CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DÍVIDA JÁ PAGA. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da parte ré, em vista da improcedência do pedido inicial, inclusive por força de requerimento da própria autora, por ocasião da réplica; De nenhuma serventia a irresignação trazida no apelo quanto ao pedido de gratuidade de justiça dos apelados, já que não houve qualquer decisão nesse sentido pela sentença recorrida; a questão em controvérsia diz respeito a saber se é possível a condenação da parte, por força da sucumbência, ao pagamento dos honorários contratuais da parte vencedora; 2. A despeito de o tema ainda não estar pacificado, inclusive, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido da impossibilidade de acolhimento da tese deduzida no pedido contraposto, mormente por considerar tratar-se de mera liberalidade do contratante, tanto na escolha do advogado que o patrocinará, quanto no preço pelos serviços contratados; 3. Particularidades que demandam decisão diversa. In caso, não há discussão sobre a questão de fundo, ou seja, sobre a existência das dívidas condominiais que justificariam o ajuizamento da presente ação de cobrança, consoante corrobora o pedido deduzido pelo próprio autor em réplica, no sentido da improcedência total dos pedidos formulados na inicial; 4. Discussão sobre ônus probatório. Antes de tudo, cabe ao credor demonstrar a existência da dívida (fato constitutivo do direito) e ao réu eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas desse mesmo direito (pagamento, prescrição, novação etc.) (art. 373 do CPC/2015; art. 333 do CPC/1973). Deveria o autor demonstrar que os réus não pagaram as taxas descritas na inicial, ou que, de outra forma, não lhe foi possível computar tais pagamentos, por atos imputados aos réus, o que não o fez. Os autos demonstram que, por motivos de desorganização interna, a autora não computou os pagamentos feitos pelos réus a título de taxas condominiais, postulando nestes autos dívida já paga, consoante reconheceu posteriormente; 5. Segundo descrito na inicial, os réus são, respectivamente, professora e vigilante, de tal sorte que, para se fazerem presentes em juízo e, portanto, contestarem a pretensão inicial, necessitaram, efetivamente, despender recursos na contratação de um advogado, gasto este que poderia ser tranquilamente evitado com um pouco mais de organização por parte do demandante. Até porque, não fosse a intervenção do causídico, os réus certamente, por força de revelia, seriam condenados a pagar novamente a dívida já quitada, em evidente demonstração de má-fé do autor. Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo julgador, mormente porque evidenciam ato ilícito do apelante e, portanto, fato gerador da obrigação de indenizar, no caso, a título de dano material (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes do STJ; 6. O montante pago ao ilustre causídico que representa os réus se afigura razoável e condizente com os valores de referência estipulados na tabela da OAB-DF, considerando o valor da unidade referencial de honorários no mês do pagamento, divulgada pelo conselho seccional, e o valor mínimo estipulado na tabela de honorários para causas desta natureza; 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DÍVIDA JÁ PAGA. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da parte ré, em vista da improcedência do pedido inicial, inclusive por força de requerimento da própria autora, por ocasião da réplica; De nenhuma serventia a irresignação trazida no apelo quanto ao pedido de gratuidade de justiça dos apelados, já que não houve qua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGITIMIDADE. RETENÇÃO VERBA HONORÁRIA. ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente o advogado detém legitimidade para pleitear valor relativo à verba honorária contratual devida pelo seu constituinte. 2. Nos termos do § 4º do artigo 22, da Lei 8.906/94, o destaque dos honorários advocatícios deve ser pleiteado pelo advogado, em nome próprio, mediante juntada aos autos do contrato de honorários. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGITIMIDADE. RETENÇÃO VERBA HONORÁRIA. ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente o advogado detém legitimidade para pleitear valor relativo à verba honorária contratual devida pelo seu constituinte. 2. Nos termos do § 4º do artigo 22, da Lei 8.906/94, o destaque dos honorários advocatícios deve ser pleiteado pelo advogado, em nome próprio, mediante juntada aos autos do contrato de honorários. 3. Recurso...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ADVOGADO DE DEFESA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA DA DECISÃO. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS (RESOLUÇÃO Nº 9 DE 3/8/2015). RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. A carga dos autos pelo advogado de defesa dos recorrentes torna inequívoca a ciência do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. O prazo recursal passa a ser contado a partir dessa intimação, nos termos do art. 798, § 5º, alínea c, do CPP. Os prazos processuais ficaram suspensos entre 7/1/2016 a 20/1/2016, em razão do disposto na Resolução nº 9, de 3/8/2015, deste TJDFT. Estando os prazos processuais suspensos na data em que o advogado das partes tomou ciência da decisão, o quinquídio para interposição de recurso se inicia no primeiro dia útil subsequente ao último dia da suspensão. Mostra-se intempestiva a apelação protocolizada um dia após o escoamento do prazo legal. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ADVOGADO DE DEFESA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA DA DECISÃO. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS (RESOLUÇÃO Nº 9 DE 3/8/2015). RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. A carga dos autos pelo advogado de defesa dos recorrentes torna inequívoca a ciência do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. O prazo recursal passa a ser contado a partir dessa intimação, nos termos do art. 798, § 5º, alínea c, do CPP. Os prazos processuais ficaram suspensos entre 7/1/2016 a 20/1/2016, e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. De acordo com o artigo 189 da Lei Civil, que consagra o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr após o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação. III. No terreno da responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão suportada. IV. Deve ser mantida a condenação do advogado que deixa de repassar aos clientes verba indenizatória oriunda do êxito de reclamação trabalhista. V. No campo da responsabilidade extracontratual, a solidariedade resulta da participação no ato lesivo, a teor do que prescreve o artigo 942 do Código Civil. VI. A regra do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, é restrita, como não deixa dúvida a dicção legal, às sentenças de caráter condenatório. VII. Em se tratando de sentença em que não há condenação, os honorários atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil. VIII. O arbitramento da verba honorária, no caso de improcedência do pedido, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está submetido aos parâmetros talhados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IX. De acordo com a realidade dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pondera com fidelidade os referenciais delineados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo civil, e remunera condignamente o labor advocatício dentro da razoabilidade que deve orientar o arbitramento dos honorários de sucumbência. X. Recurso do primeiro Réu conhecido e desprovido. Recurso da segunda Ré conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC, a inércia por mais de trinta dias, caso tenha sido intimada pessoalmente a parte autora e seu advogado, via DJe. Não havendo resposta à determinação judicial, dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, justifica-se a sentença extintiva do feito. 3. Deve o autor manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local. 4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. NORMA APLICÁVEL. ARTIGO 625-A COMBINADO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DO TÍTULO. NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOMPENSAR O TRABALHO ASSUMIDO PELO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Juízo determinou a expedição de mandado para citação dos executados para pagamento de Cédula de Crédito Comercial, cujo valor da dívida atualizada em fevereiro de 2015 alcançava mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e fixou os honorários advocatícios provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. No artigo 652-A, ao despachar a inicial, o juiz fixaria, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, conforme avaliação equitativa do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Não se pode olvidar a natureza provisória da fixação destes honorários. 3. À decisão agravada aplica-se a normativa anterior (art. 652-A, CPC/1973), ante a época da prolação da decisão e da interposição do agravo (meados de abril de 2015). O Juízo agravado corretamente estipulou como regra de fixação o art. 20, §4º, do CPC/1973 (apreciação equitativa), ante a teoria dos atos isolados (art. 1.046 do CPC de 2015). Portanto, inaplicável a fixação com base em percentagem sob o valor da causa, como dispõe o novel codex. 4. A fixação dos honorários, conforme apreciação equitativa, leva em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes à matéria. 5. Não se cuida de recompensar apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo. 6. Desta forma, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, majoro os honorários iniciais fixados de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação equitativa, razoável, ante o valor atualizado do título em execução (R$ 88.453,96). 7. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. NORMA APLICÁVEL. ARTIGO 625-A COMBINADO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DO TÍTULO. NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOMPENSAR O TRABALHO ASSUMIDO PELO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Juízo determinou a expedição de mandado para citação dos executados para pag...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA. ART. 214, § 1º, DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, no caso, verifica-se que, embora tendo ele comparecido voluntariamente à audiência de conciliação que fora designada e realizada no feito, não constituiu advogado nem lhe fora aberto prazo para apresentação de defesa. 2. Incasu,não constando que o réu tenha estabelecido advogado nem sido cientificado formalmente e a contento acerca dos seus direitos quando compareceu voluntariamente para a audiência de conciliação, recomendava-se que o rito fosse ordinarizado, ao menos, para que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa, evitando-se prejuízos processuais. Não o sendo, data venia, há error in procedendo a macular a regularidade do processo. 3. Para fins de reconhecimento de eventuais vícios processuais, impera que seja verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a parte. Na hipótese, a ausência de regularidade na citação do réu acarretou-lhe evidente violação de suas garantias constitucionais, sendo o dano patente, devendo essa irregularidade então ser saneada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA. ART. 214, § 1º, DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, no caso, verifica-se que, embora tendo ele comparecido voluntariamente à audiência de conciliação que fora designada e realizada no feito, não constitu...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. SÚMUÇA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. A sentença será cassada quando ausente a publicação da intimação para que o autor promova o andamento do feito, em face da ausência de cumprimento das regras contidas na legislação processual. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. SÚMUÇA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando ini...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. OCORRÊNCIA. SÚMUÇA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. OCORRÊNCIA. SÚMUÇA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando inici...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO DO BANCO BMG S/A PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVA CIÊNCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 15 DIAS. CONTAGEM PRAZO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SATISFAÇÃO FORÇADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO NOVO TRABALHO. SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A incidência da multa do artigo 475-J do Código Processo Civil de 1973 ocorre quando e se oportunizado ao devedor (por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. No caso, o pedido de cumprimento de sentença foi analisado em 17/07/2015, conquanto intimou-se o agravante para cumprimento espontâneo da condenação em 03/08/2015 (fl. 238). Todavia, este se quedou inerte e não efetuou o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 2.1. Da simples leitura da decisão de fl. 206 dos autos originais (atual 241) verifica-se que o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor não pago da condenação e determinou que, após a intimação das partes, os autos retornassem conclusos para penhora on-line e, logicamente, a multa do art. 475-J foi inserida no cálculo. Publicou-se a citada decisão em 14/09/2015 e o agravante, por meio de petição protocolada em 22/09/2015, informou que efetuou o pagamento em 17/09/2015 (sem os honorários e sem a multa prevista). 3. Transcorrido em branco o prazo do art. 475-J do Código Processo Civil de 1973 (15 dias) sem o pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase, sendo de rigor o pagamento também de novos honorários. A contagem do prazo inicial iniciou e extinguiu quando da vigência do Código revogado. 4. Esse entendimento de incidência de novos honorários advocatícios foi consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO DO BANCO BMG S/A PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVA CIÊNCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 15 DIAS. CONTAGEM PRAZO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SATISFAÇÃO FORÇADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO NOVO TRABALHO. SÚMULA 517 D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015). Portanto, é patente a ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo da ação em relação ao pedido de pagamento de contraprestação pelos serviços prestados por terceiros. II - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. III - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73). IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015). Portanto, é patente a ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo da ação em relação ao pedido de pagamento de contraprestação pelos serviços prestados por terceiros. II - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR ARQUIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abertura de sindicância administrativa para apurar os boatos supostamente disseminados pelo apelante, a qual acabou sendo arquivada, não enseja danos morais passíveis de indenização quando ausente qualquer intenção do tenente coronel em prejudicar o sargento, agindo o apelado em estrita observância ao exercício regular de direito. 2. O gasto com advogado particular é ônus da parte que opta por este tipo de contratação, não havendo que se falar em ressarcimento a este título. Corrobora este entendimento a orientação do Supremo Tribunal Federal onde a contratação de advogado em procedimento administrativo é mera faculdade, como se infere da Sumula Vinculante n.º 05 assim disposta: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Nesse contexto, o exercício da ampla defesa e do contraditório em sindicância administrativa prescinde de defesa técnica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR ARQUIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abertura de sindicância administrativa para apurar os boatos supostamente disseminados pelo apelante, a qual acabou sendo arquivada, não enseja danos morais passíveis de indenização quando ausente qualquer intenção do tenente coronel em prejudicar o sargento, agindo o apelado em estrita observância ao exercício regular de direito. 2. O gasto com advogado particular é ônus da parte qu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS MEMBROS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI 5.369/2014. CONSTITUCIONALIDADE. REPASSE DAS VERBAS. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA N. 192 DE 2014. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2.O Conselho Especial desse Tribunal de Justiça no julgamento da ADI n. 20140020168258 (acordão n. 829068) reafirmou a constitucionalidade do referido artigo 7º da Lei 5.369/2014, reconhecendo que os advogados públicos fazem jus à percepção dos honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública restar vitoriosa. 3. É pacífico o entendimento, tanto no Superior Tribunal de Justiça quando nesse Tribunal, que a execução de honorários advocatícios pode ser proposta pela própria parte ou por seu patrono (Súmula 306 STJ). 4. Nos termos do artigo 7º da Lei 5.369/2014, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui discricionariedade no que diz respeito a forma e ao procedimento do repasse dos valores devidos aos servidores públicos a título de honorários advocatícios. 5. AProcuradoria-Geral do Distrito Federal editou a Portaria n. 192, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta o repasse de honorários advocatícios aos advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, auferidos a partir da publicação da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014. 6. Aportaria, em seu artigo 2º, determina que caberá a entidade especializada a gestão dos recursos advindos dos honorários advocatícios e prevê, no artigo 3º, que a divisão dos honorários advocatícios será feita de forma igualitária entre os advogados de cada uma das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal que integrem os respectivos quadros efetivos e que estejam em efetivo exercício, trazendo, também, os critérios para a divisão e repasse da verba. 7. Incasu, o Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença exigindo os valores devidos a títulos de honorários advocatícios fixados na sentença, de maneira que impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS MEMBROS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI 5.369/2014. CONSTITUCIONALIDADE. REPASSE DAS VERBAS. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA N. 192 DE 2014. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INCORRETO. DESÍDIA DA PARTE. 1. Se a falta de intimação pessoal da autora ocorreu por falta de atualização do endereço, o qual cabe à parte, se o advogado não comunicar qualquer mudança no endereço, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos, consoante o parágrafo único do Art. 39 do CPC. 2. Ocorrida a prévia intimação pessoal da parte e a de seu advogado, via DJE, para promoverem o andamento do processo, diante das quais ambos se quedaram inertes, irrepreensível a sentença que julga extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, lastreada no Art. 267, III, §1º do CPC. 3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INCORRETO. DESÍDIA DA PARTE. 1. Se a falta de intimação pessoal da autora ocorreu por falta de atualização do endereço, o qual cabe à parte, se o advogado não comunicar qualquer mudança no endereço, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos, consoante o parágrafo único do Art. 39 do CPC. 2. Ocorrida a prévia intimação pessoal da parte e a de seu advog...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, EM 48 HORAS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas, sendo, contudo, desnecessária, também, nova intimação do advogado para tanto. 2. Alei processual não exige a intimação do procurador do autor, para que se proceda à extinção do processo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, EM 48 HORAS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas, sendo, contudo, desnecessária, também, nova in...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). A lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e assim, evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). A lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e assim, evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO SEM RETENÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ALTERADOS. MULTA DO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1, Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. 2. É possível o Magistrado, a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição - inclusive após o transito em julgado, retificar erros materiais por ventura constatados. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 5. A mora no contrato restou devidamente comprovada. A demora na expedição de habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de expedição do habite-se. Precedentes. 7. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 8. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou valores despendidos a título de despesas com de publicidade e administração. 9. Tendo a sentença cunho condenatório, acertada a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em porcentagem sobre o valor da condenação, atendendo o grau de zelo e responsabilidade assumido pelo causídico. Inteligência do art. 20, §3º, do CPC. 10. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do transito em julgado.. 12. Apelação conhecida, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO SEM RETENÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ALTERADOS. MULTA DO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1, Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou tod...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ÔNUS DO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA. RECONHECIDA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. 1. A responsabilidade na seara dos condomínios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para responsabilizar o condomínio por danos causados nas unidades em virtude de obras realizadas nas áreas comuns, necessário se faz comprovar o nexo de causalidade entre a conduta realizada pelo condomínio e o dano experimentado pela moradora, como se evidencia nos autos. 2. Se o juiz entender que a causa está madura, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa, precisando apenas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apresentar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, o que ocorreu no presente caso. 3. A contratação de advogado é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o ressarcimento dos valores despendidos a tal título. 4. Vislumbra-se a falha a prestação dos serviços oferecidos pela empreiteira quando deixa de agir com a devida cautela a fim de evitar que restos de obra acumulem no interior da estrutura condominial, contribuindo sua omissão para o evento danoso, devendo arcar solidariamente com os prejuízos causados à moradora. 5. É indevido o dano material, quando a parte autora-apelante não comprova o dispêndio dos valores, não trazendo aos autos recibo, nota fiscal ou qualquer documento que demonstre o efetivo pagamento, deixando de desincumbir o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. Não há como acolher o pedido de restituição do pagamento de honorários contratuais, quando não evidenciado nos autos que efetuou o devido pagamento ao causídico, não se podendo exigir uma despesa que não foi corroborado o seu desembolso. Ademais a contratação de advogado é uma liberalidade da parte. 6. E em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto deflui da ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. A destruição do apartamento reformado da autora pela infiltração oriunda da obra realizada na cobertura de seu condomínio ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais. 7. Para ressarcimento a título de dano material faz-se necessário sua mensuração exata, quedando-se a autora/apelante em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes exigidos pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher sua pretensão. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ÔNUS DO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA. RECONHECIDA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. 1. A responsabilidade na seara dos condomínios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para responsabilizar o condomínio por danos causados nas unidades em virtude de obras realizadas nas á...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO O DISTRITO FEDERAL. REPASSE DISCIPLINADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO DF. LEI Nº 8.906/1994. LEI DISTRITAL Nº 5.369/2014. SÚMULA Nº 306 DO STJ. EXECUÇÃO. PARTE E REPRESENTANTE LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Extrai-se do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 que os honorários advocatícios sucumbenciais serão repassados aos seus titulares na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2. Nesse sentido, a despeito da natureza privada dos honorários advocatícios, caberá à douta Procuradoria, de forma discricionária, disciplinar a transferência de tais verbas aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal. 3. Depreende-se do art. 23 do Estatuto da Advocacia que o advogado possui legitimidade autônoma - e não exclusiva - para executar os honorários de sucumbência, de modo que remanesce a legitimidade das partes para proceder à cobrança, em consonância com a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse sentido, há aqui uma legitimidade concorrente entre o Distrito Federal e o advogado para executar os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em sentença, não havendo que se falar em conflito entre a parte e seu representante legal. 5. Imperioso salientar que, embora a legitimidade para executar os honorários sucumbenciais seja concorrente, a titularidade de tais verbas é dos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, por tratar-se de direito autônomo do advogado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO O DISTRITO FEDERAL. REPASSE DISCIPLINADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO DF. LEI Nº 8.906/1994. LEI DISTRITAL Nº 5.369/2014. SÚMULA Nº 306 DO STJ. EXECUÇÃO. PARTE E REPRESENTANTE LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Extrai-se do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 que os honorários advocatícios sucumbenciais serão repassados aos seus titulares na forma disciplinada...