APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NO SERVIÇO DE PORTABILIDADE. DESCONTO DE PRESTAÇÕES ANTECIPADAS NA CONTA SALÁRIO ANTES DE REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS PROVENTOS PARA A NOVA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRÁTICAS ABUSIVAS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS ATRIBUÍVEIS À PRÓPRIA PARTE E NÃO AO SERVIÇO MAL PRESTADO. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO EM PARTE DA SEGUNDA.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NO SERVIÇO DE PORTABILIDADE. DESCONTO DE PRESTAÇÕES ANTECIPADAS NA CONTA SALÁRIO ANTES DE REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS PROVENTOS PARA A NOVA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRÁTICAS ABUSIVAS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS ATRIBUÍVEIS À PRÓPRIA PARTE E NÃO AO SERVIÇO MAL PRESTADO. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO EM PARTE DA SEGUNDA.
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE NOME OU FACE DO APELANTE. RETRATAÇÃO HÁBIL A TEMPO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE NOME OU FACE DO APELANTE. RETRATAÇÃO HÁBIL A TEMPO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DE 15% DAS PARCELAS PAGAS À CONSTRUTORA. OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LONGO PERÍODO. TAXA DE OCUPAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DE 15% DAS PARCELAS PAGAS À CONSTRUTORA. OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LONGO PERÍODO. TAXA DE OCUPAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS DECORRENTES DE RISCO SEGURADO. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL CONSORCIADO. LAUDO DE VISTORIA REALIZADO PELO ENGENHEIRO DA SEGURADORA QUE INDICA DANOS NÃO COBERTOS PELO VALOR PAGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM OS DANOS A SEREM COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE OS RISCOS DA ÁREA EM QUE SE LOCALIZA O BEM IMÓVEL. FISSURAS NAS PAREDES E NO TETO. ABALO PSÍQUICO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. SEGURADO QUE SOLICITOU REANÁLISE DE SINISTRO PRETENDENDO RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS ALHEIOS À INUNDAÇÃO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO. REVELIA DOS APELANTES NÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONTRATOS QUE PREVEEM DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS RÉS EM OUTRA COMARCA. TRATATIVAS DIRETAMENTE COM O SETOR RESPONSÁVEL NA SEDE E NÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NESTA COMARCA. ENDEREÇO DA SEDE VÁLIDO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS RECORRIDAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA OUTRA LITISCONSORTE. CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS DECORRENTES DE RISCO SEGURADO. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL CONSORCIADO. LAUDO DE VISTORIA REALIZADO PELO ENGENHEIRO DA SEGURADORA QUE INDICA DANOS NÃO COBERTOS PELO VALOR PAGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM OS DANOS A SEREM COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE OS RISCOS DA ÁREA EM QUE SE LOCALIZA O BEM IMÓVEL. FISSURAS NAS PAREDES E NO TETO. ABALO PSÍQUICO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. SEGURADO QUE SOLICITOU REANÁLISE DE SINISTRO P...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DA PROVA. BALANÇO MENSAL NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DA PROVA. BALANÇO MENSAL NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 489, §1º, II A IV, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 489, §1º, II A IV, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A DA INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PREVISÃO DO ARTIGO 25 DA LC Nº 109/2001. PARTILHA DE LIQUIDAÇÃO DE BENS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AOS EX-PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CABEA. DIREITO GARANTIDO APENAS AOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A DA INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PREVISÃO DO ARTIGO 25 DA LC Nº 109/2001. PARTILHA DE LIQUIDAÇÃO DE BENS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AOS EX-PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CABEA. DIREITO GARANTIDO APENAS AOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREA. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO INTESTINO. QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. INFLAMAÇÃO NA REGIÃO DO CÓLON COMPROVADA. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL E DOS MÉDICOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REVELIA DO HOSPITAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VULNERABILIDADE DA PARTURIENTE. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA COM A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRIMERA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREA. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO INTESTINO. QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. INFLAMAÇÃO NA REGIÃO DO CÓLON COMPROVADA. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL E DOS MÉDICOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REVELIA DO HOSPITAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VULNERABILIDADE DA PARTURIENTE. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA COM A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRIMERA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APÓLICE É GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FVCS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A MÍNIMA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ANULADA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APÓLICE É GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FVCS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A MÍNIMA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ANULADA.
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Financeiro da Habitação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Embargante alude que existe uma omissão no Acórdão recorrido, no que se refere ao mérito do Mandado de Segurança, o qual não foi ponderado pela ausência de prova pré-constituída.
2. De plano, não logra êxito o Recorrente, posto que a apreciação do mérito restou impossibilitada pela ausência de provas, esta reconhecida pelo próprio Embargante em seus Aclaratórios.
3. Nesse trilhar, a prova do direito líquido e certo constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, portanto, não há que se falar em omissão no julgado, como pretende o Embargante.
4. Indene de dúvida que o intuito do Embargante não é o saneamento de um vício omissivo e, sim, a reapreciação da matéria já discutida no Acórdão vergastado, o que não é o condão dos Embargos de Declaração.
5. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Tribunal Pleno, a respeito de questões já discutidas e decididas no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Embargante alude que existe uma omissão no Acórdão recorrido, no que se refere ao mérito do Mandado de Segurança, o qual não foi ponderado pela ausência de prova pré-constituída.
2. De plano, não logra êxito o Recorrente, posto que a apreciação do mérito restou impossibilitada pela ausência de provas, esta reconhecida pelo próprio Embargante em seus Aclaratórios.
3. Nesse trilhar, a prova do direito líquido e certo constitui pressu...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de não ser compelido a recolher ICMS-ST, com a aplicação da fórmula para o cálculo da Margem de Valor Agregado, estabelecida no Decreto Estadual n.º 37.465/2016, em virtude do referido Decreto estar em desacordo com os Princípios da Legalidade e da Anterioridade Tributária, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
2. Nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 8.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 87/1996, a fixação da MVA deve ser prevista em lei, restando evidenciado, pois, o desrespeito ao Princípio da Legalidade Tributária, já que a Administração Pública Estadual alterou a fórmula de cálculo da MVA, por meio de Decreto.
3. Também houve violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, na medida que a alteração da fórmula de cálculo da Margem de Valor Agregado resulta em majoração do tributo, mesmo que de forma indireta.
4. Assim, conforme já se pronunciou o Pretório Excelso: "Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (...), surge o dever de observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes das alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 150, da Carta". (RE N.º 457.792 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015).
5. Ressalta-se, ainda, que não há ofensa à isonomia tributária entre os contribuintes amazonenses e os de outras unidades federadas, visto que, em verdade, o que se debate na presente demanda não é a possibilidade de reajuste da fórmula de cálculo da MVA, e, sim, que tal alteração jamais poderia ocorrer através da edição de Decreto Estadual, o qual majorou a base de cálculo do ICMS-ST, no dia 14 de dezembro de 2016, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2017, em total discordância aos Princípios da Anterioridade Nonagesimal e da Legalidade Tributária.
6. Por fim, é cediço que a compensação, na seara tributária, depende de regulamentação por lei, consoante o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional.
7. Em consulta ao Sistema Integrado de Legislação Tributária- SILT, constata-se que o Estado do Amazonas ainda não possui Lei que regulamente a compensação tributária, o que impede o deferimento do pedido de reconhecimento à compensação dos valores pagos, indevidamente, pelo Impetrante.
8. Mandado de Segurança CONHECIDO e Segurança, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de não ser compelido a recolher ICMS-ST, com a apli...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exclusão - ICMS
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL A NÍVEL DE MESTRADO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 439 – PROMOÇÃO DE PROFESSOR À CLASSE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA MESMA TEMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. De saída, vale ressaltar que o objeto deste Mandamus é matéria de Repercussão Geral reconhecida pelo plenário virtual do excelso Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2011, sob a relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, nos autos de Recurso Extraordinário n.º 523.086 – MA (Tema n.º 439 – Promoção de Professor à Classe Superior a que pertence).
2. Frente à ausência de Decisão do eminente Ministro Relator, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 523.086 - MA e, acompanhando o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, que segue julgando processos concernente à matéria em evidência, o mérito deste Mandamus será apreciado.
3. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, o Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise.
4. A Lei n.º 3.951/2013, apesar de denominar a forma de provimento como Promoção Vertical, como requesta o Impetrante, na verdade, possui, como natureza jurídica, as características de Ascensão Funcional, portanto, inconstitucional. Assim, há, na espécie, uma movimentação de cargos e, não, de classe, dentro do mesmo cargo. Todavia, ao considerar que a presente temática será devidamente analisada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, haja vista a Repercussão Geral - Tema n.º 439 – Promoção de Professor à Classe Superior a que pertence, mantenho a diretriz delineada por esta Corte de Justiça, na qual acolhe o Provimento Derivado, na modalidade de Promoção Vertical, exatamente, como estipulado na Lei n.º 3.951/2013.
5. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à promoção vertical do Impetrante, após satisfeitos os requisitos legais, insculpidos no art. 24, inciso II, e art. 26, ambos da Lei n.º 3.951/2013.
6. Nesse talante, assiste razão ao Impetrante em suscitar sua Promoção Vertical no Judiciário, tendo em vista a inércia das Autoridades Impetradas, após três anos de interposição do Requerimento Administrativo e, ainda, por satisfazer as exigências legais.
7. Resta consolidado o entendimento, tanto neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quanto no colendo Superior Tribunal de Justiça, de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
8. Nesse soar, é de bom alvitre ressaltar, que a concessão da Segurança não alcança períodos pretéritos, em respeito a Súmula n.º 271 do excelso Supremo Tribunal Federal.
9. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL A NÍVEL DE MESTRADO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 439 – PROMOÇÃO DE PROFESSOR À CLASSE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA MESMA TEMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. De saída, vale ressaltar que o objeto deste Mandamus é matéria de Repercussão Geral reconhecida pelo plenário virtual do excelso Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. DECRETO N.º 3.399/1976. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente, relacionados e destacados no Boletim-Geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, de n.º 019, de 12 de maio de 2017, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados (arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de um lado, não há dúvidas a respeito da legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei Estadual n.º 1.116/1974. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
3. No mérito, verifico que a Impetrante juntou prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos, previstos nos arts. 2.º, 10, 13 e 21 da Lei n.º 1.116/1974, por seus associados, quais sejam: (i) constar no Quadro de Acesso; e (ii) estar entre as vagas existentes.
4. In casu, o referido Ato de Promoção é ato administrativo vinculado. E, na medida em que os atos vinculados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, sem ter o administrador liberdade de optar por outra forma de agir, diante da inércia estatal, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido.
5. Dessa maneira, é nítido o direito líquido e certo aduzido pela Impetrante, de seus representados serem promovidos ao posto de 1.º Tenente QOPM, consistindo em ato ilegal a omissão mantida, até, então, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado em não expedir o ato de promoção.
6. Não merece prosperar a impugnação do Estado do Amazonas, sobre os efeitos patrimoniais pretéritos, posto que, em sentido diametralmente oposto ao apontado, a Impetrante, acertadamente, consignou que os efeitos financeiros que busca por meio deste remédio constitucional, são a partir da data da impetração.
7. In fine, não há que se cogitar a ausência de dotação orçamentária, como forma de impedir a promoção em voga, visto que, o art. 19, § 1.º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalva as decisões judiciais dos limites às despesas de gastos com pessoal.
8. Segurança CONHECIDA E CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. DECRETO N.º 3.399/1976. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente, relacionados e destacados no Boletim-Geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, de n.º 019, de 12 de maio de 2017, substituídos...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Militar
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL E DE ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo agravado, em benefício do menor, concedendo-lhe o direito à disponibilização do tratamento médico prescrito, consistente no fornecimento, de CADEIRA DE RODAS INFANTIL e a ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que não restou configurado o periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores da concessão da medida liminar, tendo em vista não haver prova do alegado.
3. In casu, constata-se que a decisão impugnada concedeu o pedido de antecipação de tutela por haver preenchidos todos os requisitos para a concessão de tal medida, ressaltando que o que se está em questão é o direito à saúde da criança, direito fundamental, pois congruente ao próprio direito à vida, e caso não fosse reconhecido, estar-se-ia na iminência de sofrer lesão de grave e difícil reparação, conforme se abstrai das provas colacionadas aos autos.
4. A decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, em especial pelo fato da própria Constituição, em seu art. 5°, XXXV, garantir o acesso à Justiça ante à lesão a qualquer direito, autorizando o controle dos atos administrativos frente à necessidade de prevalência do que determina a lei, sendo aplicável tal premissa também ao Estado. Em relação à arguição de redução da multa aplicada ao agravante, imperioso dizer que foi acertada a decisão do Magistrado tendo em vista que se baseou no que estabelece a legislação processual vigente.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL E DE ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo agravado, em benefício do menor, concedendo-lhe o direito à disponibilização do tratamento médico prescrito, consistente no fornecimento, de CADEIRA DE RODAS INFANTIL e a ÓRTESE EXTENSO...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELADA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO PENDENTE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante, alega preliminarmente, a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, em detrimento das Varas da Fazenda Pública Estadual e a ausência de prova constituída do direito alegado. No mérito, sustenta a existência legal de conclusão do ensino médio por imposição da Lei Federal n.º 9394/96 e a incidência do princípio da vinculação ao edital.
2.A competência do Juizado da Infância e da Juventude para conhecer das ações aforadas em desfavor do apelante, é absoluta quando a causa tratar de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme estabelece o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente
3. No entanto, a jurisprudência dominante é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, tendo, todavia, admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo na instituição de ensino superior.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELADA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO PENDENTE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante, alega preliminarmente, a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, em detrimento das Varas da Fazenda Pública Estadual e a ausência de prova constituída do direito alegado. No mérito, sustenta a existência legal de conclusão do ensino médio por imposição da Lei Federal n.º 9394/96 e a incidência do princípio da vincula...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCENTIVO DE MENORES À PRÁTICA DE CRIMES E AO USO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, a conduta praticada releva alto nível de periculosidade, pois além do tráfico, em si, ser um delito de alta gravidade e reprovabilidade, o paciente utilizava-se de crianças para facilitar a mercância, inserindos-as no mundo do crime, além de incentivá-las o uso de drogas, tendo em vista que, por vezes, dava aos menores entorpecentes como contraprestação do serviço prestado, o que, ao meu ver, é suficiente para a garantia da ordem pública.
2. Paciente preso em flagrante durante liberdade provisória em crime anterior.
3. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva, possibilitando, portanto, a prisão cautelar.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCENTIVO DE MENORES À PRÁTICA DE CRIMES E AO USO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, a conduta praticada releva alto nível de periculosidade, pois além do tráfico, em si, ser um delito de alta gravidade e reprovabilidade, o paciente utilizava-se de crianças para facilitar a mercância, inserindos-as no mundo do...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ART. 157, §2° I - PERDA DO OBJETO - CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THALYSON SOUZA DOS SANTOS.
II - O Paciente foi preso em flagrante no dia 02 de setembro de 2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2° I, do Código Penal Brasileiro.
III - O Impetrante requer que seja concedida a presente ordem de HABEAS CORPUS em caráter liminar, uma vez que excedeu o tempo da custodia, caracterizando constrangimento ilegal ao paciente.
IV - Devido a impossibilidade do adiantamento da data de audiência por falta de vaga, foi CONCEDIDO o benefício da liberdade provisória ao Paciente.
V - A ação encontra-se prejudicada, pela manifesta perda superveniente do objeto, não mais existindo interesse processual.
VI – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Ementa
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ART. 157, §2° I - PERDA DO OBJETO - CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THALYSON SOUZA DOS SANTOS.
II - O Paciente foi preso em flagrante no dia 02 de setembro de 2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2° I, do Código Penal Brasileiro.
III - O Impetrante requer que seja concedida a presente ordem de HABEAS CORPUS em caráter liminar, uma vez que excedeu o tempo da custodia, caracterizando constrangimento ilegal ao paciente.
IV - Devido a impossibilidade do adiantamento da data de...
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SALVO CONDUTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DO TRATAMENTO PELA UNIDADE PRISIONAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade;
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso;
3. No tacante à alegação de necessidade de atendimento médico especializado, haja vista, ser portador de HIV e tuberculose, prescreve o artigo 318, II, do Código de Processo Penal, que é indispensável que o Paciente comprove, por meios idôneos, a existência de debilidade extrema causada por doença grave;
4.In casu, não se faz possível o conhecimento do pedido, uma vez que não ficou comprovado a gravidade do estado de saúde do paciente, nem comprovada a impossibilidade da prestação do referido tratamento médico pela instituição prisional. Ressalto, que dos documentos anexados à peça vestibular, consta apenas receituários e laudos médicos atestando ser portador das doenças supracitadas.
5.Por fim, segundo o entendimento Pátrio, o fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
6.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SALVO CONDUTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DO TRATAMENTO PELA UNIDADE PRISIONAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código...