EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim, a título
exemplificativo, o RE 157.571, relator o Ministro CELSO DE MELLO),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim, a título
exemplificativo, o RE 157.571, relator o Ministro CELSO DE MELLO),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16582 EMENT VOL-01867-03 PP-00630
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefícios. Revisão.
Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Base para a
concessão.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto o entendimento de
que somente os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela
previdência na data da promulgação da Constituição, são suceptiveis
de revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT., quanto a tese da
auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201 da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefícios. Revisão.
Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Base para a
concessão.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto o entendimento de
que somente os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela
previdência na data da promulgação da Constituição, são suceptiveis
de revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT., quanto a tese da
auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201 da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45718 EMENT VOL-01851-11 PP-02263
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI;
art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28.
I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de
desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei
4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV.
Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado
em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o
princípio da moralidade administrativa imposto à Administração
Pública (C.F., art. 37, caput).
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI;
art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28.
I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de
desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei
4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV.
Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado
em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o
princípio da moralidade administrativa imposto à Administração
Pública (C.F., art. 37, caput).
II. - R.E....
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01946-06 PP-01152
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS
EM LEI. C.F., art. 37, I.
I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em
primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena
habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em
vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade,
habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma
e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito
inscrito em lei, no caso. C.F., artigo 37, I.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS
EM LEI. C.F., art. 37, I.
I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em
primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena
habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em
vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade,
habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma
e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito
inscrito e...
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00066 EMENT VOL-01914-03 PP-00557
EMENTA: "Habeas corpus". Réus pronunciados. Alegação de
excesso de prazo com referência à sua prisão.
- Excesso de prazo que se justifica em face das
circunstâncias da causa.
"Habeas corpus" indeferido, mas com a determinação de que
haja desmembramento do feito se os autos não puderem, dentro de
1(um) mês, ser devolvidos ao Juízo de primeiro grau.
Ementa
"Habeas corpus". Réus pronunciados. Alegação de
excesso de prazo com referência à sua prisão.
- Excesso de prazo que se justifica em face das
circunstâncias da causa.
"Habeas corpus" indeferido, mas com a determinação de que
haja desmembramento do feito se os autos não puderem, dentro de
1(um) mês, ser devolvidos ao Juízo de primeiro grau.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45689 EMENT VOL-01851-03 PP-00571
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO: PREVENÇÃO DE RELATOR. SUBSTITUIÇÃO NAS
FÉRIAS.
NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Embora prevento o Relator, pelo julgamento de Recurso
anterior, nada impedia que, em gozo de férias, fosse substituído
por Juiz regularmente convocado e atuasse este como Relator de
novo Recurso no mesmo processo.
2. Nulidade inocorrente.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO: PREVENÇÃO DE RELATOR. SUBSTITUIÇÃO NAS
FÉRIAS.
NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Embora prevento o Relator, pelo julgamento de Recurso
anterior, nada impedia que, em gozo de férias, fosse substituído
por Juiz regularmente convocado e atuasse este como Relator de
novo Recurso no mesmo processo.
2. Nulidade inocorrente.
3. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00552
EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência de inépcia da denúncia.
- Quando há acusação de corrupção passiva na modalidade de
"receber, para si ou para outrem", essa modalidade de corrupção
passiva implica a existência de corrupção ativa na modalidade de
"oferecer vantagem indevida".
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Inexistência de inépcia da denúncia.
- Quando há acusação de corrupção passiva na modalidade de
"receber, para si ou para outrem", essa modalidade de corrupção
passiva implica a existência de corrupção ativa na modalidade de
"oferecer vantagem indevida".
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00273
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COISA JULGADA:
OFENSA. CF/67, art. 153, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXVI.
I. - Diferenças salariais entre as funções de servente
(celetista) e auxiliar de laboratório (estatutário) negada em
acórdão do TRT que passou em julgado. Impossível a concessão de tais
parcelas posteriormente, em nova reclamação trabalhista, sob pena de
ofensa à coisa julgada (CF/67, art. 153, § 3º; CF/88, art. 5º,
XXXVI).
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COISA JULGADA:
OFENSA. CF/67, art. 153, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXVI.
I. - Diferenças salariais entre as funções de servente
(celetista) e auxiliar de laboratório (estatutário) negada em
acórdão do TRT que passou em julgado. Impossível a concessão de tais
parcelas posteriormente, em nova reclamação trabalhista, sob pena de
ofensa à coisa julgada (CF/67, art. 153, § 3º; CF/88, art. 5º,
XXXVI).
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50179 EMENT VOL-01854-05 PP-01055
EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregado celetista.
Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE Nº 144756-
7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o
percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base
na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de
6,06%. Revogação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pela Decreto-Lei nº
2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida
de relação de emprego regida pela CLT. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Empregado celetista.
Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE Nº 144756-
7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o
percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base
na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de
6,06%. Revogação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pela Decreto-Lei nº
2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida
de relação de emprego regida pela CLT. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45538 EMENT VOL-01883-07 PP-01375
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
MORTE DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA
(ARTIGO 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
DEFESA: CERCEAMENTO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Se, após o recebimento da denúncia, por crime de
extorsão mediante seqüestro, é comprovada nos autos a morte da
vítima, está o Ministério Público autorizado a aditá-la, para
incluir a imputação relativa ao § 3º do art. 159 do Código
Penal, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa,
que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas, tudo
nos termos do parágrafo único do artigo 384 do Código de
Processo Penal.
2. Havendo-se observado, no caso, esse procedimento,
rejeita-se a argüição de nulidade, por cerceamento de defesa.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
MORTE DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA
(ARTIGO 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
DEFESA: CERCEAMENTO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Se, após o recebimento da denúncia, por crime de
extorsão mediante seqüestro, é comprovada nos autos a morte da
vítima, está o Ministério Público autorizado a aditá-la, para
incluir a imputação relativa ao § 3º do art. 159 do Código
Penal, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa,
que poderá oferecer prova, arrolando até t...
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00612
EMENTA: "Habeas corpus".
- Questão que não foi levada à apreciação do Tribunal
local em nenhuma das revisões criminais que dariam margem à
competência desta Corte.
- Improcedência da alegação de insuficiência de provas.
Validade do reconhecimento fotográfico, mormente na impossibilidade
da recognição direta. Existência também de prova circunstancial.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Questão que não foi levada à apreciação do Tribunal
local em nenhuma das revisões criminais que dariam margem à
competência desta Corte.
- Improcedência da alegação de insuficiência de provas.
Validade do reconhecimento fotográfico, mormente na impossibilidade
da recognição direta. Existência também de prova circunstancial.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08501 EMENT VOL-01862-01 PP-00188
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. QUESITOS. JURADOS: SORTEIO.
"HABEAS CORPUS". NULIDADES.
Alegações de que houve formulação de quesito complexo,
inversão da ordem natural dos quesitos e falta de sorteio dos
Jurados.
Alegações repelidas.
1. Como, durante todo o processo, a acusação contra o
paciente foi no sentido de que efetuara disparos de armas de fogo
contra a vítima, e que terceira pessoa nela produzira ferimentos com
golpes de faca, nada impedia que o quesito fosse formulado com
referência a essa dupla atuação.
2. Se dúvida pudesse haver quanto ao sentido da resposta dos
Jurados, a esse quesito, ficou ela dissipada com a resposta a outro
quesito, pela qual afirmaram que o paciente concorreu para o
resultado morte.
3. Não houve inversão da ordem dos quesitos, suficiente para
prejudicar a defesa.
4. Ademais, não foi apresentada qualquer impugnação, em
Plenário do Júri, sendo os Jurados devidamente esclarecidos sobre o
respectivo significado.
5. Prejuízo para a defesa indemonstrado.
6. Improcedente a alegação de que o sorteio dos Jurados para
a sessão do Tribunal do Júri não foi realizada corretamente, em face
de certidão constante dos autos, a esse respeito.
7. Interpretação dos artigos 427, 478, 484 e 571, VIII, do
Código de Processo Penal.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. QUESITOS. JURADOS: SORTEIO.
"HABEAS CORPUS". NULIDADES.
Alegações de que houve formulação de quesito complexo,
inversão da ordem natural dos quesitos e falta de sorteio dos
Jurados.
Alegações repelidas.
1. Como, durante todo o processo, a acusação contra o
paciente foi no sentido de que efetuara disparos de armas de fogo
contra a vítima, e que terceira pessoa nela produzira ferimentos com
golpes de faca, nada impedia que o quesito fosse formulado com
referência a essa dupla atuação.
2. Se dúvida pudesse haver quanto ao sentido da resposta dos
Jurado...
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45689 EMENT VOL-01851-03 PP-00609
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. MOTIVO SUPERVENIENTE.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ENTENDIMENTO DO STF.
O Supremo tem jurisprudência a dizer que não se invalidam os
atos praticados por juiz que se declara suspeito por motivo a eles
superveniente. Não se deve reconhecer tal nulidade sem a
demonstração de que a suspeição já existia ao tempo da atuação do
magistrado e que esta causou prejuízo. Demais alegações
improcedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. MOTIVO SUPERVENIENTE.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ENTENDIMENTO DO STF.
O Supremo tem jurisprudência a dizer que não se invalidam os
atos praticados por juiz que se declara suspeito por motivo a eles
superveniente. Não se deve reconhecer tal nulidade sem a
demonstração de que a suspeição já existia ao tempo da atuação do
magistrado e que esta causou prejuízo. Demais alegações
improcedentes.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15201 EMENT VOL-01866-03 PP-00637
EMENTA: HABEAS CORPUS. STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
INEXISTENTE. COAÇÃO IMPUTADA A JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO
SUPREMO. PEDIDO NÃO-CONHECIDO.
Não compete ao STF julgar o pedido de habeas corpus contra
decisão de juiz de primeiro grau. O tribunal de origem não deve
remeter para o Supremo - sem julgamento do mérito - writ com o
argumento de que o magistrado agiu com base em resolução sua. Cabe
ao tribunal apreciar o pedido.
Habeas corpus não-conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça do Paraná.
Ementa
HABEAS CORPUS. STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
INEXISTENTE. COAÇÃO IMPUTADA A JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO
SUPREMO. PEDIDO NÃO-CONHECIDO.
Não compete ao STF julgar o pedido de habeas corpus contra
decisão de juiz de primeiro grau. O tribunal de origem não deve
remeter para o Supremo - sem julgamento do mérito - writ com o
argumento de que o magistrado agiu com base em resolução sua. Cabe
ao tribunal apreciar o pedido.
Habeas corpus não-conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça do Paraná.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05400 EMENT VOL-01860-02 PP-00276
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento contra o despacho de inadmissibilidade do recurso
extraordinário julgado prejudicado, em face do provimento do recurso
especial, concomitantemente interposto, cuja decisão transitou em
julgado. 3. Matéria referente à extinção, ou não, da assistência à
acusação, com a revogação dos dispositivos do Código de Processo
Penal que prevêem a assistência, pelo art. 129, I, da Constituição
Federal. Competência do Ministério Público para ação penal pública.
4. Decisão que afirma não ter sido extinta a assistência pela
Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento contra o despacho de inadmissibilidade do recurso
extraordinário julgado prejudicado, em face do provimento do recurso
especial, concomitantemente interposto, cuja decisão transitou em
julgado. 3. Matéria referente à extinção, ou não, da assistência à
acusação, com a revogação dos dispositivos do Código de Processo
Penal que prevêem a assistência, pelo art. 129, I, da Constituição
Federal. Competência do Ministério Público para ação penal pública.
4. Decisão que afirma não ter sido extinta a assistência pela
Constituição Federal. 5....
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 10-05-2002 PP-00057 EMENT VOL-02068-01 PP-00178
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO SUPERVENIENTE À INATIVIDADE DO SERVIDOR. LEI GDF Nº
159/91. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
40, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. A lei federal (Lei 8.112/90), aplicável aos servidores
do Governo do Distrito Federal por força da Lei local nº 119/90, não
previu a possibilidade de pagamento das férias não gozadas, por
ocasião da aposentadoria do servidor. A lei distrital nº 159/91, em
razão da autonomia outorgada pela Constituição aos entes federados,
reprisando disposição do Regime Jurídico Único dos Servidores
Federais, acresceu-lhe a hipótese de pagamento das férias vencidas e
não gozadas ao servidor que viesse a se aposentar, direito esse a
ser conferido a partir da publicação da lei.
1.1 Inatividade do servidor em data anterior à lei
distrital. Impossibilidade de deferir-se a indenização das férias
não gozadas, em face do princípio da legalidade. Não há como
estender o direito às hipóteses anteriores à vigência da lei, às
situações já constituídas e acabadas antes da edição da norma, que
não previa efeitos retroativos, quer limitadamente, quer
ilimitadamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade: a
Administração Pública, em toda a sua atividade, está sujeita aos
mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação
estatal sem o correspondente amparo legal, ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação, pois, a
eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei: na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal, e só é permitido fazer o que a lei autoriza.
2. Incidência do art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que assegura a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Exegese que não se
colhe.
2.1 O preceito inserto no art. 40, § 4º, da Carta Federal,
visa tão-somente evitar que o inativo sofra os males da
desvalorização da moeda e proporcionar-lhe a manutenção dos
proventos o mais próximo dos vencimentos percebidos na atividade,
inibindo que, por haver o servidor exercido um direito
constitucional - o da aposentadoria -, tenha ele decesso nos seus
rendimentos. O dispositivo "corta o vezo meio maroto de rever
vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração
(transformação ou reclassificação) de sua escala de referências
numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não era
extensiva aos inativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 1990).
2.2. A lei distrital não versa sobre vantagem ou benefício
concedido aos servidores em atividade, mas, sim, de direito do
servidor de perceber em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria, o
período de férias não gozado, direito esse deferido a partir da
vigência da norma. Não se cuida de vantagem ou benefício concedido
aos servidores em geral, mas somente àqueles que, por ocasião de sua
exoneração ou aposentadoria não tenham usufruído do período de
férias a que tinham direito. Não há, pois, para o servidor em
atividade, nenhuma vantagem ou benefício, não sendo ele destinatário
da norma, de modo a autorizar a incidência do preceito
constitucional suscitado.
3. Direito de perceber um terço a mais do que o salário
normal, referente às férias proporcionais. Art. 7º, XVII, da
Constituição Federal. Impossibilidade. Não há que se falar em
direito à férias proporcionais, acrescidas de um terço. O direito a
perceber um terço a mais do que o salário normal foi assegurado pelo
Constituinte Federal, "no gozo das férias anuais". A aposentadoria
voluntária do servidor, no curso do exercício da função pública por
um período de um ano - pressuposto para o gozo das férias - afasta o
direito à percepção do terço constitucional.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso em face da
incidência da Súmula 280 desta Corte. Alegação improcedente. A
Constituição Federal, ao estabelecer a uniformidade dos princípios
aos entes federados, emprestou-lhes caráter de direito federal. Se
se pudesse conceituá-los como normas de direito local, a identidade
fundamental do sistema jurídico de pessoal, que a Constituição impõe
à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tornar-se-ia
inoperante, porque seria excluída do controle jurisdicional do
Supremo Tribunal Federal, ficando cada Unidade da Federação sujeita,
inapelavelmente, às interpretações da Justiça local, ainda que
frontalmente contrárias aos princípios estabelecidos na
Constituição. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar
improcedente a ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO SUPERVENIENTE À INATIVIDADE DO SERVIDOR. LEI GDF Nº
159/91. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
40, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. A lei federal (Lei 8.112/90), aplicável aos servidores
do Governo do Distrito Federal por força da Lei local nº 119/90, não
previu a possibilidade de pagamento das férias não gozadas, por
ocasião da aposentadoria do servidor. A lei distrital nº 159/91, em
razão da auton...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48727 EMENT VOL-01853-09 PP-01850
EMENTA: - Funcionários inativos. 2. Adicional de
magistério, no Estado de São Paulo, nos termos das Leis
Complementares paulistas n.ºs 444/1985 e 645/1989. 3. A lei
instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o
exercício de função de magistério, considerado a partir de sua
vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava
inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem
ser atendidos pelo servidor inativo. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
- Funcionários inativos. 2. Adicional de
magistério, no Estado de São Paulo, nos termos das Leis
Complementares paulistas n.ºs 444/1985 e 645/1989. 3. A lei
instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o
exercício de função de magistério, considerado a partir de sua
vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava
inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem
ser atendidos pelo servidor inativo. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00010 EMENT VOL-01920-02 PP-00242
EMENTA: Recurso extraordinário. Ação condenatória de
rito ordinário. Diferença de correção monetária. Aplicação
retroativa dos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 32,
convertida na Lei nº 7.730/89, aos contratos de poupança. Alteração de
cláusulas do ajuste pela superveniência de disposição normativa.
Limite à ação do legislador, em norma de hierarquia constitucional,
de referência aos atos jurídicos perfeitos. Negócio de adesão, de
natureza contratual, e, por via de conseqüência, na sua execução, há
a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos
interesses dos contratantes, ao consentirem. Estipulando o sistema
constitucional, no art. 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988, que "a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada", não logra assento, assim, na ordem jurídica, a
assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da incidência
do preceito maior mencionado. Agravo regimental desprovido.
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Recurso extraordinário. Ação condenatória de
rito ordinário. Diferença de correção monetária. Aplicação
retroativa dos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 32,
convertida na Lei nº 7.730/89, aos contratos de poupança. Alteração de
cláusulas do ajuste pela superveniência de disposição normativa.
Limite à ação do legislador, em norma de hierarquia constitucional,
de referência aos atos jurídicos perfeitos. Negócio de adesão, de
natureza contratual, e, por via de conseqüência, na sua execução, há
a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos
interesses dos contr...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47171 EMENT VOL-01852-11 PP-02202
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA.
I. - Coisa julgada constituída em favor dos recorridos.
Impossibilidade de a questão por ela coberta ser rediscutida. C.F.,
art. 5º, XXXVI.
II. - Negativa de seguimento ao R.E. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA.
I. - Coisa julgada constituída em favor dos recorridos.
Impossibilidade de a questão por ela coberta ser rediscutida. C.F.,
art. 5º, XXXVI.
II. - Negativa de seguimento ao R.E. Agravo não provido.
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50175 EMENT VOL-01854-05 PP-00985
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 102, III, "b".
I. - O pressuposto constitucional do recurso
extraordinário, inscrito no art. 102, III, "b", da C.F., é que tenha
a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal. Se isto não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o
recurso, interposto com fundamento na citada alínea "b", ser
admitido.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 102, III, "b".
I. - O pressuposto constitucional do recurso
extraordinário, inscrito no art. 102, III, "b", da C.F., é que tenha
a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal. Se isto não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o
recurso, interposto com fundamento na citada alínea "b", ser
admitido.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51779 EMENT VOL-01855-07 PP-01427