MAGISTRATURA - TETO - REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A garantia prevista no artigo 61, paragrafo
único, da Lei Orgânica da Magistratura engloba a remuneração como um
todo, não cabendo excluir parcelas peculiares a magistratura, como
são a representação e a gratificação por tempo de serviço.
Ementa
MAGISTRATURA - TETO - REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A garantia prevista no artigo 61, paragrafo
único, da Lei Orgânica da Magistratura engloba a remuneração como um
todo, não cabendo excluir parcelas peculiares a magistratura, como
são a representação e a gratificação por tempo de serviço.
Data do Julgamento:23/02/1994
Data da Publicação:DJ 06-10-1995 PP-33126 EMENT VOL-01803-01 PP-00017
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZOES DESSE ATO DECISORIO
- INVOCAÇÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL NOVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO.
- Impõe-se a parte agravante, na petição recursal com que
impugna a decisão monocratica que negou seguimento ao recurso
extraordinário, ilidir as razoes invocadas pelo Relator como suporte
do pronunciamento jurisdicional questionado. Se deixa de faze-lo,
descumpre uma tipica obrigação processual que incumbe ao recorrente,
sujeitando-se, em consequencia de sua omissão, ao improvimento do
agravo.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZOES DESSE ATO DECISORIO
- INVOCAÇÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL NOVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO.
- Impõe-se a parte agravante, na petição recursal com que
impugna a decisão monocratica que negou seguimento ao recurso
extraordinário, ilidir as razoes invocadas pelo Relator como suporte
do pronunciamento jurisdicional questionado. Se deixa de faze-lo,
descumpre uma tipica obrigação proces...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 15-04-1994 PP-08062 EMENT VOL-01740-02 PP-00391
EMENTA: TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17485 EMENT VOL-01751-05 PP-00928
EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
Previdenciario. Beneficio acidentario. Reajustamento. Competência.
As açoes acidentarias tem como foro competente a Justiça
Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da
competência da Justiça Federal.
Reajuste de beneficio acidentario. Competência da Justiça
estadual não elidida.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
Previdenciario. Beneficio acidentario. Reajustamento. Competência.
As açoes acidentarias tem como foro competente a Justiça
Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da
competência da Justiça Federal.
Reajuste de beneficio acidentario. Competência da Justiça
estadual não elidida.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16641 EMENT VOL-01750-05 PP-00841
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
"LEASING". ADCT a CF/88, art. 47.
I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não
constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mutuo, não se
lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
"LEASING". ADCT a CF/88, art. 47.
I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não
constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mutuo, não se
lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16637 EMENT VOL-01750-03 PP-00488
EMENTA: - "Habeas Corpus". Perda do posto ou patente
militar.
Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de
locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o
paciente a procedimento destinado a declaração de perda de posto ou
patente.
Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com
suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não esta
sujeito a privação de liberdade de locomoção.
O procedimento administrativo de perda do posto ou patente,
a que se submete o militar, em consequencia de condenação criminal,
não se sujeita a controle jurisdicional mediante "habeas corpus",
mas, sim, por outros instrumentos adequados.
Precedentes.
"Habeas Corpus" não conhecido.
Ementa
- "Habeas Corpus". Perda do posto ou patente
militar.
Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de
locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o
paciente a procedimento destinado a declaração de perda de posto ou
patente.
Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com
suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não esta
sujeito a privação de liberdade de locomoção.
O procedimento administrativo de perda do posto ou patente,
a que se submete o militar, em consequencia de condenação cri...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 15-04-1994 PP-08061 EMENT VOL-01740-02 PP-00292
EMENTA: TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Com relação a inconstitucionalidade da legislação que trata
do deposito recursal na Justiça do Trabalho, a matéria não foi
questionada no acórdão recorrido. Por isso, o despacho agravado foi
sucinto ao apreciar esse topico, reportando-se a ADI 836 em tramite
na Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Com relação a inconstitucionalidade da legislação que trata
do deposito recu...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 05-08-1994 PP-19301 EMENT VOL-01752-02 PP-00283
- "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da Republica ao
salientar que, tratando-se, como se trata, de exame de requisitos
subjetivos para a concessão de progressão quanto a regime de pena,
e estando as decisões que a denegaram fundamentadas, não e a via
sumaria do "habeas corpus" o meio idoneo para reexamina-los.
"Habeas corpus" indeferido.::
Ementa
- "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da Republica ao
salientar que, tratando-se, como se trata, de exame de requisitos
subjetivos para a concessão de progressão quanto a regime de pena,
e estando as decisões que a denegaram fundamentadas, não e a via
sumaria do "habeas corpus" o meio idoneo para reexamina-los.
"Habeas corpus" indeferido.::
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11352 EMENT VOL-01744-01 PP-00116
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL, PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DATA ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT DA CARTA 1988, QUE
PROCEDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 462. APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO, SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO CONHECIDO, POR OFENSA
AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,
DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ASSEGURADA, DESDE LOGO, AO AUTOR A
EQUIVALENCIA A QUE SE REFERE O ART. 58 DO CITADO ADCT, A PARTIR DE
ABRIL DE 1989.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL, PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DATA ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT DA CARTA 1988, QUE
PROCEDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 462. APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO, SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO CONHECIDO, POR OFENSA
AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,
DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ASSEGURADA, DESDE LOGO, AO AUTOR A
EQUIVALENCIA A QUE SE REFERE O ART. 58 DO CITADO ADCT, A PARTIR DE
ABRIL DE 1989...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11353 EMENT VOL-01744-02 PP-00324
RECURSO - NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - LIMITES DA ATUAÇÃO
DO ÓRGÃO JULGADOR. Na apreciação de todo e qualquer recurso de
natureza extraordinária - a revista no Tribunal Superior do Trabalho,
o especial no Superior Tribunal de Justiça e o extraordinário
(estrito senso) no Supremo Tribunal Federal - parte-se da moldura
fatica delineada soberanamente pela Corte de origem. Descabe
confundir o enquadramento jurídico constitucional dos fatos contidos
na decisão atacada com o reexame dos elementos probatorios dos autos
para, a merce de premissas diversas, chegar-se a desfecho da lide que
atenda aos interesses do recorrente.
Ementa
RECURSO - NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - LIMITES DA ATUAÇÃO
DO ÓRGÃO JULGADOR. Na apreciação de todo e qualquer recurso de
natureza extraordinária - a revista no Tribunal Superior do Trabalho,
o especial no Superior Tribunal de Justiça e o extraordinário
(estrito senso) no Supremo Tribunal Federal - parte-se da moldura
fatica delineada soberanamente pela Corte de origem. Descabe
confundir o enquadramento jurídico constitucional dos fatos contidos
na decisão atacada com o reexame dos elementos probatorios dos autos
para, a merce de premissas diversas, chegar-se a desfe...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16641 EMENT VOL-01750-05 PP-00858
EMENTA: - "Habeas Corpus.
Prisão em flagrante, mantida por acórdão, que anulou a
sentença condenatória, para prolação de outra.
Inocorrencia de constrangimento ilegal, por excesso de
prazo no encerramento da instrução, porque esta ja terminou, sem
necessidade de renovação.
"H.C." indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus.
Prisão em flagrante, mantida por acórdão, que anulou a
sentença condenatória, para prolação de outra.
Inocorrencia de constrangimento ilegal, por excesso de
prazo no encerramento da instrução, porque esta ja terminou, sem
necessidade de renovação.
"H.C." indeferido.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14789 EMENT VOL-01748-03 PP-00450
PENA - FIXAÇÃO. Na fixação da pena, o juiz há de
observar as tres fases previstas no artigo 68 do Código Penal.
Estabelece a pena-base, a seguir considera as circunstancias
atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de
aumento. Não implica desatendimento ao dispositivo legal o fato de,
após discorrer sobre as circunstancias inerentes a todos os acusados,
a denotar potencial criminoso, gravidade das ações e dissimulação de
comportamentos, registrar o fato de alguns deles serem reincidentes.
A alusão ao instituto apenas reforça o convencimento relativo a vida
pregressa dos envolvidos.
Ementa
PENA - FIXAÇÃO. Na fixação da pena, o juiz há de
observar as tres fases previstas no artigo 68 do Código Penal.
Estabelece a pena-base, a seguir considera as circunstancias
atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de
aumento. Não implica desatendimento ao dispositivo legal o fato de,
após discorrer sobre as circunstancias inerentes a todos os acusados,
a denotar potencial criminoso, gravidade das ações e dissimulação de
comportamentos, registrar o fato de alguns deles serem reincidentes.
A alusão ao instituto apenas reforça o convencimento...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 17-06-1994 PP-15709 EMENT VOL-01749-03 PP-00420
EMENTA: - HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA: ARTIGO 68 DO CP.
PROVA: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME.
1. Alegação de nulidade da sentença por inobservancia do
artigo 68 do CP. Julgamento da apelação, cujo acórdão, a par de
abrandar a pena, tornou superada a critica a decisão singular.
2. Saber se a sentença esta baseada em indicios produzidos
na fase inquisitoria importa exame de prova, tema incompativel com a
via eleita. Inexistência de vícios conducentes a nulidade do processo
penal.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA: ARTIGO 68 DO CP.
PROVA: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME.
1. Alegação de nulidade da sentença por inobservancia do
artigo 68 do CP. Julgamento da apelação, cujo acórdão, a par de
abrandar a pena, tornou superada a critica a decisão singular.
2. Saber se a sentença esta baseada em indicios produzidos
na fase inquisitoria importa exame de prova, tema incompativel com a
via eleita. Inexistência de vícios conducentes a nulidade do processo
penal.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 19-05-1995 PP-13993 EMENT VOL-01787-03 PP-00643
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. OMISSAO DO
ACÓRDÃO.
Acórdão em apelação que, mantendo a decisão de primeira
instância, deixou de se manifestar, estando presentes os requisitos
legais, sobre a suspensão condicional da pena.
Ordem concedida, para determinar ao tribunal de origem que o
faça.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. OMISSAO DO
ACÓRDÃO.
Acórdão em apelação que, mantendo a decisão de primeira
instância, deixou de se manifestar, estando presentes os requisitos
legais, sobre a suspensão condicional da pena.
Ordem concedida, para determinar ao tribunal de origem que o
faça.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14786 EMENT VOL-01748-02 PP-00202
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedencia da alegação de falta de fixação da
pena-base. Foi ela fixada com base no critério bifasico, que, na
época em que a condenação foi proferida, era admitido ao lado do
critério trifasico, que hoje e obrigatorio.
- A fixação de penas diversas para o paciente e para o
co-réu resultou da diversidade de situações pessoais de um e de
outro.
- Com a abolição da distinção entre reincidencia generica
e reincidencia especifica, o reexame da quantidade da pena em face
da "lex mitior" compete ao Juiz da Execução (Súmula 611).
- No que diz respeito ao concurso de causas de aumento de
pena, variando a fixação deste de 1/3 a metade, e havendo duas
causas concorrentes, há, sem duvida, maior grau de reprovabilidade
da conduta do agente, razão por que e mais correta a corrente
doutrinaria que sustenta que, nesse caso, ambas devem ser
consideradas para a fixação do aumento além do limite minimo.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedencia da alegação de falta de fixação da
pena-base. Foi ela fixada com base no critério bifasico, que, na
época em que a condenação foi proferida, era admitido ao lado do
critério trifasico, que hoje e obrigatorio.
- A fixação de penas diversas para o paciente e para o
co-réu resultou da diversidade de situações pessoais de um e de
outro.
- Com a abolição da distinção entre reincidencia generica
e reincidencia especifica, o reexame da quantidade da pena em face
da "lex mitior" compete ao Juiz da Exe...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10489 EMENT VOL-01743-04 PP-00700
EMENTA: HABEAS CORPUS - APELAÇÃO CRIMINAL - ACUSADO REINCIDENTE E
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DE RECOLHER-SE À PRISÃO
(CPP, ART. 594) - EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA
NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO INDEFERIDO.
- Somente o réu primário e de bons antecedentes tem o direito público
subjetivo de recorrer em liberdade (RTJ 109/942).
- A exigência de submissão do condenado à prisão provisória, para
efeito de interposição do recurso de apelação criminal, não vulnera
o princípio constitucional da não-culpabilidade consagrado pelo
art. 5º, LVII, da Carta Política.
Ementa
HABEAS CORPUS - APELAÇÃO CRIMINAL - ACUSADO REINCIDENTE E
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DE RECOLHER-SE À PRISÃO
(CPP, ART. 594) - EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA
NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO INDEFERIDO.
- Somente o réu primário e de bons antecedentes tem o direito público
subjetivo de recorrer em liberdade (RTJ 109/942).
- A exigência de submissão do condenado à prisão provisória, para
efeito de interposição do recurso de apelação criminal, não vulnera
o princípio constitucional da não-culpabilidade consagrado pelo
art. 5º, LVII, da Carta Política.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14766 EMENT VOL-01748-03 PP-00497
EMENTA: - Competência. Artigo 125, par. 3., da Emenda
Constitucional n. 1/69.
- O citado dispositivo constitucional não estabelece a
obrigatoriedade de que a ação seja ajuizada no foro especial a que
ele se refere, o que implica dizer que pode o segurado-autor não
se valer dessa norma que e ditada em seu beneficio.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Competência. Artigo 125, par. 3., da Emenda
Constitucional n. 1/69.
- O citado dispositivo constitucional não estabelece a
obrigatoriedade de que a ação seja ajuizada no foro especial a que
ele se refere, o que implica dizer que pode o segurado-autor não
se valer dessa norma que e ditada em seu beneficio.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 05-08-1994 PP-19300 EMENT VOL-01752-01 PP-00117
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se o dispositivo acima mencionado, que estabeleceu
piso não inferior ao salario-minimo para os benefícios
previdenciarios, tornou-se aplicavel a partir da Lei 7.787/89 ou da
Lei n. 8.213/91 e questão que não se eleva a nivel constitucional,
havendo de ser dirimida no âmbito da legislação respectiva.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se o dispositivo acima mencionado, que estabeleceu
piso não inferior ao salario-minimo para os benefícios
previdenciarios, tornou-se aplicavel a partir da Lei 7.787/89 ou da
Lei n. 8.213/91 e questão que não se eleva a nivel constitucional,
havendo de ser dirimida no âmbito da legislação respectiva.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 19-08-1994 PP-20899 EMENT VOL-01754-02 PP-00237