EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.724/98.
O prazo da anterioridade nonagesimal
começa a ser contado da publicação da medida provisória que
modificou a contribuição em análise, e não da publicação da lei
que resultou da sua conversão. Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.724/98.
O prazo da anterioridade nonagesimal
começa a ser contado da publicação da medida provisória que
modificou a contribuição em análise, e não da publicação da lei
que resultou da sua conversão. Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00911
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Prisão
preventiva. Decisão apoiada apenas em alusões às hipóteses legais,
sem demonstração da real necessidade da medida extrema de
cerceio prematuro da liberdade. Constrangimento ilegal
caracterizado.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Prisão
preventiva. Decisão apoiada apenas em alusões às hipóteses legais,
sem demonstração da real necessidade da medida extrema de
cerceio prematuro da liberdade. Constrangimento ilegal
caracterizado.
Ordem concedida.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00705
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Se a alegação de excesso de prazo da prisão não
foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo
Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de
instância.
2. Prisão preventiva amparada em fundamentos em tese
idôneos e que somente poderiam ser afastados com o profundo
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
3. Nas
circunstâncias do caso, ademais, seria suficiente para a
decretação da prisão preventiva a periculosidade do Paciente,
evidenciada pelo modus operandi em que o delito teria sido
praticado.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Se a alegação de excesso de prazo da prisão não
foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo
Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de
instância.
2. Prisão preventiva amparada em fundamentos em tese
idôneos e que somente poderiam ser afastados com o profundo
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procediment...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00662
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS
FUNDAMENTOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. PIS. LEI N. 9.715/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A controvérsia foi decidida com respaldo
em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este
Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não
está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos
alegados pela parte recorrente. Precedentes.
2. Esta Corte
afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações
introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS
FUNDAMENTOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. PIS. LEI N. 9.715/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A controvérsia foi decidida com respaldo
em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este
Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não
está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos
alegados pela parte recorrente. Precedentes.
2. Esta Corte
afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações
introduzidas p...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01163
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A questão
controvertida neste writ - acerca da alegada
inconstitucionalidade da majorante do § 4 , do art. 155, CP
(quando cotejada com a causa de aumento de pena do § 2 , do art.
157, CP) - já foi objeto de vários pronunciamentos desta
Corte.
2. Não existe lacuna a respeito do quantum de aumento da
pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4 , CP), o que
inviabiliza o emprego da analogia.
3. Os tipos penais
referentes aos crimes de furto e roubo recebem tratamento
diferenciado, iniciando-se pelos limites mínimo e máximo
relativos às penas-base. Por opção legal (critério de política
legislativa), considerou-se necessário estabelecer diferentes
fatores de aumento das penas.
4. A jurisprudência desta Corte é
tranqüila no que tange à aplicação da forma qualificada do furto
em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988 (HC n 73.236-SP, rel. Min. Sidney
Sanches, 1ª Turma, DJ 17.05.1996).
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A questão
controvertida neste writ - acerca da alegada
inconstitucionalidade da majorante do § 4 , do art. 155, CP
(quando cotejada com a causa de aumento de pena do § 2 , do art.
157, CP) - já foi objeto de vários pronunciamentos desta
Corte.
2. Não existe lacuna a respeito do quantum de aumento da
pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4 , CP), o que
inviabiliza o e...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00589
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em agravo regimental,
inovar o feito, trazendo-se a discussão temas não abrangidos na
questão constitucional, objeto do extraordinário, e que não foram
apreciadas pelo Tribunal a quo.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em agravo regimental,
inovar o feito, trazendo-se a discussão temas não abrangidos na
questão constitucional, objeto do extraordinário, e que não foram
apreciadas pelo Tribunal a quo.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01136
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO
PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor,
para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio
da não-cumulatividade. Precedente.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO
PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor,
para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio
da não-cumulatividade. Precedente.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso
extraordinário só é cabível quando seus requisitos
constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um deles é
o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou
última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A
decisão monocrática proferida no mandado de segurança não esgotou
as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso
extraordinário só é cabível quando seus requisitos
constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um deles é
o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou
última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A
decisão monocrática proferida no mandado de segurança não esgotou
as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental a que se...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01746
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO TEXTO DA
EMENTA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE
AMBIGÜIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
1. A
rejeição da denúncia, por ausência de descrição da conduta, em
relação a um ou mais crimes imputados ao réu, não é contraditória
com o seu recebimento pelos demais crimes imputados ao mesmo réu,
pois nesta parte a denúncia foi julgada apta e em consonância com
os termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
2. Não há
erro na análise da décima primeira questão preliminar do acórdão
embargado, que apreciou pedido do réu, no sentido de que o
Supremo Tribunal Federal não realize um julgamento político, como
teria feito a Câmara dos Deputados, alegadamente sem base em
qualquer prova.
3. Atendido pedido do embargante, no sentido da
obediência ao art. 188 do Código de Processo Penal na realização
dos interrogatórios e da designação de datas não coincidentes
para a realização das respectivas audiências, ficam prejudicados
os embargos opostos sobre a matéria.
4. Não consubstancia
omissão o não pronunciamento da Corte sobre eventual conduta de
pessoa que não foi acusada de qualquer fato na denúncia.
5. Não
configura contradição o recebimento da denúncia em relação a dois
ou mais crimes imputados ao réu, com base em um mesmo fato
narrado na denúncia, independentemente da classificação típica
que lhe tenha sido atribuída pelo Ministério Público. O réu se
defende dos fatos.
6. Não é contraditório o acórdão
fundamentado em fato não narrado no relatório, cuja função é
apenas descrever resumidamente o feito, sem apontar fundamentos
ou argumentos que serão expostos no voto.
7. Não há contradição
entre a dispensabilidade da descrição minuciosa dos atos de
ofício praticados pelo acusado de corrupção passiva e a
constatação de que, apesar disto, no caso concreto, a denúncia
narrou quais seriam estes atos de ofício.
8. A omissão apta a
justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em
que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia
alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não
podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados
pelo acórdão, no caso, para o recebimento da denúncia. Do
contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação.
9. Os
elementos do tipo do crime de peculato foram devidamente
analisados pelo plenário, não havendo no acórdão qualquer omissão
relativa à posse dos recursos em tese desviados pelo
acusado.
10. Ausência de menção, na ementa do acórdão, a
argumento que não guarda relação com o caso concreto, objeto do
julgamento, ainda que solicitado pela parte, não configura
omissão passível de embargos de declaração. O Supremo Tribunal
Federal não é órgão de consulta. Fica prejudicado o pedido de
concessão de efeito infringente aos embargos.
11. A contradição
passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais
fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os
fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento
externo. Ademais, não houve qualquer afronta ao texto legal
invocado pelos embargantes (Decreto n° 3.810/2001), que apenas
autoriza, mas não impõe, o estabelecimento de restrições ao uso
de provas obtidas por meio do Acordo de Assistência Judiciária em
Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos da América,
promulgado pelo referido Decreto. Na hipótese dos autos, não foi
estabelecida, pela Autoridade Central do Estado Requerido,
restrição ao uso das provas em inquéritos policiais.
12. Não
apresenta qualquer nulidade nem vício que conduza ao acolhimento
de embargos de declaração o recebimento da denúncia pelo crime de
formação de quadrilha, relativamente a três acusados, tendo a
denúncia narrado a participação de outros dois, não puníveis por
força de acordo de colaboração firmado com o Ministério
Público.
13. Embora o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha
apreciado e recebido todas as imputações dirigidas contra DUDA
MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, a ementa do acórdão embargado foi
omissa quanto ao recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de
dinheiro, na etapa da remessa de divisas ao exterior, imputado no
item c.2 da denúncia. Embargos conhecidos e parcialmente
deferidos, para declarar a omissão da ementa, mas não do
julgamento, no que tange ao recebimento do item c.2 da denúncia,
que cuidou da etapa internacional do crime de lavagem de dinheiro
em tese praticado pelos réus.
Ementa
AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO TEXTO DA
EMENTA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE
AMBIGÜIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
1. A
rejeição da denúncia, por ausência de descrição da conduta, em
relação a um ou mais crimes imputados ao réu, não é contraditória
com o seu recebimento pelos demais crimes imputados ao mesmo réu,
pois nesta parte a denúncia foi julgada apta e em consonância com
os termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
2. Não há
erro na análise da...
Data do Julgamento:19/06/2008
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00021
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) -
NACIONAL URUGUAIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS FORMAIS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À
INVESTIGAÇÃO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE -
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - MODELO QUE SÓ NÃO SE APLICA
AO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - SATISFAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO
EXTRADICIONAL - EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo
Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da
pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apóia, não
cabendo, ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de
autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes.
Doutrina.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas
hipóteses.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI
Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática, estabelecidas
no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência
delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do
exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem
ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de
contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo
nacional. Precedentes.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO
NATURALIZADO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE
DEMONSTRE "COMPROVADO ENVOLVIMENTO" DO BRASILEIRO NATURALIZADO
(CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE DESSA REGRA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA O
CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DE BRASILEIRO
NATURALIZADO.
- O brasileiro naturalizado, em tema de
extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais
intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral,
pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas
hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da
naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a
naturalização (CF, art. 5º, LI).
- Tratando-se de extradição
requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta
prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da
pessoa reclamada no cometimento de referido evento
delituoso.
- A inovação jurídica introduzida pela norma
inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição - além de
representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da
condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora
excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de
extradição passiva, o exame do próprio mérito da "persecutio
criminis" instaurada perante autoridades do Estado requerente.
Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO
- Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU -
Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g..
- Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em
sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento
mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato
delituoso ostente a condição de brasileiro
naturalizado.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro -
tráfico ilícito de entorpecentes ("transporte") - que encontra,
na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação
penal brasileira.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional.
- Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade, eis que atendida, no caso, a exigência
fundada no Acordo de Extradição (MERCOSUL), que impõe,
tão-somente, ao Estado requerente, que instrua o pedido com
declaração formal "de que a ação e a pena não estejam prescritas
de acordo com sua legislação" (Artigo 18, n. 4, III).
Desnecessidade, em tal caso, de oferecimento de cópia dos
respectivos textos legais, exceto se o Supremo Tribunal Federal
reputar indispensável essa produção documental. Inexistência, na
espécie, de qualquer dúvida objetiva sobre a subsistência da
pretensão punitiva do Estado requerente.
NOTA DIPLOMÁTICA E
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A Nota Diplomática, que vale pelo
que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de
autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de
documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e
peculiaridades de seu trânsito por via diplomática.
Presume-se,
desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via
diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória
do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria
legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a
possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio
da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações
político-jurídicas entre os Estados soberanos.
A Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" -
outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado
acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou
Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente
função política, um complexo de atribuições e de poderes
reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de
representação institucional de seu País, aí incluída a
prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o
Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4,
III).
DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS
EXTRADICIONAIS.
- O período de duração da prisão cautelar do
súdito estrangeiro, no Brasil, decretada para fins extradicionais,
ainda que em processo de extradição julgado extinto por
instrução documental deficiente, deve ser integralmente computado
na pena a ser cumprida no Estado requerente.
- Essa exigência
- originariamente estabelecida no Código Bustamante (art. 379),
hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou, quando houver, em
tratado de extradição específico (como o Acordo de
Extradição/MERCOSUL) - objetiva impedir que a prisão cautelar, no
Brasil, quando decretada para fins extradicionais, culmine por
prorrogar, indevidamente, o lapso temporal da pena de prisão a
que estará eventualmente sujeito, no Estado requerente, o súdito
estrangeiro cuja entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) -
NACIONAL URUGUAIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS FORMAIS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À
INVESTIGAÇÃO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE -
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - MODELO QUE SÓ NÃO SE APLICA
AO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - SATISFAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO
EXTRADICIONAL - EXIG...
Data do Julgamento:19/06/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00009 RTJ VOL-00206-02 PP-00505
INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a outrem
fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se
veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à
dignidade ou ao decoro.
QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO.
Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o
recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada.
Ementa
INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a outrem
fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se
veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à
dignidade ou ao decoro.
QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO.
Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o
recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada.
Data do Julgamento:19/06/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00061 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 492-494
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO,
PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.
I - A parcela do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV,
da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.
II - O
repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não
pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício
fiscal de âmbito estadual.
III - Limitação que configura
indevida interferência do Estado no sistema constitucional de
repartição de receitas tributárias.
IV - Recurso extraordinário
desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO,
PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.
I - A parcela do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV,
da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.
II - O
repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não
pode sujei...
Data do Julgamento:18/06/2008
Data da Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR,
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR JÁ
EXTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabem embargos de
declaração contra decisão do relator, denegatória de seguimento a
pedido manifestamente incabível. Conhecimento do pedido como
agravo regimental.
2. O pedido formulado na inicial do recurso
ordinário em habeas corpus não é de ser conhecido. Não há como
discutir a legalidade de punição disciplinar já extinta.
Incidência da Súmula 695/STF ("Não cabe habeas corpus quando já
extinta a pena privativa de liberdade").
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR,
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR JÁ
EXTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabem embargos de
declaração contra decisão do relator, denegatória de seguimento a
pedido manifestamente incabível. Conhecimento do pedido como
agravo regimental.
2. O pedido formulado na inicial do recurso
ordinário em habeas corpus não é de ser conhecido. Não há como
discutir a legal...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00070
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA
FIGURA TÍPICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
1. Não se admite, na via
estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já
repelida. Embargos de efeitos manifestamente infringentes.
2.
Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar. Menos ainda
contradição a afastar. Nos termos do acórdão recorrido,
observa-se que o entendimento adotado é o de que pratica, em tese,
o crime de denunciação caluniosa aquele que dá causa à
instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal).
3.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA
FIGURA TÍPICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
1. Não se admite, na via
estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já
repelida. Embargos de efeitos manifestamente infringentes.
2.
Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar. Menos ainda
contradição a afastar. Nos termos do acórdão recorrido,
observa-se que o entendimento adotado é o de que pratica, em tese,
o crime de denunciação caluniosa aquele que dá causa à
instauração de investigação policial c...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00146
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS
DIAS REMIDOS: APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É entendimento
pacífico neste Supremo Tribunal no sentido de que a prática de
falta grave durante o cumprimento de pena implica a perda dos
dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso
signifique bis in idem ou afronta a direito adquirido e a ato
jurídico perfeito. Precedentes.
2. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS
DIAS REMIDOS: APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É entendimento
pacífico neste Supremo Tribunal no sentido de que a prática de
falta grave durante o cumprimento de pena implica a perda dos
dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso
signifique bis in idem ou afronta a direito adquirido e a ato
jurídico perfeito. Precedentes.
2. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00480
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE:
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos
autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do
Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão
da ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento,
notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição
inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente,
circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual.
Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE:
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos
autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do
Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão
da ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo, portanto,...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00454
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 12).
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO EMBASADOR DO
DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDOS INCABÍVEIS NA VIA PROCESSUAL
ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A via
processualmente contida do habeas corpus não comporta um amplo
revolvimento de todo o conjunto empírico da condenação do
paciente.
2. Os fatos narrados na sentença condenatória
amoldam-se, em linha de princípio, ao crime descrito no art. 14
da Lei nº 10.826/2003 ("Porte ilegal de arma de fogo").
Pelo que não é possível acatar o pedido, alternativo, de
desclassificação para o delito de "Posse irregular de arma de
fogo" - art. 12.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 12).
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO EMBASADOR DO
DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDOS INCABÍVEIS NA VIA PROCESSUAL
ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A via
processualmente contida do habeas corpus não comporta um amplo
revolvimento de todo o conjunto empírico da condenação do
paciente.
2. Os fatos narrados na sentença condenatória
amoldam-se, em linha de princípio, ao...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00395
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FABRICAÇÃO E DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O
CONSUMO. INCISO IX DO ART. 7º DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O
INCISO II DO § 6º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
NOCIVIDADE DO PRODUTO. REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA
PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Agentes que
fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em
desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e
distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei
nº 8.137/90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido
pela norma do inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº
8.078/90.
2. São impróprios para consumo os produtos fabricados
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta,
todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da
impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no
caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos
produtos apreendidos.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FABRICAÇÃO E DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O
CONSUMO. INCISO IX DO ART. 7º DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O
INCISO II DO § 6º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
NOCIVIDADE DO PRODUTO. REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA
PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Agentes que
fabricam e man...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00244
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Cabimento de mandado de segurança. Ofensa
constitucional indireta. Ausência de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Cabimento de mandado de segurança. Ofensa
constitucional indireta. Ausência de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01754
EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça
obrigatória. Procuração ou substabelecimento do subscritor das
contra-razões ao recurso extraordinário. Ausência. Precedente do
Plenário. Agravo regimental improvido. A procuração ou o
substabelecimento do subscritor das contra-razões ao recurso
extraordinário é peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento.
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça
obrigatória. Procuração ou substabelecimento do subscritor das
contra-razões ao recurso extraordinário. Ausência. Precedente do
Plenário. Agravo regimental improvido. A procuração ou o
substabelecimento do subscritor das contra-razões ao recurso
extraordinário é peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento.
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-16 PP-03275