Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva do paciente ; II – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva do paciente ; II – Ordem denegada.
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva da paciente;
II – As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
III – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva da paciente;
II – As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos leg...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
II – Não há que se falar em excesso de prazo ensejador da concessão da presente ordem de Habeas Corpus, porquanto o feito tramita de forma regular, aguardando somente a realização da audiência de instrução e julgamento pautada para setembro de 2016;
III – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
II – Não há que se falar em excesso de prazo ensejador da concessão da presente ordem de Habeas Corpus, porquanto o feito tramita de forma regular, aguardando somente a realização da audiência de instrução e julgamento p...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I - Sobrevindo concessão da liberdade pelo juízo "a quo", resta prejudicado o pedido de liberdade nesta instância.
II – Perda do objeto do mandamus.
III - Ordem prejudicada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I - Sobrevindo concessão da liberdade pelo juízo "a quo", resta prejudicado o pedido de liberdade nesta instância.
II – Perda do objeto do mandamus.
III - Ordem prejudicada.
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito tramita de forma regular, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para meados de novembro de 2016;
II – Constatando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a constrição cautelar faz-se necessária;
III – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito tramita de forma regular, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para meados de novembro de 2016;
II – Constatando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a constrição cautelar faz-se necessária;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
- A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa.
- É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Discricionário para delimitar tal condenação. Precedentes STF e STJ.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
- A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa.
- É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA QUE NECESSITA SER SUBMETIDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
- À concessão de tutela antecipada requer a constatação inequivoca da verossimilhança das alegações, o que não se vislumbrou no caso em análise, quedando-se um dos necessários requisitos à concessão daquela.
- Instaurada a controvérsia entre as partes que devera ser dirimida após a necessária dilação probatória, eis que não se trata de matéria exclusivamente de direito, eventual medida antecipatória dos efeitos da sentença fatalmente caracterizara supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA QUE NECESSITA SER SUBMETIDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
- À concessão de tutela antecipada requer a constatação inequivoca da verossimilhança das alegações, o que não se vislumbrou no caso em análise, quedando-se um dos necessários requisitos à concessão daquela.
- Instaurada a controvérsia entre as partes que devera ser dirimida após a necessária dilação probatória, eis que não se trata de matéria exclusivamente de direito, eventual medida antecipatória dos efeitos da sentença fatal...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MEDICA CAUTELAR INOMINADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
I – Na medida cautelar, a contestação deve ser apresentada no prazo de cinco dias. A requerida foi citada no dia 01/06/2016 e, na mesma data, o ofício foi colacionado aos autos (fl. 126). Ato seguido, no dia 13/06/2016, foi certificado o decurso do prazo para contestar, que ocorreu em 08/06/2016. Assim, a ré é revel, devendo submeter-se aos efeitos que decorrem da sua revelia.
II - Com acendrado respeito, o contrato colacionado às fls. 15/16, estampa a forma de pagamento, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) "pagos neste ato em moeda corrente e legal do país". Consta, também, que após consumado referido pagamento, "o PROMITENTE COMPRADOR TERÁ UM PRAZO DE ATÉ 06 DE DEZEMBRO DE 2016 PARA DEPÓSITO DA SEGUNDA PARCELA DO IMÓVEL NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS)". Ora, as letras da avença em que menciona a data do pagamento da segunda parcela são "garrafais" e em negrito, fato que, ainda que o contrato tenha sido assinado "às pressas" como afirmado, não tem como deixar de ler referido parágrafo.
III - Em conformidade com o art. 430, do CPC/2015, a "falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento". Importante ressaltar que o prazo a que se refere o dispositivo legal é imposto para que, assim que a pessoa contra quem foi produzido o documento tenha dele conhecimento, suscite, se for o caso, o respectivo incidente de falsidade.
IV - Por outro lado, como se não bastasse a extemporaneidade da contestação, o incidente de falsidade somente foi protocolado no dia 19/06/2016 (vide propriedades do documento). Assim, o prazo de cinco dias (prazo para contestar a cautelar), conforme dispõe o art. 306, do CPC/2015, teve início no dia 02/06/2016 e, contados os dias úteis (art. 219, CPC/2016), o termo para apresentar o incidente de falsidade também esgotou em 08/06/2016, juntamente com o prazo para contestar. Assim, se a contestação foi manejada fora do prazo, também é extemporâneo o presente incidente de falsidade.
V - Incidente de Falsidade não conhecido. Cautelar Inominada provida.
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MEDICA CAUTELAR INOMINADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
I – Na medida cautelar, a contestação deve ser apresentada no prazo de cinco dias. A requerida foi citada no dia 01/06/2016 e, na mesma data, o ofício foi colacionado aos autos (fl. 126). Ato seguido, no dia 13/06/2016, foi certificado o decurso do prazo para contestar, que ocorreu em 08/06/2016. Assim, a ré é revel, devendo submete...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 219, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida.
II – A exigência legal prevista no §1.º do art. 267 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ.
III – Em última ratio, para expurgar qualquer dúvida porventura existente, também inaplicável a Súmula do STJ n.º 240, porquanto a disposição sumulada refere-se à extinção do processo por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973) e não por falta de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC/1973).
IV Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 219, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida.
II – A exigência legal prevista no §1.º do a...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI N.º 911/69. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A Lei n.° 10.931/2004, a qual promoveu alterações no Decreto-Lei n.º 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
II – Contudo, ao caso concreto, é impositiva a aplicação da técnica do dinstinguishing. Isso porque, ao tempo da propositura da ação de busca e apreensão, a instituição bancária mantinha tratativas extrajudiciais tendentes ao pagamento da dívida vencida, inclusive, com a emissão de boleto bancário com data de pagamento posterior à propositura da ação.
III - O comportamento da instituição bancária é, assim, manifestamente contraditório, ensejador de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), mormente no que concerne à máxima do venire contra factum proprium non potest (proibição de comportamento contraditório).
III Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI N.º 911/69. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A Lei n.° 10.931/2004, a qual promoveu alterações no Decreto-Lei n.º 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
II – Contudo,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS DE ACORDO COMO ARTIGO 39, § 3.º DA CF/1988. FGTS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 15, § 2.º DA LEI N. 8.036/90. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, importante consignar que a legitimidade passiva do Apelante foi declarada no momento em que foi prolatada a decisão do Conflito de Competência n. 7.879/AM julgado no Supremo Tribunal Federal (fls. 210/218), portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como, reflexamente, a alegação de inexistência de responsabilidade subsidiária do Apelante;
II - Adentrando ao mérito recursal, a autora foi contratada sob a égide da Lei Municipal n. 336/1996 regulamentada pelo Decreto n. 4.483/99. Aquela dispõe que tais contratos seguirão o regime jurídico especial, o que implica em dizer que a estes funcionários não serão assegurados direitos inerentes aos servidores efetivos, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, tampouco aqueles decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III - Vale mencionar que o Apelante não contraditou os pedidos deferidos em sentença de férias, terço de férias, salários e 13.° salários, restando-os incontroversos, de fato. Seus esforços recaem basicamente sobre uma negativa de relação jurídica já identificada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme visto em preliminar, e pela tentativa de uma discussão conceitual que nada aproveita ao exame fático dos autos. Da leitura combinada do § 2.° e do II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, identifica-se que a mera não observância do princípio do concurso público implica em nulidade do ato de contratação;
IV - Nesta senda, não há muito o que discorrer sobre a clara interpretação do texto constitucional, apenas acrescentar que a este tipo de contratação irregular que se norteia os autos impende também utilizar do preceito do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público;
V - Na nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2.º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública;
VI - No que tange à alegação de falta de incidência do artigo 15, § 2.º da Lei n. 8.036/1990, deve-se destacar que esta premissa jurídica só fora levantada em sede recursal, não tendo havido qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito da matéria em sentença judicial, logo, trata-se a irresignação de nítida inovação recursal, portanto, não conheço o recurso nesta parte;
VII - No caso sub examine, os juros devem ser aplicados, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E;
VIII - Alfim, o magistrado de origem, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, arbitrou os honorários de sucumbência no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para ambas as partes por sucumbência recíproca, logo, com base na equidade, verifico adequado o valor arbitrado para ambas as partes;
IX Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS DE ACORDO COMO ARTIGO 39, § 3.º DA CF/1988. FGTS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 15, § 2.º DA LEI N. 8.036/90. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, imp...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Antes de adentrar na discussão meritória, insta salientar que o magistrado de origem determinou a inversão do ônus da prova em sentença, o que viola flagrantemente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e leva à cassação da sentença por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ;
II - A relação jurídica havida entre as partes é típica da relação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3.º, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme se infere do previsto no art. 6.º, inciso V, do CDC;
III - É necessário destacar que o Apelado trouxe argumentos pelo afastamento da nulidade, uma vez que a sentença baseou-se em ilegalidades da cobrança acima do limite legal entre outros, bem como fazendo uso do princípio do pas de nullité sans grief, todavia, é preciso investigar os fatos e fundamentos que deram ensejo à sentença recorrida;
IV - Ocorre que as cláusulas dos 2 (dois) contratos são explícitas e foram devidamente assinadas por ambas as partes, não podendo em nenhum momento se presumir qualquer fraude ou coação para assinatura, haja vista que o Apelado buscou renegociar dívida bancária e aceitou expressamente todas as taxas de correção e juros constantes no segundo contrato, uma vez que não tinha conseguido adimplir o primeiro;
V - Diante de tal caso, o magistrado de origem entendeu que haveria pagamento indevido de parcelas do primeiro contrato já quitado o que caracterizaria a repetição do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 165 do Código Tributário Nacional, devendo a instituição financeira restituir em dobro todo o montante do primeiro contrato, ou seja, 45.736,56 (quarenta e cinco mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos);
VI - Contudo, depreende-se das provas acostadas aos autos que o segundo contrato (instrumento particular de confissão de dívida) foi assinado no dia 20/12/2012 (fl. 38) e a sua primeira parcela contaria a partir do dia 20/01/2013 (fl. 36), os extratos bancários do Apelado, entre Janeiro/2013 a Agosto/2014 demonstram descontos referentes ao primeiro contrato somente no meses de Março/2013 e Julho/2013;
VII - In casu, o Banco Apelante não teve a oportunidade de comprovar que não cobrou indevidamente todo o primeiro contrato, mesmo este tendo sido já quitado, no período de cobrança do segundo contrato, tendo em vista que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC/2015;
VIII - Infere-se a violação ao princípio do contraditório, insculpido no artigo 5.º, LV da Bíblia Política de 1988, configurando a inversão do ônus da prova em sentença cristalino cerceamento de defesa, ferindo mortalmente a sentença, que deve ser anulada;
IX - No que tange aos argumentos de exorbitância de multa cominatória; inexistência de dano moral; redução do quantum indenizatório e dos honorários de advogado, estes têm sua apreciação dispensada por este relator, uma vez que, por si só, a existência de cerceamento de defesa, impede qualquer discussão a respeito de outras irresignações jurídicas, exceção consubstanciada no artigo 489, §1.º, IV, in fine, do CPC/2015;
X Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Antes de adentrar na discussão meritória, insta salientar que o magistrado de origem determinou a inversão do ônus da prova em sentença, o que viola flagrantemente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e leva à cassação da sentença por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ;
II - A relação jurídica havida entre as partes é típica da relação de consumo...
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (BANCO FINASA S/A). INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O recurso interposto por Bradesco Financiamento S/A é intempestivo, pois, tendo sido publicada a decisão atacada em 24/06/2015 (Certidão de fls. 168), o indigitado recurso somente veio a ser manejado em 16/09/2015, ultrapassando manifestamente o prazo de 15 (quinze dias) estabelecido no mencionado art. 508 do Diploma Processual Civil de 1973, o qual finalizou em 09/07/2015.
II - A citação válida interrompe a contagem do prazo de prescrição, consoante o art. 219 do diploma processual de 1973. No entanto, o dispositivo não exaure a sua redação no caput e, na continuidade da leitura, observa-se que, nos termos do §1º, do mesmo art. 219, a legislação consigna que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Dessa forma, considerado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no CDC, não há prescrição quanto à pretensão indenizatória sobre fato ocorrido em 2007 e exercida 17/10/2011, pois, ainda que a citação tenha se efetivado em 20/06/2012, o próprio Código de Processo Civil determina que os efeitos do ato retroaja até a data da propositura da demanda.
III - O dano moral, como se observa, é hialino. Além de ser vítima de um crime, a Recorrida teve que responder por dívida, por ela, não constituída e, ainda, de um bem, que, efetivamente, jamais lhe pertenceu. Soma-se esses fatos, a situação econômica modesta da Apelada, a qual, repentinamente, se tornou responsável por dívida de considerável vulto.
IV - Em relação ao quantum fixado (R$50.000,00), tenho que o mesmo não comporta redução. Como já delineado, a Recorrida (vítima de estelionato) findou inteiramente desamparada pela Recorrente. Respondeu à ação de busca e apreensão, a qual, até a data da prolação da sentença ora vergastada, não havia sido encerrada (ou seja, contada a data de propositura – 10/01/2008 – já transcorria mais de sete anos). Suportou, durante todo o transcurso da busca e apreensão, o abalo psicológico de ter a possibilidade de vir a assumir uma dívida altíssima para o seu padrão financeiro, que, de certo, não teria condições de arcar.
V – Sentença mantida.
VI Apelação improvida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (BANCO FINASA S/A). INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O recurso interposto por Bradesco Financiamento S/A é intempestivo, pois, tendo sido publicada a decisão atacada em 24/06/2015 (Certidão de fls. 168), o indigitado recurso somente veio a ser manejado em 16/09/2015, ultrapassando manifestamente o prazo de 15 (quinze dias) estabelecido no mencionado art. 508 do Diploma Processual Civil de 1973, o qual finalizou em...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NA PETIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
I – Na dicção dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil/15, a declaração de insuficiência de recurso formulada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça, não se exigindo que o postulante produza provas de sua hipossuficiência.
II – Quando a única alegação de Embargos à Execução é o excesso do valor executado, sem que se apresente o valor entendido como correto nem a memória de cálculo correspondente, imperiosa é a rejeição liminar da pretensão, como determina o art. 917, §§ 3.° e 4.°, CPC/15 (art. 739-A, § 5.°, CPC/73)
III – Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada para somente conceder a gratuidade da justiça, tornando inexigível a condenação nos ônus sucumbenciais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NA PETIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
I – Na dicção dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil/15, a declaração de insuficiência de recurso formulada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça, não se exigindo que...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O efetivo dano moral dispensa a produção de prova posto que opera in re ipsa, contudo, cumpre à parte que alega, provar a ocorrência dos fatos geradores do dano discutido.
II - No caso concreto, observo que a apelante se atem a alegar a irregularidade da cobrança da conta de água referente a Setembro de 2008, com base num comunicado proveniente da própria empresa apelada (fl.14) que aborda falhas na prestação dos seus serviços de abastecimento e que por tal motivo não efetuaria a princípio a cobrança pela prestação de seus serviços.
III - Ocorre que o período tratado pela recorrida em que menciona as possíveis falhas de abastecimento de água são de junho de 2008 para trás, logo não cabendo qualquer argumentação por parte da recorrente no sentido de alegar a cobrança indevida de débito ou mesmo a desconsideração da cobrança pelo serviço no mês de setembro de 2008.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O efetivo dano moral dispensa a produção de prova posto que opera in re ipsa, contudo, cumpre à parte que alega, provar a ocorrência dos fatos geradores do dano discutido.
II - No caso concreto, observo que a apelante se atem a alegar a irregularidade da cobrança da conta de água referente a Setembro de 2008, com base num comunicado proveniente da própria empresa apelada (fl.14) que aborda falhas na prestação...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que o art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 previa que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". A norma foi repetida pela novel legislação processual no art. 344, que corrigindo a redação anterior, apenas deixou expresso a qualidade de revel do demandado que deixar de contestar eventual ação promovida em seu desfavor.
II - Aponta-se, todavia, a necessidade de a parte trazer ao processo o mínimo de verossimilhança em sua postulação, pois, conforme bem acentua o autor Fredie Didier Júnior, "não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui" (Curso e direito processual civil. v. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 676).
III - Com base no aspecto antes mencionado, o exame do presente caderno processual demonstra que o autor (ora Recorrente) quedou-se em trazer lastro probatório mínimo de suas alegações. Os parcos documentos que acompanham a inicial não possuem força probatória alguma e, via de consequência, o substrato de que necessita as afirmações do autor ficou notoriamente prejudicado.
IV – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expõe que "a presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que 'se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das consequências jurídicas dos fatos. (...) (STJ - REsp: 94193 SP 1996/0025345-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/09/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.11.1998 p. 140).
V Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que o art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 previa que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". A norma foi repetida pela novel legislação processual no art. 344, que corrigindo a redação anterior, apenas deixou expresso a qualidade de revel do demandado que deixar de contestar eventual ação promovida em seu desfavor.
II - Aponta-se, todavia, a necessidade de a parte trazer ao...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I – A ausência de identificação e de qualificação da parte apelada são causas de irregularidade formal pelo não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.010, I, do novo CPC (antigo art. 514, I, CPC/1973)
II – Não cabe conhecer da apelação quando esta incidir em irregularidade formal.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I – A ausência de identificação e de qualificação da parte apelada são causas de irregularidade formal pelo não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.010, I, do novo CPC (antigo art. 514, I, CPC/1973)
II – Não cabe conhecer da apelação quando esta incidir em irregularidade formal.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ao perquirir detidamente o processo, nota-se que as razões apresentadas pelas Apelantes revelam-se genéricas. A impugnação, por outro lado, deve ser específico, a ponto de demonstrar a pertinência e relevância da produção probatória. Assim, em não tendo sido feita a referida demonstração, tem-se por adequada a aplicação da técnica do julgamento imediato do pedido.
II - A estipulação contratual acerca da comissão de corretagem somente tem sentido quando, do referido serviço, resulta aproximação útil entre o consumidor e a construtora, o que, conforme demonstra a documentação dos autos, inocorreu. A declaração acostada nas fls. 56 mostra de forma clara que os valores recebidos a título de comissão de corretagem foi adimplido pela promitente-compradora na própria Capital Rossi, isto é, a mesma sociedade empresária responsável pelo empreendimento.
III - Quanto à ocorrência de dano material a titulo de lucros cessantes, verifica-se que o atraso substancial na entrega do imóvel privou a parte autora de qualquer possibilidade de obter frutos com o referido bem, dado que o mesmo detém valor econômico e poderia, com efeito, trazer rendimentos acaso entregue na data aprazada. O dano material, nestas hipóteses é presumido. Precedentes do STJ.
IV - O atraso prolongado na entrega do imóvel é causa ensejadora do dever de compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Lado outro, da análise da jurisprudência, constata-se que não pode ser considerado desproporcional o valor estipulado, em caso de atraso na entrega de imóveis. Isso ocorre porque o valor arbitrado não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa.
V - Tem-se que, no dano moral, a correção monetária deve fluir desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e os juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, devem ser contados desde a citação. Assim, os juros de mora devem ser contados pela taxa SELIC, limitados a 1% ao mês, até a data do termo a quo da incidência da correção monetária, período após o qual incide normalmente a taxa SELIC, em consonância com o artigo 5.º, IV, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM, tanto para os juros legais como para a correção monetária
VI Apelação conhecida e, em parte, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ao perquirir detidamente o processo, nota-se que as razões apresentadas pelas Apelantes revelam-se genéricas. A impugnação, por outro lado, deve ser específico, a ponto de demonstrar a pertinência e relevân...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – Autora que aforou a demanda buscando reparação por danos morais e materiais em razão de ter tido seu veículo abalroado por caminhão da requerida. Afirma que houve transtornos quando do conserto do veículo, que lhe ofenderam direito da personalidade.
II – Os fatos narrados na exordial não ultrapassam a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianos, não gerando, desse modo, direito a compensação por danos morais. Não houve, com efeito, ofensa a direitos da personalidade da autora, eis que sua integridade física não foi atingida e, ainda, o tempo de conserto lhe privou da utilização do bem por apenas dois dias.
III – Caberia, nesse sentido, indenização por prejuízos materiais sofridos. No entanto, como o pleito foi julgado improcedente e ainda tendo em vista a inexistência de recurso de parte da autora, esta Câmara fica impossibilitada de apreciar a questão.
IV – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – Autora que aforou a demanda buscando reparação por danos morais e materiais em razão de ter tido seu veículo abalroado por caminhão da requerida. Afirma que houve transtornos quando do conserto do veículo, que lhe ofenderam direito da personalidade.
II – Os fatos narrados na exordial não ultrapassam a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianos, não gerando, desse modo, direito a...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Muito embora a decisão ora vergastada seja potencialmente irreversível, o prejuízo da agravada, ao não auferir a pensão por morte - renda de natureza eminentemente alimentar – é deveras maior que aquele eventualmente sofrido pelos cofres públicos. A dignidade da pessoa humana é a própria razão de existir da Previdência Social, descabendo qualquer alegação de que as finanças da autarquia em questão devem se sobrepor à sobrevivência digna do segurado.
II - Para que se comprove a verossimilhança, exige-se que a alegação pareça verdadeira, não havendo que se falar na necessidade que seja verdadeira. É imprescindível, portanto, a aparência de verdade, devendo esta ser suficiente para convencer o magistrado. Neste sentido, as provas coligidas à inicial conduzem à probabilidade de veracidade da alegação de que, à época do falecimento do ex-segurado, este se encontrava casado com a autora, ora agravada.
III - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Muito embora a decisão ora vergastada seja potencialmente irreversível, o prejuízo da agravada, ao não auferir a pensão por morte - renda de natureza eminentemente alimentar – é deveras maior que aquele eventualmente sofrido pelos cofres públicos. A dignidade da pessoa humana é a própria...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)