EMENTA: ARTIGO 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EFEITO LIBERATÓRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE SUSTENTA NÃO SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO
RURAL, MAS SIM DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.
O acórdão recorrido, à vista das circunstâncias
que analisou, concluiu que o empréstimo atendia aos
requisitos do texto constitucional para concessão da isenção
da correção monetária.
O quadro fático revelado não pode ser atacado na
via recursal extraordinária, pois se adstringe à
reapreciação da prova para dar-lhe interpretação diversa da
que lhe atribuiu a decisão recorrida.
Ajuizada a consignatória para pagamento do
empréstimo contraído no prazo estabelecido pela norma
transitória, não há que se falar em decadência do direito,
se ficou caracterizado que a demora na efetivação do
depósito liberatório decorreu não de negligência do devedor,
mas sim de obstáculo criado pela aparelhagem judiciária.
Jurisprudência da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ARTIGO 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EFEITO LIBERATÓRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE SUSTENTA NÃO SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO
RURAL, MAS SIM DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.
O acórdão recorrido, à vista das circunstâncias
que analisou, concluiu que o empréstimo atendia aos
requisitos do texto constitucional para concessão da isenção
da correção monetária.
O quadro fático revelado não pode ser atacado na
via recursal extraordinária, pois se adstringe à
reapreciação da prova para dar-lhe interpretação diversa da
que lhe atribu...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30614 EMENT VOL-01839-03 PP-00659
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/PARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DO
ATO QUE PROMOVERA O ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM
CARREIRA. SÚMULA 473.
A situação jurídica em foco, obviamente não se
encontra abrangida pela garantia do direito adquirido
estabelecido no texto constitucional. Ao exigir, no art. 37,
II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, o legislador
constituinte baniu das formas de investidura admitidas, a
redistribuição e a transferência.
Legítima a atuação da Administração Pública, nos
termos da Súmula 473, que, uma vez verificada a violação à
norma da Constituição Federal no ato de redistribuição
efetuado, cuidou logo de anulá-lo, sem que esse procedimento
tenha importado em afronta a direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
indeferir o mandado de segurança.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/PARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DO
ATO QUE PROMOVERA O ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM
CARREIRA. SÚMULA 473.
A situação jurídica em foco, obviamente não se
encontra abrangida pela garantia do direito adquirido
estabelecido no texto constitucional. Ao exigir, no art. 37,
II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, o legislador
consti...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31861 EMENT VOL-01840-04 PP-00706
EMENTA: - Não cabe examinar, em agravo de instrumento,
questão destinada a tornar sem efeito o acórdão recorrido, nem mesmo
suscitada na petição de recurso extraordinário.
Direito de defesa deduzido, pelo acórdão, diretamente de
decreto regulamentar, sem necessidade do apelo ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, dado como contrariado
pela ora Agravante).
Ementa
- Não cabe examinar, em agravo de instrumento,
questão destinada a tornar sem efeito o acórdão recorrido, nem mesmo
suscitada na petição de recurso extraordinário.
Direito de defesa deduzido, pelo acórdão, diretamente de
decreto regulamentar, sem necessidade do apelo ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, dado como contrariado
pela ora Agravante).
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50172 EMENT VOL-01854-08 PP-01571
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXARA DE ANALISAR A LIDE NOS LIMITES EM
QUE FORA DEDUZIDA, PERMITINDO QUE SE INOVASSE, EM SEDE RECURSAL,
O CONTEÚDO DA POSTULAÇÃO INICIAL.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou a lide
exatamente nos limites em que foi proposta.
Equivoca-se a embargante ao alegar haver-se permitido
à embargada inovar a postulação inicial, para nela incluir
pedido diverso do originalmente deduzido na ação declaratória.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXARA DE ANALISAR A LIDE NOS LIMITES EM
QUE FORA DEDUZIDA, PERMITINDO QUE SE INOVASSE, EM SEDE RECURSAL,
O CONTEÚDO DA POSTULAÇÃO INICIAL.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou a lide
exatamente nos limites em que foi proposta.
Equivoca-se a embargante ao alegar haver-se permitido
à embargada inovar a postulação inicial, para nela incluir
pedido diverso do originalmente deduzido na ação declaratória.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31859 EMENT VOL-01840-05 PP-00884
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM. MATERIAL UTILIZADO EM
MOINHOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE CIMENTO. ACÓRDÃO QUE LHE
RECUSOU O TRATAMENTO FISCAL DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO, PARA
EFEITO DE CRÉDITO FISCAL, COM BASE EM NORMA LOCAL. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Questão constitucional insuscetível de apreciação
pelo STF, à ausência de preqüestionamento.
Inconstitucionalidade que, de resto, acaso
verificada, terá resultado de interpretação de dispositivo
normativo de natureza infraconstitucional e,
conseqüentemente, por via reflexa e indireta, que não
viabiliza o pronunciamento do STF, em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICM. MATERIAL UTILIZADO EM
MOINHOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE CIMENTO. ACÓRDÃO QUE LHE
RECUSOU O TRATAMENTO FISCAL DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO, PARA
EFEITO DE CRÉDITO FISCAL, COM BASE EM NORMA LOCAL. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Questão constitucional insuscetível de apreciação
pelo STF, à ausência de preqüestionamento.
Inconstitucionalidade que, de resto, acaso
verificada, terá resultado de interpretação de dispositivo
normativo de natureza infraconstitucional e,
conseqüentemente, por via reflexa e indireta, que não
viabiliza o pronunciame...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31860 EMENT VOL-01840-04 PP-00632
EMENTA: POLICIAL MILITAR. ANISTIA. ACÓRDÃO QUE LHE
RECONHECEU O BENEFÍCIO DA ANISTIA DA LEI Nº 6.683/79 E DA EC Nº
26/85, DIREITO ÀS PROMOÇÕES E À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO.
ALEGADA OFENSA AO § 1º DO ART. 8º DO ADCT/88.
Inconstitucionalidade não configurada, tendo em vista
tratar-se da anistia, não do art. 8º do ADCT/88, mas dos anteriores
diplomas indicados.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
POLICIAL MILITAR. ANISTIA. ACÓRDÃO QUE LHE
RECONHECEU O BENEFÍCIO DA ANISTIA DA LEI Nº 6.683/79 E DA EC Nº
26/85, DIREITO ÀS PROMOÇÕES E À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO.
ALEGADA OFENSA AO § 1º DO ART. 8º DO ADCT/88.
Inconstitucionalidade não configurada, tendo em vista
tratar-se da anistia, não do art. 8º do ADCT/88, mas dos anteriores
diplomas indicados.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00105
EMENTA: Recurso extraordinário. Conflito de competência.
- Se há falsificação de guias de recolhimento do INPS,
MEC, PIS e FINSOCIAL, a União e a entidade autárquica são sujeitos
passivos do delito, pois seus interesses foram atingidos e lesados
pela ação delituosa, uma vez que não puderam, na época da
constituição do crédito, dispor de tal numerário de acordo com a sua
destinação orçamentária. Precedente do STF: CJ 6.540.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar-
se a competência da Justiça Federal.
Ementa
Recurso extraordinário. Conflito de competência.
- Se há falsificação de guias de recolhimento do INPS,
MEC, PIS e FINSOCIAL, a União e a entidade autárquica são sujeitos
passivos do delito, pois seus interesses foram atingidos e lesados
pela ação delituosa, uma vez que não puderam, na época da
constituição do crédito, dispor de tal numerário de acordo com a sua
destinação orçamentária. Precedente do STF: CJ 6.540.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar-
se a competência da Justiça Federal.
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33239 EMENT VOL-01841-02 PP-00385
EMENTA: Recurso extraordinário. Cancelamento do débito por
Decreto-Lei (art. 9º, IV, do Decreto-Lei 2.471/88) superveniente à
admissão do recurso extraordinário.
- Em hipótese excepcional como a presente, deve esta Corte
julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não
persistir, em virtude de norma jurídica superveniente, uma das
condições da ação que é o interesse processual (art. 267, VI, do
Código de Processo Civil).
Julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito,
tendo-se, em conseqüência, por prejudicados os recursos
extraordinários.
Ementa
Recurso extraordinário. Cancelamento do débito por
Decreto-Lei (art. 9º, IV, do Decreto-Lei 2.471/88) superveniente à
admissão do recurso extraordinário.
- Em hipótese excepcional como a presente, deve esta Corte
julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não
persistir, em virtude de norma jurídica superveniente, uma das
condições da ação que é o interesse processual (art. 267, VI, do
Código de Processo Civil).
Julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito,
tendo-se, em conseqüência, por prejudicados os recursos
extraordinários.
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19964 EMENT VOL-01869-02 PP-00390
EMENTA: Precatório. Artigo 33 do ADCT da Constituição
Federal. Honorários de advogado.
- Quando a Constituição excepciona do precatório para a
execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os
créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da
condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses
créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a
execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos
alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de
honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a
título de acessório da condenação principal. Neste caso, o acessório
segue a sorte do principal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Precatório. Artigo 33 do ADCT da Constituição
Federal. Honorários de advogado.
- Quando a Constituição excepciona do precatório para a
execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os
créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da
condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses
créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a
execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos
alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de
honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a
título de...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50179 EMENT VOL-01854-06 PP-01085
EMENTA: IOF. EMPRESA COM SEDE NA NORUEGA. REMESSA
DE VALOR RELATIVO A PRECATÓRIO RECEBIDO POR FORÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM PETROLEIRO DE SUA
PROPRIEDADE CAUSADOS POR NAVIO DA MARINHA BRASILEIRA.
ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 145, § 1º, E 5º, CAPUT,
DA CARTA FEDERAL. PREQÜESTIONAMENTO.
O acórdão recorrido não ventilou as questões
constitucionais alegadamente contrariadas, e não havendo o
recorrente suscitado o necessário pronunciamento da Corte de
origem, por via de embargos de declaração, padece o recurso
da ausência do pressuposto do preqüestionamento, o que o
torna insuscetível de exame nesta instância extraordinária.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
IOF. EMPRESA COM SEDE NA NORUEGA. REMESSA
DE VALOR RELATIVO A PRECATÓRIO RECEBIDO POR FORÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM PETROLEIRO DE SUA
PROPRIEDADE CAUSADOS POR NAVIO DA MARINHA BRASILEIRA.
ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 145, § 1º, E 5º, CAPUT,
DA CARTA FEDERAL. PREQÜESTIONAMENTO.
O acórdão recorrido não ventilou as questões
constitucionais alegadamente contrariadas, e não havendo o
recorrente suscitado o necessário pronunciamento da Corte de
origem, por via de embargos de declaração, padece o recurso
da ausência do pressuposto do preqüestionamento, o que o
torna insuscetível...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30614 EMENT VOL-01839-03 PP-00629
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR SINDICATO, OBJETIVANDO A EXONERAÇÃO DAS EMPRESAS POR ELE
AGREGADAS, DE CONTRIBUÍREM PARA O PIS (DDLL 2.445 E
2.449/88). LEGITIMAÇÃO ATIVA. ART. 5º, LXX, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
Legitimidade para a postulação em tela, porquanto
evidenciado que se está diante de direito subjetivo, não
apenas comum aos integrantes da categoria, mas também
inerente a esta, concorrendo, de outra parte, uma manifesta
relação de pertinência entre o interesse nele subjacente e
os objetivos institucionais da entidade impetrante.
Irrelevância da circunstância de não se tratar,
no caso, de exigência fiscal referida, com exclusividade, à
categoria sob enfoque.
Recurso extraordinário provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR SINDICATO, OBJETIVANDO A EXONERAÇÃO DAS EMPRESAS POR ELE
AGREGADAS, DE CONTRIBUÍREM PARA O PIS (DDLL 2.445 E
2.449/88). LEGITIMAÇÃO ATIVA. ART. 5º, LXX, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
Legitimidade para a postulação em tela, porquanto
evidenciado que se está diante de direito subjetivo, não
apenas comum aos integrantes da categoria, mas também
inerente a esta, concorrendo, de outra parte, uma manifesta
relação de pertinência entre o interesse nele subjacente e
os objetivos institucionais da entidade impetrante.
Irrelevância da circunstân...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34546 EMENT VOL-01842-05 PP-00860
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE (ART. 19, III, "C", DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 1/69). INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA.
1. Havendo sido declarada judicialmente, em processo
anterior, entre as mesmas partes, a inconstitucionalidade dos §§ 1º
e 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, e,
conseqüentemente, a inexistência de obrigação da autora, ora
recorrida, perante a União Federal, ora recorrente, de pagar Imposto
de Renda, por gozar de imunidade constitucional, e tendo transitado
em julgado tal decisão, a presente ação de repetição, do mesmo
imposto, só poderia ter sido julgada procedente, como foi, no caso.
2. Diante da eficácia da coisa julgada anterior, naqueles
termos e com aquela extensão, a esta altura até irrescindível, não é
possível, ao S.T.F., no Recurso Extraordinário, na ação de repetição
de indébito, afastar a imunidade nela reconhecida, mesmo que sua
jurisprudência lhe seja contrária, como pareceu ao Ministério
Público federal.
3. Assim, o R.E. não é conhecido, pela letra "a" do inc. III
do art. 102 da C.F., no ponto em que alega negativa de vigência do
art. 19, III, "c", da E.C. nº 1/69. Tanto mais porque o acórdão
recorrido considerou preenchido pela recorrida os requisitos do art.
14 do Código Tributário Nacional e essa matéria não foi submetida ao
exame do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.),
remanescendo, igualmente intocável.
4. O Recurso, porém, é conhecido, pela letra "b" do art.
102, III, da C.F., já que o julgado recorrido considerou
inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065,
de 26.10.1983. De qualquer maneira, resta improvido, em face da
coisa julgada já referida.
5. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE (ART. 19, III, "C", DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 1/69). INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA.
1. Havendo sido declarada judicialmente, em processo
anterior, entre as mesmas partes, a inconstitucionalidade dos §§ 1º
e 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, e,
conseqüentemente, a inexistência de obrigação da autora, ora
recorrida, perante a União Federal, ora recorrente, de pagar Imposto
de Renda, por gozar de imunidade constitucional, e tendo tr...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00600
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS NºS 7.787/89 E
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS
AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos,
administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º da
Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
administradores trabalhadores autônomos e avulsos.
No tocante à inconstitucionalidade da exigência
da contribuição social com base no inc. I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a matéria não fora tratada no acórdão
recorrido, contra o qual não se opuseram embargos
declaratórios. Entretanto, esta Corte, em sede de ação
direta (ADI 1.102), proclamou a inconstitucionalidade das
expressões "empresários" e "autônomos", contidas na referida
disposição, gerando imediatamente efeitos erga omnes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS NºS 7.787/89 E
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS
AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos,
administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º da
Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
administradores trabalhadores autônomos e avulsos.
No tocante à inconstitucionalidade da exigência
da contri...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30617 EMENT VOL-01839-04 PP-00829
EMENTA: Servidor público. Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art.
7º, XXIII, da Constituição Federal.
- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por
meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus
enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles
dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa
seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com
efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia
plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa
legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que
pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes
públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Ementa
Servidor público. Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art.
7º, XXIII, da Constituição Federal.
- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por
meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus
enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles
dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa
seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE
DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA
TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA
DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou
entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das
hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição
não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica
para fins de investigação criminal.
Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação
telefônica -- à falta da lei que, nos termos do referido
dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la -- contamina
outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos,
direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta.
Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE
DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA
TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA
DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou
entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das
hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição
não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica
para fins de investigação criminal.
Assentou, ainda,...
Data do Julgamento:09/05/1996
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00009 EMENT VOL-01943-01 PP-00007
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I. - Inocorrência de prequestionamento da matéria
articulada no recurso.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I. - Inocorrência de prequestionamento da matéria
articulada no recurso.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:07/05/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34545 EMENT VOL-01842-04 PP-00655
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. Lei 6.747, de 1986, artigos 2º e 3º; Lei
1.115/88, § 5º do art. 1º e § 2º do art. 3º; Lei 7.588, de
1989, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 7.802, de 1989, artigos
10 e 12: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º
da Lei 6.747/86, do Estado de Santa Catarina, bem assim do §
5º do artigo 1º e § 2º do art. 3º, da Lei 1.115/88, do mesmo
Estado: STF, AOr 258-SC; AOr 324-SC; AOr 317-SC.
II. - Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
7.588, de 1989, e arts. 10 e 12 da Lei 7.802, de 1989, ambas
do Estado de Santa Catarina. STF, AOr 317-SC; AOr 280-SC.
III. - Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. Lei 6.747, de 1986, artigos 2º e 3º; Lei
1.115/88, § 5º do art. 1º e § 2º do art. 3º; Lei 7.588, de
1989, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 7.802, de 1989, artigos
10 e 12: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º
da Lei 6.747/86, do Estado de Santa Catarina, bem assim do §
5º do artigo 1º e § 2º do art. 3º, da Lei 1.115/88, do mesmo
Estado: STF, AOr 258-SC; AOr 324-SC; AOr 317-SC.
II. - Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
7.588, de 1989, e arts. 10 e 12...
Data do Julgamento:07/05/1996
Data da Publicação:DJ 16-08-1996 PP-28107 EMENT VOL-01837-01 PP-00001
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A exceção prevista no art. 100 da constituição Federal,
relativa aos créditos de natureza alimentícia, não aboliu as normas
orçamentárias inerentes à despesa pública, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica em relação aos demais precatórios
decorrentes de condenações judiciais mais antigas.
2 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A exceção prevista no art. 100 da constituição Federal,
relativa aos créditos de natureza alimentícia, não aboliu as normas
orçamentárias inerentes à despesa pública, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica em relação aos demais precatórios
decorrentes de condenações judiciais mais antigas.
2 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/05/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23896 EMENT VOL-01834-10 PP-02000
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO
COMPLEMENTAR.
Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser
processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da
Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder
Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em
prazo assinado pelo Juiz.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO
COMPLEMENTAR.
Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser
processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da
Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder
Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em
prazo assinado pelo Juiz.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/05/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25787 EMENT VOL-01835-01 PP-00279