AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Título executivo judicial que reconhece direito líquido e certo em receber vantagem pessoal correspondente aos quintos no montante estabelecido pela Lei nº 2.531/99 e à sua atualização segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
2. Pretensão de executar o título englobando no cálculo da vantagem a gratificação prevista no Decreto nº 18.081/1997, por ser anterior à publicação da Lei nº 2.531/99, contudo, o objeto do Mandado de Segurança somente foi a gratificação do Decreto nº 23.219/2003, a qual foi negada.
3. Interpretação restritiva da obrigação de fazer contida no título, por inexistência de discussão da pretensão executiva durante a fase de conhecimento.
4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Título executivo judicial que reconhece direito líquido e certo em receber vantagem pessoal correspondente aos quintos no montante estabelecido pela Lei nº 2.531/99 e à sua atualização segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
2. Pretensão de executar o título englobando no cálculo da vantagem a gratificação prevista n...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. DISTINÇÃO DO PRESENTE CASO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Distinção entre a presente demanda e a tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.401.560/MT – tema 692.
2. Pretensão de restituição de valores de caráter alimentar e salarial. Precedente obrigatório que trata somente sobre verbas de natureza previdenciária.
3. Prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana sobre o princípio que veda o enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva.
4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. DISTINÇÃO DO PRESENTE CASO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Distinção entre a presente demanda e a tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.401.560/MT – tema 692.
2. Pretensão de restituição de valores de caráter alimentar e salarial. Precedente obrigatório que trata somente sobre verbas de natureza previdenciária.
3. Prevalência do prin...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À DOCUMENTO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODO CIDADÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – É assegurado a todo cidadão o acesso aos documentos públicos que digam respeito ao seu interesse particular ou, ainda, coletivo ou geral, consoante dispõe o art. 5.°, XXXIII, da Constituição Federal.
II – Cabe a autoridade pública apresentar os documentos solicitados em requerimento formulado por qualquer cidadão, ainda mais que esse demonstra que são imprescindíveis à tutela de seu interesse particular, no caso, apresentação de defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
III – Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À DOCUMENTO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODO CIDADÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – É assegurado a todo cidadão o acesso aos documentos públicos que digam respeito ao seu interesse particular ou, ainda, coletivo ou geral, consoante dispõe o art. 5.°, XXXIII, da Constituição Federal.
II – Cabe a autoridade pública apresentar os documentos solicitados em requerimento formulado por qualquer cidadão, ainda mais que esse demonstra que são imprescindíveis à tutela de seu interesse parti...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Direitos da Personalidade
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE. EMPRESA QUE FUNCIONA NO ENDEREÇO CADASTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – No caso dos autos, restaram comprovadas as alegações da impetrante, no sentido de que sua suspensão cadastral junto ao fisco estadual foi ilícita. Ora, em contestação, o ente estatal não apresenta nenhuma razão, nenhum fundamento apto a embasar a suspensão, limitando-se a afirmar que tal conduta ocorre em razão do poder de polícia. No mais, não aponta por qual razão específica houve a aludida suspensão, mas a confirma.
II – Contudo, no documento de fl. 83 dos autos, verifica-se que em consulta realizada em 13/05/2016 (dois dias após a impetração do remédio constitucional em apreço) ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda, que a razão da suspensão foi o artigo 84, II, do RICMS. Tal dispositivo autoriza a suspensão cadastral caso o contribuinte não seja localizado no endereço cadastrado.
III – Ademais, o documento de fl. 103 comprova que o fiscal estadual emitiu parecer, em abril de 2016, no qual confirma que a empresa impetrante efetivamente funciona no endereço cadastrado. Tais elementos, aliados à ausência de justificativa da suspensão por parte do Estado do Amazonas, permitem que esta relatora conclua pela ilegalidade da suspensão operada.
IV – Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE. EMPRESA QUE FUNCIONA NO ENDEREÇO CADASTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – No caso dos autos, restaram comprovadas as alegações da impetrante, no sentido de que sua suspensão cadastral junto ao fisco estadual foi ilícita. Ora, em contestação, o ente estatal não apresenta nenhuma razão, nenhum fundamento apto a embasar a suspensão, limitando-se a afirmar que tal conduta ocorre em razão do poder de polícia. No mais, não aponta por qual razão específica houve a aludida suspensão, mas a confirma.
II – Contudo,...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FINS PREQUESTIONADORES. AMAZONPREV. SUPOSTAS OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O Embargo de Declaração é recurso de fundamentação vinculada onde não se admite situações diferentes das relacionadas no art. 1022 do CPC/2015.
- Os Embargos Declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão, contradição e/ou obscuridade de ponto fundamental, mesmo para fins de prequestionamento.
- Embargos rejeitados.
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E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FINS PREQUESTIONADORES. AMAZONPREV. SUPOSTAS OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O Embargo de Declaração é recurso de fundamentação vinculada onde não se admite situações diferentes das relacionadas no art. 1022 do CPC/201...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- Aos impetrantes assiste direito líquido e certo a serem nomeados e empossados no cargo para o qual prestaram concurso, logrando êxito, ao serem aprovados dentro do número de vagas disponível no Edital.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido:" o candidato aprovado tem direito subjetivo a ser nomeado e empossado segundo a ordem classificatória, e quando surgirem novas vagas no decorrer do certame".
- Segurança concedida, em harmonia com o parecer ministerial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- Aos impetrantes assiste direito líquido e certo a serem nomeados e empossados no cargo para o qual prestaram concurso, logrando êxito, ao serem aprovados dentro do número de vagas disponível no Edital.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido:" o candidato aprovado tem direito subjetivo a ser nomeado e empossado segundo a ordem classificatória, e quando surgirem nova...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO EM RAZÃO DE TRIBUTO REGULARMENTE PAGO. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A teor da jurisprudência desta Corte, a análise e julgamento de pedido de indenização por dano moral em razão de protesto referente a IPTU pago regularmente compete ao Juízo Suscitado, seja ele, o da Fazenda Pública Municipal.
- Conflito de competência julgado procedente, declarando a 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal como sendo a competente para a análise e julgamento do pedido de indenização por dano moral em face do Município de Manaus.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO EM RAZÃO DE TRIBUTO REGULARMENTE PAGO. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A teor da jurisprudência desta Corte, a análise e julgamento de pedido de indenização por dano moral em razão de protesto referente...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME. REINTEGRAÇÃO AO EXERCÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- Conforme precedentes jurisprudenciais, a Administração Pública não pode cancelar direito concedido anteriormente, sem que instaure o devido procedimento administrativo, oportunizando ao particular a defesa de seus interesses.
- Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME. REINTEGRAÇÃO AO EXERCÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- Conforme precedentes jurisprudenciais, a Administração Pública não pode cancelar direito concedido anteriormente, sem que instaure o devido procedimento administrativo, oportunizando ao particular a defesa de seus interesses.
- Segurança concedida.
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 86/94 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser aplicado com relação a todos os valores percebidos a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Isto, uma vez que a garantia de irredutibilidade de vencimentos não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
- Reexame realizado, para conformar o julgamento ao paradigma RE 606.358/RG, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 86/94 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser aplicado...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 86/94 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser aplicado com relação a todos os valores percebidos a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Isto, uma vez que a garantia de irredutibilidade de vencimentos não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
- Reexame realizado, para conformar o julgamento ao paradigma RE 606.358/RG, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 86/94 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser aplicado...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 86/94 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser aplicado com relação a todos os valores percebidos a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Isto, uma vez que a garantia de irredutibilidade de vencimentos não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
- Reexame realizado, para conformar o julgamento ao paradigma RE 606.358/RG, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF NO RE 606.358/RG.
- Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 86/94 exterioriza entendimento diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 606.358/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral.
- Conforme orientação emanado do STF, o teto remuneratório do serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.03.2003, deve ser aplicad...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME. INCOMPETÊNCIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA CONDIÇÃO AÇÃO 485,VI NCPC. MODIFICAÇÃO INADIMISSÍVEL. .
- Ao impetrante assiste direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo para o qual prestou concurso, logrando êxito ao ser aprovado,e após desistência de candidato anterior, figurar dentro do número de vagas disponível no Edital;
-Os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora é, em regra, vício insanável, devendo o mandamus, nestes casos ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade passiva ad causam (ART.485 VI NCPC)
-Trata-se de autoridade que pela natureza do cargo goza de foro especial junto ao Tribunal Pleno desta Colenda Corte de Justiça, à luz do que dispõe o artigo 30, inciso II, alínea c , da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
-Portanto, não é não é admitida, a retificação do pólo passivo, quando dela resultar na alteração da competência originária do órgão julgador,
- Segurança denegada
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME. INCOMPETÊNCIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA CONDIÇÃO AÇÃO 485,VI NCPC. MODIFICAÇÃO INADIMISSÍVEL. .
- Ao impetrante assiste direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo para o qual prestou concurso, logrando êxito ao ser aprovado,e após desistência de candidato anterior, figurar dentro do número de vagas disponível no Edital;
-Os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora é, em regra, vício insanável, deve...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prazo de Validade
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA 3.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MANAUS/AM. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, IMPÕE-SE A APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
- É de ser homologada a presente Correição Extraordinária, consoante as formalidades exigidas pela legislação pertinente, após análise da situação dos processos na 3.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM;
- Após o decurso de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Acórdão, nova correição será realizada na 3.ª Vara do Juizado Especial Cível, com o objetivo de fiscalizar a observância e cumprimento das recomendações, sob pena de adoção de providências.
- Relatório de Correição homologado.
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RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA 3.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MANAUS/AM. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, IMPÕE-SE A APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
- É de ser homologada a presente Correição Extraordinária, consoante as formalidades exigidas pela legislação pertinente, após análise da situação dos processos na 3.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM;
- Após o decurso de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Acórdão, nova correição será realizada na 3.ª Vara do Juizado Especial Cível, com o objetivo de fiscalizar a observância e...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Correição Extraordinária / Processo e Procedimento
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 485. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em casos de abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no § 1º do art. 267, do CPC/73 (redação atual dada pelo art. 485, do CPC/15), o qual determina prévia intimação pessoal da parte e do advogado para, no prazo de 48 horas, suprir a falta, com a advertência de ser extinto o processo caso não seja atendida a providência de forma satisfatória. Esse procedimento é essencial à validade do ato judicial que determina a extinção, e também serve para demonstrar que o autor, deliberadamente, quis abandonar o processo.
- No presente caso, houve desrespeito à norma inserida no art. 485, § 1º, do CPC/15, que exige a intimação pessoal do autor antes do reconhecimento do abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC/15). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no tocante à questão versada no recurso, exigindo de forma unânime e inarredável a intimação pessoal do autor em casos como o ora analisado
- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 485. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em casos de abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no § 1º do art. 267, do CPC/73 (redação atual dada pelo art. 485, do CPC/15), o qual determina prévia intimação pessoal da parte e do advogado para, no prazo de 48 horas,...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, "E", DA LEI ESTADUAL Nº 1.116/74. APELO IMPROVIDO.
I – Descabe falar em perda superveniente do objeto ou falta de interesse processual, se o bem da vida pleiteado foi obtido somente em decorrência do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - A simples leitura da legislação de regência é suficiente para atestar a legalidade do ato de exclusão do quadro de promoção, mais precisamente dos artigos 13 e 29 da Lei nº 1116/74. Vale destacar que não há falar em não recepção do texto em comento, uma vez que a norma não estipula qualquer punição antecipada, limitando-se apenas a suspender a promoção de quem figure no Conselho de Justificação. O escopo da norma é salvaguardar a instituição de levar a posto mais alto aquele sobre o qual paire dúvida quanto à idoneidade.
III – Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, "E", DA LEI ESTADUAL Nº 1.116/74. APELO IMPROVIDO.
I – Descabe falar em perda superveniente do objeto ou falta de interesse processual, se o bem da vida pleiteado foi obtido somente em decorrência do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - A simples leitu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - - NÃO OCORRÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO – JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000181-23.2017.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto Desembargador Relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - - NÃO OCORRÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO – JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
- Matéria impugnada e...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
3. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusã...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LIMINAR – EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo sido extinta a ação originária da qual decorre o presente agravo de instrumento, deixa de existir o interesse recursal na reforma de decisão interlocutória, cujos efeitos foram desconstituídos pela superveniência de sentença terminativa.
2. Recurso prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LIMINAR – EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo sido extinta a ação originária da qual decorre o presente agravo de instrumento, deixa de existir o interesse recursal na reforma de decisão interlocutória, cujos efeitos foram desconstituídos pela superveniência de sentença terminativa.
2. Recurso prejudicado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA.
- A decisão vergastada levou em consideração os documentos juntados aos autos, bem como os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, o recorrente em nenhum momento combateu diretamente os fundamentos do referido decisum, restringindo-se a levantar dúvidas quanto à veracidade do título registrado em Cartório apresentado pelo agravado nos autos de primeira instância;
- O recorrente não buscou regularizar a sua posse junto ao cartório de imóveis, deixando de observar o princípio da legalidade;
- Não se pode aplicar a regra contida no artigo 1.228, §4º, do Código Civil, como requerera o agravante, tendo em vista que não há provas nos autos de que é possuidor do imóvel há mais de cinco anos, como destacado pelo próprio recorrente;
- Quanto ao agravo regimental nº 0002722-29.2017.8.04.000, tal recurso perde seu objeto com o julgamento do presente agravo de instrumento, não devendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil;
- Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA.
- A decisão vergastada levou em consideração os documentos juntados aos autos, bem como os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INFRAÇÃO CONTINUADA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIS DE UMA AÇÃO FISCAL. CONFISCO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. ARTIGO 100, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
- Com relação às supostas violações aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não apresentou o recorrente qualquer circunstância que comprovasse a agressão a tais garantias constitucionais, restringindo-se a afirmar que as autuações seriam manifestamente indevidas e abusivas;
- Quanto à tese de que as infrações constatadas seriam contínuas e, por corolário, dever-se-ia contar apenas uma autuação, o Magistrado de piso corretamente apontou que as irregularidades foram encontradas em vários voos diferentes, sendo emitidos documentos diversos, de sorte que não se pode apontar o caso objeto da lide como única ação fiscal. No presente feito, o próprio recorrente afirmou que as infrações foram apontadas em períodos distintos e não em uma única ação fiscal, afastando-se portanto a continuidade postulada, conforme precedentes;
- O princípio do não confisco se dirige ao tributo e não às penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações originadas da legislação tributária. Assim, as sanções impostas ao recorrente tem o seu nascedouro no próprio ato ilícito praticado, de sorte que a aplicação deve ser feita de acordo com o texto legal;
- No que concerne à aplicação da regra contida no artigo 100, III, do Código Tributário Nacional, trata-se de um dispositivo que deve ser observado com muita parcimônia. Isso porque, o princípio da legalidade em Direito Tributário é muito rígido, não podendo os usos e costumes se afastarem do império da lei. É vedado, portanto, a utilização de tal dispositivo para derrogar disposições legais;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INFRAÇÃO CONTINUADA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIS DE UMA AÇÃO FISCAL. CONFISCO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. ARTIGO 100, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
- Com relação às supostas violações aos princípios do contraditório, ampla defesa...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal