DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – DIREITO DISPONÍVEL – PROVIMENTO DO RECURSO:
- Existindo nos autos acordo firmado livremente entre as partes, e sendo o direito debatido absolutamente disponível, mostra-se necessária a homologação do acordo firmado, cassando-se a sentença lançada e sendo provido o recurso cujo único pleito é a referida homologação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDO HOMOLOGADO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – DIREITO DISPONÍVEL – PROVIMENTO DO RECURSO:
- Existindo nos autos acordo firmado livremente entre as partes, e sendo o direito debatido absolutamente disponível, mostra-se necessária a homologação do acordo firmado, cassando-se a sentença lançada e sendo provido o recurso cujo único pleito é a referida homologação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDO HOMOLOGADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ERRO DE PROCEDIMENTO – CONTESTAÇÃO – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – NECESSIDADE DE SUA OITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA:
- Em contestação houve alegação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja a celebração de eventual acordo verbal acerca da extensão do prazo para o pagamento da parcela em atraso, não sendo oportunizado ao autor o direito de se manifestar sobre a existência de tal prorrogação.
- Deve o feito retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação, tornando-se nula a sentença por erro de procedimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ERRO DE PROCEDIMENTO – CONTESTAÇÃO – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – NECESSIDADE DE SUA OITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA:
- Em contestação houve alegação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja a celebração de eventual acordo verbal acerca da extensão do prazo para o pagamento da parcela em atraso, não sendo oportunizado ao autor o direito de se manifestar sobre a existência de tal prorrogação.
- Deve o feito retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação, tornando-se nula a sentença por erro de procedimento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO CONFORME O ESTADO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA – PRECLUSÃO – REGULARIDADE FORMAL – NÃO-CONHECIMENTO:
- Para ser conhecido, o recurso deve trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem validamente a sentença, pena de não ser preenchido o requisito da regularidade formal.
- O recurso tem como fundamento único a eventual necessidade de dilação probatória, sendo que a decisão que entendeu pelo julgamento antecipado da lide restou irrecorrida, constatando-se a preclusão do tema.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO CONFORME O ESTADO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA – PRECLUSÃO – REGULARIDADE FORMAL – NÃO-CONHECIMENTO:
- Para ser conhecido, o recurso deve trazer, em suas razões, fundamentos que impugnem validamente a sentença, pena de não ser preenchido o requisito da regularidade formal.
- O recurso tem como fundamento único a eventual necessidade de dilação probatória, sendo que a decisão que entendeu pelo julgamento antecipado da lide restou irrecorrida, constatando-se a preclusão do tema.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO RÉU FELIP SILVA DE SOUZA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO; E, NO QUE CONCERNE À RÉ JÉSSICA LANGBHEN DO NASCIMENTO, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR FIM, DETERMINA-SE, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROCEDA AO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DÊ PROSSEGUIMENTO À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Código de Processo Penal exige, em regra, que as citações e intimações do réu, para ter ciência dos atos processuais praticados, devem ser pessoais. O objetivo de tal previsão é proteger as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a falta da citação acarreta o desconhecimento, pelo Réu, dos fatos e fundamentos pelos quais está sendo processado e, via de consequência, o impede de apresentar sua Defesa Prévia; enquanto que a carência de intimação para os demais atos do Feito impossibilita o Réu de comparecer em Juízo para adotar as demais medidas que entender necessárias à sua defesa.
2. In casu, constatou-se que o Apelante Felip Silva de Souza não foi citado, pessoalmente, para tomar ciência do inteiro teor da Denúncia oferecida em seu desfavor, posto que, apesar de haver sido remetido Ofício à unidade prisional onde ele se encontrava custodiado, não há, nos Autos, comprovação de seu recebimento. Lado outro, verificou-se, também, que a Apelante Jéssica Langbhen do Nascimento deixou de ser intimada, pessoalmente, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o Mandado expedido continha endereço equivocado.
3. A ausência de citação e intimação pessoal do réu para apresentação da Defesa preliminar e para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento constituem nulidades absolutas, daí porque devem ser declaradas, de ofício, pelo juiz, no momento em que forem percebidas, porquanto dizem respeito a vícios de elevado grau, violadores do texto e dos princípios constitucionais e processuais, afetando, consequentemente, o interesse público.
4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO RÉU FELIP SILVA DE SOUZA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO, INCLUSIVE; E, NO QUE CONCERNE À RÉ JÉSSICA LANGBHEN DO NASCIMENTO, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR FIM, DETERMINA-SE, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DÊ PROSSEGUIMENTO À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO RÉU FELIP SILVA DE SOUZA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO; E, NO QUE CONCERNE À RÉ JÉSSICA LANGBHEN DO NASCIMENTO, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR FIM, DETERMINA-SE,...
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Para que o juiz promova a extinção do feito por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, o magistrado deve, segundo determinação do §1.º do art. 267 do CPC/73, proceder previamente à intimação pessoal da parte autora.
2. Inexiste nos autos a intimação pessoal da parte apelante, mas tão somente uma intimação do patrono que não mais atuava no feito, devendo a r. sentença ser reformada uma vez que ausente a intimação pessoal determinada em lei.
3. Nulidade da sentença.
4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Para que o juiz promova a extinção do feito por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, o magistrado deve, segundo determinação do §1.º do art. 267 do CPC/73, proceder previamente à intimação pessoal da parte autora.
2. Inexiste nos autos a intimação pessoal da parte apelante, mas tão somente uma intimação do patrono que não mais atuava no feito, devendo a r. sentença ser reformada uma vez qu...
APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 485, III E §1.º DO NCPC – AR NEGATIVO – ENDEREÇO DE REMESSA IDÊNTICO AO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme dispõe o art. art. 485, III, do NCPC, o magistrado pode extinguir o feito, sem resolver o mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. O §1.º do art. 485 do NCPC determina que é necessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Caso isso não ocorra, é medida necessária a nulidade da sentença.
3. O Aviso de Recebimento (AR) negativo, quando dirigido ao endereço indicado pela parte autora na exordial, configura intimação pessoal, sendo admitida a extinção do feito com fundamento em abandono da causa.
4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 485, III E §1.º DO NCPC – AR NEGATIVO – ENDEREÇO DE REMESSA IDÊNTICO AO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme dispõe o art. art. 485, III, do NCPC, o magistrado pode extinguir o feito, sem resolver o mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. O §1.º do art. 485 do NCPC determina que é necessária a prévia intimação pes...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS RECURSOS DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS – MANAUSPREV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. 1. A simples presunção de dano ao erário não pode servir de substrato para a condenação em improbidade administrativa, conquanto a Lei 8.429/92 exige a prova de atos concretos praticados com dolo ou culpa e que resultem prejuízo efetivo à Administração Pública. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS RECURSOS DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS – MANAUSPREV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. 1. A simples presunção de dano ao erário não pode servir de substrato para a condenação em improbidade administrativa, conquanto a Lei 8.429/92 exige a prova de atos concretos praticados com dolo ou culpa e que resultem prejuízo efetivo à Administração Pública. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O fato de o autor não ter localizado a parte adversa, por si só, não configura hipótese de extinção do feito por ausência de condição de desenvolvimento válido e regular do processo quando se observa que o autor diligenciou na tentativa em localizar o requerido.
2. A parte autora peticionou nos autos requerendo novo meio para localização do requerido, sendo que inexistente despacho para tanto, ocorrendo, entretanto, prolação de sentença extintiva.
3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O fato de o autor não ter localizado a parte adversa, por si só, não configura hipótese de extinção do feito por ausência de condição de desenvolvimento válido e regular do processo quando se observa que o autor diligenciou na tentativa em localizar o requerido.
2. A parte autora peticionou nos autos requerendo novo meio para localização do requerido, sendo que inexistente despacho para tanto, ocorrendo, entretanto, prolaç...
REMESSA NECESSÁRIA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Comprovada a existência de cargo efetivo vago a alcançar a classificação do autor, decorrente da desistência de candidato melhor classificado, imperioso reconhecer que a expectativa de direito antes conferida ao requerente convolou-se em inegável direito subjetivo à nomeação para o cargo público. ;
2. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
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REMESSA NECESSÁRIA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Comprovada a existência de cargo efetivo vago a alcançar a classificação do autor, decorrente da desistência de candidato melhor classificado, imperioso reconhecer que a expectativa de direito antes conferida ao requerente convolou-se em inegável direito subjetivo à nomeação para o cargo público. ;
2. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O próprio Supremo Tribunal Federal vai de encontro quando o assunto é a relativização da coisa julgada material por posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que serviu de fundamentação para decisão que transitou em julgado;
2. "Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente." (Tema 733. RE nº 730.462-SP);
3. No Mandado de Segurança nº 35.078, o Ministro Celso de Mello reafirmou esse entendimento do STF, afirmando que relativizar a coisa julgada material, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade superveniente da norma embasadora da decisão transitada em julgada, haveria consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social
4. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamento sem ofensa ao artigo 93, inciso IV da Constituição Federal;
5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O próprio Supremo Tribunal Federal vai de encontro quando o assunto é a relativização da coisa julgada material por posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que serviu de fundamentação para decisão que transitou em julgado;
2. "Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a...
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART. 6.º, III, DO CDC – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL "IN RE IPSA" – CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PRESENTE - Apelação conhecida e NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC.
3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
4. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente. A alegação de valor excessivo suscitado pelo recorrente não merece prosperar, uma vez que não se trata do valor arbitrado pelo juízo de piso, que foi inferior ao valor mencionado pelo recorrente.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART. 6.º, III, DO CDC – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL "IN RE IPSA" – CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PRESENTE - Apelação conhecida e NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusu...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTE NO IMÓVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART.355, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. REVELIA. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFILTRAÇÃO. RECONHECIDO. ASTREINTES. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vícios de construção constatados no caso em tela, pretensão prescritível que se aplica o prazo de dez anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, cuja responsabilidade recai sobre a construtora por defeitos da obra, assim sendo, não há ocorrência de decadência.
2. As provas documentais contidas nos autos estão aptas à análise da controvérsia, uma vez que não houve requerimento de provas, além do mais, o requerido, ora apelante instado a apresentar sua defesa, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, sendo considerado revel razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como cerceamento antecipado da lide, estando presente os requisitos do art. 355, II, do CPC.
3. Diante dos elementos verificados nos autos, o imóvel adquirido pela autora, apresenta infiltração no teto, devendo a ré realizar o devido reparo, em decorrência dos defeitos de construção apresentados.
4. Violação a esfera extrapatrimonial caracterizado e como forma de garantir e compensar a parte lesada, que tentou resolver a situação administrativamente diversas vezes, mas não obteve resultado, o que leva a concluir o descaso com a parte, que buscou a reparação do imóvel necessário à sua habitação digna, a indenização à título de danos morais arbitrado pelo magistrado, como cunho compensatório e pedagógico não implica enriquecimento indevido, de forma que a manutenção da decisão é medida que impõe.
5. A finalidade das astreintes é dar efetividade e garantir a eficácia da prestação da tutela jurisdicional, podendo o magistrado, independente de requerimento, estabelecer valor e prazo razoável, suficientes a compelir o cumprimento da ordem judicial, tendo como parâmetro a capacidade financeira das partes. Valor que reputo adequado e proporcional.
6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTE NO IMÓVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART.355, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. REVELIA. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFILTRAÇÃO. RECONHECIDO. ASTREINTES. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vícios de construção constatados no caso em tela, pretensão prescritível que se aplica o prazo de dez anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, cuja responsabilidade recai sobre a construtora por defeitos da obra, assim sendo, não há oc...
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – REPARAÇÃO DO DANO – PRESENTE – QUANTUM – RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRESENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE – DIREITO DE RECORRER – NÃO CABIMENTO DE MULTA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
3. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada, com também uma notificação para inscrição nos órgãos negativadores de crédito por empréstimo não demonstrado, sendo patente a presença da necessidade de reparação de dano.
4. A reparação de dano se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso.
6. Aplicar multa de maneira generalizada sob alegação de presença de litigância de má-fé acarretaria uma restrição injustificada de acesso à jurisdição.
7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – REPARAÇÃO DO DANO – PRESENTE – QUANTUM – RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRESENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE – DIREITO DE RECORRER – NÃO CABIMENTO DE MULTA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ôn...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – FRAUDE – NULIDADE DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRESENTE
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ)
3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
4. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral.
5. O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso.
6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – FRAUDE – NULIDADE DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRESENTE
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito int...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Configura-se como administrador aquele incumbido por exercer as funções administrativas da sociedade, sobretudo quando a parte possui poderes conferidos por meio de procuração, ainda que ausente tal designação em contrato social;
2. Mesmo que o agravante não faça parte da representação societária, esta circunstância não interfere na garantia pessoal eventualmente por ele prestada, que permanece sólida independentemente da qualidade de sócio. Uma vez caracterizado o aval, sendo a sua obrigação solidária e autônoma. O aval independe da relação tratada entre o avalista e a pessoa jurídica avalizada;
3. Inexistem provas que demonstrem a boa-fé e a ingenuidade da parte quanto à assinatura do título, quando lhe foram outorgados poderes com o fim de especial de representa-la junto ao Banco, podendo fazer transações financeiras. Elementos fornecidos e conferidos pelo outorgante, que se responsabilizou;
4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Configura-se como administrador aquele incumbido por exercer as funções administrativas da sociedade, sobretudo quando a parte possui poderes conferidos por meio de procuração, ainda que ausente tal designação em contrato social;
2. Mesmo que o agravante não faça parte da representação societária, esta circunstância não interfere na garantia pessoal eventualmente por ele prestada, que perm...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL JULGADA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA PELO JUÍZO AD QUEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, CONFIGURADOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. A presença de omissão na decisão embargada é passível de correção pela via dos embargos de declaração;
3. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL JULGADA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA PELO JUÍZO AD QUEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, CONFIGURADOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. A presença de omissão na decisão embargada é passível de correção pela via dos emba...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito embasado na valoração da dignidade da pessoa humana, ou seja, não havendo meio ambiente equilibrado, não há vida digna;
2. A pressuposição de que a autorização do Poder Publico à Concessionária para implantar da Usina foi embasada em prévios estudos de impacto ambiental e medidas de compensação aos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros e portanto excluiria a responsabilidade civil não deve prosperar;
3. No tocante ao quantum indenizatório, verifico que o magistrado de piso atendeu ao binômino proporcionalidade-razoabilidade ;
4. Recurso conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito embasado na valoração da dignidade da pessoa humana, ou seja, não havendo meio ambiente equilibrado, não há vida digna;
2. A pressuposição de que a autorização do Poder Publico à Concessionária para implantar da Usina foi embasada em prévios estudos de impacto ambiental e medidas de compensação aos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros e portanto excluiria a responsabilidade civil não deve prosperar;
3...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCELA QUE TAMBÉM DEVE SER INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A promitente vendedora, ao postergar a entrega do empreendimento para data posterior ao prazo estipulado em contrato, deu causa à resolução antecipada do negócio, devendo, portanto, restituir integralmente os valores antecipados pelo promitente comprador, na forma da súmula nº 543 do STJ
2. Uma vez evidenciada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão do contrato, o consumidor não deve ser penalizado pela sua falha, de modo que devem ser restituídos todos os valores antecipados pelo Agravado, incluindo-se a comissão de corretagem.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas editou a Portaria 1.855/2016, segundo a qual, a partir de 11/01/2003, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice para aplicação dos juros e correção monetária.
4. Agravo de instrumento conhecido e dar parcial provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCELA QUE TAMBÉM DEVE SER INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A promitente vendedora, ao postergar a entrega do empreendimento para data posterior ao prazo estipulado em contrato, deu causa à resolução antecipada do...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise do caso concreto, vislumbrando a existência de elementos que indiquem não possuírem os Agravantes capacidade financeira para arcar com as custas processuais, hão de ser concedidas as benesses da Justiça gratuita.
2. Foram colacionados aos autos indícios suficientes de que os Agravantes não suportarão arcar com os valores sem prejuízo próprio e de sua família, sendo garantida pela Constituição Federal as benesses da gratuidade àqueles desprovidos de meios financeiros para acessar o Poder Judiciário.
3. Caso em que, ademais, versa sobre relação de consumo, sendo garantida pela Constituição do Estado do Amazonas a gratuidade Judiciária independentemente da situação social ou econômica da parte.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise do caso concreto, vislumbrando a existência de elementos que indiquem não possuírem os Agravantes capacidade financeira para arcar com as custas processuais, hão de ser concedidas as benesses da Justiça gratuita.
2. Foram colacionados aos autos indícios suficientes de que os Agravantes não suportarão arcar com os valores sem pre...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita