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Jurisprudência

STF RE 195161 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras decisões (assim, a título exemplificativo, o RE 157.571, relator o Ministro CELSO DE MELLO), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestaçã...
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 02-05-1997 PP-16582 EMENT VOL-01867-03 PP-00630
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 200250 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefícios. Revisão. Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Base para a concessão. Consolidou-se, neste Tribunal, tanto o entendimento de que somente os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são suceptiveis de revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT., quanto a tese da auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201 da Constituição. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45718 EMENT VOL-01851-11 PP-02263
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 199088 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (C.F., art. 37, caput). II. - R.E....
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 16-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01946-06 PP-01152
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 184425 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., art. 37, I. I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito e...
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00066 EMENT VOL-01914-03 PP-00557
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF HC 74156 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS
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"Habeas corpus". Réus pronunciados. Alegação de excesso de prazo com referência à sua prisão. - Excesso de prazo que se justifica em face das circunstâncias da causa. "Habeas corpus" indeferido, mas com a determinação de que haja desmembramento do feito se os autos não puderem, dentro de 1(um) mês, ser devolvidos ao Juízo de primeiro grau.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45689 EMENT VOL-01851-03 PP-00571
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 74040 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
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- DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO: PREVENÇÃO DE RELATOR. SUBSTITUIÇÃO NAS FÉRIAS. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. Embora prevento o Relator, pelo julgamento de Recurso anterior, nada impedia que, em gozo de férias, fosse substituído por Juiz regularmente convocado e atuasse este como Relator de novo Recurso no mesmo processo. 2. Nulidade inocorrente. 3. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00552
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF HC 74373 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
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"Habeas corpus". - Inexistência de inépcia da denúncia. - Quando há acusação de corrupção passiva na modalidade de "receber, para si ou para outrem", essa modalidade de corrupção passiva implica a existência de corrupção ativa na modalidade de "oferecer vantagem indevida". - Inexistência de omissão no acórdão recorrido. "Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00273
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 140247 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COISA JULGADA: OFENSA. CF/67, art. 153, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXVI. I. - Diferenças salariais entre as funções de servente (celetista) e auxiliar de laboratório (estatutário) negada em acórdão do TRT que passou em julgado. Impossível a concessão de tais parcelas posteriormente, em nova reclamação trabalhista, sob pena de ofensa à coisa julgada (CF/67, art. 153, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXVI). II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50179 EMENT VOL-01854-05 PP-01055
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 203707 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE Nº 144756- 7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pela Decreto-Lei nº 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45538 EMENT VOL-01883-07 PP-01375
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF HC 74306 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. MORTE DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA (ARTIGO 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DEFESA: CERCEAMENTO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. Se, após o recebimento da denúncia, por crime de extorsão mediante seqüestro, é comprovada nos autos a morte da vítima, está o Ministério Público autorizado a aditá-la, para incluir a imputação relativa ao § 3º do art. 159 do Código Penal, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até t...
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00612
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF HC 73951 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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"Habeas corpus". - Questão que não foi levada à apreciação do Tribunal local em nenhuma das revisões criminais que dariam margem à competência desta Corte. - Improcedência da alegação de insuficiência de provas. Validade do reconhecimento fotográfico, mormente na impossibilidade da recognição direta. Existência também de prova circunstancial. "Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08501 EMENT VOL-01862-01 PP-00188
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 74492 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
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- DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITOS. JURADOS: SORTEIO. "HABEAS CORPUS". NULIDADES. Alegações de que houve formulação de quesito complexo, inversão da ordem natural dos quesitos e falta de sorteio dos Jurados. Alegações repelidas. 1. Como, durante todo o processo, a acusação contra o paciente foi no sentido de que efetuara disparos de armas de fogo contra a vítima, e que terceira pessoa nela produzira ferimentos com golpes de faca, nada impedia que o quesito fosse formulado com referência a essa dupla atuação. 2. Se dúvida pudesse haver quanto ao sentido da resposta dos Jurado...
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45689 EMENT VOL-01851-03 PP-00609
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF HC 74476 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. MOTIVO SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ENTENDIMENTO DO STF. O Supremo tem jurisprudência a dizer que não se invalidam os atos praticados por juiz que se declara suspeito por motivo a eles superveniente. Não se deve reconhecer tal nulidade sem a demonstração de que a suspeição já existia ao tempo da atuação do magistrado e que esta causou prejuízo. Demais alegações improcedentes. Ordem denegada.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 25-04-1997 PP-15201 EMENT VOL-01866-03 PP-00637
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
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STF HC 74135 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTENTE. COAÇÃO IMPUTADA A JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO. PEDIDO NÃO-CONHECIDO. Não compete ao STF julgar o pedido de habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau. O tribunal de origem não deve remeter para o Supremo - sem julgamento do mérito - writ com o argumento de que o magistrado agiu com base em resolução sua. Cabe ao tribunal apreciar o pedido. Habeas corpus não-conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 07-03-1997 PP-05400 EMENT VOL-01860-02 PP-00276
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
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STF AI 169280 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento contra o despacho de inadmissibilidade do recurso extraordinário julgado prejudicado, em face do provimento do recurso especial, concomitantemente interposto, cuja decisão transitou em julgado. 3. Matéria referente à extinção, ou não, da assistência à acusação, com a revogação dos dispositivos do Código de Processo Penal que prevêem a assistência, pelo art. 129, I, da Constituição Federal. Competência do Ministério Público para ação penal pública. 4. Decisão que afirma não ter sido extinta a assistência pela Constituição Federal. 5....
Data do Julgamento : 27/09/1996
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00057 EMENT VOL-02068-01 PP-00178
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 195227 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO SUPERVENIENTE À INATIVIDADE DO SERVIDOR. LEI GDF Nº 159/91. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. 1. A lei federal (Lei 8.112/90), aplicável aos servidores do Governo do Distrito Federal por força da Lei local nº 119/90, não previu a possibilidade de pagamento das férias não gozadas, por ocasião da aposentadoria do servidor. A lei distrital nº 159/91, em razão da auton...
Data do Julgamento : 27/09/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48727 EMENT VOL-01853-09 PP-01850
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 192559 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Funcionários inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs 444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 27/09/1996
Data da Publicação : DJ 28-08-1998 PP-00010 EMENT VOL-01920-02 PP-00242
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 204122 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso extraordinário. Ação condenatória de rito ordinário. Diferença de correção monetária. Aplicação retroativa dos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730/89, aos contratos de poupança. Alteração de cláusulas do ajuste pela superveniência de disposição normativa. Limite à ação do legislador, em norma de hierarquia constitucional, de referência aos atos jurídicos perfeitos. Negócio de adesão, de natureza contratual, e, por via de conseqüência, na sua execução, há a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos interesses dos contr...
Data do Julgamento : 27/09/1996
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47171 EMENT VOL-01852-11 PP-02202
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 115021 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. I. - Coisa julgada constituída em favor dos recorridos. Impossibilidade de a questão por ela coberta ser rediscutida. C.F., art. 5º, XXXVI. II. - Negativa de seguimento ao R.E. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 27/09/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50175 EMENT VOL-01854-05 PP-00985
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 182527 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 102, III, "b". I. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário, inscrito no art. 102, III, "b", da C.F., é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isto não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea "b", ser admitido. II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 27/09/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51779 EMENT VOL-01855-07 PP-01427
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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