PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO DISPOSTA NO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO. EXECUÇÃO. DIREITO AUTONOMO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE DEVEDOR E CREDOR APÓS A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INÉRCIA DA EXECUTADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado em razão do trabalho por ele desenvolvido, e a quem a lei confere o direito autônomo para executar a sentença nesta parte (art. 23 da Lei n.º 8.906/94). 3. Nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. 4. Acertada a incidência da multa de 10% nos cálculos apresentados pela exeqüente. Isto porque a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para a realização do pagamento voluntário do débito, devendo incidir, assim, os encargos decorrentes da fase do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do artigo 523 do novo CPC (art. 475-J, do CPC antigo). 5.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO DISPOSTA NO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO. EXECUÇÃO. DIREITO AUTONOMO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE DEVEDOR E CREDOR APÓS A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INÉRCIA DA EXECUTADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios su...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPERATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO §2º DO ART. 85, CPC. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 85, CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. No caso em análise, tendo o autor ajuizado ação de busca e apreensão quando tinha ciência de que o veículo já não estava na posse do devedor, deu causa à propositura da ação, obrigando a parte ré a contratar advogado e oferecer defesa em ação que não possuía interesse de agir. 3. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Prevê o artigo 85, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios devem ser fixados, observados os limites e critérios estabelecidos no parágrafo 2º, inclusive aos casos de sentença sem resolução de mérito. 5. In casu, não tendo havido condenação ou proveito econômico, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, correta a sentença que fixou os honorários advocatícios dentro do patamar estabelecido pela legislação processual, considerando a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPERATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO §2º DO ART. 85, CPC. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 85, CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. No caso em análise, tendo o autor ajuizado ação de busca e apreensão quando tinha ciênci...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORMATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB/DF. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.A constatação de que o subscritor do apelo está devidamente constituído como patrono da parte apelante e devidamente municiado para atuar como advogado por ostentar inscrição ativa na OAB, obsta o reconhecimento de irregularidade na peça recursal proveniente de simples equívoco material derivado da incorreta indicação da inscrição que ostenta o causídico nos quadros do órgão de classe, pois o que deve sobejar é que é advogado devidamente inscrito e está adequadamente constituído. 2.Convocando a instituição financeira a subsistência de vínculo obrigacional legitimamente concertado como gênese do débito que aferira e imputara ao consumidor, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, atrai para si o ônus de evidenciar a formatação do vínculo e que irradiara a obrigação imputada como fatos aptos a ensejarem sua alforria da imprecação da protagonização de ato ilícito consubstanciado na emissão de cartão de crédito sem solicitação e anuência e na geração das tarifas de manutenção correlatas, notadamente quando subvertido o ônus probatório e porque sua responsabilidade, como fornecedora, é de natureza objetiva (CPC/73, art. 333, II; CDC, art. 14) 3.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, porquanto não evidenciados o vínculo obrigacional do qual emergira e sua gênese como contrapartida por qualquer serviço ou produto fornecidos, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORMATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB/DF. VÍC...
PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL SEM CIÊNCIA DO CAUSÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE E CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 298 do Código Penal, porque protocolou petição inicial de ação de cobrança, após falsificar a assinatura de um advogado. 2 A materialidade e autoria estão provadas pela confissão do réu e pelos relatos das testemunhas, as quais apontam que ele, na qualidade de estagiário, atuou como se advogado fosse, assinando petição inicial sem autorização do advogado com que atuava. 3 Não há erro de tipo escusável quando o réu falsifica a assinatura do causídico, de forma consciente e com vontade dirigida para tal fim, pois ausente qualquer erro sobre os elementos objetivos do tipo. A excludente de culpabilidade pela obediência hierárquica somente se configura em relações de direito público, pressupondo dependência funcional, o que não ocorre aqui. Ausente também a figura da coação moral irresistível, pois, ainda que o causídico tivesse ordenado ao réu que assinasse em seu lugar, tal ordem é plenamente resistível. 6 O princípio da insignificância torna-se inaplicável, pois ausentes seus requisitos, já que a falsificação de documento atenta contra relevante interesse social, como ocorreu aqui, em que fora ajuizada ação de cobrança, resultando em movimentação danosa ao Poder Judiciário para processar a ação, além de frustrar as expectativas das partes envolvidas na demanda em ter pleno acesso à justiça. 7 Condenação inferior a um ano enseja substituição por apenas uma restritiva de direitos ou multa, conforme a lei penal. 8 Apelação provida em parte.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL SEM CIÊNCIA DO CAUSÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE E CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 298 do Código Penal, porque protocolou petição inicial de ação de cobrança, após falsificar a assinatura de um advogado. 2 A materialidade e autoria estão provadas pela confissão do réu e pelos relatos das testemunhas, as quais apontam que el...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 459 DO CPC/1973. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. REJEIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A sentença que extingue o Feito, sem resolução do mérito, terá fundamentação concisa nos termos do artigo 459 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. 2 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 3 - Embora o Autor tenha sido regularmente intimado para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC/1973, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 459 DO CPC/1973. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. REJEIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A sentença que extingue o Feito, sem resolução do mérito, terá fundamentação concisa nos termos do artigo 459 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. 2 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 2 - Embora o Autor tenha sido regularmente intimado para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC/1973, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 2 - Embora o Autor tenha sido regularmente intimado para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC/1973,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto em 03/11/2015 (fls. 02/06), em face da decisão de fl. 52, publicada em 27/10/2015, deve ser analisado sob a ótica do CPC/1973, porquanto vigente à época. 2 - O agravo de instrumento, assim como todos os demais recursos, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados e, nos termos do art. 525 do CPC/1973, o agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) e, facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis para o deslinde da causa. 3 - In casu, por falha na instrução do agravo de instrumento, não consta dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, não sendo possível aferir a capacidade postulatória da parte recorrida requisito esse imprescindível para o conhecimento do agravo interposto, tratando-se, dessarte, de requisito de admissibilidade recursal. 4 - Apesar da alegação de que a ausência do referido documento consubstancia vício sanável, seria inviável a oportunização de prazo para suprimento do defeito, seja porque não se trata de mera irregularidade processual, à luz do CPC/1973, seja porque, de acordo com pacífica jurisprudência, não se admite a complementação de documentação obrigatória originariamente apresentada, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à formação do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 4.1 - Constitui ônus do agravante instruir corretamente o agravo, uma vez que não lhe é permitido apresentar posteriormente peça obrigatória à regular apresentação do instrumento. Sobejando descumprido esse dever, cabe ao Relator negar seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade posto que ausente a sua regularidade formal. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, inexistindo peça obrigatória para a instrução do agravo de instrumento nos autos de origem, não basta a mera alegação de juntada da integralidade daquele feito, sendo necessária a comprovação do fato ventilado por meio de certidão emitida por órgão competente (Secretaria do Juízo), juntada concomitantemente à interposição do recurso em questão, o que não ocorreu na espécie. 5.1 - In casu, em observância à Certificação de Publicação da Pauta (fls. 37/38 e 53/54), depreende-se que os ora agravados possuem advogado constituídos nos autos de origem. 6 - Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto em 03/11/2015 (fls. 02/06), em face da decisão de fl. 52, publicada em 27/10/2015, dev...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, não induz, por si só, a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, inclusive a atual legislação processual civil afirma peremptoriamente, no § 4º do art. 99, que: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse abalar a presunção de veracidade, prevista no § 3º do supracitado art. 99 do NCPC, da hipossuficiência econômica da apelante. 2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). No particular, considerando que o pedido de suspensão dos autos até o julgamento final da ação de usucapião formulado pela recorrente foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensavel a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4. As provas coligidas nos autos convergem em favor do apelado, tendo em vista que este, nos termos do art. 373, I, do NCPC (art. 333, I, do CPC/73), provou a propriedade do imóvel litigioso. 5. Apropositura da ação de usucapião, por si só, não viabiliza a manutenção do possuidor na posse do imóvel. Isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o terceiro de boa fé que adquire imóvel em 'concorrência pública' tem direito de imitir-se na posse do bem. Confira-se: 5.1. Precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO PELA ENGEA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arrematado imóvel em leilão extrajudicial, e tendo sido registrado no cartório de imóveis competente, possui o arrematante o direito de ser imitido na posse. 2. O mero ajuizamento de ação de usucapião não suspende a decisão que determinou a imissão da posse em favor do adquirente de boa-fé. 3. Recurso não provido. Unânime. (Acórdão n.732421, 20130020217942AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 186). 6. Não restou configurada a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois, consoante se denota dos autos, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens foi encetado em 06/02/2001. Contudo, em 18/11/1999, ou seja, em data anterior àquela (06/02/2001), o imóvel foi arrematado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que esta, ao longo dos anos, arcou com todas as despesas referentes ao imóvel, como, por exemplo, o pagamento do IPTU e das despesas condominiais. 6.1. Assim, diante da documentação apresentada, as quais não foram contestadas pela apelante, verifica-se que, desde a arrematação do imóvel (1999) até a venda do imóvel para o apelado, em 2015, a CEF nunca deixou de exercer seu direito de propriedade. 7. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. 7.1. É inegável o dano ocasionado pela recorrente ao autor, pois esta ocupou o imóvel sub judice, sem prestar qualquer contraprestação ao apelado. 7.2. Não se vislumbra a alegada boa fé da apelante, pois, ao contrário do alegado, denota-se que o seu comportamento, ao longo dos anos, não se coaduna com a condição de proprietário. Isso se dá, pelo fato de que a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante, qualquer que fosse, dos pagamentos efetuados com as despesas ordinárias do imóvel, como, por exemplo, IPTU e despesas condominiais. Tais encargos foram honrados pela Caixa Econômica Federal e pelo apelado, conforme faz prova os comprovantes, certidões e demonstrativos juntados aos autos. 7.3. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período estipulado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E LUCROS CESSANTES - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL FINANCIADO JUNTO AO IDHAB - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS-CESSIONÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. [...] 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. [...] (Acórdão n.274970, 20060150125730APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/07/2007. Pág.: 124) 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 17% do valor da condenação. 9.Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, nã...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDADA A COMPENSAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legislação processual civil estabelece que compete ao vencido pagar honorários de advogado ao vencedor, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14 do CPC. 2. A matéria debatida nos autos não exigiu maiores esforços do advogado da parte, uma vez que não houve sequer dilação probatória, além do fato de que, da leitura da procuração da apelante, pode-se verificar que seu escritório situa-se em Brasília-DF. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDADA A COMPENSAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legislação processual civil estabelece que compete ao vencido pagar honorários de advogado ao vencedor, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14 do CPC. 2. A matéria debatida nos autos não exigiu maiores esforços do advogado da parte, uma vez que não houve sequer dilação probatória, além do fato de que, da leitura da procuração da apelante, pode-se verificar que seu escritório situa-se em Brasília-DF....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NULA. PESSOA HOMÔNIMA. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVO PEDIDO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. MESMO ENDEREÇO. DESATENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DA PARTE INJUSTAMENTE INTIMADA AO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o Oficial de Justiça ter deixado de citar a pessoa homônima à requerida dos autos principais e certificado esta situação adequadamente, ante a constatação de diversidade nos números de CPF, a agravante, sem refletir, requereu novamente citação no endereço já diligenciado pelo Oficial de Justiça. 2. Inequivocamente, a responsável pela prática de atos processuais inúteis, como a expedição do AR e de mandado de citação é a instituição financeira. Sem alternativa à agravada, insistentemente chamada a compor a lide, foi necessária a constituição de advogado, para obstar mais interpelações judiciais indevidas, que contestou a ação. 3. Os honorários advocatícios devem ser pagos em favor do advogado subscritor da petição defensiva dos autos principais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NULA. PESSOA HOMÔNIMA. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVO PEDIDO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. MESMO ENDEREÇO. DESATENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DA PARTE INJUSTAMENTE INTIMADA AO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o Oficial de Justiça ter deixado de citar a pessoa homônima à requerida dos autos principais e certificado esta situação adequadamente, ante a constatação de diversidade nos números de CP...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMANDOS JUDICIAIS ATENDIDOS. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegislação processual civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/2015, art. 485, III). 2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do NCPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. 3. As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4. Reputa-se válida a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada por A.R., desde que enviada ao endereço da empresa declinado nos autos. 5. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 6. Aaplicação da lei deve cumprir o seu fim social e as exigências do bem comum (LICC 5º), no entanto, in casu, restou nítido o abandono da causa pela parte autora. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitada pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (Precedente STJ. EDcl no MS 21.315/DF). 8. Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMANDOS JUDICIAIS ATENDIDOS. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegislação processual civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/2015, art. 485, III). 2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intima...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Amatéria debatida nos autos não exigiu maiores esforços do advogado da parte, uma vez que não houve sequer dilação probatória, além do fato de que, da leitura da procuração da apelante, pode-se verificar que seu escritório situa-se em Brasília-DF. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, devendo observar o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado (CPC, art. 85, § 8º), tudo em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Amatéria debatida nos autos não exigiu maiores esforços do advogado da parte, uma vez que não houve sequer dilação probatória, além do fato de que, da leitura da procuração da apelante, pode-se verificar que seu escritório situa-se em Brasília-DF. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, devendo observar o grau de zelo do profi...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS AO ADVOGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, pois se depreende do recurso haver nítida insurgência contra o conteúdo do julgado, observando-se ao princípio da dialeticidade. 2. O início da contagem do prazo processual inicia-se no primeiro dia útil seguinte, a contar da retirada dos autos do processo da serventia do juízo, por meio de carga ao advogado devidamente constituído. 3. Deve ser reconhecida a intempestividade do recurso interposto após o prazo recursal de quinze dias úteis a contar da carga feita pelo advogado da parte. 4. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios e moratórios e multa contratual. 5. Recurso da autora/reconvinda conhecido e desprovido. 6. Recurso da ré/reconvinte não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS AO ADVOGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, pois se depreende do recurso haver nítida insurgência contra o conteúdo do julgado, observando-se ao princípio da dialeticidade. 2. O início da contagem do prazo processual inicia-se no primeiro dia útil seguinte, a contar da retirada dos autos do processo da serventia do juízo, por meio de carga ao advogado devidamente constituído. 3. Deve ser reconheci...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. JÁ SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMENDA À INICIAL. FALTA DE CONTRAFÉ. APÓS ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE LETRA C, DA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE REQUERIDO NA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 247, DO CPC/73. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS, CONTADO A PARTIR DA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS. ART. 219 DO CPC. INVENTARIANTE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DOS LEVANTAMENTOS DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO POR MEIO DE DOIS ALVARÁS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE. INVENTARIANTE DEVERIA PRESTAR CONTAS AOS DEMAIS INTERESSADOS E REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. FATO DE TERCEIRO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. III - MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS RECORRIDAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 370, 489, 11 E 1.013, DO NOVO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IV - RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO ADESIVA. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DA APELANTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SERVENTIA. LESÃO PATRIMONIAL OCASIONADA. FALTA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RETENÇÃO DOS AUTOS POR ANOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO ESTATUTO DA OAB PELA OAB/DF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CABIMENTO. ATO ILÍCITO. TRANSTORNOS À VIDA FAMILIAR DO INVENTARIANTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DIREITO À TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSÁRIO ESTABELECER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELA AUTORA/APELANTE (ART. 82, PARÁGRAFO SEGUNDO E 85, DO NOVO CPC/2015). PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. 1.Descabe a argüição de nulidade da citação da ré sob o argumento desta de que não foi entregue nova contrafé da petição, uma vez que a ré/apelante realizou carga dos autos com a petição já juntada aos autos, o que comprova que realizou contestação com vista da petição, o que supre a falta de eventual procedimento, pois a carga supriu eventual necessidade que teria de juntada de contrafé, a teor do art. 239, parágrafo primeiro, do Novo CPC. Rejeição. Precedentes. 2. É certo que a petição de fl. 123 não é uma emenda, mas sim mera correção do valor que o autor deseja que lhe seja restituído pela ré. O autor apenas especificou o valor que pretende ver restituído, relativamente ao alvará levantado pela requerida junto à Caixa Econômica Federal, pois na ocasião do ajuizamento da ação, não dispunha do documento juntado posteriormente, em nada prejudicando a análise do caso pelo Juízo, tampouco a apresentação de defesa. 3. Violado o direito nesta data e aplicando-se o prazo geral decenal, tem-se que o prazo para o exercício da pretensão autoral de restituição venceu em 05.04.2016. A presente ação foi ajuizada em 15.09.2015, não havendo, por isso, que se falar em prescrição. 4. No que se refere à pretensão reparatória por danos morais está fulminada pela prescrição, pois baseada no mesmo fato e, portanto, contado o prazo trienal desde 05.04.2006, a pretensão autoral prescreveu em 05.04.2009, motivo pelo qual, decidiu o juízo singular pela rejeição da prejudicial de prescrição em relação ao pedido de restituição e acolhimento em relação ao pleito indenizatório. Rejeição. Precedentes. 5.Aalegada ausência de fundamentação das sentenças recorridas, por entender a ré, ter sido sempre titular de uma única conta no Baco Itau, e que permanece correntista da mesma conta até hoje, não é prova suficiente para confirmar que não foi a beneficiária final dos valores levantados junto às instituições bancárias apontadas na inicial. 6. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 7. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. 8.Se a partenão concorda com a fundamentação expendida e, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - , e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida no recurso, deve a irresignação e consequente intento de reforma desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses admitidas no artigo 1.022, do Novo CPC. 9. Trata-se de julgamento PARCIALMENTE procedente, uma vez que a ré foi condenada a restituir ao requerente os valores por ela levantados, correspondentes a R$ 21.658,72 e R$ 8.293,12, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos levantamentos, que ocorreram em 16.09.2003 e em 27.06.2003, respectivamente. No entanto, a ré não foi condenada ao pagamento de danos morais requerido na exordial à fl. 7 alínea d, dos autos. 10. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 10.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 14/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos arts. 20 e 21 do CPC/73. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. Rejeitada. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ. rejeição. Conhecidos os recursos das partes, NEGADO PROVIMENTO ao recurso da ré e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE para fixar os honorários advocatícios de Primeira Instância em 10% do valor atualizado da condenação e, conforme prelecionado pela supracitada legislação processual, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, mostra-se razoável a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o importe de15% do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, Novo CPC).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. JÁ SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMENDA À INICIAL. FALTA DE CONTRAFÉ. APÓS ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE LETRA C, DA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE REQUERIDO NA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 247, DO CPC/73. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS, CONTADO A PARTIR DA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS. ART. 219 DO CPC. INVENTARIANTE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DOS LEVANTAMENTOS...
APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da apelante de retenção de percentual sob o título de honorários contratuais possui como embasamento cláusula que prevê o ressarcimento de valores decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação judicial em caso de descumprimento contratual pela parte contrária. 2. Considerando que, na hipótese dos autos, a discussão possível, balizada pelos limites da lide e traçados pela petição inicial, restringe-se às consequências jurídicas decorrentes da pretensão de resilição contratual por iniciativa dos apelados, não restou comprovado o pressuposto fático para a incidência da referida cláusula, qual seja, a contratação de advogado para o ingresso em juízo em defesa dos direitos da vendedora, tampouco o exercício de qualquer ato ou a adoção de qualquer medida - ainda que extrajudicial - em detrimento dos compradores inadimplentes com a necessária exigência de intervenção de profissional de advocacia, o que afasta a sua aplicação. 3. Os ônus sucumbenciais, que compreendem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, são devidos pela parte vencida na relação jurídico-processual (artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973) e constituem, como o próprio nome diz, consectário lógico da sucumbência em juízo, não se confundindo, portanto, com as consequências decorrentes da relação jurídica de direito material. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da apelante de retenção de percentual sob o título de honorários contratuais possui como embasamento cláusula que prevê o ressarcimento de valores decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação judicial em caso de descumprimento contratual pela parte contrária....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado foi claro e inteligível e também não apresenta proposições incompatíveis, seja na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não há, portanto, obscuridade ou contradição. 3. Embora o julgado tenha consignado que os honorários advocatícios relativos ao processo de execução devem incidir somente sobre o valor validado após o julgamento dos embargos do devedor - consoante orientação jurisprudencial do STJ, de fato houve silêncio quanto à questão defendida pela embargante, de que a redução do valor do débito em virtude de transação extrajudicial celebrada entre as partes não afasta o direito do advogado à percepção dos honorários incidentes sobre a totalidade dos valores inadimplidos. 4. A redução do valor da execução originária por efeito de transação e o pagamento realizados pelo devedor no curso do processo não prejudicam o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários sobre a integralidade do débito (artigos 23 e 24, §§3º e 4º da Lei Federal 8.906/1994). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado foi cla...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS EM VIRTUDE DE GREVE DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Evidenciado que a petição pela qual o autor requer a devolução de prazo para manifestar-se sobre o despacho que ocasionou a extinção do feito, sob a alegação de impossibilidade de acesso aos autos em virtude de greve do Poder Judiciário, foi recebida no protocolo integrado um dia após a sentença ter sido exarada e lançada no sistema de consulta processual, esvai-se a tese recursal de que o processo foi extinto sem prévia análise de tal petição e, por conseguinte, o pleito de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a ausência de efetiva manifestação nos autos, o que importa extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º do CPC/73. 3 - Para configurar o abandono, a necessidade de intimação pessoal contida no § 1º do artigo 267 do CPC/73 refere-se tão somente à parte, sendo suficiente a intimação do advogado por meio do diário de justiça eletrônico. 4 - O art. 485, § 6º do NCPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõem sobre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono, quando este tiver sido citado e oferecido contestação. Na hipótese, tal requisito encontra-se atendido na medida em que o requerimento de extinção deduzido pelo réu encontra-se subentendido na petição em que noticia acordo celebrado entre as partes e na peça de embargos de declaração que opôs contra a sentença. 5 - O consectário lógico de transação realizada entre as partes no curso processo é a sua respectiva homologação com a extinção do processo. Ademais, diante da revogação da liminar de reintegração de posse e da determinação para que o autor devolva o veículo ao réu em virtude do acordo realizado, não se justifica o prosseguimento do feito, impondo-se como medida sua extinção. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS EM VIRTUDE DE GREVE DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Evidenciado que a petição pela qual o autor requer a devolução de prazo para manifestar-se sobre o despacho que ocasionou a ext...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. 1. o Distrito Federal, na qualidade de ente federado, é representado judicialmente pela sua Procuradoria-Geral (art. 132 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 395/2001), e em caso de êxito nas demandas em que participa, são devidos honorários sucumbenciais aos advogados públicos que o representam, como direito autônomo, sendo este, inclusive, o disposto no artigo 85, §§ 14 e 19, do CPC/2015. 2. O fato de se constituírem os honorários advocatícios em verbas privadas e ser direito autônomo, não afasta a possibilidade do Distrito Federal postular diretamente o cumprimento de sentença, restando legitimado de forma concorrente, não sendo, portanto, medida processual a ser tomada obrigatória e exclusivamente pelos advogados públicos, conforme inteligência da Súmula 306 do STJ. 3. Reconhecida a legitimidade do Distrito Federal para dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados a seus advogados públicos, mostra-se descabido exigir-se o pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 500/1969, artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, artigo 185, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT e artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital n.º 4.150/2008. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. 1. o Distrito Federal, na qualidade de ente federado, é representado judicialmente pela sua Procuradoria-Geral (art. 132 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 395/2001), e em caso de êxito nas demandas em que participa, são devidos honorários sucumbenciais aos advogados públicos que o representam, como direito autônomo, sendo este, inclusive, o disposto no artigo 85, §§ 14 e 19, do CPC/2015. 2. O fato de s...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM ENDEREÇO DIVERSO DO MANDADO. VALIDADE. AÇÃO DE REVISÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NÃO DESCARACTERIZADA A MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quado for indeferida a produção de prova pericial e houver ensejo para o julgamento antecipado da lide nos casos em que o acervo probatório coligido aos autos for suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. 2. Nada impede que o Oficial de Justiça, ao ter conhecimento de que o bem a ser apreendido está localizado em endereço diverso do constante no mandado, empreenda todas as diligências para o cumprimento do objeto final, que é a apreensão do veículo. 3. O mero ajuizamento de ação revisional não tem condão de afastar a mora, sendo necessário o depósito do valor tido por correto e o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Diante do entendimento jurisprudencial desta Egrégia 5ª Turma Cível, considera-se substancial o adimplemento igual ou superior a 90% do valor contratado. No caso concreto, o adimplemento de aproximadamente 58% do valor do contrato não configura parte significativa da obrigação ao ponto de se aplicar a teoria do adimplemento substancial. 5. Permite-se ao juiz indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das despesas processuais. 6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Atendidos os critérios de fixação do montante correspondente aos honorários de advogado, em face da sucumbência, no percentual mínimo, inexiste razão para sua redução na instância revisora. 7. É devida a majoração dos honorários na fase recursal. Assim, tendo em vista a interposição de recurso pela parte vencida e a subsequente manutenção da sentença, é razoável a majoração dos honorários de advogado para 12% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM ENDEREÇO DIVERSO DO MANDADO. VALIDADE. AÇÃO DE REVISÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NÃO DESCARACTERIZADA A MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cer...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUTOS COM O ADVOGADO. EXCESSO DE PRAZO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO E MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MOCRÁTICA REFORMADA. 1. A não devolução dos autos impõe a sanção prevista no art. 234, §2º, do CPC/15 - impossibilidade de vista fora do cartório e multa, desde que o advogado seja devidamente intimado para devolvê-los. 2. De fato, para a aplicação da sanção processual, indispensável se torna a prévia intimação do advogado da parte, de modo a comprovar sua renitência na devolução do processo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUTOS COM O ADVOGADO. EXCESSO DE PRAZO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO E MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MOCRÁTICA REFORMADA. 1. A não devolução dos autos impõe a sanção prevista no art. 234, §2º, do CPC/15 - impossibilidade de vista fora do cartório e multa, desde que o advogado seja devidamente intimado para devolvê-los. 2. De fato, para a aplicação da sanção processual, indispensável se torna a prévia intimação do advogado da parte, de modo a comprovar sua renitência na devolução do processo. 3. Agravo de Instrumento conhec...