EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu no presente caso. 2. No caso de indeferimento da petição inicial sem citação da parte contrária, não há se falar em partes vencida e vencedora a ensejar condenação em honorários de advogado. 3. A disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o caput desse mesmo dispositivo. Dessa forma, não se pode pretender a majoração de honorários de advogado por ocasião do exame de recurso, tendo em vista que não houve o prévio arbitramento de honorários na sentença recorrida. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu no presente caso. 2. No caso de indeferimento da petição inicial sem citação da parte contrária, não há se falar em partes vencida e ve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ. PENHORA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM FORÇA EXECUTIVA PRÓPRIA E IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A alegada nulidade de intimação resta sanada com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram publicados os atos em nome de advogado diverso ao que representava no momento a agravante.O advogado da agravante tomou ciência da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença ao fazer carga dos autos (f. 304).É possível a realização de penhora em sede de execução provisória por se tratar de instituto que apenas acarreta a indisponibilidade do bem, não transferindo sua propriedade.A sentença que julgou procedente o pedido formulado e determinou a entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão tem força executiva própria e imediata, independentemente de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 497 do CPC.Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ. PENHORA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM FORÇA EXECUTIVA PRÓPRIA E IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A alegada nulidade de intimação resta sanada com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram publicados os atos em nome de advogado diverso ao que representava no momento a agravante.O advogado da agravante tomou ciência da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença ao fazer carga dos aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DF. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. CATEGORIA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PET 2016 00 2 045576-5. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a decisão prolatada nos autos da PET n. 2016 00 2 045576-5 já engloba a pretensão deduzida pela ora agravante. 2. A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, pela qual requer o restabelecimento imediato do atendimento aos advogados e Oficiais de Justiça, bem como da Escolta Judicial realizada pelos Agentes de Atividade Penitenciária, sob pena de multa diária. 3. Denota-se ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a greve objeto da presente demanda encontra-se suspensa, tendo sido retomadas as atividades de escolta e acesso de advogados. 4. A greve dos agentes penitenciários encontra-se suspensa em razão da liminar deferida no âmbito da PET 2016002045576-5, a qual abrange o objeto do presente agravo de instrumento, não havendo utilidade na providência requerida pela agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DF. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. CATEGORIA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PET 2016 00 2 045576-5. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a decisão prolatada nos autos da PET n. 2016 00 2 045576-5 já engloba a pretensão deduzida pela ora agravante...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. 1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15). 2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 3. Incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e a ele cabe notificar o cliente sobre o seu curso. Se o juízo determina a juntada de documento pessoal da parte, cabe ao patrono que o representa solicitar do cliente a sua apresentação. 5. Caracteriza a má prestação do serviço a conduta negligente e injustificada do advogado inviabiliza a continuidade da execução do título judicial do qual o seu cliente é credor. 6. Em face da relação contratual para prestação de serviços, o advogado responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente prejudicado. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. 1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15). 2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL. CONTRATAÇÃO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEVANTAMENTO DE RPV PELO ADVOGADO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR INFERIOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A ausência de impugnação específica não se configura pela simples semelhança entre os argumentos das razões recursais com a de outra peça processual antes interposta nos autos, desde que seja possível verificar a discordância do apelante em relação aos fundamentos da sentença. 2. A inovação nas razões do recurso, mediante o acréscimo de tese não ventilada na causa de pedir e no pedido da inicial, não deve ser conhecida. 3. A associação que se presta a defender judicialmente seus associados, mediante contratação de advogados, é responsável por eventuais prejuízos causados pela prestação dos serviços advocatícios por seus prepostos. 4. É direito do advogado reter o valor destinado expressamente no documento de RPV para pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o contrato de fixação de honorários, devendo restituir o cliente no montante restante levantado em seu nome. 5. Os desconfortos e aborrecimentos causados pela discordância, entre cliente e advogado, quanto ao valor a ser restituído em razão de levantamento de valores em juízo, por si só, não acarretam situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente a personalidade, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano. 6. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso adesivo da ré conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL. CONTRATAÇÃO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEVANTAMENTO DE RPV PELO ADVOGADO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR INFERIOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A ausência de impugnação específica não se configura pela simples semelhança entre os argumentos das razões recursais com a de outra peça processual antes interposta nos autos, desde que seja possível...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE NO ARTIGO 145, INCISOS I, II E IV DO CPC. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO COM AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO HOUVER SIDO PROVOCADA POR QUEM ALEGA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, aferindo por meio daquilo que consta no caderno processual, se este já contém os elementos fáticos e jurídicos aptos a conduzi-lo ao convencimento que lhe permitirá prolatar a melhor decisão no caso concreto, expondo as razões fundamentadamente. 2. Conforme jurisprudência pacífica do âmbito desta Corte de Justiça, tem-se que o juiz não está obrigado a deferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias para a solução da lide. 3. Incasu, as alegações do excipiente acerca da suposta imparcialidade do excepto se mostram suficientes para o enfrentamento da questão, razão pela qual declarou-se encerrada a instrução do processo. 4. O excipiente fundamenta o pedido de suspeição do magistrado com base no artigo 145, incisos I, II e IV do CPC. Nenhuma das alegações do excipiente apontam a existência de amizade íntima ou inimizade com a parte ou com o advogado (inciso I); nem tampouco que houve o recebimento de presentes, orientação sobre o objeto do processo e subministração de meios para atender às despesas do litígio (inciso II). 5. O interesse do magistrado no julgamento do processo em favor de alguma das partes, a que alude o inciso IV, é aquele movido por questões pessoais ou por algum tipo de vantagem advinda com o julgamento da causa, situação que não se amolda ao caso dos autos. 6. Em que pese as alegações graves e desrespeitosas por parte do excipiente, não há nada que indique a ausência de imparcialidade do magistrado a quo, nem a existência de qualquer liame concreto entre o juiz e o advogado ou as partes. 7. Resta evidenciado que a acusação de parcialidade do julgador feita pelo excipiente, que advoga em causa própria, se deu tão somente em virtude de decisões que não lhe foram favoráveis. 8. Os termos desrespeitosos, injuriosos e mesmo as palavras caluniosas alegadas pelo advogado não são aptos a ensejar o reconhecimento da suspeição, pois nessa hipótese estaria o excipiente se beneficiando da própria torpeza, forçando o reconhecimento da suspeição do magistrado como forma de violar o princípio do juiz natural. Nos termos do §2º do artigo 145 do CPC, será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem alega. 9. Por maiores que sejam as contrariedades que enfrentem na demanda, devem as partes e os advogados se valer dos meios processuais para modificar a decisão que entende equivocada, sem jamais perder o respeito e a urbanidade. 10. Exceção de suspeição rejeitada.
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE NO ARTIGO 145, INCISOS I, II E IV DO CPC. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO COM AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO HOUVER SIDO PROVOCADA POR QUEM ALEGA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, aferindo por meio daquilo que consta no caderno processual, se este já contém o...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. ART. 752, §2º, CPC. NULIDADE DOS ATOS APÓS A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. 1. O Código de Processo Civil em seu art. 752, §2º, traz disposição expressa sobre a necessidade de defesa do interditando, após audiência de entrevista, por intermédio de advogado ou, caso não tenha sido constituído, por curador especial nomeado pelo Juízo, a fim de assegurar a preservação dos seus interesses. 2. Durante o trâmite processual, se não foi oportunizada a interditanda a apresentação de defesa em razão da ausência de advogado constituído ou da nomeação de curador especial e, consequentemente, não foram resguardados seus interesses, há violação flagrante dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não tendo sido constituído advogado pela interditanda, a nomeação de curador especial é imperativa, cujo descumprimento da norma legal que a prevê, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de entrevista, em virtude do cerceamento de defesa e, consequentemente, a necessidade da cassação da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Declarados nulos os atos processuais posteriores à audiência de entrevista.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. ART. 752, §2º, CPC. NULIDADE DOS ATOS APÓS A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. 1. O Código de Processo Civil em seu art. 752, §2º, traz disposição expressa sobre a necessidade de defesa do interditando, após audiência de entrevista, por intermédio de advogado ou, caso não tenha sido constituído, por curador especial nomeado pelo Juízo, a fim de assegurar a preservação dos seus interesses. 2....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ASSINADO PELAS PARTES E SOMENTE PELO ADVOGADO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO ENTÃO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PACTO DE VONTADES. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos termos da transação formulada pelos envolvidos e homologada por sentença, não consta que o apelante tenha, de antemão, renunciado ao direito de recorrer, o que, aliado ao fato de apenas o causídico do apelado ter assinado o ajuste, denota ser manifestamente improcedente a alegação de preclusão da alegação de existência de irregularidades processuais, questões de ordem pública, ou no próprio ajuste, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso formulada pelo apelado deve ser rejeitada. 2. O acordo que versa sobre direitos disponíveis e que não viola matéria de ordem pública deve ser homologado pelo magistrado a quem cumpre promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo judicial. 3. Na espécie, mesmo que à época da assinatura do ajuste o credor fosse relativamente incapaz, mas considerando que contou com a assistência de sua genitora, que logicamente, ou à mingua de elementos em sentido contrário, velou pelo melhor interesse do menor, sem olvidar da fiscalização exercida pelo Ministério Público em vista dos ditames da proteção integral que havia de ser dispensada ao então adolescente, fato é que a transação envolveu direitos disponíveis a permitir, mediante concessões mútuas, que as partes concordassem expressamente com as balizas estabelecidas para satisfação da dívida, de modo que o conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário fosse solucionado amigavelmente, com base no art. 125, II e IV, do CPC/73 (CPC/15, art. 139, II e V) bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Aassistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo, destarte, coisa julgada. 4. Malgrado seja necessária a capacidade postulatória para estar em juízo (CPC/73, art. 36 / CPC/15, art. 103), não há óbices a homologação judicial do acordo celebrado entre os litigantes sobre o direito patrimonial em questão (pagamento de alimentos em atraso e revisão do encargo alimentar), situado na esfera de disponibilidade dos envolvidos, porque fora apresentado pelo advogado de uma parte, mesmo que sem a ratificação posterior do defensor da outra. 5. Restando incontroverso que o credor consentiu em assinar, regularmente, acordo para pagamento da dívida exequenda, dando assim quitação do débito em aberto, e para revisar o encargo alimentar que lhe era devido, reduzindo-o, não pode sustentar a existência de simulação em seu próprio benefício, notadamente, quando aparenta mero arrependimento posterior, até porque somente compareceu à Defensoria Pública para prestar os esclarecimentos solicitados dois anos após a assinatura do ajuste, ainda assim, não justificando essa demora, o que denota haver certa estabilização das balizas acordadas. 6. As próprias partes, com a intervenção do Ministério Público, examinando o binômio necessidade e possibilidade em conjunto e mediante concessões mútuas, regulamentaram a relação obrigacional existente entre elas, não havendo em razão disso ou pela homologação judicial da correspondente transação em sede de processo executivo qualquer violação do devido processo legal, mas sim mera observância da autonomia da vontade dos pactuantes e dos ditames da economia e da celeridade processuais. 7. Tendo o credor e sua assistente legal livremente oposto suas assinaturas no ajuste, inclusive, sendo a da última avalizada por autenticidade por notário, sem olvidar da fiscalização empreendida pelo parquet, presumia-se que a avença em discussão estava em consonância com o melhor interesse do então incapaz, ao menos, ao tempo da sua lavratura, não cabendo, assevere-se, arrependimento posterior. 8. Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico, a sua nulidade só se justifica com a efetiva comprovação da existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou vícios sociais, como a simulação ou a fraude, o que não se verifica. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado, valendo repisar, ainda, que nenhuma das partes envolvidas conscientemente em simulação pode beneficiar-se de sua própria torpeza . 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ASSINADO PELAS PARTES E SOMENTE PELO ADVOGADO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO ENTÃO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PACTO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA.1 - A indicação incorreta do endereço não acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, aplica-se o art. 267, inciso III, do CPC/73, por abandono do processo, uma vez que esta situação se efetiva quando a parte autora não atende a determinação judicial para dar andamento ao Feito.2 - É dever das partes manter atualizados os seus endereços, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC/73. Assim não fazendo, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas ao endereço que consta nos autos, nos termos do artigo 39 do CPC/73.3 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. No caso dos autos, embora o Autor tenha sido regularmente intimado para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado, via publicação no Diário de Justiça, descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC/1973, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o Feito.Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA.1 - A indicação incorreta do endereço não acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, aplica-se o art. 267, inciso III, do CPC/73, por aba...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A cláusula que deixa ao arbítrio da Administradora a exigência de eventual garantia complementar para concessão da carta de crédito é abusiva, pois deixa o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 6º, II do CDC, art. 14 da Lei de Consórcios, os princípios da não surpresa e da boa fé objetiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV c/c §1º, III do CDC[1]. II - A Administradora de consórcio que firma contrato ciente da possibilidade do consumidor não atender aos requisitos para a obtenção da carta de crédito viola a boa-fé objetiva e frustra legítima expectativa do contratante de receber o objeto do contrato pelo qual vem pagando. III - A rescisão do contrato de consórcio por culpa exclusiva da Administradora enseja a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, não se aplicando o entendimento manifestado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, pois não se trata de consorciado excluído ou desistente. IV - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. V - Negou-se provimento aos recursos. [1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A cláusula que deixa ao arbítrio da Administradora a exigência de eventual garantia complementar para concessão da carta de crédito é abusiva, pois deixa o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 6º, II do CDC, art. 14 da Lei de Consórcios, os princípios da não surpresa e da boa fé objetiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV c/c §1º, III do CDC[1]. II - A Adm...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE. ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, e que indeferiu pedido de reserva de honorários do advogado da exequente, para viabilizar futuro recebimento da verba. 2. O advogado da Sociedade exequente detém legitimidade para requerer, nos próprios autos do cumprimento de sentença em que atua, a reserva dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos, contanto que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. É o que prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB: ?Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.? 4. Jurisprudência do STJ: ?(...) O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido? (AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016). 5. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE. ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, e que indeferiu pedido de reserva de honorários do advogado da exequente, para viabilizar futuro recebimento da verba. 2. O advogado da Sociedade exequente detém legitimidade para requerer, nos próprios autos do cumprimento de sentença em que atua, a reserva dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos, contanto que junte o contra...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE NÃO EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC/1973, deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º, do referido dispositivo legal.2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao feito, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 267, inciso III, do CPC/1973.3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE NÃO EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC/1973, deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º, do referido dispositivo legal.2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL. ARTIGO 485, §1º, CPC. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. A caracterização do abandono da causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 2. Embora o exequente tenha sido intimada para dar prosseguimento no feito, a ausência de prévia intimação do advogado, via imprensa oficial, descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa. 4. Nas execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL. ARTIGO 485, §1º, CPC. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. A caracterização do abandono da causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI 4.567/2011. POSSIBILIDADE.As intimações dirigidas ao sujeito passivo, no contencioso administrativo, podem ser efetivadas diretamente por meio do Diário de Oficial do Distrito Federal, nos termos da Lei n.° 4.567/2011, não havendo falar-se em violação a direito líquido e certo do impetrante.Como é cediço, a assistência por advogado nos autos em procedimento administrativo não é de observância obrigatória, sendo mera faculdade da parte. No caso em comento, a parte sequer comprou ser assistida, na esfera administrativa, por advogado, com efeito, descabida a alegação de que as intimações deveriam ser realizadas também em nome do seu advogado.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI 4.567/2011. POSSIBILIDADE.As intimações dirigidas ao sujeito passivo, no contencioso administrativo, podem ser efetivadas diretamente por meio do Diário de Oficial do Distrito Federal, nos termos da Lei n.° 4.567/2011, não havendo falar-se em violação a direito líquido e certo do impetrante.Como é cediço, a assistência por advogado nos autos em procedimento administrativo não é de observância obrigatór...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ÍNFIMA. NÃO VERIFICADA. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO EXERCIDO E A DIGNIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO AO FINAL DO PROCEDIMENTO. 1. Em que pese a previsão legal de percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários advocatícios em geral, e do percentual expresso de 10% quando do despacho inicial das ações executivas de títulos extrajudiciais, entendo que a aplicação desses parâmetros limitadores não pode se dar de modo absoluto, sem considerar o caso concreto e, especialmente, a intenção norteadora do legislador. 2. Na espécie, tendo por base de cálculo o valor atribuído à causa no importe de R$162.909,03, sem levar em conta qualquer atualização, infere-se que os honorários advocatícios, se fixados em 10%, resultariam no valor de R$16.290,903. 3. Cotejando-se o referido valor com a quantia arbitrada na origem, no patamar de R$10.000,00, não há como se afirmar que a verba honorária ora impugnada se revela ínfima ou aviltante à atividade do profissional da advocacia. 4. Percebe-se que, conquanto estabelecidos em importe inferior ao previsto no art. 827 do CPC, já que equivalentes a pouco mais de 6% do valor da causa, os honorários advocatícios de R$10.000,00 se mostram absolutamente compatíveis com os parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. 5. A ação executiva está em sua fase inicial, não há excepcionalidade quanto ao lugar de prestação dos serviços advocatícios e a natureza da causa não expõe maiores complexidades. 6. Não bastasse, os honorários ainda poderão sofrer majoração no curso da demanda, seja no caso de rejeição de eventuais embargos, seja na hipótese em que se verifique, ao final do procedimento executivo, que o trabalho realizado pelo advogado do exequente excedeu aquilo que se previa inicialmente (art. 827, §2º, CPC). 7. A fixação automática dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da dívida, logo no início do trâmite processual, pode levar a situações de patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8, CPC), sobretudo quando, embora abaixo do mínimo legal, são arbitrados em patamar que bem remunera o trabalho do advogado. 8. De mais a mais, se de um lado, no caso concreto, a majoração pretendida pela parte agravante se revela excessiva em relação à parte executada, que já responde por uma dívida da ordem de R$160.000,00, de outro, o valor fixado na origem, neste momento incipiente do processo, corrobora a intenção almejada pelo legislador no sentido da valorização do profissional advogado, além de caracterizar um valor justo e em consonância com a legislação de regência quando interpretada de modo sistêmico. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ÍNFIMA. NÃO VERIFICADA. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO EXERCIDO E A DIGNIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO AO FINAL DO PROCEDIMENTO. 1. Em que pese a previsão legal de percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários advocatícios em geral, e do percentual expresso de 10% quando do despacho inicial das ações executivas de títulos extrajudiciais, entendo que a aplicação desses parâmetros limitadores não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO SUBSTABELECIDO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. CARGA Á XEROX. RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE 40 (QUARENTA) DIAS. INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SANÇÃO. ARTIGO 234 DO CPC/15. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO E MULTA. 1. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito e substabelecido, pode praticar determinados atos previstos especificados no Estatuto da OAB, desde que em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o estagiário, no momento da carga do processo à cópia, juntou aos autos o substabelecimento no qual a advogada da Agravante lhe outorgava poderes. Por esta razão, esta advogada restou responsável pelo ato. 3. A não devolução dos autos impõe a sanção prevista no art. 234, §2º, do CPC/15 - impossibilidade de vista fora do cartório e multa ?, desde que o advogado seja devidamente intimado para devolvê-los. No caso dos autos, o processo foi indevidamente retido pela advogada por mais de 40 (quarenta) dias, em decorrência de ?carga para cópia?, mantida a recalcitrância além dos 03 (três) dias assinalados no referido artigo, mesmo após a devida intimação. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO SUBSTABELECIDO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. CARGA Á XEROX. RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE 40 (QUARENTA) DIAS. INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SANÇÃO. ARTIGO 234 DO CPC/15. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO E MULTA. 1. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito e substabelecido, pode praticar determinados atos previstos especificados no Estatuto da OAB, desde que em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o esta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA DESISTÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. EVIDÊNCIA. PRAZOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO A ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O apelante, em petição assinada por si e por seu defensor, manifestou desinteresse em recorrer da sentença. A alegação de que, desavisadamente, firmou o documento não afasta a evidente preclusão lógica incidente na espécie, ante a existência de atos incompatíveis entre si;2. A vedação a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), por expressar uma das manifestações do princípio da boa-fé objetiva, aplica-se à relação jurídico-processual, ante sua positivação no Código de Processo Civil (art. 5°), daí porque rechaçável qualquer conduta que lhe seja contrária, tal como ocorre na espécie, a tornar manifesto o abuso de direito do recorrente, direito este, aliás, que não mais resiste, porquanto renunciado;3. Inviável a adoção dos prazos aplicáveis à defensoria pública quando a parte é assistida por advogado privado, independentemente de sua hipossuficiência econômica, pois a dilatação dos prazos, prevista no art. 186 do CPC, leva em consideração, não as condições da parte, senão da própria entidade de assistência judiciária, nos aspectos de sua estrutura e do volume de trabalho que possui;4. Não pode o apelante, após renunciado a assistência prestada pela defensoria pública, ante a juntada de procuração passada a advogado particular, querer se beneficiar dos prazos aplicáveis exclusivamente àquela, não se aplicando ao caso o previsto no §3° do citado dispositivo, porquanto nada foi dito nem provado a respeito;5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA DESISTÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. EVIDÊNCIA. PRAZOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO A ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O apelante, em petição assinada por si e por seu defensor, manifestou desinteresse em recorrer da sentença. A alegação de que, desavisadamente, firmou o documento não afasta a evidente preclusão lógica incidente na espécie, ante a existência de atos incompatíveis entre si;2. A ve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA DESISTÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. EVIDÊNCIA. PRAZOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO A ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O apelante, em petição assinada por si e por seu defensor, manifestou desinteresse em recorrer da sentença. A alegação de que, desavisadamente, firmou o documento não afasta a evidente preclusão lógica incidente na espécie, ante a existência de atos incompatíveis entre si;2. A vedação a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), por expressar uma das manifestações do princípio da boa-fé objetiva, aplica-se à relação jurídico-processual, ante sua positivação no Código de Processo Civil (art. 5°), daí porque rechaçável qualquer conduta que lhe seja contrária, tal como ocorre na espécie, a tornar manifesto o abuso de direito do recorrente, direito este, aliás, que não mais resiste, porquanto renunciado;3. Inviável a adoção dos prazos aplicáveis à defensoria pública quando a parte é assistida por advogado privado, independentemente de sua hipossuficiência econômica, pois a dilatação dos prazos, prevista no art. 186 do CPC, leva em consideração, não as condições da parte, senão da própria entidade de assistência judiciária, nos aspectos de sua estrutura e do volume de trabalho que possui;4. Não pode o apelante, após renunciado a assistência prestada pela defensoria pública, ante a juntada de procuração passada a advogado particular, querer se beneficiar dos prazos aplicáveis exclusivamente àquela, não se aplicando ao caso o previsto no §3° do citado dispositivo, porquanto nada foi dito nem provado a respeito;5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA DESISTÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. EVIDÊNCIA. PRAZOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO A ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O apelante, em petição assinada por si e por seu defensor, manifestou desinteresse em recorrer da sentença. A alegação de que, desavisadamente, firmou o documento não afasta a evidente preclusão lógica incidente na espécie, ante a existência de atos incompatíveis entre si;2. A ve...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.No particular, verifica-se que a autora recorrente e seu ex-marido, já falecido, adquiriram, em 25/6/1991, imóvel situado no Setor Central do Gama/DF, hipotecado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Após a separação do casal, o bem foi objeto de diversas cessões de direitos, a contar de 1993, tendo o réu apelado adquirido os direitos do imóvel em 13/12/2006. Por não ter sido objeto de impugnação recursal, o réu responde pelos tributos inadimplidos após a posse da autora (a contar de 1993). 3. Em que pese a autora tenha postulado o cancelamento da procuração outorgada por ela e por seu ex-marido, tem-se por inviável o acolhimento desse pedido. A uma, porque a pessoa a quem foram outorgados amplos poderes de representação não integra a lide. Em segundo lugar, porque os diversos contratos de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público, hábeis a transferir os direitos sobre imóvel, são válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. Mais a mais, a autora apelante não indicou hipóteses de nulidade ou de vícios, motivo pelo qual, velando pela segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o 1º cessionário, assim como a cadeia de cessão de direitos, devem ser considerados hígidos. 4. Não há como acolher o pedido de restituição da quantia de R$ 2.693,77, pois não há provas de que tal valor, adimplido pela autora, se refere ao imóvel noticiado nos autos, notadamente quando se leva em consideração o fato de que aquela possui outros bens em seu nome(CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Os honorários de sucumbência são diversos dos honorários advocatícios contratuais, sendo devidos pelo fato objetivo da derrota, haja vista o princípio da sucumbência. Dessa feita, sob a nova sistemática do CPC/15, que inclusive veda a compensação dessa verba na hipótese de sucumbência parcial, justamente em função da titularidade do direito ser do advogado e não da parte (art. 85, § 14), não prospera o pedido de afastamento do valor arbitrado em 1º Grau (R$ 450,00), a fim de que cada litigante pague os honorários de seus respectivos patronos. Tal situação equivaleria a não fixação da verba honorária de sucumbência, em nítida violação ao direito do advogado de percebimento desse valor (CPC/15, arts. 85 e 86). 6. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpos...
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. CARGA DOS AUTOS PARA CÓPIA. PROCESSO CONCLUSO PARA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DA PRÓPRIA RECLAMANTE. RETIRADA DO CARTÓRIO. ART. 107, III, CPC. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. NÃO VIOLAÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nada obstante a prerrogativa assegurada ao advogado de amplo acesso ao processo, esteja concluso ou não ao juiz, é preciso bom senso ao se requerer vista dos autos justamente no momento em que o magistrado está analisando petição do próprio requerente, não se podendo olvidar, por outro lado, que a retirada dos autos do cartório é permitida quando couber ao advogado falar, nos termos do art. 107, III, do CPC.2. Velar pela celeridade processual constitui dever das partes, dos auxiliares da justiça, do juiz e dos advogados, eis que se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.3. O indeferimento de alguns pedidos da parte não importa possível perseguição, mas simples aplicação do Direito em decisão fundamentada e sujeita a recurso.4. Recurso administrativo conhecido e não provido.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. CARGA DOS AUTOS PARA CÓPIA. PROCESSO CONCLUSO PARA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DA PRÓPRIA RECLAMANTE. RETIRADA DO CARTÓRIO. ART. 107, III, CPC. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. NÃO VIOLAÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nada obstante a prerrogativa assegurada ao advogado de amplo acesso ao processo, esteja concluso ou não ao juiz, é preciso bom senso ao se requerer vista dos autos justamente no momento em que o magistrado está analisando petição do próprio requerente, não se pode...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS