DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR NO PERCENTUAL DE 90%. PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CC E 51 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. INEXISTE RECIPROCIDADE ENTRE VENCEDOR E VENCIDO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. A relação travada entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, traduzem os conceitos claros de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2.º e 3.º, e neste diapasão é o microssistema consumerista que deve nortear o deslinde do feito, sendo o atraso na entrega do imóvel causa legítima para a rescisão do contrato.
II. É abusiva a cláusula contratual que prevê, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, a retenção de 30% do valor das parcelas já pagas pelo promitente comprador, não se cogitando de violação aos princípios do pacta sunt servanda, da função social do contrato e da liberdade de contratar, ainda mais quando a rescisão é por culpa do promitente vendedor.
III. A penalidade referente a retenção do valor pago pelo promitente comprador pode ser revista e reduzida pelo magistrado, consoante determina o artigo 413 do CC e 51 do CDC. Precedente STJ.
IV. Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, o que não ocorre no caso dos autos.
V. Percentual a título de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação fixado nos termos do que dispõe o artigo 20, § 3º e alíneas do CPC (atual artigo 85, §2º), considerado razoável para o tipo da demanda.
VI. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR NO PERCENTUAL DE 90%. PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CC E 51 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. INEXISTE RECIPROCIDADE ENTRE VENCEDOR E VENCIDO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. A relação trava...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PREVISTA NO ARTIGO 267, § 1.º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA ÀS FLS. 56/58. REQUISITO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, § § 4. E 5.º DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. SANÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
I - É certo que o § 1.º do art. 267 somente é aplicável aos casos de abandono do processo pelas partes ou pelo autor. Precedentes do STJ, cumpridas todas as exigências legais não há irregularidade;
II - No caso em exame, conquanto a disposição literal do artigo 1.021, § 4.º seja de que qualquer improcedência unânime geraria o dever de condenação à multa supracitada, fazendo uso da visão doutrinária do Professor Daniel Assumpção e do Enunciado n. 358 do FPPC, observo que o recurso de Agravo Interno apenas trouxe em seu corpo textual alegações de ausência de intimação pessoal do autor para a incidência do artigo 267, III do CPC de 1973, fato que restou comprovado e fora indicado expressamente na decisão monocrática objurgada (item 10. fl. 76), denotando a manifesta improcedência do recurso, o qual se for julgado de forma unânime, deve ser considerado protelatório e passível da sanção legal;
III - Nesta senda, em caso de manifesta improcedência unânime do recurso, se impõe a condenação do Agravante, pelo órgão colegiado, ao pagamento ao Agravado de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, outrossim, o condicionamento da interposição de outro recurso ao depósito do valor da sanção, consoante artigo 1.021, § § 4.º e 5.º do CPC/2015;
IV - Agravo Interno improvido mantendo o r. decisum de fls. 74/78 dos autos principais.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PREVISTA NO ARTIGO 267, § 1.º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA ÀS FLS. 56/58. REQUISITO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, § § 4. E 5.º DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. SANÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
I - É certo que o § 1.º do art. 267 somente é aplicável aos casos de abandono do processo pelas partes ou pelo autor. Precedentes do STJ, cumpridas todas as exigências legais não há irregularidade;
II - No caso em exame, conquanto a disposi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS 5 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta há cinco anos (desde 2011) sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa. Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem.
II – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS 5 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta há cinco anos (desde 2011) sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa. Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. MAIS DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR ADIMPLIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O não pagamento de menos de 20% (vinte por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação.
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo agravante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição descomedida à parte.
III – Agravo Interno improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. MAIS DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR ADIMPLIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O não pagamento de menos de 20% (vinte por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação.
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como med...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. PROVA DESNECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo suficiente a indicação do endereço do domicílio e residência do autor e réu na petição inicial.
II - A Lei n.º 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, dispondo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Portanto, se houver nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do nexo causal entre o acidente automobilístico e o dano, torna-se dispensável a juntada do referido documento.
III – Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. PROVA DESNECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo suficiente a indicação do endereço do domicílio e residência do autor e réu na petição inicial.
II - A Lei n.º 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, dispondo apenas que a...
RECURSOS DE APELAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. CONTRATO FIRMADO COM A CORRETORA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APELO MANEJADO POR C E CASTRO IMÓVEIS LTDA. CONHECIDO E PROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES. PREJUDICADO. RECURSO DA CONSTRUTORA AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – APELAÇÃO MANEJADA POR C E CASTRO IMÓVEIS LTDA.
I –A Corretora de Imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo porque os efeitos da procedência do pedido alcançarão diretamente sua esfera patrimonial, devendo suportar as consequências advindas do provimento jurisdicional, acaso seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem, objeto do pedido.
II - Quanto à taxa de corretagem, cumpre registrar que consta nos autos todos os documentos necessários a comprovar que foi prestado o serviço de corretagem, nos quais constam explicito tratar-se de prestação de serviço de corretagem entre C E CASTRO IMÓVEIS LTDA e a adquirente para a aquisição do imóvel objeto da presente demanda. Ora, a compradora não pode afirmar que desconhecia que houve a intermediação da corretora de imóveis porque anuiu pagar o valor de R$37.791,02 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e dois centavos) a título de taxa de corretagem, razão pela qual, merece reforma a sentença.
III - Evidenciada a ciência da adquirente quanto à cobrança da comissão de corretagem e, tendo ela promovido livremente seu pagamento, de forma apartada e em duplicatas exclusivas para tal fim, não se verifica qualquer abusividade a ocasionar a devolução da quantia paga.
IV - Tendo em vista a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condeno a autora Maria de Fátima Ribeiro Rodrigues ao pagamento das custas e honorários de advogado das apelantes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2.º, CPC/2015).
IV – APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES. Análise prejudicada em decorrência do acolhimento dos argumentos do apelo manejado por C e Castro Imóveis Ltda, fato que determinou na improcedência dos pedidos iniciais.
V – APELAÇÃO MANEJADA POR AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA. Prejudicada em virtude da alteração do julgado, julgando improcedente os pedidos iniciais.
VI - Tendo em vista a alteração do julgado, condeno a autora Maria de Fátima Ribeiro Rodrigues ao pagamento das custas e honorários de advogado das apelantes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2.º, CPC/2015).
VII – Provimento do recurso manejado por C E CASTRO IMÓVEIS LTDA, para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial e julgo prejudicados dos apelos apresentados por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES e AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA, tudo de acordo com a fundamentação supra.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. CONTRATO FIRMADO COM A CORRETORA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APELO MANEJADO POR C E CASTRO IMÓVEIS LTDA. CONHECIDO E PROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES. PREJUDICADO. RECURSO DA CONSTRUTORA AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – APELAÇÃO MANEJADA POR C E CASTRO IMÓVEIS LTDA.
I –A Corretora de Imóveis é parte legítima para figurar no...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ADVOGADO QUE ASSUME CARGO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PARTE E DO JUÍZO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONSIDERADA TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO.
I – No caderno processual, inexiste qualquer elemento probatório que ateste o intuito torpe por parte da Recorrente, conforme mencionado nas contrarrazões. Em verdade, não se pode presumir o conhecimento a respeito da posse do antigo advogado em cargo público incompatível com o exercício da advocacia, pois, trata-se de fato estranho a relação contratual, até então, existente entre o advogado e a Agravante, o qual está ligado estritamente a pessoa do patrono.
II - Com efeito, o princípio da boa-fé processual não permite infligir manifesto prejuízo à Recorrente, porquanto, à espera de que o antigo advogado continuava a atuar em juízo na defesa de seus interesses, estava o referido causídico impedido para o exercício da advocacia, sem noticiar a aludida condição.
III - Nesse sentido, tem-se por configurada a hipótese de justa causa, com fundamento nos arts. 183 e 507 do CPC/1973, a permitir a restituição do prazo recursal a ora Agravante, pois, diante da necessidade de o advogado informa o seu impedimento, permaneceu inerte, isto é, sem cientificar à Recorrente e a 20.º Vara Cível da Capital.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ADVOGADO QUE ASSUME CARGO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PARTE E DO JUÍZO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONSIDERADA TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO.
I – No caderno processual, inexiste qualquer elemento probatório que ateste o intuito torpe por parte da Recorrente, conforme mencionado nas contrarrazões. Em verdade, não se pode presumir o conhecimento a respeito da posse do antigo advogado em cargo público incompatível com o exercício da advocacia, pois, trata-se de fato estranho a rela...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Contra decisão que desclassifica o delito imputado ao réu e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito.
- A interposição, como na espécie, de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Apelo não conhecido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Contra decisão que desclassifica o delito imputado ao réu e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito.
- A interposição, como na espécie, de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Apelo não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE NÃO APRESENTA REGULAR FUNCIONAMENTO – CONDUTA TÍPICA DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO -OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Estatuto do Desarmamento buscou restringir, ao máximo, a circulação e utilização de armas, principalmente daquelas sem registro ou de porte ilegal, como ocorre no caso concreto, razão pela qual, ainda que a arma não apresente regular funcionamento, se trata de um crime de perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal.
- O fato da arma de fogo não apresentar seu regular funcionamento não a desqualifica como arma, uma vez que a sua ofensidade não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, mas também no seu potencial de intimidação, de modo a não se falar em crime impossível como requer o Apelante.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE NÃO APRESENTA REGULAR FUNCIONAMENTO – CONDUTA TÍPICA DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO -OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Estatuto do Desarmamento buscou restringir, ao máximo, a circulação e utilização de armas, principalmente daquelas sem registro ou de porte ilegal, como ocorre no caso concreto, razão pela qual, ainda que a arma não apresente regular funcionamento, se trata de um crime de perigo abstrato, que se con...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito tramita de forma regular, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2016;
II – Constatando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a constrição cautelar faz-se necessária.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito tramita de forma regular, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2016;
II – Constatando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a constrição cautelar faz-se necessária.
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
I - A tese do adimplemento substancial é invocada quando vislumbra-se o uso desequilibrado do direito de cumprimento do contrato por parte do credor, preterindo a norma legal do Decreto-Lei 911/69 em prol da elevação da função social do contrato, insculpida no art. 422 do Código Civil, e do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor onde preceitua que deve haver a harmonização dos interesses das partes contratantes e compatibilização da proteção do consumidor, ressaltando que há meios menos gravosos ao consumidor para que o Agravante alcance o cumprimento integral do contrato.
II – Recurso conhecido e negado seguimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
I - A tese do adimplemento substancial é invocada quando vislumbra-se o uso desequilibrado do direito de cumprimento do contrato por parte do credor, preterindo a norma legal do Decreto-Lei 911/69 em prol da elevação da função social do contrato, insculpida no art. 422 do Código Civil, e do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor onde preceitua...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – A doutrina e jurisprudência vêm, predominantemente, adotando o posicionamento segundo o qual é impossível o deferimento de liminar de reintegração do vendedor na posse do bem objeto do contrato de promessa de compra e venda, sem que antes tenha se operado a rescisão contratual, essencial para que seja caracterizada a ilegalidade da posse dos compradores, a ensejar o deferimento da medida initio litis.
II - As demais questões trazidas pelas partes dizem respeito ao mérito da ação principal e que não devem ser resolvidas em sede de agravo de instrumento, a uma porque o motivo que levou o ajuizamento do presente recurso foi a concessão da liminar em reintegração de posse sem rescisão do contrato, o que já foi devidamente explanado neste aresto acerca da sua impossibilidade, a duas, porque pelos documentos colacionados aos autos, está devidamente comprovado o pagamento da primeira parte da parcela contratada (R$150.000,00) e a parcela final somente vence em dezembro do ano em curso e, a três, porque ainda que fosse verdade a alteração contratual, o que se observa apenas a título de argumentação, a agravada não trouxe qualquer elemento ou prova contundente nesse sentido acerca dessa possibilidade e o art. 431, do CPC/2015, que trata da arguição de falsidade, dispõe que a parte, ao arguir a falsidade deve expor os motivos em que funda a sua pretensão e apresentar os meios em que provará o alegado. Ao analisar o feito, verifico que sequer existe nos autos cópia da suposta primeira avença realizada entre as partes, a qual seria indício de veracidade. Assim, não há como concluir de forma diversa, a não ser que sejam apresentados documentos suficientes que demonstrem a falsidade alegada, a serem verificados em autos próprios.
III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – A doutrina e jurisprudência vêm, predominantemente, adotando o posicionamento segundo o qual é impossível o deferimento de liminar de reintegração do vendedor na posse do bem objeto do contrato de promessa de compra e venda, sem que antes tenha se operado a rescisão contratual, essencial para que seja caracterizada a ilegalidade da posse dos compradores, a ensejar o deferimento da medida initio litis.
II - As demais questões t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA POSSE LIMINARMENTE. POSSE PROVENIENTE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Ausência de pressuposto concessivo. Inexistência de periculum in mora. Arts. 1.019, I; 294, parágrafo único, e 300 todos do novo CPC (art. 558 do CPC/1973).
II - Cumpre-me destacar o entendimento do STJ acerca da reintegração de posse, ajuizada em virtude de inadimplência de contrato de compromisso de compra e venda, em que enfatiza a necessidade de obediência do Princípio da Boa-Fé Objetiva, no sentido de garantir uma prévia manifestação judicial acerca da resolução do contrato, para então tratar da tutela reintegratória de posse.
III – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA POSSE LIMINARMENTE. POSSE PROVENIENTE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Ausência de pressuposto concessivo...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONSTATADAS. OBJETO E COGNIÇÃO DA REFERIDA AÇÃO CAUTELAR. LIMITADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I – Apesar da exposição da Apelada, o art. 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe claramente que quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Dessa forma, ao consultar o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), percebe-se que o referido mandado foi juntado ao processo na data de 17/02/2016, e, contado o interregno de até 10 (dez) dias, tempestivo é o recurso interposto no dia 29/02/2016.
II - No tocante a ausência de peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação da Agravante. Outra vez a alegação não se sustenta. Primeiro porque consta nos autos a certidão de fls. 31, na qual a Escrivã da 8.ª Vara Cível da Capital certifica a intimação do Recorrente. Segundo porque, ainda que houvesse vício na aludida certidão, a razão de ser do indigitado documento é a aferição da tempestividade do recurso, o que pode ser plenamente verificado através da certidão de fls. 124, onde a servidora Luciana Durtado Pauxis certifica a juntada do mandado no dia 17/02/2016.
III - O ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de prova está condicionada ao receio de lesão que, dentre outras circunstâncias, o lapso temporal necessário para o aguardo da produção prevista na legislação (processo de conhecimento) pode gerar. Em outras palavras, a produção antecipada de prova visa assegurar que o decurso do tempo não fulmine com a possibilidade de produzir determinada prova, que, eventualmente, poderá ser utilizada na ação principal, se proposta.
IV - Imprescindível ter em mente que a questão em jogo é a preservação da prova, esse é o objeto da referenciada ação cautelar. Por essa razão, questões de natureza valorativa - em especial, aquelas a serem discutidas com a utilização das provas produzidas antecipadamente – devem ser analisadas, não em sede de produção antecipada de provas, mas pelo juízo da ação principal. O autor Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: "as questões ligadas ao futuro processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de asseguração de prova" (Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
V - Ao examinar o caso concreto, extrai-se que a pretensão em produzir antecipadamente a prova está embasada na finalidade de obter documento hábil a comprovar o atraso no andamento da obra alusivo ao contrato assinado entre as partes. Importa, então, questionar o risco de perecimento que o decurso do tempo pode vir a causar sobre a futura produção probatória e, nesse sentido, haverá efetivamente o aludido risco? A resposta é negativa. Na realidade, em sentido contrário ao desiderato da ação cautelar em apreciação, o transcurso do tempo, em conjunto com o descumprimento da cláusula que fixa a data de entrega do imóvel (se, de fato, a unidade não for entregue na data aprazada), acarretará prova ainda mais contundente, ou seja, se a prova é reforçada com o curso do tempo é porque o risco de perecimento deveras inexiste.
VI - Também a apreciação do pedido a respeito da suspensão de adimplemento financeiro de parcelas mensais e do congelamento de saldo devedor por meio da ação cautelar ora debatida constituem-se em matéria estranha ao objeto consagrado doutrinária e jurisprudencialmente em relação a presente demanda, porquanto, repito: a ação cautelar de produção de prova se presta a assegurar a possibilidade de futuramente produzir a prova.
VII - Com efeito, em não identificado risco ao perecimento da possibilidade de produção da prova e, igualmente, considerando a limitação cognitiva da cautelar ajuizada (a qual não comporta a apreciação dos pedidos relativos a suspensão de pagamento mensal e a congelamento do saldo devedor, mas tão somente a asseguração da prova), evidente a ausência dos requisitos autorizadores da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
VIII - Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONSTATADAS. OBJETO E COGNIÇÃO DA REFERIDA AÇÃO CAUTELAR. LIMITADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I – Apesar da exposição da Apelada, o art. 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe claramente que quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Dessa forma, ao consultar o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), percebe-se que o referi...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO E PATRIMONIAL. VENDA DO IMÓVEL AO APELANTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. INVASÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Na espécie, o recorrente, terceiro prejudicado, sustenta e comprova ter adquirido a propriedade e a posse do imóvel objeto da lide, colacionando a procuração outorgada pela vendedora concedendo-lhe poderes para transferir e registrar o bem em seu nome. Certifica-se, ainda, que a própria Construtora Canadá peticionou, às fls. 131/133, informando o negócio entre as partes. Dessa forma, não resta dúvida acerca da sua legitimidade para interpor recurso de apelação tendo em vista que diante da venda casa esta não deve mais ser registrada em nome da antiga proprietária.
II – No caderno processual constam as contas de água, condomínio, luz e IPTU (fls. 159/161 e 164/172) cujos pagamentos foram realizados pelo agravante. Verifica-se, também o pagamento do Imposto de Transmissão (ITB) para a Secretaria Municipal de Finanças, às fls. 173/174. Além disso, certifica-se o a transferência do valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) da conta bancária do apelante para a Construtora Canadá, realizado no dia 08/01/2016 (fl. 175). Constam, ainda, depósitos colacionados à fl. 152 dos autos, os quais totalizam R$95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais), todos realizados pelo comprador na conta bancária da vendedora.
III - À fl. 163 do caderno processual foi juntada uma cópia reprográfica do livro de ocorrências do condomínio no qual consta que no dia 09/01/2016 a agravada deixou na portaria uma chave da casa 34 para o sr. Fernando e que ela não é mais a proprietária do bem. A própria vendedora autorizou que o adquirente, ora apelante, adentrasse o imóvel. Portanto, não pode prevalecer tal assertiva.
IV – No dia 06/01/2016 foi celebrado entre comprador e a vendedora instrumento particular de venda e cessão de direitos e assunção de dívida com a Construtora Canadá (interveniente) e, no referido documento consta que a interveniente vendedora outorgará a Escritura de Compra e Venda do referido imóvel em favor do comprador, conforme descrito na Cláusula Terceira (fls. 155/156).
IV Apelação provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO E PATRIMONIAL. VENDA DO IMÓVEL AO APELANTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. INVASÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Na espécie, o recorrente, terceiro prejudicado, sustenta e comprova ter adquirido a propriedade e a posse do imóvel objeto da lide, colacionando a procuração outorgada pela vendedora concedendo-lhe poderes para transferir e registrar o bem em seu nome. Certifica-se, ainda, que a própria Construtora Canadá peticionou, às fls. 131/133, informando o n...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, necessária a presença conjunta de dois requisitos, a saber: garantia do juízo e preenchimento dos requisitos de uma das modalidades de tutela provisória. No presente caso, afirmam os agravantes que a decisão pode causar lesão grave e de difícil reparação, e ainda que está presente a plausibilidade do alegado.
II – Como os agravantes não lograram demonstrar de plano, de forma inequívoca, que o título exequendo está sendo objeto de discussão em outra ação, entendo inexistir a plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança do alegado, o que resulta na ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória, necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, necessária a presença conjunta de dois requisitos, a saber: garantia do juízo e preenchimento dos requisitos de uma das modalidades de tutela provisória. No presente caso, afirmam os agravantes que a decisão pode causar lesão grave e de difícil reparação, e ainda que está pre...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
I - No caso concreto, o próprio Agravante colacionou aos autos carta encaminhada pela Agravada, bem como os devidos avisos de recebimento da correspondência endereçadas a empresa inadimplente e a seus sócios, atendido, portanto, requisito do art. 2º, § 2º, da Lei 911/69, rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
II - O magistrado de piso ainda não se manifestou acerca da tese, motivo pelo qual não deve ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de haver supressão de instância e violação princípio do duplo grau de jurisdição.
III - Quanto a invocação do princípio da preservação da empresa, tal argumento não deve prosperar vez que previsto na Lei de Falência em caso de recuperação judicial requisito que não demonstrou o Agravante.
IV – Recurso conhecido e impróvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
I - No caso concreto, o próprio Agravante colacionou aos autos carta encaminhada pela Agravada, bem como os devidos avisos de recebimento da correspondência endereçadas a empresa inadimplente e a seus sócios, atendido, portanto, requisito do art. 2º, § 2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar vício (contradição e matéria de ordem pública) e dar parcial provimento à Apelação de PDG Realty S/A.
II – O capítulo da sentença que condenou as requeridas a "pagarem ao autor, a título de danos materiais (lucro cessante), a quantia equivalente a 1,0% (um por cento) do valor atualizado do imóvel previsto no contrato, para cada mês de atraso, a partir do fim do prazo de tolerância de 180 dias (junho de 2011), até a efetiva entrega da unidade residencial ao autor;" deve ser apenas parcialmente anulado, para excluir da condenação o período posterior a 24/08/2012, mantendo a referida condenação para o período de julho de 2011 a 24/08/2012.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar vício (contradição e matéria de ordem pública) e dar parcial provimento à Apelação de PDG Realty S/A.
II – O capítulo da sentença que condenou as requeridas a "pagarem ao autor, a título de danos materiais (lucro cessante), a quantia equivalente a 1,0% (um por cento) do valor atualizado do imóvel previsto no contrato, para cada mês de atraso, a partir do fim do prazo de tolerância de 180 dias (junho de 2011),...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE 90%. NE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ATRASO PROLONGADO. VALOR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O consumidor possui direito potestativo (isto é, um direito que não depende da concordância de ninguém para ser exercitado) de rescindir o contrato, por qualquer motivo. É evidente que, se não houver inadimplemento da parte contrária, deverá eventualmente arcar com o ônus previstos contratualmente.
II - No entanto, no caso dos autos, consigne-se ter havido inadimplemento contratual da ora apelante, posto que no ano de 2013 ainda não havia entregue o imóvel, cuja data prevista de entrega era o mês de abril de 2011. Assim, diante do inadimplemento contratual da apelante, exsurge para o consumidor o direito de reaver a integralidade das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do STJ.
III – Porém, não se pode alterar a conclusão a que chegou o julgador de primeira instância, no sentido de que seria devida a devolução de apenas 90% dos valores pagos. Isso porque caso assim fosse, haveria ofensa ao princípio da proibição da reforma para pior (ne reformatio in pejus). Logo, deve ser mantida a condenação nos termos em que proferida.
IV – Entendo que o atraso prolongado na entrega de imóvel (no presente caso ultrapassou dois anos), gera danos morais ao consumidor por frustrar suas legítimas expectativas e seus projetos futuros, relacionados à autonomia da própria vida. Causa, portanto, ofensa a direitos da personalidade. Precedentes da 3ª Câmara Cível. Valor razoável e proporcional.
V – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE 90%. NE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ATRASO PROLONGADO. VALOR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O consumidor possui direito potestativo (isto é, um direito que não depende da concordância de ninguém para ser exercitado) de rescindir o contrato, por qualquer motivo. É evidente que, se não houver inadimp...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONTAINER. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). ATRASO NA ENTREGA EVIDENCIADO. DIAS DE ATRASO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO DE FRANQUIA LIVRE (FREE TIME). DAY OF DEMURRAGE DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SOBRESTADIA. LIMITAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
I. Contrato – Termo de Responsabilidade/Compromisso de devolução de container no qual consta cláusula prevendo a hipótese de pagamento de sobrestadia (demurrage) quando não observado o prazo concedido de período livre (free time) para a devolução do container.
II. Ausência de impugnação específica referente a alegação de Atraso na entrega dos containers de 1407 dias, sendo de Responsabilidade da ré/apelante a extrapolação do prazo concedido.
III. A demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pela apelante, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência, pois, a sobreestadia de container possui natureza jurídica de indenização, e, dessa forma, sua finalidade é reparatória diante do inadimplemento contratual.
IV. A devolução tardia dos containers deve ser classificada como responsabilidade contratual indenizatória, não configurada a natureza jurídica de cláusula penal, sendo inviável a limitação dos valores, diante da inexistência de onerosidade.
V. Verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação que não se mostra excessiva, observando o disposto no §3º do artigo 20 do CPC.
VI. Não é cabível a multa por litigância de má-fé, quando ausente o dano processual que a condenação prevista em Lei (art. 17 do CPC) visa compensar.
VII. Apelação conhecida para, no entanto, ser-lhe negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONTAINER. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). ATRASO NA ENTREGA EVIDENCIADO. DIAS DE ATRASO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO DE FRANQUIA LIVRE (FREE TIME). DAY OF DEMURRAGE DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SOBRESTADIA. LIMITAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
I. Contrato – Termo de Responsabilidade/Compromisso de devolução de container no qual...