EMENTA: Agravo regimental contra despacho que solicitou
informações sobre o alegado em ação direta de inconstitucionalidade,
salientando que, à vista delas, submeteria o pedido de liminar à
apreciação do Plenário da Corte.
- Não cabe agravo regimental contra despacho que não é
decisório, mas simplesmente ordinário, como ocorre no caso,
porquanto, segundo o disposto no artigo 317, "caput", do Regimento
Interno desta Corte, é requisito de cabimento do agravo regimental
que o ato atacado se caracterize como decisão.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental contra despacho que solicitou
informações sobre o alegado em ação direta de inconstitucionalidade,
salientando que, à vista delas, submeteria o pedido de liminar à
apreciação do Plenário da Corte.
- Não cabe agravo regimental contra despacho que não é
decisório, mas simplesmente ordinário, como ocorre no caso,
porquanto, segundo o disposto no artigo 317, "caput", do Regimento
Interno desta Corte, é requisito de cabimento do agravo regimental
que o ato atacado se caracterize como decisão.
Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:18/09/1996
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00430 EMENT VOL-02031-02 PP-00366
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 -
Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§
3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o
caráter discricionário do ato da transferência de oficial de
qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de
competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de
06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em
14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 -
Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§
3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o
caráter discricionário do ato da transferência de oficial de
qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de
competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de
06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00165
EMENTA: Servidores do Banco Central. Caráter
estatutário do seu vínculo funcional, dada a incompatibilidade da
exceção estabelecida no art. 251 da Lei nº 8.112-90 com a regra
constante do art. 39, caput, da Constituição de 1988 (ADI 449,
sessão de 29-8-96).
Insubsistência do direito à moradia em imóveis de
terceiros, alugados para esse fim pela Autarquia, ante a legislação
federal proibitiva, prestigiada na decisão do órgão apontado como
coator (Tribunal de Contas da União).
Mandado de segurança indeferido por maioria.
Ementa
Servidores do Banco Central. Caráter
estatutário do seu vínculo funcional, dada a incompatibilidade da
exceção estabelecida no art. 251 da Lei nº 8.112-90 com a regra
constante do art. 39, caput, da Constituição de 1988 (ADI 449,
sessão de 29-8-96).
Insubsistência do direito à moradia em imóveis de
terceiros, alugados para esse fim pela Autarquia, ante a legislação
federal proibitiva, prestigiada na decisão do órgão apontado como
coator (Tribunal de Contas da União).
Mandado de segurança indeferido por maioria.
Data do Julgamento:18/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02037-03 PP-00492
SUBSTITUIÇÃO - DESEMBARGADOR. Exsurge a relevância do
pedido de concessão de liminar, no que o Regimento Interno da Corte
reserva ao desembargador, que pretenda afastar-se do ofício
judicante, em gozo de licença, a indicação do substituto, pouco
importando que o nome seja submetido ao crivo do Colegiado. O risco
de manter-se a norma com plena eficácia decorre da circunstância de
se ter convocações ao arrepio da disciplina própria, revelada pelo
artigo 118 da Lei de Organização da Magistratura Nacional, com a
redação decorrente da Lei Complementar nº 54/86, em que prevista a
livre atuação do Colegiado, sem estar jungido a nome da preferência
do desembargador substituído. O preceito encerra a escolha e não a
simples aprovação do nome.
Ementa
SUBSTITUIÇÃO - DESEMBARGADOR. Exsurge a relevância do
pedido de concessão de liminar, no que o Regimento Interno da Corte
reserva ao desembargador, que pretenda afastar-se do ofício
judicante, em gozo de licença, a indicação do substituto, pouco
importando que o nome seja submetido ao crivo do Colegiado. O risco
de manter-se a norma com plena eficácia decorre da circunstância de
se ter convocações ao arrepio da disciplina própria, revelada pelo
artigo 118 da Lei de Organização da Magistratura Nacional, com a
redação decorrente da Lei Complementar nº 54/86, em que prevista a
livre atuação do Co...
Data do Julgamento:18/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44467 EMENT VOL-01850-01 PP-00090
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE PROCESSO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício
ou mediante requerimento da parte.
Questão de Ordem que se acolhe com declaração de nulidade do julgamento
e retirada de pauta do processo.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE PROCESSO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício
ou mediante requerimento da parte.
Questão de Ordem que se acolhe com declaração de nulidade do julgamento
e retirada de pauta do processo.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37116 EMENT VOL-01844-05 PP-01088
EMENTA: - Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salários. Direito
adquirido.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro
de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e
provido, para denegação desse reajuste.
Ementa
- Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salários. Direito
adquirido.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido a...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43222 EMENT VOL-01849-08 PP-01758
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO
FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS.
PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não
assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua
formação, concorrerem as parcelas que os compõem.
Orientação assentada pela jurisprudência do STF.
Acórdão que, no caso, dela discrepou.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO
FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS.
PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não
assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua
formação, concorrerem as parcelas que os compõem.
Orientação assentada pela jurisprudência do STF.
Acórdão que, no caso, dela discrepou.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48731 EMENT VOL-01853-08 PP-01666
EMENTA: Habeas corpus. 2. Apelações do Ministério Público
e da defesa desprovidas. Determinação de expedição do mandado de
prisão. 3. Não tendo os recursos especial e extraordinário efeito
suspensivo, estes não são óbice à determinação de expedir-se o
mandado de prisão, pela Corte de segundo grau. Lei n.º 8.038/1990,
art. 277, § 2º. Entendimento firmado pelo Plenário. 4. O princípio
posto na Constituição de 1988, no art. 5º, LVII, consoante o qual
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença condenatória", não revogou o art. 594, do Código de
Processo Penal. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Apelações do Ministério Público
e da defesa desprovidas. Determinação de expedição do mandado de
prisão. 3. Não tendo os recursos especial e extraordinário efeito
suspensivo, estes não são óbice à determinação de expedir-se o
mandado de prisão, pela Corte de segundo grau. Lei n.º 8.038/1990,
art. 277, § 2º. Entendimento firmado pelo Plenário. 4. O princípio
posto na Constituição de 1988, no art. 5º, LVII, consoante o qual
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença condenatória", não revogou o art. 594, do Código de
Processo Penal. 5. Habeas corpu...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00165
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art.
202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei
nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme
precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não,
do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser
apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida,
pois só então se teria de cuidar do "quantum" do benefício mensal.
4. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art.
202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei
nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme
precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não,
do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser
apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida,
pois só então se teria de...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08517 EMENT VOL-01862-04 PP-00613
EMENTA: ICMS. Constitucionalidade da exigência desse
tributo na operação de fornecimento de alimentos e bebidas
consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte, em
conformidade com Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de
São Paulo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS. Constitucionalidade da exigência desse
tributo na operação de fornecimento de alimentos e bebidas
consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte, em
conformidade com Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de
São Paulo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23198 EMENT VOL-01871-08 PP-01685
EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
O tribunal de origem fez crítica correta da dosimetria da
condenação monocrática: o que restou como justificativa à
exasperação da pena-base ostenta fundamentação idônea no artigo 59
do CP - autorizativo, ao juiz da instrução, da abordagem do grau de
reprovabilidade da conduta -, bem como no disposto no artigo 18 - II
e III da Lei 6.368/76. Inexistência de ilegalidade.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
O tribunal de origem fez crítica correta da dosimetria da
condenação monocrática: o que restou como justificativa à
exasperação da pena-base ostenta fundamentação idônea no artigo 59
do CP - autorizativo, ao juiz da instrução, da abordagem do grau de
reprovabilidade da conduta -, bem como no disposto no artigo 18 - II
e III da Lei 6.368/76. Inexistência de ilegalidade.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15201 EMENT VOL-01866-03 PP-00583
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma
derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo
37, II, da Constituição Federal.
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de
provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o
isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na
classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e
títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se
escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará
pela forma de provimento que é a "promoção".
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes
admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso
em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou
por concurso.
1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não
permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o
ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido.
Precedente.
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir
efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando
o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é
aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas
determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de
tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do
ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de
estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é
pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo
constitui-se em condição primordial para a aquisição da
estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em
cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A
segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional
conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo
menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas
as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável,
mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no
serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem
incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional
nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus
integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo
art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado
pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do
cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma
estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com
aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da
Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se
submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à
contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade
excepcional, como título.
4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT,
redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira
por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de
direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF.
4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim
como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o
ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse
era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado
inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37,
II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que
declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,
que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição
Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança concedida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por a...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51790 EMENT VOL-01855-05 PP-00849
EMENTA: - Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico
perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às
leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao
julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito,
porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de
adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo,
portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da
correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para
menor, o índice dessa correção.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico
perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às
leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao
julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito,
porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de
adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo,
portanto, ser aplicada a ele, durant...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45728 EMENT VOL-01851-11 PP-02338
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: ACIONISTAS DE SOCIEDADE
ANÔNIMA E SÓCIOS QUOTISTAS (SOCIEDADES POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE
22.12.1988).
1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 35 da
Lei nº 7.713, de 22.12.1988, no ponto em que obrigou o acionista
da sociedade anônima a recolher o imposto de renda na fonte
sobre o lucro líquido apurado na data do encerramento do
período-base.
É que, nas sociedades anônimas, a distribuição dos
lucros líquidos depende principalmente da manifestação da
Assembléia Geral, não se configurando ela, pura e simplesmente,
com o encerramento do período-base.
2. Decidiu, mais, o Plenário, na mesma assentada, que
cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias ordinárias, quando
se tratar de sociedades por quotas de responsabilidade limitada,
a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a
disponibilidade imediata, pelo sócio-quotista, do lucro líquido
apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal
hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de
sócio, o disposto no art. 146, III, "a", da Constituição
Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no art. 35
da lei nº 7.713, de 22.12.1988.
3. Observado esse precedente, o R.E., no caso, é
conhecido, apenas em parte, e, nessa parte, provido, para que o
Tribunal de origem, quanto às sociedades por quotas, levando em
conta essas premissas firmadas em Plenário do S.T.F. e os
elementos dos autos, julgue a apelação, nesse ponto, como de
direito, ficando o acórdão mantido no mais, ou seja, quanto às
sociedades anônimas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: ACIONISTAS DE SOCIEDADE
ANÔNIMA E SÓCIOS QUOTISTAS (SOCIEDADES POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE
22.12.1988).
1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 35 da
Lei nº 7.713, de 22.12.1988, no ponto em que obrigou o acionista
da sociedade anônima a recolher o imposto de renda na fonte
sobre o lucro líquido apurado na data do encerramento do
período-base.
É que, nas sociedades anônimas, a distribuição dos
lu...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 25-10-1996 PP-41040 EMENT VOL-01847-04 PP-00809
CADERNETA DE POUPANÇA. RENDIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730/89. ATO JURÍDICO PERFEITO.
Correto o assentado pelo acórdão recorrido ao entender que, em face do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730/89, não seriam aplicáveis aos contratos de
caderneta de poupança firmados ou renovados até 15.01.89, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.
Precedente da Primeira Turma.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA. RENDIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730/89. ATO JURÍDICO PERFEITO.
Correto o assentado pelo acórdão recorrido ao entender que, em face do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730/89, não seriam aplicáveis aos contratos de
caderneta de poupança firmados ou renovados até 15.01.89, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.
Precedente da Primeira Turma.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43221 EMENT VOL-01849-08 PP-01740
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os temas dos incisos LIV e LV do art. 5º da C.F.
somente foram suscitados no R.E., insatisfeito, assim, quanto a
eles, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. No que concerne ao inciso XXXV, a questão foi objeto
de consideração no acórdão recorrido. Mas, na verdade, o ali
assentado não implicou ofensa direta a tal norma constitucional,
segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito". É que, no caso, a
jurisdição foi prestada nas várias instâncias trabalhistas,
ainda que contrariamente aos interesses do agravante.
3. Se, em qualquer das instâncias ocorreu vício de
julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das
questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará
nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição,
de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inc. XXXV
do art. 5º da C.F.).
4. Ademais, como acentuou a decisão agravada, é pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais,
inclusive as processuais trabalhistas.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os temas dos incisos LIV e LV do art. 5º da C.F.
somente foram suscitados no R.E., insatisfeito, assim, quanto a
eles, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. No que concerne ao inciso XXXV, a questão foi objeto
de consideração no acórdão recorrido. Mas, na verdade, o ali
assentado não implicou ofensa direta a tal norma constitucional,
segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47168 EMENT VOL-01852-08 PP-01526
EMENTA: Reajustes com base na sistemática do Decreto-lei
nº 2.302/86 e referentes à URP relativa a fevereiro de 1989.
- Esta Corte, ao julgar os RREE 144.756 e 159.130 entendeu
que não há direito adquirido aos reajustes acima referidos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Reajustes com base na sistemática do Decreto-lei
nº 2.302/86 e referentes à URP relativa a fevereiro de 1989.
- Esta Corte, ao julgar os RREE 144.756 e 159.130 entendeu
que não há direito adquirido aos reajustes acima referidos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10549 EMENT VOL-01863-10 PP-02124
- Confirmada a sentença condenatória pelo
Tribunal de Justiça, superada está a permissão de apelar em
liberdade, consignada na sentença, sendo a pena exeqüível, a
despeito de interposição de recursos não dotados de efeito
suspensivo (extraordinário e especial).
Ementa
- Confirmada a sentença condenatória pelo
Tribunal de Justiça, superada está a permissão de apelar em
liberdade, consignada na sentença, sendo a pena exeqüível, a
despeito de interposição de recursos não dotados de efeito
suspensivo (extraordinário e especial).
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01339 EMENT VOL-01856-02 PP-00351
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (§ 4º DO ART.
153 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69). OFENSA INDIRETA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Se o acórdão extraordinariamente recorrido permaneceu
omisso, quanto à questão suscitada, pode ter incidido em
nulidade processual, por vício de julgamento, matéria que,
todavia, não alcança nível constitucional.
2. Julgado com esse vício pode, eventualmente, ser
rescindido mediante Ação Rescisória, mas não configura ofensa
direta ao § 4º do art. 153 da E.C. nº 1/69, a ser considerada,
pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário, pois a jurisdição não
foi denegada.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (§ 4º DO ART.
153 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69). OFENSA INDIRETA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Se o acórdão extraordinariamente recorrido permaneceu
omisso, quanto à questão suscitada, pode ter incidido em
nulidade processual, por vício de julgamento, matéria que,
todavia, não alcança nível constitucional.
2. Julgado com esse vício pode, eventualmente, ser
rescindido mediante Ação Rescisória, mas não configura ofensa
direta ao § 4º do art. 153 da E.C. nº 1/69, a ser considerada,
pelo S.T.F., em Recur...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45697 EMENT VOL-01851-05 PP-00973
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art.
150, VI, "c".
I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a
aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos
adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é
adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se
constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é
se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o
patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art.
150, VI, "c".
I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a
aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos
adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é
adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se
constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é
se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o
patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
II. - Precedentes do STF.
III...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43221 EMENT VOL-01849-08 PP-01727