DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A rescisão unilateral do contrato é possível se configurado a inadimplência do contratante, o que não se verifica quando o prazo para realização da prestação não se iniciou por ausência de notificação prevista no pacto.
II – Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
III – Existindo cláusulas que preveem que o prazo para assinar contrato de financiamento somente se iniciará mediante comunicado, via telefone, e-mail ou carta da vendedora, não se configura inadimplência do comprador quando essa comunicação é veiculada por meio de publicações em jornal de grande circulação.
IV – A indevida rescisão unilateral de contrato de compra e venda e a posterior alienação da unidade imobiliária para terceiros viola os direitos da personalidade do comprador a ensejar a compensação pelos danos morais experimentados, cujo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional à extensão dos prejuízos sofridos.
V – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A rescisão unilateral do contrato é possível se configurado a inadimplência do contratante, o que não se verifica quando o prazo para realização da prestação não se iniciou por ausência de notificação prevista no pacto.
II – Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser int...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
I - A declaração de assistência judiciária gratuita, prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção juris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, e, a despeito de possuir lastro patrimonial, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária àquele que demonstra situação financeira delicada a impedir que arque com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
II - O art. 4.º, §1.º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que: Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. E, Precedentes do STJ.
III – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
I - A declaração de assistência judiciária gratuita, prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção juris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, e, a despeito de possuir lastro patrimonial, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária àquele que demonstra situação financeira delicada a impedir que arqu...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2015 E LEI ESTADUAL Nº 4.218/2015. LIBERAÇÃO DE 70% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
I - Pretensão do ente Estadual de levantamento de 70% do valor depositado, com suporte na Lei nº 4.218/15 que regulamenta a Lei Complementar nº 151/2015, que prevê, igualmente, a imediata transferência para a conta única do Tesouro do Estado de 70% do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos, mediante instituição de fundo de reserva na base de 30% do valor dos depósitos. Levantamento autorizado, observadas as diretrizes traçadas pela legislação indicada.
II - Inexistente o perigo de dano grave e irreversível com o levantamento do depósito judicial dado em garantia, uma vez que as normas aqui elencadas preveem, no caso do executado sair-se vencedor, a devolução do valor depositado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, no prazo de 3 (três) dias úteis.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2015 E LEI ESTADUAL Nº 4.218/2015. LIBERAÇÃO DE 70% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
I - Pretensão do ente Estadual de levantamento de 70% do valor depositado, com suporte na Lei nº 4.218/15 que regulamenta a Lei Complementar nº 151/2015, que prevê, igualmente, a imediata transferência para a conta única do Tesouro do Estado de 70% do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos, mediante instituição de fundo de reserva na base de...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO IMPRÓVIDO.
I - A cláusula que impõe a cobrança de juros pela construtora, antes da entrega das chaves do imóvel mostra-se abusiva, pois tal cobrança somente se justifica se houver fruição efetiva do capital daquele que foi dele privado. Tal incidência é vedada no caso de atraso na entrega da obra, pois configura enriquecimento sem causa da construtora.
II - No caso em apreço, se não existe aporte de capital que migre do patrimônio do contratante para o contratado não se pode falar em financiamento do capital para realização da obra, logo, não se justifica a incidência de juros remuneratórios.
III - No tocante aos juros moratórios, também não merece reforma a decisão ora vergastada, posto que afastou de forma correta a incidência de juros em momento anterior à entrega das chaves.
IV – Outrossim, não é possível que o valor do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda fique congelado, em razão da própria natureza jurídico-econômica da correção monetária, que não se presta a acrescentar, mas apenas a manter a mesma correspondência aquisitiva de uma determinada soma pecuniária, no decorrer do tempo.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO IMPRÓVIDO.
I - A cláusula que impõe a cobrança de juros pela construtora, antes da entrega das chaves do imóvel mostra-se abusiva, pois tal cobrança somente se justifica se houver fruição efetiva do capital daquele que foi dele privado. Tal incidência é vedada...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O dano moral advindo do corte indevido de energia elétrica é presumido (in re ipsa), já que se trata de atividade essencial, causadora de grandes transtornos, ainda que sua ausência seja por um período curto.
II - Torna-se impossível comprovar a fraude aventada neste apelo, já que não resta comprovado na inspeção técnica de fls. 82/84 e nem nas demais provas dos autos, qualquer desvio de energia elétrica por culpa da recorrida.
III – Na relação de consumo, é dever do fornecedor do serviço provar que a falha ou interrupção na prestação do serviço ocorre por culpa do consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, II, do CDC).
IV. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O dano moral advindo do corte indevido de energia elétrica é presumido (in re ipsa), já que se trata de atividade essencial, causadora de grandes transtornos, ainda que sua ausência seja por um período curto.
II - Torna-se impossível comprovar a fraude aventada neste apelo, já que não resta comprovado na inspeção técnica de fls. 82/84 e nem nas demais provas dos autos, qualquer desvio de energia elétrica por culpa da r...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Apesar de estarem presentes os requisitos para responsabilização civil do ente municipal (eis que houve a prática de conduta ilícita, que causou prejuízos ao servidor por não ter recebido a remuneração correspondente ao período de afastamento), me parece que o valor da indenização devida ao autor a título de danos materiais deve ser minorada em função da culpa concorrente deste com a Administração, pois como é cediço a indenização se mede pela extensão do dano e pelo grau de culpa.
II – Assim, em decorrência da configuração de culpa concorrente do autor com o requerido, estimo o grau de suas responsabilidades em 50% para cada um. Logo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, condenando-se o ente municipal a pagar ao autor o valor correspondente à metade de sua remuneração durante todo o período de afastamento (13 meses), valores estes que devem ser apurados em liquidação de sentença.
III – No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade do autor, tendo em vista que não foi ultrapassada a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas. Ademais, releva destacar que parte da culpa pelo ocorrido foi imputada ao próprio autor, o que enfraquece a tese de configuração de danos a direitos da personalidade. Assim, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Apesar de estarem presentes os requisitos para responsabilização civil do ente municipal (eis que houve a prática de conduta ilícita, que causou prejuízos ao servidor por não ter recebido a remuneração correspondente ao período de afastamento), me parece que o valor da indeniz...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o conceito de consumidor, deixando de ser somente aquele destinatário final do produto ou do serviço, podendo ser também aquela pessoa física ou jurídica que apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação a outra parte. É o se passou a chamar de teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Precedentes do STJ;
II - É sabido que, no Brasil, a situação de vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto a da pessoa jurídica deve ser demonstrada e será aferida casuisticamente, portanto passo a análise do conjunto fático-jurídico-probatório;
III - A análise da vulnerabilidade deve ser mensurada de acordo com a situação abstrata delineada e as características de cada uma das partes, observa-se, neste sentido, que a empresa agravante tem como atividade o comércio varejista de comidas, bebidas, automóveis, peças e acessórios, conforme contrato social de fls. 19/21. Outrossim, a demanda tem como pedido a declaração de nulidade da cláusula de fidelização entre as partes; reconhecimento de cobrança indevida do montante exigido a título de utilização dos serviços da ré, ora Agravada, haja vista o ínfimo uso dos serviços e suas péssimas condições;
IV - Em contrapartida, a Recorrida é empresa multinacional, a qual detém poderes técnico, econômico e informacional exacerbados para se discutir a respeito do sinal de dados, do seu uso regular, da idoneidade e do valor de sua cobrança, uma vez que é a única que pode explicitar sobre tais exações;
V - Conclui-se pela vulnerabilidade patente da Agravante em face da Agravada, devendo aquela figurar como consumidora bem como sua relação jurídica passa a ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor;
VI - Adiante, mister desmistificar os requisitos para inversão do ônus da prova ope judicis, conforme artigo 6.º, VIII do CDC devendo apresentar a verossimilhança das alegações ou quando ele for hipossuficiente, in casu, a Agravante demonstrou ser hipossuficiente técnica acerca dos valores, supostamente, cobrados indevidamente pela empresa Agravada, outrossim, sobre o sinal de linha telefônica e de dados móveis transmitidos para os funcionários da Recorrente, bem como o período o qual foi alegado que o sinal apresentou diversas falhas;
VII - Ademais, ainda há a presença de hipossuficiência econômica haja vista o vultoso patrimônio da empresa recorrida, bem como seu exercício de trabalho em todos os estados da federação brasileira;
VIII - Denota-se, portanto, a necessidade de inversão do ônus da prova para que a recorrente não seja obrigada a trazer provas inalcançáveis, sendo que para a recorrida tais comprovações seriam exercidas mais facilmente;
IX - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o conceito de consumidor, deixando de ser somente aquele destinatário final do produto ou do serviço, podendo ser também aquela pessoa física ou jurídica que apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação a outra parte. É o se passou a chamar de teoria finalista mitigada...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
I – O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra se justifica porque permite que as construtoras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. Assim sendo, de acordo com entendimento deste julgador, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel.
II - A previsão, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusula penal em desfavor do consumidor apenas, para o caso de seu inadimplemento, é abusiva à luz do CDC, pois viola o princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. Assim, é possível a aplicação inversa da multa contratual em desfavor da construtora, como forma de preservação do indigitado princípio.
III – No tema do dano moral, percebe-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Portanto, havendo ofensa a direitos da personalidade, surge para a Apelante o dever de indenizar os danos morais causados.
IV - No concernente ao valor da indenização, constata-se que não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa. Diante do contexto acima delineado, observa-se que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional.
V – A ocorrência de lucros cessantes (aluguéis) por ocasião da atraso em entrega de imóvel é presumida (presunção iuris tantum), sendo dispensável sua prova. No entanto, a indenização por tais danos apenas é devida a partir da expiração da cláusula contratual de prorrogação da entrega, a qual, in casu, é de 180 dias.
Considerando que o autor da ação pleiteia o pagamento da quantia de R$18.319,74 (dezoito mil, trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), sem contudo, trazer qualquer recibo ou documento que comprove o pagamento da taxa de corretagem, certo que tal condenação deve ser extraída da sentença de primeiro grau.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
I – O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra se justifica porque permite que as construtoras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, dentre outras, ausência de mão de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950.
I – Constada a omissão, impõe-se sua correção.
II – O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação no ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honoraria, ficando, entretanto, suspensa a obrigação no termo do que dispõe o artigo 12 da Lei 1060/50.
III - Hipótese em que o acórdão não fixou o ônus sucumbenciais ao recorrido vencido.
IV - Embargos de Declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950.
I – Constada a omissão, impõe-se sua correção.
II – O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação no ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honoraria, ficando, entretanto, suspensa a obrigação no termo do que dispõe o artigo 12 da Lei 1060/50.
III - Hipótese em que o acórdão não fixou o ônus sucumbenciais ao recorrido vencido.
IV...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Procedimentos Fiscais
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA.
I - Em que pese o comportamento desidioso dos apelantes, a doutrina e a jurisprudência têm firmado posicionamento no sentido de apontar como requisito imprescindível para a extinção do processo por abandono unilateral o prévio requerimento do réu, sendo vedado ao juiz extinguir o feito de ofício, de acordo com o entendimento consolidado na súmula 240 do STJ.
II - Em virtude da ausência da prévia postulação da parte passiva, já integrada à relação processual, revela-se indevida a forma de extinção do feito.
III – Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA.
I - Em que pese o comportamento desidioso dos apelantes, a doutrina e a jurisprudência têm firmado posicionamento no sentido de apontar como requisito imprescindível para a extinção do processo por abandono unilateral o prévio requerimento do réu, sendo vedado ao juiz extinguir o feito de ofício, de acordo com o entendimento consolidado na súmula 240 do STJ.
II - Em virtude...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE 46 DAS 60 PARCELAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE ADIMPLEMENTO INFERIOR A 80%.
I - Essa 3ª Câmara Cível entende ser adimplemento substancial o patamar superior a 80% de pagamento do valor total do contrato para que reste caracterizada a possibilidade de aplicação da citada teoria. Sendo assim, não é possível, no caso, concreto a invocação de tal tese para impedir a aplicação da estipulação legal do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, merecendo, por todo o exposto, reforma a decisão do juízo a quo, para que seja deferida a busca e apreensão do veículo.
II - A despeito da nobreza da supracitada teoria ante a boa-fé contratual e da função social do contrato, tal intervenção do Estado-juiz nos contratos particulares deve ser cautelosa ante a análise do caso concreto, podendo ser relativizada a insuficiência obrigacional, visando impedir o uso desequilibrado do direito do credor.
III – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE 46 DAS 60 PARCELAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE ADIMPLEMENTO INFERIOR A 80%.
I - Essa 3ª Câmara Cível entende ser adimplemento substancial o patamar superior a 80% de pagamento do valor total do contrato para que reste caracterizada a possibilidade de aplicação da citada teoria. Sendo assim, não é possível, no caso, concreto a invocação de tal tese para impedir a aplica...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ADQUIRENTE DA COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A sentença declaratória da nulidade do negócio jurídico se estende às ora recorrentes, quebrando a cadeia sucessória do imóvel, e impedindo a aquisição da propriedade por estas. Por estas razões, agiu com acerto o juiz de origem ao extinguir o feito sem análise de mérito por ilegitimidade ativa.
II – Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória
III – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ADQUIRENTE DA COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A sentença declaratória da nulidade do negócio jurídico se estende às ora recorrentes, quebrando a cadeia sucessória do imóvel, e impedindo a aquisição da propriedade por estas. Por estas razões, agiu com acerto o juiz de origem ao extinguir o feito sem análise de mérito por ilegitimidade ativa.
II – Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente q...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A teoria do adimplemento substancial da obrigação é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, para o contrato cumprido em sua quase integralidade e ainda sendo possível o cumprimento da parte restante, a fim de evitar a rescisão contratual.
II - Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se o adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar ao autor o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente inadimplidas.
III – Apelação cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A teoria do adimplemento substancial da obrigação é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, para o contrato cumprido em sua quase integralidade e ainda sendo possível o cumprimento da parte restante, a fim de evitar a rescisão contratual.
II - Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcelas do contra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO ATUAL (ART. 485, II E III DO CPC/2015).
I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
III. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO ATUAL (ART. 485, II E III DO CPC/2015).
I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 6.º, 205 e 227). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Desde 13 de julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 65, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade olvidam a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre tensão entre princípios de mesma hierarquia.
II - O artigo 227 da Constituição da República tem força normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Sobreleva-se aqui ainda o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi também positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64, de 4/2/2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração.
III - Deve ser respeitada a força normativa da Constituição, atribuindo-se à juventude, nos termos do art. 227 da Constituição, a primazia no alcance ao direito à educação e à alimentação. Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010.
IV - Restabelecimento da pensão por morte percebida pela Apelante até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou antes dessa idade se concluir o curso superior em que se encontra matriculada.
V Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública.
VI Em que pese a autonomia institucional da Defensoria Pública Estadual, tal condição não suprime a sua natureza de órgão estatal. Portanto, tratando-se a Defensoria Pública de órgão componente da estrutura do Estado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que impõe in casu a aplicação do instituto da confusão, em consonância com o estatuído no artigo 381 do Código Civil.
VII Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 6.º, 205 e 227). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Desde 13 de julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 65, as decisões que indeferem a...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME TABELA DA 6.194/1974. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – No Laudo complementar emitido pelo Instituto Médico Legal (fl. 93), consta que a vítima sofreu lesões de natureza gravíssima, com deformidade permanente, e apresenta limitação da mobilidade do tornozelo. Por outro lado, no referido laudo, consta que o perito concluiu que o grau de invalidez, de acordo com a tabela de indenização do DPVAT é de 25% (vinte e cinco por cento).
III - Assim sendo, a invalidez do apelado deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo pericial de fl. 93, corresponde a 100% (cem por cento) de R$3.375,00 (R$13.500 x 0,25), a totalizar R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), exatamente o valor pago pela apelante, conforme consta no documento colacionado à fl. 19 dos autos e confirmado pelo autor na inicial.
IV - Como houve pagamento, por via administrativa, no valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), não há diferença a ser paga ao apelado. A reforma da decisão, portanto, é imperiosa nesse quesito.
V - Tendo em vista a alteração do julgado, condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC/2015. Entretanto, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme deferido à fl. 29 dos autos, determino a suspensão da sua exigibilidade, de acordo com o inserto no § 3.º, do art. 98, da Lei Adjetiva Civil.
VI Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME TABELA DA 6.194/1974. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – No Laudo complementar emitido pelo Instituto Médico Legal (fl. 93), consta que a vítima sofreu lesões de natureza gravíssima, com deformidade permanente, e apresenta limitação da mobilidade do tornozelo. Por outro lado, no referido laudo, consta que o perito concluiu que o grau de invalidez,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SISTEMA DE COTAS DA UEA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO.
I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do acautelamento/indeferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973;
II - Em juízo de cognição sumária, deve-se concluir pela ausência de prova inequívoca sobre a verossimilhança das alegações no que tange às premissas delineadas, tendo em vista a constitucionalidade da Lei Estadual n. 2.894/04, a qual instituiu o sistema de cotas da Universidade do Estado do Amazonas, declarada por esta Corte de Justiça;
III - Neste momento processual, não se desincumbiu a recorrente em provar o suposto erro material cometido por terceiro quando da realização de matrícula no vestibular da Universidade recorrida, fatos que necessitam de comprovação durante a instrução processual;
IV - Imperioso asseverar que os certames públicos devem ser pautados pela parêmia de que o "edital é a lei do concurso público", sendo obrigatório o atendimento às regras predispostas interpretadas em conjunto com os princípio da legalidade e da moralidade na administração pública, logo, a decisão não pode ser modificada. Precedentes do TJ/AM;
V - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SISTEMA DE COTAS DA UEA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO.
I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do acautelamento/indeferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973;
II - Em juízo de cognição sumária, deve-se concluir pela ausência de prova inequívoca sobre a veros...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se alme...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES. TESES DEVIDAMENTE ANALISADA E JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC/1973, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES. TESES DEVIDAMENTE ANALISADA E JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC/1973, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões, quando a pretensão que se almeja é, em verdade...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.
III – Ação Rescisória julgada improcedente.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão...