DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RETIRADA DE NOME DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. FUMUS BONI IURIS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO NA DATA DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – As condições da ação, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser analisadas sob as bases da Teoria da Asserção, limitando-se o julgador, para averiguar sua presença, a perscrutar os termos da petição inicial, sendo vedada a incursão nas provas dos autos.
II – Resta presente a plausibilidade do direito invocado quando o consumidor prova que pagou prestação na data de vencimento, justificando a concessão da medida cautelar que determina a abstenção e retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
III – Para a fixação dos ônus decorrentes da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, que demanda a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RETIRADA DE NOME DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. FUMUS BONI IURIS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO NA DATA DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – As condições da ação, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser analisadas sob as bases da Teoria da Asserção, limitando-se o julgador, para averiguar sua presença, a perscrutar os termos da petição inicial, sendo vedada a incursão nas provas dos autos.
II – Re...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA ACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA PELO USO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. CONFIGURADA. COBRANÇA IRREGULAR DA TARIFA DE ESGOTO COMUM E DA TARIFA DE ESGOTO ESPECIAL. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO PROCESSO DE N. 0059324-62.2002.8.04.0001. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Cumpre-me destacar que a matéria levantada nestes autos encontra-se intimamente ligada a dos autos da Apelação Cível de n.º 0059324-62.2002.8.04.0001, que trata de uma ação de indenização por danos morais decorrente da conduta abusiva da Manaus Ambiental S/A em tolhir a apelada de usufruir do serviço de abastecimento de água, prestado pela referida concessionária.
II - Impreterivelmente, para se fazer a análise dos danos morais houve a necessidade de enfrentar todos os pontos levantados pela ora apelante acerca da legalidade ou não da cobrança das "taxas" de esgoto comum e especial, sendo que as teses da recorrente são as mesmas nas apelações de ambos os processos ((proc. 0045645-92.2002.8.04.0001 (ação principal) e proc. 0059324-62.2002.8.04.0001 (ação por danos morais)) ao ponto de terem sido juntados recursos de apelação idênticos.
III – No mérito, destaco que a cobrança por fornecimento de serviço de esgoto tem caráter tarifário ou de preço público. O STJ entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
IV - Ademais, a Corte Cidadã posiciona-se no sentido de ser possível a cobrança por estimativa, todavia, cabendo este tipo de cobrança apenas quando tornar-se inviável a medição através do hidrômetro ou literalmente não houver hidrômetro, sendo que a inexistência deste aparelho deve ser algo sempre excepcional, pois sua falta acarreta a falta de parâmetros precisos do real consumo de água, e tal condição afronta diretamente o Princípio da Realidade, que veda a possibilidade de se impor contra o consumidor um cálculo do seu consumo de água e, consequentemente, das redes de esgoto, de forma completamente dissociada do uso real dos mesmos.
V - No caso concreto, verifico como irregular a cobrança do esgoto especial através de estimativa, em que se tem levado em consideração as medições do hidrômetro que contabiliza a água proveniente do abastecimento de água da concessionária, uma vez que tal cobrança acarreta a irregular cobrança dobrada pelo mesmo abastecimento de água, como também deixa de levar em consideração o real uso da rede de esgoto no que tange ao volume de água proveniente do poço artesiano e lançado na rede pública de esgoto.
VI - Logo, verificando a ausência de um hidrômetro específico no poço artesiano, caberia à apelante realizar a cobrança por estimativa pelo valor mínimo da tarifa, e não realizar qualquer tipo de estimativa por equiparação.
VII - A cobrança da tarifa de esgoto comum realizada pela concessionária também é realizada de forma abusiva, uma vez que é irregular cobrar a tarifa de água e esgoto com base na quantidade de torneiras do imóvel, devendo ser realizada a medição hidrometrada real do uso da água.
VIII – Dano moral. Matéria com sua análise prejudicada diante do julgamento desta matéria no processo conexo de n. 0059324-62.2002.8.04.0001.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA ACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA PELO USO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. CONFIGURADA. COBRANÇA IRREGULAR DA TARIFA DE ESGOTO COMUM E DA TARIFA DE ESGOTO ESPECIAL. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO PROCESSO DE N. 0059324-62.2002.8.04.0001. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Cumpre-me destacar que a matéria levantada nestes autos encontra-se intimamente ligada a dos autos da Apelação Cível de n.º 0059324-62.2...
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I – A interposição simultânea de agravo de instrumento e de embargos de declaração para atacar o mesmo ato judicial infringe o princípio da unicidade recursal.
II – Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I – A interposição simultânea de agravo de instrumento e de embargos de declaração para atacar o mesmo ato judicial infringe o princípio da unicidade recursal.
II – Agravo de instrumento não conhecido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCURADOR JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO DE PROCURATÓRIO. LEI N.° 3.656/11. DATA DA NOMEAÇÃO E POSSE. SÚMULA VINCULANTE N.° 37, STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A fundação pública é espécie de autarquia, motivo pelo qual aos procuradores jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas que foram nomeados antes do advento da Lei n.° 3.656/11 é garantido o recebimento do mesmo valor atribuído à Gratificação de Procuratório Autárquico (GRAPA), estabelecida na Lei n.° 3.505/10.
II – Os procuradores jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas que foram nomeados após a vigência da Lei n.° 3.656/11, que criou a gratificação de procuratório, devem receber essa parcela da remuneração em conformidade com a indigitada norma especial.
III – A apelante foi nomeada para o cargo de procuradora jurídica da apelada no dia 07 de fevereiro de 2012, motivo pelo qual não se lhe estende o direito de receber a GRAPA nem os valores a ela correspondentes, uma vez que estava em vigor a Lei n.° 3.656/11.
IV – Nos termos da súmula vinculante n.° 37, STF, é vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
V – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCURADOR JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO DE PROCURATÓRIO. LEI N.° 3.656/11. DATA DA NOMEAÇÃO E POSSE. SÚMULA VINCULANTE N.° 37, STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A fundação pública é espécie de autarquia, motivo pelo qual aos procuradores jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas que foram nomeados antes do advento da Lei n.° 3.656/11 é garantido o recebimento do mesmo valor atribuído à Gratificação de Procuratório Autárquico (GRAPA), estabelecida na Lei n.° 3.505/10.
II – Os procuradores jurídicos da Uni...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – REFORMA NECESSÁRIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A peça acusatória descreve claramente os fatos e suas circunstâncias, de forma a indicar que os recorridos supostamente estavam praticando o comércio ilícito de substâncias entorpecentes em via pública.
2. Tendo sido demonstrada a materialidade do crime e a presença de indícios mínimos da autoria delitiva, além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário que a acusação seja recebida, em razão da presença de justa causa para o prosseguimento da demanda criminal, impondo-se a regular persecução penal, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos em processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Ainda que o juízo a quo entenda de modo diverso, a apreensão dos 38 (trinta e oito) invólucros separados de Maconha, localizados próximo aos recorridos, pode sim vir a configurar a prática do comércio ilícito, não sendo possível afirmar, com certeza absoluta nesta fase processual, que a substância não pertencia a estes pelo simples fato de não ter sido localizada em seu efetivo poder, mas apenas próximo a eles.
4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento da denúncia não pressupõe a necessidade de um juízo condenatório, mas apenas a presença da materialidade e indícios de autoria, elementos que, no presente caso, encontram-se presentes, de modo a ensejar o prosseguimento da demanda criminal. Faz-se necessária, portanto, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
5. Recurso conhecido e provido. Denúncia recebida. Remessa dos autos à vara origem para regular processamento da ação penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – REFORMA NECESSÁRIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A peça acusatória descreve claramente os fatos e suas circunstâncias, de forma a indicar que os recorridos supostamente estavam praticando o comércio ilícito de substâncias entorpecentes em via pública.
2. Tendo sido demonstrada a materialidade do crime e a presença de indícios mínimos da autoria delitiva, além do preenchimento do...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO QUALIFICADO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA COM RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O apelante confessou a prática delitiva e sua confissão se coaduna com todos os demais elementos de provas colhidos na fase policial, assim como durante a instrução criminal perante o juízo de primeira instância.
3. Ainda que o apelante aduza não ter agido com dolo, os elementos dos autos afastam tal argumento, na medida em que a dinâmica dos fatos evidencia a inequívoca intenção de danificar o vidro lateral do veículo pertencente à Prefeitura de Manaus.
4. Verifica-se, portanto, que o acervo probatório é suficiente para evidenciar a efetiva autoria do crime de dano qualificado.
5. O alegado descontrole emocional, nervosismo e raiva do agente, não constituem argumentos válidos para afastar a clara intenção do apelante de danificar patrimônio público, motivo pelo deve ser mantida a condenação imposta.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO QUALIFICADO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA COM RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O apelante confessou a prática delitiva e sua confissão se coaduna com todos os demais elementos de provas colhidos na fase policial, assim como dur...
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA– ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, estando a instrução processual próxima do fim.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
In casu, a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos do caso concreto, a merecer destaque a robusta folha de antecedentes criminais do paciente, a qual ostenta, inclusive, condenação judicial transitada em julgado.
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA– ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se pondera...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe sustenta encontra-se fundamentada, à luz de elementos concretos do caso, nos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
2. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe sustenta encontra-se fundamentada, à luz de elementos concretos do caso, nos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua c...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada. Precedentes.
2. In casu, apontam os impetrantes uma suposta violação, por parte das autoridades impetradas – Delegado-Geral de Polícia Civil do Amazonas, Secretário de Estado da Segurança Pública e Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM) –, ao direito líquido e certo de serem convocados para a segunda fase do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Amazonas, a saber, o curso de formação, vez que teriam sido beneficiados pelos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 0257383-49.2009.8.04.0001, bem como do acórdão lavrado no subsequente Recurso de Apelação, de idêntica numeração.
3. Consoante se deduz da argumentação expendida na exordial, o ato coator combatido no presente writ é a lista de convocação de candidatos para matrícula no curso de formação, publicada pelo CETAM em 07/12/2017 e assinada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, vez que os nomes dos impetrantes não constam em tal relação.
4. Nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a regulamentação do certame para ingresso nas carreiras da instituição, bem como a homologação das inscrições dos candidatos e a matrícula destes no curso de formação. Tanto é assim que é o próprio Delegado-Geral quem assina a lista de convocação dos candidatos para o curso de formação, sendo tal ato de sua exclusiva atribuição. Deste modo, indene de dúvidas que o ato coator é aquele emanado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, inexistindo qualquer participação, mesmo que indireta, do Secretário Estadual de Segurança Pública, motivo pelo qual tal autoridade não detém competência para praticar atos relativos ao concurso público da Polícia Civil, muito menos para desfazer o ato acoimado de ilegal, razão suficiente para que seja excluído do polo passivo da presente demanda, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, ex vi do art. 72, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual e art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, a quem compete julgar os mandados de segurança contra atos do Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas.
5. Inaplicável, in casu, a teoria da encampação, na medida em que nenhum dos requisitos definidos pela jurisprudência encontram-se preenchidos. Deveras, não há vínculo hierárquico entre o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em matéria administrativa; não houve apresentação de informações deste último nos autos, portanto, não se manifestou a respeito do mérito da impetração; e, ainda, a exclusão do Secretário de Estado da lide ensejará a modificação da competência para o julgamento do mandamus.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Segurança Pública acolhida, com a exclusão da autoridade do polo passivo da demanda. Competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada. Precedentes.
2. In casu, aponta o impetrante uma suposta violação, por parte das autoridades impetradas – Delegado-Geral de Polícia Civil do Amazonas, Secretário de Estado da Segurança Pública e Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM) –, ao direito líquido e certo de serem convocados para a segunda fase do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Amazonas, a saber, o curso de formação, vez que teriam sido beneficiados pelos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 0257383-49.2009.8.04.0001, bem como do acórdão lavrado no subsequente Recurso de Apelação, de idêntica numeração.
3. Consoante se deduz da argumentação expendida na exordial, o ato coator combatido no presente writ é a lista de convocação de candidatos para matrícula no curso de formação, publicada pelo CETAM em 07/12/2017 e assinada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, vez que o nome do impetrante não consta em tal relação.
4. Nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a regulamentação do certame para ingresso nas carreiras da instituição, bem como a homologação das inscrições dos candidatos e a matrícula destes no curso de formação. Tanto é assim que é o próprio Delegado-Geral quem assina a lista de convocação dos candidatos para o curso de formação, sendo tal ato de sua exclusiva atribuição. Deste modo, indene de dúvidas que o ato coator é aquele emanado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, inexistindo qualquer participação, mesmo que indireta, do Secretário Estadual de Segurança Pública, motivo pelo qual tal autoridade não detém competência para praticar atos relativos ao concurso público da Polícia Civil, muito menos para desfazer o ato acoimado de ilegal, razão suficiente para que seja excluído do polo passivo da presente demanda, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, ex vi do art. 72, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual e art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, a quem compete julgar os mandados de segurança contra atos do Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas.
5. Inaplicável, in casu, a teoria da encampação, na medida em que nenhum dos requisitos definidos pela jurisprudência encontram-se preenchidos. Deveras, não há vínculo hierárquico entre o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em matéria administrativa; não houve apresentação de informações deste último nos autos, portanto, não se manifestou a respeito do mérito da impetração; e, ainda, a exclusão do Secretário de Estado da lide ensejará a modificação da competência para o julgamento do mandamus.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Segurança Pública acolhida, com a exclusão da autoridade do polo passivo da demanda. Competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA DE FAMÍLIA E 6.ª VARA DE FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA ITINERANTE – PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA – RESOLUÇÃO 15/2010-TJ-AM – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 531, § 2.º, DO CPC/2015 – NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência para processar a fase de cumprimento de sentença inaugurada sob patrocínio da Defensoria Pública, visando a execução de acordo de alimentos homologado pelo magistrado da Justiça Itinerante e posteriormente distribuído a uma Vara de Família que não integra o rol das varas com competência exclusiva para processar e julgar as ações originadas daquela instituição, instituído pela Resolução n.º 15/2010 deste Tribunal, é do Juízo de Direito para o qual foi distribuída ação de conhecimento julgada. Inteligência do artigo 531, § 2.º, do CPC/2015. Precedentes desta Corte.
2. Ademais, de acordo com a teoria da hierarquia das normas, havendo regra específica em lei federal (CPC), não há falar na aplicação de norma infralegal, como sói ser a Resolução n.º 15/2010 deste Egrégio Tribunal, e cujo escopo, ao que se infere, é atribuir competência exclusiva para o julgamento de ações de conhecimento patrocinadas pela Defensoria Pública, e não da fase de cumprimento de sentença, isoladamente.
3. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo de Direito da 6.ª Vara de Família e Sucessões da Capital.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA DE FAMÍLIA E 6.ª VARA DE FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA ITINERANTE – PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA – RESOLUÇÃO 15/2010-TJ-AM – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 531, § 2.º, DO CPC/2015 – NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência para processar a fase de cumprimento de sentença inaugurada sob patrocínio da Defensoria Pública, visando a ex...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N. 135/2016-SCLS/CML/PM. PLANILHA DE CUSTOS. ENCARGOS SOCIAIS FORA DOS PADRÕES EDITALÍCIOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTES. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE CONTABILIDADE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA CUNHA BRANDÃO. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA APURAÇÃO. VALIDADE. BALANÇO PATRIMONIAL 2015. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido e improvido
I – Não se vislumbra a existência de violação ao edital pelas empresas Limpamais e Cunha Brandão uma vez que não conflitam com Convenção Coletiva de Trabalho.
II - Inexiste a exigência no edital do certame acerca do Certificado de Regularidade Profissional do Técnico de Contabilidade, portanto, improcedente a alegação.
III – Não se vislumbra nenhuma irregularidade da forma com que fora feita a declaração de veracidade dos documentos, pois não houve nenhuma objeção ao fato de que a declaração tenha sido feita de forma manuscrita, inclusive, a Declaração de autenticidade fora apresentada na fase correta, a de Credenciamento, tempestivamente.
IV - Em atendimento ao requerimento formulado pela empresa ora apelante foram diligenciadas junto às declarantes sobre todos os pontos requisitados tendo sido constatado a regularidade dos atestados.
V – Não se verificou nenhuma irregularidade no balanço patrimonial da empresa capaz de ensejar sua desclassificação.
VI – Recurso conhecido e improvido
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N. 135/2016-SCLS/CML/PM. PLANILHA DE CUSTOS. ENCARGOS SOCIAIS FORA DOS PADRÕES EDITALÍCIOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTES. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE CONTABILIDADE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA CUNHA BRANDÃO. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA APURAÇÃO. VALIDADE. BALANÇO PATRIMONIAL 2015. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido e improvido
I – Não se vislumbra a existência de violação ao edital pelas empresas Limpamais e Cunha Brandão uma vez...
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA ALUNO CURSAR MATÉRIAS DO CURSO DE MEDICINA. AÇÃO JULGADA APÓS TRÊS ANOS. SITUAÇÃO QUE SE CONSOLIDOU NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA ALUNO CURSAR MATÉRIAS DO CURSO DE MEDICINA. AÇÃO JULGADA APÓS TRÊS ANOS. SITUAÇÃO QUE SE CONSOLIDOU NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENCONTRA RESPALDO COM O DECIDIDO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. ÍNDICE ALTO DE REPROVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CORRETA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. PENA BASE QUE PODE SER MANTIDA NO MESMO PATAMAR, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra eco no acervo probatório dos autos, razão pela qual não deve ser desconstituída, sob pena de violação do princípio da Soberania dos Veredictos;
II - No momento da dosimetria da pena analisa-se o grau de reprovabilidade da conduta no âmbito da realidade fática em que foi cometido, portanto, correta a análise do magistrado.
III - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
IV - A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade a justificar a intervenção excepcional deste Superior Tribunal de Justiça. (...) (HC 298.249/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENCONTRA RESPALDO COM O DECIDIDO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. ÍNDICE ALTO DE REPROVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CORRETA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. PENA BASE QUE PODE SER MANTIDA NO MESMO PATAMAR, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1°, II, do DECRETO-LEI. 201/67. ART. 89 DA LEI 8.666/93. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIMES LICITATÓRIOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A materialidade do delito restou evidenciada por meio dos relatórios de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em especial a Notificação de fls 126/141; a autoria foi demonstrada pelo próprio Apelante, em seu termo de depoimento. II. Quanto à dosimetria, esta foi feita sob o crivo da legislação e dos princípios que a orientam, fazendo com que a pena aplicada seja compatível com os objetivos da reprimenda penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1°, II, do DECRETO-LEI. 201/67. ART. 89 DA LEI 8.666/93. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIMES LICITATÓRIOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A materialidade do delito restou evidenciada por meio dos relatórios de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em especial a Notificação de fls 126/141; a autoria foi demonstrada pelo próprio Apelante, em seu termo de depoimento. II. Quanto à dosimetria, esta foi feita sob o crivo da legislação e dos princípios...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU REMESSA A VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACLARAMENTO SEM ATRIBUIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. DEMAIS TEMAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANTIDA DECISÃO ATACADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Havendo omissão na decisão há de ser aclarado com fulcro no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
II - Quanto aos demais temas aventados, não é possível a remessa do recurso de embargos de declaração a vara de origem, considerando que o recurso encontra-se suspenso até julgamento do incidente de exceção de pré executividade.
II – Recurso conhecido e provido em parte apenas para aclarar questão sem efeito
modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU REMESSA A VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACLARAMENTO SEM ATRIBUIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. DEMAIS TEMAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANTIDA DECISÃO ATACADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Havendo omissão na decisão há de ser aclarado com fulcro no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
II - Quanto aos demais temas aventados, não é possível a remessa do recurso de embargos de declaração a vara de origem, considerando que o recurso encontra-se suspenso até julgamento do incidente de exceç...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA – DENEGAÇÃO:
- Deve ser denegada a segurança quando falha o impetrante em trazer elementos de prova suficientes a amparar o direito pretendido.
- No caso em comento, o autor não trouxe a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção, ao não demonstrar inequivocamente a inclusão de seu nome nos quadros de acesso, seja no Quadro Normal de Acesso (QNA) seja no Quadro Especial de Acesso (QSA).
SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA – DENEGAÇÃO:
- Deve ser denegada a segurança quando falha o impetrante em trazer elementos de prova suficientes a amparar o direito pretendido.
- No caso em comento, o autor não trouxe a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção, ao não demonstrar inequivocamente a inclusão de seu nome nos quadros de acesso, seja no Quadro Normal de Acesso (QNA) seja no Quadro Especial de Acesso (QSA).
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – LIMINAR – PROMOÇÃO DEFERIDA – LEI 4.044/2014 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EXISTÊNCIA DE VAGAS – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar estavam devidamente preenchidos, inexistindo vedações legais que impedissem a sua concessão;
- A lei 4.044/2014 é clara ao dispor que a promoção, em casos tais como o dos presentes autos, se dará independentemente da existência de vagas na patente em questão;
- A ausência de dotação orçamentária especifica para a efetivação das promoções não constitui óbice à concretização do direito subjetivo da Agravada em ser promovida na carreira militar, conforme já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1702264/TO);
- Precedentes desta corte (0006418-72.2017.8.04.0000; 0005720-67.2017.8.04.0000);
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – LIMINAR – PROMOÇÃO DEFERIDA – LEI 4.044/2014 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EXISTÊNCIA DE VAGAS – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar estavam devidamente preenchidos, inexistindo vedações legais que impedissem a sua concessão;
- A lei 4.044/2014 é clara ao dispor que a promoção, em casos tais como o dos presentes autos, se dará independentemente da existência de...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – LIMINAR – PROMOÇÃO DEFERIDA – LEI 4.044/2014 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EXISTÊNCIA DE VAGAS – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar estavam devidamente preenchidos, inexistindo vedações legais que impedissem a sua concessão;
- A lei 4.044/2014 é clara ao dispor que a promoção, em casos tais como o dos presentes autos, se dará independentemente da existência de vagas na patente em questão;
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – LIMINAR – PROMOÇÃO DEFERIDA – LEI 4.044/2014 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EXISTÊNCIA DE VAGAS – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar estavam devidamente preenchidos, inexistindo vedações legais que impedissem a sua concessão;
- A lei 4.044/2014 é clara ao dispor que a promoção, em casos tais como o dos presentes autos, se dará independentemente da existência de vagas na patente em questão;
- Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. PREJUÍZO REFLEXO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso por terceiro interessado pressupõe a demonstração do nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial;
2. Se o recurso não traz informações suficientes acerca do prejuízo da sentença sobre a órbita jurídica do terceiro interessado que figura como apelante, configura-se a ilegitimidade recursal do apelante, ensejando o não conhecimento do recurso;
3. Recurso não conhecido;
4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. PREJUÍZO REFLEXO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso por terceiro interessado pressupõe a demonstração do nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial;
2. Se o recurso não traz informações suficientes acerca do prejuízo da sentença sobre a órbita jurídica do terceiro interessado que figura como apelante, configura-se a ilegitimidade recursal do apelante, ensejando...