REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IPTU PAGO INDEVIDAMENTE EM VIRTUDE DE DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 156, II, E 170, DO CTN. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - In casu, restou inconteste pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, nos autos do Procedimento Administrativo nº 2008/06014713 (fls. 60/61), a existência de duplicidade de matrículas dos imóveis do Impetrante, com a consequente cobrança indevida de IPTU.
II - Por força dos artigos 156, II, e 170, do Código Tributário Nacional, pode a autoridade administrativa compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública, em consequência do que fica extinto o referido crédito.
III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IPTU PAGO INDEVIDAMENTE EM VIRTUDE DE DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 156, II, E 170, DO CTN. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - In casu, restou inconteste pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, nos autos do Procedimento Administrativo nº 2008/06014713 (fls. 60/61), a existência de duplicidade de matrículas dos imóveis do Impetrante, com a consequente cobrança indevida de IPTU.
II - Por força dos artigos 156, II, e 1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES A SERVIÇO DA ALEAM. CONVOCAÇÃO PELO COMANDANTE GERAL DA PMAM. DOCUMENTOS QUE APONTAM COMPETÊNCIA DA CASA MILITAR. LEI DELEGADA 70/2007. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS COATORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Os documentos juntados ao caderno processual originário apontam que o ato do Comandante Geral da Polícia Militar que, com fundamento no excesso de efetivo de Assessoria Policial Militar, determina a convocação e transferência de militares usurpa a competência atribuída legalmente à Casa Militar.
II - Há fundamento relevante do direito do impetrante, ora agravado, hábil a suspender, por ora, os atos coatores.
II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES A SERVIÇO DA ALEAM. CONVOCAÇÃO PELO COMANDANTE GERAL DA PMAM. DOCUMENTOS QUE APONTAM COMPETÊNCIA DA CASA MILITAR. LEI DELEGADA 70/2007. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS COATORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Os documentos juntados ao caderno processual originário apontam que o ato do Comandante Geral da Polícia Militar que, com fundamento no excesso de efetivo de Assessoria Policial Militar, determina a convocação e transferência de militares usurpa a competência atribuída legalmente à Casa Militar.
II - Há fundamento relevante do dire...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ABUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme bem salientado pelo Ministério Público (fls. 25/33), o ato dito coator é caracterizado pela discricionariedade administrativa, já que a autorização exige, necessariamente, avaliação da conveniência e da oportunidade da requerida concessão. Todavia, referida discricionariedade não autoriza o Poder Público a silenciar-se quanto ao pleito levado a sua apreciação. Tal conduta revela-se abusiva, sobretudo no caso concreto em que o impetrante tem, de um lado, prazo certo para matrícula no curso e, de outro lado, legítimo receio de desconto em folha em razão de eventual ausência ao serviço.
II - Assim, interpretando os pedidos formulados no mandamus em conjunto com a causa de pedir, e, considerando ainda que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na apreciação do mérito administrativo (princípio da reserva da Administração), observa-se ser impositiva a concessão da segurança no sentido de determinar, à autoridade coatora, o cumprimento do prazo legal de resposta ao requerimento sob sua análise e, para evitar graves prejuízos ao impetrante, garantir que enquanto não houver o aludido pronunciamento, a Administração deve se abster de descontar valores da folha de pagamento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ABUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme bem salientado pelo Ministério Público (fls. 25/33), o ato dito coator é caracterizado pela discricionariedade administrativa, já que a autorização exige, necessariamente, avaliação da conveniência e da oportunidade da requerida concessão. Todavia, referida discricionariedade não autoriza o Poder Público a silenciar-se quanto ao pleito levado a sua apreciação. Tal conduta revela-se abusiva, sobretudo no caso concreto e...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. IPTU. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA OU FISCAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I – O entendimento destas Câmaras Reunidas é de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de valores de IPTU.
II – Conflito de Competência procedente para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal/AM.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. IPTU. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA OU FISCAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I – O entendimento destas Câmaras Reunidas é de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de valores de IPTU.
II – Conflito de Competência procedente para declarar a competência da 2ª Vara da...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de fls. 196/210 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser aplicado com relação a todos os valores percebidos a título de vantagens pessoais pelo servidor público. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade de vencimentos não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
- Reexame realizado, para conformar o julgamento ao paradigma RE 606.358/RG, denegando a segurança.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de fls. 196/210 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser ap...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA ESPECIAL INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. O AFASTAMENTO É INCONVENIENTE AO INTERESSE DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A concessão da licença especial a funcionário público está sujeita ao juízo discricionário da administração pública, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sendo inadmissível a interferência do poder jurisdicional no ato decisório, salvo se caracterizada ilegalidade ou teratologia.
2. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade apontada como coatora que, motivadamente, indeferiu o pedido de licença especial da impetrante.
3. Não há direito líquido e certo capaz de assegurar o direito perseguido pela impetrante. A concessão de licença para tratar de assuntos particulares afigura-se inconveniente e atentaria contra o interesse público.
4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA ESPECIAL INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. O AFASTAMENTO É INCONVENIENTE AO INTERESSE DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A concessão da licença especial a funcionário público está sujeita ao juízo discricionário da administração pública, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sendo inadmissível a interferência do poder jurisdicional no ato decisório, salvo se caracterizada ilegalidade ou teratologia.
2....
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Licença-Prêmio
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO VALOR DE REPASSE DE DUODÉCIMO. ARTS. 168 E 29-A, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial.
2.In casu, a impetrante não comprovou a ilegalidade dos descontos, nem tampouco realizou a tão necessária demonstração da arrecadação municipal no exercício anterior para fins de aferir o percentual prescrito pelo art. 29, I da CRFB.
3.Segurança denegada, em harmonia com o Ministério Público.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO VALOR DE REPASSE DE DUODÉCIMO. ARTS. 168 E 29-A, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial.
2.In casu, a impetrante não comprovou a ilegalidade dos descontos, nem tampouco realizou a tão necessária d...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Repasse de Duodécimos
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - 11ª VARA CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1.A conexão objetiva é uma das causas que ensejam a reunião dos autos, nos termos do art. 76, II c/c 83 ambos do CPP. Entretanto, não é o que ocorre na hipótese vertente, na medida em que o crime de tráfico de drogas teria ocorrido de forma totalmente independente e autônoma em relação aos demais crimes, o que afasta a hipótese de conexão objetiva.
2.Conflito de competência julgado improcedente em harmonia com o Ministério Público.
3.Declaração de competência do suscitante - Juízo da 11ª Vara Criminal de Manaus.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - 11ª VARA CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1.A conexão objetiva é uma das causas que ensejam a reunião dos autos, nos termos do art. 76, II c/c 83 ambos do CPP. Entretanto, não é o que ocorre na hipótese vertente, na medida em que o crime de tráfico de drogas teria ocorrido de forma totalmente independente e autônoma em relação aos demais crimes, o que afasta a hipótese de conexão objetiva.
2.Conflito...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Considerando que a demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (especificamente a imediata exigibilidade de obrigações tributárias), descabe cogitar de ofensa ao enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
2.O Secretário de Estado da Fazenda é parte legítima, tendo em vista que se encontra à frente da Secretaria de Estado responsável pela cobrança do ICMS e sendo responsável pela edição do ato de supressão de tal cobrança.
3.A Impetrante busca afastar a imediata incidência do artigo 1º, II, do Decreto n. 37.465/16, o qual majorou a base de cálculo do ICMS-ST, de forma totalmente contrária as normas contidas no inciso I, do art. 150 e no art. 152, ambos da Constituição Federal.
4.O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, exigem lei em sentido estrito para fixação da MVA, pois a alteração da forma de cálculo da MVA impacta diretamente sobre a apuração da base de cálculo, representando mecanismo de aumento indireto do tributo.
5.Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Considerando que a demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (especificamente a imediata exigibilidade de obrigações tributárias), descabe cogitar de ofensa ao enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, seg...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Consoante preconiza a Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, o Profissional do Serviço Social é considerado profissional da área de saúde, de forma que se amolda a possibilidade excepcional prevista no prevista no art. 17 do ADCT da Constituição de 1988, acerca da cumulação de cargos público.
2.Não se pode classificar o profissional da saúde como assim sendo, somente quando aquele exerce seu mister na área da saúde, por absoluta falta de previsão legal que, porventura, exija tal distinção.
3.A tese das Impetrantes, todavia, carece de lastro probatório, na medida em que, apesar de ser possível e plausível a excepcionalidade de acúmulo de cargos públicos no cargo de Assistente Social, há outro requisito constitucional que deve ser observado, qual seja, a compatibilidade de horários.
4.Com efeito, não há indicação dos horários de início e término da jornada de trabalho do cargo ocupado na SEMASDH. Constam nos autos apenas os horários relativos à jornada de trabalho referente ao cargo ocupado na SUSAM, às fls. 29 e 157 dos autos.
5.Em sintonia com o parecer ministerial, denego a segurança vindicada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Consoante preconiza a Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, o Profissional do Serviço Social é considerado profissional da área de saúde, de forma que se amolda a possibilidade excepcional prevista no prevista no art. 17 do ADCT da Constituição de 1988, acerca da cumulação de cargos público.
2.Não se pode classificar o profissional da saúde como ass...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados em consonância com o Parecer Ministerial.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegaçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CONTRATADA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO VÍNCULO DA DATA DE CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 180 DIAS APÓS O PARTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INC. XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10, INC. II LETRA "B", DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, o Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise, os quais foram ratificados pelo Impetrado, em suas informações.
- A Constituição Federal garantiu em seu art. 7º, inciso XVIII, "licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário coma duração de cento e vinte dias. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT se estende às servidoras contratadas temporariamente, mesmo quando não desvirtuado o caráter temporário do contrato.
- O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre servidora e o Poder público. - Não sendo mais possível conceder a estabilidade á gestante, faz jus á indenização substitutiva, que compreende os salários que seriam devidos desde o desligamento e até o cinco meses após o parto.
- Segurança Concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CONTRATADA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO VÍNCULO DA DATA DE CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 180 DIAS APÓS O PARTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INC. XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10, INC. II LETRA "B", DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS – RECURSO ADESIVO - CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA EM PARTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Pública Municipal EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando perda do objeto, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado,tendo em vista afirmar que a escola em comento fora desativada e as crianças e adolescentes que lá estudavam foram transferidas para outro imóvel, bem como a existência de limitações orçamentárias para a reforma da escola e para o cumprimento das exigências requeridas.
3. O Ministério Público Estadual apresentou recurso adesivo refutando todos os pontos apresentado na apelação, afirmando não ter havido perda do objeto da demanda, uma vez que o que se pretende na ação originária é a comprovação de que as crianças e adolescentes que se encontravam matriculadas na EMEF Heleno Nogueira dos Santos, e que em sua maioria foi transferida para a EMEF João Cabral de Melo Neto, estejam estudando em local adequado, nos termos que rege a legislação. Afirmou, ainda, o Douto Órgão Ministerial, em sede de recurso adesivo, que requereu ao Juízo a quo, nos autos da ação civil pública, que fosse realizada inspeção técnica dos órgãos oficiais, na escola EMEF João Cabral de Melo Neto, sendo que tal pedido não foi apreciado, não sendo possível atestar se as condições em que as crianças e adolescente para lá trasnferidos, estejam de acordo com o que rege a legislação.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo com fundamento na perda do objeto da demanda, estando de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consubstanciar a plena realização das atividades escolares.
6. Em análise ao recurso adesivo, entendo que o pleito merece ser atendido, tendo em vista que, restou claro, que a transferência dos alunos para outra escola, não configura perda do objeto ou ausência do interesse de agir, e que é imperioso se aferir se estão sendo garantidos os direitos dos alunos, em especial, quanto à segurança, de modo a viabilizar a efetivação do ensino de qualidade, devendo portanto, ser a sentença reformada, para que sejam cumpridos todos os atos necessários à constatação de que tais direitos estão sendo resguardados e garantidos pelo Município de Manaus.
6. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do Recurso Adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS – RECURSO ADESIVO - CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA EM PARTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Pública Municipal EMEF HELENO NOGUEIRA D...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROMOÇÃO EFETIVADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória;
2. Tendo em vista a satisfação do direito postulado, reputo caracterizada a perda parcial do objeto, restando, portanto, prejudicada a impetração no que se refere à promoção vindicada pelo impetrante;
3. Com relação ao pedido de atribuição de efeitos retroativos à data de 26 de abril de 2016, reputo não assistir razão, tendo em vista que o impetrante, à época, apenas preenchia o requisito de interstício na graduação, não logrando demonstrar a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei n.º 4.044/14, que só veio acontecer em 25 de março de 2018, após a conclusão do curso de formação de cabo;
4. Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROMOÇÃO EFETIVADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória;
2. Tendo em vista a satisfação do direito postulado, reputo caracterizada a perda parcial do objeto, restando, portanto, prejudicada a impetração no que se refere à promoção vindicada pelo impetrante;
3. Com relaçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas, na forma da Lei Estadual n.º 2.271/94, imprescindível sua exclusão do polo passivo da demanda, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do CPC;
2. Resta, portanto, como autoridade supostamente coatora o Delegado-Geral de Polícia Civil e a Diretora do Instituto Integrado de Ensino - IESP, motivo por que a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública Estadual é medida que se impõe, haja vista que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o mandamus, nos termos do artigo 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas, na forma da Lei Estadual n.º 2.271/94, imprescindível sua exclusão do polo passivo da demanda, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do CPC;
2. Resta,...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Presidente do Centro Tecnológico do Amazonas, na forma da Lei Estadual n.º 2.271/94, imprescindível a exclusão do polo passivo da demanda, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do CPC;
2. Resta, portanto, como autoridade supostamente coatora o Delegado-Geral de Polícia Civil, motivo por que a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública Estadual é medida que se impõe, haja vista que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o mandamus, nos termos do artigo 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Presidente do Centro Tec...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Presidente do Centro Tecnológico do Amazonas, na forma da Lei Estadual n.º 2.271/94, imprescindível a exclusão do polo passivo da demanda, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do CPC;
2. Resta, portanto, como autoridade supostamente coatora o Delegado-Geral de Polícia Civil, motivo por que a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública Estadual é medida que se impõe, haja vista que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o mandamus, nos termos do artigo 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual. Agravo interno prejudicado.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Pr...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Presidente do Centro Tecnológico do Amazonas, na forma da Lei Estadual n.º 2.271/94, imprescindível a exclusão do polo passivo da demanda, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do CPC;
2. Resta, portanto, como autoridade supostamente coatora o Delegado-Geral de Polícia Civil, motivo por que a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública Estadual é medida que se impõe, haja vista que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o mandamus, nos termos do artigo 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Pr...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TAXISTA. LEI Nº2.088/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A CASOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
1.Comprovada a situação de permissionário do serviço de táxi em data anterior à Lei nº 2.088/15, descabe a exigência de documentação que comprove o desligamento de vínculo empregatício como condição da análise do recadastramento da permissão de serviço municipal de transporte de pessoas na modalidade táxi.
2.A decisão que declinou as razões pelas quais se entendeu procedente o pedido, expondo os fatos e o direito aplicável a espécie, cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 11 do CPC, sem se inserir nas hipóteses do artigo 489, §1º, do CPC. A fundamentação é idônea quando analisa a matéria suficiente à resolução da demanda.
3.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TAXISTA. LEI Nº2.088/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A CASOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
1.Comprovada a situação de permissionário do serviço de táxi em data anterior à Lei nº 2.088/15, descabe a exigência de documentação que comprove o desligamento de vínculo empregatício como condição da análise do recadastramento da permissão de serviço municipal de transporte de pessoas na modalidade táxi.
2.A decisão que declinou as razões pelas quais se entendeu procedente o pedido, expondo os fatos e o direito aplicável a espécie...
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA NO PRIMEIRO GRAU. DECURSO DO TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1.Trata-se de remessa ex offício nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09.
2. Considerando o decurso de tempo entre a concessão da medida liminar e o proferimento da sentença de mérito com a consequente remessa obrigatória dos autos para reexame, reputo consolidada a situação fática do impetrante, tornando-se irrazoável, após mais de 3 (três) anos cursando a matéria objeto do mandamus e outras que, eventualmente, necessitem desta como pré-requisito, que se retorne ao status quo.
3. Remessa ex offício conhecida e desprovida, em consonância com o Ministério Público. ;
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REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA NO PRIMEIRO GRAU. DECURSO DO TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1.Trata-se de remessa ex offício nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09.
2. Considerando o decurso de tempo entre a concessão da medida liminar e o proferimento da sentença de mérito com a consequente remessa obrigatória dos autos para reexame, reputo consolidada a situação fática do impetrante, tornando-se irrazoável, após mais de 3 (três) anos cursando a matéria objeto do mandamus e outras que,...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica