HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se o preso possui outras ações penais ou inquérito policial em curso, estes fatos constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No caso, a paciente possui outra ação penal em curso, logo a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se o preso possui outras ações penais ou inquérito policial em curso, estes fatos constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No caso, a paciente possui outra ação penal em curso, logo a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
2. Ordem denegada.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A CORRESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE, ORA APELANTE, E A LEGALIDADE DO PROTESTO DA CDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUÍZO A QUO: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A CORRESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE, ORA APELANTE, E A LEGALIDADE DO PROTESTO DA CDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUÍZO A QUO: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO PENAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO GARAGEM DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – LEGITIMIDADE DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA AFASTAR O BIS IN IDEM - ACUSADOS QUE RESPONDEM PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 90 DA LEI N.º 8.666/1993 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO) E NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL (PECULATO NA MODALIDADE DESVIO) – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO OBJETIVO E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES, ASSIM COMO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
1. A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.563.962/RN (segredo de justiça), interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e que teve como Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que não há razão jurídica que fundamente a exigência de autorização judicial para que o Ministério Público Estadual possa realizar investigação contra pessoas que possuem foro por prerrogativa de função. Preliminar rejeitada.
2. É insubsistente a alegação de nulidade em relação à autoridade competente para a investigação e o oferecimento da Denúncia, vez que não foi o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que formulou a acusação, e sim, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, em razão do impedimento do Procurador-Geral de Justiça, obedecendo à regra do artigo 25 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas. Preliminar rejeitada.
3. As condutas imputadas aos réus encontram-se previstas nos artigos 359-D, 312 e 299 do Código Penal, assim como no artigo 90 da Lei n.º 8.666/1993.
4. A incidência do princípio da consunção caracteriza-se quando, dentro de um mesmo contexto delitivo, o fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais são praticados como meio normal de preparação ou execução do fato mais amplo, ou como seu mero exaurimento. O Ministério Público Estadual, ao apresentar a peça acusatória, argumentou que as condutas praticadas pelos réus objetivaram o desvio de recursos públicos em favor da empresa vencedora da licitação, caracterizando, com isso, o delito de peculato-desvio como o crime-fim. Sendo assim, há que se reconhecer a incidência do aludido princípio no caso vertente para afastar o bis in idem, vez que a contextualização fático-delitiva que se extrai da narrativa apresentada na acusação revela que, em tese, o objetivo dos réus ao praticarem os delitos que lhes foram imputados era de desviar recursos públicos, praticando, assim, o crime de peculato-desvio, previsto na segunda parte do artigo 312 do Código Penal. A incidência no caso vertente do princípio da consunção restringe a análise da acusação à suposta caracterização do crime de fraude ao caráter competitivo da licitação, previsto no artigo 90, da Lei n.º 8.666/1993, assim como do crime de peculato-desvio, previsto no artigo 312 do Código Penal.
5. No que tange ao crime de fraude ao caráter competitivo da licitação, que se encontra previsto no artigo 90, da Lei n.º 8.666/1993, constata-se, de logo, que as respectivas irregularidades possuem relevância de ordem administrativa e que deveriam ter sido examinadas nessa esfera, mediante a impugnação do edital, não possuindo relevância de natureza penal, sobretudo, considerando que o Direito Penal é a ultima ratio. Este Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre questões inerentes à formalidade e à regularidade do procedimento licitatório objeto do Edital de Concorrência Pública n.º 002/2001, sobretudo, no que diz respeito à exigência de certificação ISO, que foi um dos pontos suscitados pelo Denunciante para justificar a existência do crime de fraude à licitação (Mandado de segurança n.º 0207322-82.2012.8.04.0001, Agravo de instrumento n.º 2012.001126-8. Agravo interno n.º 2012.000947-6/0001.00). O elemento objetivo do referido delito consiste na verificação da existência de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente capaz de fraudar ou de frustrar o procedimento licitatório, inviabilizando a livre concorrência entre os licitantes. Nesse sentido, examinando os argumentos apresentados pela acusação, em cotejo com o conjunto probatório que instrui os presentes autos, não é possível extrair o sobredito elemento objetivo, porquanto não restou comprovada a combinação ou ajuste para a obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. É importante destacar que não se pode presumir o suposto conluio e o prévio ajuste existente entre os réus, que caracterizaria o elemento objetivo da aludida conduta ilícita, devendo-se comprovar, de forma clara, o modo como tal acordo de vontades teria se efetivado no caso concreto. Relativamente ao elemento subjetivo do aludido tipo penal, este consiste na consciência e na vontade de afastar o caráter competitivo da licitação, mediante a utilização de meio hábil para tanto, objetivando a obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Neste ponto, também se verifica a ausência de dados concretos que comprovem a caracterização do dolo dos acusados em fraudar a concorrência entre os licitantes, para beneficiar a empresa vencedora do certame. O dolo não pode ser extraído do contexto geral dos fatos narrados na Denúncia, conforme pretende a acusação, porquanto esta medida se mostra por demais inadequada do ponto de vista técnico-processual. O dolo, enquanto elemento subjetivo do referido delito, deve ser comprovado pela acusação de forma clara e inequívoca, mediante a utilização de documentos ou de outros meios probatórios que demonstrem que os acusados, individualmente, tiveram consciência (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) de frustrar o caráter competitivo da licitação. Diante disso, constata-se que as provas produzidas nos presentes autos não são suficientes para demonstrar a efetiva caracterização do crime previsto no artigo 90, da Lei n.º 8.666/1993, devendo-se reconhecer a improcedência da respectiva acusação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
6. No que tange à conduta prevista no artigo 312 do Código Penal, constata-se que a análise da acusação e do conjunto probatório que instrui os autos revela a atipicidade do crime de peculato-desvio, em razão da descaracterização do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Apesar da suposta existência de irregularidades formais no procedimento licitatório, a prova produzida nos presentes autos durante a instrução processual, destacando-se os depoimentos colhidos perante o Juízo e os documentos apresentados pela acusação, não é apta ou suficiente para uma condenação, pois não se pode deduzir que a participação dos réus na licitação ocorreu com o intuito de desviar dinheiro público em benefício do sócio-administrador da empresa RD Engenharia Ltda. Com isso, constata-se que não há provas de que a contratação da referida empresa foi realizada com base em sobrepreço, uma vez que o regime adotado no contrato foi o de empreitada por preço global, no qual se admite a utilização de termos aditivos para justificar eventuais alterações no projeto básico ou nas especificações de obra ou serviço, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ainda que tenha existido diferença de valores, conforme apurado pelo Laudo Técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, não restou suficientemente esclarecido se os preços envolveram valores que destoavam da média do mercado, considerando as condições de tempo, local e do próprio custo das despesas inerentes à execução da obra. Dessarte, uma análise aprofundada do caso revela que não existem elementos suficientes que indiquem a cobrança excessiva ou mesmo o intuito dos acusados de desviar verba pública em favor de outrem. Diante disso, não é possível afirmar, com grau de convicção necessária a uma condenação, que os réus agiram, de forma consciente e voluntária, para praticar os fatos relacionados ao suposto superfaturamento dos valores da construção do edifício garagem da Assembleia Legislativa do Amazonas. Desse modo, entendo que a conduta dos acusados poderia, em tese, configurar ilícito administrativo, que deveria ter sido apurado na esfera própria, devendo-se afastar a incidência do Direito Penal no caso, pois este deve permanecer reservado para situações de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados por este ramo jurídico, conforme preceitua o princípio da intervenção mínima. Assim, não há como punir criminalmente os réus, tendo em vista a ausência de dados concretos em relação à materialidade do delito, bem como em razão da existência de dúvida quanto à caracterização do elemento subjetivo do tipo, não restando demonstrada a vontade livre e consciente dos acusados de praticar o crime de peculato-desvio, que exige para sua configuração a inequívoca caracterização desse elemento subjetivo específico.
7. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Ementa
PROCESSO PENAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO GARAGEM DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – LEGITIMIDADE DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA AFASTAR O BIS IN IDEM - ACUSADOS QUE RESPONDEM PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 90 DA LEI N.º 8.666/1993 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO) E NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL (PECULATO NA MODALIDAD...
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - TESE NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No que se refere ao argumento atinente ao recolhimento das custas judiciais, nota-se que a parte agravante inobservou os princípios e normas que regem a teoria geral dos recursos cíveis, no que se refere ao primeiro argumento recursal, no qual impugna a suposta ausência de pagamento das custas processuais, visto que não apontou qualquer argumento para contrapor a decisão, que sequer tratou da tese ora proposta.
2. Inexistindo, portanto, qualquer discussão anterior acerca da tese ora ventilada, impõe-se o não conhecimento desta impugnação, neste ponto específico.
3. A concessão de tutela antecipada em ação rescisória reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida somente se constatados ambos os seus requisitos autorizadores e demonstrada, de modo inequívoco, a imprescindibilidade da medida. Precedentes.
4. Nessa esteira, acerca do alegado periculum in mora – referente aos supostos transtornos financeiros causados à agravante decorrentes da sentença –, impede salientar que a agravante aguardou quase 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação rescisória, e, não obstante isso, o valor fixado não se mostra tão elevado a ponto de causar uma grave lesão nos cofres da citada empresa de construção.
5. Tem-se, portanto, que a medida mais prudente é aguardar o julgamento do mérito da ação rescisória, para que se decida, em caráter definitivo, acerca da matéria ventilada, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a coisa julgada material formada em sede de cognição exauriente.
6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - TESE NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No que se refere ao argumento atinente ao recolhimento das custas judiciais, nota-se que a parte agravante inobservou os princípios e normas que regem a teoria geral dos recursos cíveis, no que se refere ao primeiro argument...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao pedido, conquanto ao fim, as pretensões de uma das partes sejam julgadas improcedentes.
3. Em verdade, ao apontar as supostas omissões, os embargantes almejam a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios.
4. É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, ainda que tenham o escopo de prequestionar a matéria.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao pedido, conquanto ao fim, as pretensões de uma das partes sejam julgadas i...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE – INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Apesar de inicialmente demonstrada a prova da existência do alegado conflito negativo de competência, durante a regular tramitação do presente conflito, sobreveio informação de que houve reconsideração da decisão recorrida, com reconhecimento de competência pelo ilustre magistrado suscitado.
2. Desta feita, o objeto do presente conflito negativo de competência foi esvaziado, restando prejudicada, por via reflexa, a análise deste incidente.
3. Assim, não mais subsistindo no mundo jurídico o conflito negativo de competência ensejador do presente incidente, resta patente a perda do objeto e, via de consequência, o superveniente esvaziamento do interesse das partes na resolução do imbróglio, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
4. Conflito de Competência prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE – INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Apesar de inicialmente demonstrada a prova da existência do alegado conflito negativo de competência, durante a regular tramitação do presente conflito, sobreveio informação de que houve reconsideração da decisão recorrida, com reconhecimento de competência pelo ilustre magistrado suscitado.
2. Desta feita, o objeto do presente conflito negativo de competência foi esvaziado, restando prejudicada, por via reflexa, a análise deste...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO TÉRMINO DO ANO LETIVO – CARGA HORÁRIA E FREQUÊNCIA MÍNIMAS CUMPRIDAS – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96 – estabelece como critérios a serem observados no acesso aos diversos níveis escolares o mérito e capacidade do estudante ou exigência de frequência de no mínimo 75% do total de horas letivas previstas no calendário escolar da série em que está matriculado, conforme previsão do art. 24, inciso VI. Além disso, aquele diploma legal estabelece carga horária mínima anual de oitocentas horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (art. 24, I).
2. In casu, o atendimento aos requisitos para a conclusão do ensino médio pela impetrante revela-se como fato incontroverso, tanto que devidamente certificado pelo Diretor da Escola Estadual Professor Waldocke Fricke de Lyra quando da emissão da Declaração de Conclusão de Curso.
3. Com isso, não há óbice à emissão dos documentos requeridos, notadamente quando a Lei nº 9.394/96 prevê expressamente em seu art. 36, § 13º, que "ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória".
4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem a completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO TÉRMINO DO ANO LETIVO – CARGA HORÁRIA E FREQUÊNCIA MÍNIMAS CUMPRIDAS – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96 – estabelece como critérios a serem observados no acesso aos diversos níveis escolares o mérito e capacidade do estudante ou exigência de frequênci...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CARÁTER SATISFATIVO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Apesar de haver entendimento jurisprudencial em sentido diverso, filio-me à corrente de acordo com a qual a concessão de provimento antecipatório, ainda que satisfativo, não implica em perda do objeto do mandado de segurança, considerando que somente a decisão de mérito produz coisa julgada formal e material.
2. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional. Precedentes.
3. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo da impetrante à confirmação da liminar, porquanto devidamente demonstrada a mora do Estado em prestar adequadamente o tratamento médico indicado para o caso específico da paciente, deixando de salvaguardar seu direito fundamental à saúde.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CARÁTER SATISFATIVO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Apesar de haver entendimento jurisprudencial em sentido diverso, filio-me à corrente de acordo com a qual a concessão de provimento antecipatório, ainda que satisfativo, não implica em perda do objeto do mandado de segurança, considerando qu...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI – PROCESSO DE RECADASTRAMENTO DE PERMISSIONÁRIO – PERMISSÃO CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.088/2015 – EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO OU RESCISÃO CONTRATUAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDAS.
1. Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel, no âmbito do município de Manaus, são regidos pela Lei nº 2.088/2015, de cujo art. 4º extrai-se que a lei restringiu a concessão de permissão de serviço de táxi a motoristas autônomos, exclusivamente, resguardando, no entanto, as permissões concedidas anteriormente à data de sua vigência.
2. Em outras palavras, desde que demonstrada a condição de permissionário preexistente à edição da Lei nº 2.088, de 30 de dezembro de 2015, não se exige como requisito para a concessão do serviço de táxi a atuação exclusiva do permissionário como motorista autônomo.
3. In casu, o impetrante, por meio dos documentos carreados aos autos, logrou comprovar que antes da vigência da lei em questão já era permissionário do serviço de transporte individual de passageiros, conforme se infere da Identificação de Permissionário, com validade até março de 2017, e, ainda, da notificação em que a SMTU, expressamente, se refere ao impetrante como permissionário. Além disso, a documentação a que se refere o presente feito foi exigida pela autoridade apontada como coatora no bojo de processo de recadastramento de permissionários do serviço de táxi, pelo que se conclui que o impetrante já integrava o cadastro de permissionários da SMTU antes da vigência da Lei nº 2.088/15.
4. Logo, assim como reconheceu o Juízo de piso, tem-se que a situação do apelado se subsume à exceção prevista no art. 4º, in fine, da Lei n.º 2.088/15, revelando-se ilegal condicionar, nesse caso, a renovação da permissão de táxi à demonstração da inexistência de vínculo empregatício.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI – PROCESSO DE RECADASTRAMENTO DE PERMISSIONÁRIO – PERMISSÃO CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.088/2015 – EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO OU RESCISÃO CONTRATUAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDAS.
1. Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel, no âmbito do município de Manaus, são regidos pela Lei nº 2.088/2015, de cujo art. 4º extr...
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – PORTARIA DE REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO – REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1. O Impetrante ajuizou o mandamus contra ato imputado ilegal praticado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, consistente na sua remoção da cidade de Coari para a cidade de Tapauá, ambas no interior do Amazonas
2. Os atos administrativos discricionários podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário, desde que estejam eivados de ilegalidade, sem que isso configure violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
3. In casu, os fundamentos expostos pelo juízo a quo demonstram que, de fato, o ato administrativo impugnado carece da necessária motivação a justificar a remoção do impetrante para outro município.
4. A Administração Pública considerou ser oportuna a remoção do impetrante para outra comarca com base na "necessidade de serviço", o que constitui justificativa genérica para respaldar a remoção do Delegado. Assim, considerando que a Administração deveria indicar, de forma expressa, as razões pelas quais pretendia remover o impetrante, forçoso concluir que a simples menção à "necessidade de serviço" não atende ao requisito da motivação do ato, evidenciado a ilegalidade deste.
5. Remessa necessária conhecida e sentença integralmente mantida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – PORTARIA DE REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO – REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1. O Impetrante ajuizou o mandamus contra ato imputado ilegal praticado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, consistente na sua remoção da cidade de Coari para a cidade de Tapauá, ambas no interior do Amazonas
2. Os atos administrativos discricionários podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário, desde que est...
AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES STF – JUÍZO RESCISÓRIO – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A parte autora alega que o órgão julgador teria contrariado o art. 5º, XXXVI e art. 37, XIII, da Constituição da República. Ante a suposta violação de norma jurídica, é admissível a presente Ação Rescisória, nos moldes do artigo 966 do CPC/15.
2. Juízo rescindente. À respeito da vinculação de formas de cálculos de remuneração, no julgamento do RE 563.965/RN, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e da ausência de direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção da forma de cálculo de remuneração dos servidores.
3. Isto é, não há vinculação permanente entre a vantagem pessoal pelo exercício do cargo comissionado ou função gratificada e a remuneração do paradigma
4. As alterações operadas na vantagem já incorporada pelo servidor possuem como limite de sua aplicação apenas a irredutibilidade de vencimentos, ou seja, justifica-se sua aplicação, desde que respeitados os valores anteriormente concedidos aos servidores, tão somente neles residindo o direito adquirido do servidor.
5. Por esta razão, os servidores públicos não possuem direito adquirido à atualização das gratificações e adicionais, salvo os reajustes de revisão geral dos servidores públicos, exceção na qual não se enquadram os ditames da Lei Municipal n.º 820/2004.
6. Dessarte, faz-se necessária a realização de juízo rescisório, ao passo em que o julgado rescindendo afronta o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 563.965/RN, uma vez que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para garantir uma forma de cálculo específica dos seus proventos.
7. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES STF – JUÍZO RESCISÓRIO – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A parte autora alega que o órgão julgador teria contrariado o art. 5º, XXXVI e art. 37, XIII, da Constituição da República. Ante a suposta violação de norma jurídica, é admissível a presente Ação Rescisória, nos moldes do artigo 966 do CPC/15.
2. Juízo rescindente. À respeito da vinculação de formas de cá...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Benefícios em Espécie
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – NÃO VERIFICAÇÃO – CARÁTER PROVISÓRIO DA LIMINAR – NECESSIDADE DE PROVIMENTO DEFINITIVO.
1. Assiste ao recorrente o direito de obter uma prestação jurisdicional definitiva, vez que a decisão liminar possui caráter precário, a ensejar confirmação ou revogação, para que se confira estabilidade e definitividade ao provimento, no caso de concessão da segurança, ou para reestabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem.
CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CONVOCAÇÃO PARA FASE DE INSPEÇÃO MÉDICA – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – NÃO ATENDIMENTO PELA CANDIDATA – CUMPRIMENTO DE ITEM EDITALÍCIO PELA COMISSÃO DO CONCURSO – CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. In casu, constata-se que a previsão de ser obrigação do candidato observar os editais e comunicados publicados tanto no Diário Oficial do Estado quanto na internet, no sítio eletrônico do certame, está presente no item 22.7 do Edital.
2. Desta feita, ainda que somente tenha sido publicada no Diário Oficial a convocação da candidata, perfeitamente atendido o requisito do Edital e o princípio da publicidade, por se tratar o Diário Oficial do Estado do Amazonas de meio suficiente a tornar público o referido ato. Precedentes.
3. Assim, conclui-se que o desatendimento voluntário da impetrante à convocação para realização da etapa do certame correspondente à inspeção médica, na forma como constou do edital, afasta a alegada lesão ao seu direito de prosseguir no certame.
4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – NÃO VERIFICAÇÃO – CARÁTER PROVISÓRIO DA LIMINAR – NECESSIDADE DE PROVIMENTO DEFINITIVO.
1. Assiste ao recorrente o direito de obter uma prestação jurisdicional definitiva, vez que a decisão liminar possui caráter precário, a ensejar confirmação ou revogação, para que se confira estabilidade e definitividade ao provimento, no caso de concessão da segurança, ou para reest...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO.
1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. No caso, os documentos acostados aos autos, demonstram que os impetrantes obtiveram notas e classificação dentro do número de vagas previsto no edital de certame público.
2. A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário, não bastando a edição de Decreto Municipal genérico.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO.
1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. No caso, os documentos acostados aos autos, demonstram que os impetrantes obtiveram notas e classificação dentro do número de vagas previsto no edital de certame público.
2. A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vaga...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
- A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.
- Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade.
-Inexistência de direito líquido e certo à nomeação.
- Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
- A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso, mesmo que o candidato esteja...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - LICENÇA REMUNERADA – MESTRADO - LEI N.º 1.778/1987 – EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - O mandado de segurança é remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo violado por ato ou omissão de autoridade pertencente ao poder público, sendo que a certeza e a liquidez do direito demandam a comprovação cabal do fato alegado no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, de modo que, sobre o fato, não paire controvérsias.
2 - A Lei Estadual n.º 1.778/1987 (Estatuto do Magistério), no que tange a concessão de licença aos integrantes do grupo que estão em estágio probatório, faz vedação nos termos do §1º do art. 101, motivo pelo qual, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo.
SEGURANÇA DENEGADA
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - LICENÇA REMUNERADA – MESTRADO - LEI N.º 1.778/1987 – EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - O mandado de segurança é remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo violado por ato ou omissão de autoridade pertencente ao poder público, sendo que a certeza e a liquidez do direito demandam a comprovação cabal do fato alegado no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, de modo que, sobre o fato, não paire controvérsias.
2 - A Le...
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA- 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS X 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA AFASTAMENTO DO LAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA- 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS X 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA AFASTAMENTO DO LAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 1ª E 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - Ação Cautelar Inominada Incidental com Pedido de Provimento de Urgência de Reserva de Bens - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
- "Pretende-se a reserva do quinhão em poder do inventariante, restando clarividente que a ação deve ser distribuída por dependência à ação de inventário, a qual se encontra em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões."
DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 1ª E 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - Ação Cautelar Inominada Incidental com Pedido de Provimento de Urgência de Reserva de Bens - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
- "Pretende-se a reserva do quinhão em poder do inventariante, restando clarividente que a ação deve ser distribuída por dependência à ação de inventário, a qual se encontra em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões."
DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Obrigações
PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR – DEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO - EXCEÇÃO DA CNH - ENTREGA NO ATO DA POSSE – POSSIBILIDADE - MOMENTO OPORTUNO - SÚMULA 266 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA
- A Remessa necessária tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. Tem translatividade plena, submetendo ao Tribunal toda a matéria levantada e discutida em juízo primário.
- No caso, ao exame da matéria debatida nos autos, constato os requisitos legais autorizadores para confirmação da r. Sentença de piso (fls.51/52). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR – DEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO - EXCEÇÃO DA CNH - ENTREGA NO ATO DA POSSE – POSSIBILIDADE - MOMENTO OPORTUNO - SÚMULA 266 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA
- A Remessa necessária tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. Tem translatividade plena, submetendo ao Tribunal toda a matéria levantada e discutida em juízo primário.
- No caso, ao exame da matéria debatida nos autos, constato os requisitos legais autorizadores para confirmação da r. Sentença de piso...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Curso de Formação
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E SIMULTÂNEO ATAQUE DIRETO AO ATO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é defeso a parte, interpor recurso contra o ato judicial e, simultaneamente atacá-lo, de forma direta, pela via do "mandamus", postulando a sua nulidade, beneficiando-se com dois recursos, com o mesmo objetivo.
- Agravo Interno conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E SIMULTÂNEO ATAQUE DIRETO AO ATO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é defeso a parte, interpor recurso contra o ato judicial e, simultaneamente atacá-lo, de forma direta, pela via do "mandamus", postulando a sua nulidade, beneficiando-se com dois recursos, com o mesmo objetivo.
- Agravo Interno conhecido e improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA – PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE – SEFAZ – LEI N. 2.750/02 – CARÁTER REMUNERATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – ART. 37, XI, DA CF/88 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E NO STJ – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – SEGURANÇA DENEGADA.
I – O Prêmio Anual de Produtividade, consoante se extrai da própria lei de regência do instituto - Lei Estadual n. 2.750/02 não possui caráter indenizatório, mas sim remuneratório.
II – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a submissão desta vantagem ao teto constitucional instituído pelo artigo 37, XI, da Constituição da República.
III – Juízo de retração promovido. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE – SEFAZ – LEI N. 2.750/02 – CARÁTER REMUNERATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – ART. 37, XI, DA CF/88 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E NO STJ – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – SEGURANÇA DENEGADA.
I – O Prêmio Anual de Produtividade, consoante se extrai da própria lei de regência do instituto - Lei Estadual n. 2.750/02 não possui caráter indenizatório, mas sim remuneratório.
II – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a submissão desta vantagem ao teto c...