EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO.
1. Havendo-se limitado o acórdão impugnado, do Superior
Tribunal de Justiça, a não conhecer, por intempestivo, do Recurso
Ordinário contra acórdão denegatório do "writ", pelo Tribunal de
Justiça, não chegou a apreciar a questão, nele suscitada, relativa à
prisão indevida do paciente, como depositário infiel.
2. Por isso, não pode o S.T.F. conhecer do pedido de "Habeas
Corpus", contra o acórdão do S.T.J., na parte relativa a essa
prisão, pois não apreciada por este.
3. O pedido é conhecido, porém, na parte em que procura
demonstrar a tempestividade do Recurso Ordinário. Mas sem razão,
como evidenciado no parecer do Ministério Público federal.
4. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte,
indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO.
1. Havendo-se limitado o acórdão impugnado, do Superior
Tribunal de Justiça, a não conhecer, por intempestivo, do Recurso
Ordinário contra acórdão denegatório do "writ", pelo Tribunal de
Justiça, não chegou a apreciar a questão, nele suscitada, relativa à
prisão indevida do paciente, como depositário infiel.
2. Por isso, não pode o S.T.F. conhecer do pedido de "Habeas
Corpus", contra o acórdão do S.T.J., na parte relativa a essa
prisão, pois não aprecia...
Data do Julgamento:10/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44470 EMENT VOL-01850-03 PP-00427
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CP, ART. 110, CAPUT, C/C O ART. 112, I.
I. - Pena de 5 (cinco) meses de detenção: prescrição em 2
(dois) anos (CP, art. 109, VI). A prescrição da pretensão executória
iniciou-se na data do trânsito em julgado para a acusação
(28.02.94). Como ainda não teve início o cumprimento da pena - a
causa interruptiva (CP, art. 117, V) - ocorreu a prescrição da
pretensão executória.
II. - H.C. deferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CP, ART. 110, CAPUT, C/C O ART. 112, I.
I. - Pena de 5 (cinco) meses de detenção: prescrição em 2
(dois) anos (CP, art. 109, VI). A prescrição da pretensão executória
iniciou-se na data do trânsito em julgado para a acusação
(28.02.94). Como ainda não teve início o cumprimento da pena - a
causa interruptiva (CP, art. 117, V) - ocorreu a prescrição da
pretensão executória.
II. - H.C. deferido.
Data do Julgamento:10/09/1996
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42016 EMENT VOL-01848-02 PP-00250
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. TRANSPORTAR: CARÁTER PERMANENTE DA INFRAÇÃO.
APREENSÃO DA DROGA EM LOCAL QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROVA BASEADA
EM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA: MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA PRÓPRIA.
1. Cuidando-se de infração permanente que, além da sua
repercussão por configurar crime contra a saúde pública, foi
perpetrada em diversos territórios abrangidos por mais de uma
jurisdição, faz-se aplicável a regra ínsita no art. 71, do CPP,
firmando-se a competência pela prevenção.
2. Por ser o transporte ilícito de entorpecente delito de
caráter permanente, consuma-se o crime desde quando se inicia o ato
de transportar e não somente quando da apreensão da droga.
3. Também por ser delito de caráter permanente, se
estendida a sua perpetração a mais de uma jurisdição, prevento é o
primeiro juiz que, sendo competente pela natureza da infração, toma
conhecimento da causa, praticando qualquer ato processual.
4. Alegação de vício da prova porque baseada no uso
irregular de comunicação telefônica: como a questão não foi
submetida nem apreciada pelo Tribunal "a quo", a competência para
julgar o pedido sob tal fundamento não é do Supremo Tribunal
Federal, porquanto permanece como coator, em tese, o juiz singular,
não podendo ser suprimida a instância ordinária própria.
5. "Habeas corpus" conhecido mas indeferido quanto à
alegação de incompetência da Justiça Federal, e não conhecido quanto
ao alegado vício da prova.
Ementa
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. TRANSPORTAR: CARÁTER PERMANENTE DA INFRAÇÃO.
APREENSÃO DA DROGA EM LOCAL QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROVA BASEADA
EM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA: MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA PRÓPRIA.
1. Cuidando-se de infração permanente que, além da sua
repercussão por configurar crime contra a saúde pública, foi
perpetrada em diversos territórios abrangidos por mais de uma
jurisdição, faz-se aplicável a regra ínsita no art. 71, do CPP,
firmando-se a competência pela prevenção.
2....
Data do Julgamento:10/09/1996
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-01 PP-00158
EMENTA: - Petição. 2. Medida cautelar, pleiteando-se
efeito suspensivo ao RE 202.520-8/210 - PR. 3. A Turma, por maioria
de votos, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento,
cassando-se aresto do STJ que anulara decisões de Tribunal de
Justiça concessivas de mandado de segurança. 4. Ainda não publicado
o acórdão no recurso extraordinário, torna-se relevante aos
peticionários, então recorrentes, pelas circunstâncias do caso
concreto, se suspendam, desde logo, os efeitos do aresto do STJ,
extraordinariamente recorrido. 5. Provimento parcial ao agravo
regimental, para que, de imediato, se comunique a decisão da Turma
ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando, em decorrência,
suspensos os efeitos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no
Conflito de Competência nº 8.406-7, de 14.6.1994.
Ementa
- Petição. 2. Medida cautelar, pleiteando-se
efeito suspensivo ao RE 202.520-8/210 - PR. 3. A Turma, por maioria
de votos, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento,
cassando-se aresto do STJ que anulara decisões de Tribunal de
Justiça concessivas de mandado de segurança. 4. Ainda não publicado
o acórdão no recurso extraordinário, torna-se relevante aos
peticionários, então recorrentes, pelas circunstâncias do caso
concreto, se suspendam, desde logo, os efeitos do aresto do STJ,
extraordinariamente recorrido. 5. Provimento parcial ao agravo
regimental, para que, de imediato, se...
Data do Julgamento:10/09/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12201 EMENT VOL-01864-01 PP-00165
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA DECISÃO QUE
REMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO, NO QUAL FOI CONDENADO À PENA
MÍNIMA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO.
1. O art. 578 do CPP prevê que o recurso pode ser
interposto por petição ou por termo nos autos; interposto o recurso
pelas duas formas, simultaneamente, e não comprovada a
extemporaneidade em face do rito previsto no § 3º do mesmo artigo,
que implica na comprovação da falsidade da data do termo consignada
pelo Promotor, a dúvida remanescente não é suficiente para abalar a
tempestividade da apelação, cuja presunção permanece até prova
idônea em contrário.
2. Certidão de cartorário afirmando, simplesmente, que
não consta registro de carga dos autos ao Ministério Público no
livro próprio, não é prova idônea de que os autos não lhe foram
entregues em cartório para lavratura do termo de interposição do
recurso.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA DECISÃO QUE
REMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO, NO QUAL FOI CONDENADO À PENA
MÍNIMA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO.
1. O art. 578 do CPP prevê que o recurso pode ser
interposto por petição ou por termo nos autos; interposto o recurso
pelas duas formas, simultaneamente, e não comprovada a
extemporaneidade em face do rito previsto no § 3º do mesmo artigo,
que implica na comprovação da falsidade da data do termo consignada
pelo Promotor...
Data do Julgamento:10/09/1996
Data da Publicação:DJ 11-10-1996 PP-38499 EMENT VOL-01845-01 PP-00086
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE
PASSAGEIROS. PORTARIA Nº 337, de 17.06.1994, DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO. PROVA. ARTIGO
5º, INCISOS LXIX e LXX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 1º DA LEI nº
1.533, de 31.12.1951.
1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança,
procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado,
do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado
prejuízo, consistente na "defasagem tarifária da ordem de
8,38%"; havendo, no Recurso Ordinário, reiterado tal afirmação,
mas, ainda desta vez, sem fazer qualquer demonstração do
alegado; deixou de comprovar o fato constitutivo de seu alegado
direito líquido e certo.
2. Nem se objete com a desnecessidade de demonstração de
prejuízo para as empresas representadas pela impetrante.
Não têm elas direito público subjetivo à anulação do
ato de autoridade, por ilegalidade, se não demonstrarem que esse
ato ilegal lhes causou algum prejuízo.
É que não se trata de ação popular, que pode levar à
anulação de ato de autoridade pública, mesmo sem interesse
direto, concreto, do demandante.
Em se tratando de mandado de segurança, é
imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade
prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou
de seus representados, no caso de Mandado de Segurança Coletivo.
3. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
4. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE
PASSAGEIROS. PORTARIA Nº 337, de 17.06.1994, DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO. PROVA. ARTIGO
5º, INCISOS LXIX e LXX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 1º DA LEI nº
1.533, de 31.12.1951.
1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança,
procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado,
do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado
prejuízo, consistente na "defasagem tar...
Data do Julgamento:08/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43222 EMENT VOL-01849-02 PP-00216
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. RI/STF, art. 217.
I. - Ré domiciliada no Brasil. Inexistência de notícia de
sua citação, mediante carta rogatória (RI/STF, art. 217, II).
Indemonstrada, ademais, a satisfação dos demais requisitos inscritos
nos incisos I, III e IV, do art. 217, RI/STF.
II. - Pedido de homologação indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. RI/STF, art. 217.
I. - Ré domiciliada no Brasil. Inexistência de notícia de
sua citação, mediante carta rogatória (RI/STF, art. 217, II).
Indemonstrada, ademais, a satisfação dos demais requisitos inscritos
nos incisos I, III e IV, do art. 217, RI/STF.
II. - Pedido de homologação indeferido.
Data do Julgamento:05/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43204 EMENT VOL-01849-01 PP-00146
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57,
CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO.
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS.
Ilegitimidade ativa. Autora que não reveste a qualidade de
confederação sindical, nem, tampouco, a de entidade de classe de
âmbito nacional, posto não congregar pessoas físicas, mas apenas
jurídicas.
Extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57,
CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO.
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS.
Ilegitimidade ativa. Autora que não reveste a qualidade de
confederação sindical, nem, tampouco, a de entidade de classe de
âmbito nacional, posto não congregar pessoas físicas, mas apenas
jurídicas.
Extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Data do Julgamento:05/09/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39844 EMENT VOL-01846-01 PP-00010
EMENTA: - Tendo sido dirimido, pela instância
constitucional competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito
de competência entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao
Tribunal Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo
Tribunal Federal.
Conflito de que, em conseqüência, não se conhece,
restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no
julgamento do feito.
Ementa
- Tendo sido dirimido, pela instância
constitucional competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito
de competência entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao
Tribunal Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo
Tribunal Federal.
Conflito de que, em conseqüência, não se conhece,
restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no
julgamento do feito.
Data do Julgamento:05/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02824 EMENT VOL-01858-02 PP-00258
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
I. Sentença proferida pela Justiça chilena, em 1984,
anulatória do matrimônio contraído pela requerente, de nacionalidade
chilena, celebrado naquele País, em razão da incompetência do
oficial do registro civil, que funcionou no procedimento de
habilitação dos nubentes. Impossibilidade de ser deferida a
homologação, dado que o direito brasileiro não admite a anulação do
casamento em tal caso. Cód. Civil, 208; Lei 6.015/73, art. 67.
II. - Precedentes do STF.
III. - Homologação indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
I. Sentença proferida pela Justiça chilena, em 1984,
anulatória do matrimônio contraído pela requerente, de nacionalidade
chilena, celebrado naquele País, em razão da incompetência do
oficial do registro civil, que funcionou no procedimento de
habilitação dos nubentes. Impossibilidade de ser deferida a
homologação, dado que o direito brasileiro não admite a anulação do
casamento em tal caso. Cód. Civil, 208; Lei 6.015/73, art. 67.
II. - Precedentes do STF.
II...
Data do Julgamento:05/09/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16559 EMENT VOL-01867-01 PP-00036
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo
300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações
indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996,
que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao
atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22,
XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente
à União legislar sobre "populações indígenas", bem assim ao art.
129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao
Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de
populações indígenas. A Constituição reserva essa competência
legislativa à União, de forma privativa. Vício de
inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do
Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja
colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que
concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no
território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas
legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da
inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos
impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar
deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência
do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei
Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo
300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações
indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996,
que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao
atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22,
XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente
à União legislar sobre "populações indígenas", bem assim ao art.
129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao
Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de
populações indígena...
Data do Julgamento:05/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00086
EMENTA: - Tribunal de Contas da União. Tomada de
contas especial.
Mandado de segurança deferido, para reconhecimento do
direito do advogado constituído a ter vista dos autos, fora da
repartição, com as cautelas de praxe, como facultado pelo art. 7º,
XV, da Lei nº 8.906-94 (Estatuto da Advocacia).
Ementa
- Tribunal de Contas da União. Tomada de
contas especial.
Mandado de segurança deferido, para reconhecimento do
direito do advogado constituído a ter vista dos autos, fora da
repartição, com as cautelas de praxe, como facultado pelo art. 7º,
XV, da Lei nº 8.906-94 (Estatuto da Advocacia).
Data do Julgamento:05/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01340 EMENT VOL-01856-01 PP-00137 RTJ VOL-00165-03 PP-00849
EMENTA: Extradição.
- Estão preenchidos, no caso, os requisitos formais para
pedido de extradição, não ocorrendo a prescrição da pretensão
executória.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento com base na
alegação da impossibilidade de novo pedido de extradição, porquanto,
em oportunidades anteriores, após a prisão preventiva do
extraditando, o Governo requerente não ajuizou o pedido de
extradição, o que motivou a soltura do ora extraditando.
- Não é computável o tempo em que o ora extraditando
esteve, a princípio, preso e, depois, em liberdade vigiada, para
fins de expulsão, para a detração na pena residual para cuja
execução é pedida a extradição.
- Ocorrência, no caso, de incriminação do fato tanto no
direito italiano quanto no direito brasileiro. Para essa dupla
incriminação basta que o fato seja capitulado como crime no direito
estrangeiro e no direito brasileiro, ainda que o tipo neste não
corresponde ao daquele.
- O direito a que se refere a letra "a" do artigo 5º do
Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália diz respeito a
procedimento em que se assegure ao acusado a utilização dos meios
processuais sem os quais não é possível a defesa do réu, o que não
envolve a análise dos elementos probatórios que, apesar de admitida
ampla defesa, levaram a condenação, a fim de se verificar se algum
deles é, ou não, considerado, pelo país a que se requereu a
extradição, ilícito, acarretando, ou não, a contaminação de outras
provas.
Pedido de extradição conhecido e deferido.
Ementa
Extradição.
- Estão preenchidos, no caso, os requisitos formais para
pedido de extradição, não ocorrendo a prescrição da pretensão
executória.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento com base na
alegação da impossibilidade de novo pedido de extradição, porquanto,
em oportunidades anteriores, após a prisão preventiva do
extraditando, o Governo requerente não ajuizou o pedido de
extradição, o que motivou a soltura do ora extraditando.
- Não é computável o tempo em que o ora extraditando
esteve, a princípio, preso e, depois, em liberdade vigiada, para
fins de expulsão, para a detração na pe...
Data do Julgamento:04/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00016
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante, porquanto o acórdão recorrido
extraordinariamente, ao entender que eram incabíveis os embargos em
virtude do enunciado nº 335/TST, prestou, sem dúvida alguma,
jurisdição, não se podendo, portanto, atacá-lo por desrespeito ao
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante, porquanto o acórdão recorrido
extraordinariamente, ao entender que eram incabíveis os embargos em
virtude do enunciado nº 335/TST, prestou, sem dúvida alguma,
jurisdição, não se podendo, portanto, atacá-lo por desrespeito ao
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12196 EMENT VOL-01864-08 PP-01680
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO: PROVAS. REVISÃO CRIMINAL: ARTIGO 621, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Se a sentença encontrou elementos de prova para a
condenação e o acórdão impugnado indeferiu a Revisão Criminal
porque considerou não contrariada a evidência dos autos, como
exige o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, não
pode o S.T.F. chegar à pretendida absolvição do paciente, sem o
reexame do conjunto probatório, o que, segundo sua
jurisprudência, é inadmissível no âmbito estreito do "writ".
2. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO: PROVAS. REVISÃO CRIMINAL: ARTIGO 621, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Se a sentença encontrou elementos de prova para a
condenação e o acórdão impugnado indeferiu a Revisão Criminal
porque considerou não contrariada a evidência dos autos, como
exige o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, não
pode o S.T.F. chegar à pretendida absolvição do paciente, sem o
reexame do conjunto probatório, o que, segundo sua
jurisprudência, é inadmissível no âmbito estreito do "writ".
2. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43203 EMENT VOL-01849-03 PP-00482
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O DIREITO DE
REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO IPC DE ABRIL/90 EM PERCENTUAL DE 84,
32%; NA URP DE FEVEREIRO DE 1989, EM PERCENTUAL DE 26,06%; E NO IPC
DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER), COM BASE EM 26,05%.
Matérias já pacificadas no STF no sentido de que não cabe
a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação dos aludidos reajustes salariais.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O DIREITO DE
REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO IPC DE ABRIL/90 EM PERCENTUAL DE 84,
32%; NA URP DE FEVEREIRO DE 1989, EM PERCENTUAL DE 26,06%; E NO IPC
DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER), COM BASE EM 26,05%.
Matérias já pacificadas no STF no sentido de que não cabe
a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação dos aludidos reajustes salariais.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45695 EMENT VOL-01851-08 PP-01536
EMENTA: "Habeas corpus".
- "Habeas corpus" originário, que, por ser substitutivo de
recurso ordinário contra decisão denegatória de "habeas corpus"
impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, só pode ser
conhecido no que foi objeto de decisão por aquela Corte.
- Interpretação da expressão "condenado definitivamente"
no Decreto de indulto nº 1.242/94. Essa expressão, nesse Decreto,
como decorre de sua interpretação sistemática, abarca o condenado
por sentença definitiva transitada em julgado como o que o foi por
sentença definitiva ainda sem trânsito em julgado.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- "Habeas corpus" originário, que, por ser substitutivo de
recurso ordinário contra decisão denegatória de "habeas corpus"
impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, só pode ser
conhecido no que foi objeto de decisão por aquela Corte.
- Interpretação da expressão "condenado definitivamente"
no Decreto de indulto nº 1.242/94. Essa expressão, nesse Decreto,
como decorre de sua interpretação sistemática, abarca o condenado
por sentença definitiva transitada em julgado como o que o foi por
sentença definitiva ainda sem trânsito em julgado.
"Habeas corpus" conhecido em par...
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47157 EMENT VOL-01852-02 PP-00246
EMENTA: Habeas corpus impetrado para que se garanta
liminar negada pelo relator no julgamento de habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a liminar denegada
sequer visava proteger a liberdade de ir e vir do paciente, mas,
sim, era concernente ao prosseguimento do exercício de seus direitos
políticos. 3. De outra parte, do só indeferimento da liminar, pelo
relator, não se pode, em hipótese tal, ver caracterizado
constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, por não
se revestir de qualquer eiva de ilegalidade, nem ser relativa à
liberdade de ir e vir do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
Habeas corpus impetrado para que se garanta
liminar negada pelo relator no julgamento de habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a liminar denegada
sequer visava proteger a liberdade de ir e vir do paciente, mas,
sim, era concernente ao prosseguimento do exercício de seus direitos
políticos. 3. De outra parte, do só indeferimento da liminar, pelo
relator, não se pode, em hipótese tal, ver caracterizado
constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, por não
se revestir de qualquer eiva de ilegalidade, nem ser relativa à
liberdade de ir e vir do paciente. 4....
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00141
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL
- URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) - PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente
em face do Plano VERÃO (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à
cláusula de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a
válida extinção da base normativa que dava suporte à correção dos
valores remuneratórios devidos aos servidores públicos e aos
trabalhadores em geral. Precedente do STF (Pleno).
Ementa
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL
- URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) - PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente
em face do Plano VERÃO (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à
cláusula de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a
válida extinção da base normativa...
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48738 EMENT VOL-01853-10 PP-02214
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE PLENÁRIO
DO STF. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUBSTANCIAR ORIENTAÇÃO UNÂNIME DA CORTE.
O art. 21, § 1º, do RI/STF autoriza o Relator a "arquivar
ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,
incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal, ou for manifesta a sua
incompetência".
Segundo a regra regimental, basta que seja predominante o
entendimento no Tribunal para sua aplicação aos novos feitos
submetidos à Corte, não havendo necessidade de que o julgamento
tenha sido tomado por unanimidade de votos.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE PLENÁRIO
DO STF. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUBSTANCIAR ORIENTAÇÃO UNÂNIME DA CORTE.
O art. 21, § 1º, do RI/STF autoriza o Relator a "arquivar
ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,
incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal, ou for manifesta a sua
incompetência".
Segundo a regra regimental, basta que seja predominante o
entendimento no Tribunal para sua aplicação aos novos feitos
submetidos à Corte, não havend...
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10532 EMENT VOL-01863-07 PP-01505