EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade da resolução tomada, pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Pernambuco, no processo nº 8.756/97, a qual
reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir
de março de 1994, aos servidores da Justiça Eleitoral daquele
Estado, resultado da conversão, em URV na data do efetivo pagamento,
dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994. Pedido de liminar.
- Resolução que se caracteriza como ato normativo.
- Ocorrência do "fumus boni iuris" e do "periculum in
mora". Precedente do Plenário: ADIN 1.781 (pedido de cautelar).
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex tunc" e
até o final julgamento da ação, a eficácia da resolução em causa.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade da resolução tomada, pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Pernambuco, no processo nº 8.756/97, a qual
reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir
de março de 1994, aos servidores da Justiça Eleitoral daquele
Estado, resultado da conversão, em URV na data do efetivo pagamento,
dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994. Pedido de liminar.
- Resolução que se caracteriza como ato normativo.
- Ocorrência do "fumus bo...
Data do Julgamento:26/02/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01905-01 PP-00148
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA: GRATIFICACÃO DE
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A.
REGIÃO (ART. 4º DA LEI Nº 7.819, DE 15.09.1989.
ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1 É de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37
da Constituição Federal, segundo o qual "os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei", sendo certo, porém, que tal
Lei ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, uma Lei
específica reguladora de tais casos e condições.
2. O Mandado de Segurança, portanto, é de ser deferido, para
anulação das Decisões nºs 531/94, 085/95 e 241/95 do Tribunal de
Contas da União, na parte em que determinaram ao Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, ora impetrante, "que destine as funções
gratificadas, criadas pela Lei nº 7.819, de 15.09.89, tão-somente a
servidores de cargos de provimento efetivo de seu Quadro Permanente
de Pessoal".
3. O deferimento, porém, há de ser parcial, já que as demais
deliberações contidas nas referidas decisões, aqui não impugnadas,
não podem ser desconstituídas.
4. Ademais, nada impede que o Tribunal de Contas da União,
uma vez cassadas as referidas decisões, apenas no ponto referido,
prossiga, eventualmente, na verificação de outras eventuais
irregularidades, completando, se assim lhe parecer, o exame da
denúncia que lhe foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE.
5. Mandado de Segurança, deferido, em parte, nos termos do
voto do Relator.
6. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA: GRATIFICACÃO DE
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A.
REGIÃO (ART. 4º DA LEI Nº 7.819, DE 15.09.1989.
ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1 É de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37
da Constituição Federal, segundo o qual "os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei", send...
Data do Julgamento:26/02/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-02 PP-00191
EMENTA: - Ação Penal. Questão de Ordem. 2. Sobrestamento da
ação penal, com a instrução encerrada até ocorra conclusão do
julgamento pelo Plenário da Questão de Ordem no Inquérito nº 687-4,
acerca do cancelamento da Súmula 394, por se tratar de matéria
relativa à competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
- Ação Penal. Questão de Ordem. 2. Sobrestamento da
ação penal, com a instrução encerrada até ocorra conclusão do
julgamento pelo Plenário da Questão de Ordem no Inquérito nº 687-4,
acerca do cancelamento da Súmula 394, por se tratar de matéria
relativa à competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01904-01 PP-00007
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. OBJETO: OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
95/97 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: INC. V DO ART. 2º; §§ 2º E 4º DO
ART. 2º; § 4º DO ART. 21; §§ 9º E 10 DO ART. 26; ART. 51; § 1º DO
ART. 87; ART. 175, CAPUT E SEUS PARÁGRAFOS. ALEGADA OFENSA AO ART.
37, INC. XI; ARTS. 127, §§ 2º E 3º, 168 E 169; 128, § 5º; 127, § 2º;
37, INC. XI; E 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
Relevância dos fundamentos tão-somente no que concerne aos
seguintes dispositivos: art. 2o, § 2o; art. 21, § 4o; art. 26, §§ 9o e
10; art. 87, § 1o e 175, caput e §§ 1o e 2o.
Cautelar deferida apenas em parte.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. OBJETO: OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
95/97 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: INC. V DO ART. 2º; §§ 2º E 4º DO
ART. 2º; § 4º DO ART. 21; §§ 9º E 10 DO ART. 26; ART. 51; § 1º DO
ART. 87; ART. 175, CAPUT E SEUS PARÁGRAFOS. ALEGADA OFENSA AO ART.
37, INC. XI; ARTS. 127, §§ 2º E 3º, 168 E 169; 128, § 5º; 127, § 2º;
37, INC. XI; E 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
Relevância dos fundamentos tão-somente no que concerne aos
seguintes dispositivos: art. 2o, § 2o; art. 21, § 4o; art. 26, §§ 9o e
10; art. 87, § 1o e...
Data do Julgamento:19/02/1998
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00017
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS,
CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MAGISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESSE NOVO CARGO, COM
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SUJEIÇÃO À
AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS
MILITARES (LEI N 6.880/80). ART. 42, § 9 , DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Em vários precedentes análogos, o Plenário do
S.T.F. indeferiu o Mandado de Segurança, por entender que,
em se tratando de oficial das Forças Armadas, classificado
em concurso para cargo de magistério público municipal,
estava, a sua transferência para a reserva remunerada,
subordinada à autorização do Presidente da República para a
investidura, de acordo com o § 3 do artigo 98 da Lei nº
6.880/80 (redação original), norma recebida pelo § 9º do
art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se
remete à lei ordinária o estabelecimento das condições de
transferência dos servidores para a inatividade (Mandados de
Segurança n s 22.416, 22.431, 22.481 e 22.506).
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes, indefere-se o Mandado de Segurança, cassada a
medida liminar.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS,
CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MAGISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESSE NOVO CARGO, COM
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SUJEIÇÃO À
AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS
MILITARES (LEI N 6.880/80). ART. 42, § 9 , DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Em vários precedentes análogos, o Plenário do
S.T.F. indeferiu o Mandado de Segurança, por entender que,
em se tratando de oficial das Forças Armadas, classificado
em con...
Data do Julgamento:18/02/1998
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00005 EMENT VOL-02029-02 PP-00309
ACÓRDÃO DEFERITÓRIO DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGADAS
OMISSÕES.
Baldas inexistentes. O acórdão, contrariamente ao
sustentado pela embargante, apreciou e decidiu as questões relativas
ao cerceamento de defesa, ao descabimento de ressalva quanto à pena
de prisão perpétua, à validade da documentação oferecida pelo
requerente, à alegada ausência de dupla tipificação penal e à
existência de mandado de prisão expedido contra a extraditanda.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia quanto à
inaplicação, à embargante, da norma do art. 5º, LI, da Constituição,
que impede a extradição de brasileiro naturalizado não
definitivamente condenado. Pelo singelo motivo de que se trata de
discriminação estabelecida pela própria Carta, a qual, por isso, não
pode ser tida como ofensiva ao princípio da igualdade de todos
perante a lei.
Embargos rejeitados.
Ementa
ACÓRDÃO DEFERITÓRIO DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGADAS
OMISSÕES.
Baldas inexistentes. O acórdão, contrariamente ao
sustentado pela embargante, apreciou e decidiu as questões relativas
ao cerceamento de defesa, ao descabimento de ressalva quanto à pena
de prisão perpétua, à validade da documentação oferecida pelo
requerente, à alegada ausência de dupla tipificação penal e à
existência de mandado de prisão expedido contra a extraditanda.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia quanto à
inaplicação, à embargante, da norma do art. 5º, LI, da Constituição,
que impede a extradição de brasileiro n...
Data do Julgamento:18/02/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00012 EMENT VOL-01905-01 PP-00013
EMENTA: Pleno exercício de defesa, por meio de advogado
constituído.
Desnecessidade de reprodução, nos autos, do texto do
tratado de extradição, devidamente publicado no "Diário Oficial".
Não é motivo de restrição, ao deferimento do pedido, a
possibilidade da condenação do paciente à pena de prisão perpétua.
Extradição, em parte, concedida (crime de homicídio),
excluindo-se a persecução pela posse e porte de arma de fogo, que
não eram previstos como crime pela lei brasileira, à época do fato.
Ementa
Pleno exercício de defesa, por meio de advogado
constituído.
Desnecessidade de reprodução, nos autos, do texto do
tratado de extradição, devidamente publicado no "Diário Oficial".
Não é motivo de restrição, ao deferimento do pedido, a
possibilidade da condenação do paciente à pena de prisão perpétua.
Extradição, em parte, concedida (crime de homicídio),
excluindo-se a persecução pela posse e porte de arma de fogo, que
não eram previstos como crime pela lei brasileira, à época do fato.
Data do Julgamento:18/02/1998
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00022 EMENT VOL-01959-01 PP-00001 RTJ VOL-00170-02 PP-00394
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DOS IMPETRANTES
DE NÃO TEREM SIDO OUVIDOS NESTA FASE. PROCEDIMENTO DESTINADO À
SIMPLES VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. EQUIPARAÇÃO AO INQUÉRITO
POLICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA NO ÂMBITO DE
SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PORTARIA. PUBLICAÇÃO NO BOLETIM DE SERVIÇO. VALIDADE. PRECEDENTE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO. § 1º DO ART. 169
DA LEI 8.112. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS FATOS. MATÉRIA NÃO SUPORTÁVEL
NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Segurança indeferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DOS IMPETRANTES
DE NÃO TEREM SIDO OUVIDOS NESTA FASE. PROCEDIMENTO DESTINADO À
SIMPLES VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. EQUIPARAÇÃO AO INQUÉRITO
POLICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA NO ÂMBITO DE
SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PORTARIA. PUBLICAÇÃO NO BOLETIM DE SERVIÇO. VALIDADE. PRECEDENTE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO. § 1º DO ART. 169
DA LEI 8.112. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS FATOS. MATÉRIA NÃO SUPORTÁVEL
NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Segurança indeferida.
Data do Julgamento:18/02/1998
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00016 EMENT VOL-02140-02 PP-00252
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. PRONÚNCIA. PRISÃO (ART. 408, § 2º, DO C.P.PENAL).
CONDENAÇÕES ANTERIORES: CUMPRIMENTO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo o réu sofrido condenações, transitadas em
julgado, por crimes de receptação, praticados antes mesmo do
cometimento do novo delito da competência do júri, é irrelevante que
já tivesse cumprido as penas resultantes daquelas condenações, pois
esse cumprimento não elimina os efeitos da reincidência, nem os
elide como caracterizadores de maus antecedentes.
2. Em tal situação, a prisão, determinada na sentença de
pronúncia e mantida no acórdão impugnado, tinha pleno fundamento no
§ 2º do art. 408 do C.P.Penal.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. PRONÚNCIA. PRISÃO (ART. 408, § 2º, DO C.P.PENAL).
CONDENAÇÕES ANTERIORES: CUMPRIMENTO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo o réu sofrido condenações, transitadas em
julgado, por crimes de receptação, praticados antes mesmo do
cometimento do novo delito da competência do júri, é irrelevante que
já tivesse cumprido as penas resultantes daquelas condenações, pois
esse cumprimento não elimina os efeitos da reincidência, nem os
elide como caracterizadores de maus antecedentes.
2. Em tal situação,...
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01905-04 PP-00760
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LEI Nº 9.099/95. DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE
APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM PROPOSTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
1. A suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95, não é aplicável às hipóteses em que ocorre a
desclassificação para delito em tese passível de aplicação do
benefício.
2. Tem esta Corte já decidido que o direito à suspensão do
processo não se traduz em prerrogativa subjetiva do réu, mas sim
faculdade processual ínsita ao Ministério Público (HC nº 75.343-4).
3. Impossível a suspensão do processo ex officio, sem que
tenha sido detonada pelo Ministério Público. Ao Juiz não cabe
substituir o órgão ministerial para a agilização do mecanismo de
suspensão do processo, competindo-lhe o controle da legalidade da
respectiva suspensão que tenha sido promovida por quem de direito.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LEI Nº 9.099/95. DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE
APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM PROPOSTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
1. A suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95, não é aplicável às hipóteses em que ocorre a
desclassificação para delito em tese passível de aplicação do
benefício.
2. Tem esta Corte já decidido que o direito à suspensão do
processo não se traduz em prerrogativa subjetiva do réu, mas sim
faculdade processual ínsit...
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00073 EMENT VOL-02017-01 PP-00213
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO (CF, art. 40, § 5º) :
INTERPRETAÇÃO.
NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 5º , DA CONST., FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO
DO STF, A PARTIR DO MI 211, RTJ 157/411, NO SENTIDO DE QUE PARA
CONCILIAR-SE COM A PARTE INICIAL DO PRECEITO - SEGUNDO A QUAL "A
PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU
PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO" - A MELHOR INTERPRETAÇÃO DE SUA PARTE
FINAL É A VINCULA O "LIMITE ESTABELECIMENTO EM LEI", QUE ALI SE PREVÊ,
NÃO AO VALOR DA PENSÃO, MAS AO DA REMUNERAÇÃO DO MORTO, QUE LHE SERVIRÁ
DE PARADIGMA INTEGRAL.
Ementa
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO (CF, art. 40, § 5º) :
INTERPRETAÇÃO.
NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 5º , DA CONST., FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO
DO STF, A PARTIR DO MI 211, RTJ 157/411, NO SENTIDO DE QUE PARA
CONCILIAR-SE COM A PARTE INICIAL DO PRECEITO - SEGUNDO A QUAL "A
PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU
PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO" - A MELHOR INTERPRETAÇÃO DE SUA PARTE
FINAL É A VINCULA O "LIMITE ESTABELECIMENTO EM LEI", QUE ALI SE PREVÊ,
NÃO AO VALOR DA PENSÃO, MAS AO DA REMUNERAÇÃO DO MORTO, QUE LHE SERVIRÁ
DE PARADIGMA INTEGRAL.
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00026 EMENT VOL-01902-10 PP-02113
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00018 EMENT VOL-01919-07 PP-01492
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210, DE 11.06.84). PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
I. - Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao
recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição
do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10
(dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código
de Processo Civil.
II. - Impetração de habeas corpus perante o STF, em
substituição a recurso ordinário contra acórdão indeferitório de
habeas corpus: competência do STJ.
III. - HC indeferido na parte conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210, DE 11.06.84). PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
I. - Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao
recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição
do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10
(dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código
de Processo Civil.
II. - Impetração de habeas corpus perante o STF, em
substituição...
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00062
EMENTA: Incitação ao crime: não o pratica quem, segundo a
denúncia, não incitou ninguém à prática do delito, mas, ao
contrário, teria acedido à instigação de terceiro.
Ementa
Incitação ao crime: não o pratica quem, segundo a
denúncia, não incitou ninguém à prática do delito, mas, ao
contrário, teria acedido à instigação de terceiro.
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00006 EMENT VOL-01903-02 PP-00350
EMENTA: Não se aplicava às sociedades de economia
mista, prestadores de serviço de utilidade pública, a
responsabilidade objetiva, prevista no art. 107 da Constituição de
1967 (Emenda nº 1-69).
Ementa
Não se aplicava às sociedades de economia
mista, prestadores de serviço de utilidade pública, a
responsabilidade objetiva, prevista no art. 107 da Constituição de
1967 (Emenda nº 1-69).
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01905-07 PP-01344
EMENTA: I. Sentença condenatória: a anulação do capítulo
da individualização da pena não prejudica a condenação e, por isso,
não induz por si só à soltura do condenado; a alegação de excesso de
prazo da prisão em flagrante e o eventual direito à liberdade
condicional hão de ser deslindados no juízo de primeiro grau.
Ementa
I. Sentença condenatória: a anulação do capítulo
da individualização da pena não prejudica a condenação e, por isso,
não induz por si só à soltura do condenado; a alegação de excesso de
prazo da prisão em flagrante e o eventual direito à liberdade
condicional hão de ser deslindados no juízo de primeiro grau.
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01904-02 PP-00341
EMENTA: Concurso público: se, além dos 500 candidatos
melhor colocados na 1ª fase, lei superveniente autorizou a
convocação de outros, "conforme as necessidades dos serviços", não
afronta o princípio da isonomia que a Administração haja limitado a
1000 o número dos chamados à segunda, eis que, para tanto, observou
a ordem de classificação.
Ementa
Concurso público: se, além dos 500 candidatos
melhor colocados na 1ª fase, lei superveniente autorizou a
convocação de outros, "conforme as necessidades dos serviços", não
afronta o princípio da isonomia que a Administração haja limitado a
1000 o número dos chamados à segunda, eis que, para tanto, observou
a ordem de classificação.
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00023 EMENT VOL-01904-08 PP-01619
EMENTA: Certidão: independe da inteligência e da extensão
emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito
incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou
administrativo a obter certidão do teor delas.
Ementa
Certidão: independe da inteligência e da extensão
emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito
incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou
administrativo a obter certidão do teor delas.
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00028 EMENT VOL-01902-10 PP-02256
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas à
apelação criminal. Não abrange os recursos de natureza
extraordinária (RE e RESP), que não têm efeito suspensivo.
Não há
impedimento à prisão do condenado. Precedentes.
Habeas
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas à
apelação criminal. Não abrange os recursos de natureza
extraordinária (RE e RESP), que não têm efeito suspensivo.
Não há
impedimento à prisão do condenado. Precedentes.
Habeas
indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00042 EMENT VOL-02102-01 PP-00100
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JÚRI: COMPETÊNCIA.
ARREPENDIMENTO EFICAZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E
356). REEXAME DE MATÉRIA DE FATO: SÚMULA 279.
ART. 5º, INCISOS XXXVIII, "D", E LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. O tema constitucional focalizado no Recurso
Extraordinário (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) não foi
objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido,
faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356).
2. Ademais, para se chegar à conclusão de que a violação de
tal norma constitucional decorre do fato de ficar o agravante
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando haveria de
ser julgado por juízo singular, seria imprescindível o reexame da
interpretação da lei penal sobre arrependimento eficaz e da lei
processual penal sobre pronúncia, tudo o que escapa à competência
desta Corte em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
3. Aliás, sua jurisprudência pacífica também não admite, em
Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como
são as penais e as processuais penais.
4. E mesmo que devesse a Corte proceder ao exame de alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de
normas infraconstitucionais - o que se admite apenas para
argumentação - ainda esbarraria em sua própria Súmula 279, que não
admite Recurso Extraordinário, para reexame de matéria de fato,
objeto das provas, o que fica reservado às instâncias ordinárias.
5. E sem esse reexame de provas, nem se poderia chegar à
conclusão sobre se houve ou não houve arrependimento eficaz.
6. Além disso, se as instâncias ordinárias, interpretando as
provas, concluíram não estar evidenciada hipótese de arrependimento
eficaz, só o Tribunal do Júri é que pode, em se tratando de
pronúncia por tentativa de homicídio, acolher, ou rejeitar, tal
alegação de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, letra "d", da
Constituição Federal).
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JÚRI: COMPETÊNCIA.
ARREPENDIMENTO EFICAZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E
356). REEXAME DE MATÉRIA DE FATO: SÚMULA 279.
ART. 5º, INCISOS XXXVIII, "D", E LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. O tema constitucional focalizado no Recurso
Extraordinário (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) não foi
objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido,
faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356)...
Data do Julgamento:17/02/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01909-05 PP-00915