EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIZADOS PELA DEFESA. FUNDAMENTOS. CAUTELARIDADE. TEMOR DE
TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.
CO-RÉ BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA. DIFERENÇA DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A duração do processo se
submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios
que auxiliam na determinação do excesso. No caso, trata-se de
ação penal com três réus, respondendo por dois crimes de
homicídio, em concurso material, tendo a defesa se utilizado de
meios recursais que, embora legítimos, demandam tempo para
análise e julgamento.
2. A prolação de sentença de pronúncia
prejudica a alegação de excesso de prazo para a instrução. A
posterior demora se deu em virtude do tempo necessário para
julgamento das vias normais de impugnação utilizadas.
3. A
custódia cautelar foi decretada por se ter constatado, em
audiência, que as testemunhas poderiam deixar de colaborar com a
Justiça em razão do medo que os réus, em liberdade, lhes
provocam. Periculosidade também destacada na decisão que decretou
a custódia, considerando indícios de que os pacientes seriam
pistoleiros profissionais.
4. A diversidade entre as situações
dos pacientes e a da co-ré beneficiada por alvará de soltura
impede a extensão do writ. Inaplicabilidade do art. 580 do Código
de Processo Penal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIZADOS PELA DEFESA. FUNDAMENTOS. CAUTELARIDADE. TEMOR DE
TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.
CO-RÉ BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA. DIFERENÇA DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A duração do processo se
submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios
que auxiliam na determinação do excesso. No caso, trata-se de
ação penal com três réus, respondendo por dois crimes de
homicídio, em concurso mat...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00336
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE
OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. ORDEM
DENEGADA. PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. POSSIBILIDADE EM TESE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. A prolação de sentença condenatória prejudica a
análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da
instrução criminal, por perda de objeto.
2. A prisão do paciente
foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para
garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de
tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de
um presídio.
3. A existência de um legítimo título condenatório
e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação.
Denegação da ordem.
4. O paciente foi condenado à pena de quatro
anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está
preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo
para a progressão de regime.
5. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o juízo das execuções criminais analise se o
paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de
regime, facultada a realização de exame criminológico.
Precedentes.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE
OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. ORDEM
DENEGADA. PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. POSSIBILIDADE EM TESE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. A prolação de sentença condenatória prejudica a
análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da
instrução criminal, por perda de objeto.
2. A prisão do paciente
foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para
garantia da ordem públi...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00320
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E
POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL
E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA.
1. O uso de passaporte
falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de
crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à
instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte
falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema
financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga
para o Brasil.
2. A repatriação dos valores objeto do crime de
lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação à
tipicidade da conduta, que já estava consumada quando da
devolução do dinheiro ao erário alemão.
3. O crime de lavagem de
dinheiro em tese praticado no Brasil não se confunde com o crime
contra o sistema financeiro nacional pelo qual o paciente está
sendo processado na Alemanha. A lavagem de dinheiro é crime
autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime
antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os
processos instaurados contra o paciente no Brasil e na
Alemanha.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E
POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL
E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA.
1. O uso de passaporte
falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de
crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à
instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte
falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema
financeiro nacional da Alema...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00294 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 520-523
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE
TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES.
1. O decreto prisional, apesar de sucinto, aponta a
necessidade da prisão cautelar visando à preservação da
integridade física das testemunhas, além de ser explícito quanto
à possibilidade de reiteração criminosa.
2. Excesso de prazo da
instrução criminal. Matéria não conhecida por não ter sido
ventilada nem examinada no Superior Tribunal de Justiça.
Habeas
corpus conhecido em parte, denegada a ordem nessa extensão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE
TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES.
1. O decreto prisional, apesar de sucinto, aponta a
necessidade da prisão cautelar visando à preservação da
integridade física das testemunhas, além de ser explícito quanto
à possibilidade de reiteração criminosa.
2. Excesso de prazo da
instrução criminal. Matéria não conhecida por não ter sido
ventilada nem exa...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01096
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA PACIENTE.
1. A Primeira Turma desta Corte
fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.343/06 [Lei de
Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao
preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
2. Ainda que se admita a liberdade provisória em
caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, a
segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra
fundamento na periculosidade da paciente, evidenciada pela posse
de grande quantidade de droga [aproximadamente dez quilos de
ecstasy], o que por si só consubstancia ameaça à sociedade. Não
se trata, no caso, de pequena traficante. Precedentes.
Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA PACIENTE.
1. A Primeira Turma desta Corte
fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.343/06 [Lei de
Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao
preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
2. Ainda que se admita a liberdade provisória em
caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, a
segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra
fundamento na periculos...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01257
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA.
PROCEDIMENTO DO JÚRI. FALTA DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
ESPECÍFICA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Duas são as questões de direito
tratadas neste habeas corpus: a) pretensa nulidade absoluta no
julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do
não-comparecimento de duas testemunhas; b) alegado equívoco na
dosimetria da pena imposta ao paciente devido à continuidade
delitiva.
2. No Direito brasileiro, a falta de qualquer das
testemunhas não será motivo para o adiamento da sessão do
tribunal do júri, salvo se alguma das partes houver requerido sua
intimação, declarando expressamente não prescindir do depoimento,
com indicação de seu paradeiro para intimação (CPP, art. 455,
caput).
3. Com o advento da Lei n° 11.689, de 09 de junho de
2008 (que ainda não está em vigor, devido ao prazo de vacatio
legis), há clara indicação do desestímulo quanto à não-realização
da sessão de julgamento pelo tribunal do júri. Assim, o
julgamento não será adiado em razão do não comparecimento do
acusado solto, do assistente de acusação ou do advogado do
querelante que fora regularmente intimado (nova redação do art.
457, do CPP). A respeito do não comparecimento de testemunha, o
art. 461, do CPP (na nova redação dada pela referida Lei n°
11.689/08), reproduz substancialmente o tratamento atual.
4.
Não houve o apontado vício na sessão de julgamento, tanto assim
é que constou da própria ata de julgamento o requerimento feito
pela defesa no sentido da substituição de testemunha, o que foi
indeferido.
5. O Direito Processual Penal, na
contemporaneidade, não pode mais se basear em fórmulas arcaicas,
despidas de efetividade e distantes da realidade subjacente, o
que é revelado pelo recente movimento de reforma do Código de
Processo Penal com a edição das Leis n°s. 11.689 e 11.690, ambas
de 09 de junho de 2008, inclusive com várias alterações no âmbito
do procedimento do tribunal do júri.
6. O regime das
nulidades processuais no Direito Processual Penal é regido por
determinados princípios, entre os quais aquele representado pelo
brocardo pas de nullité sans grief. A impetrante não indica,
concretamente, qual teria sido o prejuízo sofrido pelo paciente.
7. Ao paciente foi reconhecida a presença de continuidade
específica nas tentativas de homicídio duplamente qualificado. O
aumento da pena em razão do crime continuado se fundamentou na
regra consoante a qual nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo
único), levando em consideração as circunstâncias judiciais do
art. 59, do Código Penal, especialmente as de índole subjetiva.
8. Houve adequada e expressa fundamentação no acórdão do
Tribunal de Justiça a respeito do fator de aumento da pena
corporal em razão do crime continuado específico, havendo apenas
o limite da pena fixada pelo crime continuado não ultrapassar a
pena do concurso material, o que foi rigorosamente observado no
julgamento da apelação.
9. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA.
PROCEDIMENTO DO JÚRI. FALTA DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
ESPECÍFICA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Duas são as questões de direito
tratadas neste habeas corpus: a) pretensa nulidade absoluta no
julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do
não-comparecimento de duas testemunhas; b) alegado equívoco na
dosimetria da pena imposta ao paciente devido à continuidade
delitiva.
2. No Dire...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00466 RTJ VOL-00206-02 PP-00841
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
preso em flagrante dentro da unidade militar portando, para uso
próprio, pequena quantidade de entorpecentes.
2. Condenação por
posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da
insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia
militares.
3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da
aplicação do princípio da insignificância.
4. A Lei n.
11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário.
Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado.
Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação
aos usuários de drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser
reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes
devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para
recuperá-los do vício.
6. O Superior Tribunal Militar não
cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a
esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da
especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei
de Drogas, com o princípio da dignidade da pessoa humana,
arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo,
vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III).
7. Paciente
jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por
condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar
--- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que
praticou a mesma conduta.
8. Exclusão das fileiras do Exército:
punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e
hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de
qualquer instituição militar.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
preso em flagrante dentro da unidade militar portando, para uso
próprio, pequena quantidade de entorpecentes.
2. Condenação por
posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da
insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia
militares.
3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidad...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00570
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595,
CPP. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito em
debate neste writ consiste na vigência (ou não) da regra contida
no art. 595, do Código de Processo Penal, ou seja, a declaração
de deserção da apelação quando o réu foge após a interposição do
recurso.
2. A previsão de pressuposto recursal relacionado à
exigência da prisão do condenado para poder apelar (CPP, art.
594), na atualidade, se revela violadora dos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5° LIV e LV), eis que somente se admite a
prisão cautelar quando houver a presença dos pressupostos e
condições da prisão preventiva (CPP, art. 312).
3. O mesmo
raciocínio é válido na leitura interpretativa do art. 595, do
Código de Processo Penal, eis que se reconhecida a
inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do condenado à
prisão para poder apelar, também o será a norma que repute a fuga
como causa para a deserção da apelação anteriormente interposta.
A fuga, assim, seria um pressuposto negativo de admissibilidade
do recurso.
4. Não há mais legitimidade na restrição à
interposição de apelação criminal consistente na obrigatoriedade
do recolhimento à prisão em razão de sentença condenatória e na
deserção na eventualidade de fuga do condenado após a
interposição da apelação.
5. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595,
CPP. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito em
debate neste writ consiste na vigência (ou não) da regra contida
no art. 595, do Código de Processo Penal, ou seja, a declaração
de deserção da apelação quando o réu foge após a interposição do
recurso.
2. A previsão de pressuposto recursal relacionado à
exigência da prisão do condenado para poder apelar (CPP, art.
594), na atualidade, se revela violadora dos princípios
c...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00416
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORA
PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323
DO STF.
1. As construtoras que adquirem material em
Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não
estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em
suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do
Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o
propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos
(Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORA
PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323
DO STF.
1. As construtoras que adquirem material em
Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não
estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em
suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do
Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do
Imposto Sob...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00899
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA AO IAA. INCLUSÃO DO VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
1. Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de
cálculo do ICMS.
2. Inexistência de ofensa à imunidade
tributária recíproca [artigo 150, VI, "a", da CB/88]. Tributo não
exigido de ente público.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA AO IAA. INCLUSÃO DO VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
1. Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de
cálculo do ICMS.
2. Inexistência de ofensa à imunidade
tributária recíproca [artigo 150, VI, "a", da CB/88]. Tributo não
exigido de ente público.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00865 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 121-125
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DEBATE DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELES
DISCIPLINADA. CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
1. Dispensa-se, para fins de prequestionamento, a
indicação do preceito constitucional quando o acórdão recorrido,
embora sem mencioná-lo de forma expressa, julga a questão
constitucional a eles relativa. Precedente.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DEBATE DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELES
DISCIPLINADA. CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
1. Dispensa-se, para fins de prequestionamento, a
indicação do preceito constitucional quando o acórdão recorrido,
embora sem mencioná-lo de forma expressa, julga a questão
constitucional a eles relativa. Precedente.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00840
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código
Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena
quantidade de maconha).
2. Condenação por posse e uso de
entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em
prol da saúde, disciplina e hierarquia militares.
3. A mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de
ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da
insignificância.
4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas
--- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a
lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em
alterar a visão que se tem em relação aos usuários de
drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos
traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser
oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do
vício.
6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação
da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo,
incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei
penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o
princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil
de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental
(art. 1º, III).
7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais,
com futuro comprometido por condenação penal militar quando há
lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11.343/2006 ---
possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma
conduta.
8. No caso se impõe a aplicação do princípio da
insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de
natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa
humana.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código
Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena
quantidade de maconha).
2. Condenação por posse e uso de
entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em
prol da saúde, disciplina e hierarquia militares.
3. A mínima
ofensivi...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00131
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. CRIMES DE
FALSUM POR MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE OFICIAL
SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E MEIOS DA ORGANIZAÇÃO
MILITAR. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Três são as questões
relacionadas à presente causa: a) competência da justiça militar
para a causa; b) ausência de justa causa para a deflagração da
ação penal; c) inépcia da denúncia.
2. Competência para
receber a denúncia oferecida e, consequentemente, para processar
e julgar a ação penal, é da justiça militar, eis que as
imputações relativas ao paciente dizem respeito à condição de
militar, utilizando-se de instalações e meios pertencentes à
Organização Militar, com objetivo de outros militares
apresentarem informações falsas supostamente fornecidas pela
Administração Militar.
3. Prejuízos causados à fé pública da
Administração Militar.
4. Ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal e inépcia da denúncia: matérias que
demandam instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. CRIMES DE
FALSUM POR MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE OFICIAL
SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E MEIOS DA ORGANIZAÇÃO
MILITAR. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Três são as questões
relacionadas à presente causa: a) competência da justiça militar
para a causa; b) ausência de justa causa para a deflagração da
ação penal; c) inépcia da denúncia.
2. Competência para
receber a denúncia oferecida e, consequentemente, para processar
e julgar a ação penal, é da justiça militar, eis que as
imputações relat...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00407 RTJ VOL-00206-02 PP-00836 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 503-506
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ARTS. 59 E 68, CP. ART. 93, IX, CF.
1. O
recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça é centrado na questão da alegada ausência de
fundamentação da sentença e do acórdão na dosimetria da pena
imposta ao recorrente.
2. A sentença cumpriu rigorosamente o
disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal,
analisando detidamente as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal. Não houve nulidade da sentença por
ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena.
3. O
juiz sentenciante analisou as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, tendo expressamente apontado seus
péssimos antecedentes criminais, sua personalidade perigosa, sua
má conduta social, e as nefastas conseqüências e circunstâncias
do crime.
4. A sentença condenatória cumpriu rigorosamente o
disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
5. Recurso
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ARTS. 59 E 68, CP. ART. 93, IX, CF.
1. O
recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça é centrado na questão da alegada ausência de
fundamentação da sentença e do acórdão na dosimetria da pena
imposta ao recorrente.
2. A sentença cumpriu rigorosamente o
disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal,
analisando detidamente as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do C...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00444
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ILEGALIDADE
AFASTADA EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VISAVA A
ESSE MESMO FIM. PREJUDICIALIDADE.
Afastada a ilegalidade da
cobrança da assinatura básica pelo Superior Tribunal de Justiça,
está correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o recurso
extraordinário que visava a esse mesmo fim.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ILEGALIDADE
AFASTADA EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VISAVA A
ESSE MESMO FIM. PREJUDICIALIDADE.
Afastada a ilegalidade da
cobrança da assinatura básica pelo Superior Tribunal de Justiça,
está correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o recurso
extraordinário que visava a esse mesmo fim.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-07 PP-01492
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO
POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE O RÉU RESPONDE A VÁRIOS CRIMES
DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE PODERIA
OCORRER EM PREJUÍZO DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE,
DENEGADA ORDEM NA PARTE CONHECIDA.
I - Prisão cautelar, mantida
na sentença de pronúncia, em que se mostra suficientemente
motivada a custódia para a preservação da ordem pública.
II - A
falta de elementos concretos para justificar a necessidade de
garantia da instrução criminal, não impõem a liberdade imediata
do paciente.
III - Argumentação de excesso de prazo de prisão
não deve ser conhecida, porque representaria indevida supressão
de instância, em prejuízo do próprio paciente.
IV - Writ
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO
POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE O RÉU RESPONDE A VÁRIOS CRIMES
DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE PODERIA
OCORRER EM PREJUÍZO DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE,
DENEGADA ORDEM NA PARTE CONHECIDA.
I - Prisão cautelar, mantida
na sentença de pronúncia, em que se mostra suficientemente
motivada a custódia para a p...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00606
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ESTREITA VIA DO WRIT. DENEGAÇÃO.
1.
Insuficiência de elementos suficientes e hábeis que apontem para
eventual falha na intimação do paciente ou de seu defensor
constituído a respeito da sentença condenatória. O certo é que
há certidão cartorária que dá conta do trânsito em julgado da
sentença para a defesa do paciente.
2. O título da prisão do
paciente, assim, decorre do trânsito em julgado da sentença
condenatória, não podendo se cogitar de execução provisória da
sentença, e sim de sentença definitiva.
3. Motivação da prisão
processual: a) a garantia da ordem pública consistente na
circunstância de o paciente e o co-réu serem traficantes de
grande porte, eis que flagrados com grande quantidade de
entorpecentes e armamento pesado; b) a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, porquanto foi demonstrado o envolvimento
do paciente com a criminalidade da traficância de entorpecente,
associado à pena corporal fixada em patamar mais elevado; c) a
vedação da concessão do direito de recorrer em liberdade a teor
do art. 35, da Lei n° 6.368/76.
4. Cumprimento rigoroso do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ESTREITA VIA DO WRIT. DENEGAÇÃO.
1.
Insuficiência de elementos suficientes e hábeis que apontem para
eventual falha na intimação do paciente ou de seu defensor
constituído a respeito da sentença condenatória. O certo é que
há certidão cartorária que dá conta do trânsito em julgado da
sentença para a defesa do paciente.
2. O título da prisão do
paciente, assim, decorre do trânsito em julgado da sentença
condenatória,...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00399
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
A jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que, a partir da vigência da
Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de
indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente de
trabalho é da Justiça do Trabalho.
Inexistência, no caso, de
sentença de mérito prolatada pela Justiça estadual em momento
anterior ao marco temporal fixado no julgamento do CC 7.204, rel.
min. Carlos Britto.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
A jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que, a partir da vigência da
Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de
indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente de
trabalho é da Justiça do Trabalho.
Inexistência, no caso, de
sentença de mérito prolatada pela Justiça estadual em momento
anterior ao marco temporal fixado no julgamento do CC 7.204, rel.
min. Carlos Britto.
A...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01092
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ART. 2, § 1°, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado
contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de
embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância
entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com
aquele dado pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período
anterior, ainda na vigência da Lei n° 6.368/76.
3. Direito
Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não
se confundem com aqueles do Direito Penal Comum.
4. Bem
jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se
restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada
quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da
regularidade das instituições militares.
5. Art. 40, III, da
Lei n° 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM.
6. Art. 2°, § 1°, LICC: não incide qualquer uma das
hipóteses à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma
especial e, portanto, não foi alterado pelo advento da Lei n°
11.343/06.
7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM.
8.
Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, sob a
modalidade retroativa.
9. Habeas corpus concedido de ofício;
prejudicado o pedido.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ART. 2, § 1°, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado
contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de
embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância
entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com
aquele dado p...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00370
EMENTA: EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE CONFLITO
DE COMPETÊNCIA: PACIENTE PRESO HÁ UM ANO E DOIS MESES. DENÚNCIA
OFERECIDA OITO MESES APÓS A PRISÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO
PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO
CONFIGURADO: PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo
da prisão em razão da demora na fixação do foro competente
configura constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
2. Ordem concedida.
Ementa
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE CONFLITO
DE COMPETÊNCIA: PACIENTE PRESO HÁ UM ANO E DOIS MESES. DENÚNCIA
OFERECIDA OITO MESES APÓS A PRISÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO
PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO
CONFIGURADO: PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo
da prisão em razão da demora na fixação do foro competente
configura constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
2. Ordem concedida.
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00269