EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE.
AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE
QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo
incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante,
corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próprio,
a autoridade apontável como coatora. Menos ainda quando o
impetrante insiste na legitimidade da autoridade que indicou,
como ocorre na hipótese, inclusive, agora, mediante este
Recurso.
2. O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal,
segundo o entendimento do S.T.F., é extinguir o processo, sem
exame do mérito, por falta de uma das condições da ação,
exatamente a legitimidade "ad causam".
3. Isso bastaria, na hipótese, para que a remessa dos
autos para esta Corte, a fim de julgar a impetração como se
dirigida contra o Presidente da República, resultasse cassada a
esta altura, como fica.
4. De qualquer maneira, como demonstraram o recorrente e
o parecer do Ministério Público federal, o Ministro da Saúde é,
mesmo, a autoridade apontável, no caso, como coatora, de sorte
que o Recurso Ordinário é provido, também, nesse ponto, ou seja,
para ficar afastada a conclusão, em contrário, do acórdão
recorrido, observada, assim, a Súmula 510 do S.T.F.
5. Em conseqüência, os autos devem retornar ao Tribunal
"a quo", a fim de prosseguir no julgamento das demais questões
de direito.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE.
AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE
QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo
incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante,
corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próp...
Data do Julgamento:20/08/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15217 EMENT VOL-01866-02 PP-00393
EMENTA: - Pauta de julgamentos.
Incorreção insuscetível de equiparar-se à alegada
falta de intimação.
Prejuízo não demonstrado, em decorrência da atuação
da defesa.
Pretensão de aprofundado reexame da prova,
incompatível com o rito do habeas corpus.
Ementa
- Pauta de julgamentos.
Incorreção insuscetível de equiparar-se à alegada
falta de intimação.
Prejuízo não demonstrado, em decorrência da atuação
da defesa.
Pretensão de aprofundado reexame da prova,
incompatível com o rito do habeas corpus.
Data do Julgamento:20/08/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05399 EMENT VOL-01860-02 PP-00208
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei
Federal nº 8.214, de 24.7.1991, art. 29, quando proíbe, no
denominado período eleitoral, referente a pleito municipal, dentre
outros, a realização de concurso público. 3. Medida cautelar
deferida, para suspender a vigência da cláusula "ficando igualmente
vedada a realização de concurso público no mesmo período", até o
julgamento final da ação. 4. Constituição Federal, arts. 18, caput, e
37 e seus incisos. Autonomia municipal. 5. Tratando-se de norma
inserta em diploma destinado a reger as eleições municipais de 1992,
cessou sua vigência, exaurido o processo eleitoral a que se referia,
com investidura dos eleitos. 6. A Lei nº 9.100, de 29.9.1995, que
dispôs sobre as eleições municipais de 1996, não mais reproduziu
norma semelhante. 7. Ação julgada prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei
Federal nº 8.214, de 24.7.1991, art. 29, quando proíbe, no
denominado período eleitoral, referente a pleito municipal, dentre
outros, a realização de concurso público. 3. Medida cautelar
deferida, para suspender a vigência da cláusula "ficando igualmente
vedada a realização de concurso público no mesmo período", até o
julgamento final da ação. 4. Constituição Federal, arts. 18, caput, e
37 e seus incisos. Autonomia municipal. 5. Tratando-se de norma
inserta em diploma destinado a reger as eleições municipais de 1992,
cessou sua vigência, exauri...
Data do Julgamento:15/08/1996
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-01 PP-00064
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.847/95; DOS
ARTIGOS 6º E 8º, COM SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/95
E DO DECRETO Nº 206/95, TODOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII E 61, § 1º, LETRA "c", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE ÀS EXPRESSÕES CLASSES DE CARREIRAS...CIVIS;
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR; SUBGRUPO: AUTORIDADE
POLICIAL MILITAR.
1. Por força dos efeitos da liminar proferida na ADI nº
1.304-SC, que suspendeu a eficácia das expressões "...classes de
carreiras...civis...", torna-se prejudicada a ação direta com
relação ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995,
do Estado de Santa Catarina, cuja argüição de inconstitucionalidade
incide sobre as mesmas expressões.
2. Não se conhece da ação direta quanto ao art. 6º e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, e
quanto ao Decreto nº206, de 27 de junho de 1995, ambos do Estado de
Santa Catarina, por envolverem apreciação de ilegalidade e não
inconstitucionalidade.
3. Deferido o pedido de medida liminar para suspender, até
a decisão final da ação, a vigência do art. 8º e seus parágrafos da
mesma Lei Complementar nº 137/95, que autorizam instituir
proporcionalidade remuneratória para cargos e carreiras da Polícia
Civil, por violarem o princípio constitucional que veda a vinculação
ou equiparação de vencimentos.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.847/95; DOS
ARTIGOS 6º E 8º, COM SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/95
E DO DECRETO Nº 206/95, TODOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII E 61, § 1º, LETRA "c", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE ÀS EXPRESSÕES CLASSES DE CARREIRAS...CIVIS;
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR; SUBGRUPO: AUTORIDADE
POLICIAL MILITAR.
1. Por força dos efeitos da liminar proferida na ADI nº
1.304-SC, que suspendeu a eficácia das expressões "...classes de
carreiras...c...
Data do Julgamento:15/08/1996
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00003 EMENT VOL-01958-01 PP-00008
EMENTA: - Servidor público. Pena disciplinar de
demissão.
Pretensão consistente em revisão de provas,
inconciliável com o rito do mandado de segurança.
Pedido indeferido, com ressalva do uso das vias
ordinárias.
Ementa
- Servidor público. Pena disciplinar de
demissão.
Pretensão consistente em revisão de provas,
inconciliável com o rito do mandado de segurança.
Pedido indeferido, com ressalva do uso das vias
ordinárias.
Data do Julgamento:14/08/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01340 EMENT VOL-01856-01 PP-00116
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ACÓRDÃO DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103,
VII).
Alegações da embargante, no sentido de que:
1º) - o ato impugnado na A.D.I, e declarado
inconstitucional, não é normativo;
2º) - em conseqüência, é descabida a ação e por isso
mesmo incompetente o S.T.F. para julgá-la;
3º) - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
não tem legitimidade para propô-la, ou mesmo interesse de agir.
Alegações improcedentes.
Inocorrência, ademais, de omissão a ser suprida, ou de
contradição, obscuridade, ambigüidade ou dúvida, a serem sanadas.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ACÓRDÃO DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103,
VII).
Alegações da embargante, no sentido de que:
1º) - o ato impugnado na A.D.I, e declarado
inconstitucional, não é normativo;
2º) - em conseqüência, é descabida a ação e por isso
mesmo incompetente o S.T.F. para julgá-la;
3º) - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
não tem legitimidade para propô-la, ou mesmo...
Data do Julgamento:14/08/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39857 EMENT VOL-01846-01 PP-00026
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS
DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na
ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação
com o art. 135, da Constituição Federal.
Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na
parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que"
e vai até o final do dispositivo.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS
DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na
ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação
com o art. 135, da Constituição Federal.
Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na
parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que"
e vai até o final do dispositivo.
Ação direta julgada p...
Data do Julgamento:14/08/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36150 EMENT VOL-01843-01 PP-00118
E M E N T A: OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - APROVAÇÃO, EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO DE
MAGISTÉRIO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL
PARA POSSE EM REFERIDO CARGO - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA - ESTATUTO DOS MILITARES (ART. 98, § 3º, "A") - NORMA
LEGAL COMPATÍVEL COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88,
ART. 42, § 9º) - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - APROVAÇÃO, EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO DE
MAGISTÉRIO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL
PARA POSSE EM REFERIDO CARGO - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA - ESTATUTO DOS MILITARES (ART. 98, § 3º, "A") - NORMA
LEGAL COMPATÍVEL COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88,
ART. 42, § 9º) - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Data do Julgamento:14/08/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-05 PP-00904
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS, COM
BASE NO INPC. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO, COM VIGÊNCIA
DETERMINADA A PARTIR DE MARÇO DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.283/86,
SUCEDIDO PELO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PLANO CRUZADO. NORMA
SUPERVENIENTE.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então
vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições
legais que venham a imprimir nova política econômica-monetária, por
ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado
extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito
adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio
dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio
coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS, COM
BASE NO INPC. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO, COM VIGÊNCIA
DETERMINADA A PARTIR DE MARÇO DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.283/86,
SUCEDIDO PELO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PLANO CRUZADO. NORMA
SUPERVENIENTE.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concr...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 15-09-2000 PP-00132 EMENT VOL-02004-01 PP-00208
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Constrangimento oriundo de ato singular do
Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3.
Hipótese em que a competência para conhecer do habeas corpus não é do
Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Constrangimento oriundo de ato singular do
Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3.
Hipótese em que a competência para conhecer do habeas corpus não é do
Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00073 EMENT VOL-02017-01 PP-00159
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº
8.072/90, ART. 6º.
Habeas corpus não é via idônea à apreciação do tema de
negativa de autoria, por estar implicado em seu exame o revolvimento
profundo de provas.
Não há nulidade na sentença que aplicou a pena-base em seu
mínimo legal (art. 6º da Lei nº 8.072/90), beneficiando, inclusive,
o paciente na quantificação, uma vez que não incidiu a causa de
aumento do art. 9º da referida lei.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº
8.072/90, ART. 6º.
Habeas corpus não é via idônea à apreciação do tema de
negativa de autoria, por estar implicado em seu exame o revolvimento
profundo de provas.
Não há nulidade na sentença que aplicou a pena-base em seu
mínimo legal (art. 6º da Lei nº 8.072/90), beneficiando, inclusive,
o paciente na quantificação, uma vez que não incidiu a causa de
aumento do art. 9º da referida lei.
Habeas Corpus indeferido.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34538 EMENT VOL-01842-03 PP-00554
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
Alegação insuscetível de ser acolhida, porquanto contrária
aos elementos constantes dos autos.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
Alegação insuscetível de ser acolhida, porquanto contrária
aos elementos constantes dos autos.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36157 EMENT VOL-01843-06 PP-01070
E M E N T A: HABEAS CORPUS - WRIT NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL - CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO
(STJ) - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA (STF) - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO
NÃO CONHECIDO.
- As decisões denegatórias de habeas corpus, quando
proferidas em única ou em última instância pelos Tribunais
locais ou pelos Tribunais Regionais Federais, expõem-se à
possibilidade jurídico-processual de impugnação mediante recurso
ordinário, interponível para o Superior Tribunal de Justiça
(CF, art. 105, II, a), não se admitindo, em tal situação, a
impetração originária do writ constitucional perante o
Supremo Tribunal Federal.
O remédio processual do habeas corpus, quando utilizado
como sucedâneo do recurso ordinário cabível para o Superior
Tribunal de Justiça, além de inadmissível, acha-se excluído da
esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para efeito
de utilização do recurso ordinário, equipara a decisão que não
conhece do writ ao próprio ato jurisdicional que, apreciando o
meritum causae, indefere o pedido de habeas corpus. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - WRIT NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL - CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO
(STJ) - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA (STF) - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO
NÃO CONHECIDO.
- As decisões denegatórias de habeas corpus, quando
proferidas em única ou em última instância pelos Tribunais
locais ou pelos Tribunais Regionais Federais, expõem-se à
possibilidade jurídico-processual de impugnação mediante recurso
ordinário, interponível para o Superior Tribunal de Justiça
(CF, art. 105, II, a), não se admitindo, em tal situação, a
impetração orig...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51767 EMENT VOL-01855-02 PP-00318
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PROVOCADO. PROVA
TESTEMUNHAL: DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PENA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Os policiais, que participam de diligências tendentes à
constatação de crime que estaria sendo praticado, não estão
impedidos de depor como testemunhas.
2. Não é flagrante forjado aquele resultante de diligências
policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes.
3. Não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado
ao reexame de provas, em que se baseou a condenação.
4. Não procede a alegação de falta de fundamentação da pena
imposta, se esta resultou da pena-mínima com a agravante da
reincidência.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PROVOCADO. PROVA
TESTEMUNHAL: DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PENA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Os policiais, que participam de diligências tendentes à
constatação de crime que estaria sendo praticado, não estão
impedidos de depor como testemunhas.
2. Não é flagrante forjado aquele resultante de diligências
policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes.
3. Não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado
ao reexame de provas, em que se baseou a condenação.
4. Não...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33235 EMENT VOL-01841-02 PP-00313
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O recurso do paciente não foi conhecido já que
apresentado após o prazo legal: cinco dias (artigo 593, caput do
CPP). Inexistência de ilegalidade.
II - Pena fixada na conformidade dos motivos narrados
pelo tribunal de origem. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O recurso do paciente não foi conhecido já que
apresentado após o prazo legal: cinco dias (artigo 593, caput do
CPP). Inexistência de ilegalidade.
II - Pena fixada na conformidade dos motivos narrados
pelo tribunal de origem. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12185 EMENT VOL-01864-04 PP-00701
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL - MENORIDADE -
RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54) -
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO
TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS
PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM
PARTE.
MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO -
AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.
- O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais,
supõe demonstração mediante prova documental específica e idônea
(certidão de nascimento). A idade - qualificando-se como situação
inerente ao estado civil das pessoas - expõe-se, para efeito de sua
comprovação, em juízo penal, às restrições probatórias estabelecidas
na lei civil (CPP, art. 155).
- Se o Ministério Público oferece denúncia contra qualquer
réu por crime de corrupção de menores, cumpre-lhe demonstrar, de
modo consistente - e além de qualquer dúvida razoável -, a
ocorrência do fato constitutivo do pedido, comprovando
documentalmente, mediante certidão de nascimento, a condição etária
(menor de dezoito (18) anos) da vítima do delito tipificado no
art. 1º da Lei nº 2.252/54.
O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS
LIBERDADES INDIVIDUAIS.
- A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado
coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se
estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo
à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu.
A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal
juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados
pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas
ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser
concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda
da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de
arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de
contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos
incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção
em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que
sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal
revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que,
condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador
o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado,
que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de
defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do
contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo
Ministério Público.
A própria exigência de processo judicial representa
poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao
poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio
exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de
salvaguarda da liberdade individual.
O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR
LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL.
- A exigência de comprovação plena dos elementos que dão
suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade,
sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual
concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete,
na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva
garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade
que se reconhece às pessoas em geral.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da
acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do
contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para
legitimar a prolação de um decreto condenatório.
Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que
são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam,
enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo
Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação
penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com
inobservância da garantia constitucional do contraditório.
Precedentes.
- Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao
réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público
comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não
mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que,
em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado
Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os
regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria
inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação
possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre
assentar-se - para que se qualifique como ato revestido de validade
ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem
ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem
dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com
objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo,
dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer
magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
VALIDADE DA EXACERBAÇÃO PENAL, QUANDO ADEQUADAMENTE
MOTIVADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
- Não se revela possível a redução da pena imposta, quando
a exacerbação penal, além de adequadamente motivada, apóia-se em
fundamentação provida de conteúdo lógico-jurídico e em dados
concretos justificadores da majoração efetivada.
Refoge ao âmbito estreito do habeas corpus o exame dos
critérios de índole pessoal, que, subjacentes à formulação do juízo
de valor atribuído pelo ordenamento legal ao magistrado
sentenciante, permitiram-lhe, sem qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, exacerbar o quantum penal imposto ao réu condenado.
Precedentes.
3
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL - MENORIDADE -
RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54) -
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO
TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS
PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM
PARTE.
MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO -
AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.
- O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais,
supõe demonstração mediante prova do...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00270
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tratando-se de crime continuado, a prescrição rege-se pela
pena imposta na sentença. Não se considera o acréscimo oriundo da
continuação (Súmula 497 do STF).
Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tratando-se de crime continuado, a prescrição rege-se pela
pena imposta na sentença. Não se considera o acréscimo oriundo da
continuação (Súmula 497 do STF).
Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00139
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36157 EMENT VOL-01843-06 PP-01047
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A EMENTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PASSÍVEL
DE SER FEITA A QUALQUER TEMPO.
Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, cuja
correção o art. 463, I, do Código de Processo Civil, autoriza seja
feita, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte
interessada, retifica-se a ementa do acórdão de modo a que conste dos
autos a seguinte:
"Contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88. Acórdão que
considerou inconstitucional a sua exigência em relação ao período de
1988 e exercícios seguintes.
Decisão contrária, em parte, à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência da
exação tão-somente sobre o lucro apurado no exercício de 1988, ao
declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da referida lei.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte."
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A EMENTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PASSÍVEL
DE SER FEITA A QUALQUER TEMPO.
Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, cuja
correção o art. 463, I, do Código de Processo Civil, autoriza seja
feita, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte
interessada, retifica-se a ementa do acórdão de modo a que conste dos
autos a seguinte:
"Contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88. Acórdão que
considerou inconstitucional a sua exigência em relação ao período de
1988 e exercícios se...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37108 EMENT VOL-01844-04 PP-00734
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37110 EMENT VOL-01844-02 PP-00366