EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00018 EMENT VOL-01921-07 PP-01331
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3)
ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A
CF-1988. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3)
ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A
CF-1988. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00060 EMENT VOL-01910-07 PP-01464
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DA PENA (ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.368/76).
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS.
8.072/90, ART. 1º, E 9.455, DE 07.04.1997, ART. 1º, § 7º). ART. 5º,
XLIII, DA C.F.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de:
a) falta de fundamentação no acréscimo da pena-base;
b) indevida incidência da majorante do art. 18, III, da
Lei de Entorpecente;
c) descabimento do regime integralmente fechado, no
cumprimento da pena.
1. Não procede a alegação de falta de fundamentação no
acréscimo da pena-base, pois o aresto, para isso, levou em
consideração a "grande quantidade" de cocaína, objeto do tráfico, o
que, naturalmente, evidencia a periculosidade dos agentes, pondo a
coletividade em risco muito maior do que se se tratasse de apenas
algumas gramas de tóxico. Precedentes.
Ressaltou, igualmente, o julgado que, no veículo
utilizado, havia "um compartimento preparado para o transporte", o
que mostra o propósito de se dificultar sua localização e,
conseqüentemente, a apuração do delito, circunstância judicial
igualmente considerável.
É de se concluir, portanto, que a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, mas com fundamentação adequada.
2. Improcede, igualmente, a alegação de que a majorante do
art. 18, III, da Lei de Entorpecentes, não poderia ter sido aplicada
à espécie.
O acórdão fundamentou-a corretamente, pois, se não houve
o crime autônomo de associação, como previsto no art. 14,
caracterizou-se, pelo menos, o concurso de agentes de que trata o
inciso em questão. Precedentes.
3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a
imposição de regime integralmente fechado.
A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º,
estabeleceu: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e
os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena.
A Lei nº 8.072, de 26.07.1990, aponta, no art. 1º, os
crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada
pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada,
estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte,
envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou
consumados).
No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da
tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será
cumprida integralmente em regime fechado.
Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como
é o caso dos autos.
4. A Lei nº 9.455, de 07.04.1997, que define os crimes de
tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: "o
condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º,
iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".
Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena
seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início.
Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura,
pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao
tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o princípio
da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o Juiz estender o
benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a
outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o juiz atua como
legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como
legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não
contempladas.
5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu
ser mais condescendente com o crime de tortura do que com os crimes
hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.
Essa condescendência não pode ser estendida a todos eles,
pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência
do legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à
criminalidade mais grave.
6. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao
considerar crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou
de regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de
permitir a extinção de certas penas, exceto as decorrentes de tais
delitos.
Nada impedia, pois, que a Lei nº 9.455, de 07.04.1997,
definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena
em regime apenas inicialmente fechado - e não integralmente fechado.
Pode não ter sido uma boa opção de política criminal. Mas
não propriamente viciada de inconstitucionalidade.
7. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DA PENA (ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.368/76).
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS.
8.072/90, ART. 1º, E 9.455, DE 07.04.1997, ART. 1º, § 7º). ART. 5º,
XLIII, DA C.F.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de:
a) falta de fundamentação no acréscimo da pena-base;
b) indevida incidência da majorante do art. 18, III, da
Lei de Entorpecente;
c) descabimento do regime integralmente fechado, no
cumprimento da pena.
1. Não procede a alegação de falta de...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01906-03 PP-00494
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
2. Há inclusive precedentes específicos da 1a. Turma,
contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os
princípios constitucionais interpretados na Súmula 339.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
2. Há inclusive precedentes específicos da 1a. Turma,
contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os
princípios constitucionais interpretados na Súmula 339.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00019 EMENT VOL-01908-05 PP-01033
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3)
URP JUN/JUL/88. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE:
RE 214.161-5/DF. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3)
URP JUN/JUL/88. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE:
RE 214.161-5/DF. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00022 EMENT VOL-01908-06 PP-01254
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LANÇAMENTO EM CONTA GRÁFICA. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO DA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importação de mercadoria. Exigência do recolhimento do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro. Legitimidade.
2. Lançamento do débito em conta gráfica para oportuna e regular
apuração mensal. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LANÇAMENTO EM CONTA GRÁFICA. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO DA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importação de mercadoria. Exigência do recolhimento do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro. Legitimidade.
2. Lançamento do débito em conta gráfica para oportuna e regular
apuração mensal. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00014 EMENT VOL-01906-07 PP-01526
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES PROCESSUAIS: APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96, E NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA
O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
nº 9.271/96, que não encontrando o réu para ser citado e este não
constituindo advogado, o processo ficará suspenso e, assim, a
prescrição.
Esta nova norma só pode ser aplicada aos processos
pendentes, antes da prolação da sentença, porque trouxe disposições
incindíveis de direito material (prescrição) e de direito processual
(suspensão do processo), devendo prevalecer a norma de direito
material para o fim de se determinar que não pode retroagir, porque
a suspensão da prescrição não beneficia o réu. Precedente.
No caso, a sentença condenatória foi prolatada em
15.10.81, portanto, 16 anos antes da lei nova.
2. Réu não requisitado para os atos de instrução, uma vez
que se encontrava preso na mesma unidade da federação.
Por ocasião da citação ficta, o paciente se encontrava
foragido, assim como na data designada para o início da instrução
criminal (27.05.81), tendo sido recapturado em 05.06.81.
Ademais, o art. 360 do CPP dispõe sobre a requisição do
réu preso, mas a sua inobservância não está incluída como nulidade
absoluta no art. 564 do mesmo Código. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES PROCESSUAIS: APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96, E NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA
O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
nº 9.271/96, que não encontrando o réu para ser citado e este não
constituindo advogado, o processo ficará suspenso e, assim, a
prescrição.
Esta nova norma só pode ser aplicada aos processos
pendentes, antes da prolação da sentença, porque trouxe disposições
incindíveis de direito material (prescrição) e de direito processual...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00769
EMENTA: I. Sentença condenatória: fundamentação idônea, em
ambas as instâncias ordinárias, que respondeu com clareza e
coerência lógica todos os pontos relevantes da defesa, não sendo o
habeas-corpus a via adequada para aferir da sua correção substancial
à luz da prova.
II. Execução penal: regime de cumprimento: firme na
jurisprudência do STF que - favoráveis ao condenado as chamadas
circunstâncias judiciais da fixação da pena, por isso aplicado no
mínimo legal - não é lícito negar-lhe o regime menos severo de
execução, que a sua quantidade legalmente comporta, à base somente
da gravidade da figura penal consumada, segundo a pauta de valoração
subjetiva do magistrado: precedentes.
Ementa
I. Sentença condenatória: fundamentação idônea, em
ambas as instâncias ordinárias, que respondeu com clareza e
coerência lógica todos os pontos relevantes da defesa, não sendo o
habeas-corpus a via adequada para aferir da sua correção substancial
à luz da prova.
II. Execução penal: regime de cumprimento: firme na
jurisprudência do STF que - favoráveis ao condenado as chamadas
circunstâncias judiciais da fixação da pena, por isso aplicado no
mínimo legal - não é lícito negar-lhe o regime menos severo de
execução, que a sua quantidade legalmente comporta, à base somente
da gravidade da figura p...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00414
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - PAUTA - DIÁRIO OFICIAL - OBJETO. A
intimação visa à ciência do profissional da advocacia constituído
pelo acusado. Surge írrita quando veicula nome de advogado que
transferiu escritório para Estado diverso, com a circunstância de
ato anterior ao tido como irregular haver sido publicado com os
nomes de ambos os profissionais credenciados. O Judiciário não pode
surpreender, no campo instrumental, os advogados. Temperamento, no
campo penal, das regras dos artigos 3º, II, e 236, § 1º, do Código
de Processo Civil, no que direcionam à comunicação, a cartório, da
mudança de endereço e à suficiência, na publicação, de dados capazes
de levar à identificação. Prevalência, por especialidade, da regra
segundo a qual nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor - artigo 261 do Código de
Processo Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - PAUTA - DIÁRIO OFICIAL - OBJETO. A
intimação visa à ciência do profissional da advocacia constituído
pelo acusado. Surge írrita quando veicula nome de advogado que
transferiu escritório para Estado diverso, com a circunstância de
ato anterior ao tido como irre...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-02 PP-00235
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE - FUNDAMENTAÇÃO.
A prestação jurisdicional há de ser formalizada da maneira mais
completa possível, atentando o órgão julgador para a norma
imperativa do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, no que
direciona à necessidade de lançar-se os fundamentos da decisão.
INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. Implica supressão de instância
adentrar-se campo estranho à decisão do Juízo. Isso ocorre quando
este impõe a regressão do preso ao regime fechado sem ouvi-lo, como
estabelecido no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, e,
diante de recurso da defesa, admite-se o vício, mas, em passo
seguinte, determina-se, no campo da cautelar, a sustação do regime
semi-aberto e da remição.
PROCESSO PENAL - PODER DE CAUTELA GERAL - MEDIDA
PREVENTIVA - LIBERDADE - SILÊNCIO DA LEI. No campo do processo
penal, descabe cogitar, em detrimento da liberdade, do poder de
cautela geral do órgão judicante. As medidas preventivas hão de
estar previstas de forma explícita em preceito legal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE - FUNDAMENTAÇÃO.
A prestação jurisdicional há de ser formalizada da maneira mais
completa possível, atentando o órgão julgador para a norma
imperativa do inciso IX do artigo 93...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-02 PP-00278
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento
de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a
apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não
foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento
de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a
apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não
foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00008 EMENT VOL-01906-06 PP-01179
EMENTA: Não contraria o disposto no art. 8º, II, o
acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas,
admitiu a dualidade de sua representação sindical.
Ementa
Não contraria o disposto no art. 8º, II, o
acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas,
admitiu a dualidade de sua representação sindical.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-05 PP-01018
EMENTA: "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MANIFESTOU A INTENÇÃO DE RECORRER:
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU INDEFESO APÓS A SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU: ARGUMENTO SEM CONSISTÊNCIA.
1. Constatado erro material na lavratura da ata de
julgamento realizado pelo Juízo de Auditoria Militar, ao mencionar
que a Defensora Pública e a defesa do acusado manifestaram a
intenção de apelar da sentença, quando o certo seria a Promotora de
Justiça e a defesa do acusado, improcede a alegação de ausência de
recurso do Ministério Público, ainda mais porque o órgão do Parquet
sustentou o libelo vestibular integralmente em sua derradeira
manifestação.
2. Sem consistência o argumento de que o paciente ficou
indefeso após a sentença de primeiro grau porque o advogado
constituído adotou tese prejudicial à defesa e acolheu as alegações
deduzidas nas razões recursais do Ministério Público, uma vez
revelado nos autos que o seu defensor, nas razões de apelação,
manteve as teses que vinham sendo sustentadas na instância "a quo",
objetivando decisão benéfica ao acusado.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MANIFESTOU A INTENÇÃO DE RECORRER:
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU INDEFESO APÓS A SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU: ARGUMENTO SEM CONSISTÊNCIA.
1. Constatado erro material na lavratura da ata de
julgamento realizado pelo Juízo de Auditoria Militar, ao mencionar
que a Defensora Pública e a defesa do acusado manifestaram a
intenção de apelar da sentença, quando o certo seria a Promotora de
Justiça e a defesa do acusado, improcede a alegação de ausência de
recurso do Ministério Público, ainda mais porque o órgão do Parquet
suste...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-01 PP-00212
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - HOMICÍDIO -
AUTORIAS MATERIAL E INTELECTUAL - ABSOLVIÇÃO DO AUTOR MATERIAL. Uma
vez formalizada, com trânsito em julgado, a absolvição do autor
material do crime, forçoso é concluir pela inexistência de justa
causa para a ação penal contra o autor intelectual, no que teria
orientado o primeiro, segundo a denúncia, à prática do ato
delituoso.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - HOMICÍDIO -
AUTORIAS MATERIAL E INTELECTUAL - ABSOLVIÇÃO DO AUTOR MATERIAL. Uma
vez formalizada, com trânsito em julgado, a absolvição do autor
material do crime, forçoso é concluir pela inexistência de justa
causa para a ação pen...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-02 PP-00286
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO - FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA. Descabe
cogitar de liberdade provisória quando, em hipótese a envolver
homicídio, ocorreu a prisão em flagrante, confirmada na sentença de
pronúncia, já havendo veredicto dos jurados, alvo de confirmação por
tribunal. O caso distancia-se do revelado pela execução precoce de
título judicial, isso considerada a circunstância de o hoje
condenado não haver respondido ao processo em liberdade.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO - FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA. Descabe
cogitar de liberdade provisória quando, em hipótese a envolver
homicídio, ocorreu a prisão em flagrante, confirmada na sentença de
pronúncia, já havendo veredicto dos jurados, alvo de confirmação por
tribunal. O caso dis...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01906-03 PP-00471
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREDICADO - COMPLETUDE. A
prestação jurisdicional deve ser entregue de forma completa,
fazendo-se constar do provimento judicial as razões pelas quais
chegou-se ao indeferimento do pleito. Isso não ocorre quando, após a
unificação das penas, à vista da continuidade delitiva e de inúmeros
crimes, refuta-se a aplicação do instituto relativamente a outros,
sem consignar-se os óbices à incidência do artigo 71 do Código
Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREDICADO - COMPLETUDE. A
prestação jurisdicional deve ser entregue de forma completa,
fazendo-se constar do provimento judicial as razões pelas quais
chegou-se ao indeferimento do pleito...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00053
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO
CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART.
296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a
mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou
especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais
modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726,
Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma,
Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min.
Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na forma do
art. 296 do Código de Processo Penal Militar, tem direito à prisão
especial, devendo ser recolhido em estabelecimento militar e não,
como determinado no mandado, em presídio local ou em delegacia.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO
CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART.
296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a
mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou
especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais
modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726,
Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma,
Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min.
Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na for...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-02 PP-00286
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REVISÃO CRIMINAL - OBJETO - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
impor, relativamente à matéria versada na revisão criminal, o
instituto do prequestionamento, especialmente consideradas as
alíneas I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REVISÃO CRIMINAL - OBJETO - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
impor, relativamente à matéria versada na revisão criminal, o
instituto do prequestionamento, especialmente consideradas as
alíneas I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01906-02 PP-00415
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: PACIENTE PROCURADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE
FOI POR ELE INDICADO NA POLÍCIA, AUSÊNCIA DE CÓPIA DO EDITAL NOS
AUTOS E EDITAL COM O PRAZO DE 14 DIAS, E NÃO DE 15, COMO PREVISTO NO
ART. 361 DO CPP.
1. O paciente foi procurado pela Oficiala de Justiça no
endereço que consta em diversas peças dos autos; o endereço
fornecido à Polícia só aparece nos autos após a qualificação e o
interrogatório, ocorridos em data posterior à sentença absolutória e
anterior ao acórdão condenatório, portanto, depois da citação;
ademais, a informação de que o paciente se encontrava em lugar
incerto foi dada pelo seu pai.
2. Não há comprovação de que não consta cópia do edital
de citação nos autos, providência que também não é exigida pelo pár.
único do art. 365 do CPP; além disto, o impetrante reconhece que o
edital foi afixado no local de costume e não aponta qualquer
nulidade no seu teor.
3. Os prazos previstos no Código Penal são contados de
forma que o dia do começo se inclui no cômputo (CP, art. 10).
Os do Código de Processo Penal são contados de forma que
não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento (CPP, art. 798, § 1º).
É da antiga jurisprudência deste Tribunal que o prazo de
quinze dias do edital de citação, referido no art. 361 do CPP, é de
direito processual, de forma que na sua contagem não se considera o
dia do início, e inclui-se o do vencimento. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular o
processo desde a citação editalícia.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: PACIENTE PROCURADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE
FOI POR ELE INDICADO NA POLÍCIA, AUSÊNCIA DE CÓPIA DO EDITAL NOS
AUTOS E EDITAL COM O PRAZO DE 14 DIAS, E NÃO DE 15, COMO PREVISTO NO
ART. 361 DO CPP.
1. O paciente foi procurado pela Oficiala de Justiça no
endereço que consta em diversas peças dos autos; o endereço
fornecido à Polícia só aparece nos autos após a qualificação e o
interrogatório, ocorridos em data posterior à sentença absolutória e
anterior ao acórdão condenatório, portanto, depois da citação;
ademais, a info...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01908-01 PP-00196
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT
DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE
FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo
Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas
as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação
direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as
federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes.
Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação
processual, mantido o Partido dos Trabalhadores.
2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95).
Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de
constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já
se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual
entendimento deste Tribunal.
3. O princípio da autonomia das universidades (CF, art.
207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou
independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a
diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que
regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art.
169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art.
39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.
Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do
Decreto nº 2.028/96.
5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido
cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão
"judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº
2.028/96.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT
DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE
FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo
Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas
as confederações sindicais têm legitimidade ativa para...
Data do Julgamento:26/02/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448