EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015;
III - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
IV - Se prejudicada a análise de argumento suscitado pela parte, o Juiz/Tribunal não é obrigado a manifestar-se expressamente sobre a questão, uma vez que acolhida questão anterior incompatível com a alegação. Em outras palavras, não há omissão na falta de análise de questões prejudicadas, pois, acolhida questão prejudicial, estas não devem mais ser examinadas;
V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. A.R COM A OBSERVAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DO FINANCIADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito;
III- É dever do financiado manter o endereço correto e atualizado, comunicando toda e qualquer alteração de dados contratuais, atendendo ao princípio da lealdade negocial;
IV- Se o devedor deixa de promover a devida alteração no endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, cabendo-lhe, desta maneira, arcar com as consequências de seu eventual procedimento desidioso ou errôneo;
V- A anulação da Sentença é a medida que se impõe;
VI- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. A.R COM A OBSERVAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DO FINANCIADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de rece...
RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. REMATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACESSO AS AULAS. AVALIAÇÕES REALIZADAS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Tendo o Apelante realizado as avaliações e assistido as aulas, ausente a prova da conduta lesiva da Instituição de ensino:
II. A dificuldade na rematrícula por fato a que o proprio estudante deu ensejo, caracteriza, no máximo, mero aborrecimento;
III. Ausente a prova do dano, impossível a condenação;
IV. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. REMATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACESSO AS AULAS. AVALIAÇÕES REALIZADAS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Tendo o Apelante realizado as avaliações e assistido as aulas, ausente a prova da conduta lesiva da Instituição de ensino:
II. A dificuldade na rematrícula por fato a que o proprio estudante deu ensejo, caracteriza, no máximo, mero aborrecimento;
III. Ausente a prova do dano, impossível a condenação;
IV. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 267, I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para garantir o cumprimento da obrigação pactuada;
III- A extinção sem resolução de mérito desta ação, como perpetrado no Juízo a quo, não afasta o direito do Apelante propor a devida ação de cobrança ou execução, uma vez que se busca preservar o contrato, e não favorecer indevidamente o devedor;
IV- Portanto, o valor pago do contrato, in casu, caracteriza quitação representativa do débito, situação em que cabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial;
V- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
VI- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 267, I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VASTA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ORA AGRAVADO. PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do que previa ao artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos autorizadores da tutela antecipatória orbitavam em torno da constatação da verossimilhança das alegações, em decorrência da demonstração da prova inequívoca, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que reste caracterizado o abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu;
II. Na doutrina da preclara Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, "Tutelas de Urgência", extraímos o seguinte excerto: "A Tutela Antecipada tem como escopo a efetividade do resultado do esforço científico do processo, para salvar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar. Quando ameaçado ou desrespeitado, impõe ao titular o ônus de suportar a perda de forma irreparável";
III. In casu, verifico a presença dos dois requisitos autorizadores na decisão recorrida, após detida análise da documentação colacionada, porquanto, no que tange à verossimilhança das alegações, ressai que o recorrido ingressou na Instituição de Ensino, ora agravante, em 2007, na vigência da grade curricular de 2004, para o curso de Medicina, não podendo ser surpreendido com uma alteração a posteori; já, no que concerne ao perigo de dano irreparável, este se fundamenta no fato de que, com a mudança da grade curricular, na iminência de conclusão do curso, o agravado será prejudicado, porquanto passará a ter que cursar mais um semestre, face a exigência da grade curricular de 2007, qual seja, 04 (quatro) semestres da disciplina "Internato", sem olvidar do aumento no custo da mensalidade;
IV. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
V. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VASTA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ORA AGRAVADO. PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do que previa ao artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos autorizadores da tutela antecipatória orbitavam em torno da constata...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos de Consumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214 do CPC (redação atual do art. 239, do CPC/2015), bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, IV, do CPC (redação atual do art. 485, inciso IV, do CPC/2015);
II. Persistindo a ausência da citação, impossibilitando, assim, a triangularização da demanda, por ter deixado a autora, ora apelante, transcorrer in albis o prazo para providenciar meios úteis para citação da ré, cabe ao Magistrado a quo julgar o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do CPC/2015);
III. In casu, a presente demanda arrastou-se por mais de 11 (onze) anos na instância primeva, sem que a parte autora lograsse promover a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e do desenvolvimento válido da relação processual;
IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214 do CPC (redação atual do art. 239, do CPC/2015), bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 26...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a previsão contida no art. 85, § 11, do NCPC somente é aplicável ao recursos interpostos contrat decisão judicial publicada após a vigência da novel legislação processual, à luz do enunciado administrativo nº 7. No caso, não é lógico que sejam fixados honorários em julgamento em embargos de declaração, quando, na apelação, não foram fixados honorários recursais, por força do enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a previsão contida no art. 85, § 11, do NCPC somente é aplicável ao recursos interpostos contrat decisão judicial publicada após a vigência da novel legislação processual, à luz do enunciado administrativo nº 7. No caso, não é lógico que sejam fixados honorários em julgamento em embargos de declaração, quando, na apelação, não foram fixados honorário...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Móvel
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV – No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão e contradição, inexistentes nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V. Aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do NCPC ou fique evidenciado o caráter protelatório em caráter inequívoco para a incidência do art. 1.026, §2º, do mesmo Código, implica em restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
VI. Acórdão objurgado mantido incólume;
VII. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Os requisitos de admissibilidade recursal, no caso o interesse recursal, são matéria de ordem pública, portanto alegáveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em Embargos de Declaração;
III – Todavia, no caso dos autos, inexiste a alegada ausência de interesse recursal, uma vez que, no caso de cumulação eventual de pedidos, pode o autor recorrer da parte da decisão que rejeitar o pedido principal, mesmo que logre êxito no pedido subsidiário;
IV – Outrossim, não se prestam os aclaratórios a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
V – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Os requisitos de admissibilidade recursal, no caso o interesse recursal, são matéria de ordem pública, portanto alegáveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em Embargos de Declaração;
III – Todavia, no c...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. POSSE VELHA. PERMANÊNCIA DO CARÁTER POSSESSÓRIO DA DEMANDA. DIREITO DE RETENÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. CABIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, SE DE BOA-FÉ A OCUPAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As provas nos autos apontam para a legitimidade de Sebastião Almeida de Oliveira responder à demanda, sobretudo ao se tomar em consideração seu silêncio a respeito no momento do oferecimento da contestação;
2. Considera-se fundamentada a sentença que expõe as razões de convencimento do magistrado, ainda que de forma sintética, sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, não sendo necessário o esgotamento de temas com a dissertação aprofundada sobre o assunto;
3. Não há nulidade, no processo civil, sem a demonstração do efetivo prejuízo, sendo inadequado seu reconhecimento se os mandados, mesmo que viciados, cumpriram seu objetivo;
4. O fato de se tratar de posse velha não impede a continuidade da ação possessória, que não perde seu caráter pelo transcurso de ano e dia, mas passa a carecer, tão somente, do tratamento especial para o deferimento da medida liminar inerente às ações de força nova. A própria sentença condicionou a expedição de alvará de reintegração de posse ao trânsito em julgado do feito, demonstrando que a natureza da posse foi considerada na sentença e não impede o seguimento do processo;
5. Sendo as posses de Sérgia Almeida de Oliveira (e outros) e Sebastião Almeida de Oliveira de má-fé, não lhes assiste o direito de retenção, por força do que dispõe o art. 1.220 do Código Civil, e tampouco de indenização pelas construções feitas no terreno da apelada;
6. O momento adequado para a alegação do direito de retenção é a contestação. Como Gilvan Pinto de Souza silenciou sobre o referido direito no momento adequado para sua irresignação, a matéria resta preclusa. No entanto, sendo sua posse de boa-fé, porque precedida de justo título, nada impede que busque a indenização competente em ação própria, ante a vedação ao enriquecimento sem causa;
7. A confecção do laudo pericial foi acompanhada pessoalmente por Sebastião Almeida de Oliveira, que, inclusive, auxiliou a elaborá-lo. Descabe, em sede de apelo, a alegação de que o laudo pericial é nulo por afirmar que o terreno limítrofe (e, portanto, que ensejou a invasão das terras da apelada) era de outra pessoa - Selma Almeida de Oliveira-, sobretudo ao se considerar que o apelante nada disse a respeito quando se manifestou sobre o laudo pericial;
8. Não pode ser reconhecida a usucapião especial urbana se o interessado não logra a comprovação dos cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição de forma satisfatória;
9. Recursos conhecidos e não providos;
10. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. POSSE VELHA. PERMANÊNCIA DO CARÁTER POSSESSÓRIO DA DEMANDA. DIREITO DE RETENÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. CABIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, SE DE BOA-FÉ A OCUPAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS PROVIDOS
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022);
II – De fato, não houve no primeiro julgamento manifestação expressa acerca da aplicabilidade ou não da Lei nº 11.960/09 que fixa o juros em 0,5% ao mês;
III – Embargos de Declaração conhecidos e providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão prolatado e a sentença recorrida somente no que tange a fixação de juros em 0,5% ao mês;
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS PROVIDOS
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022);
II – De fato, não houve no primeiro julgamento manifestação expressa acerca da aplicabilidade ou não da Lei nº 11.960/09 que fixa o juros em 0,5% ao mês;
III – Embargos de Declaração conhecidos e providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão prolatado e a sentença recorrida somente no que tange a fixação de juros em 0,5% ao mês;
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
I - A aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 21 da LC nº 30/01 – Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não adquiriram direito à aposentadoria até essa data - Aposentadoria integral por idade e tempo de contribuição;
II – Proventos de inatividade fixados com fundamento na Lei Complementar nº 99, de 13.03.2012;
III – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, § 1º, I da Lei Estadual nº 1.897/1989 (com redação dada pela Lei Estadual nº 3.254/2008);
IV – Não incidência da contribuição previdenciária, porquanto os proventos de inatividade não excedem o valor máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS (Portaria MPS/MF nº 8, de 13.01.2017));
V – Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em votação unânime, APOSENTAR a senhora DOMITILA DA SILVA MOURA, Juíza de Paz, com proventos integrais, calculados pela integralidade, totalizados na ordem de R$ 1.240,00 (hum mil, duzentos e quarenta reais), devendo ser paga a gratificação natalina em parcelas mensais, conforme art. 4º, §1º, I da Lei nº 1.897/89, não devendo incidir sobre tais proventos contribuição previdenciária, com supedâneo no artigo 40, §18, da Constituição da República de 1988.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
I - A aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 21 da LC nº 30/01 – Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não adquiriram direito à aposentadoria até essa data - Aposentadoria integral por idade e tempo de contribuição;
II – Proventos de inatividade fixados com fundamento na Lei Complementar nº 99, de 13.03.2012;
III – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, § 1º, I da Lei Estadual nº 1.8...
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA APOSENTADA – MENOR SOB GUARDA – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º DO ECA – DEFERIMENTO.
1 – Comprovado nos autos que a requerente é dependente da segurada na qualidade de menor sob guarda, a condição de dependência econômica deve ser comprovada;
2 – A menor sob guarda que comprovadamente depende da segurada faz jus a pensão por morte conforme o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 36034/MT;
3 – Proventos da servidora inativa fixados com base na Lei nº 4.311/2016 c/c art. 94 da Lei n.º 1.762/1986.
4 – Benefício fixado com base no art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual nº 30/01 e Portaria MPS/MF nº 8/2017 com a incidência do redutor previsto no art. 40, §7º, I da CF/88;
5 – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, §1º, I da Lei Estadual nº 1.897/89;
6 – Incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 40, §18 da Constituição Federal;
7 - Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em votação unânime, conceder PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento (20.06.2017), conforme art. 33, II da LC nº 30/01 e nos termos do novel posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no RMS 36034/MT, à menor ALICE ALVES LADEIRA, menor sob guarda, dependente econômica e para fins previdenciários da servidora aposentada Iacy Negrão do Nascimento Ladeira, nos termos do art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual nº 30/01, estabelecendo como valor do benefício o montante de R$ 22.984,28 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), onde incidiu o redutor previsto no art. 40, §7º, I da CR/88. Sobre o valor do benefício deverá incidir a gratificação natalina nos termos do art. 4º, § 1º, I da Lei Estadual nº 1.897/89. Deverá incidir também a contribuição previdenciária de que trata o art. 40, § 18, da Constituição Federal, visto o valor do benefício ultrapassar o teto de benefícios do RGPS.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA APOSENTADA – MENOR SOB GUARDA – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º DO ECA – DEFERIMENTO.
1 – Comprovado nos autos que a requerente é dependente da segurada na qualidade de menor sob guarda, a condição de dependência econômica deve ser comprovada;
2 – A menor sob guarda que comprovadamente depende da segurada faz jus a pensão por morte conforme o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 36034/MT;
3 – Proventos da servidora inativa fixados com base na Lei nº 4.311/2016 c/c art. 94 da Lei n.º 1.762/1986.
4 – Benefício...
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
I - Aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 21 da LC nº 30/01 - servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não adquiriram direito à aposentadoria até essa data – Aposentadoria integral por idade e tempo de contribuição;
II – Proventos de inatividade fixados com fundamento no art. 3º da Lei nº 4.311/16 (classe/nível F-II, data base janeiro/2017) c/c art. 94 da Lei nº 1.762/86;
III - Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, §1º, III da Lei Estadual nº 1.897/1989 (com redação dada pela Lei Estadual nº 3.254/2008);
IV – Incidência da contribuição previdenciária, porquanto os proventos de inatividade excedem o valor máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS (Portaria MPS/MF nº 8, de 13.01.2017);
V – Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em votação unânime, APOSENTAR a servidora SANDRA MARIA FERREIRA ALVES, Analista Judiciário, classe/nível F-II, com proventos integrais, calculados pela integralidade, totalizados na ordem de R$ 17.210,40 (dezessete mil, duzentos e dez reais e quarenta centavos), devendo ser paga a gratificação natalina em duas parcelas, conforme artigo 4º, § 1º, III da Lei nº 1.897/89, devendo ainda incidir sobre tais proventos a contribuição previdenciária, com supedâneo no art. 40, §18, da Constituição da República de 1988.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
I - Aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 21 da LC nº 30/01 - servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não adquiriram direito à aposentadoria até essa data – Aposentadoria integral por idade e tempo de contribuição;
II – Proventos de inatividade fixados com fundamento no art. 3º da Lei nº 4.311/16 (classe/nível F-II, data base janeiro/2017) c/c art. 94 da Lei nº 1.762/86;
III - Pagamento da Gratificação Nat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGADOS PELO JUÍZO A QUO. EXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os Embargos de Declaração são um recurso cujas hipóteses de admissão se mostram vinculadas, cabendo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum.
2. In casu, não há falar em omissão quanto à não análise da possibilidade de produção de provas, porquanto a decisão embargada tratou da matéria abragentemente, considerando ser papel do juiz de piso dizer se as provas dos autos são suficientes ao seu convencimento.
3. No que se refere à inexistência de manifestação na decisão monocrática sobre a não apreciação de Embargos de Declaração anteriores por parte do juízo a quo, de fato a omissão resta configurada.
4. Se o juízo de planície, em sua manifestação, deixou de se pronunciar sobre determinadas questões, cuida-se da hipótese de omissão sanável por meio de Embargos de Declaração ao próprio, não podendo o Tribunal se debruçar sobre a lacuna, sob pena de supressão de instância, sendo inadequada a via eleito do Agravo.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGADOS PELO JUÍZO A QUO. EXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os Embargos de Declaração são um recurso cujas hipóteses de admissão se mostram vinculadas, cabendo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum.
2. In casu, não há falar em omissão quanto à não análise da possibilidade de produção de provas, porquanto a decisão embargada tratou da matéria abragentemente, co...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. É admissível a penhora de créditos que o executado tenha a receber de terceiros, como forma de viabilizar o pagamento de honorários de sucumbência, fruto de decisão judicial transitada em julgado.
2. A penhora sobre crédito do executado a ser pago por terceiro efetiva-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à executada, na medida que forem vencendo.
3. Embargos de declaração conhecido e providos. Efeito modificativo aplicado, de modo a conferir provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. É admissível a penhora de créditos que o executado tenha a receber de terceiros, como forma de viabilizar o pagamento de honorários de sucumbência, fruto de decisão judicial transitada em julgado.
2. A penhora sobre crédito do executado a ser pago por terceiro efetiva-se me...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO SE DEU NO PRAZO FATAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Não se vislumbra a alegada obscuridade do Acórdão que não conheceu a Apelação em razão da sua intempestividade, posto que a indisponibilidade do sistema capaz de protrair o prazo para protocolo do recurso deve se dar em sua data fatal.
3. Verificado que os dias de indisponibilidade se deram durante o curso do prazo, tal fato não tem o condão de alterar o cômputo do prazo, tornando intempestivo o recurso interposto fora do lapso devido.
4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO SE DEU NO PRAZO FATAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Não se vislumbra a alegada obscuridade do Acórdão que não conheceu a Apelação em razão da sua intempestividade, posto que a indisponibilidade do sistema capaz de protrair o prazo para protocolo do recurso deve se dar em sua dat...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- No que diz respeito à responsabilidade do proprietário do veículo, a "jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- No que diz respeito à responsabilidade do proprietário do veículo, a "jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CIVIL E CONSUMIDOR. ARTIGO 51 DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA. CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA TAXA DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob pena de violação das normas consumeiristas, deve ser considerada abusiva cláusula contratual que imponha uma condição de extrema desvantagem ao consumidor.
2. A citada corretagem não foi cobrada dentro dos parâmetros da legalidade, porquanto imposta ao consumidor como condição do negócio jurídico, não lhe sendo facultada a opção de escolha do profissional, de modo que, em linhas rasas, não se mostra razoável atribuir tal obrigação ao sujeito vulnerável da relação, sob pena de se anuir com o desequilíbrio vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51), prática, aliás, corriqueira das grandes construtoras. Trata-se, a toda evidência, de nítida transferência de custos intrínsecos do negócio ao consumidor.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CIVIL E CONSUMIDOR. ARTIGO 51 DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA. CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA TAXA DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob pena de violação das normas consumeiristas, deve ser considerada abusiva cláusula contratual que imponha uma condição de extrema desvantagem ao consumidor.
2. A citada corretagem não foi cobrada dentro dos parâmetros da legalidade, porqu...
Data do Julgamento:13/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação