Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA SANAR OMISSÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA SANAR OMISSÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE MANAUS (4ª VECUTE) E JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DROGAS. DELITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE MANAUS (4ª VECUTE) E JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DROGAS. DELITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA LIDE, REPUTANDO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença que não resolve o mérito da demanda, nos moldes do art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época do ajuizamento da ação.
2. O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu art. 495, que "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." Assim, considerando que a decisão que analisou o mérito da demanda transitou em julgado em 15/9/2008, e tendo a requerente ajuizado a ação rescisória somente em 2014, nítido o transcurso do prazo decadencial.
3. Vale salientar que, a requerente, para efeitos de contagem do prazo decadencial considera certa decisão, no entanto, para efeitos de rescindência considera outra. Deste modo, não se pode ter por correto o querer rescindir uma decisão, reputando o trânsito em julgado de outra decisão que não analisou o mérito, cuja ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil revogado.
4. Ação Rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA LIDE, REPUTANDO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença que não resolve o mérito da demanda, nos moldes do art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época do ajuizamento da ação.
2....
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Despejo para Uso Próprio
Ementa:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COTAS. LEI ESTADUAL Nº 2.894/2004. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ADI 2005.000255-9/0002.00. IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COTAS. LEI ESTADUAL Nº 2.894/2004. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ADI 2005.000255-9/0002.00. IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA E 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2013. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/97. DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELACIONADAS A INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUÍZO DA 2ª VARA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO MM.JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA E 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2013. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/97. DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELACIONADAS A INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUÍZO DA 2ª VARA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO MM.JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Ementa:
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA – DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – INVIÁVEL - REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA – DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – INVIÁVEL - REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. 1) Obrigação legal e contratual de providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Dever imposto ao novo proprietário pela lei, CTB, art. 123, § 1.º, e pela boa fé contratual que deve ser mantida entre os envolvidas na alienação do veículo. Sentença reformada nessa parte. 2) Dano moral. Aborrecimento e transtorno. Situações normais e inerentes ao inadimplemento contratual que, por si só, não potencializa violação a direitos da personalidade. Sentença mantida nesse ponto. 3) Distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a regra do § 8.º, do art. 85, do CPC/15. 4) Apelação parcialmente provida.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. 1) Obrigação legal e contratual de providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Dever imposto ao novo proprietário pela lei, CTB, art. 123, § 1.º, e pela boa fé contratual que deve ser mantida entre os envolvidas na alienação do veículo. Sentença reformada nessa parte. 2) Dano moral. Aborrecimento e transtorno. Situações normais e inerentes ao inadimplemento contratual que, por si só, não potencializa violação a direitos da personalidade. Sentença mantida nesse ponto. 3) Distribuição dos ônus suc...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÕES CÍVEIS – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA.
1.A Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.Diante da ausência de condenação, inaplicável se mostra o §3º do art.20 do CPC/73, sendo o caso de arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa do magistrado, consoante preconizava o art.20, §4º do encimado diploma processual.
3.Imperiosa se mostra a condenação do banco Apelado nas penas da litigância de má-fé, pois além de o Apelante não se encontrar mais em mora no momento da propositura da ação(22.02.2015) - tendo em vista que o pagamento da parcela nº 014, pelo qual foi constituído em mora, efetivamente restou adimplida em 04.09.2014(vide fls.52) -, o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira foi devidamente refinanciado em 21.02.2015(fls.45).
4.No que se refere à condenação do Apelado por litigância de má-fé, indubitável que tal instituto objetiva manutenir a probidade e lealdade processual, conforme comando insculpido no art.77 do CPC/2015.
5.Recurso do Banco Panamericano S/A não conhecido.
6.Recurso de Leandro Barros da Silva conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA.
1.A Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.Diante da ausência de condenação, inaplic...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REDUZIDOS DE R$30.000,00 PARA R$10.000,00. ATRASO DE APENAS 1 ANO E 1 MÊS. PRECEDENTES DESSA E. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto aos danos morais, o atraso na entrega de imóvel resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo evidente a violação à direito da personalidade com frustração de justa expectativa do adquirente.
2.Sendo o valor do bem adquirido avaliado em R$ 155.390,76 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), bem como o atraso de 1 (um) ano e 1 (um) mês, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso em R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra exorbitante para o caso concreto. Desta forma, consonante jurisprudência desta E. Segunda Câmara Cível, em casos semelhantes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
3.O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou entendimento a respeito da existência de presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
4.A fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa revela-se compatível com a natureza, complexidade da causa e zelo do profissional, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
5.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REDUZIDOS DE R$30.000,00 PARA R$10.000,00. ATRASO DE APENAS 1 ANO E 1 MÊS. PRECEDENTES DESSA E. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto aos danos morais, o atraso na entrega de imóvel resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE DOLO – NECESSIDADE – DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA:
- Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa.
-Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo – qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE DOLO – NECESSIDADE – DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA:
- Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa.
-Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo – qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – Inexiste congruência entre o recurso e o acórdão embargado quando este não conhece apelação por violação ao princípio da dialeticidade e aquele limitou-se a questionar a extensão da condenação de primeiro grau.
II – Embargos de Declaração não conhecidos. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – Inexiste congruência entre o recurso e o acórdão embargado quando este não conhece apelação por violação ao princípio da dialeticidade e aquele limitou-se a questionar a extensão da condenação de primeiro grau.
II – Embargos de Declaração não conhecidos. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adicional de Serviço Noturno
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ACEITE OU DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DO PROTESTO. ARTIGO 15 DA LEI N. 5.475/68. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A extração da duplicata precede uma compra e venda mercantil, sendo justo concluir que o negócio jurídico realizado entre as partes exige comprovação, no caso, do aceite ou do recibo de entrega da mercadoria adquirida ou ainda a realização do serviço, ex vi o artigo 15 da Lei 5.474/1968.
2.A Recorrente emitiu duplicata encaminhando-a ao protesto, sem aceite e sem qualquer comprovação da existência de negócio jurídico que lhe dê causa, ônus este que lhe competia, sendo indevido, portanto, o protesto, posto que a duplicata deve está acompanhada de documento hábil comprobatório da efetiva prestação do serviço.
3.Da análise dos autos, merece reforma a sentença no tocante aos danos materiais, pois não há prova segura de quais e quantos bens estavam no almoxarifado da Construtora Apelada ao tempo da subtração.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ACEITE OU DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DO PROTESTO. ARTIGO 15 DA LEI N. 5.475/68. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A extração da duplicata precede uma compra e venda mercantil, sendo justo concluir que o negócio jurídico realizado entre as partes exige comprovação, no caso, do aceite ou do recibo de entrega da mercadoria adquirida ou ainda a realização do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sem informações técnicas precisas, não há como inferir na espécie o grau de invalidez permanente do Agravante. Ademais, uma vez deferida a produção de prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a chamada preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz sua realização, ainda que se convença de não ser mais necessária.
2.Considerando que o próprio perito reconheceu que o Agravante marcha claudicante e possui encurtamento do membro inferir esquerdo em relação ao direito, a nomeação de perito do juízo é medida que se impõe, consoante sugestão do expert. A apuração e eventual grau de invalidez permanente é relevante, controvertido e demanda conhecimentos específicos, defluindo a necessidade de sua produção no processo judicial.
3.Direito fundamental à prova. Corolário do princípio do contraditório.
4.Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sem informações técnicas precisas, não há como inferir na espécie o grau de invalidez permanente do Agravante. Ademais, uma vez deferida a produção de prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a chamada preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz sua realização, ainda que se convença de não ser mais necessária.
2.Considerando que o próprio perito reconheceu que o Agravante marcha clau...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO NÃO RECEBIDA COM FUNDAMENTO NO § 1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - SENTENÇA QUE NÃO SE ASSENTA INTEGRALMENTE NO ENTENDIMENTO SUMULADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O caso vertente não comporta aplicação da disposição contida no §1º do art.518 do CPC/73, pois além de o Juízo de origem ter contrariado expressamente entendimento sumulado do STJ que entende ser incabível o reconhecimento ex officio de nulidade de cláusulas em contratos bancários (verbete nº 381 da súmula de jurisprudência dominante do STJ), dentre os fundamentos da sentença existem razões que não se encontram sumuladas, sendo vedada a decisão de não recebimento do apelo.
2.Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO NÃO RECEBIDA COM FUNDAMENTO NO § 1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - SENTENÇA QUE NÃO SE ASSENTA INTEGRALMENTE NO ENTENDIMENTO SUMULADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O caso vertente não comporta aplicação da disposição contida no §1º do art.518 do CPC/73, pois além de o Juízo de origem ter contrariado expressamente entendimento sumulado do STJ que entende ser incabível o reconhecimento ex officio de nulidade de cláusulas em contratos bancários (verbete nº 381 da súmula de jurisprudência dominante do STJ), dentre os fundamentos da sentença ex...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE DO SACADO. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Recorrente se portou com negligência ao compensar e devolver por falta de fundos cheques que já se encontravam prescritos à época em que apresentados, gerando danos patrimoniais e transtornos que extrapolam o ordinário ao seu correntista.
2.Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), importância compatível com a extensão do prejuízo e a envergadura financeira dos litigantes.
3.Ausente qualquer sucumbência dos Apelados, descabe falar em rateio de honorários.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE DO SACADO. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Recorrente se portou com negligência ao compensar e devolver por falta de fundos cheques que já se encontravam prescritos à época em que apresentados, gerando danos patrimoniais e transtornos que extrapolam o ordinário ao seu correntista.
2.Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), importância compatível com a extensão do prejuízo e a envergadura financeira...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA OS EXAMES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PARTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MIGRAÇÃO TÁCITA APÓS QUASE VINTE ANOS DE RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). A PARTIR DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO SERÃO CALCULADOS EM CONJUNTO NA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cumpre afastar, desde logo, a tese de irretroatividade da Lei n. 9.656/98, porque muito embora o contrato tenha sido firmado em 16.08.93, a relação estendeu-se por quase 20 (vinte) anos, sem alterações, até que em 15.08.12 a Recorrente se valeu dos termos originais da avença para negar à Recorrida a cobertura dos gastos com exames e procedimentos pertinentes à sua gravidez.
2.Neste panorama, entende a jurisprudência que a Apelante, à vista do princípio da boa-fé, deveria ter buscado promover a adaptação do pacto à legislação superveniente, sob pena de migração tácita para o plano-base imposto pela Lei n. 9.656/98.
3.Em suma, descabe proteger o contrato sob o escudo de ato jurídico perfeito na relação de trato sucessivo in casu, se, ao longo de quase 20 (vinte) anos, o Recorrente viu certas posições de vantagem se tornarem ilícitas e quedou-se silente a fim de preservá-las.
4.Não há falar em dissabor do cotidiano quando uma gestante no sétimo mês de gravidez é confrontada com uma negativa de cobertura dos exames e procedimentos médicos necessários para dar à luz, com segurança, à sua prole. Certamente lidar com a resistência do plano de saúde em garantir um amparo reputado como básico pela lei não insere nas preocupações e desconfortos que, naturalmente, já acompanham a gestação.
5.O valor arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável, situando-se em um ponto de equilíbrio entre as finalidades sancionatória e pedagógica de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa de outro.
6.No tocante aos juros moratórios e a correção, é certo que seus marcos iniciais são diversos, residindo o primeiro na data da citação e o segundo na data do arbitramento – vide enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7.Assiste razão ao Recorrente quando pede a incidência do artigo 406 do Código Civil, pois seu caráter subsidiário não diz respeito à omissão da sentença, mas sim da avença que liga as partes.
8.Logo, à vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que entre a data da citação e a data da sentença, corram juros no percentual fixado pelo Juízo a quo. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, posto já reunir juros e correção em seu cômputo.
9.Apelação conhecida e parcialmente provida, estritamente para determinar que entre a data da citação e a sentença incida o percentual de juros fixado na origem, sendo a partir de então substituído pela incidência apenas da Selic.
10.Recurso adesivo conhecido e não provido, ante a razoabilidade da indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA OS EXAMES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PARTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MIGRAÇÃO TÁCITA APÓS QUASE VINTE ANOS DE RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). A PARTIR DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO SERÃO CALCULADOS EM CONJUNTO NA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cumpre afastar, desde logo, a tese de irretroativ...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – POSSUIDOR – LEGITIMIDADE – ENUNCIADO 84 DO STJ – CONTRATO PRELIMINAR - ESCRITURA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA – DESNECESSIDADE – POSSE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em sua Súmula (Enunciado 84) pela admissibilidade da oposição de embargos de terceiro, quando fundados em posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, mesmo que o compromisso não tenha sido registrado.
2.Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, de natureza preliminar, é desnecessária a observância da forma pública exigida para o contrato principal. Inteligência do art. 108 do Código Civil.
3.O autor não comprovou a condição de proprietário do bem e tampouco de possuidor, de forma que a conclusão pela improcedência deve ser mantida.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – POSSUIDOR – LEGITIMIDADE – ENUNCIADO 84 DO STJ – CONTRATO PRELIMINAR - ESCRITURA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA – DESNECESSIDADE – POSSE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em sua Súmula (Enunciado 84) pela admissibilidade da oposição de embargos de terceiro, quando fundados em posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, mesmo que o compromisso não tenha sido registrado.
2.Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, de natureza prelimin...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
2.A fatura de energia elétrica é documento escrito, sem força executiva, hábil a exigir o pagamento através de ação monitória, uma vez que permite ao magistrado, em exame de cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado.
3.Qualificando-se a presunção da prova apresentada como juris tantum, pode a mesma ser ilidida ante a comprovação do pagamento do débito, ou, então, da sua ilegitimidade, ônus do qual não se desincumbiu o apelado.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
2.A fatura de energia elétrica é documento escrito, sem força executiva, hábil a exigir o pagamento através de ação monitória, uma vez que permite ao magistrado, em exame de cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado.
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