EMENTA: "HABEAS CORPUS". PENA; REGIME PRISIONAL;
PROGRESSÃO; REQUISITOS SUBJETIVOS.
1. O fator lapso temporal, ainda que satisfatório, não é o
bastante à progressão do regime fechado para o semi-aberto,
porquanto também devem ser atendidos os requisitos subjetivos
previstos na Lei de Execuções Penais.
2. Negada a progressão, por decisão fundamentada do Juiz
competente, sobretudo porque o exame psicológico contra-indicou o
deferimento da pretensão, incensurável o acórdão que confirmou o
decisum monocrático.
3. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". PENA; REGIME PRISIONAL;
PROGRESSÃO; REQUISITOS SUBJETIVOS.
1. O fator lapso temporal, ainda que satisfatório, não é o
bastante à progressão do regime fechado para o semi-aberto,
porquanto também devem ser atendidos os requisitos subjetivos
previstos na Lei de Execuções Penais.
2. Negada a progressão, por decisão fundamentada do Juiz
competente, sobretudo porque o exame psicológico contra-indicou o
deferimento da pretensão, incensurável o acórdão que confirmou o
decisum monocrático.
3. "Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02826 EMENT VOL-01858-02 PP-00550
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ação de adjudicação
compulsória. Oposição. 3. Improcedência da ação, em primeira
instância, e procedência da oposição. 4. Apelação do autor provida
pelo Tribunal de Justiça, para julgar procedente a demanda e
improcedente a oposição. 5. Embargos de declaração dos réus ao
acórdão na apelação onde se sustenta nulidade do processo, porque,
embora falecidos, à época do ajuizamento da ação, três dos réus
foram, por via de edital, citados e não os respectivos espólios. 6.
Embargos de declaração dos réus (CPC, art. 535, I e II) não
acolhidos, afirmando-se, na ementa do aresto: "Em seu delimitado
território nada se redecide, inova ou modifica, exceção que se abre
ao espanque de sopitável erro material. Sua destinação é esclarecer,
suprir omissões, diminuir eventuais contradições, sem contudo ferir
a essência do que restou ungido pela sacralidade do julgado". 7.
Recursos especiais interpostos pelos réus, dos quais três foram
conhecidos e providos com base na alegada nulidade do processo por
vício de citação. 8. Afirmou-se no acórdão do STJ, referente aos
recursos especiais, que, "mesmo em sede de embargos de declaração
opostos à decisão de segundo grau, se mostra possível o
reconhecimento de vício que eventualmente haja maculado a regular e
válida constituição da relação processual", analisando e decidindo,
a seguir, o mesmo aresto, ora extraordinariamente recorrido, o
mérito da argüição de nulidade, concluindo ser nula a citação dos
três litisconsortes e "nulo o processo a partir de então". 9.
Embargos de declaração do ora recorrente, sustentando contradição no
acórdão do STJ, bem assim violência aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Constituição,
art. 5º, LIV e LV), foram rejeitados, o mesmo sucedendo com os
segundos embargos de declaração. 10. Recurso extraordinário
interposto por Mohamad Ismail El Samad, alegando ofensa pelo julgado
do Superior Tribunal de Justiça ao art. 5º, incisos LIV e LV, e
ainda ao art. 105, III, letra a, todos da Constituição Federal. 11.
Limites do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal,
contra acórdão em recurso especial, do Superior Tribunal do Justiça,
em face do sistema da Constituição Federal (arts. 102, III, letras
a, b e c, e 105, III, letras a, b e c). Definida a área de
competência de ambas as Cortes, certo está que o Supremo Tribunal
Federal, pela competência excepcional e incontrastável prevista no
caput do art. 102 da Lei Magna, enquanto guarda da Constituição,
pode, em princípio, conhecer de recurso extraordinário também de
decisão proferida pelo STJ, quer no exercício da competência
originária, quer de competência recursal ordinária, quer em recurso
especial (CF, art. 105, I, II e III), desde que o julgado contrarie
dispositivo da Constituição, inclusive o art. 105 e seus incisos.
Assim, ad exemplum, se o Superior Tribunal de Justiça julgar, em
recurso especial, causa não enquadrável nas hipóteses a), b) e c)
do inciso III do art. 105 aludido, pode, eventualmente, configurar-
se espécie submetida a recurso extraordinário, ut art. 102, III, a),
da Constituição, precisamente, por ofensa ao art. 105, III, da Lei
Maior. Decerto, não há de caber recurso extraordinário, desde logo,
como instrumento revisional do acerto ou não da decisão de mérito do
STJ, quando confere, em recurso especial, determinada interpretação
a norma infraconstitucional, ao decidir se o acórdão local
recorrido, em aplicando a mesma norma, fê-lo corretamente, ou se lhe
negou vigência, deixando de fazê-la incidir em situação onde seria
aplicável, ou por tê-la feito disciplinar hipótese em que não devia
fazê-lo. Nesses casos, tudo ocorre no plano infraconstitucional e
segundo a competência prevista no art. 105, III, da Lei Magna. 12.
De outra parte, os temas constitucionais emergentes do julgamento do
recurso especial podem fundamentar recurso extraordinário,
justificando-se, ademais, aí, a interposição de embargos de
declaração, no STJ, para o regular prequestionamento desses assuntos
constitucionais a serem, após, deduzidos no pleito do apelo extremo.
13. No caso concreto, em alguns dos recursos especiais interpostos
pelos ora recorridos ao STJ, contra os acórdãos do Tribunal de
Justiça, houve expressa alegação de negativa de vigência do art.
535, I e II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local
decidira que os embargos de declaração eram incabíveis para
conhecer, originariamente, de argüição de nulidade da citação e do
processo, pelo fundamento de estarem falecidos três dos réus
citados, por edital, à época do ajuizamento da demanda. Dessa
maneira, o Superior Tribunal de Justiça podia conhecer, tal como o
fez, do tema concernente ao âmbito dos embargos de declaração e
decidir, consoante sucedeu, quanto à exegese que entendesse de
emprestar ao art. 535, I e II, do CPC; no ponto, não há ver,
destarte, ofensa ao art. 105, III, letra a, da Constituição, pois os
três recursos especiais conhecidos e providos, a esse respeito,
efetivamente, atendiam aos cânones formais para viabilizar o
pronunciamento de mérito da Corte Superior a quo, quanto à matéria
infraconstitucional, referente à abrangência dos embargos de
declaração, em nosso sistema processual. Expressamente, o acórdão
ora recorrido afirmou: "mesmo em sede de embargos de declaração, se
mostra possível o reconhecimento de vício que eventualmente haja
maculado a regular e válida constituição da relação processual". Ao
reformar, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça e proclamar, como
via adequada, os embargos de declaração para decidir sobre nulidade
de citação-edital, questão posta, nesse ensejo, originariamente, à
Corte de segundo grau, após o julgamento da apelação, podendo,
inclusive, conferir efeito modificativo aos ditos embargos de
declaração, procedeu o acórdão ora recorrido, nos limites do art.
105, III, a, da Constituição, dando pela negativa de vigência, do
art. 535, I e II, do CPC, por parte do aresto local. 14. Ocorre,
porém, que o acórdão ora recorrido, indo adiante, desde logo, julgou
o mérito dos embargos de declaração e anulou o processo a partir da
citação-edital, embora o Tribunal local, nos embargos de declaração,
não houvesse julgado, efetivamente, o mérito da argüição de
nulidade, eis que teve, a tanto, a via em referência como inadequada
para decidir, originariamente, essa matéria, não posta na ocasião da
sentença ou da apelação. 15. Dessa maneira, força é concluir que, no
ponto, o acórdão recorrido não podia, desde logo, enfrentar o mérito
da argüição de nulidade da citação, envolta como está a questão em
fatos e provas, suprimindo instância ordinária, onde possível ainda
seria produzir prova ou discutir sobre os fatos, máxime em hipótese
como a dos autos em que, durante tantos anos, o feito teve seu
processamento, com amplo conhecimento, debate e assistência dos
interessados, todos se contrapondo à pretensão de mérito do autor.
Não seria, destarte, possível desprezar a instância ordinária e
natural, para decidir, de imediato, originariamente, a quaestio juris
em causa, em instância extraordinária, como é a do recurso especial.
16. Em assim decidindo, o acórdão, ora extraordinariamente
recorrido, ofendeu o art. 105, III, a), da Constituição, ao dar, ao
recurso especial, a extensão e eficácia que lhe conferiu, bem assim
vulnerou os incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição, quanto ao
devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, devidamente
prequestionados, em suprimindo instância ordinária onde possível
ainda discutir fatos e produzir provas, originariamente, no
reconhecido âmbito dos embargos de declaração. 17. Recurso
extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido a fim de
cassar, parcialmente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no
ponto em que julgou, desde logo, nula a citação e nulo o processo, a
partir da citação-edital, e determinar retornem os autos ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que prossiga no
julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos ora
recorridos e os decida, como entender de direito, respeitados o
contraditório e ampla defesa do autor sobre a alegada nulidade do
processo, por vício da citação-edital.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Ação de adjudicação
compulsória. Oposição. 3. Improcedência da ação, em primeira
instância, e procedência da oposição. 4. Apelação do autor provida
pelo Tribunal de Justiça, para julgar procedente a demanda e
improcedente a oposição. 5. Embargos de declaração dos réus ao
acórdão na apelação onde se sustenta nulidade do processo, porque,
embora falecidos, à época do ajuizamento da ação, três dos réus
foram, por via de edital, citados e não os respectivos espólios. 6.
Embargos de declaração dos réus (CPC, art. 535, I e II) não
acolhidos, afirmando-se, na ementa do a...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1997 PP-58787 EMENT VOL-01891-03 PP-00460
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
COMETIDO POR AGENTE PENITENCIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE SEM TER PARTICIPADO DO CRIME,
MAS POR ESTAR DIRIGINDO O VEÍCULO QUE CONDUZIA A COCAÍNA POR RAZÕES
HUMANITÁRIAS; INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA
PENA.
1. A questão de saber se o paciente estava no local do
flagrante em missão caritativa, ou de tráfico de entorpecentes,
exige exaustivo reexame de fatos e de todas as provas do processo,
pretensão que é incompatível com o rito especial e sumário do
habeas-corpus.
2. Não ocorre transgressão ao critério trifásico de
aplicação da pena, quando o magistrado não vai além da primeira
fase; neste caso, quando a pena-base é aplicada acima do mínimo
legal, deve estar devidamente fundamentada.
3. O habeas-corpus não é o meio idôneo para rever a
dosagem da pena-base aplicada acima do mínimo legal quando a decisão
está devidamente fundamentada.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
COMETIDO POR AGENTE PENITENCIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE SEM TER PARTICIPADO DO CRIME,
MAS POR ESTAR DIRIGINDO O VEÍCULO QUE CONDUZIA A COCAÍNA POR RAZÕES
HUMANITÁRIAS; INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA
PENA.
1. A questão de saber se o paciente estava no local do
flagrante em missão caritativa, ou de tráfico de entorpecentes,
exige exaustivo reexame de fatos e de todas as provas do processo,
pretensão que é incompatível com o rito especial e sumário do
habeas-corpus.
2. Não ocorre...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50166 EMENT VOL-01854-05 PP-00884
EMENTA: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE
POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
A alegação de inépcia da denúncia, por não descrever as
condutas individualizadas dos co-partícipes e nem demonstrar, sequer
implicitamente, a existência de associação permanente entre os
pacientes para o cometimento do tráfico de substância entorpecente,
é extemporânea, pois a oportunidade de argüi-la, se antes não fora
suscitada, exauriu-se com a prolação da decisão condenatória
transitada em julgado. Jurisprudência dominante no STF.
Desacolhimento do proposto pela Procuradoria-Geral da
República, no sentido da concessão de ofício do habeas corpus para
anular-se a decisão condenatória. É que a interceptação telefônica -
prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96,
que contamina as demais provas que dela se originam -, não foi a
prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente
veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de
investigação policial.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE
POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
A alegação de inépcia da denúncia, por não descrever as
condutas individualizadas dos co-partícipes e nem demonstrar, sequer
implicitamente, a existência de associação permanente entre os
pacientes para o cometimento do tráfico de substância entorpecente,
é extemporânea, pois a oportunidade de argüi-la, se antes não fora
suscitada, exauriu-se com a prolação da decisão conde...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00961
EMENTA: Imposto de renda. Retenção na fonte. Acionista.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.058, decidiu
que o artigo 35 da Lei 7.713/88 é inconstitucional no que diz
respeito ao acionista.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Ementa
Imposto de renda. Retenção na fonte. Acionista.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.058, decidiu
que o artigo 35 da Lei 7.713/88 é inconstitucional no que diz
respeito ao acionista.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26713 EMENT VOL-01873-09 PP-01912
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE
JUSTIÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE
DECORRENTE DO RITO ADOTADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM DESACORDO COM
A LEI 8.038/90. QUESTÃO EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO
FUNDAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não se conhece de habeas corpus se o fundamento que
embasa o pedido já foi repelido por acórdão deste Tribunal,
constituindo-se mera reiteração de impetração anterior indeferida.
Conhecimento do writ na parte em que alega o direito de
recorrer em liberdade. Indefere-se, todavia, a ordem, ante o que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser possível
o cumprimento do mandado de prisão antes do seu trânsito em julgado,
visto que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE
JUSTIÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE
DECORRENTE DO RITO ADOTADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM DESACORDO COM
A LEI 8.038/90. QUESTÃO EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO
FUNDAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não se conhece de habeas corpus se o fundamento que
embasa o pedido já foi repelido por acórdão deste Tribunal,
constituindo-se mera reiteração de impetração anterior indeferida.
Conhecimento do writ na parte em que alega o direito de
recorrer em liberdade. Indefere-se, todavia, a ordem, ante o que...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-03 PP-00418
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01366 EMENT VOL-01856-12 PP-02347
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo
Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de
serem considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido
pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração
originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o
seu trânsito, descabendo a observância do disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo
Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de
serem considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido
pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração
originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o
seu trâns...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01354 EMENT VOL-01856-04 PP-00657
EMENTA: Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por
estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho
Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a
Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a
Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus
pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes
criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar
à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique
advogado integrante de seu serviço para assistir o réu nessas
condições, se na Vara respectiva não existir Defensor Público
lotado, em ordem a que lhe seja assegurada, como quer a
Constituição, defesa plena, por profissionais competentes e
devidamente habilitados ao exercício do nobre ofício. 4. Habeas
corpus deferido para anular o processo criminal, desde a defesa
prévia inclusive, a fim de ser renovado o procedimento, devendo o
acusado ser assistido por profissional habilitado, na forma da lei.
5. Deferida a liberdade imediata ao paciente, devendo nessa situação
aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver
de permanecer preso ou vir a ser, de novo, custodiado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por
estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho
Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a
Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a
Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus
pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes
criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar
à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique
advogado integrante de seu s...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00356
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA INEPTA.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CONDUTAS. ENTENDIMENTO DO STF.
O STF tem jurisprudência a dizer da tolerância que se impõe à
denúncia - nos crimes societários - sobre a eventual
impossibilidade de não se encontrar o parquet habilitado, desde o
início, para individualizar culpas. Em feitos desta natureza, a
impunidade estaria assegurada se se reclamasse do Ministério
Público, no momento da denúncia, a individualização de condutas,
dada a maneira de se tomarem as decisões de que resulta a ação
delituosa.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA INEPTA.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CONDUTAS. ENTENDIMENTO DO STF.
O STF tem jurisprudência a dizer da tolerância que se impõe à
denúncia - nos crimes societários - sobre a eventual
impossibilidade de não se encontrar o parquet habilitado, desde o
início, para individualizar culpas. Em feitos desta natureza, a
impunidade estaria assegurada se se reclamasse do Ministério
Público, no momento da denúncia, a individualização de condutas,
dada a maneira de se tomarem as decisões de que resulta a ação
delituosa.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15200 EMENT VOL-01866-03 PP-00555
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGOS 109, IV, e 117,
I e IV, DO CÓDIGO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva,
segundo a pena fixada no acórdão impugnado (três anos), pois o prazo
prescricional, que seria de oito anos, não decorreu por inteiro,
entre a data do recebimento da denúncia (11.05.1988) e a da
condenação válida (08.05.1995) (Código Penal, arts. 109, IV, e 117,
I e IV).
2. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGOS 109, IV, e 117,
I e IV, DO CÓDIGO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva,
segundo a pena fixada no acórdão impugnado (três anos), pois o prazo
prescricional, que seria de oito anos, não decorreu por inteiro,
entre a data do recebimento da denúncia (11.05.1988) e a da
condenação válida (08.05.1995) (Código Penal, arts. 109, IV, e 117,
I e IV).
2. "Habeas Corpus" indeferido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08508 EMENT VOL-01862-02 PP-00378
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de constrangimento
ilegal, em razão de excesso de prazo para julgamento de apelação
criminal. 3. Informações e publicação da pauta de Plenário da Corte
indigitada coatora que noticiam a inclusão do recurso do paciente
para julgamento. 4. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Alegação de constrangimento
ilegal, em razão de excesso de prazo para julgamento de apelação
criminal. 3. Informações e publicação da pauta de Plenário da Corte
indigitada coatora que noticiam a inclusão do recurso do paciente
para julgamento. 4. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00366
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO DEFICIENTE. COMPROVANTE DE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA
SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
FECHAMENTO DO FÓRUM NÃO SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. A juntada de peça idônea a comprovar a tempestiva
interposição do recurso
extraordinário se dá na Corte de origem, na fase processual própria. A
colação extemporânea
de tal peça impede que seja admitido o agravo de instrumento. Incide o
óbice da Súmula
288 desta Corte.
2. O fechamento do Tribunal não induz à suspensão dos
prazos processuais, por não
te equivalência com férias ou recesso forense.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO DEFICIENTE. COMPROVANTE DE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA
SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
FECHAMENTO DO FÓRUM NÃO SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. A juntada de peça idônea a comprovar a tempestiva
interposição do recurso
extraordinário se dá na Corte de origem, na fase processual própria. A
colação extemporânea
de tal peça impede que seja admitido o agravo de instrumento. Incide o
óbice da Súmula
288 desta Corte.
2. O fechamento do Tribunal não induz à suspensão dos
prazos proc...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01341 EMENT VOL-01856-03 PP-00447
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ROUBO CONSUMADO - CARRO. Configura-o a abordagem do
condutor, mediante o uso de arma de fogo, procedendo-se à tomada do
veículo, embora a passagem por radiopatrulha, já informada da
ocorrência, haja implicado a interceptação, com a conseqüente
recuperação do veículo e prisão dos agentes.
SEQÜESTRO - CÁRCERE PRIVADO - ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO - INEXISTÊNCIA. A retenção do condutor do veículo roubado, com
deslocamento a lugar ermo e posterior liberação, longe fica de
configurar o crime de seqüestro e cárcere privado. Exsurge, ao
primeiro exame, fim único, ou seja, evitar a comunicação, pela
vítima, do crime de roubo à polícia, e a perseguição imediata. O
tipo do artigo 148 do Código Penal pressupõe a vontade livre e
consciente de privar o ofendido da liberdade de locomoção.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ROUBO CONSUMADO - CARRO. Configura-o a abordagem do
condutor, mediante o uso de arma de fogo, procedendo-se à tomada do
veículo, embora a passagem por radiopatrulha, já informada da
ocorrência, haja implicado a interceptação, com a conseqüente
recuperação do veículo e prisão dos agente...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00338
EMENTA : CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA : RENDIMENTOS :
SUPLEMENTAÇÃO. Medida Provisória nº 32. Lei 7.730, de 1.989.
I. - Suplementação de rendimentos de caderneta de poupança creditada a
menor em razão da Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89 :
inocorrência de contencioso constitucional autorizador do recurso
extraordinário : a ofensa à Constituição seria, quando muito, indireta
ou reflexa.
II. - Ademais, a não aplicabilidade dos critérios de atualização dos
depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Med. Prov. 32/89
,
convertida na Lei 7.730/89, aos contratos firmados antes de sua
vigência, sob pena de violência ao ato jurídico perfeito foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal : RE-200514, Rel. Min.
Moreira Alves.
III. - Agravo não provido.
Ementa
EMENTA : CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA : RENDIMENTOS :
SUPLEMENTAÇÃO. Medida Provisória nº 32. Lei 7.730, de 1.989.
I. - Suplementação de rendimentos de caderneta de poupança creditada a
menor em razão da Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89 :
inocorrência de contencioso constitucional autorizador do recurso
extraordinário : a ofensa à Constituição seria, quando muito, indireta
ou reflexa.
II. - Ademais, a não aplicabilidade dos critérios de atualização dos
depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Med. Prov. 32/89
,
convertida na Lei 7.730/89, aos contratos fir...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01374 EMENT VOL-01856-08 PP-01596
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído
com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam
verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser
reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de
aplicação da Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na
Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido
enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça
a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por
cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação
quando os autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag.
151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído
com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam
verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser
reproduzida quando d...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05405 EMENT VOL-01860-04 PP-00721
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Lucro das Pessoas
Jurídicas. Lei 7.689/88. Irretroatividade.
O Plenário do Supremo Tribunal, não obstante houvesse
reputado válida a instituição da contribuição social sobre o lucro
das pessoas jurídicas pela Lei 7.689/88, declarou a
inconstitucionalidade do seu art. 8º, que a tornou exigível sobre o
lucro do exercício de 1988, por contrariar a regra da anterioridade
mitigada, estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Lucro das Pessoas
Jurídicas. Lei 7.689/88. Irretroatividade.
O Plenário do Supremo Tribunal, não obstante houvesse
reputado válida a instituição da contribuição social sobre o lucro
das pessoas jurídicas pela Lei 7.689/88, declarou a
inconstitucionalidade do seu art. 8º, que a tornou exigível sobre o
lucro do exercício de 1988, por contrariar a regra da anterioridade
mitigada, estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01353 EMENT VOL-01856-03 PP-00570
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. C.F., art.
37, I.
I. - Somente lei, ato normativo primário, pode estabelecer
requisitos para o ingresso no serviço público. C.F., art. 37, I. No
caso, o exame psicotécnico está previsto em ato administrativo,
apenas: ilegitimidade.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. C.F., art.
37, I.
I. - Somente lei, ato normativo primário, pode estabelecer
requisitos para o ingresso no serviço público. C.F., art. 37, I. No
caso, o exame psicotécnico está previsto em ato administrativo,
apenas: ilegitimidade.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01344 EMENT VOL-01856-05 PP-00967
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXISTIR DECLARAÇÃO DA
VÍTIMA INOCENTANDO OS PACIENTES DO DELITO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
SER APRECIADA.
O acórdão que conduziu à conclusão pelo provimento da
apelação, com a condenação dos pacientes, afirma que os elementos de
convicção postos a exame revelam a prática do crime de roubo. Diante
de tais argumentos, que não prescindem de um profundo exame de
provas, é evidente que não é possível um pronunciamento afirmativo
quanto à ilegalidade do acórdão.
Não há como apreciar a declaração da vítima, alegada na
impetração, por constituir prova que, marcada pela qualidade de
nova, propicia a revisão criminal.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXISTIR DECLARAÇÃO DA
VÍTIMA INOCENTANDO OS PACIENTES DO DELITO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
SER APRECIADA.
O acórdão que conduziu à conclusão pelo provimento da
apelação, com a condenação dos pacientes, afirma que os elementos de
convicção postos a exame revelam a prática do crime de roubo. Diante
de tais argumentos, que não prescindem de um profundo exame de
provas, é evidente que não é possível um pronunciamento afirmativo
quanto à ilegalidade do acórdão.
Não há como apreciar a declaração da vítima, alegada na
impetração, por constituir prova que, marcada pela qualid...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50166 EMENT VOL-01854-05 PP-00878
EMENTA: - Habeas Corpus. 1. Prisão em flagrante do
paciente, sendo o processo criminal anulado pelo Tribunal de
Justiça, que não determinou, entretanto, a expedição de alvará de
soltura do acusado. 2. Excesso de prazo de prisão. 3. Habeas Corpus
deferido, para que o paciente seja posto em liberdade, diante da
anulação, ab initio, do processo.
Ementa
- Habeas Corpus. 1. Prisão em flagrante do
paciente, sendo o processo criminal anulado pelo Tribunal de
Justiça, que não determinou, entretanto, a expedição de alvará de
soltura do acusado. 2. Excesso de prazo de prisão. 3. Habeas Corpus
deferido, para que o paciente seja posto em liberdade, diante da
anulação, ab initio, do processo.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06904 EMENT VOL-01861-02 PP-00219