HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, quando necessária para proteger a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, portanto, por possuir natureza cautelar, independe de condenação, exigindo apenas observância aos artigos 312 e 319 do CPP, do que se dispõe no caso dos autos.
2.Muito embora existam condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada obstam a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3.Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo ser computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
4.Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso para substituição por medidas cautelares diversas.
5.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, quando necessária para proteger a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, portanto, por possuir natureza cautelar, independe de condenação, exigindo apenas observância aos artigos 312 e 319 do CPP, do que se dispõe no caso dos autos.
2.Muito...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
2.Inobstante a existência de condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada impedem a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
3.Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo serem computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
4.Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso para substituição por medidas cautelares diversas.
5.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
2.Inobstante a...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.ORDEM DENEGADA.
1.Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso de substituição por medidas cautelares diversas.
2.Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
3.Inobstante a existência de condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada impedem a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.ORDEM DENEGADA.
1.Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso de substituição por medidas cautelares diversas.
2.Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apesar da vasta argumentação da defesa no sentido de inexistência de provas concretas para condenação, pelos elementos acostados nos autos, tem-se plenamente a comprovação da materialidade e autoria do delito.
2. No caso concreto, a materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo que constatou que a substância encontrada trata-se de drogas proscritas em lei, bem como pelos depoimentos policiais prestados durante a fase inquisitiva e ratificados perante o crivo do contraditório.
3. O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Precedente.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apesar da vasta argumentação da defesa no sentido de inexistência de provas concretas para condenação, pelos elementos acostados nos autos, tem-se plenamente a comprovação da materialidade e autoria do delito.
2. No caso concreto, a materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo que constatou que a su...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU DENILSON – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DEURILEI DESPROVIDO.
1.Colhe-se do ato sentencial, que o Juízo a quo, atendendo a vontade soberana do Conselho de Sentença, não reconheceu ao réu Denilson, a qualificadora tipificada no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (dissimulação) e ainda, o absolveu da acusação do crime furto simples.
2.O Código Penal, em seu artigo 29, prevê a prática do crime em concurso de agentes, onde atribui-se a mesma culpabilidade quando dois ou mais agentes, conjuntamente, praticam o verbo do tipo, bastando apenas, que as condutas exercidas, ainda que distintas, guardem nexo de causalidade com a infração penal.
3.Nesse contexto, pela dinâmica dos fatos exposta nos autos, detém-se que o instituto supracitado amolda-se sobre o presente caso, vez que, o nexo de causalidade entre as condutas dos réus Deurilei e Denilson, evidencia-se pelo interesse mútuo de matar a vítima. Em outras palavras, o réu Denilson, em unidade de desígnios, utilizou-se da dissimulação exercida pelo réu Deurilei para, juntos, praticarem o crime. Logo, reputo que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, devendo ser anulado o julgamento do réu Denilson.
4.Nos termos do artigo 59, do Código Penal, a fixação da pena-base deve estar atrelada às variantes mínima e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador, cabendo ao Magistrado, por meio do Poder discricionário de que é detentor, avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal.
5.Por estar corretamente explanado e fundamentado os critérios usados para dosar a pena-base, julgo não assistir razão à pretensão para exasperá-la.
6.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DEURILEI CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU DENILSON – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DEURILEI DESPROVIDO.
1.Colhe-se do ato sentencial, que o Juízo a quo, atendendo a vontade soberana do Conselho de Sentença, não reconheceu ao réu Denilson, a qualificadora tipificada no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (dissimulação) e ainda, o absolveu da acusação do crime furto simples.
2.O Código Penal, em seu artigo 29, prevê a prática do crime em co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PENA DEVIDAMENTE APLICADA. VALORAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO EM RELAÇÃO A QUATRO APELANTES E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES.
1. Verifica-se, no caso em tela, que os apelantes foram condenados, acertamente, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas em concurso formal (quatro vezes), restando a materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelos depoimentos das vítimas e reconhecimento pessoal, todos confirmados sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
2. Sendo robusta a verificação da utilização de violência e grave ameaça mediante o uso de arma, não há o que se falar em desclassificação para o crime de furto e exclusão da majorante do uso de arma, especialmente por haver nos autos provas concretas da utilização da mesma.
3. Feita a análise da dosimetria da pena em todas as suas fases, tenho que foi acertadamente aplicada pelo juiz primevo, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e de forma que seja necessária e suficiente para a prevenção e repressão da conduta praticada.
4. Regime fixado de acordo com a pena aplicada e com as regras estabelecidas pelo art. 33, §2º e alíneas do Código Penal.
5. Incabível a exclusão da pena pecuniária, por ser decorrente do comando legal, que determina a sua aplicação cumulativa.
6. acolhe-se o pedido de isenção de custas processuais, uma vez que comprovada a hipossuficiência do acusado, que durante toda a marcha processual foi assistido pela Defensoria Pública
7. Réu Recurso conhecido e não provido em relação às apelantes Silmara S. da Mota, Agda F. Pimentel e Geovanna T. de Oliveira e parcialmente provido em relação aos recorrentes Freudes N. Pereira, Geovanne T. de Oliveira e Joel . S. Xavier.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PENA DEVIDAMENTE APLICADA. VALORAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO EM RELAÇÃO A QUATRO APELANTES E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES.
1. Verifica-se, no caso em tela, que os apelantes foram condenados, acertamente, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas em con...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV PARA O DELITO DO ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/03. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR DESGASTE NATURAL. OXIDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração de identificação suprimida, todavia, durante o curso da instrução, o juiz primevo desclassificou e condenou o apelado com incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a fundamentação de que a supressão na numeração de identificação do artefato ocorreu por desgaste natural do tempo.
2. Apesar da vasta argumentação do apelante no sentido de reformar a sentença e condenar o réu com incurso nas penas do art. 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, tenho que não merece prosperar as razões do apelante, tendo em vista que pelos documentos acostados nos autos, tem-se que, provavelmente, a ilegibilidade na numeração de identificação ocorreu pelo desgaste natural, oxidação e má conservação.
3. Segundo o STJ " A existência de uma arma de fogo com a numeração ilegível, por si só, não significa que algum algarismo tenha sido raspado, suprimido ou adulterado, mas pode indicar que a falta decorreu do desgaste natural pelo decurso do tempo".
4. Nesse desiderato, tenho deve ser mantida a desclassificação realizada pelo juiz a quo deve ser mantida, tendo em vista que ao meu ver, o fato de a numeração estar parcialmente ilegível não pode ser equiparado às elementares do artigo 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, uma vez que é vedada no âmbito criminal a analogia in malam partem.
5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV PARA O DELITO DO ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/03. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR DESGASTE NATURAL. OXIDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração de identificação suprimida, todavia, durante o curso da instrução, o juiz primevo desclassificou e condenou o apelado com incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a fundam...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, inicialmente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que, apesar de mencionada, não houve qualquer demonstração por parte do réu do efetivo prejuízo sofrido. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief.
2. No mérito, apesar da vasta argumentação trazida pela defesa, a materialidade e autoria do crime de roubo encontra-se devidamente comprovadas, a primeira pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de entrega dos objetos apreendidos e a segunda pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de reconhecido dos réus feito pela vítima, confissão do corréu, em consonância com o depoimento policial prestado na delegacia e confirmado, na integralidade, em juízo.
3. Como sabido, o depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerece-los. Precedente
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, inicialmente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que, apesar de mencionada, não houve qualquer demonstração por parte do réu do efetivo prejuízo sofrido. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief.
2. No mérito, apesar da vasta argumentação trazida pela defesa, a materialidade e autoria do crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA QUANDO DA SUBTRAÇÃO DO CORDÃO DO PESCOÇO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de reconhecimento do réu feito pela vítima, pelos depoimentos policiais confirmados em audiência de instrução e julgamento, bem como pelo termo de entrega do bem apreendido na posse do réu quando da prisão em flagrante.
2. É firme o entendimento de que a condenação pode perfeitamente ser baseada nos depoimentos policiais, quando realizados de forma segura e em consonância com os demais elementos acostados nos autos.
3. Tem-se pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida. No caso, houve a subtração do cordão da vitima, que caminhava tranquilamente pelo centro da cidade quando foi surpreendida por um indivíduo que puxou por trás o seu pescoço e seu cordão.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44 do CO.
5. Concessão da gratuidade da justiça;
6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA QUANDO DA SUBTRAÇÃO DO CORDÃO DO PESCOÇO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, I DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA MAJORANTE. MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PELO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, em que pese a vasta argumentação da defesa, vislumbra-se da sentença exarada que a pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal e que o resultado em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias se deu em razão da causa de aumento prevista no §2º, I do art. 157 do CP, tendo em vista que o roubo foi praticado mediante o emprego de arma.
2. Estabelece o Código Penal, no referido parágrafo, que a pena, no caso de existência de majorantes, pode ser aumentada e 1/3 (um terço) à 1/2 (metade). O juiz, in casu, aplicou a fração mínima, não havendo o que se falar em retificação.
3. Impossibilidade de valoração das atenuantes da menoridade penal relativa e confissão espontânea, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, I DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA MAJORANTE. MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PELO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, em que pese a vasta argumentação da defesa, vislumbra-se da sentença exarada que a pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal e que o resultado em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias se deu em razão da causa de aumento prevista no §2º, I do art. 157 do CP, tendo em vista qu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
1.Inobstante os argumentos trazidos no presente recurso, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifico que a ação originária (processo nº 0201695-39.2014.8.04.0030) foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do Recorrente. Desta forma, considerando a ocorrência de fato superveniente, evidencia-se a perda do objeto do presente recurso por insubsistirem mais os motivos que ensejaram seu manejo.
2.RECURSO PREJUDICADO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
1.Inobstante os argumentos trazidos no presente recurso, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifico que a ação originária (processo nº 0201695-39.2014.8.04.0030) foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do Recorrente. Desta forma, considerando a ocorrência de fato superveniente, evidencia-se a perda do objeto do presente recurso por insubsistirem mais os motivos que ensejaram seu manejo.
2.RECURSO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Decorrente de Violência Doméstica
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PRETENSÃO ALCANÇADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
1.Inobstante os argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se por meio da decisão interlocutória às fls. 274/275, que o Juízo Singular, no exercício da retratação, retirou do teor decisório, as agravantes do artigo 61, II, alíneas "e", "f", do Código Penal.
2.Desta forma, considerando a ocorrência de fato superveniente, cuja finalidade pretendida foi alcançada, evidencia-se a perda do objeto do presente recurso, por insubsistirem mais os motivos que ensejaram seu manejo.
2.RECURSO PREJUDICADO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PRETENSÃO ALCANÇADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
1.Inobstante os argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se por meio da decisão interlocutória às fls. 274/275, que o Juízo Singular, no exercício da retratação, retirou do teor decisório, as agravantes do artigo 61, II, alíneas "e", "f", do Código Penal.
2.Desta forma, considerando a ocorrência de fato superveniente, cuja finalidade pretendida foi alcançada, evidencia-se a perda do objeto do presente recurso, por insubsistirem mais os motivos que ensejaram seu...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO MINISTERIAL – RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO.
1.Sabe-se que ao crime de associação para o tráfico, há que se considerar o dolo de se associarem duas ou mais pessoas para prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, com caráter de estabilidade e permanência.
2.No presente caso, os agentes policiais apuravam crime diverso, que ao acaso, os levou à residência dos Recorridos e ensejou na apreensão de entorpecente. Destaca-se que, a denúncia está embasada unicamente no depoimento dos policiais, todavia, tenho por concordar com o Juízo a quo que estes não podem ser considerados hábeis para sustentar o pressuposto da autoria delitiva, porquanto, não denotam indícios mínimos da existência de animus associativo entre os Recorridos para a prática de tráfico ilícito de entorpecente.
3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO MINISTERIAL – RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO.
1.Sabe-se que ao crime de associação para o tráfico, há que se considerar o dolo de se associarem duas ou mais pessoas para prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, com caráter de estabilidade e permanência.
2.No presente caso, os agentes policiais apuravam crime diverso, que ao acaso, os levou à residência dos Recorridos e ensejou na apreensão de entorpecente. Destaca-se que, a denúncia está embasada unicame...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO PARA CORROBORAR COM O ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, resta insubsistente o pedido da apelante de absolvição pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que resta comprovado a existência de liame associativo (habitualidade e permanência) na prática do crime de tráfico entre a apelante e outros indivíduos.
2. Incabível a análise da tese de nulidade em razão da violação ao princípio do "non bis in idem", primeiro porque não há qualquer comprovação por parte da defesa de que ambos os processos tratam-se dos mesmos fatos, segundo porque ambos estão em trâmite, terceiro porque, na verdade, a tese deve ser apresentada no processo em que se deseja a declaração de nulidade. Não se pode cogitar a possibilidade de realizar um pedido dentro de um processo para surtir efeito em outro, que em nada se confundem. Se a apelante, por qualquer motivo, acredita que no segundo processo em que é ré deve ser declarado nulo, deve a arguição de nulidade ser feita perante àquele, e não neste, por razões óbvias.
3. Reconhecida a utilização de fundamentação inidônea quando da valoração negativa de circusntância judicial desfavorável, a retificação da pena é medida que se impõe, tornando-se necessária também a retificação da pena de multa, a fim de torná-la proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Súmula 545 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO PARA CORROBORAR COM O ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, resta insubsistente o pedido da apelante de absolvição pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que resta comprovado a existência de liame associativo (habitualidade e...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se, na espécie, de crime de roubo com emprego de arma de fogo. Detém-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a vítima, mototaxista, no dia 11/02/2017, exercia sua atividade laboral quando recebeu sinal de parada em via pública por uma suposta passageira. Após esta subir na motocicleta, indicou o destino pretendido, todavia, durante o percurso, ao entrar em uma rua indicada pela passageira, foi abordado pelo ora acusado e outros dois indivíduos, todos armados, que ordenaram que saísse do veículo e deitasse no chão, em seguida, subtraíram seus pertences e empreenderam fuga usando sua motocicleta.
2.A materialidade restou cabalmente demonstrada pela recuperação da res furtiva que estava na estância em que se encontrava o Apelado, conforme consignado no auto de exibição à fl. 13. Quanto à autoria, tem-se o depoimento da vítima na delegacia, a qual narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e ainda, conforme termo de reconhecimento de pessoa à fl. 12, atestou ser o Apelado um dos autores do crime.
3.Não obstante a isso, ao contrário do que alega a defesa, em que pese a vítima não ter sido localizada para prestar esclarecimento em juízo, tenho que seu depoimento em sede policial não se encontra isolado, tampouco, dissociado do conjunto probatório. Digo isto, pois a dinâmica dos fatos narrados pela vítima na delegacia, foi integralmente confirmada em juízo pela testemunha de acusação Lucas de Souza de Oliveira (policial que participou da prisão), o qual, confirmou que o veículo foi encontrado na estância em que estava o Apelado, bem como, logo no momento da abordagem a vítima de pronto reconheceu o Apelado como autor do crime.
4.De tudo, concluo que os elementos probatórios produzidos nos autos se coadunam com o histórico dos fatos e denotam uma tentativa, por parte do Apelado, de tentar suprimir patrimônio alheio mediante uso de grave ameaça com emprego de arma de fogo. Por outro lado, no tocante à qualificadora pelo concurso de pessoas, tenho que o acervo probatório, nesse ponto, não se mostra seguro, devendo ser reconhecido o princípio in dubio pro reo.
5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se, na espécie, de crime de roubo com emprego de arma de fogo. Detém-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a vítima, mototaxista, no dia 11/02/2017, exercia sua atividade laboral quando recebeu sinal de parada em via pública por uma suposta passageira. Após esta subir na motocicleta, indicou o destino pretendido, todavia, durante o percurso, ao entrar em uma rua indicada pela passa...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA QUANTO Á PRESENTE TESE. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA AUTORIA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADAS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso em tela, alega o impetrante a necessidade de revogação da prisão cautelar do paciente em razão da ausência de fundamentação da medida cautelar, ausência de prova concreta em relação à autoria delitiva, presença de condições pessoais favoráveis e, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
2. Pela análise dos autos, vislumbra-se que o presente writ deve ser conhecido apenas em relação ao pedido de revogação com fundamento na presença de condições pessoais favoráveis e não conhecido em relação às demais fundamentações, tendo em vista que não houve a juntada, por parte do impetrante, do ato coator referente a todos os pedidos.
3. Se não houve a comprovação de que o juiz a quo se manifestou em relação a todas as teses apresentadas, há evidente supressão de instância.
4. Quanto às condições pessoais favoráveis, como se sabe, as Cortes Superiores, em orientação uníssona, entendem que persistindo um dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.
5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA QUANTO Á PRESENTE TESE. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA AUTORIA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADAS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso em tela, alega o impetrante a necessidade de revogação da prisão cautelar do paciente em razão da ausência de fundamentação da medida cautelar, ausência de prova concreta em relação à autoria...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 4001270-76.2018.8.04.0000
IMPETRANTE: TIAGO BRITO MENDES
PACIENTE: FELIPE RUAN SOARES DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DOENÇA GRAVE – PRISÃO ILEGAL QUE REGREDIU O PACIENTE AO REGIME FECHADO - RETORNO DO PACIENTE AO REGIME ABERTO DOMICILIAR – ORDEM CONCEDIDA.
I - O impetrante aduz que o paciente, foi contemplado com o benefício da prisão domiciliar, em vista de seu estado de saúde.
II - O paciente posteriormente, foi equivocadamente preso por um crime que não cometeu, mesmo assim, Diretor da Unidade Prisional, não permitiu o seu retorno ao seu domicilio para dar continuidade ao cumprimento da prisão domiciliar, alegando que o mesmo respondia por outros processos.
III - O paciente deveria ter sido reconduzido no mesmo instante, à prisão domiciliar para continuar com o tratamento, pois sua enfermidade necessita de cuidados extra prisionais.
IV - Está devidamente comprovados no autos a impossibilidade do tratamento adequado nas instalações do Presídio para paciente com doença grave.
V – ORDEM CONCEDIDA.
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 4001270-76.2018.8.04.0000
IMPETRANTE: TIAGO BRITO MENDES
PACIENTE: FELIPE RUAN SOARES DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DOENÇA GRAVE – PRISÃO ILEGAL QUE REGREDIU O PACIENTE AO REGIME FECHADO - RETORNO DO PACIENTE AO REGIME ABERTO DOMICILIAR – ORDEM CONCEDIDA.
I - O impetrante aduz que o paciente, foi contemplado com o benefício da prisão domiciliar, em vista de seu estado de saúde.
II - O paciente posteriormente, foi equivocadamen...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Transferência de Preso
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE. NOVO TÍTULO. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo. De fato, como muito bem salientou o Parquet, consta às fls. 20/24 decisão da autoridade coatora referente a um pedido de revogação da prisão, todavia, trata-se de pedido diverso do apresentado no presente writ.
II - Inicialmente, o paciente foi preso em 3/12/2017 em razão do flagrante pelo crime de tráfico de drogas, todavia, foi posto em liberdade no dia 23/3/2018. Todavia, no mesmo dia em que foi concedida a liberdade, cometeu o crime de lesão corporal contra sua namorada, razão pela qual a concessão da liberdade foi revogada a decretada novamente a prisão preventiva.
III – Se não houve a comprovação de que o pedido em relação à prisão fundamentada pelo novo título (novo crime cometido durante a liberdade) foi realizado perante a instância originária há evidente supressão de instância, até porque cabe ao impetrante a juntada dos documentos necessários para a análise do writ.
III - Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE. NOVO TÍTULO. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo. De fato, como muito bem salientou o Parquet, consta às fls. 20/24 decisão da autoridade coatora referente a um pedido de revogação da prisão, todavia, trata-se de pedido diverso do apresentado no presente writ.
II - Inicialmente,...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas