encaminhar essa petição ao Presidente...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00007 EMENT VOL-01933-01 PP-00088
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS MÍNIMOS: SALÁRIO MÍNIMO.
ARTIGOS 39, § 2º, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-
APLICABILIDADE.
O § 2º do art. 39 da Constituição Federal manda aplicar,
aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, o disposto
no artigo 7º, inc. IV, que assegura salário mínimo aos trabalhadores
urbanos e rurais.
2. Tais normas constitucionais, atribuindo, a tais
servidores, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo, são
auto-aplicáveis, independendo, pois, da Lei a que se refere o art.
61, § 1º, II, "a", da Carta Magna.
3. Não há nesse entendimento qualquer conflito com a Súmula
339 do S.T.F.
4. Precedentes da Corte.
5. R.E. conhecido e provido, para o deferimento do Mandado
de Segurança, ficando assegurado, aos servidores do Município
recorrido, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo,
sucessivamente vigorante, desde a impetração.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS MÍNIMOS: SALÁRIO MÍNIMO.
ARTIGOS 39, § 2º, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-
APLICABILIDADE.
O § 2º do art. 39 da Constituição Federal manda aplicar,
aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, o disposto
no artigo 7º, inc. IV, que assegura salário mínimo aos trabalhadores
urbanos e rurais.
2. Tais normas constitucionais, atribuindo, a tais
servidores, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo, são
auto-aplicáveis, independendo, pois, da Lei a que se refere o art.
61, § 1º, II, "a",...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00042 EMENT VOL-01917-04 PP-00847
EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria:
recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da
contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e
exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de
sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da
Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art.
8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a
partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a
unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de
natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo
corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf.
MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção
questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III,
CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e
4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ
146/684, 694).
Ementa
Sindicato: contribuição sindical da categoria:
recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da
contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e
exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de
sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da
Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art.
8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a
partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a
unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de
natureza tributária (art. 8º, IV) -...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00014 EMENT VOL-01909-04 PP-00712
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUGA: QUEBRA
DE DEVER DISCIPLINAR. SANÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (ARTS.
50, INC. II, E 118, INCISO I, E §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS). DIREITO DE DEFESA DO SENTENCIADO. CABIMENTO, PORÉM, DA
MEDIDA CAUTELAR DE REGRESSÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso
preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de
se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a
adoção de providências, do Juiz da Execução, no sentido de prevenir
novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já
imposta, definitivamente, com trânsito em julgado.
Essa providência cautelar não obsta a que o réu se
defenda, quando vier a ser preso.
O que não se pode exigir do Juiz da Execução é que,
diante da fuga, instaure a sindicância, intime o réu por edital,
para se defender, alegando o que lhe parecer cabível para justificar
a fuga, para só depois disso determinar a regressão ao regime
anterior de cumprimento de pena.
2. Essa determinação pode ser provisória, de natureza
cautelar, antes mesmo da recaptura do paciente, para que este, uma
vez recapturado, permaneça efetivamente preso, enquanto justifica a
grave quebra de dever disciplinar, como o previsto no art. 50, inc.
II, da Lei de Execuções Penais, qual seja, a fuga, no caso.
3. Tal medida não encontra obstáculo no art. 118, inc. I, §§
1 e 2 da mesma Lei.
É que aí se trata da imposição definitiva da sanção de
regressão. E não da simples providência cautelar, tendente a
viabilizar o cumprimento da pena, até que aquela seja realmente
imposta.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUGA: QUEBRA
DE DEVER DISCIPLINAR. SANÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (ARTS.
50, INC. II, E 118, INCISO I, E §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS). DIREITO DE DEFESA DO SENTENCIADO. CABIMENTO, PORÉM, DA
MEDIDA CAUTELAR DE REGRESSÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso
preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de
se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a
adoção de providências, do Juiz da Execução, no sentido de preveni...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01923-01 PP-00165