EMENTA: Habeas corpus
- Ocorrência de julgamento ultra petita.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão
atacado, a fim de que o Tribunal profira outra decisão, observando
os limites do pedido formulado no agravo.
Ementa
Habeas corpus
- Ocorrência de julgamento ultra petita.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão
atacado, a fim de que o Tribunal profira outra decisão, observando
os limites do pedido formulado no agravo.
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-02 PP-00402
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PENA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
Inexiste a suposta violação ao sistema trifásico, bastando
verificar que a pena resultou do cálculo efetuado com base no art.
59 do Código Penal.
Na cominação da pena-base, o julgador se ateve às
circunstâncias e conseqüências do delito, o que é relevante em se
tratando de crime de tóxico e da grande quantidade apreendida,
revelando, assim, a necessidade, na espécie, de uma maior censura
penal.
Não há que se falar em nulidade decorrente da
desconsideração da atenuante da confissão espontânea do crime, uma
vez que ficara demonstrado pelo acórdão que o paciente não
confessara a prática do delito, mas apenas afirmara que havia
recebido a encomenda, desconhecendo, todavia, o que nela se
continha. Além do mais, não cabe na via estreita do habeas corpus o
exame de prova para aferir-se se, efetivamente, ocorreu a alegada
confissão, bem como o grau de arrependimento nela contido a indicar
o réu como merecedor de pena menor.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PENA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
Inexiste a suposta violação ao sistema trifásico, bastando
verificar que a pena resultou do cálculo efetuado com base no art.
59 do Código Penal.
Na cominação da pena-base, o julgador se ateve às
circunstâncias e conseqüências do delito, o que é relevante em se
tratando de crime de tóxico e da grande quantidade apreendida,
revelando, assim, a necessidade, na espécie, de uma maior censura
penal.
Não há que se falar em nulidade decorrente da
desconsideração da atenuante da confissão espontân...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-02 PP-00379
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE
INSANIDADE MENTAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA. QUESTÕES
LEVANTADAS PELA DEFESA: ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
I. - Tendo o paciente alegado, durante o interrogatório,
que era portador de doença mental, o Juiz determinou a realização do
exame pericial e o desmembramento do processo, com base no art. 80
do C.P.P., em face de existência de co-réus com prisão decretada.
II. - Não demonstrado prejuízo para a defesa, por terem as
testemunhas apenas ratificado os depoimentos prestados na fase do
inquérito policial, mesmo porque o defensor do paciente poderia ter
inquirido essas testemunhas.
III. - Não há falar em ausência de defesa, se o defensor
do paciente apresentou defesa prévia e alegações finais, impetrou
três ordens de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça e, após a
sentença condenatória, o advogado constituído pelo paciente apelou e
fez sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso.
IV. - As questões levantadas pela defesa na apelação
criminal foram devidamente analisadas pelo acórdão impugnado.
V. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE
INSANIDADE MENTAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA. QUESTÕES
LEVANTADAS PELA DEFESA: ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
I. - Tendo o paciente alegado, durante o interrogatório,
que era portador de doença mental, o Juiz determinou a realização do
exame pericial e o desmembramento do processo, com base no art. 80
do C.P.P., em face de existência de co-réus com prisão decretada.
II. - Não demonstrado prejuízo para a defesa, por terem as
testemunhas apenas ratificado os depoimentos prestados na fa...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04065 EMENT VOL-01859-02 PP-00232
EMENTA: Questão de ordem.
- Petição que não pode sequer ser conhecida como embargos
de declaração, por não ter sido apresentada dentro do prazo para
interposição desse recurso.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento da
petição.
Ementa
Questão de ordem.
- Petição que não pode sequer ser conhecida como embargos
de declaração, por não ter sido apresentada dentro do prazo para
interposição desse recurso.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento da
petição.
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26707 EMENT VOL-01873-06 PP-01174
EMENTA: Servidor público. Agente fiscal de rendas. Cômputo
de vantagens funcionais. Lei Complementar 567/88 do Estado de São
Paulo. Alegação de afronta à coisa julgada.
- Como bem acentuou o acórdão recorrido, a sentença
anterior transitada em julgado foi devidamente cumprida, e a força
da coisa julgada persiste apenas para que o que foi dado com base
nela não seja retirado, como afirma a recorrida (e não se demonstrou
o contrário) que não o foi, mas não para impedir, sob o fundamento
de retroatividade inexistente na espécie, que em enquadramentos
decorrentes de legislação posterior sejam eles balizados por
critério de cálculo diverso do determinado por decisão anterior e
que é contrário à nova lei vigente, máxime quando estão em causa,
também, vedações constitucionais (artigo 37, XIV, da Constituição
Federal de 1988, e artigo 17 de seu ADCT).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor público. Agente fiscal de rendas. Cômputo
de vantagens funcionais. Lei Complementar 567/88 do Estado de São
Paulo. Alegação de afronta à coisa julgada.
- Como bem acentuou o acórdão recorrido, a sentença
anterior transitada em julgado foi devidamente cumprida, e a força
da coisa julgada persiste apenas para que o que foi dado com base
nela não seja retirado, como afirma a recorrida (e não se demonstrou
o contrário) que não o foi, mas não para impedir, sob o fundamento
de retroatividade inexistente na espécie, que em enquadramentos
decorrentes de legislação posterior sejam eles baliza...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24881 EMENT VOL-01872-05 PP-00985
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, POR AUSÊNCIA
DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE ARGÜIDA.
Irresignação que não logrou demonstrar o contrário.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, POR AUSÊNCIA
DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE ARGÜIDA.
Irresignação que não logrou demonstrar o contrário.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01348 EMENT VOL-01856-06 PP-01171
EMENTA: EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE
EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE.
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de
concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas,
porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de
modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto
que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se
por normas próprias, estabelecendo o regime jurídico de seus
empregados, não podem deixar de observar regras impostas por leis
básicas, acabando por impor ao Poder Público obrigação totalmente ao
arrepio da lei.
Recurso extraordinário conhecido parcialmente, e, nessa
parte, provido.
Ementa
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE
EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE.
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de
concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas,
porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de
modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto
que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se
por normas próprias, est...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01351 EMENT VOL-01856-02 PP-00406
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
VISANDO MENORES DE 21 ANOS (ARTS. 12 E 18, III, DA LEI DE TÓXICOS -
LEI Nº 6.368/76). ALEGAÇÕES DE: PROVA TESTEMUNHAL PARCIAL, OBTIDA DE
POLICIAIS; IRREGULARIDADE NO EXAME PERICIAL; CONDENAÇÃO COM BASE EM
INDÍCIOS. PEDIDO EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU, POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS.
1. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente
policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional,
na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho
realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular
na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que
suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.
Precedente.
2. A irregularidade no exame pericial implica em nulidade
relativa (CPP, art. 564, IV), que deve ser argüida na fase
processual adequada (CPP, art. 571), sob pena de preclusão (CPP,
art. 572, I).
3. Condenação do paciente com base em provas valoradas na
sentença condenatória e no acórdão que a confirmou em grau de
apelação.
4. A absolvição do co-réu, por insuficiência de provas
(CPP, art. 386, VI), não pode ser estendida ao paciente porque se
deu por razões diversas: poderia pretender comercializar a droga; já
o paciente foi processado e condenado como proprietário e
distribuidor da droga apreendida.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
VISANDO MENORES DE 21 ANOS (ARTS. 12 E 18, III, DA LEI DE TÓXICOS -
LEI Nº 6.368/76). ALEGAÇÕES DE: PROVA TESTEMUNHAL PARCIAL, OBTIDA DE
POLICIAIS; IRREGULARIDADE NO EXAME PERICIAL; CONDENAÇÃO COM BASE EM
INDÍCIOS. PEDIDO EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU, POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS.
1. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente
policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional,
na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho
realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular
na investiga...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00942
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BONS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594.
I - O Juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica
sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já
foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos
judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do
crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e
concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de
apelar em liberdade. Precedentes do STF.
II - No caso, o réu, embora tecnicamente primário, foi
apontado como o chefe de uma quadrilha de estelionatários que
efetivou a "legalização" de mais de trezentos veículos furtados,
quadrilha que atuava em mais de um Estado.
III - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BONS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594.
I - O Juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica
sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já
foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos
judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do
crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e
concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de
apelar em liberdade. Precedentes do STF.
II - No caso, o réu, embora tecnicamente primário, foi
apont...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-03 PP-00422
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 2. Acórdão que não conheceu do recurso da ora embargante, contra decisão do Tribunal a quo que determinou a dedução da indenização a que faz jus valor equivalente a 20 foros e um laudêmio. 3.
Dedução do valor relativo ao domínio eminente que não deve ser indenizado ao titular do domínio útil. 4. Entendimento pela inocorrência de julgamento ultra petita. A Turma considerou que a circunstância de a dedução não ter sido pedida na inicial não
impedia a dedução do valor em referência. 5. Divergência fundamentada na assertiva de que a "avaliação considerou o domínio pleno do imóvel"; incabível, no particular, indicar como divergentes arestos que tenham levado em conta, diferentemente, que "a
avaliação esteja circunscrita apenas ao domínio útil". 6. A composição da Segunda Turma, em todos os paradigmas apresentados, salvo o RE 82.492, era a mesma que veio a julgar o RE 93.643, objeto dos presentes embargos. A maioria da Segunda Turma, à
época do julgamento do RE 82.492, era diversa da composição da mesma Turma que julgou o RE 93.463-2. 7. Configurada situação diversa no acórdão embargado, ao reconhecer que a avaliação abrangia o domínio eminente, deduzindo-se o valor a ele
correspondente, para que a indenização se referisse, apenas, ao domínio útil. 8. Inexistência de acórdão padrão a considerar. Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 2. Acórdão que não conheceu do recurso da ora embargante, contra decisão do Tribunal a quo que determinou a dedução da indenização a que faz jus valor equivalente a 20 foros e um laudêmio. 3.
Dedução do valor relativo ao domínio eminente que não deve ser indenizado ao titular do domínio útil. 4. Entendimento pela inocorrência de julgamento ultra petita. A Turma considerou que a circunstância de a dedução não ter sido pedida na inicial não
impedia a dedução do valor em referência. 5. Divergência fundamentada na assertiva de que a "avaliação co...
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00099 EMENT VOL-02028-05 PP-1038 RTJ VOL-00177-01 PP-00397
EMENTA: Mandado de segurança. Efeito suspensivo a recurso
de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União.
- Pela disciplina desse recurso de revisão, faz ele as
vezes, no plano administrativo, da ação rescisória no terreno
jurisdicional, com relação à qual a jurisprudência desta Corte tem
entendido inadmissível a outorga cautelar de eficácia suspensiva ao
ajuizamento dela, para obstar os efeitos decorrentes da coisa
julgada (vejam-se, a propósito, os acórdãos na RTJ 54/454 e na RTJ
117/1).
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Efeito suspensivo a recurso
de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União.
- Pela disciplina desse recurso de revisão, faz ele as
vezes, no plano administrativo, da ação rescisória no terreno
jurisdicional, com relação à qual a jurisprudência desta Corte tem
entendido inadmissível a outorga cautelar de eficácia suspensiva ao
ajuizamento dela, para obstar os efeitos decorrentes da coisa
julgada (vejam-se, a propósito, os acórdãos na RTJ 54/454 e na RTJ
117/1).
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05403 EMENT VOL-01860-01 PP-00064
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E DÚVIDA NO ACÓRDÃO QUE
NÃO CONHECEU DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
Não é possível alegar-se omissão ou dúvida no acórdão embargado,
porque, na verdade, o que a Corte decidiu foi que haveria
impossibilidade de se examinar a norma impugnada sem a análise do
edital de convocação do concurso e das decisões judiciais referidas em
seu texto.
O que parece evidenciado é que no ponto em que menciona a existência de
vícios os embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória,
revestindo-se de nítido caráter infringente, dado que deixa claro o
inconformismo do embargante com a interpretação que o acórdão emprestou
à causa.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E DÚVIDA NO ACÓRDÃO QUE
NÃO CONHECEU DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
Não é possível alegar-se omissão ou dúvida no acórdão embargado,
porque, na verdade, o que a Corte decidiu foi que haveria
impossibilidade de se examinar a norma impugnada sem a análise do
edital de convocação do concurso e das decisões judiciais referidas em
seu texto.
O que parece evidenciado é que no ponto em que menciona a existência de
vícios os embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória,
revesti...
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50176 EMENT VOL-01854-01 PP-00139
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE
ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL.
1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua
competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de
Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo
Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93.
O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e
R.I.S.T.F.).
2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra
"a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos
tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais".
3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do
RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc.
IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão
Especial.
4. Tal competência regimental dos Tribunais já existia na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 21 da LC 35, de
14.03.1979), nesse ponto recebida pela C.F. de 1988.
5. Havendo a Seção competente, para o julgamento,
desacolhido a argüição de inconstitucionalidade de certos Decretos,
não foi necessária a remessa do tema à consideração da Corte
Especial (artigos 11, IX, 16, I, e 200 do RISTJ).
6. O ato impugnado com a impetração se funda, também, no
inc. II do art. 209 da Constituição Federal, segundo o qual, "o
ensino é livre à iniciativa privada", desde que atendidas certas
condições, dentre as quais "autorização" e avaliação de qualidade
pelo Poder Público. Vale dizer, o próprio ensino, pela empresa
privada, depende de "autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público". Desde o advento, pelo menos, da Constituição Federal, que
é de 05.10.1988, anterior, portanto, à deliberação dos Conselhos da
Universidade Braz Cubas, datada de 20 de maio de 1989. Já por essa
razão não se poderia falar em direito adquirido à criação do Curso
de Odontologia, nem em ato jurídico perfeito.
7. Os Decretos n s 97.223, de 15.12.1988, 359, de
09.12.1991, e 98.377, de 08.11.1989, não violam o princípio tutelar
da autonomia das Universidades (art. 207 da C.F.) ou o da
legalidade, ou, ainda, o dos limites regulamentares, pois todos eles
têm amparo no art. 209, II, da C.F.
8. E o ato impugnado limitou-se a invocar o inc. II do art.
209 da C.F. e os Decretos que lhe são posteriores, pois, até então,
a impetrante não havia criado, validamente, o Curso de Odontologia,
já que, no momento mesmo dessa criação, essa possibilidade estava
suspensa, por força do Decreto n 97.223, de 15.12.1988.
9. Exatamente porque inválida ou ineficaz a criação do Curso
de Odontologia a 20/05/1989, é que pôde o ato impugnado invocar os
Decretos posteriores que regularam essa criação, com exigência não
atendida pela recorrente.
10. Mandado de Segurança denegado pelo S.T.J.
11. Recurso Ordinário para o S.T.F. Preliminares de nulidade
e argüições de inconstitucionalidade: rejeitadas. No mérito recurso
improvido. Decisão unânime sobre todas as questões.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE
ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL.
1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua
competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de
Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser...
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26721 EMENT VOL-01873-02 PP-00397 RTJ VOL-00165-02 PP-00560
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LAUDO PERICIAL - SUBSTÂNCIA TÓXICA. Descabe falar em
vício do laudo pericial quando revelado o teor de certo material e o
peso respectivo, concluindo-se tratar-se de substância tóxica.
PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem
jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que
participaram de diligência virem a prestar depoimento, arrolados
pela acusação.
AUTORIA - COMPROVAÇÃO - HABEAS. Se de um lado é certo
que o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de
uma certa premissa fática, em relação à qual se perquire a
incidência de norma, de outro não menos correto é a imprestabilidade
para, a mercê do revolvimento da prova, chegar-se à conclusão
negativa quanto a autoria do crime. Tratando-se de sentença
prolatada de forma contrária à prova dos autos, cumpre à parte
formalizar a revisão criminal (inciso I do artigo 621 do código de
Processo Penal).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LAUDO PERICIAL - SUBSTÂNCIA TÓXICA. Descabe falar em
vício do laudo pericial quando revelado o teor de certo material e o
peso respectivo, concluindo-se tratar-se de substância tóxica.
PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem
jurídica em vigor agasalha a pos...
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50162 EMENT VOL-01854-03 PP-00640
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO DE
IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL QUE, DE RESTO,
ATENDERIA ÀS CARACTERÍSTICAS DE PROPRIEDADE PRODUTIVA.
Alegações que, no caso, não têm o condão de infirmar o ato
impugnado. A primeira, por encontrar-se contrariada nos autos; e a
segunda, porque referida à matéria de fato sujeita a controvérsia
insuscetível de ser dirimida senão por meio de prova pericial que o
mandado de segurança não comporta.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO DE
IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL QUE, DE RESTO,
ATENDERIA ÀS CARACTERÍSTICAS DE PROPRIEDADE PRODUTIVA.
Alegações que, no caso, não têm o condão de infirmar o ato
impugnado. A primeira, por encontrar-se contrariada nos autos; e a
segunda, porque referida à matéria de fato sujeita a controvérsia
insuscetível de ser dirimida senão por meio de prova pericial que o
mandado de segurança não comporta.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05403 EMENT VOL-01860-01 PP-00083
EMENTA: - Cerceamento de defesa não demonstrado.
Não obstam a execução do ato de expulsão o posterior
casamento do estrangeiro, tampouco o nascimento, anos depois, de seu
filho brasileiro.
Ao pedido de reconsideração, dirigido ao Presidente da
República, só se pode atribuir efeito suspensivo, quando apresentado
no prazo de dez dias, estabelecido pelo art. 72 da Lei nº 6.815-80.
Ementa
- Cerceamento de defesa não demonstrado.
Não obstam a execução do ato de expulsão o posterior
casamento do estrangeiro, tampouco o nascimento, anos depois, de seu
filho brasileiro.
Ao pedido de reconsideração, dirigido ao Presidente da
República, só se pode atribuir efeito suspensivo, quando apresentado
no prazo de dez dias, estabelecido pelo art. 72 da Lei nº 6.815-80.
Data do Julgamento:13/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08506 EMENT VOL-01862-02 PP-00227
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO
TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.579/52, ART. 4º, II (CP, ART. 342).
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. TESTEMUNHA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CPP, ART. 307.
I. - Não configura o crime de falso testemunho, quando a
pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de
revelar fatos que possam incriminá-la.
II. - Nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado por
determinação do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito,
dado que não se consignou qual a declaração falsa feita pelo
depoente e a razão pela qual assim a considerou a Comissão.
III. - Auto de prisão em flagrante lavrado por quem não
preenche a condições de autoridade (art. 307 do CPP).
IV. - H.C. deferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO
TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.579/52, ART. 4º, II (CP, ART. 342).
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. TESTEMUNHA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CPP, ART. 307.
I. - Não configura o crime de falso testemunho, quando a
pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de
revelar fatos que possam incriminá-la.
II. - Nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado por
determinação do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito,
dado que não se consignou qual a declaração falsa feita pelo
depoente e a razão pela qual assim a considerou a Comis...
Data do Julgamento:13/11/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00236
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 72.131
(Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor
fiduciante que não cumprir o mandato judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do
Decreto-Lei nº 911/69, pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 72.131
(Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor
fiduciante que não cumprir o mandato judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do
Decreto-Lei nº 911/69, pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01369 EMENT VOL-01856-12 PP-02522
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. DESERÇÃO.
I. - Recurso extraordinário não preparado, na sua
integralidade: deserção decretada.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. DESERÇÃO.
I. - Recurso extraordinário não preparado, na sua
integralidade: deserção decretada.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01344 EMENT VOL-01856-05 PP-00916
EMENTA: Habeas corpus. 2. Revelia. Não foi o réu revel,
tendo sido interrogado, apresentando defesa prévia e alegações
finais, por advogado constituído. Exercício amplo do direito de
defesa. 3. Alegação de demora para a conclusão que não é de se
acolher, pois o feito criminal já está concluído e definido, em
ambas as instâncias ordinárias. 4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Revelia. Não foi o réu revel,
tendo sido interrogado, apresentando defesa prévia e alegações
finais, por advogado constituído. Exercício amplo do direito de
defesa. 3. Alegação de demora para a conclusão que não é de se
acolher, pois o feito criminal já está concluído e definido, em
ambas as instâncias ordinárias. 4. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00342