EMENTA: PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso
extraordinário argüida, em memorial, pelo recorrido, em face de
legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em
comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos,
para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira
diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público,
foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes
de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso
público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II,
da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso
extraordinário argüida, em memorial, pelo recorrido, em face de
legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em
comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos,
para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensã...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45705 EMENT VOL-01851-06 PP-01207
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Incabível agravo regimental de acórdão da Turma. Correta,
pois, a decisão que lhe negou seguimento.
II - Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Incabível agravo regimental de acórdão da Turma. Correta,
pois, a decisão que lhe negou seguimento.
II - Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50169 EMENT VOL-01854-08 PP-01541
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO. C.F. 1967, art. 85, I.
I. - Preterição no preenchimento de cargo, criado com o
enquadramento de servidores menos graduados: quebra da hierarquia,
com ofensa às normas estabelecidas pelo Plano de Classificação de
Cargos e Salários e violência ao direito do autor.
II. - A falta de homologação do Quadro de Carreiras, pelo
Ministro de Estado, não afasta o direito do autor e não é ofensiva à
competência do Ministro de Estado a decisão que isto reconhece.
Inocorrência, pois, de violência à Constituição, art. 85, I, CF/67,
ou art. 87, parág. único, I, CF/88.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO. C.F. 1967, art. 85, I.
I. - Preterição no preenchimento de cargo, criado com o
enquadramento de servidores menos graduados: quebra da hierarquia,
com ofensa às normas estabelecidas pelo Plano de Classificação de
Cargos e Salários e violência ao direito do autor.
II. - A falta de homologação do Quadro de Carreiras, pelo
Ministro de Estado, não afasta o direito do autor e não é ofensiva à
competência do Ministro de Estado a decisão que isto reconhece.
Inocorrência, pois, de violência à Constituição, art. 85, I, CF/67,
ou art. 87, parág. único,...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51788 EMENT VOL-01855-03 PP-00474
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Não há que se voltar a apreciar a matéria em razão da
decisão não ter sido unânime. Basta que a mesma tenha sido proferida
pela maioria absoluta do Colegiado para se estabelecer um
posicionamento do Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Não há que se voltar a apreciar a matéria em razão da
decisão não ter sido unânime. Basta que a mesma tenha sido proferida
pela maioria absoluta do Colegiado para se estabelecer um
posicionamento do Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44496 EMENT VOL-01850-10 PP-01971
EMENTA: Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, aos sete primeiros dias do
mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, caput,
entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi
publicado, pois não sofreu alterações na republicação feita no dia
onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente,
no mês de maio seguinte.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de março de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança nº 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei nº 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisória nº
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei n/ 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE 164.892), antes que se houvessem
consumado os fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste
previsto para 1º.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a invocação da
garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13793 EMENT VOL-01865-08 PP-01681
EMENTA: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXAME DE
CORPO DE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS.
A inquinada nulidade decorrente da falta de realização do
exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que não considera imprescindível a
perícia, desde que existentes outros elementos de prova.
Inépcia da denúncia: alegação superada com o advento da
sentença condenatória.
Continuidade delitiva: o habeas corpus não é meio idôneo
para verificação de crime continuado, quando depende de mera
qualificação jurídica de fatos certos. De outra parte, ainda que
houvesse a continuidade, tratando-se de processos com sentença
definitiva, aplicável seria a hipótese prevista no art. 82 do CPP.
Inocorre nulidade pelo fato de não haver sido aberta vista
à defesa para requerer diligências, na forma do art. 499 do CPP.
Além de tratar-se de prazo que corre em cartório, independentemente
de intimação das partes, se nulidade houvesse seria relativa,
suscetível de convalidação, desde que não suscitada na oportunidade
indicada pela lei processual penal.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXAME DE
CORPO DE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS.
A inquinada nulidade decorrente da falta de realização do
exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que não considera imprescindível a
perícia, desde que existentes outros elementos de prova.
Inépcia da denúncia: alegação superada com o advento da
sentença condenatória.
Continuidade delitiva: o habeas corpus não é meio idôneo
para verificação de crime continuado, quando depende de mera...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39847 EMENT VOL-01846-03 PP-00441
EMENTA: Previdência Social. §§ 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal (assim, a título exemplificativo, nos RREE
147.972, 158.744, 156.904 e 158.839).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. §§ 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal (assim, a título exemplificativo, nos RREE
147.972, 158.744, 156.904 e 158.839).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01359 EMENT VOL-01856-07 PP-01378
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10545 EMENT VOL-01863-08 PP-01673
EMENTA: - Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente a atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente, quanto ao valor
do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das
contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no
artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente a atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recor...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16572 EMENT VOL-01867-04 PP-00829
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVAS OU
COMPANHEIRAS DE EX-PREFEITOS, INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO.
ARGUMENTO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO.
Não afronta a garantia do direito adquirido a redução, por
lei posterior, de pensão instituída por ato de liberalidade do
município.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVAS OU
COMPANHEIRAS DE EX-PREFEITOS, INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO.
ARGUMENTO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO.
Não afronta a garantia do direito adquirido a redução, por
lei posterior, de pensão instituída por ato de liberalidade do
município.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00056 EMENT VOL-01896-03 PP-00571
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma
derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo
37, II, da Constituição Federal.
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de
provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o
isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na
classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e
títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se
escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará
pela forma de provimento que é a "promoção".
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes
admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso
em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou
por concurso.
1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não
permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o
ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido.
Precedente.
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir
efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando
o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é
aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas
determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de
tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do
ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de
estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é
pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo
constitui-se em condição primordial para a aquisição da
estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em
cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A
segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional
conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo
menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas
as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável,
mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no
serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem
incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional
nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus
integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo
art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado
pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do
cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma
estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com
aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da
Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se
submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à
contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade
excepcional, como título.
4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT,
redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira
por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de
direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF.
4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim
como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o
ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse
era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado
inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37,
II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que
declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,
que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição
Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança concedida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por a...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA PARA CONSTRUIR.
INDEFERIMENTO COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À APRESENTAÇÃO DO
PEDIDO.
Argumento de afronta ao artigo 5º-II, XXII e XXXVI que não
se caracteriza.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA PARA CONSTRUIR.
INDEFERIMENTO COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À APRESENTAÇÃO DO
PEDIDO.
Argumento de afronta ao artigo 5º-II, XXII e XXXVI que não
se caracteriza.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08517 EMENT VOL-01862-03 PP-00472
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. 2.
Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito
de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse
caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do
art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio
entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde
não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais
ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar
conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando que o STJ
conheça do conflito entre auditor militar e juiz de direito, ambos do
Estado de Minas Gerais, e o decida como entender de direito.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência. 2.
Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito
de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse
caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do
art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio
entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde
não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais
ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar
conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de di...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08521 EMENT VOL-01862-07 PP-01328
EMENTA: "HABEAS CORPUS". RÉU PRESO; CITAÇÃO EDITALÍCIA
SUBSTITUÍDA PELA CITAÇÃO PESSOAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO; DEFENSOR
CONSTITUÍDO QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO
CONSTRANGIMENTO.
1.Se a citação editalícia deixou de produzir eficácia
processual, ficando prejudicada porque sucedida pela citação pessoal
do réu que se encontrava recolhido a estabelecimento penal
localizado em comarca diversa da em que se processa a ação penal,
vindo a ser interrogado por meio de carta precatória e a constituir
defensor que apresentou defesa prévia, inexiste ato a evidenciar
ilícito constrangimento.
2."Habeas corpus" conhecido mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". RÉU PRESO; CITAÇÃO EDITALÍCIA
SUBSTITUÍDA PELA CITAÇÃO PESSOAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO; DEFENSOR
CONSTITUÍDO QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO
CONSTRANGIMENTO.
1.Se a citação editalícia deixou de produzir eficácia
processual, ficando prejudicada porque sucedida pela citação pessoal
do réu que se encontrava recolhido a estabelecimento penal
localizado em comarca diversa da em que se processa a ação penal,
vindo a ser interrogado por meio de carta precatória e a constituir
defensor que apresentou defesa prévia, inexiste ato a evidenciar
ilícito const...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 25-10-1996 PP-41031 EMENT VOL-01847-02 PP-00413
EMENTA: "HABEAS CORPUS". DELITO DE QUADRILHA, ESTUPRO,
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO
MATERIAL DE DELITOS E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE: FIXAÇÃO
SEGUNDO PARTICIPAÇÃO DE CADA RÉU. CRIME DE QUADRILHA: CONFIGURAÇÃO
EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA; RETRATAÇÃO:
ATENUANTE INAPLICÁVEL. CONDENAÇÕES DIFERENTES PARA RÉUS QUE
PARTICIPARAM DOS MESMOS DELITOS: ERRO MATERIAL DA SENTENÇA:
INEXISTÊNCIA.
1. Tendo sido realmente três os crimes de atentado violento
ao pudor atribuídos ao paciente, em relação a este inexiste erro
material da sentença que o condenou pelos três delitos contra
vítimas diversas, quando o outro réu, que com ele participou da
mesma ocorrência, viu-se condenado por apenas duas vezes.
2. Fixação da pena-base cominada ao paciente, maior do que
a infligida ao seu comparsa: trata-se de um juízo de avaliação
justificado pela diferença de participação.
3. Uma vez que a ação delitiva não se limitou aos crimes de
atentado violento ao pudor contra vítimas diversas, eis que no iter
criminis consumou-se o estupro, caracterizou-se assim o concurso
material, não se aplicando à hipótese o art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, por não serem delitos da mesma espécie.
4. Face ao princípio do livre convencimento do juízo
sentenciante que se estribou no conjunto probatório existente nos
autos para concluir pela organização de grupo formado por mais de
três indivíduos, unidos à prática de atentados violentos ao pudor,
estupros e assaltos à mão armada, mediante violências e ameaças,
incabível, pela via do habeas corpus, o reexame das provas já
submetidas à apreciação das instâncias inferiores.
5. A retratação, em juízo, da confissão espontânea havida
na fase do inquérito policial torna inaplicável a circunstância
atenuante prevista no art. 65, III, "a", do Código Penal.
6. "Habeas corpus" conhecido mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". DELITO DE QUADRILHA, ESTUPRO,
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO
MATERIAL DE DELITOS E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE: FIXAÇÃO
SEGUNDO PARTICIPAÇÃO DE CADA RÉU. CRIME DE QUADRILHA: CONFIGURAÇÃO
EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA; RETRATAÇÃO:
ATENUANTE INAPLICÁVEL. CONDENAÇÕES DIFERENTES PARA RÉUS QUE
PARTICIPARAM DOS MESMOS DELITOS: ERRO MATERIAL DA SENTENÇA:
INEXISTÊNCIA.
1. Tendo sido realmente três os crimes de atentado violento
ao pudor atribuídos ao paciente, em relação a este inexiste erro
material da sentença que o co...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42016 EMENT VOL-01848-02 PP-00263
EMENTA: - "Habeas corpus."
- Citação por edital regular, porquanto só foi feita
depois de esgotados os meios possíveis para a localização do ora
paciente.
- Reconhecimento do ora paciente feito regularmente.
- Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil
para o reexame do conjunto probatório, a fim de se verificar se foi
ele, ou não, suficiente para a condenação.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus."
- Citação por edital regular, porquanto só foi feita
depois de esgotados os meios possíveis para a localização do ora
paciente.
- Reconhecimento do ora paciente feito regularmente.
- Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil
para o reexame do conjunto probatório, a fim de se verificar se foi
ele, ou não, suficiente para a condenação.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:15/09/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04065 EMENT VOL-01859-01 PP-00204
EMENTA: - Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da
Lei Complementar catarinense nº 57-92, porquanto não caracteriza
equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da
Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante
dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado.
Deferida, porém, a medida liminar, por maioria, no
tocante ao DecretO-legislativo nº 16.887-96 e ao Decreto nº 866-96,
também do Estado de Santa Catarina, por implicarem delegação de
competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo,
para a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado (art. 49,
VIII, da Constituição Federal).
Ementa
- Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da
Lei Complementar catarinense nº 57-92, porquanto não caracteriza
equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da
Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante
dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado.
Deferida, porém, a medida liminar, por maioria, no
tocante ao DecretO-legislativo nº 16.887-96 e ao Decreto nº 866-96,
também do Estado de Santa Catarina, por implicarem delegação de
competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo,
para a fixação dos vencimentos dos Secretár...
Data do Julgamento:12/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00081
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS
ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS
CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A
ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer
compensação automática para a redução da carga tributária operada
por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado
de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações
sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e
posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela
conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não
objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque , transformado, por
esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel
que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os
fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS
ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS
CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A
ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer
compensação automática para a redução da carga tributária operada
por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado
de contabilizaçã...
Data do Julgamento:12/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44467 EMENT VOL-01850-01 PP-00097
EMENTA: - Ação dirigida ao § 9º do art. 119 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, versando a distribuição de atribuições
entre categorias (peritos criminais e papiloscopistas) da Polícia
Civil, sem alcançar, ao primeiro exame, a natureza de direito
processual ou norma de organização judiciária, insertos na
competência legislativa da União.
Controvérsia acerca da exigência de formação
universitária, que aparentemente se encerra em alegado conflito
entre dispositivos infraconstitucionais.
Ementa
- Ação dirigida ao § 9º do art. 119 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, versando a distribuição de atribuições
entre categorias (peritos criminais e papiloscopistas) da Polícia
Civil, sem alcançar, ao primeiro exame, a natureza de direito
processual ou norma de organização judiciária, insertos na
competência legislativa da União.
Controvérsia acerca da exigência de formação
universitária, que aparentemente se encerra em alegado conflito
entre dispositivos infraconstitucionais.
Data do Julgamento:12/09/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39845 EMENT VOL-01846-08 PP-01767
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º DA
LEI GAÚCHA Nº 9.880/93, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.544/95.
REVERSÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS AO SISTEMA PRIVATIZADO. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 31 DO ADCT. MEDIDA CAUTELAR.
Presença de relevância jurídica, aliada à conveniência de
pronta suspensão da vigência do dispositivo.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º DA
LEI GAÚCHA Nº 9.880/93, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.544/95.
REVERSÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS AO SISTEMA PRIVATIZADO. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 31 DO ADCT. MEDIDA CAUTELAR.
Presença de relevância jurídica, aliada à conveniência de
pronta suspensão da vigência do dispositivo.
Cautelar deferida.
Data do Julgamento:12/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00261