Conflito de competência. Vara de família e sucessões. Homologação de acordo extrajudicial. Distribuição por sorteio.
1. O pedido de homologação de acordo extrajudicial distribuído por sorteio, deve ser processado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Sucessões, independentemente da parte residir na Zona Lesta da Cidade de Manaus.
2. Conflito de competência julgado procedente a fim de declarar a competência do Juízo suscitado.
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Conflito de competência. Vara de família e sucessões. Homologação de acordo extrajudicial. Distribuição por sorteio.
1. O pedido de homologação de acordo extrajudicial distribuído por sorteio, deve ser processado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Sucessões, independentemente da parte residir na Zona Lesta da Cidade de Manaus.
2. Conflito de competência julgado procedente a fim de declarar a competência do Juízo suscitado.
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Ementa:
Conflito de competência. Matéria de família. Alteração registro civil.
1. O simples fato do resultado de uma demanda de família gerar reflexos no registro civil da pessoa, não atrai a competência do juízo de direito com competência para questões eminentemente registrais.
2. Conflito de competência julgado procedente a fim de declarar a competência do Juízo suscitado.
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Conflito de competência. Matéria de família. Alteração registro civil.
1. O simples fato do resultado de uma demanda de família gerar reflexos no registro civil da pessoa, não atrai a competência do juízo de direito com competência para questões eminentemente registrais.
2. Conflito de competência julgado procedente a fim de declarar a competência do Juízo suscitado.
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
- Uma vez verificada a ocorrência de omissão no acórdão objeto dos aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa manifestação acerca do tópico o qual não fora tratado.
- Preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é via processual adequada, na hipótese, uma vez que a impetrante comprovou, com documento, a sua aprovação no exame vestibular, assim como acostou aos autos atestado médico, justificando o motivo pelo qual não conseguiu efetuar a matrícula, no prazo estipulado pelo edital, tendo comprovado, de plano, o fato constitutivo de seu alegado direito.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
- Uma vez verificada a ocorrência de omissão no acórdão objeto dos aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa manifestação acerca do tópico o qual não fora tratado.
- Preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é via processual adequada, na hipótese, uma vez que a impetrante comprovou, com documento, a sua aprovação no exame vestibular, assim como acostou aos autos atestado médico, justificando o motivo pelo qual...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Regularidade Formal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - OMISSÃO VERIFICADA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento.
- Constatada omissão no dispositivo a respeito dos juros de mora e correção monetária, cabível a integração do acórdão para sanar o vício.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão verificada, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - OMISSÃO VERIFICADA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento.
- Constatada omissão no dispositivo a respeito dos juros de mora e correção monetária, cabível a integração do acórdão para sanar o vício.
- Embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
– Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do CPC/2015.
- Mesmo havendo prequestionamento explícito, o acolhimento dos embargos pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso em apreço.
- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
– Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do CPC/2015.
- Mesmo havendo prequestionamento explícito, o acolhimento dos embargos pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso em apreço.
- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR UEA. REGRAS DO EDITAL DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Entendo que a r. Sentença não merece reparo, vez que o próprio Edital nº 041/2016-GR-UEA (fls. 23/42), previa, no item 9.2.1.3, alínea h, que: "Caso o candidato tenha perdido o seu documento de identificação, somente realizará a prova com a apresentação do Boletim de Ocorrência (B.O.) e outro documento de identificação com foto"; . (fl. 36).
- In casu, restou provado com os documentos de fls. 44/47 (Declaração da Polícia Civil Delegacia do 1º Distrito Policial, Boletim de Ocorrência da Delegacia Interativa e o formulário de Identificação por Registro de Ocorrência em Órgão Policial, emitido pela Coordenação do Vestibular 2016, da UEA, respectivamente), que o Apelado cumpriu integralmente o protocolo de segurança previsto na norma editalícia acima citada, de forma a regularizar sua identificação.Além disso, em documentos de fls. 49/50, consta segunda via da Carteira de identidade do Apelado, emitida no dia 03.11.2016.
- Recurso conhecido mas desprovido em harmonia com o parecer ministerial.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR UEA. REGRAS DO EDITAL DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O entendimento manifestado no âmbito do STF, quando do julgado do RE 563.565/RN sob a sistemática da repercussão geral, é de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico
- Não há ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração a não incorporação de gratificação concedida a servidor ocupante de cargo comissionado ao cálculo de aposentadoria do servidor quando esta for referente a vantagem pessoal.
- Conheço do recurso e dou provimento em consonância com o Ministério Público, para reformar a sentença e denegar a segurança, considerando a ausência de direito adquirido a manutenção do cálculo em sua remuneração vinculada aos vencimentos do cargo em comissão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em edital conta unicamente com expectativa de direito à nomeação, não tendo direito líquido e certo a ser nomeado.
- O mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, entendendo-se como tal aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, e apto a ser exercido no momento da impetração, o que não é a hipótese dos autos.
- A Administração dispõe de discricionariedade para decidir o momento oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso.
- Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em edital conta unicamente com expectativa de direito à nomeação, não tendo direito líquido e certo a ser nomeado.
- O mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediant...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO NÃO COMPORTA EQUIVALÊNCIA A VENCIMENTOS EM SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- De acordo com o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
- A remuneração mensal dos Procuradores do Município é composta pelo vencimento e gratificações, o que por si só, desautoriza a equivalência da parcela vencimento ao subsídio de Secretário Municipal.
- Segurança Denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO NÃO COMPORTA EQUIVALÊNCIA A VENCIMENTOS EM SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- De acordo com o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
- A remuneração mensal dos Procuradores do Município é composta pelo vencimento e gratificações, o que por si só, des...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . LICENÇA AMBIENTAL PARA FUNCIONAMENTO DE BAR COM MUSICA. AUSÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SEGURANÇA DENEGADA.
- Para a concessão de segurança, o Impetrante deve comprovar, de plano, o direito líquido e certo invocado.
- No caso dos autos, inexiste direito líquido e certo hábil a autorizar o funcionamento do empreendimento do Impetrante, sem o necessário alvará de licença ambiental, tal como expressamente preconiza a Lei n.º 1817/2013, Anexo I.
- O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária, a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
- Segurança Denegada em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . LICENÇA AMBIENTAL PARA FUNCIONAMENTO DE BAR COM MUSICA. AUSÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SEGURANÇA DENEGADA.
- Para a concessão de segurança, o Impetrante deve comprovar, de plano, o direito líquido e certo invocado.
- No caso dos autos, inexiste direito líquido e certo hábil a autorizar o funcionamento do empreendimento do Impetrante, sem o necessário alvará de licença ambiental, tal como expressamente preconiza a Lei n.º 1817/2013, Anexo I....
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA – ESCOLHA PARA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DAS TURMAS RECURSAIS - NÃO APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS EXIGÍVEIS PARA A PROMOÇÃO DE JUIZES - ATO INTERNA CORPORIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - DECISÃO QUE RESPEITOU TODOS OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ESCOLHA PARA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DAS TURMAS RECURSAIS - NÃO APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS EXIGÍVEIS PARA A PROMOÇÃO DE JUIZES - ATO INTERNA CORPORIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - DECISÃO QUE RESPEITOU TODOS OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Magistratura
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. As solicitações de desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, juntada aos autos pelo impetrante às fls. 46/59, são posteriores ao encerramento do concurso, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico na pretendida certeza e liquidez exposta na Exordial.
4. Ainda que os pedidos de desistência tivessem sido formulados dentro do pedido de validade do concurso, ainda assim não seriam suficientes para lançá-lo entre as 14 (quatorze) vagas disponibilizadas pelo edital do concurso.
5. Já os contracheques juntados ao versículo processual denotam que o impetrante ocupa cargo em comissão de assessor II AD-2 (não ocupante de contrato temporário para a função de engenheiro civil), a revelar que ele não está a preteri-lo nas vagas, sobretudo porque os trasladados cargos em
comissão já integram a estrutura estatal, não gerando qualquer reflexo nas vagas destinadas ao concurso público.
6. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o s...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolução contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. A Teoria do Adimplemento Substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso;
3. "O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto ocull, solução evidentemente desproporcional." (Resp nº 1.581.505-SC);
4. Seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios de fixarem o patamar de cumprimento em pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do contrato para considerar aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, não vislumbro tal possibilidade no caso em comento, posto que a parte agravada cumpriu somente com 75% (setenta e cinco por cento) do contrato;
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão fustigada. Liminar de busca e apreensão deferida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolução contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. A Teoria do Adimplemento Substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas, conforme as...
Data do Julgamento:05/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. DESNECESSÁRIO A MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO. GRADUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA RECONHECIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. DESNECESSÁRIO A MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO. GRADUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA RECONHECIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE COMPROVAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 373 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Impetrante, ora Agravada, comprovou ter integrado o Quadro Especial de Acesso divulgado no BGO n. 192 de 27.10.2016 (fls. 153) e, de acordo com seus dados funcionais (fls. 288/289), soma mais de 10 (dez) anos como Soldado QPPM, satisfazendo, assim, a princípio, os requisitos insculpidos no 7º, §3º, I, da Lei n. 4.044/14 e, consequentemente, fazendo jus à promoção a Cabo QPPM.
2.Verifica-se, em verdade, que o ente Agravante pretende se esquivar do mandamento legal expresso que determina a promoção independentemente da existência legal, embasando suas razões em alegações desprovidas de comprovação nos autos, pois não se desincumbiu de provar a inexistência de dotação orçamentária, na forma do artigo 373 do CPC.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE COMPROVAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 373 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Impetrante, ora Agravada, comprovou ter integrado o Quadro Especial de Acesso divulgado no BGO n. 192 de 27.10.2016 (fls. 153) e, de acordo com seus dados funcionais (fls. 288/289), soma mais de 10 (dez) anos como Soldado QPPM, satisfazendo, assim, a princípio, os requisitos insculpidos no 7º, §3º, I, da Lei n. 4.044/14 e, consequente...
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHEIROS TUTELARES. REGIME DE SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.349/09. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.528/10. OFENSA AO ARTIGO 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1.Na margem de discricionariedade dada pelo artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador municipal optou por submeter ao regime de subsídio o conselheiro tutelar, na forma do artigo 4º da Lei Municipal n. 1.349/09.
2. A teor do artigo 39, §4º da Constituição da República, o subsídio é remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
3. Com efeito, ao instituir uma gratificação em favor de Conselheiros Tutelares, a Lei n. 1.528/10 transgrediu o conceito constitucional de subsídio, o que a torna nula de pleno direito.
4. Se a Lei Fundamental estabeleceu que o subsídio é um regime remuneratório de parcela única, no qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não poderia o ente municipal adotá-lo e, ato contínuo, alterar o conceito jurídico constitucionalmente desenhado para o instituto.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.528/10.
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INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHEIROS TUTELARES. REGIME DE SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.349/09. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.528/10. OFENSA AO ARTIGO 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1.Na margem de discricionariedade dada pelo artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador municipal optou por submeter ao regime de subsídio o conselheiro tutelar, na forma do artigo 4º da Lei Municipal n. 1.349/09.
2. A teor do artigo 39, §4º da Constituição da República, o subsídio é remuneração...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Adicional de Horas Extras
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 1.836/2014 QUE INSTITUIU TEMPO HÁBIL PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE MANAUS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE; AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOTERIAS E OS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO; PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E; PELOS SUPERMERCADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA.
1.O deferimento da medida cautelar pressupõe, a exemplo das demais medidas cautelares, a demonstração da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2.Em um exame preliminar, não se constata, por ora, a presença desses requisitos, uma vez que a publicação da Lei nº. 1.836 ocorreu em 13 de janeiro de 2014 e a presente ação foi aforada apenas em 09 de junho de 2015 – cerca de um ano e meio após a vigência-, não preenchendo o perigo na demora, ademais, não há risco de efetivo prejuízo, uma vez que a aplicação da lei tende fomentar os negócios dos associados da Requerente. Quanto à fumaça do bom direito, não se vislumbra ingerência indevida do Poder Público sobre à iniciativa privada, uma vez que a lei visa proteger direito dos consumidores, tampouco, a priori, neste momento processual, não se verifica a existência de irregularidade formal ou material.
3.Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 1.836/2014 QUE INSTITUIU TEMPO HÁBIL PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE MANAUS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE; AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOTERIAS E OS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO; PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E; PELOS SUPERMERCADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA.
1.O deferimento da medida cautelar pressupõe, a exemplo das demais medidas cautelares, a demonstração da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2.Em um e...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Os impetrantes, policiais militares do Estado do Amazonas, tiveram seus nomes, em 27/10/2016, incluídos no quadro de acesso para a promoção à graduação de 3.º sargento, consoante se vê às fls. 105 dos autos (Boletim Geral nº 192/2016). No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com base no art. 7.º, §3.º, II, da lei estadual n.º 4.044/2014.
II – Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção dos impetrantes no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção do autor ao posto de 3.º sargento.
III – O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Por fim, assiste razão ao Estado quanto à impossibilidade da pretensão de cobrança, pela via mandamental, de parcelas remuneratórias anteriores à impetração. Como sabido, nos termos da súmula n.º 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Assim, cabe ao impetrante ajuizar a competente ação para cobrar os pagamentos relativos a parcelas em atraso, anteriores à impetração.
V – Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Os impetrantes, policiais militares do Estado do Amazonas, tiveram seus nomes, em 27/10/2016, incluídos no quadro de a...
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. PROMOÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSERÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, EM RAZÃO DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL. INAPLICÁVEIS À DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção dos Praças Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente relacionados às fls. 74 a 80 e 116, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados, ressalta-se que, nos termos dos arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, deve figurar, no polo passivo da Ação Mandamental, a Autoridade que inflija a violação ao direito líquido e certo, ou esteja na iminência de praticá-la, sendo considerada, como Coatora, para fins de impetração, aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, a que detém a competência para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Sob esta perspectiva, de um lado, é inconteste a legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos do art. 13 da Lei Estadual n.º 4.044/2014. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam, para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
4. No mérito, verifica-se que a Lei Estadual n.º 4.044/2014 prevê, em seu art. 7.º, caput, e §§ 1.º e 3.º, que a promoção, por antiguidade, dos praças da Polícia Militar do Amazonas, ocorrerá por meio da inclusão no Quadro Normal de Acesso – QNA ou no Quadro Especial de Acesso – QEA, sendo que, no caso deste último, a promoção independerá da existência de vagas na patente superior.
5. In casu, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), os referidos policiais foram inseridos no Quadro Especial de Acesso – QEA, conforme Ata de Reunião desta Comissão, publicada no Boletim-Geral da Polícia Militar de n.º 027, do dia 15 de fevereiro de 2016, restando, dessa forma, comprovado, pela prova pré-constituída, o direito subjetivo, líquido e certo, dos Praças Militares à promoção.
6. Nada obstante, mesmo após ser comunicado, pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, de que os processos administrativos de promoção foram concluídos e os referidos policiais insertos no Quadro Especial de Acesso – QEA, o Chefe do Poder Executivo Estadual não realizou o ato de promoção destes Praças Militares, apesar do caráter vinculativo dado a este ato pela Lei Estadual n.º 4.044/2014. Em face disso, resta evidenciada a omissão ilegal do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas.
7. Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo, suficientemente, hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, após ser comunicada a respeito da inserção dos referidos policiais no Quadro Especial de Acesso – QEA, sem que, no entanto, isto ocorresse, em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 4.044/2014.
8. Ainda, sobreleve-se que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
9. Nessa vereda, a outra tese arguida de que o limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), foi alcançado, e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento de despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão, contida no mesmo diploma legal, de que as vedações decorrentes do alcance do limite prudencial não se aplicam às despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na forma dos arts. 19, § 1.º, inciso IV, e 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.
10. Segurança CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. PROMOÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSERÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, EM RAZÃO DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL. INAPLICÁVEIS À DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INEFICAZ DIANTE DO COTEJO DAS PROVAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS VÁLIDOS DA REPRIMENDA. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. CRIME CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INEFICAZ DIANTE DO COTEJO DAS PROVAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS VÁLIDOS DA REPRIMENDA. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. CRIME CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:05/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas