DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 517 DO STJ. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517). 2. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.(...)(REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 4. Reconhecendo-se irrisório o valor fixado, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 517 DO STJ. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517). 2. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO E RETENÇÃO INDEVIDA, PELO ADVOGADO, DE VALOR PERTENCENTE À PARTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Pratica ato contrário ao direito o advogado que levanta em juízo valor resultante do êxito da demanda e não promove a entrega ou repasse correspondente à parte vencedora. II. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a angústia e a indignação resultantes do levantamento e da retenção indevida, pelo advogado, de quantia pertencente à parte que venceu longa e demorada demanda judicial. III. O arbitramento da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa - capacidade econômica do agente, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato doloso ou culposo. IV. Deve ser mantida a verba compensatória arbitrada em consonância com as particularidades da causa e que compensa adequadamente a lesão moral sofrida, sem desbordar para o enriquecimento ilícito. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO E RETENÇÃO INDEVIDA, PELO ADVOGADO, DE VALOR PERTENCENTE À PARTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Pratica ato contrário ao direito o advogado que levanta em juízo valor resultante do êxito da demanda e não promove a entrega ou repasse correspondente à parte vencedora. II. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a angústia e a indignação resultantes do levantamento e da retenção indevida, pelo advogado, de quantia pertencente à parte qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação no DJe, e também da intimação pessoal da parte, por intermédio de carta encaminhada pelos Correios com Aviso de Recebimento - AR. 2. Comprovado nos autos que a parte autora e seu advogado foram intimados para que fosse providenciado o andamento do feito, com a advertência de extinção, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3. O entendimento sedimentado na Súmula nº. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça não é aplicável à hipótese em que o réu sequer foi citado. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação no DJe, e também da intimação pessoal da parte, por intermédio de carta encaminhada pelos Correios com Aviso de Recebimento - AR. 2. Comprovado nos autos qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PATRONO. SINDICATO. ANUÊNCIA DOS FILIADOS. NÃO DETECTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o, mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo sé este provar que já os pagou. 2. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. (REsp 1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) 3. Na hipótese vertente, revela-se que o agravante foi contratado pelo sindicato para defender os interesses de seus filiados. Ocorre que não há elementos no caderno processual que demonstrem que os sindicalizados contrataram individualmente o patrono/recorrente ou anuíram com a referida retenção da verba honorária. 4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PATRONO. SINDICATO. ANUÊNCIA DOS FILIADOS. NÃO DETECTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o, mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo sé este provar que já os pagou. 2. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. REQUISITO LEGAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. 1. Consoante estabelece o art. 4º da Lei n. 1.060/50, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a parte deve afirmar, de próprio punho, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Considerando que a declaração de pobreza é prestada sob as penas da lei, não é possível que ela seja firmada por advogado sem poderes expressos para a prática de tal ato. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. REQUISITO LEGAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. 1. Consoante estabelece o art. 4º da Lei n. 1.060/50, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a parte deve afirmar, de próprio punho, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Considerando que a declaração de pobreza é prestada sob as pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. DOENÇA DO ADVOGADO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do colendo STJ, a doença do advogado só se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo para interposição de recurso se o impossibilita completamente para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato para outro colega. 2. Ainda que o advogado tenha sido submetido a cirurgia e permanecido internado nos últimos dias do prazo para interposição de apelação, afigura-se correta a decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo para aviamento do recurso, se não havia impedimento ao substalecimento do mandato para que outro profissional o fizesse. 3. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. DOENÇA DO ADVOGADO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do colendo STJ, a doença do advogado só se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo para interposição de recurso se o impossibilita completamente para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato para outro colega. 2. Ainda que o advogado tenha sido submetido a cirurgia e permanecido internado nos últimos dias do prazo para interposição de apelação, afigura-se cor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA (ADVOGADO CONSTITUÍDO OU NOMEADO OU DEFENSOR PÚBLICO). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PAD. 1. Sentenciado cumprindo pena de reclusão em regime fechado que, supostamente, cometeu falta grave no interior do presídio. Em sua oitiva no Inquérito Disciplinar instaurado pelo diretor do presídio, não foi acompanhado por Defesa Técnica. 2. Em julgado recente a Terceira Seção do c. STJ pacificou o entendimento de que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado, entendimento que culminou na edição da recentíssima Súmula nº 533 daquela Corte. 3. Ressalte-se que, no caso em espécie, a presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sem o devido acompanhamento de advogado ou de defensor público nomeado. (Decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, proferida em 01/08/2011, AI 805.454/RS) 4. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA (ADVOGADO CONSTITUÍDO OU NOMEADO OU DEFENSOR PÚBLICO). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PAD. 1. Sentenciado cumprindo pena de reclusão em regime fechado que, supostamente, cometeu falta grave no interior do presídio. Em sua oitiva no Inquérito Disciplinar instaurado pelo diretor do presídio, não foi acompanhado por Defesa Técnica. 2. Em julgado recente a Terceira...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DE PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Produzindo o réu defesa direta de mérito, ao autor incumbe a demonstração daexistência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. III. Inexistindo prova conclusiva sobre os termos da contratação do advogado e sobre a sua omissão quanto à obrigação supostamente contraída, não há como reconhecer a responsabilidade civil que lhe é imputada pelo insucesso da parte na demanda judicial. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DE PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Produzindo o réu defesa direta de mérito, ao autor incumbe a demonstração daexistência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. III. Inexistindo prova conclusiva sobre os termos da contratação do advogado e sobre a sua omissão quanto à obrigação supostamente contraída, não há como recon...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PAGAMENTO EXCESSIVO A ALGUNS LITISCONSORTES. PAGAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS. DIVERGÊNCIAS DERIVADAS DA CONTA APRESENTADA PELA DEVEDORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDOS POR ALGUNS LITISCONSORTES, COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS AOS OUTROS. INVIABILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO IMPERTINÊNCIA. ORDEM DE PAGAMENTO DO SALTDO DEVEDOR APURADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, inicialmente, foi considerado incontroverso o valor depositado e o montante discriminado pela devedora agravante como devido a cada um dos autores agravados, sendo deferido o levantamento desses valores pelos agravados, mediante expedição de alvará em nome de seu advogado regularmente constituído. 2. Apurado posteriormente em pericia judicial que o valor destinado a alguns litisconsortes era excessivo e que era insuficiente o valor pago aos demais, não merece nenhuma censura a decisão que ordenou o cumprimento da obrigação constituída em sentença transitada em julgado, determinando o depósito do valor remanescente pela agravante, que com relação a esses litisconsortes é devedora da importância mensurada na decisão recorrida. 3. Não há que se falar em compensação de débitos pelo fato de os outros litisconsortes autores terem obtido pagamento superior ao que lhes era devido, pois, para que haja a compensação, é necessária a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, o que não se contata in casu, inviabilizando a aplicação desse instituto jurídico, consoante expressa dicção do art. 368 do Código Civil. 4. Não tendo a agravante promovido o pagamento dos valores ora impugnados, e não sendo lícito que pretenda compensar o devido com pagamentos feitos a outros litisconsortes, independente de serem representados pelo mesmo advogado, deve ser desprovido o agravo de instrumento em epígrafe. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PAGAMENTO EXCESSIVO A ALGUNS LITISCONSORTES. PAGAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS. DIVERGÊNCIAS DERIVADAS DA CONTA APRESENTADA PELA DEVEDORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDOS POR ALGUNS LITISCONSORTES, COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS AOS OUTROS. INVIABILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO IMPERTINÊNCIA. ORDEM DE PAGAMENTO DO SALTDO DEVEDOR APURADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, inicialmente,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. NÃO MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação para promoção do andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Realizada a intimação pessoal da parte autora pelos Correios, mediante carta AR e de seu advogado pelo Diário de Justiça eletrônico, e esta se manteve inerte, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. NÃO MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação para promoção do andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Consoante disposição do artigo 196 do Código de Processo Civil, É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. 2. Impõe-se a reforma da decisão que determina a proibição de retirada dos autos do cartório ao advogado, sem intimá-lo, previamente, para devolver os autos, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Consoante disposição do artigo 196 do Código de Processo Civil, É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. 2. Impõe-se a reforma da decisão que determina a proibição de retirada dos autos do cartório ao advogado, sem intimá-lo, pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Sabe-se que a obrigação do advogado é de meio, incumbindo-lhe, no exercício do mandato judicial, cumprir suas obrigações legais e funcionais, sem, contudo, vincular-se à concretização do resultado perseguido pelo postulante. Isso, portanto, não lhe retira o dever de atuar com diligência e cautela nas causas que patrocina, exercendo a contento a defesa da parte em juízo, bem assim observando atentamente todos os prazos processuais e materiais. Ao deixar transcorrer prazo prescricional para o ajuizamento de ação executiva que tinha o escopo de satisfazer os créditos a que tinha direito o demandante, o causídico incorre em erro crasso e inescusável, pelo que não adotou as precauções necessárias ao exercício de sua atividade profissional, o que dá ensejo à aplicação da teoria da perda de uma chance. É inegável que a perda do direito do cliente causada pela inércia desidiosa do advogado, que não observou o prazo prescricional para o ajuizamento de execução e impediu que a causa fosse examinada pelo órgão jurisdicional competente, enseja a reparação pelos danos materiais causados, mormente diante da perda de chance séria, real e com alta probabilidade de êxito. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Sabe-se que a obrigação do advogado é de meio, incumbindo-lhe, no exercício do mandato judicial, cumprir suas obrigações legais e funcionais, sem, contudo, vincular-se à concretização do resultado perseguido pelo postulante. Isso, portanto, não lhe retira o dever de atuar com diligência e cautela nas causas que patrocina, exercendo a contento a defesa da parte em juízo, bem assim observando atentamente todos os prazos processuais e mat...
CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU. TAXA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESPESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não induz à revelia o comparecimento do réu à audiência de conciliação (rito sumário) desacompanhado de advogado quando, não entabulado acordo entre os litigantes, é apresentada contestação subscrita por advogado regularmente constituído 2. Não vinga a pretensão de cobrança de despesas administrativas, para o recebimento de taxas condominiais, quando o condomínio-autor não demonstra efetivamente a realização dos gastos apontados. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU. TAXA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESPESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não induz à revelia o comparecimento do réu à audiência de conciliação (rito sumário) desacompanhado de advogado quando, não entabulado acordo entre os litigantes, é apresentada contestação subscrita por advogado regularmente constituído 2. Não vinga a pretensão de cobrança de despesas administrativas, para o recebimento de taxas condominiais, quando o condomínio-autor não demon...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADO INDICADO APENAS NA PETIÇÃO INICIAL. ENUNCIADO 240 STJ. É causa de nulidade a intimação dirigida a advogado diverso daquele que foi indicado nos autos, todavia, tal indicação deve ser clara e inequivocamente manifestada nos autos, devendo constar das procurações e substabelecimentos que antecederam a intimação, sendo insuficiente a indicação apenas no corpo da petição inicial. Dessa maneira, é válida a intimação dirigida advogado regularmente constituído nos autos. Não se aplica o Enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o réu não foi regularmente citado. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADO INDICADO APENAS NA PETIÇÃO INICIAL. ENUNCIADO 240 STJ. É causa de nulidade a intimação dirigida a advogado diverso daquele que foi indicado nos autos, todavia, tal indicação deve ser clara e inequivocamente manifestada nos autos, devendo constar das procurações e substabelecimentos que antecederam a intimação, sendo insuficiente a indicação apenas no corpo da petição inicial. Dessa maneira, é válida a intimação dirigida advogado regularmente constituído nos autos. Não se aplic...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MISTA. MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM LUCROS CESSANTES. REVISÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não elidem a culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega as ocorrências de chuvas, greves, falta de mão de obra qualificada, desabastecimento de materiais e equipamentos, por configurarem riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa, não configurando hipóteses de caso fortuito ou força maior. 2. Meras alegações, destituídas de provas, de que a consumidora não cumpriu com outras obrigações contratuais não tem o condão de afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na obra. 3. Constatada que a cláusula penal ostenta natureza mista, moratória e compensatória, inviável sua cumulação com lucros cessantes, consoante jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Indeferido o pedido de condenação por lucros cessantes (aluguéis), descabida a redução ou revisão de multa contratual equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato, em favor do fornecedor, notadamente porque a aplicação dessa multa, sem a cumulação com lucros cessantes, não enseja enriquecimento ilícito e desequilíbrio contratual. 5. O pagamento de honorários de advogado que atua na esfera extrajudicial vincula apenas as partes contratantes, em conformidade com o disposto no art. 389 do Código de Processo Civil. Judicializada a relação de direito material (inadimplemento do devedor), o ressarcimento dos honorários do advogado que atua no processo passa a ser regido pelo disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. 6. Vencidos os litigantes em parte, os honorários de advogado serão distribuídos recíproca e proporcionalmente, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MISTA. MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM LUCROS CESSANTES. REVISÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não elidem a culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega as ocorrências de chuvas, greves, falta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA PARCELAS CONDOMÍNIO. DUPLO RECURSO. VALORES JÁ COBRADOS EM OUTRA DEMANDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aautora-recorrente pede que a requerida seja condenada a pagar as taxas de condomínio no período referente a dezembro de 2010 a julho de 2011. 2. Sem razão a apelante porque somente há provas nos autos a respeito do período entre agosto de 2011 e outubro de 2011, portanto, períodos esses que abrangidos na sentença proferida no processo nº 2011 01 1 228709-4. 3. É ônus de quem alega trazer prova daquilo que afirma, quer dizer, a simples alegação da existência de débito sem nenhuma prova nesse sentido, leva, inevitavelmente, à improcedência do pleito. 4. Os valores do IPTU/TLP correspondente ao exercício de 2011 efetivamente já foram objeto de julgamento na primeira sentença, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante. 5.Admitir a responsabilização do eventual sucumbente em relação aos honorários contratados entre o advogado e o vencedor da demanda, evidencia uma excessiva carga a quem perde a questão, trazendo-lhe uma nítida carga em relação ao ato praticado entre terceiras em que o vencido não teve nenhuma participação nas negociações desse contrato. Portanto, é impossível condenar o vencido em verbas decorrentes de um contrato de que ele não teve nenhuma participação porque a contratação do advogado decorre do exercício do direito de ação e retrata perfeitamente a autonomia privada, vinculando somente as partes contratantes, não sendo razoável ampliar seus efeitos de forma a atingir terceiros. 6. No caso de sucumbência recíproca, pode e deve o julgador fixar as verbas honorárias proporcionalmente aos pedidos vencedores, de acordo com o art. 20, § 3º e 21, ambos do CPC. 7. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA PARCELAS CONDOMÍNIO. DUPLO RECURSO. VALORES JÁ COBRADOS EM OUTRA DEMANDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aautora-recorrente pede que a requerida seja condenada a pagar as taxas de condomínio no período referente a dezembro de 2010 a julho de 2011. 2. Sem razão a apelante porque somente há provas nos autos a respeito do período entre agosto de 2011 e outubro de 2011, portanto, períodos esses que abrangidos na sentença proferida no processo nº 2011 01 1 228709-4. 3. É ônus de quem alega trazer pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato anteriormente firmado com o Banco do Estado de Goiás para a prestação de serviços advocatícios vincula a apelante/executada que recebeu seu acervo patrimonial, termos em que não há que se falar em ilegitimidade passiva no processo de execução. 2. A execução de honorários advocatícios previamente pactuados em contrato de prestação de serviços por sociedade de advogados pode ser efetivada por advogado que atuou na causa em decorrência de sua ilegitimidade ativa. 3. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, o artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 prevê que prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver. Na hipótese, a notificação de rescisão do advogado se deu em 5/3/2009 (fl. 621) o que geraria o fim do prazo prescricional em 5/3/2014. Entretanto, a ação de execução foi proposta em 14/08/2013 (fl. 55), portanto, não ocorreu a prescrição. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia título executivo extrajudicial, consoante expressa disposição do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 24 da Lei n.8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Aliado ao pressuposto genérico da execução de existência de título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios necessita que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. 6. Incumbe ao apelante/executado comprovar a alegação de excesso de execução. Reputam-se válidos os cálculos feitos pelo exequente se a planilha trazida pelo embargante aponta valor diferente do exigido na petição inicial da execução por causa da adoção de parâmetros diversos dos previstos no contrato para a apuração do saldo devedor. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato anteriormente firmado com o Banco do Estado de Goiás para a prestação de serviços advocatícios vincula a apelante/executada que recebeu seu acervo patrimonial, termos em que não há que se falar em ilegitimidade passiva no processo de execução. 2. A execução de honorários advoc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUTOS NÃO LOCALIZADOS NA SECRETARIA DO JUÍZO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento diante de decisão que não restituiu prazo para interposição de recurso contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo. 1.2. A agravante alega que os autos foram retirados com carga pelo advogado da parte contrária, impossibilitando-a de interpor o recurso no prazo legal. Requer a devolução do prazo para recorrer e, alternativamente, seja declarada, de ofício, a concessão de efeito suspensivo à apelação, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. No presente caso, foi demonstrado que o processo encontrava-se no escaninho do Diretor para providências, ou seja, estava na secretaria do juízo de origem. 2.1. Apesar de os servidores da secretaria não terem efetuado o registro imediato de devolução dos autos, entre a data em que foi realizada a carga dos autos pelo advogado da parte contrária e a data em que foi protocolada as contrarrazões à apelação, certo é que o processo se encontrava no cartório durante o prazo para o recurso que a embargante pretende interpor contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. 2.2. Além disto, por tratar-se de prazo peremptório, para evitar a preclusão, deveria a parte ter requerido a emissão de certidão, junto à Vara de origem, que atestasse a impossibilidade de acesso aos autos, dentro do prazo recursal. 2.3. A conclusão de falta de demonstração de impedimento absoluto para a prática do ato confirma-se, ainda, pelo fato de as petições da agravante, em que requereu ao Juízo de origem a devolução do prazo recursal, serem recebidas no Serviço de Protocolo Integrado - SERPRI e no Posto de Protocolo Integrado do Ginásio Nilson Nelson - PPI GNN, na Circunscrição Judiciária de Brasília, e não diretamente na Circunscrição Judiciária do Gama, a indicar, portanto, que o advogado da parte não se dirigiu diretamente ao Juízo de origem em busca da vista dos autos. 3. Não interposto agravo de instrumento no prazo legal (art. 522 do CPC) e não se verificando justa causa para tanto, ocorre a preclusão temporal da faculdade para a parte impugnar decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUTOS NÃO LOCALIZADOS NA SECRETARIA DO JUÍZO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento diante de decisão que não restituiu prazo para interposição de recurso contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo. 1.2. A agravante alega que os autos foram retirados com carga pelo advogado da parte contrária, impossibilitando-a de interpor o recurso no prazo legal. Requer a devolução do prazo para recorrer e, alternativamente, seja declarada, de ofício,...
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO DEFENSIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - A constituição de novo advogado pelo recorrido, conquanto implique a revogação tácita do mandato anterior, não o legitima a praticar novamente qualquer ato já exercitado pelo advogado regularmente constituído que o antecedeu, por força do instituto da preclusão consumativa. A perda do direito, nesse caso, decorre justamente de o ato já ter sido realizado anteriormente. Ou seja, oferecidas as primeiras razões de apelação, não é possível a apresentação de outras, ainda que para acrescentar nova argumentação às anteriores. II - A devolutividade da apelação proferida contra decisões do júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla. Caberá ao advogado, quando da interposição do apelo, o ônus de indicar os fundamentos nos quais se baseia o inconformismo, podendo a omissão ser eventual e excepcionalmente suprida, definindo-se o âmbito devolutivo nas próprias razões, desde que tempestivamente oferecidas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. III - Não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de nulidade posterior à pronúncia, quando os jurados, acolhendo a tese da acusação, rejeitam as teses defensivas. IV - A ata de julgamento é o espelho do desenvolvimento da sessão, contendo todas as principais ocorrências e protestos feitos pelas partes. Inexistindo registro comprobatório de protesto da defesa, não se comprovam suas alegações no sentido de que houve pedidos de modificação dos quesitos rejeitados. V - Não se acolhe o pedido de anulação do julgamento com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se verifica que os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória devidamente respaldada em parte da prova produzida. VI - Impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade quando não há fundamentação idônea para sustentá-la. VII - O fato de a vítima haver sido atingida com cinco golpes de faca em região de alta letalidade e necessitar de socorro hospitalar indica que a prática delitiva alcançou etapa bastante avançada do iter criminis, devendo a pena ser diminuída na fração de ½ (metade). VIII - Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, a despeito de o réu haver permanecido solto durante a instrução processual, sobretudo quando o decreto sentencial indicar os elementos concretos que a embasaram para garantia da ordem pública, no caso, a reiteração criminosa. IX - Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do Ministério Público e desprovido o da Defesa.
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO DEFENSIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - A constituição de novo advogado pelo recorrido, conquanto implique a revogação tácita do mandato anterior, não o legitima a praticar novamente qualquer ato já exercitado pelo advogado regularmente constituído que o antecedeu, por força do instituto da preclusão consumativa. A perda do direito, nesse caso, decorre justament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA E NA PESSOA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o devedor, ora agravante, intimado por hora certa e também na pessoa de seu advogado acerca da penhora do imóvel de sua propriedade, não há que se falar em nulidade dos referidos atos processuais, porquanto realizados nos termos legais. 2. O artigo 475-J do Código de Ritos prevê a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, do auto de penhora e avaliação, razão pela qual não se mostra cabível considerar a penhora errônea ou incorreta como alega o agravante, mormente se não houve prejuízo à parte que, inclusive, apresentou impugnação à penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA E NA PESSOA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o devedor, ora agravante, intimado por hora certa e também na pessoa de seu advogado acerca da penhora do imóvel de sua propriedade, não há que se falar em nulidade dos referidos atos processuais, porquanto realizados nos termos legais. 2. O artigo 475-J do Código de Ritos prevê a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, do auto de penhora e avaliação, razão pela qual não se mostra cabível...