RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgame...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR A TESE SUSCITADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR A TESE SUSCITADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME IMPUTADO EM RAZÃO DA SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE SOMENTE SE A MEDIDA FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA – NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fato do apelante ter utilizado fita isolante preta para remarcar a placa de seu veículo e, deste modo, modificar o sinal que identifica referido veículo, configura o tipo penal previsto no artigo 311, do CPB, pouco importando o meio escolhido e utilizado para atingir tal escopo. Precedentes do STJ e STF.
2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Isso porque, como já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, "a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.".
3. Neste caso, a confissão não pode ser considerada fruto de personalidade positiva, merecendo maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a reincidência.
4. O Juízo a quo agiu acertadamente ao não converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que tal conversão não se mostra suficiente para prevenção de outros crimes e por não ser socialmente recomendável, na forma preconizada no §3º do art. 44, do CPB, considerando que o apelante demonstra inclinação para a prática de crimes e desrespeito ao ordenamento jurídico.
5. O regime inicial para cumprimento da pena foi adequadamente fixado em razão da reincidência do apelante, o que, no entender do juízo a quo, possibilita a fixação de regime mais gravoso, tendo em vista a previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "c", do CPB.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME IMPUTADO EM RAZÃO DA SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE SOMENT...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO EXCLUSIVAMENTE À HONRA OBJETIVA, QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A contradição apta a ensejar a integração de uma decisão via de Embargos Declaratórios deve ser verificada internamente, entre os elementos essenciais do decisum.
- A pretensão de revisão do julgado ao argumento de contradição entre o conteúdo da decisão e a prova dos autos não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos, eis que configuraria verdadeira reanálise do mérito recursal, o que não é permitido na via dos Aclaratórios.
- Embargos conhecidos e não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO EXCLUSIVAMENTE À HONRA OBJETIVA, QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A contradição apta a ensejar a integração de uma decisão via de Embargos Declaratórios deve ser verificada internamente, entre os elementos essenciais do decisum.
- A pretensão de revisão do julgado ao argumento de contradição entre o conteúdo da decisão e a prova dos autos não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos, eis que configuraria...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal no que se refere as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos incisos II e III de seu art. 485. Além disso, os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas não podem ser utilizados como escusa para que parte deixe de pagar as custas do oficial de justiça
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal no que se refere as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos incisos II e III de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. SANADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração conhecidos somente para sanar erro material no acórdão lançado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. SANADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração conhecidos somente para sanar erro material no acórdão lançado.
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Auxílio-Doença Previdenciário
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO IMPRÓSPERA. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É DE QUE O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA SUBTRAÍDA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE O OBJETO SUBTRAÍDO SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO SOPESADAS ADEQUADAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA QUANTO À CONDUTA DO AGENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. COMPREENSÃO DA ILICITUDE, LUCRO FÁCIL E ABALO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA. ASPECTOS PRÓPRIOS DA ESTRUTURA DO CRIME. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE ELEMENTARES DO TIPO PENAL NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA MAJORAR A PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. AS DESIGUALDADES ECONÔMICO-SOCIAIS EM NOSSA SOCIEDADE NÃO TÊM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A PRÁTICA DE CONDUTAS ILÍCITAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO IMPRÓSPERA. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É DE QUE O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA SUBTRAÍDA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE O OBJETO SUBTRAÍDO SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO SOPESADAS ADEQUADAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA QUANTO À CONDUTA DO AGENTE, AS...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Não houve devolução a esta Corte da matéria fática que permeia o caderno processual, donde se conclui que de fato houve fraudes bancárias, na medida em que a autora não assinou os contratos acostados à exordial. Assim sendo, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos ora discutidos tem o condão de fazer as partes retornarem ao statu quo ante, com a integral devolução dos valores indevidamente descontados do patrimônio da requerente.
II – Devolução esta que deve ser em dobro, em obediência ao art. 42 do CDC, e considerando-se ainda que não configurado o engano justificável.
III – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) razoável.
IV – Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Não houve devolução a esta Corte da matéria fática que permeia o caderno processual, donde se conclui que de fato houve fraudes bancárias, na medida em que a autora não assinou os contratos acostados à exordial. Assim sendo, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos ora discutidos tem o condão de fazer as partes retornarem ao statu quo ante, com a integral devolução dos valores indev...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 23/12/2015, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente desferiu golpes de arma branca contra Francisco Dieice Cavalcante Albuquerque.
Em 14/03/2016, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido em 17/03/2016. Nota-se, que a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público. Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em regra, adota-se o conceito de consumidor propugnado pela Teoria Finalista, a denotar ter esse status qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço e seja seu destinatário final e econômico.
II – O Superior Tribunal de Justiça, em situação excepcionais, mitiga o postulado da teoria finalista para, mesmo diante de consumo intermediário, aplicar os ditames do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação contratual.
III – A empresa contratante de serviço de publicidade não pode ser considerada destinatária final do serviço, visto que o pactua com intuito econômico, somente cabendo a regulação dessa relação contratual pelo CDC e, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6.°, VIII, quando patente a vulnerabilidade, o que não ocorre no caso dos autos.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em regra, adota-se o conceito de consumidor propugnado pela Teoria Finalista, a denotar ter esse status qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço e seja seu destinatário final e econômico.
II – O Superior Tribunal de Justiça, em situação excepcionais, mitiga o postulado da teoria finalista para, mesmo diante de consumo intermediário, aplicar os ditames do Código d...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CPP – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO COM FULCRO CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – REAÇÃO DESPROPORCIONAL À PROVOCAÇÃO – FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades do julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após sua ocorrência, registrando-se em ata a irresignação, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese. Obiter dictum, cumpre destacar que, considerando o princípio que rege o sistema de nulidades no processo penal brasileiro – pas de nullité sans grief –, a defesa do apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da dita referência à qualificadora da asfixia, afastada pela sentença de pronúncia. Preliminar rejeitada.
2. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. In casu, não se pode afirmar que a decisão dos jurados encontra-se contrária à prova dos autos porquanto há farto material probatório corroborando a tese de acusação e, sendo assim, não se pode, em sede de revisão, desconstituir a escolha dos jurados por meio de uma nova interpretação dos fatos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos do Júri.
3. Em análise à dosimetria da pena, verifica-se que, de fato, a culpabilidade e as consequências do crime foram avaliadas à luz de circunstâncias e elementos próprios do tipo penal, o que, nos termos da reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, não autoriza a exasperação da pena-base.
4. Uma vez que o Conselho de Sentença acolheu a tese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do Código Penal), o Juízo de primeira instância reduziu a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), a qual reputo adequada à reprovação do delito, haja vista a desproporcionalidade entre o grau de provocação da vítima e a intensidade da reação do acusado. Precedentes.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CPP – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO COM FULCRO CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – REAÇÃO DESPROPORCIONAL À PROVOCAÇÃO – FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades do julgamento em plenár...
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DESCENDENTE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F' , DO CP – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, o cotejo do acervo probatório que instrui os autos, sobretudo o depoimento da vítima e o laudo de exame de conjunção carnal, conduz invariavelmente à conclusão de que o réu, de fato, praticou o crime descrito na denúncia.
4. Apelação Criminal conhecida parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DESCENDENTE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F' , DO CP – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, o cotejo do acervo probatóri...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado de piso, observando as condições pessoais favoráveis apresentadas pelo recorrido, notadamente a sua primariedade e a sua residência definida, decidiu, fundamentadamente, pela concessão da sua liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Recurso Improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado de piso, observando as condições pessoais favoráveis apresentadas pelo recorrido, notadamente a sua primariedade e a sua residência definida, decidiu, fundamentadamente, pela concessão da sua liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Recurso Improvido.
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. TAXA DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
I – Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas.
II - No julgamento do REsp n.° 1.599.511/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que é válida a cláusula que transfere ao consumidor/promitente-comprador a obrigação de arcar com a taxa de corretagem, sempre que esse for previamente informado do valor da comissão correspondente.
III – Inexistindo propaganda enganosa e, por conseguinte, o descumprimento, não resta configurada a responsabilidade contratual, ficando afastado o dever de indenizar em perdas e danos e compor prejuízos morais.
IV – Segunda apelação conhecida e desprovida. Primeira e terceira apelações conhecidas e providas. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. TAXA DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
I – Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na p...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O locador tem direito de pedir a rescisão do contrato e despejo do locatário, quando este não efetua pontualmente o pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais. No caso, é incontroverso nos autos o inadimplemento contratual, razão pela qual o juízo de piso agiu bem em decretar a rescisão do contrato e despejo do locatário.
2. Apelações conhecidas e improvidas.
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS VENCIDOS NO CURSO DA LIDE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LÍQUIDOS APURADOS NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO INCORRETA DAS NORMAS LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. RECURSO PROVIDO PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E DESOCUPAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL.
1. Os aluguéis e encargos contratuais vencidos, no curso da lide, são pedidos implícitos que devem ser levados em consideração pelo julgador, nos termos do art. 290, atual 323, do Código de Processo Civil. Na espécie, a sentença de primeiro grau, deixou de condenar os apelados ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos no curso da lide até a efetiva entrega das chaves e desocupação definitiva do imóvel alugado, motivo pelo qual deve ser parcialmente reformada.
2. Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O locador tem direito de pedir a rescisão do contrato e despejo do locatário, quando este não efetua pontualmente o pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais. No caso, é incontroverso nos autos o inadimplemento contratual, razão pela qual o juízo de piso agiu bem em decretar a rescisão do contrato e despejo do locatário.
2. Apelações conhecidas e improvidas.
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS VENCIDOS NO CURSO DA LIDE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES L...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES COMPENSADAS – FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O magistrado a quo, na segunda fase de aplicação da pena, em que são consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, compensou a reincidência com a confissão do apelante, mantendo a pena no patamar que se encontrava.
2. O apelante carece de interesse recursal, na medida em que sua pretensão, atinente ao refazimento da dosimetria da pena, fora devidamente acolhida pelo Juízo de piso, não lhe sendo útil o manejo do presente recurso.
3. Apelação criminal não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES COMPENSADAS – FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O magistrado a quo, na segunda fase de aplicação da pena, em que são consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, compensou a reincidência com a confissão do apelante, mantendo a pena no patamar que se encontrava.
2. O apelante carece de interesse recursal, na medida em que sua pretensão, atinente ao refazimento da dosimetria da pena, fora devidamente acolhida pelo Juízo de piso,...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 542 do Código de Processo Penal Militar, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. In casu, a leitura atenta da decisão embargada demonstra que a controvérsia fora enfrentada de maneira clara e fundamentada pelo Colegiado, não havendo falar em omissão ou obscuridade.
3. Em verdade, dessome-se do recurso nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 542 do Código de Processo Penal Militar, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em qu...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes Militares
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – DOSIMETRIA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – MAJORAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ART. 70 DO CP – QUANTIDADE DE CRIMES – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois os apelantes, ainda que por curto espaço de tempo, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal – o que impossibilitou a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, nos termos da Súmula 231 do STJ – e aplicada as causas especiais de aumento de pena em seu patamar mais baixo, não é possível realizar qualquer reforma que seja favorável ao apelante.
3. O concurso formal homogêneo de crimes, in casu, foi acertadamente reconhecido pela magistrada sentenciante, uma vez que, de fato, os acusados, mediante uma única ação, subtraíram o patrimônio de vítimas distintas, atraindo, portanto, a incidência da regra do art. 70 do Código Penal. Contudo, em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial, considerando a prática de 2 crimes, importa reduzir a fração de aumento para 1/6 (um sexto), fixando-se a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
4. Apelações criminais conhecidas e parcialmete providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – DOSIMETRIA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – MAJORAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ART. 70 DO CP – QUANTIDADE DE CRIMES – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ATO OMISSIVO NÃO CONFIGURADO.
- O Estado tem responsabilidade objetiva para responder pelos atos ou omissões dos seus respectivos agentes, no exercício da função. Para tanto, basta a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
- No que tange à conduta médica, prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva, cuja culpa, seja na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência, emerge como pressuposto da responsabilidade civil do profissional.
- Não comprovado o ato ilícito do ente público na prestação de serviço de atendimento médico, bem como a negligência e ou imperícia do profissional de saúde, não há de se falar em dever de indenizar.
- Apelo conhecido, mas não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ATO OMISSIVO NÃO CONFIGURADO.
- O Estado tem responsabilidade objetiva para responder pelos atos ou omissões dos seus respectivos agentes, no exercício da função. Para tanto, basta a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
- No que tange à conduta médica, prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva, cuja culpa, seja na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência, emerge...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PELO 485, IV CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO NCPC.
I. Requerido que não foi citado, extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
II. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do NCPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ.
III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PELO 485, IV CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO NCPC.
I. Requerido que não foi citado, extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
II. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se faz necessária a prévia intimação pessoal do a...