RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA DO RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter prestado depoimento sem a presença de um advogado não configura nulidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.. 2. A prática de lesão corporal tipifica o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, o que caracteriza falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, sendo irrelevante para a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo das execuções, o fato de ter sido arquivado o termo circunstanciado. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA DO RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter prestado depoimento sem a presença de um advogado não configura nulidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. MANDATO. CONFIANÇA. RUPTURA. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. 2. A retenção pelo advogado de quantia fruto de êxito em lide, deixando de repassar ao cliente o valor alcançado após embate judicial, configura quebra da confiabilidade, elemento fundamental do mandato firmado entre o patrono e seu cliente. 3. A ausência do repasse do numerário demonstra flagrante descumprimento dos deveres legais e contratuais, malferindo a estabilidade emocional e causando indignação pela ruptura da confiança depositada no profissional contratado para patrocinar os interesses do indivíduo. 4. O arbitramento da quantia ressarcitória deverá ser razoável, moderada e justa, sopesando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como a condição sócio-econômica dos envolvidos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. MANDATO. CONFIANÇA. RUPTURA. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. 2. A retenção pelo advogado de quantia fruto de êxito em lide, deixando de repassar ao cliente o valor alcançado após embate judicial, configura quebra da confiabilidade, elemento...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a ausência de efetiva manifestação nos autos, o que importa extinção do processo nos termos do artigo 267, incido III e § 1º do Código de Processo Civil. 2. Para configurar o abandono não se exige a intimação pessoal do advogado, bastando a publicação da certidão ou da decisão que determinou a intimação da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. É logicamente impossível impor que a extinção do processo por abandono dependa de requerimento expresso do réu quando ainda não ocorreu a citação e não houve a triangularização da relação processual. Inaplicabilidade da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a ausência de efetiva manifestação nos autos, o que importa extinção do processo nos termos do artigo 267, incido III e § 1º do Código de Processo Civil. 2. Para configurar o abandono não se exige a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DEMORA NA JUNTADA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERMANÊNCIA DA CONSUMIDORA NO SAGUÃO DO AEROPORTO POR MAIS DE QUARENTA (40) HORAS, SEM ASSISTÊNCIA FÍSICA OU MORAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que o apelado cumpriu a determinação judicial de juntar a procuração, mesmo que fora do prazo, bem como que não houve prejuízo para a parte contrária - já que a sentença lhe foi favorável -, há que se reconhecer que a demora do patrono do apelado em atender a determinação judicial não é causa suficiente para declarar a nulidade do processo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Conforme ampla jurisprudência, aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Tendo em vista esses parâmetros, e constatando que o valor da indenização fixado pela juíza sentenciante mostra-se inadequado ao caso concreto, o quantum indenizatório deve ser majorado. 3. Se o serviço de transporte aéreo foi prestado e a apelante foi transportada até o seu destino final, impossibilita-se a condenação da companhia aérea à restituição do valor da passagem. 4. As despesas feitas com a contratação de advogado não ensejam reparação por danos materiais, porque decorrem de mera liberalidade da parte contratante e não vinculam a parte adversária. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 6. Verificando-se que distribuição dos ônus da sucumbência atende aos critérios legais para tanto, a sentença não há de ser alterada. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DEMORA NA JUNTADA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERMANÊNCIA DA CONSUMIDORA NO SAGUÃO DO AEROPORTO POR MAIS DE QUARENTA (40) HORAS, SEM ASSISTÊNCIA FÍSICA OU MORAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFIRMAÇÕES FEITAS POR ADVOGADO NO BOJO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CLIENTE. ACUSAÇÕES ENDEREÇADAS À PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE NO PROCESSO. INJÚRIAS E CALÚNIAS. IMPUTAÇÃO. PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS AO DEBATE DA CAUSA E AO EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO À PARTE E RESERVADO AO ADVOGADO. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. SALVAGUARDA PONDERADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES. LIBERDADE PROFISSIONAL. EXCESSO E ABUSO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. SALVAGUARDA NÃO ABSOLUTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITES. EXORBITÂNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFIRMAÇÕES FEITAS POR ADVOGADO NO BOJO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CLIENTE. ACUSAÇÕES ENDEREÇADAS À PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE NO PROCESSO. INJÚRIAS E CALÚNIAS. IMPUTAÇÃO. PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS AO DEBATE DA CAUSA E AO EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO À PARTE E RESERVADO AO ADVOGADO. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. SALVAGUARDA PONDERADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES. L...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CAUSA COM COMPLEXIDADE, MAS EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade de advogados, a qual requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Asociedade de advogados detém legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios. 2.1. Precedente da Cada: É facultada a cobrança de honorários advocatícios pela sociedade de advogados regularmente registrada, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo do cumprimento de sentença. (20120020095360AGI, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 22/10/2012, pág. 135). 2.2. Ademais, o art. 85, §§ 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil que entrará em vigor em 17/3/2016, esclarece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo possível que o advogado requeira que o seu pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. 3. Afixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.1. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Não obstante o baixo valor atribuído à causa e apesar de ter havido a extinção do feito por ausência de regularização da representação processual, não se pode negar que a causa apresenta certa complexidade, haja vista que o pedido dos autores era justamente a condenação da CENTRUS ao pagamento de superávit, envolvendo temas como: a) aplicação da Lei nº 9.650/98 e da Lei Complementar nº 109/01; b) plano complementar de previdência; c) reserva matemática; d) gestão administrativa; e) participação autopatrocinada etc. 4.1. Logo, justifica-se a majoração da verba honorária, porquanto os procuradores da demandada mantiveramatenta atuação desde o início até o termino da ação, circunstância que concorre para aumentar o esforço argumentativo dos patronos. 4.2. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais, aqual remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos da CENTRUS. 5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CAUSA COM COMPLEXIDADE, MAS EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade de advogados, a qual requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Asociedade de advogados detém legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios. 2.1. Precedente da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARTES E ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O instrumento de substabelecimento juntado não atribui poderes ao ilustre causídico para atuar nos autos, já que não especifica qual o processo a que se destina ou, mesmo, a parte que outorgou os poderes, então, substabelecidos; 2. A despeito de o Código Civil não exigir para o instrumento de substabelecimento (art. 655) a mesma formalidade do contrato de mandato (art. 654, §1°), é indispensável a indicação de elementos mínimos que permitam concluir que o subscritor da peça processual, de fato, possui poderes de representação; 3. O procedimento do agravo de instrumento não admite a determinação de emenda, já que a própria lei indica os documentos obrigatórios, dentre eles a procuração outorgada ao advogado (art. 525, inc. I), no que compreende também o substabelecimento, notadamente quando o recurso é subscrito exclusivamente pelo advogado substabelecido, tal como ocorre no caso; 4. A deficiência identificada no substabelecimento reside justamente no fato de não haver qualquer indicação quanto ao outorgante dos poderes substabelecidos ou ao processo a que se destina, podendo, da forma como identificado nos autos (totalmente genérico), ser utilizado em qualquer feito que o advogado que o assina patrocine, o que, deveras, não pode ser admitido, até por questões de segurança jurídica, em benefício tanto das partes, quanto dos atos processuais; 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARTES E ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O instrumento de substabelecimento juntado não atribui poderes ao ilustre causídico para atuar nos autos, já que não especifica qual o processo a que se destina ou, mesmo, a parte que outorgou os poderes, então, substabelecidos; 2. A despeito de o Código Civil não exigir para o instrumento de substabelecimento (art. 655) a m...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO E CLIENTE. CONCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CRITÉRIOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FEITO PETITÓRIO. TERMO DE INDICAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO PELO PRÓ-DF. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO BEM. POSSE. MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. ACESSÕES. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1.Como o advogado atua no processo, representando a parte, possui interesse/legitimidade recursal concorrente com o cliente, para reclamar por uma fixação dita justa, no que concerne aos honorários advocatícios. O fato de o causídico, por conta própria, poder reclamar por tal verba advocatícia, não afasta da parte o interesse, a legitimidade recursal para tanto. 2.Acerca da denunciação da lide, uma vez constatado que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil mostra-se compatível com a situação em exame, inexiste respaldo para ampliar objetiva e subjetivamente a demanda. Agir de modo contrário comprometeria o escopo de tal instituto, que é a celeridade processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 3. A ação reivindicatória não apresenta, como pressuposto, notificação, pois consubstancia feito petitório, cuja causa de pedir tem que se assentar sobre domínio, podendo o pleito se basear em posse. 4. Termo de indicação de área pelo PRÓ-DF não consubstancia concessão real de uso, tampouco impede o exercício do direito de propriedade daquele que adquiriu o domínio do bem regularmente. 5. Segundo o art. 1.201 do CC/02, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. E a posse de boa-fé somente perde esse caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (CC/02, art. 1.202). 6.O art. 1.255 do CC/02 prevê que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Caso o faça de má-fé, sequer tem direito à indenização. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar remuneração adequada ao esforço a ser despendido pelo advogado, em processo de grande monta que, decerto, requererá intensa atividade processual e diligência constante. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso do Autor rejeitada. Recurso do Autor conhecido. Agravo retido não provido. Recurso da Ré não provido. Apelo do Autor provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO E CLIENTE. CONCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CRITÉRIOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FEITO PETITÓRIO. TERMO DE INDICAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO PELO PRÓ-DF. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO BEM. POSSE. MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. ACESSÕES. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1.Como o advogado atua no processo, representando a parte, possui interesse/legitimidade recursal concorrente com o cliente, para reclamar por uma fixação dita justa, no que concerne...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ADMISSÃO. PRECLUSÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES E DE SEUS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTOS. NULIDADE ABSOLUTA Não se admitem embargos de declaração, verficiada a preclusão, porquanto opostos depois da interposição de recurso extraordinário. Declara-se a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, porquanto os recorrentes e seus advogados não foram intimados quando da publicação da pauta. Necessária a reinclusão em pauta, com a intimação pessoal dos recorrentes e seus advogados. Embargos de declaração não conhecidos. De ofício, declarada a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ADMISSÃO. PRECLUSÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES E DE SEUS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTOS. NULIDADE ABSOLUTA Não se admitem embargos de declaração, verficiada a preclusão, porquanto opostos depois da interposição de recurso extraordinário. Declara-se a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, porquanto os recorrentes e seus advogados não foram intimados quando da publicação da pauta. Necessária a reinclusão em pauta, com a intimação pessoal dos recorren...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE. O E. STJ consolidou o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (RESP nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). O art. 745-A do CPC (parcelamento de débito) é aplicável ao cumprimento de sentença, desde que postulado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, bem como desde que não haja recusa motivada do credor. A recusa do credor quanto ao pedido de parcelamento deve ser justa e motivada. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da ré.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE. O E. STJ consolidou o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (RESP nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). O art. 745-A do CPC (parcelamento de débito) é aplicável ao cumpriment...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. LEGITIMIDADE. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1 - Tendo sido outorgada procuração do autor ao advogado para representá-lo judicialmente, é este parte legítima para a ação de prestação de contas ao seu cliente. 2 - A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, sendo o procedimento dividido em duas fases ou etapas. Na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las. 3 - Da inteligência do artigo 34, XXI, do Estatuto dos Advogados, constitui dever do advogado prestar contas ao cliente, das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. 4 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. LEGITIMIDADE. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1 - Tendo sido outorgada procuração do autor ao advogado para representá-lo judicialmente, é este parte legítima para a ação de prestação de contas ao seu cliente. 2 - A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, sendo o procedimento dividido em duas fases ou etapas. Na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las. 3 - Da inteligência...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TÍTULO. AUSÊNCIA. PROVAS. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. ADVOGADO. CARGA. INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SANÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Cabe ao agravante trazer aos autos provas das suas alegações a fim de atender os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada e do efeito suspensivo. 2. Na hipótese, o agravante limitou-se a despender os mesmos argumentos da impugnação à penhora, sem comprovar a inexigibilidade do título, ônus que lhe incumbia. 3. As sanções previstas o artigo 196 e p. único do Código de Processo Civil somente são aplicáveis no caso em que o advogado não devolver os autos retirados para carga dentro do prazo de 24 horas. Precedente STJ. 4. Para que as penalidades previstas em lei possam ser aplicadas ao advogado também é necessário que a intimação seja pessoal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TÍTULO. AUSÊNCIA. PROVAS. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. ADVOGADO. CARGA. INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SANÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Cabe ao agravante trazer aos autos provas das suas alegações a fim de atender os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada e do efeito suspensivo. 2. Na hipótese, o agravante limitou-se a despender os mesmos argumentos da impugnação à penhora, sem comprovar a inexigibilidade do título, ônus que lhe incumbia. 3. As sanções previstas o artigo 196 e p. único do Código de Proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DOS PROMITENTES VENDEDORES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de greves no sistema de transporte público, escassez de mão de obra de profissionais da construção civil, chuvas, ou demora na concessão de carta de habite-se, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador. 3. A construtora que descumpre, por sua culpa exclusiva, a obrigação de entregar a obra, no prazo previsto contratualmente, não tem direito à retenção de valores, em razão da resolução do contrato. 4. Inviável a redução do patamar estipulado para o cálculo dos lucros cessantes calculado com base no instrumento particular, sem provas precisas a justificar a irresignação da parte apelante. 5. O termo final para apuração dos lucros cessantes é a data da rescisão do contrato, a ser considerada aquela do trânsito em julgado da sentença que declarou rescindido o contrato. 6. Não há que se falar em aplicação da cláusula penal em desfavor do promitente-comprador se este não deu causa à resolução do contrato. 7. Os juros de mora são devidos a partir da citação, quando a construtora, ré na ação, é a responsável pelo inadimplemento do contrato. 8. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, as despesas do processo e os honorários advocatícios devem ser distribuídos, proporcionalmente, em percentuais coerentes com o resultado do julgamento, por força dos artigos 21, caput, do Código de Processo Civil. 9. Os honorários de advogado devem ser definidos em patamar razoável, que atenda às expectativas das partes, considerando-se a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor dos artigos 20, § 3º e 21, caput , ambos do CPC. 10. A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil é exigível somente após a intimação do advogado da parte devedora por meio do Diário de Justiça. 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DOS PROMITENTES VENDEDORES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESPESAS PROCESSUA...
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS. 1. A r. decisão proferida no REsp nº 1.391.198, com base no art. 543-C, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute a aplicação da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio, e sobre a legitimidade ativa de referidos poupadores, abrange apenas os processos em fase de recurso especial. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (STJ, REsp 1392245/DF). 6. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 8. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado na r. sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se tal valor atende aos critérios previstos no art. 20 do CPC, tais como a natureza, importância e grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do executado e negou-se provimento ao apelo do advogado do exequente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS. 1. A r. decisão proferida no REsp nº 1.391.198, com base no art. 543-C, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute a aplicação da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio, e sobre a legitimidade ativa de referi...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À IMAGEM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não traduz violação à ampla defesa. Não há que se falar em obrigação de fazer, consistente na necessidade de transferência do veículo e das multas de trânsito do nome do autor, quando resta evidenciado nos autos que o bem e as respectivas multas já estão registrados no DETRAN/DF em nome de terceiro. Não se vislumbra, na mera cobrança extrajudicial, relevância jurídica hábil a caracterizar dano moral, quando não demonstrado qualquer constrangimento, humilhação ou dano à imagem, à honra ou ao bom nome do autor, sobretudo porque não levada a efeito qualquer inscrição do nome da parte em cadastros restritivos de crédito. A contratação de um determinado advogado particular configura uma faculdade da parte, sendo, o patrono escolhido, de livre eleição do cliente. Dessa forma, o pagamento dos honorários contratuais constitui consequência natural dessa relação advogado/cliente, e seu ônus não pode ser transferido à parte adversa. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À IMAGEM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslind...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. INVIABILIDADE. DEFEITO NAS PORTAS E NO SISTEMA DE PARTIDA DO VEÍCULO. VÍCIO CONFIRMADO PELA DEMANDADA. DANO MORAL. IDAS REITERADAS À CONCESSIONÁRIA. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. As despesas realizadas com a contratação de advogado não configuram dano material indenizável, haja vista que a parte contrária participou da negociação, não tendo esta, portanto, qualquer obrigação pelo pagamento dos serviços do causídico. 1.1. Quer dizer: (...) 2 - A contratação de advogado para o patrocínio da defesa da parte que, ao final, sagra-se vencedora da demanda judicial, não configura causa hábil, por si só, a configurar dano material passível de ressarcimento (...). (5ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.058908-8, rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJe de 10/5/2013, p. 151). 2. Danos morais. 2.1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que não houve simples descumprimento contratual, porquanto a consumidora foi obrigada a levar seu veículo, novo, várias vezes seguidas à concessionária, para a realização de reparos, tendo se submetido a transtornos, reiterados e incomuns no concernete à aquisição de um carro zero quilometro. 2.2 Tudo a ensejar o dano moral, que constitui a compensação pela enganosidade de que a recorrida foi obrigada a suportar. 3. Precedente Turmário. (...) Diante da conclusão de que os defeitos do veículo automotor são originários de sua fabricação, devem ser atribuídos à parte fornecedora na relação de consumo os custos com aluguel de veículo e pagamento de táxi despendidos pelo consumidor durante os períodos de conserto de seu carro, devendo o ressarcimento recair sobre os gastos devidamente comprovados. A reiterada necessidade de realização de consertos em veículo adquirido com zero quilômetro não se confunde com meros dissabores naturalmente esperados dos atos negociais rotineiros, o que viola direitos da personalidade do consumidor e gera direito a indenização por danos morais. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos.(TJDFT, 2ª Câmara Cível, EI na APC nº 2008.01.1.054313-7, rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJe de 14/3/2012, p. 11). 4. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no Egrégio Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor, vislumbrando-se proporcional e adequado ao evento lesivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. INVIABILIDADE. DEFEITO NAS PORTAS E NO SISTEMA DE PARTIDA DO VEÍCULO. VÍCIO CONFIRMADO PELA DEMANDADA. DANO MORAL. IDAS REITERADAS À CONCESSIONÁRIA. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. As despesas realizadas com a contratação de advogado não configuram dano material indenizável, haja vista que a parte contrária participou da n...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS (AAGE). 1. Aquestão de fundo em desate no presente recurso pode ser resumida na dúvida sobre quem detém a titularidade dos honorários advocatícios percebido em decorrência de sucesso na casa defendida pelos Procuradores da sociedade anônima de economia mista Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. 2. Aratio legis do art. 23 do estatuto da OAB não se aplica aqui, pois, não se pode considerar que a Eletrobrás seja cliente de seus Procuradores. Como contraprestação pelos serviços prestados em razão do cargo que ocupam, os Procuradores percebem a remuneração que lhes é inerente ao cargo. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que, nos casos em que o causídico exerce munus público, não tem direito às verbas sucumbenciais albergadas no art. 23 da Lei n. 8.906/94, porque age em nome do ente público, sendo aludida verba considerada patrimônio público. 4. Considerada a interpretação conferida ao art. 4º da Lei n. 9.527/97, que traz exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, negou-se provimento ao Agravo Regimental.
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS (AAGE). 1. Aquestão de fundo em desate no presente recurso pode ser resumida na dúvida sobre quem detém a titularidade dos honorários advocatícios percebido em decorrência de sucesso na casa defendida pelos Procuradores da sociedade anônima de economia mista Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. 2. Aratio legis do art. 23 do estatuto da OAB não se aplica aqui, pois, não se pode considerar que a Eletrobrás sej...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA SEM REPASSE AO CLIENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333,II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica, quando o magistrado, na busca da verdade real, determina a quebra de sigilo bancário para elucidação da lide, quando o próprio réu poderia ter juntado espontaneamente aos autos os extratos bancários para alicerçar a sua defesa. 2 - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, se, nesse caso, o repasse da quantia levantada ao cliente, fato extintivo da obrigação, é ônus do advogado (art. 333, II, CPC). 3 - Se a prova dos autos conclui que o advogado não repassou ao seu cliente valores a que este tinha direito, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização em danos materiais e morais, uma vez que esse fato levou a um sofrimento anormal e transtornos que fogem ao mero aborrecimento do cotidiano. Precedentes do STJ e TJDFT. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA SEM REPASSE AO CLIENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333,II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mostrando-se desnecessária a produção de pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO QUE SUCEDE A DEFENSORIA PÚBLICA. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXECUTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. I. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora, que podem executá-los em nome próprio, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23doEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa, os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente aotrabalho desenvolvido por cada um deles na fase de conhecimento, consoante apreciação equitativa do juízo. III. O fato de o advogado não ter representado a parte vencedora desde o início da relação processual não inibe o seu direito aos honorários de sucumbência na proporção da sua atuação profissional. IV. A atribuição dos honorários de sucumbência deve guardar correspondência com a atuação profissional efetivamente desempenhada, isto é, deve ser dimensionada de acordo com o nível da atividade postulatória exercida por cada um dos advogados que se sucederam na representação da parte vencedora. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO QUE SUCEDE A DEFENSORIA PÚBLICA. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXECUTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. I. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora, que podem executá-los em nome próprio, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23doEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa, os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente aotrabalho desenvolvido por cada um deles na fase de conhecime...
HABEAS CORPUS. QUEIXA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. VIABILIDADE. DELITO CONTRA A HONRA EM PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação por meio de habeas corpus é admitida quando evidenciada, de plano, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória, a ausência de justa causa para a instauração da persecução penal. 2. Na espécie, evidente o constrangimento ilegal, eis que não podem os querelados responder criminalmente por delito contra a honra cometido por intermédio de peça processual subscrita exclusivamente por seu advogado constituído. 3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUEIXA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. VIABILIDADE. DELITO CONTRA A HONRA EM PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação por meio de habeas corpus é admitida quando evidenciada, de plano, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória, a ausência de justa causa para a instauração da persecução penal. 2. Na espécie, evidente o constrangimento ilegal, eis que não podem os querelados responder criminalmente por delito contra a honra comet...