MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO INEXISTENTE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em se tratando de promoção por merecimento, discussões acerca da regularidade dos critérios empregados na seleção dos oficiais inseridos no quadro de acesso não conduzirá, automaticamente, à elevação do Impetrante ao posto almejado, dado que a indicação na hipótese obedece a um juízo discricionário do Chefe do Poder Executivo Estadual. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção.
2.Segurança denegada em harmonia com o parecer Ministerial.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO INEXISTENTE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em se tratando de promoção por merecimento, discussões acerca da regularidade dos critérios empregados na seleção dos oficiais inseridos no quadro de acesso não conduzirá, automaticamente, à elevação do Impetrante ao posto almejado, dado que a indicação na hipótese obedece a um juízo discricionário do Chefe do Poder Executivo Estadual. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção.
2.Segurança denegada em harmonia com o parecer Mi...
Data do Julgamento:12/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO AMBIENTAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161-A, 161-B e 161-C DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial, consoante disposição expressa no seu art.97, que trata da cláusula de reserva de plenário.
- Pela declaração de inconstitucionalidade não resta dúvida que nas Comarcas dos Municípios de Iranduba, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, já há estruturação judiciária definitiva e seus juízos detêm competência plena para as causas decorrentes de seus limites territoriais.
declaro competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de rio preto da eva/AM)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO AMBIENTAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161-A, 161-B e 161-C DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial, consoante disposição expressa no seu art.97, que trata da cláusula de reserva de plenário.
- Pela declaração de incons...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 5.º, INCISO LV DA CF. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Constatei a presença do fumus boni iuris ensejador da concessão da liminar, uma vez que, em sede de análise sumária, houve desrespeito ao princípio do contraditório, na medida em que a Comissão comunica ao impetrante o processamento de ato ainda passível de reforma pela Corte de Contas, sendo que a própria Comissão já emitiu seu parecer em que propõe a reprovação das referidas contas;
II – Restando evidente ainda a presença do periculum in mora, tendo em vista que poderiam ser levada a termo, a qualquer momento, a prestação de contas do impetrante, ainda que desrespeitados os princípios que norteiam o devido processo legal, correndo grave risco de lesão irreparável com a tardia concessão da segurança;
III – Afetados o direito ao devido processo legal e a legítima defesa do impetrante, ambos constitucionalmente firmados, tenho por necessária a confirmação da medida liminar para anulação do do procedimento legislativo que julga as contas do ex Prefeito, ora impetrante, referentes ao ano de 2008
IV – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 5.º, INCISO LV DA CF. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Constatei a presença do fumus boni iuris ensejador da concessão da liminar, uma vez que, em sede de análise sumária, houve desrespeito ao princípio do contraditório, na medida em que a Comissão comunica ao impetrante o processamento de ato ainda passível de reforma pela Corte de Contas, sendo que a própria Comissão já emitiu seu parecer em que propõe a reprovação das referidas contas;
II – Restando...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prestação de Contas
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento não preencheu o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, pois a petição interposta encontra-se incompleta, pois não contém o pedido de nova decisão, na forma do artigo 524, do Código de Processo Civil.
2. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento não preencheu o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, pois a petição interposta encontra-se incompleta, pois não contém o pedido de nova decisão, na forma do artigo 524, do Código de Processo Civil.
2. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
MANDADO DE SEGURANÇA – REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RELATIVIDADE – NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR À GARANTIA DE SAÚDE E FÍSICA DA IMPETRANTE NO SEU ATUAL LOCAL DE TRABALHO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
- Apesar do critério de lotação do servidor público estar adstrito ao poder discricionário da Administração, ante a prevalência do interesse público sobre o particular, tem-se que esse princípio não possui contornos absolutos.
- A impetrante junta aos autos atestados médicos que orientam o seu remanejamento de local de trabalho, conforme se verifica às fls. 13 a 20, inclusive com laudo expedido pela Junta Médica Pericial do Estado do Amazonas, às fls. 21-23, onde consta que a mesma faz uso de antidepressivos, em razão de transtornos adquiridos por presenciar a luta do seu irmão contra o câncer.
- Desta forma, não se configura razoável a Administração Pública querer manter uma servidora, que não se encontra em suas condições físicas e emocionais normais, na unidade de tratamento de pessoas com câncer, pois, evidentemente, ela não irá atender com a necessária diligência, atenção, paciência e carinho as pessoas que ali se encontram em tratamento. Contudo, não cabe à impetrante requerer ser lotada em unidade específica, cabendo unicamente à Administração este poder de organizar e reorganizar a lotação dos servidores.
- MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDO
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MANDADO DE SEGURANÇA – REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RELATIVIDADE – NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR À GARANTIA DE SAÚDE E FÍSICA DA IMPETRANTE NO SEU ATUAL LOCAL DE TRABALHO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
- Apesar do critério de lotação do servidor público estar adstrito ao poder discricionário da Administração, ante a prevalência do interesse público sobre o particular, tem-se que esse princípio não possui contornos absolutos.
- A impetrante junta aos autos atestados médicos que orientam o seu remanejament...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Transferência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AMBIENTAL. DELITO QUE DEVE ESTAR PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA, CONFORME O ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98, PARA SER TUTELADO ATRAVÉS DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. PARÂMETROS PARA DECISÃO DO PRESENTE CONFLITO – I CONGRESSO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE DE 2012. ILÍCITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 61 DA LEI 9.099/95), VINCULADO ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS (ART. 42, DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). CHAMADOS DE DELITOS LEVES, TÊM DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
1. Existindo parâmetro que atribui a competência ao juiz suscintante, nada mais resta ao Colegiado senão reconhecer a sua competência;
2. Conflito decidido para declarar a competência do juiz suscitante;
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AMBIENTAL. DELITO QUE DEVE ESTAR PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA, CONFORME O ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98, PARA SER TUTELADO ATRAVÉS DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. PARÂMETROS PARA DECISÃO DO PRESENTE CONFLITO – I CONGRESSO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE DE 2012. ILÍCITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 61 DA LEI 9.099/95), VINCULADO ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS (ART. 42, DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). CHAMADOS DE DELITOS LEVES, TÊM DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
1. Existindo parâmetro que atribui a competência ao juiz...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 41/2006 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO QUE MELHOR ATENDA AOS INTERESSES DO MENOR. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A ação de fixação de alimentos deve ser proposta no domicílio ou residência do alimentando, nos termos do art. 100, II do Código de Processo Civil. Trata-se de regra que visa proteger a parte desprivilegiada na demanda, criando presunção absoluta de hipossuficiência.
2. É inaplicável a Resolução nº. 41/2006 por desconsiderar o critério de fixação de competência que melhor atenda aos interesses do menor alimentando.
3. Conflito negativo julgado procedente.
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DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 41/2006 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO QUE MELHOR ATENDA AOS INTERESSES DO MENOR. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A ação de fixação de alimentos deve ser proposta no domicílio ou residência do alimentando, nos termos do art. 100, II do Código de Processo Civil. Trata-se de regra que visa proteger a parte desprivilegiada na demanda, criando presunção absoluta de hipossuficiência.
2. É inaplicável a Resolução nº. 41/2006 por desconsiderar o critério de fixação de comp...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
- Consolidado o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono tem como codicitio sine qua non a intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência anteriormente determinada;
- Não tendo havido a intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a sentença deve ser cassada;
- Precedentes do STJ;
- Recurso conhecido e provido;
- Sentença cassada.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando a sentença recorrida, determinar o prosseguimento do feito.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
- Consolidado o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono tem como codicitio sine qua non a intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência anteriormente determinada;
- Não tendo havido a intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a sentença deve...
Data do Julgamento:20/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. §1º, ART. 267, CPC.
1. A intimação pessoal é uma exigência determinada por lei e como tal deve ser entendida pelo juiz como necessária a adoção das providências para torná-la efetiva.
2. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. §1º, ART. 267, CPC.
1. A intimação pessoal é uma exigência determinada por lei e como tal deve ser entendida pelo juiz como necessária a adoção das providências para torná-la efetiva.
2. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MILITAR. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
2. Considerando que a demanda foi proposta em 15/12/2009, contra ato administrativo praticado em 5/2/1998, há mais de 10 (dez) anos, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, conforme o disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MILITAR. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
2. Considerando que a demanda foi proposta em 15/12/2009, contra ato administrativo praticado em 5/2/1998, há mais de 10 (dez...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NOVAS PROVAS – INSUFICIENTES – RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA – ÁUDIO IMPUTADO À GENITORA - PROVAS INIDÔNEAS – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando fundamenta seu pedido com base na hipótese de cabimento prevista no inciso III do artigo 621 do CPP – descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, pois reputa equivocada a condenação do réu com fundamento na palavra da vítima.
2. As alegadas novas provas acostadas aos autos mostram-se desprovidas de força para atacar a decisão transitada em julgado, a teor do artigo 621 do Código de Processo Penal, não permitindo o almejado corte de cognição.
3. A declaração da vítima, que foi apenas registrada em cartório, deveria passar por procedimento de Justificação Judicial, sob o crivo do contraditório e com oitiva do Ministério Público, para que pudesse apresentar força probante relevante, nos termos do artigo 861 a 866 do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 3º do Código de Processo Penal.
4. O revisionando trouxe aos autos arquivo de áudio que afirma ser o registro de uma conversa com a genitora da vítima. Nesse sentido, além de também não ter sido submetida ao contraditório através da justificação judicial, a prova apresentada por meio de áudio não é capaz de modificar a decisão questionada porquanto não há como se presumir que o diálogo foi realmente estabelecido entre o revisionando e a genitora da vítima.
5. Diante da fragilidade dos substratos ora colacionados e de sua inaptidão para demonstrar, cabalmente, a inocorrência da prática delitiva imputada ao réu no decreto condenatório, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe.
6. Revisão Criminal julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NOVAS PROVAS – INSUFICIENTES – RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA – ÁUDIO IMPUTADO À GENITORA - PROVAS INIDÔNEAS – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando fundamenta seu pedido com base na hipótese de cabimento prevista no inciso III do artigo 621 do CPP – descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, pois reputa equivocada a condenação do réu com fundamento na palavra da vítima.
2. As alegadas novas...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:13/10/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA AGRAVADA NO CURSO DE LICENCIATURA EM GEOGRAFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS- UEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Presentes, nos autos, todos os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da medida liminar, impõe-se o seu deferimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA AGRAVADA NO CURSO DE LICENCIATURA EM GEOGRAFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS- UEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Presentes, nos autos, todos os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da medida liminar, impõe-se o seu deferimento.
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:13/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO – IMPEDIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante teve seus veículos gravados com restrição de transferência e circulação, realizada através do Renajud, nos autos da Execução Fiscal nº 0001541-17.2012.5.11.0002 em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
2. O art. 9º do Regulamento do CNJ prevê expressamente que a restrição total impede a realização de um novo licenciamento. Desta feita, há de se reconhecer que a decisão recorrida não merece reparo na medida em que a recusa do DETRAN em realizar o licenciamento anual ocorreu em virtude da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
3. Qualquer irresignação quanto à restrição de circulação deverá ser discutida no Juízo que a decretou, em respeito à independência das jurisdições. Além do mais, tendo em vista que a decisão atacada não padece de teratologia, não afronta a Lei nem é manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser mantida em sua integralidade.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO – IMPEDIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante teve seus veículos gravados com restrição de transferência e circulação, realizada através do Renajud, nos autos da Execução Fiscal nº 0001541-17.2012.5.11.0002 em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
2. O art. 9º do Regulamento do CNJ prevê expressamente que a restrição total impede a realização de um novo licenciamento. Desta feita, há de se reconhecer que a decisão recorrida não m...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:13/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Licenciamento de Veículo
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA – REGRA QUE PRIORIZA ALUNOS PERIODIZADOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA – SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Ilegítima a recusa da Administração em deferir matrícula de aluno em disciplina de curso de medicina ao argumento de que este é desperiodizado.
2 A criação de norma interna corporis priorizando a matrícula de alunos periodizados, em detrimento daqueles que não estão, ofende o Princípio da Isonomia, devendo ser retirado de plano do mundo jurídico.
3. Reexame conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA – REGRA QUE PRIORIZA ALUNOS PERIODIZADOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA – SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Ilegítima a recusa da Administração em deferir matrícula de aluno em disciplina de curso de medicina ao argumento de que este é desperiodizado.
2 A criação de norma interna corporis priorizando a matrícula de alunos periodizados, em detrimento daqueles...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:13/10/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Superior
Ementa:
RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA DA 2ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU/AM – ATENDIMENTO A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO
1. Os trabalhos de correição transcorreram normalmente, tendo a Comissão alcançado os objetivos para os quais fora constituída.
2. Cumpridas as formalidades legais exigidas
3. Relatório conhecido e provido.
Ementa
RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA DA 2ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU/AM – ATENDIMENTO A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO
1. Os trabalhos de correição transcorreram normalmente, tendo a Comissão alcançado os objetivos para os quais fora constituída.
2. Cumpridas as formalidades legais exigidas
3. Relatório conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/10/2015
Data da Publicação:13/10/2015
Classe/Assunto:Correição Ordinária / Processo e Procedimento
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O Impetrante não detém garantia de paridade com reajuste na mesma data e índice dos servidores ativos, já que preencheu os requisitos para aposentadoria após 31/12/2003, devendo ser aplicado o disposto no art. 40, § 1º, inciso II, da CF c/c art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 10.887/04.
2 - Não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem (Precedentes STF)
3 - Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O Impetrante não detém garantia de paridade com reajuste na mesma data e índice dos servidores ativos, já que preencheu os requisitos para aposentadoria após 31/12/2003, devendo ser aplicado o disposto no art. 40, § 1º, inciso II, da CF c/c art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 10.887/04.
2 - Não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem (Precedentes STF)
3 - Segurança denegada.
Data do Julgamento:05/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO
Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
O acórdão proferido na origem, antes de julgado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu parcialmente a liminar, implica a perda do seu objeto e torna prejudicado recurso.
Recurso não conhecido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO
Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
O acórdão proferido na origem, antes de julgado o agravo interno interposto...
Data do Julgamento:05/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.
A emenda da petição inicial do mandamus é admitida somente para sanar meras irregularidades formais em situações pontuais como faculta a Lei 12.016 /09, como a indicação de litisconsorte (art. 24 c/c art. 10, § 2º), juntada de cópia da petição inicial para contrafé (art. 6º), indicação de pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora ou onde exerça suas atribuições (art. 6º). Não se admite emenda ou aditamento da petição inicial do mandado de segurança para alterar o ato judicial impugnado.
Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.
A emenda da petição inicial do mandamus é admitida somente para sanar m...
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Prova de Títulos
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA EM SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO CURSO. DESLIGAMENTO DO CURSO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. LEGALIDADE SOMENTE QUANTO A UM DOS IMPETRANTES. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA EM SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO CURSO. DESLIGAMENTO DO CURSO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. LEGALIDADE SOMENTE QUANTO A UM DOS IMPETRANTES. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.