EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no
sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da
Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente,
de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º,
202, "caput", e seu inciso I.
3. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para se
conhecer do R.E. e lhe dar provimento, ficando, pois, em
conseqüência, julgada improcedente a ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no
sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da
Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada a...
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01923-03 PP-00588
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inciso
V, do § 3º, do art. 120, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14.
Alegação de afronta aos arts. 2º, 61, § 1º, II, alínea b; 165, § 2º;
166, § 3º, I e § 4º; e 167, IV, da Constituição Federal. 3.
Competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo
legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADIN
103 e ADIN 550. 4. Relevantes os fundamentos da inicial e
conveniente a suspensão da vigência da norma impugnada. 5. Medida
liminar deferida, para suspender, até decisão final da ação direta,
a vigência do inciso V do § 3º do art. 120, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 10.11.1997.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inciso
V, do § 3º, do art. 120, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14.
Alegação de afronta aos arts. 2º, 61, § 1º, II, alínea b; 165, § 2º;
166, § 3º, I e § 4º; e 167, IV, da Constituição Federal. 3.
Competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo
legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADIN
103 e ADIN 550. 4. Relevantes os fundamentos da inicial e
conveniente a suspensão da vigência da norma impugna...
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-03 PP-00497
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não
foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil.
3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul
do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de
"Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg,
Alemanha".
4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado,
no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art.
157 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja
transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do
R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e
complementação dos documentos apresentados.
É que outras razões bastam para o indeferimento do
pedido.
7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a
relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora
requerente, em relação à filha menor.
8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no
direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente
declaratória.
E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito
indispensável à homologação de sentença estrangeira:
"II - ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias à execução no lugar em que foi
proferida."
9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória
não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório
judicial.
10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como
pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir
daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente
declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do
R.I.S.T.F.).
11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do
requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217
do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".
12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como
ficou claro na própria sentença homologanda.
13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse,
seja dispensável a citação do pai da menor.
Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença
dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte
no processo.
Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da
prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da
sentença estrangeira.
14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do
trânsito em julgado para o requerido.
Pedido de homologação indeferido.
15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o
indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante
ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais
as custas do processo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
2....
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-01 PP-00196
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24,
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997
(SUCESSIVAMENTE REEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E
4º , EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E
39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face das informações presidenciais, ficaram
abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo,
ademais, pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de
lhe descaber o exame da relevância e da urgência, como
requisitos da Medida Provisória(art. 62 da C.F.), quando
dependam de avaliação subjetiva - e não meramente objetiva -
como ocorre no caso presente.
De resto, o autor admite a relevância e a
urgência da Medida Provisória, quando cria e amplia
vantagens para os Advogados, tanto que não impugna os
artigos que as instituem. Só não vê urgência e relevância na
Medida Provisória, no único artigo em que traz para os
Advogados o ônus da dedicação exclusiva, o que revela, ao
menos, não estar convicto da ausência de tais requisitos na
Medida Provisória.
2. Pacífica também a orientação da Corte, no
sentido de que não tem o servidor público direito adquirido
a um determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser
submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração
Pública, desde que não implique violação de outras normas da
própria Constituição, que lhe assegurem direitos, como, por
exemplo, a do § 2º do art. 39, com as remissões que faz.
Hipótese, porém, inocorrente, na Medida Provisória em foco.
3. Medida cautelar indeferida. Plenário: votação
por maioria.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24,
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997
(SUCESSIVAMENTE REEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E
4º , EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E
39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face das informações presidenciais, ficaram
abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo,
ademais, pacífica a juris...
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00097
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA POR TRIBUNAL INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SER
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Descabe a reclamação se não há decisão da Corte a ser
resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada.
Argumentar que a questão controvertida na execução é
contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não basta
para o cabimento da medida.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA POR TRIBUNAL INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SER
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Descabe a reclamação se não há decisão da Corte a ser
resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada.
Argumentar que a questão controvertida na execução é
contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não basta
para o cabimento da medida.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01906-01 PP-00010
EMENTA: "Habeas corpus". Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição só abriu exceção ao
princípio da hierarquia em matéria de competência para o julgamento
de "habeas corpus" no tocante a esta Corte e apenas quando "se trate
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância", essa
exceção só diz respeito aos crimes objeto de ação penal originária
processada perante este Supremo Tribunal Federal, pois, somente
nesse caso, em decorrência da prerrogativa de foro das pessoas
referidas nas letras "b" e "c" do inciso I do artigo 102 da Carta
Magna - o que abarca, evidentemente, os co-réus sujeitos a essa
jurisdição por força de conexão -, é que se terá a hipótese de crime
sujeito à jurisdição desta Corte em uma única instância.
- No caso, tratando-se de "habeas corpus" contra decisão
concessiva de extradição, que é processo sujeito à jurisdição única
desta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição
dela em uma única instância, não é ele cabível.
Questão de ordem que se julga no sentido de não se
conhecer do presente "habeas corpus".
Ementa
"Habeas corpus". Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição só abriu exceção ao
princípio da hierarquia em matéria de competência para o julgamento
de "habeas corpus" no tocante a esta Corte e apenas quando "se trate
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância", essa
exceção só diz respeito aos crimes objeto de ação penal originária
processada perante este Supremo Tribunal Federal, pois, somente
nesse caso, em decorrência da prerrogativa de foro das pessoas
referidas nas letras "b" e "c" do inciso I do artigo 102 da Carta
Magna - o que abarca, evidentemente, os co-réus...
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00053 EMENT VOL-01914-02 PP-00259 RTJ VOL-00168-01 PP-00234
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA
LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO
AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA
LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os
servidores militares, por meio da "adequação dos postos e
graduações", mas também nada menos que vinte categorias de
servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e
3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos
impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta,
para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº
8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o
percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA
LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO
AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA
LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os
servidores militares, por meio da "adequação dos postos e
graduações", mas também nada menos que vinte categorias de
servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e
3º), entre as quais aquelas a que pertence a...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00008 EMENT VOL-01916-01 PP-00016 RTJ VOL-00167-01 PP-00109
HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE
TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA
TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À
PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES,
ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA.
ORDEM INDEFERIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE
TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA
TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À
PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES,
ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA.
ORDEM INDEFERIDA.
Data do Julgamento:11/03/1998
Data da Publicação:DJ 25-09-1998 PP-00011 EMENT VOL-01924-01 PP-00069
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE NO
PERCENTUAL DE 11,98% NOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA
MEDIANTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% nos
vencimentos da magistratura estadual, a partir de abril de 1994, em
razão da conversão da URV para o Real, por Resolução Administrativa
tomada pelo Plenário da Corte "a quo". Fumus boni iuris: aumento de
vencimentos sem lei que o autorize e sem prévia dotação orçamentária
para a sua concessão. Periculum in mora consubstanciado na iminência
de lesão ao erário, de difícil reparação. Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE NO
PERCENTUAL DE 11,98% NOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA
MEDIANTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% nos
vencimentos da magistratura estadual, a partir de abril de 1994, em
razão da conversão da URV para o Real, por Resolução Administrativa
tomada pelo Plenário da Corte "a quo". Fumus boni iuris: aumento de
vencimentos sem lei que o autorize e sem prévia dotação orçamentária
para a sua concessão. Periculum in mora consubstanci...
Data do Julgamento:11/03/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01911-01 PP-00082
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes contra a honra. Ação
penal privada. Trancamento. 3. Os fatos, em linha de princípio, são
típicos. Prova testemunhal está indicada na queixa-crime, havendo
documento que, por sua importância, poderá ser submetido a perícia.
4. Na instrução criminal dar-se-á oportunidade para comprovar
alegações feitas na inicial. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crimes contra a honra. Ação
penal privada. Trancamento. 3. Os fatos, em linha de princípio, são
típicos. Prova testemunhal está indicada na queixa-crime, havendo
documento que, por sua importância, poderá ser submetido a perícia.
4. Na instrução criminal dar-se-á oportunidade para comprovar
alegações feitas na inicial. 5. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00568
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- É constitucional a prisão de quem foi declarado, por
decisão judicial, como depositário infiel, seja quanto ao depósito
regulamentado no Código Civil ou no caso de alienação protegida pela
cláusula fiduciária.
4- "Habeas-Corpus" indefiro.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- É constitucional a prisão de quem foi declarado, por
decisão...
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00781
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS
DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra
uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para
ser viabilizado, seja por trata-se de norma de eficácia contida, como
entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder
ser outa senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores
em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS
DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra
uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para
ser viabilizado, seja por trata-se de norma de eficácia contida, como
entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder
ser outa senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores
em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta,...
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00035 EMENT VOL-01906-09 PP-01856
EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade: indeferida - ao contrário do que sucede na
hipótese de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98) - não se
suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que
incidentemente se haja de decidir a mesma questão de
inconstitucionalidade.
II. Correção monetária de vencimentos pagos com atraso:
imposição por Constituição Estadual: validade: inexistência de
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o
sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão.
A preexistência, no sistema monetário delineado pela
própria Constituição, do instituto da correção faz descer a previsão
de sua incidência para a atualização do valor nominal de créditos ou
débitos do Estado-membro à alçada de norma sobre sua administração
financeira, induvidosamente incluída no âmbito da autonomia local.
Last but not least, a indagação da validade formal da
norma estadual questionada tem, no caso concreto, indisfarçável
sabor acadêmico, na medida em que, há tempos, já é firme na
jurisprudência do STF - não obstante a ausência de norma federal ou
estadual explícita -, ser devida a correção monetária no pagamento
com atraso de vencimentos do servidor público (v.g., RE 107.974, 1ª
T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430, Velloso, 11.6.91,
RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galvão, 26.5.92, RTJ 142/942; RE
135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214; Ag(AgRg) 132.379, Galvão,
RTJ 143/287; AgRE 146.660, M. Aurélio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg)
138.974, Moreira, 2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ
158/320): essa jurisprudência reduz o alcance da regra local
questionada ao de norma meramente expletiva de um corolário de
princípios gerais, a cuja incidência, com ela ou sem ela, não seria
dado ao Estado-membro subtrair-se.
Ementa
I. Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade: indeferida - ao contrário do que sucede na
hipótese de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98) - não se
suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que
incidentemente se haja de decidir a mesma questão de
inconstitucionalidade.
II. Correção monetária de vencimentos pagos com atraso:
imposição por Constituição Estadual: validade: inexistência de
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o
sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão.
A preexistência, no sistema monetário delinea...
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00029 EMENT VOL-01905-10 PP-02027
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO CONTRA SOBRINHA MENOR, COM SEIS ANOS DE IDADE: VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO
DE DELITO (CPP, ARTS. 158, 167 E 564, III, A).
1. Não cabe reexame de fatos e provas do processo-crime
em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário.
2. Quando o crime que não deixa vestígios, como no caso,
não tem aplicação o art. 158 do Código de Processo Penal, que exige
o exame de corpo de delito. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO CONTRA SOBRINHA MENOR, COM SEIS ANOS DE IDADE: VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO
DE DELITO (CPP, ARTS. 158, 167 E 564, III, A).
1. Não cabe reexame de fatos e provas do processo-crime
em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário.
2. Quando o crime que não deixa vestígios, como no caso,
não tem aplicação o art. 158 do Código de Processo Penal, que exige
o exame de corpo de delito. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01906-03 PP-00521
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o
art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente
prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição
para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela
constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art.
1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de
28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o
recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar
improcedente a pretensão das autoras, ora recorridas, de se eximirem
das majorações de alíquotas previstas nesses dispositivos.
4. E como se conformaram elas com o desfecho, que, no
T.R.F., já lhes foi desfavorável, no que concerne à
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, ficam, agora,
totalmente vencidas, devendo pagar à ré honorários advocatícios,
mais as custas processuais.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o
art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente
prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição
para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, quando, por maioria de v...
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00017 EMENT VOL-01909-07 PP-01362
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E
CIVIL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL E ART. 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): INDEFERIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação
Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do
paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do Código de
Processo Penal) e, se apesar disso, é denegada, o "Habeas Corpus"
pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o
risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647
do Código de Processo Penal).
E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e
cumprindo pena, por homicídio duplamente qualificado, de 15 anos de
reclusão.
Cabível, pois, o "H.C."
2. A justificação foi indeferida, em 1ª e 2ª instâncias,
apenas porque inadequadamente formulada.
E o indeferimento, em tais circunstâncias, está correto.
Até porque, não é a Justificação, para fins de Revisão
Criminal (que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade)
uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas
no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas.
Tem destinação específica e essa destinação há de ser
explicitada na petição que a objetiva.
3. Sendo assim, não caracterizado constrangimento ilegal, o
"Habeas Corpus" é indeferido, ressalvando-se ao paciente a
possibilidade de renovar o pedido de justificação, fundamentando-o
adequadamente (artigos 3º , 621, II e III, do Código de Processo
Penal e 861 do Código de Processo Civil).
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E
CIVIL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL E ART. 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): INDEFERIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação
Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do
paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do Código de
Processo Penal) e, se apesar disso, é denegada, o "Habeas Corpus"
pode viabilizar sua realização, afastando, em tal...
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01922-02 PP-00302
EMENTA: Validade da sentença condenatória proferida
pelo Juiz de primeiro grau, antes de haver sido o réu diplomado
Prefeito Municipal.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Condenado o paciente somente pelo crime de calúnia, não
há que argüir inépcia resultante da configuração de outros crimes na
denúncia.
Ementa
Validade da sentença condenatória proferida
pelo Juiz de primeiro grau, antes de haver sido o réu diplomado
Prefeito Municipal.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Condenado o paciente somente pelo crime de calúnia, não
há que argüir inépcia resultante da configuração de outros crimes na
denúncia.
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01909-02 PP-00350
EMENTA: I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do
art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão
que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado
antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em
argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito
da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café
ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.
Ementa
I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do
art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão
que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado
antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em
argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito
da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café
ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01905-08 PP-01524
EMENTA: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em
documento público de identidade. Tipificação.
- Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma
das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento
público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia
em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração
dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança
essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a
materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até
porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". Substituição de fotografia em
documento público de identidade. Tipificação.
- Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma
das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento
público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia
em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração
dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança
essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a
materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até
porque a fotografia constitui parte juridicamente r...
Data do Julgamento:10/03/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561