MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. QUADRO NORMAL DE ACESSO. LEI 4044/2014. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – A conclusão do curso de formação é requisito indispensável à inserção do militar no Quadro Especial de Acesso - QEA ou no Quadro Normal de Acesso – QNA, mecanismos mediante os quais são efetivadas as promoções dos praças por antiguidade.
II – Ausente a conclusão do curso de formação, não restam preenchidos os requisitos à promoção à graduação de 2.º Sargento, nos moldes do disposto no art. 7.º, § 3.º, III, da lei estadual n.º 4.044/2014.
III – Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. QUADRO NORMAL DE ACESSO. LEI 4044/2014. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – A conclusão do curso de formação é requisito indispensável à inserção do militar no Quadro Especial de Acesso - QEA ou no Quadro Normal de Acesso – QNA, mecanismos mediante os quais são efetivadas as promoções dos praças por antiguidade.
II – Ausente a conclusão do curso de formação, não restam preenchidos os requisitos...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Não restando constatada a ocorrência da figura do crime continuado (art. 71, CP) em razão da ausência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos agentes, não há que se falar em prevenção para julgamento do novo delito.
II. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para o fim de declarar competente o Juízo da 9ª Vara Criminal, o suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Não restando constatada a ocorrência da figura do crime continuado (art. 71, CP) em razão da ausência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos agentes, não há que se falar em prevenção para julgamento do novo delito.
II. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para o fim de declarar competente o Juízo da 9ª Vara Criminal, o suscitado.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor também configurarem ilícito penal, observar-se-á o prazo prescricional previsto na lei penal se estas forem objeto de apuração na esfera criminal.
II – Considerando que a conclusão do procedimento se deu seis anos após seu início, diante da ausência de comprovação de que a conduta do recorrido estava sendo apurada na esfera criminal, já se encontrava esgotada a pretensão punitiva estatal em face do decurso do prazo prescricional previsto em lei estadual, uma vez que a mera presença de indícios de crime não tem condão de fazer incidir os prazos prescricionais penais.
III – Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor também configurarem ilícito penal, observar-se-á o prazo prescricional previsto na lei penal se estas forem objeto de ap...
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. LICENÇA-PRÊMIO. INDEVIDA RECUSA. ACÚMULO DE DOIS PERÍODOS DE LICENÇA. MOTIVAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. LICENÇA-PRÊMIO. INDEVIDA RECUSA. ACÚMULO DE DOIS PERÍODOS DE LICENÇA. MOTIVAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Responsabilidade da Administração
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECRETA A PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAR OU REVOGAR A LIMINAR NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 5.º, DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECRETA A PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAR OU REVOGAR A LIMINAR NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 5.º, DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A
OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1) Consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso VI do art. 741 do Código de Processo Civil, na execução de título judicial é possível arguir fatos modificativos, impeditivos e extintivos ocorridos após a última oportunidade que o devedor teve de se manifestar no grau ordinário de jurisdição (REsp 1235513-AL);
2) Tendo a Excipiente alegado que a superveniência da Lei Estadual n.º 3.510/10 constituiria fato modificativo do direito dos Exceptos, se a lei foi editada e publicada em momento no qual a AMAZONPREV não tinha como arguir tal questão nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.005161-6, até por sequer ter sido parte e por ter sido o mérito do Writ julgado ainda em 2009, referida questão é plenamente examinável em sede de Exceção/Objeção de Não-Executividade;
3) Se o próprio Estado do Amazonas, por meio da Administração Pública Direta, criou as regras de correspondência entre os cargos cujas remunerações seriam equiparadas para fins de aplicação do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/94, não pode o Poder Público sustentar iliquidez do título por falta de comprovação da correspondência entre o cargo do Embargada na SEPLAN e seu paradigma na SEFAZ;
4) Não tendo o Decreto que garantiu a paridade estabelecido qualquer tipo de restrição em relação à parte variável da gratificação paga aos servidores da SEFAZ, no momento da aplicação do percentual de 80% que deve ser pago aos servidores hoje na SEPLAN, deve-se levar em consideração o valor total, formado pelas partes fixa e variável, não existindo necessidade de liquidação do acórdão proferido no Mandado de Segurança, bastando a elaboração de cálculos, cujos parâmetros são inteiramente conhecidos pelo Poder Executivo Estadual, visto ter criado e executados as regras do Decreto;
5) Conquanto a Lei Estadual n.º 3.510/10 tenha estabelecido um novo regime jurídico para os servidores da SEPLAN, o que romperia qualquer vinculação com a remuneração dos servidores da SEFAZ, dado que revogou expressamente o inconstitucional Decreto 16.282/94, referido diploma legal não tem incidência sobre a equiparação prevista pelo Decreto, pois este Tribunal de Justiça, em 12.03.2009, ao declarar a inconstitucionalidade superveniente do art. 1.º do Decreto n.º 16.282/94, por incompatibilidade com as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda n.º 19/1998, modulou os efeitos da declaração e assegurou aos servidores da atual SEPLAN a manutenção da paridade adquirida antes da entrada em vigor da alteração constitucional;
6) Ao revogar o Decreto n.º 16.282/94, a Lei Estadual n.º 3.510/10 não alterou a forma de cálculo da GAI, de modo que não é possível falar em conversão da Gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
7) Exceção/Objeção de Não-Executividade que deve ser julgada totalmente improcedente.
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E M E N T A
OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1) Consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso VI do art. 741 do Código de Processo Civil, na execução de título judicial é possível arguir fatos modificativos, impeditivos e extintivos ocorridos após a última oportunidade que o devedor teve de se manifestar no grau ordinário de jurisdição (REsp 1235513-AL);
2) Tendo a Excipiente alegado que a superveniência da Lei Estadual n.º 3.510/10 constituiria fato modificativo do direito dos Exceptos...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Petição / Exceção de Pré-executividade
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA NO SENTIDO DE COMPELIR O IMPLURB A CONCEDER CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA PARA USO DO SOLO (CIT) E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO AO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA NO SENTIDO DE COMPELIR O IMPLURB A CONCEDER CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA PARA USO DO SOLO (CIT) E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO AO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO 1º JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM FACE DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPOSTAS AGRESSÕES MOTIVADAS POR DISCUSSÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO CAPUT DO ART. 5º DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO PROCEDENTE.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO 1º JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM FACE DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPOSTAS AGRESSÕES MOTIVADAS POR DISCUSSÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO CAPUT DO ART. 5º DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
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E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA DE CANDIDATO DO INTERIOR NO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI N. 2.824/04. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA DE CANDIDATO DO INTERIOR NO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI N. 2.824/04. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 5% SOBRE OS SERVIÇOS DE ADVOCACIA NA FORMA DO ART. 21, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 28, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE SE RECONHECE TRIBUTAÇÃO FIXA QUANTO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, DENTRE ESTAS AS DE ADVOCACIA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §§1º e 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68, E ART. 8º DA LEI 714/03 DO MUNICÍPIO DE MANAUS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 5% SOBRE OS SERVIÇOS DE ADVOCACIA NA FORMA DO ART. 21, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 28, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE SE RECONHECE TRIBUTAÇÃO FIXA QUANTO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, DENTRE ESTAS AS DE ADVOCACIA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §§1º e 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68, E ART. 8º DA LEI 714/03 DO MUNICÍPIO DE MANAUS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO QPPM AO POSTO DE CABO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, a pretensão da Impetrante, quanto à sua Promoção de Soldado QPPM para Cabo QPPM, tornou-se prejudicada, tendo em vista que o Decreto de 13 de março de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, já a promoveu, por antiguidade, no Quadro Normal de Acesso, a contar de 21 de abril de 2016, consoante a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas n.º 33.721, no qual consta o nome de Keila Regina Delgado Vieira, matrícula 205.052-8A, na 948.ª (nongentésima quadragésima oitava) posição.
2. Dessarte, o Ato Governamental supriu a omissão apontada pela Impetrante, bem como alcançou a reivindicação almejada, ocasionando a perda superveniente do objeto, razão pela qual, demonstra-se ausente o pressuposto processual do interesse de agir (interesse–necessidade), por não persistir mais a pretensão da Impetrante, apontada na exordial.
3. Assim, a Segurança vindicada deve ser denegada, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO QPPM AO POSTO DE CABO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, a pretensão da Impetrante, quanto à sua Promoção de Soldado QPPM para Cabo QPPM, tornou-se prejudicada, tendo em vista que o Decreto de 13 de março de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inciso I, da L...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE CABO AO POSTO DE 3.º SARGENTO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO SUCESSIVO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PLEITO INICIAL DE PROMOÇÃO, JÁ EFETIVADA POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No presente mandamus, a pretensão do Impetrante, quanto à sua Promoção de Cabo para 3.º Sargento QPPM, tornou-se prejudicada, tendo em vista que o Decreto de 13 de março de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, já o promoveu, por antiguidade, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, a contar de 31 de dezembro de 2016, consoante a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas n.º 33.721, no qual consta o nome do Autor, Francisco Raymar Lima do Nascimento, matrícula 161.103-8A, na 59.ª (quinquagésima nona) posição. Assim, o Ato Governamental supriu a omissão apontada pelo Impetrante, bem como, alcançou a reivindicação almejada, ocasionando a perda superveniente do objeto.
2. Dessarte, demonstra-se ausente o pressuposto processual interesse de agir (interesse–necessidade), por não persistir mais a pretensão do Impetrante, apontada na exordial, razão pela qual a Segurança deve ser denegada, e o processo deve ser extinto, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Por derradeiro, o pedido sucessivo de pagamento das parcelas remuneratórias, desde a data em que o Impetrante deveria haver sido promovido, não pode mais, sequer, ser objeto de análise no presente writ, tendo em vista que é consequência lógica da promoção do Autor, cujo exame, na presente ordem mandamental, restou fulminado pela ausência de interesse de agir, em virtude da sua Promoção, realizada por Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE CABO AO POSTO DE 3.º SARGENTO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO SUCESSIVO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PLEITO INICIAL DE PROMOÇÃO, JÁ EFETIVADA POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No presente mandamus, a pretensão do Impetrante, quanto à sua Promoção de Ca...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL DE MANAUS N.º 1.924/2014. PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Em se tratando de Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se formula pleito para concessão de providência cautelar, necessária se faz a demonstração cumulativa do sinal do bom direito e do risco decorrente da eficácia do ato normativo.
2. O artigo 1º da Lei Municipal de Manaus n.º 1.924/2014, que autorizou a prorrogação para até 8 (oito) anos dos contratos de servidores temporários da Prefeitura, somente fora questionado em 01/12/2017, ou seja, 3 (três) anos após a publicação, não havendo falar em perigo da demora, em virtude do ajuizamento tardio.
3. Versando a lei atacada sobre serviços essenciais prestados pela Prefeitura, incide, in casu, o periculum in mora reverso, o que igualmente desautoriza o deferimento da cautelar, posto que a sua descontinuidade poderá provocar prejuízos à população e à própria estrutura da Administração Pública.
4. Medida Cautelar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL DE MANAUS N.º 1.924/2014. PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Em se tratando de Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se formula pleito para concessão de providência cautelar, necessária se faz a demonstração cumulativa do sinal do bom direito e do risco decorrente da eficácia do ato normativo.
2. O artigo 1º da Lei Municipal de Manaus n.º 1.924/20...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 439/2017. LEI MUNICIPAL QUE VEDA A INSERÇÃO, NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, A ORIENTAÇÃO POLÍTICA PEDAGÓGICA APLICADA À IMPLANTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS QUE VISEM À REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS SATISFEITOS. DEFERIMENTO.
1. Não cabe aos Tribunais de Justiça Estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006). Essa regra comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que tais normas sejam de reprodução obrigatória pelos Estados (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017, decidido sob o manto da Repercussão Geral (Informativo 852 do Supremo Tribunal Federal).
2. A Constituição da República Federativa do Brasil atribui, em seu artigo 22, inciso XXIV, competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, norma de repetição obrigatória implícita na Constituição do Estado do Amazonas.
3. A Carta Amazonense, em seu artigo 18, inciso IX, dispõe que "compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre a educação".
4. A mesma Constituição Estadual estabelece, em seu artigo 125, inciso II, competência aos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual "no que couber".
5. A ação direta de inconstitucionalidade revela-se como meio a fiscalizar a adequação (compatibilidade vertical) de lei municipal com os princípios e regras existentes nas Cartas Estadual e Federal que suprime o domínio do saber do universo escolar com inobservância ao direito à educação.
6. O Sistema Estadual de Educação, integrado por Órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais e municipais e por escolas particulares, deve observar, além dos princípios e garantias previstos na Constituição da República: (i) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (ii) o pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas; (iii) a preservação de valores educacionais, regionais e locais, a liberdade, tudo conforme o disposto na Constituição Estadual, em seu artigo 199, inciso I, alíneas b, c e d).
7. O manejo do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade viola, ao menos em uma análise perfunctória, o direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, ambos da Carta de República c.c. artigo 3º, §4º, e artigo 242, todos da Constituição Estadual do Estado do Amazonas).
8. O ato legislativo impugnado, primo ictu oculi, recalcitra, também, ao princípio da proteção integral, dada a sua autoridade na educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Nessa toada, as pessoas especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado, devem receber tutela estatal, inclusive de cunho jurisdicional, para salvaguardá-las de toda forma de discriminação e opressão, em prestígio ao regime constitucional especialmente protetivo (Constituição do Estado do Amazonas, §4º, do artigo 242).
9. No que concerne a concessão do pedido de medida cautelar (artigos 10 a 12, da Lei nº 9.868/99), são requisitos para a sua concessão, consoante doutrina e jurisprudência pátrias: a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora).
10. A plausibilidade das alegações esposadas na atrial (fumus boni iures), ainda em análise superficial, ressoa indene, na medida em que os artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 439/2017, violam, ao menos em sede de cognição sumária e precária, a todos os princípios e normas constitucionais supramencionadas, padecendo de vícios formal e material.
11. O periculum in mora, por seu turno, é indiscutível, uma vez que a norma compromete o acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integra.
12. Presente a plausibilidade da alegação de que padece de vício de inconstitucionalidade formal a norma municipal que impõe vedação à ideologia de gênero, em afronta ao plano educacional inclusivo adotado pelo Poder Executivo federal no exercício de suas funções de traçar os conteúdos pedagógicos, sob a égide do Plano Nacional da Educação, razoável e prudente se revela o deferimento da medida cautelar para se afastar os efeitos de sua vedação sobre o ano letivo.
13. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia e vigência dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 439/2017, até o julgamento do mérito da ação, com efeito ex nunc e erga omnes (§1º, do artigo 11, da Lei nº 9.868/99).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 439/2017. LEI MUNICIPAL QUE VEDA A INSERÇÃO, NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, A ORIENTAÇÃO POLÍTICA PEDAGÓGICA APLICADA À IMPLANTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS QUE VISEM À REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS SATISFEITOS. DEFERIMENTO.
1. Não cabe aos Tribunais de Justiça Estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 34...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade