PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado,...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
I – Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação do acórdão combatido, conforme o artigo 1.023 do CPC/2015.
II – Na medida em que o acórdão embargado foi publicado em 07/11/2017 e os embargos foram opostos em 15/11/2017, fora, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias previsto na legislação processual, tenho por demonstrada a intempestividade do recurso.
III – Embargos de Declaração não conhecidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
I – Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação do acórdão combatido, conforme o artigo 1.023 do CPC/2015.
II – Na medida em que o acórdão embargado foi publicado em 07/11/2017 e os embargos foram opostos em 15/11/2017, fora, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias previsto na legislação processual, tenho por demonstrada a intempestividade do recurso.
III – Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I – o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado posicionamento quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a definir o seu começo a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, por si mostrar mais justa e compatível com a boa-fé.
II - O pleno conhecimento da violação do direito da personalidade não pode ser conformado por ocasião de entrevista em meio jornalístico, notadamente porque a certeza, nesses casos, somente pode se configurar tecnicamente. Com efeito, o marco inicial não é a data em que a Apelante completou idade para ser considerada relativamente incapaz, mas a data do inequívoco conhecimento a respeito de sua origem, que, por sua vez, somente se conformou com a conclusão do exame de DNA realizado, ou seja, em 08 de maio de 2013 (fls. 23 dos autos).
III Apelação provida.
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I – o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado posicionamento quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a definir o seu começo a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, por si mostrar mais justa e compatível com a boa-fé.
II - O pleno conhecimento da violação do direito da personalidade não pode ser conformado por ocasião de entrevista em meio jornalístico, notadamente porque a certeza, nesses c...
Data do Julgamento:29/11/2015
Data da Publicação:03/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – A extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal prévia do autor, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra a falta indicada pelo Juízo. A coadunar o ora defendido, é cristalina a dicção do §1.º do art. 485 do CPC/2015.
II – Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – A extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal prévia do autor, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra a falta indicada pelo Juízo. A coadunar o ora defendido, é cristalina a dicção do §1.º do art. 485 do CPC/2015.
II – Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada.
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421, STJ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
II - Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue; III - Verifica-se que foram destinadas 120 (cento e vinte) vagas para o concurso, sendo que 06 (seis) delas reservadas para portadores de necessidades especiais. Logo, foram ofertadas 114 vagas para a ampla concorrência. O apelado 2 foi posicionado na 117.ª colocação (fl. 22). Contudo, apesar da previsão de 06 (seis) vagas aos portadores de necessidades especiais, apenas 03 (três) desses foram aprovados e nomeados (fl. 27). Assim, para essas vagas remanescentes, deveriam ser convocados os candidatos constantes na ordem de classificação de concorrência ampla, conforme o item 6.11. do edital, o qual estipulava que "Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de necessidades específicas, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com observância da ordem de classificação". (fl. 13);
IV - Incontroversa a aprovação do apelado 2 em posição suficiente a alcançar o número de vagas para o cargo de agente de combate a endemias na capital (fl. 22), relativamente ao concurso público da FVS realizado em 2008 e homologado em 2009, fl. 22. Sendo assim, configurado está o seu direito subjetivo à nomeação;
V - O comportamento da FVS em apenas alegar impedimentos para cumprir com exatidão a decisão judicial e deixar de convocar imediatamente o apelado fere, de pronto, o princípio da segurança jurídica e o princípio de proteção à confiança, quando a Administração sinaliza favoravelmente pela contratação nos moldes preconizados pelo art. 37, II da CF/88, ou seja, através de concurso público e mantem-se inerte quanto à convocação dos aprovados para as vagas disponibilizadas sob o argumento de que o cargo está "em processo" de extinção;
VI - Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421, STJ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N. 870/2005. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE COMPROVAR OS FATOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O conjunto probatório acostado aos autos denota a comprovação da união estável existente entre a autora Sandra Maria Pessoa, ora recorrida, e o segurado falecido Orlando Alves Pereira entre os anos de 1994 até o seu falecimento em 15/10/2015, uma vez que há filho em comum do casal nascido em 03/11/1995 (certidão de nascimento de fl. 19); escritura pública declaratória das irmãs do de cujus Sras. Leidimar Alves Pereira e Lucimar Alves Pereira asseverando a convivência pública, duradoura e com intenção de constituir família entre os companheiros, bem como ratificando o lapso temporal em que durou a referida convivência (fls. 20/21); sentença da 1.ª Vara de Família e Sucessões (autos de n. 0637594-86.2015.8.04.0001) reconhecendo a união estável existente, na época, entre Sandra Maria e Orlando Alves (fls. 132/133) e fotos de família (fls. 269/271);
II - Ademais, em termo de audiência (fls. 297/301), realizada em 26/05/2017, a autora confirmou o que fora dito desde a inicial e esclareceu a respeito do pedido de pensão alimentícia para seu filho, conforme termo de acordo de fls. 55/56 em 14/08/2006, uma vez que necessitava de dinheiro para o pagamento da escola do filho e de outros cursos educacionais. Outrossim, a Sra. Leidimar Alves foi ouvida, como informante, e reiterou a convivência marital entre as partes por 21 anos, tendo o casal e seu filho morado em uma residência cedida por ela durante todo esse tempo, explicou o pedido de pensão, naquela época, por ter ocorrido uma pequena briga entre o casal que fora resolvida posteriormente;
III - No tangente à declaração, na via administrativa, de união estável entre Orlando Alves Pereira e Francilene Silva dos Santos, assinada em 2011 (fl. 63) e a informação da PRODAM de que esta seria a dependente do segurado na condição de companheira, referidas informações foram elididas pela sentença judicial declaratória de união estável entre Sandra Maria Pessoa e o falecido (fls. 132/133) e pelas informações das irmãs do de cujus, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, que afirmam categoricamente não conhecer a Sra. Francilene, bem como ratificam que o irmão nunca se separou efetivamente da apelada, tendo esta convivido com ele até os últimos dias de sua vida;
IV - Patente a existência de elementos suficientes para demonstrar que houve união estável entre o de cujus e a autora até o momento do seu falecido, de modo que restou cumprida a respectiva exigência legal para concessão do benefício de pensão por morte;
V - Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N. 870/2005. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE COMPROVAR OS FATOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O conjunto probatório acostado aos autos denota a comprovação da união estável existente entre a autora Sandra Maria Pessoa, ora recorrida, e o segurado falecido Orlando Alves Pereira entre os anos de 1994 até o seu falecimento em 15/10/2015, uma vez que há filho em comum do casal nascido em 03/11/1995 (certidão de nascimento de fl. 19); es...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS.
I – O Plenário desta Corte de Justiça declarou, de modo incidental, na sessão ordinária do dia 29 de março de 2016, a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, "b", da Lei Complementar n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, sob o fundamento de que os dispositivos ofendem os arts. 6.º, 205 e 227 da Constituição Federal.
II - O beneficiário-apelante necessita da pensão para sua subsistência e seu acesso ao direito à educação, de modo que a reforma da sentença é medida impositiva, tendo como fundamento diversos princípios de ordem constitucional e nesse âmbito também o direito à educação, insculpido no artigo 205 da Carta Magna
III - Restabelecimento da pensão por morte percebida pelo apelante até que o mesmo complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou antes dessa idade se concluir o curso superior em que se encontra matriculado.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS.
I – O Plenário desta Corte de Justiça declarou, de modo incidental, na sessão ordinária do dia 29 de março de 2016, a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, "b", da Lei Complementar n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, sob o fundamento de que os dispositivos ofendem os arts. 6.º, 205 e 227 da Constituição Federal.
II - O beneficiário-apelante necessita...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Frise-se que o autor ajuizou ação de busca e apreensão (petição de fls. 01/04), tendo colacionado documentos de fls. 05/44, e, por meio de um ato ordinatório (fl. 45), o diretor de secretaria Maurício da Costa Rodrigues recusou o documento de notificação extrajudicial apresentado à fl. 37 e determinou a intimação do requerente para aditar a petição inicial e colacionar novos documentos comprobatórios da mora debendi;
II - Destarte os servidores públicos que exercem funções em vara cíveis ou criminais terem a possibilidade de emitir atos ordinatórios, o ato praticado à fl. 37 deve ser declarado nulo por vício de competência, uma vez que exige uma análise do magistrado em admitir ou não os documentos apresentados na exordial e, caso não seja satisfatório, deve determinar sua emenda, logo, não poderia ter sido expedido pelo supracitado funcionário público, consoante artigo 203, caput, § § 3.º e 4.º do CPC;
III - Reconhecida a nulidade do ato ordinatório de fl. 37, acaba por inexistir o pronunciamento judicial adequado para intimação do autor para emendar a petição inicial, conforme prescreve o artigo 321 do Código de Ritos;
IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Frise-se que o autor ajuizou ação de busca e apreensão (petição de fls. 01/04), tendo colacionado documentos de fls. 05/44, e, por meio de um ato ordinatório (fl. 45), o diretor de secretaria Maurício da Costa Rodrigues recusou o documento de notificação extrajudicial apresentado à fl. 37 e determinou a intimação do requerente para aditar a petição inicial e colacionar novos do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O dever de promover a citação é imputado ao autor, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240 do CPC/2015). Neste ínterim, embora o prazo não seja peremptório, a prorrogação deve se pautar dentro de uma margem de razoabilidade, o que não se verifica no caso em questão, eis que o lapso temporal transcorrido foi superior a 04 (quatro) anos.
II - A não consecução da citação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015
III - A exigência legal prevista no §1.º do art. 485 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O dever de promover a citação é imputado ao autor, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240 do CPC/2015). Neste ínterim, embora o prazo não seja peremptório, a prorrogação deve se pautar dentro de uma margem de razoabilidade, o que não se verifica no caso em questão, eis que o lapso temporal transcorrido foi superior a 04 (quatro) anos.
II - A não consecução da citação carac...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MEDICAMENTO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO.
I – Um argumento levantado em sede recursal, sem ter havido qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, logo, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Inexiste violação à cláusula contratual, pois é cristalina a necessidade de internação do apelado para receber o medicamento, ao passo que constam nos autos não só diversas guias de internação com aplicação do remédio, como também prescrição médica para administração intravenosa no hospital.
III - Diante dos direitos fundamentais à saúde e à vida, ainda que comprovada a existência de impedimento contratual para o custeio do medicamento, tratar-se-ia de cláusula abusiva.
IV – Apelação conhecida parcialmente, e, nessa parte, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MEDICAMENTO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO.
I – Um argumento levantado em sede recursal, sem ter havido qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, logo, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Inexiste violação à cláusula contratual, pois é cristalina a necessidade de internação do apelado para receber o medicamento, ao passo que constam nos autos não só diversas guias de internação com aplicação do remédio, co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Independentemente da origem, não há dúvidas de que o apelante possui uma lesão permanente e parcial, que não o incapacita para todos os tipos de trabalho.
II - Afastada a incapacidade total, requisito para a concessão tanto de auxílio-doença e quanto da aposentadoria por invalidade.
III - Cumpre os requisitos do auxílio-acidente, por se tratar de redução da capacidade laborativa, mas não sua inviabilidade.
IV - Como o apelante requereu administrativamente somente o auxílio-doença, mas não o auxílio-acidente, o termo inicial deste deve ser a partir da citação válida do réu, ora apelado.
V - Tendo sido o INSS condenado ao pagamento do benefício previdenciário, relação jurídica não-tributária, os juros se darão segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança, de 0,5% a.m., e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Independentemente da origem, não há dúvidas de que o apelante possui uma lesão permanente e parcial, que não o incapacita para todos os tipos de trabalho.
II - Afastada a incapacidade total, requisito para a concessão tanto de auxílio-doença e quanto da aposentadoria por invalidade.
III - Cumpre os requisitos do auxílio-acidente, por se tratar de redução da ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEITADAS. DISPENSADA ANÁLISE DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARA CONSTITUIR EM MORA. PEDIDO MONITÓRIO INSTRUÍDO DEVIDAMENTE COM ATA NOTARIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que fora respeitada a correlação entre o pedido inicial a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que a exordial abarca pleitos de comprovação da existência e liquidez de diversos débitos oriundos de negociações firmadas entre as partes e a sentença analisa expressamente todas essas questões de forma bem específica, nada além do que fora almejado pela parte autora. Portanto, rejeitada qualquer nulidade alegada;
II - O artigo 700 do Código de Processo Civil assevera os requisitos indispensáveis para ajuizamento de ação monitória, quais sejam a prova escrita sem eficácia de título executivo, podendo se valer de prova documental, e a demonstração na exordial da importância devida;
III - O autor, ora recorrido, colacionou aos autos ata notarial de fls. 27/39 lavrada por cartório de tabelionato de notas atestando e dando presunção relativa de veracidade de conversas via aplicativo de whatssap, realizadas entre 18/11/2015 e 24/12/2015, do número (92) 98128-3003 com os números (92) 98167-4843 e (92) 98833-3776, os dois últimos cadastrados no nome do Sr. Edemberg, documento que seria capaz de comprovar os negócios jurídicos firmados entre os litigantes e os consequentes dívidas ainda pendentes de quitação, podendo consubstanciar a presente ação monitória;
IV - É perfeitamente plausível a utilização de ata notarial como documento escrito capaz de provar a relação jurídica de crédito firmada entre as partes e comprovar o valor do débito ainda não quitado pra ser cobrado via ação monitória; refutada qualquer impugnação quanto à legitimidade da referida prova, nos termos do artigo 384, CPC;
V - Ademais, a supracitada prova ainda assevera que fora apresentado um extrato bancário referente a conta corrente n. 38010-5, da agência 2396 do Banco Bradesco S/A, em nome da empresa ACB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., onde constam 3 (três) transferências bancárias realizadas em favor do senhor Edemberg Grana Ehm Filho, uma no dia 04/05/2015, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); outra realizada em 15/05/2015, no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) e, a última no dia 18/05/2015, no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais). (fls. 32/33);
VI - É inconteste a existência de relação jurídica de crédito pactuada entre as partes litigantes, sendo que a parte autora emprestou um total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ao requerido, ora recorrente e ainda não foi pago nenhum valor desta quantia, tendo em conversas via whatsapp até mesmo confessado a dívida e o quantum inadimplido, portanto, inquestionável a certeza e a liquidez do crédito apresentado em ata notarial, sendo plenamente possível de servir como fundamento de ação monitória;
VII - No pertinente à prática de crime contra à ordem tributária pela suposta ausência de emissão de notas fiscais pela compra e venda de veículo AMAROK, não há motivos para análise, haja vista a sentença não ter reconhecido o referido débito, apenas fez menção aos mútuos verbais realizados entre as partes;
VIII - Concernente à falta de constituição em mora por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório, infere-se que a referida exigência só se faz obrigatória em casos expressos em lei, não havendo que se falar em constituição da parte adversa em mora para o aforamento de demanda monitória;
IX - Indubitável o respeito ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a parte ré, ora apelante, fora intimada de todos os despachos proferidos nos autos, bem como concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do crédito e o pagamento de honorários de advogado, bem como poderia ter apresentado, como assim o fez (fls. 113/123), embargos à monitória com o intuito de desconstituir o documento apresentado e provar a inexistência de relação jurídica, consoante artigos 701 e 702 do CPC;
X - Alfim, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do documento apresentado e a comprovação irretocável de crédito existente entre as partes, refuta-se, de plano, o pleito de condenação por dano moral à parte autora, ora apelada, visto que a ação monitória fora ajuizada com toda a documentação necessária para a cobrança das dívidas existentes;
XI - Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEITADAS. DISPENSADA ANÁLISE DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARA CONSTITUIR EM MORA. PEDIDO MONITÓRIO INSTRUÍDO DEVIDAMENTE COM ATA NOTARIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que fora respeitada a correlação entre o pedido inicial a fundamentação e o dispositivo...
APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CLARO E LEGÍVEL. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO.
I – O contrato não só apresenta letras em tamanho adequado, como também deixa clara a solicitação de cartão de crédito consignado, tudo em consonância com o art. 6º, III, CDC.
II – Ao efetuar pedido de aumento de limite e saque complementar resta comprovado o conhecimento do tipo de contrato pelo apelante.
V – Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CLARO E LEGÍVEL. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO.
I – O contrato não só apresenta letras em tamanho adequado, como também deixa clara a solicitação de cartão de crédito consignado, tudo em consonância com o art. 6º, III, CDC.
II – Ao efetuar pedido de aumento de limite e saque complementar resta comprovado o conhecimento do tipo de contrato pelo apelante.
V – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessário a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 I, do Código de Processo Civil. Além da precária individualização do imóvel, o autor também deixou de comprovar as demais condições impostas pelo referido artigo, qual seja, sua posse anterior e o esbulho por parte do réu. In casu, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pelo Recorrente revela-se extremamente frágil e contraditória.
II - Importante, também, afastar a alegação de que foi impedido de proceder a instrução probatória adequada. Ora, o autor peticionou nos autos em vários momentos após o indeferimento do pleito liminar e antes da prolação da sentença, tendo inclusive interposto o agravo de instrumento.
III - É das partes o interesse primário na comprovação dos fatos alegados em juízo, a fim de convencer o juiz dos pressupostos fáticos dos efeitos jurídicos pretendidos, sob pena de sucumbirem. No caso em tela, o arcabouço documental analisado, não traz prova da posse, e, dessa maneira, acertado o entendimento da eminente magistrada de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na ação possessória.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessário a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 I, do Código de Processo Civil. Além da precária individualização do imóvel, o autor também deixou de comprovar as demais condições impostas pelo referido artigo, qual seja,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/2001. PENSÃO AO EX-CÔNJUGE NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Impende ressaltar que os argumentos jurídicos utilizados pela recorrente são fundados em regras previstas na Lei n. 8.213/1991, a qual possui abrangência sobre o regime geral da previdência social, isto é, abarca empregos privados, domésticos, contribuintes individuais, segurados facultativos e especiais, entre outros;
II - A pensão por morte, a qual a apelante recebe, tem origem devido ao fato do seu ex-cônjuge ter sido servidor público estadual vinculado ao regime próprio da previdência social do Estado do Amazonas, o qual tem como unidade gestora a AMAZONPREV, regulamentado pela Lei Complementar Estadual n. 30/2001.
III - A supracitada norma estadual prevê acerca do recebimento de pensão por morte ao ex-cônjuge um limite do valor até o montante recebido a título de alimentos do segurado;
IV - No caso em tela, infere-se que o valor dos alimentos, ainda em 2007, fora acordado no patamar de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do seu ex-cônjuge, conforme termo de acordo, sob os autos n. 001.07.324336-2 (cópia de fl. 10). Portanto, não há o que se questionar sobre a possibilidade de aumento desta quantia, sob pena de violação ao dispositivo legal supramencionado;
V - Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/2001. PENSÃO AO EX-CÔNJUGE NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Impende ressaltar que os argumentos jurídicos utilizados pela recorrente são fundados em regras previstas na Lei n. 8.213/1991, a qual possui abrangência sobre o regime geral da previdência social, isto é, abarca empregos privados, domésticos, contribuintes individuais, segurados facultativos e especiais, entre ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. MULTA FIXADA NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". (Súmula 90 do TJ-SP);
3. O valor da multa fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque a pretensão recai sobre a necessidade de realização de tratamento contra doença grave que acometeu a parte agravada;
4. O fornecimento do tratamento home care deve ser acobertado conforme a prescrição médica pela parte agravante, haja vista que a necessidade da parte agravada é imediata e os danos a si cometidos podem ser, de fato, irreversíveis.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. MULTA FIXADA NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'ho...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PISO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida, não se permitindo a postergação da prestação jurisdicional ;
3. "Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela." ;
4. Recurso conhecido e negado provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PISO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualqu...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício diverso do requerido na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos legais do benefício deferido;
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e a assistência social;
3. Os Tribunais entendem que sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, acidentário ou não, apenas após a conclusão do programa de reabilitação profissional;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício diverso do requerido na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos legais do benefício deferido;
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS é o responsável pela habilitação e r...
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolição contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. "O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto ocull, solução evidentemente desproporcional." (Resp nº 1.581.505-SC);
3. Para a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial é necessário que o devedor tenha cumprido quase que a totalidade da dívida do contrato pactuado, além de obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolição contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. "O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCONGRUÊNCIA NO TEXTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO ALTERADO EM SEU TEXTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, perlustrando o Acórdão combatido, vislumbro que há erro material passível de correção ex officio;
III. In casu, há descompasso entre os trechos da Ementa da aludida decisão, porquanto primeiramente se afirma que o recurso foi "provido", e, no Acórdão "negar-lhe provido", sendo que deve prevalecer o primeiro, já que houve o provimento do Agravo de Instrumento;
IV. Assim, o Acórdão objurgado merece reparos em seu texto;
V. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCONGRUÊNCIA NO TEXTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO ALTERADO EM SEU TEXTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, perlustrando o Acórdão combatido, vi...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária