AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO -
PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITORIAS - CENSORES FEDERAIS. A existência de lei versando sobre
a regulamentação prevista no inciso XVI do artigo 21 da Carta
Federal, sem a disciplina do aproveitamento dos censores federais,
apenas confirma a omissão do Poder Executivo no encaminhamento de
projeto com o qual se almeje imprimir eficacia a norma do paragrafo
único do artigo 23 do Diploma Maior.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO -
PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITORIAS - CENSORES FEDERAIS. A existência de lei versando sobre
a regulamentação prevista no inciso XVI do artigo 21 da Carta
Federal, sem a disciplina do aproveitamento dos censores federais,
apenas confirma a omissão do Poder Executivo no encaminhamento de
projeto com o qual se almeje imprimir eficacia a norma do paragrafo
único do artigo 23 do Diploma Maior.
Data do Julgamento:16/03/1994
Data da Publicação:DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00190
EXTRADIÇÃO: PRESCRIÇÃO SEGUNDO O DIREITO ESTRANGEIRO:
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA DECIDIR A RESPEITO, TOCANDO AO
ESTADO REQUERENTE O ONUS DE OFERECER, NÃO APENAS A DOCUMENTAÇÃO DOS
FATOS RELEVANTES, MAS TAMBÉM O TEOR DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, QUE NÃO
PODE SER SUBSTITUIDA PELA MERA DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRENCIA DA
PRESCRIÇÃO, CUJO PRAZO SERIA DE 20 ANOS, CONFORME DISPOSITIVO LEGAL
CUJO TEXTO NÃO APRESENTOU: DEFERIMENTO, NÃO OBSTANTE, DA EXTRADIÇÃO,
UMA VEZ QUE, POR FORÇA DE OUTRO PRECEITO, TRAZIDO AOS AUTOS, O PRAZO
PRESCRICIONAL JAMAIS PODERIA SER INFERIOR A DEZ ANOS.
Ementa
EXTRADIÇÃO: PRESCRIÇÃO SEGUNDO O DIREITO ESTRANGEIRO:
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA DECIDIR A RESPEITO, TOCANDO AO
ESTADO REQUERENTE O ONUS DE OFERECER, NÃO APENAS A DOCUMENTAÇÃO DOS
FATOS RELEVANTES, MAS TAMBÉM O TEOR DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, QUE NÃO
PODE SER SUBSTITUIDA PELA MERA DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRENCIA DA
PRESCRIÇÃO, CUJO PRAZO SERIA DE 20 ANOS, CONFORME DISPOSITIVO LEGAL
CUJO TEXTO NÃO APRESENTOU: DEFERIMENTO, NÃO OBSTANTE, DA EXTRADIÇÃO,
UMA VEZ QUE, POR FORÇA DE OUTRO PRECEITO, TRAZIDO AOS AUTOS, O PRAZO
PRESCRICIONAL JAMAIS PODERIA SER INFERIOR A DEZ ANOS.
Data do Julgamento:16/03/1994
Data da Publicação:DJ 29-04-1994 PP-09714 EMENT VOL-01742-01 PP-00039
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
8.177, de 1./03/1991 - inciso II e paragrafo único do art. 6.,
artigos 16 e 22. Art. 5., XXXVI da C.F. (ato jurídico perfeito).
Medida Cautelar.
I - Contratos em geral.
T.R. (Taxa Referencial).
B.T.N. (Bonus do Tesouro Nacional).
T.R.D. (Taxa Referencial Diaria).
B.T.N.F. (B.T.N. Fiscal).
U.P.C. (Unidade Padrao de Capital).
II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos
de depositos de poupanca rural).
1. Ao julgar a ADIn n. 493, o S.T.F. concluiu não ser a T.R.
"indice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo
primario de captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice
que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda".
2. E por isso declarou inconstitucionais varios dispositivos
da Lei n. 8.177, de 1./03/1991, que visaram a substituição de indices
de correção monetária, pela T.R. Para assim concluir, a Corte
considerou violado, por tais dispositivos, o princípio constitucional
que protege o ato jurídico perfeito (art. 5., inciso XXXVI, da C.F.),
porque alteraram "o critério de reajuste das prestações, nos
contratos anteriormente celebrados pelo sistema do Plano de
Equivalencia Salarial por Categoria Profissional" (P.E.S./C.P.).
3. Em face desse precedente (ADIn 493) e de outro (ADIn 768),
e de ser considerada juridicamente relevante a alegação de que o
inciso II e o paragrafo único do art. 6. da mesma Lei (n. 8.177, de
1./03/1991), ofendem o mesmo princípio tutelar do ato jurídico
perfeito, ao substituirem pela T.R. e T.R.D., nos contratos
anteriormente celebrados, os indices neles previstos (B.T.N. e B.T.N.
Fiscal).
4. Pela mesma razão, e de ser qualificada como relevante a
argüição de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 de tal diploma,
por substituirem, pela T.R., nos contratos anteriores a este, os
indices previstos para a correção monetária - U.P.C. (Unidade Padrao
de Capital).
5. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a
partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a
eficacia dos referidos dispositivos (inciso II e paragrafo único do
art. 6., artigos 15 e 16 da Lei n. 8.177, de 1./03/1991).
6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos de
financiamento rural, o Tribunal indefere a medida cautelar de sua
suspensão, por entender, "prima facie", que tal dispositivo não
inova, quanto aos indices de correção monetária, pois a atualização
continua sendo feita segundo a remuneração basica aplicada aos
depositos de poupanca, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato
jurídico perfeito. Decisão, também, por maioria.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
8.177, de 1./03/1991 - inciso II e paragrafo único do art. 6.,
artigos 16 e 22. Art. 5., XXXVI da C.F. (ato jurídico perfeito).
Medida Cautelar.
I - Contratos em geral.
T.R. (Taxa Referencial).
B.T.N. (Bonus do Tesouro Nacional).
T.R.D. (Taxa Referencial Diaria).
B.T.N.F. (B.T.N. Fiscal).
U.P.C. (Unidade Padrao de Capital).
II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos
de depositos de poupanca rural).
1. Ao julgar a ADIn n. 493, o S.T.F. conc...
Data do Julgamento:16/03/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11351 EMENT VOL-01744-01 PP-00026
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade da Lei n.
670, de 02/03/1994, do Distrito Federal.
Anuidades e mensalidades escolares.
Alegações de que a lei impugnada:
1.) viola o inciso I do art. 22 da Constituição Federal,
porque estabeleceu normas de direito civil sobre contratos de
prestação de serviços, entre particulares, quando a competência
legislativa, a respeito, e, privativamente, da União;
2.) ofende o princípio constitucional do art. 5., inciso
XXXVI, que protege o ato jurídico perfeito, contra a lei nova.
Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora ("periculum in mora"),
conforme ja reconhecido pela Corte, em situação assemelhada (ADIn n.
1.007), e de ser deferida medida cautelar de suspensão ("ex nunc") da
eficacia do diploma impugnado, até o julgamento final da ação.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade da Lei n.
670, de 02/03/1994, do Distrito Federal.
Anuidades e mensalidades escolares.
Alegações de que a lei impugnada:
1.) viola o inciso I do art. 22 da Constituição Federal,
porque estabeleceu normas de direito civil sobre contratos de
prestação de serviços, entre particulares, quando a competência
legislativa, a respeito, e, privativamente, da União;
2.) ofende o princípio constitucional do art. 5., inciso
XXXVI, que protege o ato jurídico perfeito, contra a lei nova.
Preenchid...
Data do Julgamento:16/03/1994
Data da Publicação:DJ 29-04-1994 PP-09730 EMENT VOL-01742-01 PP-00118
Recurso extraordinário.
- Interpretação de acórdão para a fixação dos limites
objetivos da coisa julgada, a não ser quando manifestamente contraria
ao decidido, e questão que não se alca ao plano constitucional do
desrespeito ao princípio de observancia da coisa julgada, mas se
restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no maximo,
ofensa reflexa a Constituição, o que não da margem a recurso
extraordinário.
- Falta de prequestionamento das alegações de ofensa ao
artigo 8. do ADCT bem como ao artigo 5., LXIX, ambos da
Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.::
Ementa
Recurso extraordinário.
- Interpretação de acórdão para a fixação dos limites
objetivos da coisa julgada, a não ser quando manifestamente contraria
ao decidido, e questão que não se alca ao plano constitucional do
desrespeito ao princípio de observancia da coisa julgada, mas se
restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no maximo,
ofensa reflexa a Constituição, o que não da margem a recurso
extraordinário.
- Falta de prequestionamento das alegações de ofensa ao
artigo 8. do ADCT bem como ao artigo 5., LXIX, ambos da...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 19-08-1994 PP-20905 EMENT VOL-01754-03 PP-00579
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não
se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante
decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o
rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que també...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 19-08-1994 PP-20897 EMENT VOL-01754-01 PP-00177
EMENTA: - "Habeas corpus". Falta de nomeação de curador a
menor no interrogatorio na fase do inquerito policial por se haver
declarado falsamente maior.
- Sendo o inquerito policial mera peca informativa, a
eventual ocorrencia de vício nele não da margem a anulação da ação
penal, conforme firme orientação desta Corte.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus". Falta de nomeação de curador a
menor no interrogatorio na fase do inquerito policial por se haver
declarado falsamente maior.
- Sendo o inquerito policial mera peca informativa, a
eventual ocorrencia de vício nele não da margem a anulação da ação
penal, conforme firme orientação desta Corte.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10488 EMENT VOL-01743-03 PP-00500
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. CP, arts. 59, 61 e 68.
I. - Inexistência de constrangimento ilegal.
II. - Pena-base e pena concreta fixadas com observancia
das disposições legais pertinentes.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. CP, arts. 59, 61 e 68.
I. - Inexistência de constrangimento ilegal.
II. - Pena-base e pena concreta fixadas com observancia
das disposições legais pertinentes.
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14788 EMENT VOL-01748-03 PP-00412
EMENTA: - Servidor inativo da FEPASA - Ferrovia Paulista
S/A. Competência.
- Se o servidor veio a aposentar-se no regime da C.L.T.,
competente para julgar questões relativas a complementação de
proventos e a Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao disposto
no artigo 114 da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor inativo da FEPASA - Ferrovia Paulista
S/A. Competência.
- Se o servidor veio a aposentar-se no regime da C.L.T.,
competente para julgar questões relativas a complementação de
proventos e a Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao disposto
no artigo 114 da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 26-08-1994 PP-21891 EMENT VOL-01755-01 PP-00174
HABEAS CORPUS - DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE
DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O depositario judicial de bens penhorados, que e
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever etico-jurídico
de restitui-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
- O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositario judicial ex voluntate propria e sem autorização
previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de
infidelidade depositaria, apta a ensejar, por si mesma, a
possibilidade de decretação, no âmbito do processo executório, da
prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da
propositura da ação de deposito.
- A prisão civil, embora medida privativa da liberdade de
locomoção física do depositario infiel, não tem conotação penal, pois
a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer
obrigação que somente a ele compete executar. O instituto da prisão
civil - por revestir-se de finalidade jurídica especifica - não
ostenta o caráter de pena, eis que a sua imposição não pressupoe,
necessariamente, a pratica de ilicito penal. Precedentes.
- E impertinente a invocação, tratando-se de prisão civil,
do princípio constitucional que consagra, no processo penal de
condenação, a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos
acusados.
- A prisão civil do depositario judicial, que e decretada no
processo de execução, reveste-se de legitimidade plena, quando se
enseja aquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos
bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade
depositaria.
Ementa
HABEAS CORPUS - DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE
DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O depositario judicial de bens penhorados, que e
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever etico-jurídico
de restitui-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
- O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositario judicial ex voluntate propria e sem autorização
previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de
infidelidade depositaria,...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11339 EMENT VOL-01744-02 PP-00215
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA: VÍCIO DE
FORMA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
Mesmo que a pronúncia seja defeituosa, isso queda superado
com a decisão de mérito do tribunal do júri e com sua posterior
confirmação pela instância recursal. Tais decisões é que configuram
objeto de eventual impugnação por habeas corpus; não mais a sentença
de pronúncia que as antecedeu.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA: VÍCIO DE
FORMA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
Mesmo que a pronúncia seja defeituosa, isso queda superado
com a decisão de mérito do tribunal do júri e com sua posterior
confirmação pela instância recursal. Tais decisões é que configuram
objeto de eventual impugnação por habeas corpus; não mais a sentença
de pronúncia que as antecedeu.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00262
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES
DE TRANSFERENCIA DE METAIS NÃO-FERROSOS PARA A MATRIZ DA EMPRESA
SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO POR
GUIA ESPECIAL, E NÃO DE DIFERIMENTO.
A agravante, interpretando e aplicando, segundo seu
entendimento, a legislação do ICM, entendeu que estava sujeita ao
regime do diferimento, e não aquele que obriga o recolhimento do
tributo por guia especial, tal como reconheceu o acórdão recorrido,
que, analisando o laudo pericial, estendeu as operações realizadas
pela empresa o referido tratamento.
A argumentação trazida pela agravante para afastar a
conclusão do julgado não dispensa a revisão dos fatos e das
circunstancias que deram causa a lavratura do auto de infração e
multa por contrariedade as regras exigidas para o tipo de operação.
Agravo regimental improvido.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES
DE TRANSFERENCIA DE METAIS NÃO-FERROSOS PARA A MATRIZ DA EMPRESA
SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO POR
GUIA ESPECIAL, E NÃO DE DIFERIMENTO.
A agravante, interpretando e aplicando, segundo seu
entendimento, a legislação do ICM, entendeu que estava sujeita ao
regime do diferimento, e não aquele que obriga o recolhimento do
tributo por guia especial, tal como reconheceu o acórdão recorrido,
que, analisando o laudo pericial, estendeu as operações realizadas
pela empresa o refer...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 19-08-1994 PP-20899 EMENT VOL-01754-02 PP-00255
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Denúncia contra ex-Prefeito,
por crimes previstos no art. 1º, itens III e XI, do Decreto-lei nº
201, de 1967. 3. Alegação de falta de justa causa para a ação penal,
porque não mais exercia o mandato quando houve ratificação da
denúncia, perante o Tribunal de Justiça. 4. A denúncia fora
originariamente oferecida, perante o Juiz de Direito, quando o
paciente se encontrava no exercício do cargo de Prefeito, antes da
Constituição de 1988. 5. Hipótese de denúncia por prática de crime,
submetido ao julgamento do Poder Judiciário, não se cuidando de
infração político-administrativa, sujeita ao julgamento da Câmara de
Vereadores, ut art. 4º do Decreto-lei nº 201/1967. Nesta última
hipótese, condição de procedibilidade é, de fato, o exercício do
cargo pelo acusado, não se justificando o processo, se já não
persiste a investidura. Em se tratando de crime, tal como definido
na denúncia, cujo julgamento é da competência do Poder Judiciário,
independente de autorização da Câmara de Vereadores, a alegação de
não mais estar o Prefeito no exercício do mandato não é de acolher-
se. 6. Aspectos de fato insuscetíveis de apreciação em habeas
corpus. 7. Impetração que não é de deferir-se. 8. Recurso
desprovido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Denúncia contra ex-Prefeito,
por crimes previstos no art. 1º, itens III e XI, do Decreto-lei nº
201, de 1967. 3. Alegação de falta de justa causa para a ação penal,
porque não mais exercia o mandato quando houve ratificação da
denúncia, perante o Tribunal de Justiça. 4. A denúncia fora
originariamente oferecida, perante o Juiz de Direito, quando o
paciente se encontrava no exercício do cargo de Prefeito, antes da
Constituição de 1988. 5. Hipótese de denúncia por prática de crime,
submetido ao julgamento do Poder Judiciário, não se cuidando de
infração político-administrati...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-03 PP-00569
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, PARS. 5. E
6., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As normas contidas nos dispositivos em referencia são de
eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata, não carecendo de
regulamentação legislativa.
Orientação assentada pelo STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, PARS. 5. E
6., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As normas contidas nos dispositivos em referencia são de
eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata, não carecendo de
regulamentação legislativa.
Orientação assentada pelo STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 05-08-1994 PP-19295 EMENT VOL-01752-05 PP-00879
- HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DOS REUS NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL "AD QUEM", PORQUE OS ACUSADOS NÃO SE RECOLHERAM A PRISÃO.
CRIMES HEDIONDOS. LEI N. 8.072/1990. HIPÓTESE OCORRIDA, ANTERIORMENTE
AO DIPLOMA LEGAL ALUDIDO. O JUIZ, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SE
MANIFESTOU QUANTO A CUSTODIA PREVIA DOS REUS, PARA APELAR, RECEBENDO,
DESDE LOGO, O RECURSO E DETERMINANDO SEU REGULAR PROCESSAMENTO. O
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APELOU. NÃO PODE O TRIBUNAL AGRAVAR, NO CASO,
A SITUAÇÃO DOS REUS, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, PORQUE OS PACIENTES
NÃO SE RECOLHERAM A PRISÃO. PRECEDENTE DA TURMA, NO HC
N. 69.989-8/MS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA PELA
CONCESSÃO DO "WRIT". HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA QUE, AFASTADO O
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS PACIENTES PELO FATO DE NÃO SE TEREM
RECOLHIDO A PRISÃO, PROSSIGA O TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DOS
REUS, DECIDINDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO.
Ementa
- HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DOS REUS NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL "AD QUEM", PORQUE OS ACUSADOS NÃO SE RECOLHERAM A PRISÃO.
CRIMES HEDIONDOS. LEI N. 8.072/1990. HIPÓTESE OCORRIDA, ANTERIORMENTE
AO DIPLOMA LEGAL ALUDIDO. O JUIZ, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SE
MANIFESTOU QUANTO A CUSTODIA PREVIA DOS REUS, PARA APELAR, RECEBENDO,
DESDE LOGO, O RECURSO E DETERMINANDO SEU REGULAR PROCESSAMENTO. O
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APELOU. NÃO PODE O TRIBUNAL AGRAVAR, NO CASO,
A SITUAÇÃO DOS REUS, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, PORQUE OS PACIENTES
NÃO SE RECOLHERAM A PRISÃO. PRECEDENTE DA TURMA, NO HC
N. 69.989-8/MS...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11338 EMENT VOL-01744-01 PP-00194
NULIDADE - PROCESSO PENAL - PRECLUSAO. Na analise de
evocadas nulidades há de ser observada a norma inserta no artigo 572
do Código de Processo Penal. Tratando-se de omissão de formalidade
que constitua elemento essencial do ato, deve-se atentar, nos
processos de competência do juiz singular e nos processos especiais,
para o teor do inciso II do artigo 571 e do artigo 572, ambos do
Código de Processo Penal. O vício deve ser veiculado no prazo
previsto no artigo 500 do referido Diploma, sob pena de preclusão.
Ementa
NULIDADE - PROCESSO PENAL - PRECLUSAO. Na analise de
evocadas nulidades há de ser observada a norma inserta no artigo 572
do Código de Processo Penal. Tratando-se de omissão de formalidade
que constitua elemento essencial do ato, deve-se atentar, nos
processos de competência do juiz singular e nos processos especiais,
para o teor do inciso II do artigo 571 e do artigo 572, ambos do
Código de Processo Penal. O vício deve ser veiculado no prazo
previsto no artigo 500 do referido Diploma, sob pena de preclusão.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14786 EMENT VOL-01748-01 PP-00195
I. Habeas corpus: mera reiteração, sem fundamentação
nova, de pedido anteriormente denegado: não conhecimento.
II. Defesa: alegação improcedente de deficiência que
se pudesse equiparar a falta de defesa.
III. Sentença condenatória: nova definição jurídica do
fato: observancia, no caso, do art. 437, C.Pr.Pen. Militar, que -
mais rigoroso no ponto que a lei processual comum - exige que a
proposta de nova definição jurídica do fato descrito na denuncia seja
expressamente formulada pelo Ministério Público nas alegações finais.
Ementa
I. Habeas corpus: mera reiteração, sem fundamentação
nova, de pedido anteriormente denegado: não conhecimento.
II. Defesa: alegação improcedente de deficiência que
se pudesse equiparar a falta de defesa.
III. Sentença condenatória: nova definição jurídica do
fato: observancia, no caso, do art. 437, C.Pr.Pen. Militar, que -
mais rigoroso no ponto que a lei processual comum - exige que a
proposta de nova definição jurídica do fato descrito na denuncia seja
expressamente formulada pelo Ministério Público nas alegações finais.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10471 EMENT VOL-01743-04 PP-00774
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". RAZOES
DE APELAÇÃO: NÃO OFERECIMENTO EM 2. GRAU. DEFENSOR INTIMADO
REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CPP, ART. 600, PAR. 4..
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATORIO DE CONDENAÇÃO.
I. - A não apresentação de razoes em 2. grau, pelo
defensor regularmente citado, constituido pelo réu, não constitui
nulidade (precedentes do STF: HC 63.591-SP, Relator Min. Rafael
Mayer, RTJ 117/1098, e HC 67.845-RJ, Relator Min. Celso de Mello, RTJ
131/664).
II. - Acórdão que confirma sentença condenatória de
primeiro grau não interrompe a prescrição (precedentes do STF: HC
48.351-SP, Relator Min. Adalicio Nogueira, RTJ 57/538;HC 61.210-AL,
Relator Ministro Néri da Silveira, RTJ 117/67 e HC 68.321-DF, Relator
Ministro Moreira Alves, RTJ 134/1208).
III. - Ocorrencia da extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva do Estado.
IV. - HC deferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". RAZOES
DE APELAÇÃO: NÃO OFERECIMENTO EM 2. GRAU. DEFENSOR INTIMADO
REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CPP, ART. 600, PAR. 4..
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATORIO DE CONDENAÇÃO.
I. - A não apresentação de razoes em 2. grau, pelo
defensor regularmente citado, constituido pelo réu, não constitui
nulidade (precedentes do STF: HC 63.591-SP, Relator Min. Rafael
Mayer, RTJ 117/1098, e HC 67.845-RJ, Relator Min. Celso de Mello, RTJ
131/664).
II. - Acórdão que confirma sentença condenatória de...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10471 EMENT VOL-01743-04 PP-00759
Direito Processual Penal.
Citação. Nulidade.
Não tendo o impetrante conseguido demonstrar a existência
da via pública, que indicara como endereco residencial, a época em
que foi tentada sua citação pessoal, e menos ainda que efetivamente
residia em tal endereco, naquela ocasiao, e de se reputar valida a
citação edital, regularmente processada.
"H.C." indeferido.::
Ementa
Direito Processual Penal.
Citação. Nulidade.
Não tendo o impetrante conseguido demonstrar a existência
da via pública, que indicara como endereco residencial, a época em
que foi tentada sua citação pessoal, e menos ainda que efetivamente
residia em tal endereco, naquela ocasiao, e de se reputar valida a
citação edital, regularmente processada.
"H.C." indeferido.::
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11339 EMENT VOL-01744-02 PP-00255
EMENTA: MILITAR INATIVADO EM 1981. ACÓRDÃO DENEGATORIO DE
SEGURANÇA EM QUE POSTULOU PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATO, COM BASE NAS
LEIS NS. 288/48 E 2.370/54. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
Pretensão descabida, ante a ausência de comprovação de que
o impetrante, quando do inicio da vigencia da Lei n. 4.902/65, que
revogou os diplomas legais invocados, ja reunia os pressupostos nela
previstos para a reclamada vantagem.
Recurso desprovido.
Ementa
MILITAR INATIVADO EM 1981. ACÓRDÃO DENEGATORIO DE
SEGURANÇA EM QUE POSTULOU PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATO, COM BASE NAS
LEIS NS. 288/48 E 2.370/54. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
Pretensão descabida, ante a ausência de comprovação de que
o impetrante, quando do inicio da vigencia da Lei n. 4.902/65, que
revogou os diplomas legais invocados, ja reunia os pressupostos nela
previstos para a reclamada vantagem.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14767 EMENT VOL-01748-01 PP-00089