E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR EM
EXERCÍCIO NO EMFA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE -
INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 8.025/90 - RECURSO PROVIDO.
- Os imóveis funcionais legitimamente ocupados por
servidores militares, em razão do exercício de suas atividades junto
ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, na data da edição da MP n.
149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, precisamente porque
administrados pela Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88,
art. 2., inciso V), não se acham alcancados pela cláusula vedatoria
inscrita no art. 1., PAR. 2., I, dos diplomas legislativos em
questão.. A Lei n. 8.025/90 apenas vedou a alienação dos
imóveis funcionais pertencentes a União Federal que, destinados a
habitação por militar, também fossem administrados pelas Forças
Armadas, circunstancia inocorrente com as unidades residenciais
que, embora reservadas a servidores castrenses em função de seu
exercício no EMFA, estavam sujeitas, quando da edição da MP n.
149/90 - que se transformou na Lei n. 8.025/90 -, a administração de
uma instituição eminentemente civil: a Presidencia da Republica.
- A Lei n. 8.025/90, ao conceder mera autorização ao Poder
Executivo para o ato de venda dos imóveis funcionais situados no
Distrito Federal, não impôs a Administração Pública o dever de
praticar essa operação negocial. A alienação dos imóveis funcionais,
meramente autorizada por esse ato legislativo, dependia da concreta
formulação, pela Administração Federal, de um juízo previo de
conveniencia e oportunidade. Esse juízo positivo de conveniencia e
oportunidade, não obstante sujeito a discrição do órgão competente da
União Federal, veio a ser exercido pelo Poder Executivo que, ao
editar o Decreto n. 99.266/90, neste deixou consignada, de modo
inequivoco, e com irrecusavel carga de imperatividade, a sua vontade
de proceder a alienação dos imóveis funcionais em questão.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR EM
EXERCÍCIO NO EMFA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE -
INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 8.025/90 - RECURSO PROVIDO.
- Os imóveis funcionais legitimamente ocupados por
servidores militares, em razão do exercício de suas atividades junto
ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, na data da edição da MP n.
149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, precisamente porque
administrados pela Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88,
art. 2., inciso V), não se acham alcancados pela cláusula vedator...
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 29-04-1994 PP-09731 EMENT VOL-01742-02 PP-00188
- HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO,
QUE NÃO FOI CONHECIDA, POR FALTA DE LEGITIMIDADE PARA O RECURSO,
TENDO EM CONTA QUE O RÉU, AO TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA, SEM
ASSISTENCIA DO DEFENSOR PÚBLICO, AFIRMOU QUE DELA NÃO RECORRERIA.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, REALIZADA POSTERIORMENTE, VINDO A
INTERPOR O RECURSO, POR CONSIDERA-LO ACONSELHAVEL AOS INTERESSES DO
ACUSASO. RÉU PARAPLEGICO, JA CONDENADO A 14 ANOS DE RECLUSÃO EM OUTRO
PROCESSO. A DECLARAÇÃO DO RÉU, FEITA SEM ASSISTENCIA DO DEFENSOR,
NO SENTIDO DE QUE NÃO DESEJA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO
DEVE, POR SI SÓ, PRODUZIR EFEITOS DEFINITIVOS. O DEFENSOR PÚBLICO
NÃO SÓ PODE COMO DEVE ESGOTAR, A FAVOR DO RÉU, TODOS OS RECURSOS
LEGAIS QUE GARANTAM A AMPLA DEFESA. SEM ASSISTENCIA DO DEFENSOR, NEM
SEMPRE O RÉU ESTA PLENAMENTE CAPACITADO A AVALIAR AS POSSIBILIDADES
DE SUA DEFESA. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR
DE ILEGIBILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO, JULGUE O TRIBUNAL INDIGITADO
COATOR A APELAÇÃO DO RÉU COMO ENTENDER DE DIREITO.
Ementa
- HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO,
QUE NÃO FOI CONHECIDA, POR FALTA DE LEGITIMIDADE PARA O RECURSO,
TENDO EM CONTA QUE O RÉU, AO TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA, SEM
ASSISTENCIA DO DEFENSOR PÚBLICO, AFIRMOU QUE DELA NÃO RECORRERIA.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, REALIZADA POSTERIORMENTE, VINDO A
INTERPOR O RECURSO, POR CONSIDERA-LO ACONSELHAVEL AOS INTERESSES DO
ACUSASO. RÉU PARAPLEGICO, JA CONDENADO A 14 ANOS DE RECLUSÃO EM OUTRO
PROCESSO. A DECLARAÇÃO DO RÉU, FEITA SEM ASSISTENCIA DO DEFENSOR,
NO SENTIDO DE QUE NÃO DESEJA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO
DEVE, POR SI...
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 17-06-1994 PP-15708 EMENT VOL-01749-02 PP-00347
CONCURSO PÚBLICO - DEFENSORIA DE OFICIO DA JUSTIÇA MILITAR
- LIMITE DE IDADE - LEI N. 7.384/85 (ART. 4., II) - ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 39, PAR. 2., C/C ART. 7., XXX, DA CONSTITUIÇÃO -
CANDIDATOS QUE, EMBORA AUTORIZADOS POR LIMINAR JUDICIAL, SEQUER
PARTICIPARAM DO CONCURSO - POSTULAÇÃO MANDAMENTAL DEDUZIDA COM O
ÚNICO OBJETIVO DE ASSEGURAR AOS IMPETRANTES A INSCRIÇÃO NO REFERIDO
CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL ORDINARIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE
NO SENTIDO DE QUE A NORMA CONSTITUCIONAL PROIBE TRATAMENTO NORMATIVO
DISCRIMINATORIO, EM RAZÃO DA IDADE, PARA EFEITO DE INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 39, PAR. 2., C/C ART. 7., XXX), NÃO SE
REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO, SENDO LEGITIMA, EM CONSEQUENCIA, A
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ORDEM ETARIA QUANDO ESTA DECORRER DA
NATUREZA E DO CONTEUDO OCUPACIONAL DO CARGO PÚBLICO A SER PROVIDO.
O TEMA CONCERNENTE A FIXAÇÃO LEGAL DO LIMITE DE IDADE PARA
EFEITO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE PREENCHIMENTO DE CARGOS
PUBLICOS TEM SIDO ANALISADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM FUNÇÃO
E NA PERSPECTIVA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES:
RTJ 135/528 - RTJ 135/958.
- O RECORRENTE NÃO PODE INOVAR A SUA POSTULAÇÃO
MANDAMENTAL EM SEDE RECURSAL ORDINARIA, PARA NELA INCLUIR PEDIDO
DIVERSO QUE FOI ORIGINARIAMENTE DEDUZIDO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT
CONSTITUCIONAL.
- O AUTOR DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL NÃO
PODE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI (CPC,
ART. 6.). O IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, POR NÃO
DISPOR DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA AGIR, NÃO PODE INVOCAR
A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO EM FAVOR DA GENERALIDADE DOS
PARTICIPANTES DE UM DETERMINADO CONCURSO PÚBLICO.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - DEFENSORIA DE OFICIO DA JUSTIÇA MILITAR
- LIMITE DE IDADE - LEI N. 7.384/85 (ART. 4., II) - ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 39, PAR. 2., C/C ART. 7., XXX, DA CONSTITUIÇÃO -
CANDIDATOS QUE, EMBORA AUTORIZADOS POR LIMINAR JUDICIAL, SEQUER
PARTICIPARAM DO CONCURSO - POSTULAÇÃO MANDAMENTAL DEDUZIDA COM O
ÚNICO OBJETIVO DE ASSEGURAR AOS IMPETRANTES A INSCRIÇÃO NO REFERIDO
CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL ORDINARIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL...
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 30-09-1994 PP-26169 EMENT VOL-01760-01 PP-00185
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso Extraordinário. Pressupostos de admissibilidade. Ofensa
obliqua a norma constitucional. Matéria de mérito que se circunscreve
a norma infraconstitucional, não ensejando violação direta e frontal
a Carta Magna, de modo a viabilizar a instância extraordinária
(Súmula 505). Questão que, ademais, não fora devidamente
prequestionada.
Agravo Regimental improvido.::
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso Extraordinário. Pressupostos de admissibilidade. Ofensa
obliqua a norma constitucional. Matéria de mérito que se circunscreve
a norma infraconstitucional, não ensejando violação direta e frontal
a Carta Magna, de modo a viabilizar a instância extraordinária
(Súmula 505). Questão que, ademais, não fora devidamente
prequestionada.
Agravo Regimental improvido.::
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25331 EMENT VOL-01759-05 PP-00838
EMENTA: PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação aqui predominante, e, portanto, não se poderia
compreender no âmbito das financas publicas, sendo insuscetivel de
disciplina por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da
Constituição de 1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do
RE 148.754, aplicavel ao caso dos autos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.::
Ementa
PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação aqui predominante, e, portanto, não se poderia
compreender no âmbito das financas publicas, sendo insuscetivel de
disciplina por decreto-lei, a luz...
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 26-08-1994 PP-21894 EMENT VOL-01755-02 PP-00282
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Razoes que não atacam os fundamentos do despacho agravado.
E condição de exito do agravo regimental que seus
fundamentos insurjam-se contra o teor do despacho impugnado.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Razoes que não atacam os fundamentos do despacho agravado.
E condição de exito do agravo regimental que seus
fundamentos insurjam-se contra o teor do despacho impugnado.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 17-03-1995 PP-05792 EMENT VOL-01779-02 PP-00351
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL, PREVISTA
NO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DATA ANTERIOR A ABRIL
DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT DA
CARTA 1988, QUE PROCEDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 462. APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO
CONHECIDO, POR OFENSA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 58 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ASSEGURADA,
DESDE LOGO, AO AUTOR A EQUIVALENCIA A QUE SE REFERE O ART. 58 DO
CITADO ADCT, A PARTIR DE ABRIL DE 1989.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL, PREVISTA
NO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DATA ANTERIOR A ABRIL
DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT DA
CARTA 1988, QUE PROCEDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 462. APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO
CONHECIDO, POR OFENSA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 58 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ASSEGURADA,
DESDE LOGO, AO AUTOR A EQUIVALENCIA A QUE SE REFERE O ART. 58 DO
CITADO ADCT,...
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 05-08-1994 PP-19300 EMENT VOL-01752-02 PP-00202
EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO: ART. 201-PARS. 5. E 6. DA CONSTITUIÇÃO.
E pacifica a orientação do Supremo Tribunal no sentido da
aplicação imediata das regras inscritas nos pars. 5. e 6. do artigo
201 da Carta.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO: ART. 201-PARS. 5. E 6. DA CONSTITUIÇÃO.
E pacifica a orientação do Supremo Tribunal no sentido da
aplicação imediata das regras inscritas nos pars. 5. e 6. do artigo
201 da Carta.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 19-08-1994 PP-20901 EMENT VOL-01754-02 PP-00395
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS
PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE TRIBUNAL
SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL -
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT
MANDAMENTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Constitui decisão denegatoria de mandado de segurança,
para efeito de interposição do recurso ordinário a que se refere o
art. 102, II, a, da Carta Politica, o ato jurisdicional que,
proferido em sede originaria por Tribunal Superior da União, não
conhece do writ mandamental, por ausência dos pressupostos
processuais ou das condições da ação. Precedentes: RTJ 132/718, rel.
Min. CELSO DE MELLO.
- O remedio constitucional do mandado de segurança não tem
cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a
autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro
contempla, para esse efeito, um meio processual especifico: a revisão
criminal.
- A simples existência de matéria de fato controvertida
revela-se bastante para tornar inviavel a utilização do mandado de
segurança, que pressupoe, sempre, direito liquido e certo resultante
de fato incontestavel, passivel de comprovação de plano pelo
impetrante.
- Não e suscetivel de conhecimento o recurso ordinário
interposto de decisão denegatoria de mandado de segurança, quando
esse meio de impugnação recursal vem desacompanhado das razoes do
pedido de reforma do acórdão questionado, ou quando, embora presentes
as razoes recursais, estas não infirmam a motivação do ato decisorio
proferido, nem guardam qualquer relação de pertinencia com o conteudo
material da decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS
PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE TRIBUNAL
SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL -
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT
MANDAMENTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO CO...
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 30-09-1994 PP-26170 EMENT VOL-01760-02 PP-00209
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL (LEI N.
1533/51, ART. 18) - CONSUMAÇÃO - SERVIDOR MILITAR - IMÓVEL FUNCIONAL
- RECURSO IMPROVIDO.
- Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado
fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei n.
1533/51.
A extinção do direito de impetrar o writ constitucional não
gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo
impetrante, a quem se reconhece, em consequencia, observadas as
normas legais, a possibilidade de acesso as vias processuais
ordinarias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL (LEI N.
1533/51, ART. 18) - CONSUMAÇÃO - SERVIDOR MILITAR - IMÓVEL FUNCIONAL
- RECURSO IMPROVIDO.
- Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado
fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei n.
1533/51.
A extinção do direito de impetrar o writ constitucional não
gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo
impetrante, a quem se reconhece, em consequencia, observadas as
normas legais, a possibilidade de acesso as vias processuais
ordinarias.
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14767 EMENT VOL-01748-01 PP-00064
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGOU, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE
SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - CABIMENTO, NO CASO,
DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE A
MATÉRIA VERSADA SEJA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SIGNIFICADO DA
EXPRESSAO CONSTITUCIONAL "DECISÃO DENEGATORIA" - REGIME JURÍDICO DO
RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS -
A QUESTÃO DOS RECURSOS SECUNDUM EVENTUM LITIS - AGRAVO IMPROVIDO.
- O sentido da expressão constitucional "decisão
denegatoria", comum tanto as ações de mandado de segurança quanto as
ações de habeas corpus, reveste-se de conteudo amplo, abrangendo, em
seu domínio conceitual, os pronunciamentos jurisdicionais que
apreciem o fundo da controversia jurídica suscitada ou que, sem
julgamento do mérito, impliquem a extinção do processo. Precedentes:
RTJ 72/51, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ 132/718, rel. Min.
CELSO DE MELLO.
- As decisões denegatorias de mandado de segurança, quando
proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais locais, comportam uma só e especifica modalidade
recursal: o recurso ordinário constitucional, interponivel, nos
termos do art. 105, II, b, da Carta Politica, para o Superior
Tribunal de Justiça. A previsão constitucional do recurso ordinário
em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não
esgotada a via recursal ordinaria, revela-se inadmissivel a
interposição do apelo extremo. Inexistência de decisão final. Súmula
281/STF.
- O regime de interposição do recurso ordinário define-se em
função do caráter negativo do pronunciamento jurisdicional em sede
originaria de mandado de segurança, e não em razão da natureza das
categorias tematica versadas na decisão denegatoria do writ. Mesmo,
portanto, que se tenha instaurado controversia de indole
constitucional no âmbito do processo mandamental, ainda assim tera
pertinencia o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça,
desde que, tratando-se de decisão denegatoria de mandado de
segurança, tenha sido ela proferida, em única instância, por Tribunal
local ou por Tribunal Regional Federal. Precedentes do STF.
- A competência recursal ordinaria do Superior Tribunal de
Justiça possui extração constitucional. E indisponivel, e
inderrogavel, quer pelo ministério da lei, quer pela interpretação
dos juizes e, na concreção do seu alcance, qualifica essa elevada
Corte judiciária nacional a exercer - a semelhanca dos demais
Tribunais e juizes - o controle difuso de constitucionalidade, ainda
que este venha a ser instaurado, como e processualmente licito, no
âmbito do recurso ordinário cabivel nos termos do art. 105, II, b, da
Constituição Federal.
- Não se revela aplicavel ao recurso ordinário a exigência
do prequestionamento do tema constitucional que configura
pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário.
- A previsão normativa dos recursos secundum eventum litis,
além de juridicamente possivel, não ofende o postulado da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, uma vez que esse
princípio tem por objetivo impedir - salvo disposição legal em
contrario - a simultanea interposição de mais de um recurso contra o
mesmo ato decisorio emanado do Poder Judiciario.
- A controversia em torno da constitucionalidade do art. 18
da Lei n. 1533/51. Estipulação de prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança. Precedentes do STF firmados sob a egide da
Constituição de 1988.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGOU, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE
SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - CABIMENTO, NO CASO,
DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE A
MATÉRIA VERSADA SEJA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SIGNIFICADO DA
EXPRESSAO CONSTITUCIONAL "DECISÃO DENEGATORIA" - REGIME JURÍDICO DO
RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS AT...
Data do Julgamento:29/03/1994
Data da Publicação:DJ 25-11-1994 PP-32304 EMENT VOL-01768-02 PP-00408
"HABEAS CORPUS". PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO.
- A PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO FOI DECRETADA COM A
OBSERVANCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS.
"HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
Ementa
"HABEAS CORPUS". PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO.
- A PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO FOI DECRETADA COM A
OBSERVANCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS.
"HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
Data do Julgamento:25/03/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14789 EMENT VOL-01748-03 PP-00437
E M E N T A: Notariado e registros publicos:
razoabilidade da alegação da reserva a competência legislativa da
União para dispor a respeito (CF, arts. 22, XXV, e 236, par.
1.); privatização de serventias anteriormente oficializadas: dificil
conciliação com o art. 32 ADCT (ADIn 126, Gallotti, Lex 169/48);
caráter público dos serviços notariais e de registro, persistente sob
o art. 236 CF (RE 141.347, Pertence, Lex 168/344); investidura de
interinos e substitutos na titularidade de serventias,
independentemente de concurso público: inconstitucionalidade ja
declarada de normas similares (ADIn 126, Gallotti, RTJ 169/48):
plausibilidade, por tudo isso, da argüição de inconstitucionalidade
do art. 30 ADCT de Alagoas: suspensão cautelar deferida.
Ementa
E M E N T A: Notariado e registros publicos:
razoabilidade da alegação da reserva a competência legislativa da
União para dispor a respeito (CF, arts. 22, XXV, e 236, par.
1.); privatização de serventias anteriormente oficializadas: dificil
conciliação com o art. 32 ADCT (ADIn 126, Gallotti, Lex 169/48);
caráter público dos serviços notariais e de registro, persistente sob
o art. 236 CF (RE 141.347, Pertence, Lex 168/344); investidura de
interinos e substitutos na titularidade de serventias,
independentemente de concurso público: inconstitucio...
Data do Julgamento:25/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10485 EMENT VOL-01743-02 PP-00259
- MANDADO DE INJUNÇÃO. MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CONSTITUIÇÃO, ART. 105, I, LETRA "H").
E INVIAVEL SUBSTITUIR, NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, QUER
DO MANDADO DE INJUNÇÃO, QUER DO MANDADO DE SEGURANÇA, A AUTORIDADE
IMPETRADA QUE O REQUERENTE INDICOU NA INICIAL. SE SE ENTENDER A
HIPÓTESE COMO MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DOS TERMOS EM QUE SE DEDUZ
A INICIAL, AINDA AI, A COMPETÊNCIA SERIA DO STJ (CONSTITUIÇÃO, ART.
105, I, "B"). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELO STF, DETERMINANDO-SE
A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ementa
- MANDADO DE INJUNÇÃO. MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CONSTITUIÇÃO, ART. 105, I, LETRA "H").
E INVIAVEL SUBSTITUIR, NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, QUER
DO MANDADO DE INJUNÇÃO, QUER DO MANDADO DE SEGURANÇA, A AUTORIDADE
IMPETRADA QUE O REQUERENTE INDICOU NA INICIAL. SE SE ENTENDER A
HIPÓTESE COMO MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DOS TERMOS EM QUE SE DEDUZ
A INICIAL, AINDA AI, A COMPETÊNCIA SERIA DO STJ (CONSTITUIÇÃO, ART.
105, I, "B"). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELO STF, DETERMINANDO-SE
A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Data do Julgamento:25/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10468 EMENT VOL-01743-01 PP-00054
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Concorrendo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficacia os atos normativos atacados, impõe-se a concessão da
liminar. Isto ocorre relativamente aos artigos 45, 117, pars. 4. e
5., 119, pars. 1. (quanto a expressão "autonomia funcional"), 2. e
3.,120 e 121 da parte permanente e 51 das disposições transitorias da
lei Orgânica do Distrito Federal, considerados os integrantes
das Policias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Viabilidade de explicitação, no campo da liminar, do alcance de
dispositivos de uma certa lei, sem afastamento da eficacia no
que se mostre consentanea com a Constituição Federal.
Observancia da premissa quanto aos pars. 1., 2. e 3. do artigo 117
e ao artigo 118 da Lei Orgânica do Distrito Federal para excluir
interpretação que conduza a conclusão de que a eles estao
submetidos os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. .
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Concorrendo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficacia os atos normativos atacados, impõe-se a concessão da
liminar. Isto ocorre relativamente aos artigos 45, 117, pars. 4. e
5., 119, pars. 1. (quanto a expressão "autonomia funcional"), 2. e
3.,120 e 121 da parte permanente e 51 das disposições transitorias da
lei Orgânica do Distrito Federal, considerados os integrantes
das Policias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Viabilidade de explicitação, no campo da liminar, do alcance de
d...
Data do Julgamento:25/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10485 EMENT VOL-01743-02 PP-00245
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Escolha de
membros do Tribunal de Contas estadual pelo Governador. Argüição de
inconstitucionalidade dos incisos I e II do par. 3. do artigo 80 da
parte permanente e dos incisos I e II do artigo 24 das Disposições
Transitorias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Pedido
de liminar.
- Relevância jurídica do pedido, tendo em vista o decidido
pelo Plenário da Corte quando do julgamento do mérito da ADIN 219.
- Conveniencia da suspensão da vigencia dos dois
dispositivos ora atacados.
Pedido de liminar deferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Escolha de
membros do Tribunal de Contas estadual pelo Governador. Argüição de
inconstitucionalidade dos incisos I e II do par. 3. do artigo 80 da
parte permanente e dos incisos I e II do artigo 24 das Disposições
Transitorias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Pedido
de liminar.
- Relevância jurídica do pedido, tendo em vista o decidido
pelo Plenário da Corte quando do julgamento do mérito da ADIN 219.
- Conveniencia da suspensão da vigencia dos dois
dispositivos ora atacados.
Pedido de lim...
Data do Julgamento:25/03/1994
Data da Publicação:DJ 20-05-1994 PP-12265 EMENT VOL-01745-01 PP-00106
EMENTA: ESTADO DO PIAUI. ART. 88, PAR. 6., DA CONSTITUIÇÃO
DE 1989. NOMEAÇÃO A TERMO, DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISPOSIÇÃO INCOMPATIVEL COM A NORMA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O provimento de cargos publicos tem sua disciplina tracada,
com rigor vinculante, pelo constituinte originario, não havendo que
se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes
federados, para justificar eventual discrepancia com o modelo
federal.
Entre as garantias estendidas aos Auditores pelo art. 73,
par. 4., da Constituição Federal, não se inclui a forma de provimento
prevista no par. 1. do mesmo dispositivo.
Procedencia da ação.
Ementa
ESTADO DO PIAUI. ART. 88, PAR. 6., DA CONSTITUIÇÃO
DE 1989. NOMEAÇÃO A TERMO, DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISPOSIÇÃO INCOMPATIVEL COM A NORMA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O provimento de cargos publicos tem sua disciplina tracada,
com rigor vinculante, pelo constituinte originario, não havendo que
se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes
federados, para justificar eventual discrepancia com o modelo
federal.
Entre as garantias estendidas aos Auditores pelo art. 73,
par. 4., da Constituição Federal, não se...
Data do Julgamento:25/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10483 EMENT VOL-01743-01 PP-00044
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Pleito de gratificação,
a servidores civis do Poder Executivo, em percentuais superiores,
tendo em conta gratificação concedida a servidores militares. 3.
Invocação do princípio da isonomia. 4. Não há como afastar, na
espécie, a discussão da lei em tese, pondo-se, destarte, o presente
mandado de segurança, a serviço de pretendida correção de parâmetros
legais e do escalonamento de percentuais de gratificações, em leis
delegadas, previstos. Não é, assim, o meio utilizado via processual
adequada ao fim pretendido, consoante a Súmula 266. Precedentes: MS
nºs 21.427 e 21.300, dentre outros. 5. Mandado de segurança não
conhecido.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Pleito de gratificação,
a servidores civis do Poder Executivo, em percentuais superiores,
tendo em conta gratificação concedida a servidores militares. 3.
Invocação do princípio da isonomia. 4. Não há como afastar, na
espécie, a discussão da lei em tese, pondo-se, destarte, o presente
mandado de segurança, a serviço de pretendida correção de parâmetros
legais e do escalonamento de percentuais de gratificações, em leis
delegadas, previstos. Não é, assim, o meio utilizado via processual
adequada ao fim pretendido, consoante a Súmula 266. Precedentes: MS
nºs 21.427 e 21...
Data do Julgamento:24/03/1994
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00238 EPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
EMENTA: ESTADO DO PIAUI. LEI N. 4546/92, ART. 5., INC. IV,
QUE ENQUADRA NO REGIME ÚNICO, DE NATUREZA ESTATUTARIA, SERVIDORES
ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DOS ARTS. 37, II, E 39
DO TEXTO PERMANENTE DA REFERIDA CARTA E COM O ART. 19 DO ADCT.
Plausibilidade da tese. O provimento de cargos publicos tem
sua disciplina tracada, com rigor vinculante, pelo constituinte
originario, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia
organizacional dos entes federados. Dispositivo destoante dessa
orientação.
Conveniencia da pronta suspensão de sua eficacia.
Cautelar deferida.
Ementa
ESTADO DO PIAUI. LEI N. 4546/92, ART. 5., INC. IV,
QUE ENQUADRA NO REGIME ÚNICO, DE NATUREZA ESTATUTARIA, SERVIDORES
ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DOS ARTS. 37, II, E 39
DO TEXTO PERMANENTE DA REFERIDA CARTA E COM O ART. 19 DO ADCT.
Plausibilidade da tese. O provimento de cargos publicos tem
sua disciplina tracada, com rigor vinculante, pelo constituinte
originario, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia
organizacional dos entes federados. Dispositivo destoante...
Data do Julgamento:24/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10485 EMENT VOL-01743-02 PP-00215
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO PORQUE O
AGRAVANTE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO DO
MANDADO DE SEGURANÇA, SEM INFIRMAR OS PRESSUPOSTOS DE FATO,
JUSTIFICADORES DE SUSPENSÃO DA LIMINAR, PERANTE O ART. 4. DA LEI N.
4.348-64.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO PORQUE O
AGRAVANTE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO DO
MANDADO DE SEGURANÇA, SEM INFIRMAR OS PRESSUPOSTOS DE FATO,
JUSTIFICADORES DE SUSPENSÃO DA LIMINAR, PERANTE O ART. 4. DA LEI N.
4.348-64.
Data do Julgamento:24/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10483 EMENT VOL-01743-01 PP-00001