PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRIMEIRO APELO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DENUNCIADA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Para ser deferido o pedido de denunciação à lide, faz-se necessária a demonstração percuciente, rigorosa e plena da relação obrigacional ou legal da qual poderia advir o direito de regresso, não verificada nos presentes autos. Ainda que indeferido o pleito relativo da denunciação à lide, nas hipóteses de facultatividade da litisdenunciação, como é o caso vertente, poderá o denunciante, em tese, ajuizar ação regressiva em face daquele que entende responsável pelo dano. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a ilegitimidade da Construtora Colmeia S/A.
- Da mesma forma, não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeiro grau de jurisdição, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
- Recurso de Apelação manejado por Construtora Colmeia S/A conhecido e provido; apelo de Francisco de Oliveira Rocha não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRIMEIRO APELO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DENUNCIADA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Para ser deferido o pedido de denunciação à lide, faz-se necessária a demonstração percuciente, rigorosa e plena da relação obrigacional ou legal da qual poderia advir o direito de regresso, não verificada nos presentes autos. Ainda que indeferido o pleito relativo da denunciação à lide, nas hipóteses de facultatividade da litisdenunci...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - O concurso da SUSAM, regido pelo edital nº 01/2014, homologado em 17 de abril de 2015, possui validade até o dia 16 de abril de 2019, conforme Portaria nº 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 23 de março de 2017, a qual determinou a prorrogação do certame por mais dois anos;
II – Conforme consolidado entendimento dos Tribunais Superiores, não obstante ter sido o impetrante aprovado em primeiro lugar para o cargo supramencionado, cabe à Administração Pública decidir qual o melhor momento para a nomeação dos aprovados, desde que dentro do prazo de validade do concurso público;
III – Ordem denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - O concurso da SUSAM, regido pelo edital nº 01/2014, homologado em 17 de abril de 2015, possui validade até o dia 16 de abril de 2019, conforme Portaria nº 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 23 de março de 2017, a qual determinou a prorrogação do certame por mais dois anos;
II – Conforme consolidado ente...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - MERA IRRESIGNAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INJUSTA AVALIAÇÃO DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA - ART. 485 CPC – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - TESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO – NÃO CABIMENTO – DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INCAPAZ DE MODIFICAR A SENTENÇA RESCIDENDA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A presente ação rescisória fora ajuizada com fundamentos nos incisos V e VII, do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil.
2. Ocorre que, não se pode deixar de ignorar que nem todos os dispositivos indicados pelo autor da presente ação encontram a correlata fundamentação no teor da peça exordial. Aliás, o esforço interpretativo do pedido do autor permitiria, em tese, conhecer tão somente do pedido de anulação da sentença com fundamento na alegada obtenção de documento logo, que encontra amparo no art. 485, inciso VII, do CPC.
3. A mera alegação de injusta ou equivocada avaliação de provas não encontra amparo nas hipóteses de cabimento da presente ação, previstas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo Civil. O manejo de ação rescisória, com os respectivos fundamentos, imprescinde da demonstração de ofensa direta a certa norma, não sendo suficiente afirmar as provas foram má avaliadas pelo julgador.
4. Quanto ao segundo argumento, que diz respeito à obtenção de documento novo, tem-se que embora a requerente fundamente a sua pretensão no inciso VII do referido artigo 485 do CPC/73, o que se verifica é que o pedido formulado na presente ação é subsidiado por documento superveniente à sentença, e que, por óbvio, não teria o condão de modificar o entendimento do magistrado de primeira instância. Precedentes.
5. Ação rescisória improcedente.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE ATRIBUÍDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CUJO DECISUM SE PRETENDE RESCINDIR, ACRESCIDO DA DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES – IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE.
1. Prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que o valor da causa na ação rescisória é, em regra, o valor da ação cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente.
2. Sendo a ação rescisória ação autônoma em relação à demanda originária, é o valor atribuído na ação originária de pagamento de multa contratual que deve servir de parâmetro para a presente rescisória, pois aquele pleito representa o objeto da presente ação.
3. Impugnação procedente para determinar a retificação do valor da causa.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - MERA IRRESIGNAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INJUSTA AVALIAÇÃO DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA - ART. 485 CPC – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - TESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO – NÃO CABIMENTO – DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INCAPAZ DE MODIFICAR A SENTENÇA RESCIDENDA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A presente ação rescisória fora ajuizada com fundamentos nos incisos V e VII, do arti...
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC E DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ocorre que, em cotejo com o art. 927 do CPC/2015 e a própria orientação do STJ, o ajuizamento de Reclamação com fundamento na referida Resolução, pressupõe a existência e a indicação de precedentes consolidados no âmbito do STJ, assim entendidos como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula daquele Sodalício.
3. No entanto, consoante leitura das razões despendidas na exordial, nota-se que as reclamantes não apontaram sequer um julgado exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que represente a alegada divergência entre a jurisprudência daquela Corte e o acórdão exarado pela Turma Recursal, limitando-se a afirmar, genericamente, que "se encontra pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a mera angústia, aborrecimento ou perturbação não constituem causa de dano moral".
4. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no manejo da Reclamação, sob o viés adequação, visto que a demanda proposta não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento, elencadas no artigo 988 do CPC/2015 e na Resolução STJ/GP nº 03/2016.
5. A ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
Ementa
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC E DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Reclamação / Promessa de Compra e Venda
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policial militar que preenche, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Precedentes. Ademais, o diploma regulador da matéria (Lei Estadual n.º 4.044/2014) não condiciona a progressão de carreira dos militares à existência de dotação orçamentária específica.
2. Não prospera o argumento de que a almejada promoção do impetrante não pode se concretizar diante da suposta ausência de vagas na patente superior, o que, aliás, sequer restou comprovado pelo agravante. É que, conforme exposto na decisão agravada, sobredita legislação impõe como desnecessária a existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando os servidores estiveram inseridos no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que o impetrante teve sua promoção prevista para 31/12/2015.
3. Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, vez que nela constam todas as razões que embasaram a concessão da medida liminar, mormente a respeito da presença dos seus requisitos autorizadores e da inexistência de óbices legais.
4. Não há qualquer inadequação quanto às astreintes fixadas em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o seu caráter de medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais. Ademais, tanto o valor da multa como o prazo estabelecido mostram-se compatíveis com a obrigação imposta ao agravante e suficientes a empregar força coercitiva ao comando judicial. Precedentes.
5. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fi...
Remessa Necessária em mandado de segurança. Violação do direito líquido e certo. Direito de obter resposta.Omissão.
1- As hipóteses de reexame necessário estão dispostas no artigo 496 do CPC.
2- A administração Pública tem o dever de responder aos questionamentos do Impetrante, configura ilegalidade e abuso de poder, violando o direito líquido e certo dos Impetrantes, a ausência de resposta aos Requerimentos Administrativos.
3- Omissão continuada da Autoridade Impetrada, implica violação à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao princípio constitucional da eficiência, expressos nos arts. 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.
4- Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
Remessa Necessária em mandado de segurança. Violação do direito líquido e certo. Direito de obter resposta.Omissão.
1- As hipóteses de reexame necessário estão dispostas no artigo 496 do CPC.
2- A administração Pública tem o dever de responder aos questionamentos do Impetrante, configura ilegalidade e abuso de poder, violando o direito líquido e certo dos Impetrantes, a ausência de resposta aos Requerimentos Administrativos.
3- Omissão continuada da Autoridade Impetrada, implica violação à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao princípio constitucional da eficiência, expres...
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO SERVIDORA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE NÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A contratação por tempo determinado – temporária não gera estabilidade, a qual só é inerente aquele que fora aprovado em concurso público.
2. A ausência de estabilidade torna possível o desligamento do servidor temporário mediante critério de conveniência e oportunidade.
3. Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO SERVIDORA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE NÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A contratação por tempo determinado – temporária não gera estabilidade, a qual só é inerente aquele que fora aprovado em concurso público.
2. A ausência de estabilidade torna possível o desligamento do servidor temporário mediante critério de conveniência e oportunidade.
3. Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, DA LEI ESTADUAL Nº 1.778/87. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
1. O professor da rede estadual não pode sofrer perda salarial no período de licença para tratamento de saúde, por força do mandamento inserido no Art. 107, da Lei Estadual nº 1.778/87.
2. Afigura-se ilegítima a supressão de função gratificada percebida por servidora pública desde o ano 2015, posto que a redução salarial ocorreu durante o período em que encontrava-se de licença para tratamento de saúde.
3. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, DA LEI ESTADUAL Nº 1.778/87. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
1. O professor da rede estadual não pode sofrer perda salarial no período de licença para tratamento de saúde, por força do mandamento inserido no Art. 107, da Lei Estadual nº 1.778/87.
2. Afigura-se ilegítima a supressão de função gratificada percebida por servidora pública desde o ano 2015, posto que...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Gratificações de Atividade
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICADA AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF). LICENÇA PARA A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PODER DISCIPLINAR. EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR NÃO INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional.
2. A concessão da licença para capacitação profissional ingressa na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que avalia os critérios de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo.
3. É possível o controle jurisdicional dos atos administrativos de processo disciplinar em trâmite que aplicam penas disciplinares, sobretudo quanto à legalidade e sua regularidade, não é o caso do presente mandamus , haja vista que sequer fora instaurado Processo Administrativo pertinente ao assunto.
4. Segurança concedida parcialmente em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICADA AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF). LICENÇA PARA A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PODER DISCIPLINAR. EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR NÃO INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparaçã...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Licenças / Afastamentos
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL - INEXISTÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).
- Incabível a ação rescisória com o fim de reapreciação de prova considerada pela decisão rescindenda, posto não se prestar a corrigir 'error in judicando' eventualmente existente na interpretação do conjunto probatório, uma vez já ter havido controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL - INEXISTÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BEN...
PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES- DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA NOVA – INEXISTÊNCIA – REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal consiste em instrumento processual cabível contra decisão judicial condenatória transitada em julgado, de acordo com as hipóteses taxativas previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. A despeito do quadro argumentatório construído pelo requerente, o que se verifica, in casu, é a pretensão de revolvimento das provas outrora examinadas e valoradas quando julgada a ação originária, o que desborda da hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.
3. Muito embora sustente o requerente a presença dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 621 do referido diploma normativo, o mesmo não comprovou que a sentença condenatória fundamenta-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, bem como não apresentou com a inicial, prova nova que justifique o conhecimento da revisão criminal com base na referida hipótese.
4. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES- DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA NOVA – INEXISTÊNCIA – REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal consiste em instrumento processual cabível contra decisão judicial condenatória transitada em julgado, de acordo com as hipóteses taxativas previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. A despeito do quadro argumentatório construído pelo requerente, o que se verifica, in casu, é a pretensão de revolvimento das provas outrora examinadas e valoradas quando julgada a...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NORMA EXPRESSA PERANTE O ARTIGO ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme determina o art. 516, II, Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deverá ocorrer diante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Precedentes das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NORMA EXPRESSA PERANTE O ARTIGO ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme determina o art. 516, II, Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deverá ocorrer diante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Precedentes das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
- O Fundo de Previdência do Estado do Amazonas -AMAZONPREV é entidade paradministrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Fazenda Pública e, por conseguinte, não se aplicando a dispensa do recolhimento do preparo prevista no art.511,§1º, do CPC.
- A falta do recolhimento do preparo, pressuposto de admissibilidade recursal, resulta em deserção da apelação(art.511, caput, CPC).
- Recurso não conhecido.
- No caso de aposentadoria concedida, na época, com observância dos preceitos legais vigentes não se admite a sua revisão sob pena de afrontar o princípio constitucional do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. A sua revisão e/ou redução somente seria possível quando concedida em desacordo com a lei, caso em que deve ser observado procedimento administrativo prévio assegurando-se o contraditório e ampla defesa não podendo ser feito por ato unilateral da autoridade administrativa.
- Recurso conhecido. Provimento negado.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
- O Fundo de Previdência do Estado do Amazonas -AMAZONPREV é entidade paradministrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Fazenda Pública e, por conseguinte, não se aplicando a dispensa do recolhimento do preparo prevista no art.511,§1º, do CPC.
- A falta do recolhimento do preparo, pressuposto de admissibilidade recursal, r...
Data do Julgamento:18/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA-JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL- JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- DELITO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MARIA DA PENHA- ART 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL- INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA- COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO- PRECEDENTES DESSA CORTE.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA-JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL- JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- DELITO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MARIA DA PENHA- ART 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL- INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA- COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO- PRECEDENTES DESSA CORTE.
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Decorrente de Violência Doméstica
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – REPERCUSSÃO GERAL – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES OBSTACULIZADORES DO DEVER DE NOMEAR – NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Possui direto à nomeação o candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República.
2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não guarda relação jurídica com as regras constantes no Edital nº 001/2009-CBMAM, o qual é claro ao dispor que a atuação do candidato aprovado se dará no Corpo de Bombeiros.
3. O Edital 001/2009 - CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
4. Os pedidos de condenação por danos morais e materiais são incompatíveis com o rito do Mandado de Segurança, a teor da Súmula nº 271/STF, devendo o mandamus, neste ponto, ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – REPERCUSSÃO GERAL – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES OBSTACULIZADORES DO DEVER DE NOMEAR – NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Possui direto à nomeação o candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República.
2. A declaração de inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INSS. TESE RECENTE DO STF QUE FIRMOU A TAXA REFERENCIAL DA CARDENETA DE POUPANÇA PARA OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE POSSUEM NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494 DE 1997.
1. O recente julgamento do RE 870947 , em 20 de setembro de 2017, com repercussão geral, firmou a tese de que o índice de remuneração da cardeneta de poupança, mais conhecido como "Taxa Referencial – TR", mantém-se para os débitos previdenciários, os quais têm natureza não-tributária, conforme estabelecido pelo artigo 1.º-F da Lei 9.494 de 1997.
2. Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve dar-se pelo INPC, dado que a Taxa Referencial (TR) não repõe as perdas inflacionárias. Matéria de ordem pública. Modificação de ofício.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar os juros de mora contra a Fazenda Pública.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INSS. TESE RECENTE DO STF QUE FIRMOU A TAXA REFERENCIAL DA CARDENETA DE POUPANÇA PARA OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE POSSUEM NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494 DE 1997.
1. O recente julgamento do RE 870947 , em 20 de setembro de 2017, com repercussão geral, firmou a tese de que o índice de remuneração da cardeneta de poupança, mais conhecido como "Taxa Referencial – TR", mantém-se para os débitos previdenciários, os quais têm natureza não-tributária, conforme estabelecido pelo artigo 1.º-F da Lei 9.494 de 1997.
2. Correção monetária dos...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.