DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
II – Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue;
III – Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
I...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSOS. RECURSO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA VERGASTADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE APELO.
I – Os presentes autos (processo nº 0636506-81.2013.8.04.0001) são conexos ao caderno processual registrado sob o nº 0215201-43.2012.8.04.00001, os quais foram, inclusive, julgados simultaneamente. Nesta seara recursal, no entanto, os feitos foram recebidos em momentos distintos, o que levou ao órgão julgador apreciar primeiramente a apelação interposta no processo nº 0215201-43.2012.8.04.0001. Referido recurso já se encontra julgado e, nele, ficou reconhecida a ilegitimidade do Sr. José Sampaio de Souza Júnior para opor embargos de terceiros, bem como a nulidade da sentença na parte em que reconheceu a procedência dos pedidos formulados na ação reivindicatória e nos embargos de terceiros.
II – Nesse sentido, dada a apreciação do primeiro apelo, inexiste utilidade no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que o decisum atacado não mais subsiste.
III – Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSOS. RECURSO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA VERGASTADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE APELO.
I – Os presentes autos (processo nº 0636506-81.2013.8.04.0001) são conexos ao caderno processual registrado sob o nº 0215201-43.2012.8.04.00001, os quais foram, inclusive, julgados simultaneamente. Nesta seara recursal, no entanto, os feitos foram recebidos em momentos distintos, o que levou ao órgão julgador apreciar primeiramente a apelação interposta no processo nº 0215201-43.2012.8.04.0001. Referido recurso já se e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC, responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções previstas no art. 14, § 3.º, do CDC, quais sejam a inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II – A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, fundada, no caso, na cobrança de dívidas relativas à conta bancária encerrada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova. Precedentes do STJ.
III - O valor de R$7.000,00 (sete mil reais), arbitrado pelo magistrado de origem, não deve ser minorado. O STJ possui entendimento pacificado de que é razoável o valor da indenização por dano moral fixada em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
IV - Apelação conhecida e não provida.
V - De acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, base de cálculo utilizada pelo magistrado de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC, responde objetivamente pelos danos causados em fun...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO EM LITÍGIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O CUMPRIMENTO DO PACTO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – De acordo com o artigo 922, CPC, no processo executivo, a convenção das partes não determina a extinção do feito, mas a sua suspensão até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo determinado do acordo, sem cumprimento pelo executado, o processo retorna o seu curso normal;
II – Incabível a extinção da demanda satisfativa em razão de pacto celebrado entre as partes para adimplemento parcelado do débito em questão, subsistindo, apenas, a suspensão do feito executivo;
III - Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO EM LITÍGIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O CUMPRIMENTO DO PACTO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – De acordo com o artigo 922, CPC, no processo executivo, a convenção das partes não determina a extinção do feito, mas a sua suspensão até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo determinado do acordo, sem cumprimento pelo executado, o processo retorna o seu curso normal;
II – Incabível a extinção da demanda satisfativa em razão de pacto celebr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – Observa-se, no caso concreto, que, embora o juízo a quo tenha exigido a complementação dos documentos apresentados (in casu, as 02 – duas - últimas declarações de imposto de renda), o teor probatório contido nas fls. 23/36 aponta que, independentemente das demais provas solicitadas pela magistrada no primeiro grau, o ora agravante já demonstrava fazer jus à gratuidade da justiça.
II – Necessidade de deferimento do benefício.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – Observa-se, no caso concreto, que, embora o juízo a quo tenha exigido a complementação dos documentos apresentados (in casu, as 02 – duas - últimas declarações de imposto de renda), o teor probatório contido nas fls. 23/36 aponta que, independentemente das demais provas solicitadas pela magistrada no primeiro grau, o ora agravante já demonstrava fazer jus à gratuidade da justiça.
II – Necessidade de deferimento do benefício.
III - Agr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA. DECISÃO MANTIDA.
I – Tendo sido a questão fática devidamente examinada na decisão impugnada, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
II - A agravante, ao tentar demonstrar a existência da relevância da fundamentação, necessária à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, tão somente alude aos argumentos expostos nos citados embargos, isto é, sem impugnar especificamente a decisão atacada, nem sequer reproduzir o teor das referidas asserções, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
III – Quanto ao perigo de dano, a agravante fundamenta o seu inconformismo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, como destacado acima, a eventual procedência das referidas alegações seria incapaz, por si só, de suspender o processamento da execução fiscal em tela, porquanto a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença conjunta de 03 (três) requisitos.
VI - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA. DECISÃO MANTIDA.
I – Tendo sido a questão fática devidamente examinada na decisão impugnada, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
II - A agravante, ao tentar demonstrar a existência da relevância da fundamentação, necessária à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, tão soment...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão da Exigibilidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E, PORTANTO, DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA INTEGRADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Por se tratar de ação declaratória consubstanciada em fato negativo – ausência de contratação do serviço de energia elétrica e consequente inexistência do débito - era incumbência da requerida, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes.
II - A indevida inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova. Precedentes do STJ.
III – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantida a indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia arbitrada pela magistrada de origem.
IV - A hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento da indenização (publicação da sentença recorrida) e os juros de mora a contar do evento danoso (inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes).
V - O art. 85, § 14, do CPC/2015 apenas veda a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial, isto é, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n.º 326 do STJ.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida para integrar a sentença recorrida, com a finalidade de estabelecer a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização (publicação da sentença recorrida) e dos juros de mora a contar do evento danoso (inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes).
VII – Ausência de fixação de honorários recursais, porque o provimento do recurso não implica a redistribuição dos honorários estabelecidos na instância de origem, em conformidade com o enunciado n.º 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E, PORTANTO, DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUCUMB...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, obj...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
Ementa:
Apelação. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Condenação. Ente federativo. Impossibilidade.
1. A Defensoria Pública não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais propostas contra o ente federado que ela integra.
2. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
Apelação. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Condenação. Ente federativo. Impossibilidade.
1. A Defensoria Pública não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais propostas contra o ente federado que ela integra.
2. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
Apelação. Abandono da causa. Extinção do feito. Intimação eletrônica. Impossibilidade.
1. É dever do juízo a quo, antes de extinguir o processo, por abandono da causa intimar pessoalmente o autor, sob pena de nulidade.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
Apelação. Abandono da causa. Extinção do feito. Intimação eletrônica. Impossibilidade.
1. É dever do juízo a quo, antes de extinguir o processo, por abandono da causa intimar pessoalmente o autor, sob pena de nulidade.
2. Apelação conhecida e provida.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202231-69.2016.8.04.0001
APELANTE: MARCOS LIMA AGUIAR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO - LEGITIMA DEFESA - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Juízo a quo, condenou o apelante à pena de 2 anos de reclusão, 10 dias multa e regime inicial aberto para cumprimento da pena.
II - O apelante requer a reformada diante do reconhecimento da Excludente da Legítima Defesa.
III - O ordenamento jurídico não admite legítima defesa contra agressão que não se qualifique como atual ou iminente e que não se identifique com a noção de "futuro imediato".
IV - A arma foi encontrada dentro do veículo do apelante, portanto, incidi claramente na conduta de Porte de arma de fogo, na modalidade guardar/transportar, conforme a Lei 10.826/03.
V - O referido juiz a quo, analisou todas as circunstâncias judiciais da conduta social e a personalidade do apelante, e ao final mesmo reconhecida as circunstâncias da atenuante, esta não incide sobre a pena aplicada no mínimo legal, diante da expressa vedação do enunciado sumular n°231 do Superior Tribunal de Justiça.
VI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por __________ de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento a este recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202231-69.2016.8.04.0001
APELANTE: MARCOS LIMA AGUIAR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO - LEGITIMA DEFESA - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Juízo a quo, condenou o apelante à pena de 2 anos de reclusão, 10 dias multa e regime inicial aberto para cumprimento da pena.
II - O apelante requer a reformada diante do reconhecimento da Excludente da Legítima Defesa.
III...
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003491-37.2017.8.04.0000
APELANTE: MAURÍCIO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA – APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/2006.
I - O apelante Maurício, alega a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade para fundamentar o decreto condenatório, sustenta ainda a falta de fundamentação para a não aplicação do patamar máximo de 2/3 de diminuição da pena, o que seria mais apropriado.
II - Os elementos de convicção trazidos aos autos, tais como a prisão do apelante, a apreensão de substâncias entorpecentes e os depoimentos firmes e harmônicos das testemunha na Denúncia, são elementos robustos e suficientes.
III - Por seu turno, a aplicação da minorante, deve estar atrelada às variantes mínimas e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador.
IV - Verifico que é oportuno o pedido do apelante quanto a aplicação da fração 2/3, eis que todas as circunstâncias judiciais conforme o artigo 59, Código Penal, são favoráveis.
V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e dar parcial provimento a este recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003491-37.2017.8.04.0000
APELANTE: MAURÍCIO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA – APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/2006.
I - O apelante Maurício, alega a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade para fundamentar o decreto condenatório, sustenta ainda a falta de fundamentação para a não aplicação do patamar máximo de 2/3 de dim...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 231, STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1.Como relatado, a pretensão do Apelante sustenta-se unicamente na aplicação da causa atenuante da pena pela confissão espontânea.
2.No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que esta será calculada obedecendo ao sistema trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena-base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP, em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.
3.Na espécie, identifico que a pena-base fora fixada em seu mínimo legal, logo, ainda que o Apelante de fato tenha confessado a autoria do delito, conforme entendimento sumular nº 231, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a causa atenuante da pena não se aplica, posto que, assim conduziria a um quantum abaixo do mínimo.
4.Com efeito, não assiste razão à defesa quando invoca a inconstitucionalidade do dispositivo legal supra citado, porquanto, a jurisprudência majoritária já se consolidou pela sua legitimidade. Logo, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, não deve incidir atenuantes.
5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 231, STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1.Como relatado, a pretensão do Apelante sustenta-se unicamente na aplicação da causa atenuante da pena pela confissão espontânea.
2.No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que esta será calculada obedecendo ao sistema trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena-base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP, em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento....
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, ao afirmar que os jurados decidiram de forma arbitrária, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, razão pela qual requer que o Apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri.
2. Existindo mais de uma versão sobre os fatos apresentados no feito, estando todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário a prova dos autos, tendo em vista que o Conselho Sentença apenas decidiu pela escolha da versão de maior verossimilhança.
3. A materialidade e autoria são incontestes, bem com levando-se em consideração o conjunto probatório colacionado nos autos, o qual permitiu a livre apreciação dos jurados ao formarem seu entendimento.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, ao afirmar que os jurados decidiram de forma arbitrária, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, razão pela qual requer que o Apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri.
2. Existindo mais de uma versão sobre os fatos apresentados no feito, estando...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NOA RT. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei o que a autoria e materialidade restam incontestes, corroboradas pelo auto de prisão e flagrante (fls.3/7), auto de exibição e apreensão (fls. 9/10) e laudo de exame pericial (fl.12/13).
2. A declaração do policial condutor, confirmada pelos demais elementos constantes nos autos, são suficientes pra embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
3.Inviável a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da referida lei, posto que a condição de usuário, por si só, não possui o condão de descaracterizar a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.O depoimento do policial condutor reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se se agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NOA RT. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei o que a autoria e materialidade restam incontestes, corroboradas pelo auto de prisão e flagrante (fls.3/7), auto de exibição e apreensão (fls. 9/10) e laudo de exame pericial (fl.12/13).
2. A declaração do policial co...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao ser evidenciada a reincidência do acusado, fica a critério do magistrado considerar como maus antecedentes, na primeira fase, ou para reconhecer a agravante de reincidência, na segunda etapa dosimétrica, sendo vedado, entretanto, aplicar a mesma condenação nas duas fases o que caracterizaria bis in idem, não verificado no caso em tela.
2.O ato de violência é inerente ao tipo delitivo em questão, sendo, portanto, incabível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito.
3.Observa-se desproporcionalidade na majoração aplicada quanto a pena-base pelo juízo a quo, de modo que entendo ser razoável a exasperação em 1/6, tendo em vista tratar-se de apenas uma circunstância judicial desfavorável..
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao ser evidenciada a reincidência do acusado, fica a critério do magistrado considerar como maus antecedentes, na primeira fase, ou para reconhecer a agravante de reincidência, na segunda etapa dosimétrica, sendo vedado, entretanto, aplicar a mesma condenação nas duas fases o que caracterizaria bis in idem, não verificado no caso em tela.
2.O ato de violência é inerente ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA231/STJ
1.Foi pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
2.Nos termos da Súmula 545/STJ, independentemente de ser parcial ou integral, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se remete a hipótese do feito em comento quanto ao crime de roubo.
3.No âmbito do crime de corrupção de menores, a pena base já fora estabelecida no mínimo legal, portanto, inviável a aplicação da atenuante de confissão espontânea, conforme a súmula 231/STJ.
5.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA231/STJ
1.Foi pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente p...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CRIME TENTADO. CONFIGURADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. LEGITIMIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na absolvição do réu, tendo em vista sua condenação ter se dado exclusivamente pelo depoimento da vítima e dos policias condutores. No entanto, a própria conduta do réu, através de seu depoimento, torna clara o cometimento do delito pelo qual foi condenado.
2.Não há que se falar em insuficiência de prova quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito consubstanciados nos depoimentos da vítima e dos policiais condutores, os quais gozam de legitimidade e elevado valor probatório
3.Observa-se por meio dos depoimentos acostados nos autos, que a execução do delito foi iniciada, no entanto, não consumou-se por circunstâncias alheias à vontade do acusado, tendo em vista que não esperava a reação da vítima de correr e gritar por socorro, portanto, trata-se de crime tentado.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CRIME TENTADO. CONFIGURADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. LEGITIMIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na absolvição do réu, tendo em vista sua condenação ter se dado exclusivamente pelo depoimento da vítima e dos policias condutores. No entanto, a própria conduta do réu, através de seu depoimento, torna clara o cometimento do delito pelo qual foi condenado.
2.Não há que se falar em insuficiência de prova quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito consub...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O apelante pugna pela sua absolvição quanto ao delito de roubo (art. 157,§ 2º, inciso II do CP), ao qual foi condenado, uma vez que alega serem insuficientes as provas de autoria e materialidade, tendo como base apenas o depoimento das testemunhas e da vítima.
Alega que no momento em que foi preso, não estava portando nenhum bem da vítima, tampouco arma de fogo supostamente usada na execução do crime, no entanto, a Súmula 582 do STJ é clara ao afirmar que o delito de roubo se dá no momento da inversão da posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Autoria e materialidade devidamente embasadas ante o conjunto probatório acostado nos autos, corroborados pelos autos de reconhecimento de pessoa, bem comos os relatos das vítimas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O apelante pugna pela sua absolvição quanto ao delito de roubo (art. 157,§ 2º, inciso II do CP), ao qual foi condenado, uma vez que alega serem insuficientes as provas de autoria e materialidade, tendo como base apenas o depoimento das testemunhas e da vítima.
Alega que no momento em que foi preso, não estava portando nenhum bem da vítima, tampouco arma de fogo supostamente usada na execução do crime, no entanto,...