EMENTA: Habeas corpus. Recurso em sentido estrito.
Alegação de que a prisão cautelar foi decretada sem fundamentação.
- Não cometeu qualquer ilegalidade o acórdão ora atacado,
quando, por ter pronunciado o ora paciente, "submetendo-o a
julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de
homicídio e de tráfico de entorpecentes", lhe impôs que aguarde
preso este seu julgamento nos termos do que estabelece a Lei
8.072/90 para os crimes entre os quais se encontra um dos que lhe
são imputados, e, por isso, determinou a expedição contra ele do
competente mandado de prisão. De feito, ao assim proceder, cumpriu o
disposto na citada lei que, com base no inciso LXVI do artigo 5º da
Constituição, não admite a liberdade provisória.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Recurso em sentido estrito.
Alegação de que a prisão cautelar foi decretada sem fundamentação.
- Não cometeu qualquer ilegalidade o acórdão ora atacado,
quando, por ter pronunciado o ora paciente, "submetendo-o a
julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de
homicídio e de tráfico de entorpecentes", lhe impôs que aguarde
preso este seu julgamento nos termos do que estabelece a Lei
8.072/90 para os crimes entre os quais se encontra um dos que lhe
são imputados, e, por isso, determinou a expedição contra ele do
competente mandado de prisão. De feito, ao assim proced...
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-01 PP-00157
EMENTA: ART. 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO RESULTANTE DE
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO NO PERÍODO ESTIPULADO PELA NORMA.
Se ficou caracterizado que o débito contraído resulta
de renegociação de contratos celebrados no período estipulado pela
norma transitória, não cabe nesta instância suprema, em que é vedado
o exame de prova, pretender que esta Corte aprecie os elementos que
respaldaram a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ART. 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO RESULTANTE DE
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO NO PERÍODO ESTIPULADO PELA NORMA.
Se ficou caracterizado que o débito contraído resulta
de renegociação de contratos celebrados no período estipulado pela
norma transitória, não cabe nesta instância suprema, em que é vedado
o exame de prova, pretender que esta Corte aprecie os elementos que
respaldaram a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44490 EMENT VOL-01850-04 PP-00773
EMENTA: HABEAS CORPUS PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
A pretensão a uma maior redução da pena, em face da
confissão espontânea do crime, não cabe ser atendida na via estreita
do habeas corpus, onde não se pode discutir matéria que depende do
exame de prova, como ocorre, na espécie, em que se faz necessário
aferir se, efetivamente, ocorreu a alegada confissão, bem como o
grau de arrependimento nela contido, a indicar o réu como merecedor
de menor reprimenda.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
A pretensão a uma maior redução da pena, em face da
confissão espontânea do crime, não cabe ser atendida na via estreita
do habeas corpus, onde não se pode discutir matéria que depende do
exame de prova, como ocorre, na espécie, em que se faz necessário
aferir se, efetivamente, ocorreu a alegada confissão, bem como o
grau de arrependimento nela contido, a indicar o réu como merecedor
de menor reprimenda.
Habeas Corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37103 EMENT VOL-01844-01 PP-00208
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA:
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. PENA:
REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
I. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no
momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a
sentença condenatória.
II. - O reexame de provas não é possível nos estreitos
limites do habeas corpus.
III. - Pena aplicada com a observância dos critérios
legais.
IV. - Inocorrência de prescrição.
V. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA:
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. PENA:
REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
I. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no
momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a
sentença condenatória.
II. - O reexame de provas não é possível nos estreitos
limites do habeas corpus.
III. - Pena aplicada com a observância dos critérios
legais.
IV. - Inocorrência de prescrição.
V. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43203 EMENT VOL-01849-03 PP-00493
EMENTA: - Agravo regimental.
- Improcedência das alegações da agravante no tocante à ofensa ao
artigo 5º, XXXV, da Constituição, bem como à violação direta do artigo
5º, LV, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Improcedência das alegações da agravante no tocante à ofensa ao
artigo 5º, XXXV, da Constituição, bem como à violação direta do artigo
5º, LV, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08512 EMENT VOL-01862-04 PP-00786
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF; AO ART. 463 DO
CPC; E À ORIENTAÇÃO QUE ESTARIA ASSENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
Recurso insuscetível de apreciação. No primeiro caso, por
configurada hipótese em que a ofensa, se ocorrente, seria reflexa e
indireta, cujo exame, pelo STF, é impossível fazer-se em sede de
recurso extraordinário; e, nos demais, por ausência de questão
constitucional.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF; AO ART. 463 DO
CPC; E À ORIENTAÇÃO QUE ESTARIA ASSENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
Recurso insuscetível de apreciação. No primeiro caso, por
configurada hipótese em que a ofensa, se ocorrente, seria reflexa e
indireta, cujo exame, pelo STF, é impossível fazer-se em sede de
recurso extraordinário; e, nos demais, por ausência de questão
constitucional.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44490 EMENT VOL-01850-04 PP-00725
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO
NOVA. PROVA: EXAME.
I. - Impossibilidade de apreciação de questões novas, que
não foram postas ao exame do Tribunal a quo.
II. - a alegação da ocorrência de erro de pessoa
implicaria o exame do conjunto probatório, o que não é possível nos
estreitos limites do habeas corpus.
III. - H.C. não conhecido no tocante às questões não
apreciadas pelo Tribunal a quo e indeferido quanto à alegação de
erro de pessoa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO
NOVA. PROVA: EXAME.
I. - Impossibilidade de apreciação de questões novas, que
não foram postas ao exame do Tribunal a quo.
II. - a alegação da ocorrência de erro de pessoa
implicaria o exame do conjunto probatório, o que não é possível nos
estreitos limites do habeas corpus.
III. - H.C. não conhecido no tocante às questões não
apreciadas pelo Tribunal a quo e indeferido quanto à alegação de
erro de pessoa.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50163 EMENT VOL-01854-04 PP-00714
EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO LOCAL ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DECIDIDO
PELA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DO
AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES PARA EFEITO DE DIPLOMAÇÃO E
POSSE: MATÉRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da
Câmara de Vereadores de Curitiba, que se negou a dar posse a
suplentes diplomados, em face da Resolução n 01, de 02 de dezembro
de 1992, que fixou o número de edis de 33 (trinta e três) para 37
(trinta e sete), para a legislatura seguinte.
2. Não ocorre a litispendência se a decisão proferida pela
Justiça Comum se limitou ao exame da ilegalidade do ato
administrativo oriundo do Presidente da Câmara de Vereadores de
Curitiba e não da ilegalidade do aumento do número de vagas no
Legislativo local, refutando tese da existência de conflito de
competência entre a Justiça Comum e a Eleitoral.
3. Não caracteriza litispendência simples requerimento
formulado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, solicitando em
data anterior à diplomação e posse, providências às autoridades da
Justiça Eleitoral do Estado. Correta, portanto, a decisão da Justiça
Estadual que decidiu a questão do ponto de vista do ato
administrativo impugnado.
4. Inviabilidade de declaração de conflito positivo de
competência, porque a matéria eleitoral suscitada resultou afastada,
não tendo sido objeto de acolhimento pelo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado que se circunscreveu ao mero exame da ilegalidade
do não cumprimento do ato legislativo da Câmara de Vereadores que
aumentou o número de seus membros.
5. O STJ ao acolher conflito de competência a ele diretamente
dirigido pelo Ministério Público Eleitoral e reconhecer a
competência da Justiça Eleitoral do Estado vulnerou as balizas do
artigo 105, I, d, em combinação com o artigo 125 da Constituição
Federal, circunstância que enseja a manutenção do decisum proclamado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou a questão
dentro dos limites definidos pela sua Lei de Organização Judiciária.
Recurso Extraordinário que se conhece e se dá provimento
para restabelecer o acórdão originário da Justiça do Estado do
Paraná.
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO LOCAL ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DECIDIDO
PELA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DO
AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES PARA EFEITO DE DIPLOMAÇÃO E
POSSE: MATÉRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da
Câmara de Vereadores de Curitiba, que se negou a dar posse a
suplentes diplomados, em face da Resolução n 01, de 02 de dezembro
de 1992, que fixou o número de edis de 33 (t...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12213 EMENT VOL-01864-11 PP-02246
EMENTA: - Ação cível originária. Mandado de segurança.
Remuneração dos Deputados Estaduais do Estado do Piauí e sua
correspondência com a dos Deputados Federais.
- Inexistência de ofensa, por parte da Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, da Resolução nº 165/90 da
referida Assembléia.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Ação cível originária. Mandado de segurança.
Remuneração dos Deputados Estaduais do Estado do Piauí e sua
correspondência com a dos Deputados Federais.
- Inexistência de ofensa, por parte da Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, da Resolução nº 165/90 da
referida Assembléia.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 11-10-1996 PP-38498 EMENT VOL-01845-01 PP-00028
EMENTA: - "Habeas corpus". Improcedência da alegação de
que, no caso, não houve roubo consumado, mas tentativa de roubo.
- Ao julgar o HC 69753, que versava hipótese análoga à
presente, em que também não houvera sequer perseguição, esta
Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro Sepúlveda
Pertence, assim decidiu:
"Roubo. Consumação.
A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.390,
17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do
roubo, o critério de saída da coisa da chamada 'esfera de
vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de
que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente
tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada,
em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão,
está consumado o crime se, como assentado no caso, não
houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco
depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de
o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter
apresentado defeito técnico".
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus". Improcedência da alegação de
que, no caso, não houve roubo consumado, mas tentativa de roubo.
- Ao julgar o HC 69753, que versava hipótese análoga à
presente, em que também não houvera sequer perseguição, esta
Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro Sepúlveda
Pertence, assim decidiu:
"Roubo. Consumação.
A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.390,
17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do
roubo, o critério de saída da coisa da chamada 'esfera de
vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de
que, cessada a clandestinidade ou a violência, o a...
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05401 EMENT VOL-01860-02 PP-00359
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE
DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.
No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal
decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional,
não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o
acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso,
ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e,
após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a
atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional
proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119,
III.
Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e
recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação,
ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE
DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.
No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal
decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional,
não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o
acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso,
ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e,
após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a
atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional
proferidas por tribuna...
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42021 EMENT VOL-01848-02 PP-00330
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI: ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
PEDIDO PARA QUE O PACIENTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE, E ASSIM
PERMANECER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. Preliminar: pedido não conhecido quanto à não
formulação de quesito sobre a previsibilidade de resultado mais
grave, porque esta matéria não foi objeto da apelação, não podendo,
em conseqüência, o Tribunal de Justiça ser apontado como coator.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal; competência do Tribunal a
quo.
2. Quando a defesa sustenta duas teses inconciliáveis -
não participação do réu na autoria do delito e sua participação, mas
em crime diverso - é incontornável que na formulação dos quesitos
aflorem tais questões contraditórias; em tal caso, não há nulidade
(CPP, art. 564, pár. único) quando não ocorre obstáculo à
compreensão das teses pelos jurados, cujas respostas foram
coerentes.
3. A concessão do benefício para que o réu recorra em
liberdade alcança, tão-somente, os recursos interpostos contra a
decisão de primeiro grau e, eventualmente, os embargos interpostos
contra as respectivas decisões do Tribunal de Justiça; a
interposição de recurso com efeito apenas devolutivo - especial ou
extraordinário - não impede a execução provisória do julgado
condenatório. Quando este benefício é concedido até o trânsito em
julgado da decisão condenatória, esta excepcional benesse deve ser
expressa.
4. Habeas-corpus conhecido em parte e, nesta parte,
indeferido, cassando-se a liminar e determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça, para que julgue, como entender de
direito, a parte do pedido não conhecida por esta Corte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI: ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
PEDIDO PARA QUE O PACIENTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE, E ASSIM
PERMANECER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. Preliminar: pedido não conhecido quanto à não
formulação de quesito sobre a previsibilidade de resultado mais
grave, porque esta matéria não foi objeto da apelação, não podendo,
em conseqüência, o Tribunal de Justiça ser apontado como coator.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal; competência do Tribunal a
quo.
2. Quando a...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24868 EMENT VOL-01872-04 PP-00734
EMENTA: HABEAS CORPUS. VEREADOR. JULGAMENTO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O
EXERCÍCIO DO MANDATO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO E AS
OPINIÕES E PALAVRAS DO VEREADOR. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
CONCEDIDA.
I - A Constituição do Estado do Piauí - à vista do que
lhe concede a Carta da República (art. 125-§1º) - é expressa no
dizer que compete ao tribunal de justiça processar e julgar,
originalmente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os
vereadores (art. 123-III-d - 4). Julgamento em primeira instância
ofende a garantia do juiz competente (art. 5º-LIII). A decisão em
grau de recurso não redime o vício.
II - A prerrogativa constitucional da imunidade
parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as
manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda
que produzidas fora do recinto da casa legislativa. Precedentes do
STF. Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a
manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade
constitucionalmente assegurada (art. 29 - VIII da CF/88).
Habeas corpus concedido para trancar a ação penal a que
responde a paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. VEREADOR. JULGAMENTO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O
EXERCÍCIO DO MANDATO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO E AS
OPINIÕES E PALAVRAS DO VEREADOR. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
CONCEDIDA.
I - A Constituição do Estado do Piauí - à vista do que
lhe concede a Carta da República (art. 125-§1º) - é expressa no
dizer que compete ao tribunal de justiça processar e julgar,
originalmente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os
vereadores (art. 123-III-d - 4). Julgamento em pri...
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12186 EMENT VOL-01864-04 PP-00819
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO
DE ESTRANGEIRO. FILHA BRASILEIRA: SUA GUARDA. Lei 6.815, de 1980,
redação da Lei 6.964, de 09.12.81.
I. - Não constitui impedimento à expulsão de estrangeiro
do país a existência de filha brasileira que não esteja sob a guarda
deste e que dele não dependa economicamente. Lei 6.815/80, art. 75,
II, b.
II. - Cabe ao Presidente da República, assim ao Chefe de
Estado, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão de
estrangeiro. Lei 6.815/80, artigos 65 e 66.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO
DE ESTRANGEIRO. FILHA BRASILEIRA: SUA GUARDA. Lei 6.815, de 1980,
redação da Lei 6.964, de 09.12.81.
I. - Não constitui impedimento à expulsão de estrangeiro
do país a existência de filha brasileira que não esteja sob a guarda
deste e que dele não dependa economicamente. Lei 6.815/80, art. 75,
II, b.
II. - Cabe ao Presidente da República, assim ao Chefe de
Estado, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão de
estrangeiro. Lei 6.815/80, artigos 65 e 66.
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:29/08/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39847 EMENT VOL-01846-02 PP-00424
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 101) - EQUIPARAÇÃO, EM
VENCIMENTOS E VANTAGENS, ENTRE PROCURADORES DO ESTADO E PROCURADORES
AUTÁRQUICOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37,
XIII; ART. 39, § 1º E ART. 61, § 1º, II, C) - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX NUNC.
INGRESSO DE SINDICATO COMO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO EM PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE -
INADMISSIBILIDADE.
- O controle abstrato de constitucionalidade somente pode
ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder
Público. Isso significa, ante a necessária estatalidade dos atos
suscetíveis de fiscalização in abstracto, que a ação direta de
inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou
instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas,
porque destituídas de qualquer coeficiente de estatalidade, não
podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de
ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIn 575-PI
(AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 1.254-RJ (AgRg), Rel. Min.
CELSO DE MELLO.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE
CARÁTER OBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES
INDIVIDUAIS E CONCRETAS.
- O controle normativo de constitucionalidade
qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado
exclusivamente à defesa, em tese, da harmonia do sistema
constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função
instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato
estatal em face da Constituição da República. O exame de relações
jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente
estranha ao domínio do processo de controle concentrado de
constitucionalidade.
A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez
suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida
na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a
existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer
pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO.
- A impossibilidade da intervenção processual de entidade
privada, em sede da ação direta, não traduz qualquer ofensa à
garantia constitucional do contraditório.
O postulado do contraditório, no processo de controle
abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a
possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio
ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da
União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve
assumir, na condição de garante e curador da presunção de
constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da
norma impugnada.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÕES REMUNERATÓRIAS.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo
presente a vedação constitucional inscrita no art. 37, XIII, da
Carta da República - tem repelido, por incompatível com a Lei
Fundamental, qualquer ensaio de regramento equiparativo, que, em
tema de remuneração, importe em outorga, aos agentes estatais, de
iguais vencimentos e/ou vantagens atribuídos a categoria funcional
diversa, ressalvadas, unicamente, as hipóteses previstas no próprio
texto constitucional.
A regra inscrita no art. 39, § 1º, da Constituição -
considerada a igualdade ou a similitude do conteúdo ocupacional de
determinados cargos públicos - permite que se dispensa, aos
servidores estatais que os titularizam, tratamento remuneratório
isonômico, desde que esses cargos situem-se na estrutura central do
mesmo Poder ou, então, que a relação de comparação se estabeleça
entre agentes administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, excluídos, em conseqüência, do alcance normativo da
cláusula constitucional em referência, os servidores vinculados às
entidades que integram a administração indireta ou descentralizada.
- A isonomia de vencimentos e vantagens com os
Procuradores do Estado (administração direta), outorgada aos
Procuradores que atuam nos órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas estaduais (administração indireta), vulnera, no
plano material, a cláusula inscrita no art. 37, XIII, da
Constituição, que veda a equiparação e a vinculação de vencimentos,
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Precedentes: ADIn 120-AM, Rel. Min. MOREIRA ALVES (mérito) e ADIn
112-BA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (mérito).
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MATÉRIA SUJEITA À INICIATIVA
EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (VENCIMENTOS E VANTAGENS) - USURPAÇÃO DO PODER DE
INICIATIVA - INADMISSIBILIDADE.
- O modelo estruturador do processo legislativo, tal como
delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da
República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do
processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo
de compulsório atendimento, à incondicional observância dos
Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482.
- A outorga de tratamento remuneratório isonômico em
favor de reduzido segmento de servidores públicos vinculados ao
Poder Executivo, além de não se revelar matéria própria de
tratamento em sede constitucional, importa - quando determinada pelo
legislador constituinte local - em indevida restrição ao princípio
da iniciativa exclusiva do Governador do Estado, com ofensa ao que
prescreve o art. 61, § 1º, II, c, da Carta Federal. Precedentes.
EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de
inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex
nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo
Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no
entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc,
com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). A
excepcionalidade da eficácia ex tunc impõe que o Supremo Tribunal
Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da medida
cautelar.
A ausência de determinação expressa importa em outorga de
eficácia ex nunc à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma
estatal impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que
se reveste de caráter temporário), a eficácia ex nunc (regra geral)
"tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de
julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em casos
excepcionais a serem examinado pelo Presidente do Tribunal, de
maneira a garantir a eficácia da decisão" (ADIn 711-AM (Questão de
Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
- A declaração de inconstitucionalidade, no entanto, que
se reveste de caráter definitivo, sempre retroage ao momento em que
surgiu, no sistema de direito positivo, o ato estatal atingido pelo
pronunciamento judicial (nulidade ab initio). É que atos
inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de
eficácia jurídica (RTJ 146/461).
POSIÇÃO DO MINISTRO RELATOR: vencido, unicamente, no
ponto em que, embora reconhecendo a inquestionável plausibilidade
jurídica da tese exposta pelo Autor, entendeu não se configurar a
situação de periculum in mora para o Estado de São Paulo. Inversão
de riscos, que, considerada a gravíssima repercussão financeira da
medida cautelar sobre a remuneração devida aos Procuradores
Autárquicos, expõe estes servidores públicos a sérias conseqüências
no plano de sua própria subsistência pessoal e familiar. Natureza
alimentar do estipêndio funcional. Jurisprudência.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 101) - EQUIPARAÇÃO, EM
VENCIMENTOS E VANTAGENS, ENTRE PROCURADORES DO ESTADO E PROCURADORES
AUTÁRQUICOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37,
XIII; ART. 39, § 1º E ART. 61, § 1º, II, C) - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX NUNC.
INGRESSO DE SINDICATO COMO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO EM PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE -
INADMISSIBILIDADE.
- O controle abstrato de constitucionalidade somente pode
ter como objeto de impugnação atos...
Data do Julgamento:29/08/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45684 EMENT VOL-01851-01 PP-00141
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL.
Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito
público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder
de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu
pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime
jurídico da Lei 8.112, de 1990.
II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito
ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88,
como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do
disposto no art. 192, IV, da Constituição.
III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível
com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional.
IV. - ADIn julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL.
Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito
público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder
de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu
pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime
jurídico da Lei 8.112, de 1990.
II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito
ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88,
como norma...
Data do Julgamento:29/08/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45683 EMENT VOL-01851-01 PP-00060 RTJ VOL-00162-02 PP-00420
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
I. - RE interposto de acórdão do qual cabia embargos
infringentes: não conhecimento. Súmula 281.
II. - RE interposto com alegação de ofensa ao art. 153, §
3º, da Constituição pretérita. Questão constitucional não discutida
no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356.
III. - Recursos não conhecidos.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
I. - RE interposto de acórdão do qual cabia embargos
infringentes: não conhecimento. Súmula 281.
II. - RE interposto com alegação de ofensa ao art. 153, §
3º, da Constituição pretérita. Questão constitucional não discutida
no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356.
III. - Recursos não conhecidos.
Data do Julgamento:27/08/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00649
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo).
1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.273 e 172.394, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista
nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a
regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade
(artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de
poder legislativo (arts 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a
cumulatividade (artigo 155, § 2º, I).
2. Seguimento do R.E. negado pelo Relator, no STF
3. Agravo improvido.
Brasília, 27 de agosto de 1996.
Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo).
1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.273 e 172.394, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista
nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a
regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade
(artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de
poder legislativo (arts 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a
cumulatividade (artigo 155, § 2º, I).
2. Seguimento do R.E....
Data do Julgamento:27/08/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47169 EMENT VOL-01852-06 PP-01066
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA
279.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a
Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados
no R.E.
2. Interpretando essa norma, assim como as que a
precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código
Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no
sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo,
do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de
serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao
contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de
taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização
e funcionamento.
3. No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido
negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante
atuação de órgãos administrativos do Município, assim como
qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder
Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa
em questão.
4. As assertivas do acórdão repousaram na interpretação
das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser
revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).
5. Precedentes.
6. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA
279.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a
Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados
no R.E.
2. Interpretando essa norma, assim como as que a
prece...
Data do Julgamento:27/08/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00695
EMENTA: Habeas corpus. 2. Devolução dos autos da
apelação
ao juízo de origem, sem que houvesse ocorrido a apreciação dos
embargos de declaração. 3. Determinado, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins, o imediato retorno dos autos à
Corte. 4. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Devolução dos autos da
apelação
ao juízo de origem, sem que houvesse ocorrido a apreciação dos
embargos de declaração. 3. Determinado, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins, o imediato retorno dos autos à
Corte. 4. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:27/08/1996
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00166