CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, diante da sua substituição por novos causídicos. Além disso, havendo discordância entre o advogado destituído do patrocínio da lide e os atuais patronos, o direito à remuneração proporcional ao seu desempenho na causa deve ser buscado em ação autônoma. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se conhece do recurso do banco-réu que não apresenta motivação crítica aos fundamentos da sentença atacada, conforme disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, em respeito ao artigo 406, do Código Civil, que remete ao pagamento dos juros pela taxa prevista legalmente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Pública, prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Há sucumbência recíproca, não proporcional, na hipótese de improcedência dos pedidos principais, formulados pela autora, e acolhimento do pedido sucessivo. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, se a alteração da condenação importar em reformatio in pejus para a autora/apelante, a sentença deve ser mantida. Se a autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado, referente a alegados danos morais e materiais, não se desincumbindo do ônus imputado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não merece reforma. Ausente comprovação de conduta ilícita da instituição financeira e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora, não há como responsabilizar o banco pelos alegados danos materiais e morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, diante da sua substituição por novos causídicos. Além disso, havendo discordância entre o advogado destituído do patrocínio da lide e os atuais patronos, o direito à remuneração proporcional ao seu desempenho na causa deve ser buscado em ação autônoma. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se conhece do recurso do banco-réu que não apresenta motivação crítica aos fundamentos da sentença atacada, conforme disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, em respeito ao artigo 406, do Código Civil, que remete ao pagamento dos juros pela taxa prevista legalmente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Pública, prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Há sucumbência recíproca, não proporcional, na hipótese de improcedência dos pedidos principais, formulados pela autora, e acolhimento do pedido sucessivo. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, se a alteração da condenação importar emreformatio in pejus para a autora/apelante, a sentença deve ser mantida. Se a autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado, referente a alegados danos morais e materiais, não se desincumbindo do ônus imputado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não merece reforma. Ausente comprovação de conduta ilícita da instituição financeira e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora, não há como responsabilizar o banco pelos alegados danos materiais e morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixaç...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. ATUAÇÃO DESIDIOSA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. II. À falta de prova conclusiva da desídia do advogado ou da relação de causalidade entre a sua conduta e a improcedência da demanda, não há como reconhecer a responsabilidade civil que lhe é imputada. III. Prova deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. IV. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento das verbas de sucumbência, porém a condenação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. ATUAÇÃO DESIDIOSA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. II. À falta de prova conclusiva da desídia do advogado ou da relação de causalidade entre a sua conduta e a improcedência da demanda, não há como reconhecer a responsabilidade civil que lhe é imputada. III. Prova deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitut...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. RAZÕES RECURSAIS. EXPRESSÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS AO JUIZ. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A inviolabilidade profissional do advogado é assegurada pelo artigo 133 da Constituição da República e pelos artigos 2º, § 3º, 7º, § 2º, e 31, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Não exorbita da imunidade profissional o advogado que, nas razões recursais, utiliza expressões que, conquanto reprováveis e empobrecedoras do ofício postulatório, não estão dissociadas do contexto jurídico da causa e buscam demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. RAZÕES RECURSAIS. EXPRESSÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS AO JUIZ. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A inviolabilidade profissional do advogado é assegurada pelo artigo 133 da Constituição da República e pelos artigos 2º, § 3º, 7º, § 2º, e 31, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Não exorbita da imunidade profissional o advogado que, nas razões recursais, utiliza expressões que, conquanto reprováveis e empobrecedoras do ofício postulatório, não estão dissociadas do contexto jurídico da ca...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PUBLICAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PEDIDO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. ARTIGO 272, § 5º, DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. As publicações realizadas em nome de advogado diverso daquele manifestado expressamente pela parte ensejam nulidade, a teor do artigo 272, § 5º, do CPC/2015. 2. Efetivada publicação em nome de advogado diverso do expressamente indicado pela parte, é nítido o cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade do ato, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PUBLICAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PEDIDO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. ARTIGO 272, § 5º, DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. As publicações realizadas em nome de advogado diverso daquele manifestado expressamente pela parte ensejam nulidade, a teor do artigo 272, § 5º, do CPC/2015. 2. Efetivada publicação em nome de advogado diverso do expressamente indicado pela parte, é nítido o cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade do ato, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos ao ju...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DÚPLICE. I. Segundo os princípios da devolutividade e da voluntariedade, as questões impugnadas no recurso passam à alçada cognitiva e decisória da instância revisora. II. Não se divisa violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese em que o magistrado que concluiu a instrução do feito tenha sido designado para outro juízo. III. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, consoante preconiza o artigo 23 da Lei 8.906/94. IV. Ainda que o advogado a quem pertençam, por força de lei, os honorários de sucumbência, faça parte de uma sociedade de advogados, o compartilhamento dessa verba pressupõe ajuste nesse sentido. V. A sociedade de advogados é regida pelas normas da sociedade simples, a teor do que estatui o artigo 15 da Lei 8.906/1994, de maneira que a participação nos lucros atende ao disposto no respectivo ato constitutivo, nos moldes do artigo 997, inciso VII, do Código Civil. VI. À falta de prova conclusiva de que os honorários de sucumbência pertenciam à sociedade de advogados ou de que foram distribuídos em desconformidade com os seus atos constitutivos, não há embasamento para a rejeição das contas prestadas pelo advogado e para o reconhecimento de saldo credor em benefício da sociedade. VII. O caráter dúplice da ação de prestação de contas é incompatível com o instituto da reconvenção. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DÚPLICE. I. Segundo os princípios da devolutividade e da voluntariedade, as questões impugnadas no recurso passam à alçada cognitiva e decisória da instância revisora. II. Não se divisa violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese em que o magistrado que concluiu a instrução do feito tenha...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 485, §6º, CPC/15. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. A sentença será cassada quando ausente a publicação da intimação para que o autor promova o andamento do feito, em face da ausência de cumprimento das regras contidas na legislação processual. 4. A extinção do processo, por abandono da causa, prescinde de requerimento da parte ré, quando esta, apesar de citada, não apresentar defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 485, §6º, CPC/15. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. TERMO INICIAL. ADITAMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DO ADVOGADO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 2. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 3. O termo de aditamento firmado equivale à atualização do orçamento referente à proposta inicial; desta forma, termo inicial para o reajuste do contrato passa a ser a data da assinatura do termo aditivo. Precedentes desta corte. 4. Considerando os documentos juntados aos autos, correta a Administração ao não ter concedido o reajuste, pois não o pode conceder em períodos inferiores a um ano, contados da data da assinatura do termo aditivo. 5. Ao assinar o termo a contratada reconhece a adequação dos valores propostos; ademais, aceitar o reajuste após a assinatura do termo ofenderia a análise de vantajosidade feita pela Administração. 6. Recurso do advogado da autora prejudicado, ante a reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. 7. Recursos do Distrito Federal conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. TERMO INICIAL. ADITAMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DO ADVOGADO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO DA AUTORA. QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 6º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O advogado tem legitimidade recursal para pleitear a fixação de honorários advocatícios na qualidade de terceiro prejudicado, enquadrando-se no art. 996 do CPC/15, antigo art. 499 do CPC/73. 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte autora recorrente, ao postular a condenação solidária das rés ao ônus da reparação de danos, já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 4. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 5. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6.1. Na espécie, diante da celebração de Termo de Contratação de Serviço - Serviço de Programação TIC (Central PABX) e da inversão do ônus da prova, coube à parte ré demonstrar a regularidade das ligações internacionais efetuadas no mês de setembro de 2013, ônus do qual não se desincumbiu (CPC/15, art. 373, II; CPC/33, art. 333, II), sendo evidente a falha na prestação do serviço de telefonia, sobretudo quando se leva em consideração o histórico das faturas anteriores. Ademais, tal matéria não foi objeto do recurso, mostrando-se incontroverso o defeito do serviço, com a consequente declaração de inexigibilidade do valor dessas ligações internacionais e restituição, na forma simples, do débito. 6.2. Considerando que o serviço de telefonia da 1ª ré dependia da instalação de equipamento compatível, o que foi efetuado pela 2ª ré - somatório de esforços -, não prospera o pedido exclusão de responsabilidade vindicado por esta (CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º). 7. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, incabível a condenação em danos morais. 8. Tendo a sentença sido prolatada em 29/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação. 8.1. Da análise universal da demanda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em relação à declaração de inexistência do débito referente às ligações internacionais questionadas e à restituição simples do montante respectivo, com a improcedência dos pedidos de repetição em dobro do indébito e de pagamento de danos morais. Dessa feita, evidencia-se a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, e não de sucumbência mínima, conforme defendido, respondendo ambos os litigantes pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC/15, art. 86, caput; CPC/13, art. 21,caput). 9. A fixação do valor dos honorários de sucumbência deve ocorrer segundo critérios de justiça, levando-se em consideração as diretrizes previstas nos incisos de I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15, bem como os limites ali estabelecidos, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da condenação. Não se olvide, ainda, da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, ex vi do § 14 do art. 85 do CPC/15. 9.1. Em 1º Grau, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, mantida nessa seara recursal, não restou definido o montante dos honorários advocatícios, sendo certo que a mera alegação de que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos não atende aos ditames do CPC/15. Desse modo, considerando o tempo de tramitação do feito (um pouco mais de 1 ano), as atuações e o zelo dos patronos, a prestação dos serviços no mesmo local de residência, bem como a ausência de complexidade da matéria, é de se fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 11. Apelação da autora parcialmente conhecida, em razão de ausência de interesse recursal. Apelação da 2ª ré conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelo da 2ª ré desprovido e apelo da autora provido em parte no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO DA AUTORA. QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. PESSOA JURÍD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO DISTINTO DA APELAÇÃO. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de a carga não ter sido realizada pelo mesmo advogado que subscreveu o recurso de apelação não tem o condão de afastar o reconhecimento da intempestividade, importando na presunção de ciência inequívoca da decisão. 2. Recurso de Apelação Cível interposto após o decorrido o prazo legal de 15 dias é manifestamente inadmissível, por faltar-lhe o pressuposto objetivo da tempestividade. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO DISTINTO DA APELAÇÃO. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de a carga não ter sido realizada pelo mesmo advogado que subscreveu o recurso de apelação não tem o condão de afastar o reconhecimento da intempestividade, importando na presunção de ciência inequívoca da decisão. 2. Recurso de Apelação Cível interposto após o decorrid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 2 - Embora a parte Autora tenha sido regularmente intimada para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC/1973, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 2 - Embora a parte Autora tenha sido regularmente intimada para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 267, II...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. ARTIGOS 156 E 464/465, DO CPC. AVALIAÇÃO MÉDICA. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. LEI Nº 12.842/13. ASSISTENTE TÉCNICO. ARTIGO 465, § 1º, II E ARTIGO 466, § 1º, DO CPC. ADVOGADO. INAPTIDÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação acidentária, indeferiu a nomeação do advogado da parte autora para funcionar como assistente técnico na produção de prova pericial. 2. Segundo prevê o Código de Processo Civil (artigos 156, 464 e 465) as pessoas designadas para realização de prova pericial (perito e assistente técnico) devem comprovar a sua capacidade técnica na área de conhecimento. 3. Conquanto o CPC não discipline, expressamente, acerca da capacidade do assistente técnico, e não obstante a sua nomeação ser ato discricionário da parte (artigo 465, § 1º, II e artigo 466, § 1º, do CPC), é intuitivo que este sujeito processual, tal qual o perito, deva possuir pleno conhecimento da matéria objeto da perícia, a despeito de atuar em favor da parte o elegeu 4. Doutrina: Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos indicados pelas partes, porquanto exercem funções idênticas às dos peritos. A distinção entre perito e assistente técnico está na nomenclatura e emerge do sujeito processual que o nomeia: aquele é nomeado pelo Juiz (Cód. Proc. Civil, art. 421); este é o perito indicado pela parte (Cód. Proc. Civil, art. 421, § 1º, I). (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2º vol., 26ª edição, 2010, p. 514). 5. No caso concreto, a prova pericial consiste em avaliação médica e, nos termos da Lei nº 12.842/13, é ato privativo do médico a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas (artigo 4º, XII e XIII). 6. Deste modo, não se mostra razoável, nem tampouco útil, confiar a atribuição em tela a um leigo em medicina, pois que para tal mister faz-se necessário conhecimentos especializados e complexos, cuja ausência é presumida na hipótese, haja vista que não logrou o ilustre advogado, cuja nomeação como assistente técnico se persegue, comprovar ter conhecimentos científicos sobre a matéria em debate. 7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. ARTIGOS 156 E 464/465, DO CPC. AVALIAÇÃO MÉDICA. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. LEI Nº 12.842/13. ASSISTENTE TÉCNICO. ARTIGO 465, § 1º, II E ARTIGO 466, § 1º, DO CPC. ADVOGADO. INAPTIDÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação acidentária, indeferiu a nomeação do advogado da parte autora para funcionar como assistente técnico na produção de prova pericial. 2. Segundo prevê o Cód...
HABEAS CORPUS.ART. 121, § 2º, I, II, E IV DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO. RENÚNCIA DE ADVOGADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Se há expressa outorga de poderes ao advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória, mesmo diante da renúncia do substabelecente (precedentes do STJ). Demonstrado que o causídico substabelecido foi intimado da decisão de pronúncia e nada requereu, a renúncia da advogada substabelecente e a nomeação de outro defensor não autorizam a devolução do prazo recursal, devendo o novo patrono receber o feito no estádio em que se encontrar.
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HABEAS CORPUS.ART. 121, § 2º, I, II, E IV DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO. RENÚNCIA DE ADVOGADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Se há expressa outorga de poderes ao advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória, mesmo diante da renúncia do substabelecente (precedentes do STJ). Demonstrado que o causídico substabelecido foi intimado da decisão de pronúncia e nada requereu, a re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PERMANÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/73, aplicável à espécie), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 3. Incasu, o d. juízo a quo deferiu em parte a impugnação ofertada pelo agravado para, tão somente, decotar, dos cálculos exequendo, os valores correspondentes aos juros remuneratórios. Diante da sucumbência recíproca (CPC/73, art. 21, caput), em razão do acolhimento parcial da impugnação ofertada, determinou que as partes arcassem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4. O il. Magistrado de primeiro grau determinou, tão somente, a compensação dos honorários em relação ao incidente da impugnação, o que vai ao encontro da Súmula 306 do STJ [Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte]. 5. Não há qualquer orientação emanada do d. juízo a quo no sentido de que se compensasse a verba honorária fixada na fase inicial do cumprimento de sentença com os honorários provenientes do acolhimento parcial da impugnação ofertada. 6. Esse entendimento, inclusive, encontra suporte na jurisprudência do Col. STJ, que é firme ao destacar que, não obstante a fixação de honorários decorrente do acolhimento parcial da impugnação, tal situação não afasta o direito do exequente à verba honorária do cumprimento de sentença. Isso porque, somente a extinção da execução, com o acolhimento integral da impugnação, redundaria no desaparecimento dos honorários da fase inicial do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios exclusivos ao executado. 6.1. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 2. Na impugnação acolhida parcialmente, os honorários, com relação a tal incidente, serão arbitrados em benefício do executado com base no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, isso não retira o direito do exequente à verba honorária do cumprimento de sentença. Somente a extinção da execução, com o acolhimento integral da impugnação, dá azo ao desaparecimento da mencionada verba e à fixação de honorários advocatícios exclusivos ao executado.3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1398256/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (grifo nosso) 7.Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PERMANÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/73, aplicável à espécie),...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABEAS DATA. GRATUIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE AS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR QUE SERVE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 5º, inciso LXXVII, que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Por seu turno, a Lei nº. 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 21 que são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data. 2. Agratuidade da ação de habeas data diz respeito tão somente às custas e taxas judiciais, não significando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Sabe-se que para impetrar habeas data é necessária regular representação judicial, devendo o impetrante possuir capacidade postulatória. Os honorários advocatícios representam verba pecuniária que se paga a favor de advogados, para remunerar o trabalho profissional, sendo direito do causídico. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, deverá arcar com as custas processuais quem deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Tem-se, portanto, que o magistrado não deve ficar adstrito ao valor da causa. A atuação do juiz, nesses casos, deve se pautar de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73 (vigente quando da prolação da sentença), observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. No caso dos autos, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de honorários advocatícios, se mostra condizente com os atos processuais praticados e com a baixa complexidade da causa, servindo para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABEAS DATA. GRATUIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE AS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR QUE SERVE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 5º, inciso LXXVII, que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Por seu turno, a Lei nº. 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e discipl...
DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A autorização envolvendo o direito de imagem, atributo da personalidade, interpreta-se restritivamente. Portanto, pressupõe-se que a autorização limita-se aos termos declarados pelo titular do direito, salvo prova em contrário. II - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais por violação do direito de imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de prejuízo, pois o dano é in re ipsa. III - A veiculação de imagem da autora, professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, sem autorização, em reportagem televisiva, configura dano moral passível de reparação. IV - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. V - Negou-se provimento ao recurso da ré. Recurso da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A autorização envolvendo o direito de imagem, atributo da personalidade, interpreta-se restritivamente. Portanto, pressupõe-se que a autorização limita-se aos termos declarados pelo titular do direito, salvo prova em contrário. II - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais por violação do direito de imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO. PRAZO EXACERBADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PERDA DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO (CPC, ART. 234, §2º). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVIAMENTE À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. 1. A jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido de que, após a inércia do patrono em restituir os autos, mesmo após ser intimado por Diário Oficial, o advogado deveria ser intimado pessoalmente, sob pena de ficar caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 234 do estatuto processual vigente (artigo 196 do CPC/73). Somente então é que deveria ser feita a busca e apreensão dos autos, perdendo o advogado o direito de vista fora de cartório e incidindo, ainda, em multa no valor de metade do salário mínimo, sendo cabível, ademais, a comunicação da OAB/DF em razão da suposta caracterização da infração disciplinar disposta no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. 2. Não se verifica qualquer motivo para se entender de forma diversa com o advento do novo CPC que, da mesma forma que seu antecessor, nada disciplinou expressamente a respeito. 3. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO. PRAZO EXACERBADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PERDA DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO (CPC, ART. 234, §2º). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVIAMENTE À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. 1. A jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido de que, após a inércia do patrono em restituir os autos, mesmo após ser intimado por Diário Oficial, o advogado deveria ser intimado...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.ALIMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUIVOCA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESCINDÍVEL. RENOVAÇÃO DO PRAZO COM A PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Osprazosprocessuais,inclusiveosrecursais,contam-seapartirdomomentoemqueaspartestiveramciênciainequívoca,porqualquermeio,doteordoprovimentojudicial,podendo,portanto,prescindirdasformalidadespertinentes,inclusivenoquetangeàpublicaçãonoórgãooficial. 2. Na hipótese, a demora na publicação da sentença não resulta em nulidade ou renovação da contagem do prazo para interpor apelação, pois, independentemente da publicação do ato naimprensaoficial, verifica-se que o advogado da ré/apelante teve ciência inequívoca da sentença antes da divulgação decisum, ao retirar o processo em carga. 3.Aferido que o apelo foi interposto mais de três meses depois da intimação da sentença pela carga realizada pelo advogado da apelante, o recurso manejado é manifestamente intempestivo, vez que interposto fora do prazo legal,independente da data da publicação da sentença. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.ALIMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUIVOCA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESCINDÍVEL. RENOVAÇÃO DO PRAZO COM A PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Osprazosprocessuais,inclusiveosrecursais,contam-seapartirdomomentoemqueaspartestiveramciênciainequívoca,porqualquermeio,doteordoprovimentojudicial,podendo,portanto,prescindirdasformalidadespertinentes,inclusivenoquetangeàpublicaçãonoórgãooficial. 2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA PLANILHA DO DÉBITO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. COBRANÇA JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na cobrança judicial das obrigações condominiais, os honorários de advogado não podem ser incluídos na planilha de cálculo do débito, devendo ser fixados pelo Juízo em caso de sucumbência. 2. Não se confundem os valores decorrentes de honorários convencionados entre o credor e seu advogado, com os fixados por ocasião da decretação da sucumbência, uma vez que enquanto os primeiros são devidos em cobrança própria, os segundos podem ser objeto de fase própria de cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA PLANILHA DO DÉBITO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. COBRANÇA JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na cobrança judicial das obrigações condominiais, os honorários de advogado não podem ser incluídos na planilha de cálculo do débito, devendo ser fixados pelo Juízo em caso de sucumbência. 2. Não se confundem os valores decorrentes de honorários convencionados entre o credor e seu advogado, com os fixados por ocasião da decretação da su...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ELETROBRÁS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM PETIÇÃO APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E VENCIDOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATÉRIA PRECLUSA. ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apetição recursal interposta de forma apócrifa configura mera irregularidade, devendo ser aberto prazo para o advogado sanar a falha, nos termos do disposto no art. 13 do CPC/1973, repetido pelo art. 76 do CPC/2015. 2. O Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tratou da aplicação do Direito Intertemporal após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, impõe que os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 devem observar os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos suscitados na petição inicial ou na contestação não implicam, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade se for possível extrair do contexto das razões recusais os fundamentos que embasam o pedido de modificação da sentença. 4. Muito embora seja atribuição da ANEEL homologar os valores que devem ser repassados às distribuidoras de energia pela subvenção das tarifas reduzidas aplicadas aos consumidores finais, compete exclusivamente a Eletrobrás a administração da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Assim, não se encontram presentes os requisitos para a formação do litisconsórcio passivo necessário. 5. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei nº 10.438/2002 e tem entre seus objetivos promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. Seus recursos são provenientes de quotas pagas por todas as empresas que comercializam energia, dos pagamentos pelo uso de bens públicos, de multas aplicadas pela ANEEL e de aportes da União. 6. O art. 13, inc. VII da Lei nº 10.438/2002 estabelece que, em contrapartida à modicidade tarifária pelo fornecimento de energia a determinados consumidores, a Eletrobrás deve repassar às distribuidoras de energia o montante devidamente homologado pela ANEEL a esse título. 7. Segundo os arts. 368 e 369 do Código Civil, a existência de relação jurídica que importe em créditos e débitos recíprocos, líquidos e vencidos permite que a extinção de ambas as obrigações até onde seus valores se compensarem. 8. Evidenciado que as quotas pagas pelas distribuidoras de energia para fins de custeio da Conta de Desenvolvimento Energético e os créditos a ela devidos pelas tarifas subvencionadas possuem a mesma natureza, os montantes devem ser compensados. 9. Não tendo a Eletrobrás interposto recurso contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, não pode condicionar a compensação dos valores ali determinados à apresentação de certidão de regularidade fiscal pelas distribuidoras de energia, uma vez que a respeito dela já se operou a preclusão. 10. Reconhecida a legitimidade da Eletrobrás para responder pela demanda, compete a estas arcar diretamente com os ônus decorrentes da sucumbência em favor da parte vencedora. 11. Não se conhece do requerimento de majoração dos honorários de advogado formulado em sede de contrarrazõesem face da inadequação da via eleita. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ELETROBRÁS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM PETIÇÃO APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E VENCIDOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATÉRIA PRECLUSA. ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJOR...