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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AINDA NÃO INSTALADO NA COMARCA. LEI QUE EXCLUI DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMUNS AS CAUSAS DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AINDA NÃO INSTALADO NA COMARCA. LEI QUE EXCLUI DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMUNS AS CAUSAS DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESÍDIA DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS LEGÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta injustificada do cumprimento de diligência, quando reiteradamente intimada para apresentar documentos, enseja a extinção do processo, segundo a disposição do inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
2. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESÍDIA DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS LEGÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta injustificada do cumprimento de diligência, quando reiteradamente intimada para apresentar documentos, enseja a extinção do processo, segundo a disposição do inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
2. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. EDITAL N. 02/2011. SEGUNDA FASE. EXAME TOXICOLÓGICO. POSITIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NOVO EXAME EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. EDITAL N. 02/2011. SEGUNDA FASE. EXAME TOXICOLÓGICO. POSITIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NOVO EXAME EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo nos aclaratórios os requisitos do art. 1022, do NCPC, impõe-se a sua rejeição, uma vez que a via recursal eleita não é indicada para a rediscussão de mérito.
2. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo nos aclaratórios os requisitos do art. 1022, do NCPC, impõe-se a sua rejeição, uma vez que a via recursal eleita não é indicada para a rediscussão de mérito.
2. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reintegração
APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÊS LAUDOS MÉDICOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. ULTIMO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO ATESTANDO A INCAPACIDADE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, pois o atestado médico acostado às fls. 11 afirma que a patologia decorre da atividade laborativa da Apelada. Inteligência da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
2.A Autora, ora Apelada, juntou aos autos às fls. 17/20, declarações de tempo de contribuição, bem como teve o benefício de Auxílio-Doença deferido administrativamente (fls.23), ressaindo nítida a condição de segurado à época do ajuizamento da presente ação.
3.Desmerece vicejar a tese de existência de 3 (três) de laudos médicos conflitantes, visto que o último juntado às fls. 224/229, reflete a situação clínica mais recente da Apelada, bem como atendendo ao princípio do in dubio pro misero, o que lastreia a concessão do benefício, posto suficiente o documento produzido no bojo do processo judicial
4.A incapacidade da Apelada restou devidamente comprovada na perícia médica judicial (fl.224/229), pelo que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÊS LAUDOS MÉDICOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. ULTIMO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO ATESTANDO A INCAPACIDADE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, pois o atestado médico acostado às fls. 11 afirma que a patologia decorre da atividade laborativa da Apelada. Inteligência da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: COMPET...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.A Apelante concorria para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificada na 382ª posição (vide fls.02), ressaindo inequívoco, desta forma, o fato de ter sido aprovada além do número de vagas previstas no certame em que se encontrava inscrita, motivo pelo qual inexistente se mostra qualquer assertiva de direito ao prosseguimento nas fases do certame.
2.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente à Apelante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos.
3.Precedentes do STF e STJ.
4.Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.A Apelante concorria para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificada na 382ª posição (vide fls.02), ressaindo inequívoco, desta forma, o fato de ter sido aprovada além do número de vagas previstas no certame em que se encontrava inscrita, motivo pelo qual inexistente...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Intimada a parte autora por despacho (fls.129) para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito.
2.Dessa forma, no despacho supracitado, restou claro que o magistrado a quo determinou que o Autor retificasse o polo passivo da demanda, o que não foi feito.
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Intimada a parte autora por despacho (fls.129) para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito.
2.Dessa forma, no despacho supracitado, restou claro que o magistrado a quo determinou que o Autor retificasse o polo passivo da demanda, o que não foi feito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Gratificações de Atividade
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. INVALIDEZ.. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 98, § 1°, DA LEI N.° 1.154/75. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO NA RESERVA. CÁLCULO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.. EXCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS, QUE DEVEM SER AS DA PATENTE OCUPADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PROMOÇÃO POR OCASIÃO DA REFORMA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DE MARINALVO FERREIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DO AMAZONAS E DA AMAZONPREV PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Havendo reconhecimento da Administração acerca da incapacidade definitiva decorrente de cardiopatia grave, que configura invalidez, é forçosa a aplicação do disposto no art. 98, § 1.°, da Lei n.° 1.154/75, garantindo ao servidor a remuneração calculada com base no soldo da patente hierarquicamente superior àquela exercida enquanto na ativa, excluídas as demais parcelas remuneratórias.
II – As demais parcelas remuneratórias (que não o soldo) devem ser as da patente ocupada pelo servidor porque são autônomas em relação ao soldo, nominalmente identificadas, e com naturezas diversas, sendo certo que a legislação menciona que tão somente o soldo será o da patente superior. Logo, acaso quisesse o legislador, teria feito menção às demais parcelas remuneratórias da patente superior.
III – Destaque-se que conceder integralmente o pedido do ora apelante (todas as parcelas remuneratórias da patente imediatamente superior) seria o mesmo que reformá-lo na própria patente superior, promovendo-o por ocasião da reforma, o que é vedado em nosso ordenamento.
IV – A Corte Cidadã consignou a constitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, pois distinguem-se, em nosso ordenamento, a promoção por ocasião da reforma, que é vedada, e a reforma com o soldo da patente superior, que é permitida, nos termos da jurisprudência, da doutrina e da legislação estadual.
V – No que concerne à alegação de prescrição, é cediço que, para a revisão de ato aposentatório, o prazo é de cinco anos. Não merece maiores comentários a questão, uma vez que a inspeção do requerente, pela junta médica, em que restou evidenciada sua invalidez ocorreu em 08/03/2012, momento a partir do qual a pretensão se tornou exercitável (teoria da actio nata). Logo, como a ação foi aforada em 2013, é certo que não se operou a prescrição.
VI – Apenas parte do pedido do autor foi julgada procedente (soldo da patente superior), tendo o restante (demais verbas remuneratórias) sido julgado improcedente. Logo, devem as partes repartir igualmente os ônus sucumbenciais.
VII – Apelação de Marinalvo Ferreira da Silva desprovida. Apelações do Estado do Amazonas e da Amazonprev parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. INVALIDEZ.. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 98, § 1°, DA LEI N.° 1.154/75. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO NA RESERVA. CÁLCULO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.. EXCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS, QUE DEVEM SER AS DA PATENTE OCUPADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PROMOÇÃO POR OCASIÃO DA REFORMA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DE MARINALVO FERREIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DO AMAZONAS E DA AMAZONPREV PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART.333, II CPC/73. CORRESPONDÊNCIA COM O ART.373, II CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.Acertada se mostra a decisão primária que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à monitória, uma vez que a Recorrente não comprovou, à saciedade, que de fato adimpliu com os valores referentes às notas fiscais nº. 1659794; nº. 1659795 e nº. 1659796.
3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART.333, II CPC/73. CORRESPONDÊNCIA COM O ART.373, II CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.Acertada se mostra a decisão primária que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à monitória, uma vez que a Recorrente não comprovou, à saciedade, que de fato adimpliu com os valores referentes às notas fiscais nº. 1659794; nº. 1659795 e nº. 1659796....
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL, DEPOIS DE QUASE 03 ANOS DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. MEIO INADEQUADO ANTE A EXTENSÃO DO TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$3.000,00. VALOR COMPATÍVEL COM A TABELA DA ORDEM E A REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Reexame necessário do mérito da demanda. Manutenção da sentença que se impõe, pois segundo o STJ: É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais (AgRg no AREsp 169.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
2.Apelação contra o valor dos honorários arbitrado na origem – R$3.000,00 (três mil reais).
3.Ausência de excessividade, dada sua compatibilidade com os montantes praticados na Tabela da Ordem dos Advogados, Seccional do Amazonas, e com o atual cenário sócio-econômico.
4.Recurso conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL, DEPOIS DE QUASE 03 ANOS DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. MEIO INADEQUADO ANTE A EXTENSÃO DO TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$3.000,00. VALOR COMPATÍVEL COM A TABELA DA ORDEM E A REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Reexame necessário do mérito da demanda. Manutenção da sentença que se impõe, pois segundo o STJ: É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Revisão do Saldo Devedor
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 25.03.15.
2.Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos processos em curso, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do RE 870947, com repercussão geral, a fim de definir o índice de correção dos débitos durante o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Entretanto, por não ensejar a suspensão do feito e, por tratar-se de norma de caráter processual, filio-me ao entendimento de que índice IPCA-E deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.No que diz respeito aos honorários advocatícios, são devidos os juros de mora, contudo, incidindo desde a citação do executado na ação de execução.
4.No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, a sua fixação deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme comando do art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o ín...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEL RURAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA PELA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o executado, ao nomear bens à penhora, deve guardar fiel observância da ordem legal, sendo autorizada a recusa pela Fazenda do crédito oferecido pela devedora. Assim, a prerrogativa para aceitação do bem oferecido é da Fazenda, credora da obrigação espelhada pela certidão de dívida ativa.
2.A jurisprudência pátria admite a flexibilização da ordem legal de penhora elencada pela LEF, a depender das especificidades do caso concreto. Contudo, da análise dos autos, o Agravado não se desincumbiu de provar que o imóvel rural era o único bem passível de garantir a penhora. Os argumentos não podem ser suscitados em abstrato, devendo haver demonstração documental cabal.
3.Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEL RURAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA PELA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o executado, ao nomear bens à penhora, deve guardar fiel observância da ordem legal, sendo autorizada a recusa pela Fazenda do crédito oferecido pela devedora. Assim, a prerrogativa para aceitação do bem oferecid...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.
1.A sentença que concedeu parcialmente o pedido autoral e confirmou a medida liminar, adequando-a, contudo, aos novos parâmetros dispostos na decisão final, à base de cognição exauriente, teve o condão de dar tratamento definitivo à controvérsia, ocasionando indubitável perda do objeto com a consequente falta de interesse recursal superveniente.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Perda de objeto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.
1.A sentença que concedeu parcialmente o pedido autoral e confirmou a medida liminar, adequando-a, contudo, aos novos parâmetros dispostos na decisão final, à base de cognição exauriente, teve o condão de dar tratamento definitivo à controvérsia, ocasionando indubitável perda do objeto com a consequente falta de interesse recursal superveniente.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Perda de objeto.
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É autorizado o julgamento por equidade, em atenção ao Código do Consumido, à boa-fé e ao equilíbrio contratual, sendo correta a inversão da multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC).
2.Quanto aos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento, independentemente de o imóvel ser destinado ao uso próprio ou à locação.
3.Quanto ao valor a ser arbitrado, reputo que a indenização deve ser reduzida para o valor equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, do valor total do imóvel lançado no contrato. A fixação de um valor locatício, não implica em enriquecimento indevido, mas tão somente na mera adoção de uma forma de reparar as perdas econômicas do autor.
4.O mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel residencial por mais de 4 (quatro) anos, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
5.Danos morais mantidos em R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se presta a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes desta Corte.
6.O termo final para a incidência de indenização deve ser a data da entrega das chaves e não a data da expedição do "habite-se" parcial, conforme sustenta a Apelante. O "habite-se" é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor fixado a título de lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto no contrato.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É autorizado o julgamento por equidade, em atenção ao Código do Consumido, à boa-fé e ao equilíbrio contratual, sendo correta a inversão da multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC).
2.Quanto aos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. ÁREA INTEGRANTE DE UM TODO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não merece prosperar o presente recurso, visto que a ação de adjudicação compulsória não preencheu um dos requisitos específicos, qual seja, imóvel desmembrado e individualizado junto ao competente Registro Imobiliário, não logrando êxito o Recorrente em obter a escritura definitiva do imóvel, devendo ser mantida a extinção do feito.
2.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. ÁREA INTEGRANTE DE UM TODO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não merece prosperar o presente recurso, visto que a ação de adjudicação compulsória não preencheu um dos requisitos específicos, qual seja, imóvel desmembrado e individualizado junto ao competente Registro Imobiliário, não logrando êxito o Recorrente em obter a escritura definitiva do imóvel, devendo ser mantida a extinção do feito.
2.Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. LIMITAÇÃO AOS CONTRATOS NULOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
2.Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, em harmonia com o Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. LIMITAÇÃO AOS CONTRATOS NULOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
2.Reforma da sen...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO PARA APURAÇÃO DO ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O só fato de o juízo de origem ter determinado a entrega da unidade sem vícios não torna o decisório extra petita, até porque, trata-se de obrigação que decorre logicamente do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
2.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
3.No que se refere ao dano moral, via de regra, conforme salientado pela Apelante, o mesmo não se configura pelo simples atraso na entrega de imóvel. A espécie, contudo, se reveste de especial colorido, na medida em que se observa ter o reclamado atraso se estendido por mais de 01 (um) ano e 07 meses.
4.O valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$30.000,00 (trinta mil reais), diante das especificidades do caso concreto, mostra-se exorbitante e desproporcional, afastando-se dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$15.000,00(quinze mil reais).
5.O contrato (fls.16/39) traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGP-M.Logo, tendo sido convencionado índice para reger a atualização e os juros daquele negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO PARA APURAÇÃO DO ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O só fato de o juízo de origem ter determinado a entrega da unidade sem vícios não torna o decisório extra petita, até porque, trata-se de obrigação que decorre logicamente do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
2.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies...
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A responsabilidade objetiva do Ente Estatal não desincumbe o Autor de provar o dano e o nexo causal, mas apenas o dolo ou a culpa.
2.O trabalho pericial de fls.162/178 detalhou que a Apelante contribuiu diretamente para o evento danoso, tendo em vista não ter realizado corretamente o pré-natal, inviabilizando o diagnóstico de cardiopatia.
3.É certo que o artigo 37, §6º da Constituição Federal estatui a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, todavia, o fundamento da sentença deve ser mantido por não haver qualquer comprovação do nexo causal consubstanciado na relação existente entre a conduta/omissão do Ente estatal e o evento danoso relatado nos autos.
4.Ausente lastro probatório a sustentar desfecho diverso daquele dado ao feito no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença.
5.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A responsabilidade objetiva do Ente Estatal não desincumbe o Autor de provar o dano e o nexo causal, mas apenas o dolo ou a culpa.
2.O trabalho pericial de fls.162/178 detalhou que a Apelante contribuiu diretamente para o evento danoso, tendo em vista não ter realizado corretamente o pré-natal, inviabilizando o diagnóstico de cardiopatia.
3.É certo que o artigo 37, §6º da Constituição Federal estatui a res...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO. ATRASO NA ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O MOMENTO DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – No caso concreto, as impetrantes demonstraram ter realizado concurso público para o cargo de professor da SEDUC, tendo obtido aprovação e foram devidamente nomeadas para os referidos cargos, conforme documentos de fls. 51/52, 54, 56/57, 83/84 e 86/87, outrossim, matricularam-se e realizaram o curso de complementação pedagógica para licenciatura plena em sociologia (documentos de fls. 46/48), tendo cumprido a carga horária das disciplinas e enviado o artigo final para correção no dia 18/03/2016 (fl. 92);
II - Diante dos sucessivos e-mails trocados entre as autoras e a faculdade responsável pelo curso e pela emissão de certificado (fls. 88/90, 92/96, 99/117 e 123) restou claro o atraso tanto na correção e entrega da nota do artigo final quanto na expedição de certificado e (ou) atestado de conclusão de curso, o que levou as impetrantes a não apresentarem no dia 08/04/2016 os certificados no setor responsável para o termo de posse dentro da SEDUC e se comprometido a entregá-los em 30 ou 60 dias a contar da referida data, sob pena de tornar sem efeitos os atos de admissão, consoante declarações de fls. 27 e 120;
III - Em situações como a presente, a jurisprudência de nossos Tribunais vem firmando posicionamento no sentido de garantir aos candidatos aprovados em concurso público, o direito à posse no cargo almejado, com a apresentação posterior do respectivo Diploma, ou, como alternativa, a postergação da posse até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame;
IV - Vale destacar que não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que não houve modificações no edital do certame público apenas se flexibilizou a regra de aceitar um atestado de conclusão de curso até o momento da obtenção do diploma, tendo as impetrantes concluído integralmente o curso exigido pelo edital;
V – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO. ATRASO NA ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O MOMENTO DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – No caso concreto, as impetrantes demonstraram ter realizado concurso público para o cargo de professor da SEDUC, tendo obtido aprovação e foram devidamente nomeadas para os referidos cargos, conforme documentos de fls. 51/52, 54, 56/57, 83/84 e 86/87, outrossim, matricularam-se e realizaram o curso de complementação pedagógica para licenciatura plena em sociologia (documentos de fls. 46/48...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação