EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DE ACORDO VERBAL ENTABULADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. O prejuízo econômico decorrente do inadimplemento contratual não importa em ofensa frontal a direitos da personalidade, carecendo de relevância por não importar significativa dor, humilhação ou constrangimento, sentimentos indispensáveis para caracterizar ofensa ao patrimônio moral e justificar a compatível indenização.
2. Recurso desprovido.
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EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DE ACORDO VERBAL ENTABULADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. O prejuízo econômico decorrente do inadimplemento contratual não importa em ofensa frontal a direitos da personalidade, carecendo de relevância por não importar significativa dor, humilhação ou constrangimento, sentimentos indispensáveis para caracterizar ofensa ao patrimônio moral e justificar a compatível indenização.
2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:27/01/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS (ART. 185-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ELIDIDA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA EFICIÊNCIA. RELEVÂNCIA. BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O afastamento de determinado dispositivo legal resulta da aplicação de princípios constitucionais mais adequados ao caso concreto e pelo fato de não declarar ou reconhecer hipótese de inconstitucionalidade, não viola cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante nº 10.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, sem fundamentar a necessidade da medida e diante da ausência de qualquer registro de bens passíveis de serem penhorados, que devem ser indicados pelo credor. Ademais, a atribuição de diligenciar a localização de bens do devedor passíveis de penhora é do credor, e não do Poder Judiciário. (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AgRg no REsp 1367702/SP, DJ 19.08.2013)".
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"Não obstante a indisponibilidade de bens se encontrar fundada no direito positivo (art. 185-A, do CTN), deve-se analisar a adoção desta medida judicial à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência. Se referida medida é de difícil operacionalização, torna-se impositivo seu indeferimento, porquanto nenhum resultado concreto será auferido.
(Agravo de Instrumento nº 2007.002989-8, acórdão nº 4969, Relator designado Desembargador Adair Longuini, j. 29.04.2008)".
4. Prejudicial de violação à cláusula de reserva de plenário afastada. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS (ART. 185-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ELIDIDA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA EFICIÊNCIA. RELEVÂNCIA. BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O afastamento de determinado dispositivo legal resulta da aplicação de princípios constitucionais mais adequados ao caso concreto e pelo fato de não declarar ou rec...
Data do Julgamento:28/01/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
V.V. APELAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
1. Não há nulidade na sentença condenatória que tomou como base provas produzidas sob o crivo do contraditório em audiência.
2. Pedido de absolvição que não merece prosperar face ao conjunto probatório produzido em sede de instrução.
3. Juízo a quo valorou negativamente processos criminais sem trânsito em julgado, o que não é cabível, devendo a pena-base ser redimensionada.
4. Preenchidos os requisitos legais, torna-se razoável a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
6. Apelo parcialmente provido.
V.v. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
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V.V. APELAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
1. Não há nulidade na sentença condenatória que tomou como base provas produzidas sob o crivo do contraditório em audiência.
2. Pedido de absolvição que não merece prosperar face ao conjunto probatório produzido em sede de instrução.
3. Juízo a quo valorou negativamente processos criminais sem trânsito em julgado, o que não é cabível, d...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. LIMITAÇÕES. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE "NECESSITADO". ESTADO DE CARÊNCIA MOMENTÂNEO, AINDA QUE NÃO PERMANENTE. COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS DO POSTULANTE. REMUNERAÇÃO MENSAL. COMPROMETIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE MÚTUO FENERATÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça está regulada pela Lei federal nº 1.060/50. E seria até prescindível destacar a máxima importância que tem esse diploma legislativo na ordem jurídica nacional, no que serve de instrumento que dá concretude, em prol dos chamados "necessitados", do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição de 1988.
2. Como nenhum direito é absoluto, qualquer que seja ele, as normas que limitam o seu exercício pelos respectivos titulares são, em tese, totalmente admissíveis e até desejáveis. Mas as restrições não podem ser tais que comprometam a proteção do próprio núcleo essencial dos direitos e garantias individuais do cidadão.
3. Pedido de justiça gratuita indeferido pelo Juízo singular porque se levou em consideração unicamente a declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, relativamente ao exercício 2013 (ano-base 2012), segundo a qual o ora agravante auferiu rendimento anual superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
4. O alegado estado de carência de recursos não precisa ser permanente mas apenas momentâneo, no que deve ser considerada a situação financeira atual daquele que postula a gratuidade. A condição de necessitado de que trata a Lei nº 1.060/50 deve ser aferida não só com base na remuneração, mas também nas despesas correntes daquele que postula a concessão do benefício legal (STJ/Recurso Especial nº 1.196.941/SP).
5. Declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2012 que não espelha a atual capacidade econômica do agravante. Contracheques dos meses de julho e agosto próximos passados que demonstram que a renda mensal líquida dele é, em média, pouco superior aos R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
6. Quantia salarial que se apresenta quase toda absorvida apenas com o adimplemento das prestações devidas em razão de contrato de mútuo, cujo valor mensal é superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Relação contratual, aliás, que constitui a causa de pedir da ação ordinária na qual o pedido de gratuitade foi formulado e indeferido pelo Juízo agravado.
7. Conclusão de que o agravante se apresenta, na atualidade, como pessoa necessitada na forma como disposto pela Lei nº 1.060/50, pois as despesas suportadas comprometem substancialmente as receitas auferidas.
8. Indeferimento do pedido de justiça gratuita que encerra limitação manifesta e desarrazoada ao direito fundamental de acesso ao Judiciário. E mais ainda se considerada a particularidade de que, com a negativa de gratuidade, o agravante tem as portas do Judiciário fechadas para discutir aquela que talvez constitua a causa determinante do seu atual estado de incapacidade econômico-financeira: a relação jurídica formada em contrato de mútuo feneratício celebrado com determinada instituição financeira.
9. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. LIMITAÇÕES. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE "NECESSITADO". ESTADO DE CARÊNCIA MOMENTÂNEO, AINDA QUE NÃO PERMANENTE. COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS DO POSTULANTE. REMUNERAÇÃO MENSAL. COMPROMETIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE MÚTUO FENERATÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça está regulada pela Lei federal nº 1.060/50. E seria até prescindível destacar a máxima importância que tem esse diploma legislativo na ordem jurídica nacional, no que se...
Data do Julgamento:05/11/2013
Data da Publicação:05/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. "A ação de usucapião movida contra os herdeiros do de cujus não guarda conexão com o inventário, por ser aquela consubstanciada em demanda de alta indagação, sendo necessária a dilação probatória alheia ao inventário." (TJAC, CC 0000424-24.2012.8.01.0000)
2. A competência para a ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta.
3. Conflito conhecido e julgado improcedente, para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Branco.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. "A ação de usucapião movida contra os herdeiros do de cujus não guarda conexão com o inventário, por ser aquela consubstanciada em demanda de alta indagação, sendo necessária a dilação probatória alheia ao inventário." (TJAC, CC 0000424-24.2012.8.01.0000)
2. A competência para a ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:06/11/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1 Os contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se submetem às regras da CLT. Tratando-se de contrato de natureza jurídico-administrativa, a ele se aplicam as regras da LCE nº 39/93 e LCE nº 58/98.
2 As férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3 Não evidenciado o gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3, deve ser mantida a condenação nesse sentido.
4. Sucumbência recíproca configurada, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil.
5. Provimento parcial do Apelo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1 Os contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se submetem às regras da CLT. Tratando-se de contrato de natureza jurídico-administrativa, a ele se aplicam as regras da LCE nº 39/93 e LCE nº 58/98.
2 As férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, são direitos sociais assegurados constituc...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pela perda do objeto. Desapropriada pelo Poder Público parte diminuta da área objeto da demanda e continuando o litígio no restante do imóvel, não há falar em perda do objeto.
2ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da inércia da jurisdição e da estabilização da demanda. Decorre do princípio da cooperação a providência de conversão de ação de reintegração de posse em desapropriação indireta porque consolidada a invasão a ponto de impossibilitar a reintegração, a exigir conduta proativa do magistrado na resolução da lide. Por sua vez, elidida a indicada afronta ao princípio da estabilidade da demanda de vez que implementada a conversão antecedendo o despacho saneador, em que admitida a alteração objetiva da lide, desde que consentida pelo Réu, notadamente à ausência de prejuízo pela exclusão dos invasores do polo passivo da lide.
3ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa. Descaracterizado o cerceamento de defesa pela devida citação do Município de Rio Branco para contestar a ação de desapropriação indireta, com oportunidade de deduzir toda a matéria de defesa, incluindo a alegada impossibilidade de conversão do pedido objeto da ação de reintegração em desapropriação indireta.
4ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da congruência e julgamento 'extra petita'. A teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico considera unicamente os fatos compondo a causa de pedir a vincular o julgador, a teor do princípio 'iura novit curia'. Assim, atendido o pedido constante da inicial considerando os mesmos fatos ali relatados e ocorridos durante o curso processual, nada obsta a decisão calcada em fundamento diverso daquele deduzido pelo Autor.
5ª PRELIMINAR: Nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Revestida de motivação a sentença embora com fundamento diverso daquele deduzido na inicial, não há razão para abordagem à tese defendida na inicial.
6ª PRELIMINAR: Nulidade da sentença atribuída à iliquidez: Carece de interesse processual o Réu para argüir nulidade de sentença ilíquida, a teor da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO. Evidenciados os pressupostos inerentes, adequado o instituto da desapropriação judicial fundado no art. 1228, § 4º, do Código Civil.
Ante a lacuna legislativa quanto ao responsável pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação judicial indireta, a matéria tornou-se alvo de discussão doutrinária bem como pelo Conselho da Justiça Federal.
Converge parte da doutrina quanto à possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da desapropriação judicial indireta, seja pela hipossuficiência dos posseiros, em geral de baixa renda, bem como diante de sua responsabilidade como provedor dos direitos sociais (art. 6º, da Constituição Federal).
Impende estabelecer a responsabilidade comum entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco caso de imóvel urbano tendo em vista o dever constitucional de natureza comum relacionado a programas de moradia (art. 23, IX, da Constituição da República) bem assim reprovável a conduta do governo estadual à época, incentivando a invasão e colaborando para frustrar a reintegração de posse, além da intervenção na área litigiosa implementando diversos serviços públicos.
A Constituição Federal preconiza exceções à regra fixada pelo art. 100 relacionada ao pagamento mediante sistema de precatório estabelecendo no art. 5º, XXIV, a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro, aplicável a qualquer espécie de desapropriação, exceto à desapropriação-confisco e à desapropriação-sanção.
Deve a verba honorária traduzir valor de modo a não ocasionar afronta à lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar correspondência ao valor do benefício patrimonial objeto do debate, pois em nome da equidade não é dado baratear a sucumbência nem elevá-la a patamares pinaculares. Todavia, exacerbada a fixação dos honorários advocatícios no limite de 10% a 20%, tendo em vista a análise dos demais critérios objetivos, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20.000,00 (vinte mil reais).
Apelações voluntárias do Município de Rio Branco improvida e do Espólio de Eloysa Levy Barbosa: provimento parcial. Reexame necessário julgado procedente em parte para incluir o Estado do Acre no polo passivo da ação, em responsabilidade comum com o Município de Rio Branco.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pel...
Data do Julgamento:23/07/2013
Data da Publicação:06/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Posse
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (REsp 1216237/Rs. Rel Min. Mauro Campbell Marques. J. 17.02.2011).
3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil: Não vale como confissão a admissão, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
4. De outra parte, a normatividade dos arts. 270 e 271, da Lei Complementar nº 39/93, somente perderam a eficácia a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de modo que, lícitos os descontos previdenciários efetivados sobre as parcelas auferidas de cargo em comissão ou função de confiança dos servidores deste Poder, por força do que dispunha a Lei Complementar nº 39/93, antecedendo a vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de 08.12.2005.
5. Na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, opera-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do transito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Apelo voluntário improvido. Recurso adesivo prejudicado e Reexame Necessário, parcialmente procedente.
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2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (REsp 1216237/Rs. Rel Min. Mauro Campbell Marques. J. 17.02.2011).
3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil: Não vale como confissão a admissão,...
Data do Julgamento:23/07/2013
Data da Publicação:06/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADO DANO MORAL. DIREITO PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA NÃO QUITADA. DOCUMENTO CONTÁBIL. EXTRATO COM 'SALDO ZERO'. SIMPLES CONFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da inocorrência de subsunção dos fatos e provas, em especial o extrato indicativo de 'saldo zero' aos requisitos legais do artigo 320 do Código Civil, resta não cumprido o contrato celebrado com a parte Apelada, no que toca a não confirmação de pagamento.
2. O inadimplemento da obrigação não faz emergir direito à reparação por violação aos direitos da personalidade, em decorrência da inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006184-97.2002.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "decide a 2ª Câmara Cível, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Unânime", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 09 de setembro de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADO DANO MORAL. DIREITO PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA NÃO QUITADA. DOCUMENTO CONTÁBIL. EXTRATO COM 'SALDO ZERO'. SIMPLES CONFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da inocorrência de subsunção dos fatos e provas, em especial o extrato indicativo de 'saldo zero' aos requisitos legais do artigo 320 do Código Civil, resta não cumprido o contrato celebrado com a parte Apelada, no que toca a não confirmação de pagamento.
2....
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:20/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONFUSÃO COM HOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se o habeas corpus de mera reiteração de writ anteriormente interposto, com acórdão denegatório publicado, tem-se que não há como conhecer a impetração.
2. O habeas corpus não se presta à proteção de outros direitos que não o de locomoção, sendo incabível o pedido de restituição de coisas apreendidas pela via eleita.
3. A confusão ocorrida entre o paciente e um homônimo, por não ter ocasionado prejuízo, impede a concessão da ordem sob esse fundamento.
4. Ordem não conhecida em parte e, no restante, denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONFUSÃO COM HOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se o habeas corpus de mera reiteração de writ anteriormente interposto, com acórdão denegatório publicado, tem-se que não há como conhecer a impetração.
2. O habeas corpus não se presta à proteção de outros direitos que não o de locomoção, sendo incabível o pedido de restituição de coisas apree...
V.V. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. (ART. 2º, IX, DA LEI 1521/51 PICHARDISMO E LEI 9613/98 ART. 1º). PIRÂMIDE FINANCEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APURAÇÃO DE FATOS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS DELITUOSAS. INVESTIGAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. OFENSA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora posterior a instauração do segundo Inquérito Policial (Acre) para apuração das supostas condutas atribuídas ao Paciente, diretor da empresa, também incluído na requisição do Ministério Público, o procedimento contém maior abrangência que a do primeiro Inquérito Policial (Espírito Santo) pois o segundo Inquérito Policial também contempla os divulgadores das atividades da empresa no Acre, tal como noticiam os autos, denúncia oferecida pelo Ministério Público de Rondônia, exclusivamente em relação aos divulgadores naquela unidade da federação.
2. Ademais, em relação ao primeiro Inquérito em trâmite em comarca diversa (Vitória ES), inexiste prova de oferecimento de denúncia sequer de indiciamento do diretor da empresa.
3. Por sua vez, o segundo Inquérito Policial (Acre) teve seu curso suspenso, ao início das investigações, por determinação liminar.
4. Portanto, ausente prova do duplo indiciamento em Inquérito Policial em Comarcas distintas pelo mesmo fato, em tese criminoso, elidida ofensa ao princípio do non bis in idem.
5. De igual modo, inexiste prevenção quanto ao primeiro Inquérito Policial instaurado (ES), visando o trancamento do segundo Inquérito Policial (AC), pois, somente admitida a prevenção "quando não é possível firmar a competência pelo lugar da consumação do crime, porque não restaram esclarecidos os fatos ou a conduta criminosa do indiciado". (STJ 5ª Turma HC 44197/MT DJ: 12/03/2007).
6. Razão disso, consistindo fato notório as múltiplas investigações em curso no País Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rondônia e Acre, entre outras de todo prematuro coartar a investigação nesta unidade da federação em sua fase inicial, especificamente voltadas às circunstâncias locais que permeiam a temática.
7. Ordem denegada.
V. v. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E PIRÂMIDE FINANCEIRA. INSTAURAÇÃO DE DOIS INQUÉRITOS POLICIAIS SOBRE O MESMO FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura ofensa ao princípio do non bis in idem, o indiciamento em dois inquéritos policiais em curso em Comarcas distintas, para a apuração do mesmo fato criminoso.
2. In casu, os fatos narrados no presente feito são os mesmos que estão sendo apurados no Juízo da Vara Especial Central de Inquéritos da Comarca de Vitória ES, já tendo havido, inclusive, nos autos, decisão interlocutória daquele magistrado.
3. Ordem concedida para trancar o último inquérito policial instaurado em desfavor do paciente.
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V.V. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. (ART. 2º, IX, DA LEI 1521/51 PICHARDISMO E LEI 9613/98 ART. 1º). PIRÂMIDE FINANCEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APURAÇÃO DE FATOS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS DELITUOSAS. INVESTIGAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. OFENSA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora posterior a instauração do segundo Inquérito Policial (Acre) para apuração das supostas condutas atribuídas ao Paciente, diretor da empresa, também incluído na requisição do Ministério Público, o pr...
Data do Julgamento:01/08/2013
Data da Publicação:16/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Agravo de Instrumento. Internação compulsória. Laudo Médico. Exigência prevista em lei. Ausência. Direito à saúde. Norma relativizada.
- A saúde e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos cidadãos, justificam a mitigação da regra prevista no artigo 6º, da Lei nº 10.216/01. Todavia, deve o Magistrado determinar a realização de perícia médica, a fim de seja atestada a necessidade da internação do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000153-78.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo de Instrumento. Internação compulsória. Laudo Médico. Exigência prevista em lei. Ausência. Direito à saúde. Norma relativizada.
- A saúde e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos cidadãos, justificam a mitigação da regra prevista no artigo 6º, da Lei nº 10.216/01. Todavia, deve o Magistrado determinar a realização de perícia médica, a fim de seja atestada a necessidade da internação do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000153-78.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõe...
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento da Própria Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES BASEADA NA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HIERÁRQUICA DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. PERICULUM IN MORA IN REVERSO FUNDADA NA RESERVA DO POSSÍVEL. ESCASSEZ DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA OBJETIVAMENTE.
1. A mens legis da Lei Complementar nº 140/2011 é criar o modelo de cooperação entre os entes públicos na proteção do meio ambiente de modo a reafirmar o escopo da norma constitucional definidora da competência material comum da União, do Estados e do Município, afigurando-se contrária ao ordenamento jurídico a exegese que permite excluir aprioristicamente o Estado-Membro do polo passivo da ação civil pública que visa apurar a responsabilidade pela omissão no dever evitar ou reparar o dano ambiental.
2. A partir da narrativa dos fatos constantes da exordial (teoria da asserção) e dos documentos que a instruem que é possível extrair a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
3. A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais. Precedentes do STJ e TJAC.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES BASEADA NA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HIERÁRQUICA DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. PERICULUM IN MORA IN REVERSO FUNDADA NA RESERVA DO POSSÍVEL. ESCASSEZ DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA OBJETIVAMENTE.
1. A mens legis da Lei Complementar nº 140/2011 é criar o modelo de cooperação entre os entes públicos na proteção do meio ambiente de modo a reafirmar o escopo da norma constitucional definidora da competênci...
Data do Julgamento:03/06/2013
Data da Publicação:08/06/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recolhimento e Tratamento de Lixo
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO. DESPACHO DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INADMITIDO.
1. A ação anulatória de registro público deve ser manejada por aquele que revele envolvimento com a relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, cabe ao autor demonstrar, ao menos abstratamente, o seu interesse jurídico na declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e no consequente cancelamento do registro imobiliário.
2. O suposto descompasso entre as cláusulas do contrato particular e a escritura pública levada a registro pelos contratantes não afeta a órbita de direitos do autor da ação anulatória de registro público do imóvel, motivo pelo qual se mostra pertinente a aplicação da regra contida no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo a qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
3. Recurso de apelação improvido.
4. Tendo em vista a irrecorribilidade do ato judicial despido de conteúdo decisório apto a causar gravame à parte, incabível o agravo regimental interposto contra o despacho que ordenou a redistribuição da ação.
5. Agravo regimental inadmitido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO. DESPACHO DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INADMITIDO.
1. A ação anulatória de registro público deve ser manejada por aquele que revele envolvimento com a relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, cabe ao autor demonstrar, ao menos abstratamente, o seu interesse jurídico na declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e no consequente cancelamento do registro imobiliário.
2. O suposto descompasso entre as cláusulas do cont...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:17/05/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. POSSIBILIDADE DE CLONAGEM DE LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADOS PELA EMPRESA USUÁRIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NA MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ÀS CONDIÇÕES DA PARTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. No caso concreto, há verdadeira relação de consumo entre a empresa Apelada (na condição de destinatária final do serviço de telefonia móvel) e a operadora de telefonia móvel (na posição de prestadora dos serviços contratados), ou seja, a relação jurídica está sob o manto protetor da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, nas relações de consumo, podem ocorrer danos, relacionados à responsabilidade contratual, susceptíveis de indenização. Nessas hipóteses, a responsabilidade contratual é decorrente do defeito na prestação do serviço, estando o dever de indenizar diretamente relacionado à inadequação do serviço em relação à expectativa que o consumidor legitimamente tinha em relação ao mesmo.
2. À luz da legislação consumerista, mormente no presente caso no qual houve a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da empresa consumidora, cabia a Apelante o ônus da prova no tocante à prestação regular do serviço de telefonia móvel e a consequente legalidade na cobrança lançada nas faturas trazidas ao compêndio probatório e a inclusão do cliente nos cadastros de inadimplentes. Entretanto, a operadora de telefonia móvel não logrou êxito em produzir a prova das suas alegações, além do que apresentou a contestação de maneira intempestiva, razão pela qual incidiu ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
3. Tudo leva a crer, não somente pela inversão do ônus da prova ou pela aplicação da revelia, mas principalmente pelo o que consta no próprio conjunto fático-probatório, que as linhas telefônicas, objeto do contrato de prestação de telefonia móvel firmado entre as partes, foram, sim, clonadas, afigurando-se, nesse ponto, a irregularidade na prestação do serviço e a consequente ilicitude na cobrança das faturas, impugnadas pela empresa Apelada. Desnecessário dizer que a segurança do sistema é uma obrigação da operadora de telefonia móvel, de tal sorte que o uso indevido das linhas telefônicas por fraudadores do sistema configura-se em indubitável risco da atividade, suportado exclusivamente pela prestadora do serviço (inteligência do art. 14, § 1º, do CDC), nunca pela consumidora final.
4. Nessas circunstâncias, a operadora de telefonia móvel deve ser objetivamente responsabilizada, tendo em vista a comprovação do fato gerador do dano moral e, também, do nexo de causalidade da ação da prestadora de serviço com os prejuízos suportados pela consumidora final, bem como há de ser mantida a obrigação de fazer de exclusão da empresa Apelada dos cadastros de inadimplentes, considerando que a cobrança é ilegítima à proporção que extrapolou, e muito, os limites do exercício regular de um direito.
5. Acerca da avaliação do dano moral indenizável, é cediço que este procedimento deve ser feito mediante o prudente arbitramento judicial (vide REsp n. 108155/RJ), visto que não existem critérios legais e objetivos pré-determinados pelo sistema jurídico. Dessa forma, as íntimas convicções do julgador influem notadamente no julgamento da lide. Contudo, existem orientações jurisprudenciais que o impede de exercer um juízo arbitrário, já que a necessidade de estar atento aos elementos colacionados nos autos (tais como as circunstâncias do fato e as condições do agente e da vítima) nada mais representa do que a imposição de decidir com razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
6. Ao considerar a ilegitimidade da cobrança feita pela operadora de telefonia móvel, ressaltando-se que o abalo de crédito repercutiu negativamente nas operações comerciais desenvolvidas pela empresa Apelada, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem está adequado às peculiaridades do caso, ainda mais por causa do valor exorbitante apresentado nas faturas, não havendo razão alguma para modificar a Sentença nesse ponto específico.
7. Apelação improvida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. POSSIBILIDADE DE CLONAGEM DE LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADOS PELA EMPRESA USUÁRIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NA MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ÀS CONDIÇÕES DA PARTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. No caso concreto, há verdadeira relação de consumo entre a empresa Apelada (na condição de d...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E SÍTIO DA REALIZADORA DO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. POSTULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de processo de mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente.
2. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração, critérios de avaliação e de aprovação, número de vagas para cada cargo, data da realização das provas, os recursos cabíveis, entre outros.
3. A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e os candidatos aos cargos públicos. Necessária se faz, portanto, a observância das regras pelas duas partes, não podendo ser alegado o desconhecimento do edital.
4. Assim sendo, não há como o candidato alegar, em momento posterior, discordância com o teor de item do edital do concurso em que participa, haja vista que na data de sua publicação e no ato da inscrição, o Impetrante concordou com todos os termos do referido Edital, não oferecendo nenhuma impugnação no âmbito administrativo e, tampouco, impetrando remédio constitucional.
4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E SÍTIO DA REALIZADORA DO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. POSTULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de processo de mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas...
Data do Julgamento:22/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE LICITAÇÕES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA NOTIFICADA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELA MESMA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS LEGAIS. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Havendo a notificação da impetrante, nos autos de procedimento administrativo, em endereço pela mesma fornecido, não há qualquer violação à direito líquido e certo a ser resguardado por meio de mandamus.
2. Tendo a Administração citado a impetrante por edital, bem como designado defensor dativo para resguardar seus direitos constitucionais, não existe qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE LICITAÇÕES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA NOTIFICADA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELA MESMA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS LEGAIS. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Havendo a notificação da impetrante, nos autos de procedimento administrativo, em endereço pela mesma fornecido, não há qualquer violação à direito líquido e certo a ser resg...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DE METADE DA PENA EM RAZÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MUDANÇA DE REGIME DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A simples alegação de ser usuária de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se mostra adequada, quando não atendidos os requisitos subjetivos do inciso II, do art. 44, do Código Penal.
4. Regime semi-aberto deferido ante o pedido em sustentação oral.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DE METADE DA PENA EM RAZÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MUDANÇA DE REGIME DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A simples alegação de ser u...
Data do Julgamento:02/05/2013
Data da Publicação:18/05/2013
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DANO MORAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO POSSUIDOR DO BEM CONSTRITO.
1. A transferência de bem móvel ocorre com a tradição, conforme sinalizou o legislador ordinário no art. 1.267 do Código Civil, razão pela qual a titularidade de fato é suficiente a conferir legitimidade ao possuidor do bem para encampar as medidas judiciais necessárias a resguardar seus direitos, inclusive exercitando as providências legais necessárias à reparação de eventual dano moral.
2. A legitimidade explicitada no art. 3º do CPC e consistente na utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante restou evidenciada, isso porque com a providência judicial pleiteada busca a recorrente reparar o suposto agravo de ordem moral por ela suportado, surpreendida que foi com a constrição do veículo automotor em cuja posse se encontrava.
3. Recurso provido.
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DANO MORAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO POSSUIDOR DO BEM CONSTRITO.
1. A transferência de bem móvel ocorre com a tradição, conforme sinalizou o legislador ordinário no art. 1.267 do Código Civil, razão pela qual a titularidade de fato é suficiente a conferir legitimidade ao possuidor do bem para encampar as medidas judiciais necessárias a resguardar seus direitos, inclusive exercitando as providências legais necessárias à reparação de eventual dano moral.
2. A legitimidade explicitada no art. 3º do CPC e consistente na utilidade do provimento jurisdic...
Data do Julgamento:25/03/2013
Data da Publicação:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO FISCO ESTADUAL DO ACRE. DIVULGAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICADA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFENSA AO DIREITO À SEGURANÇA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. OBJETO DA DIVULGAÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM INFORMAÇÃO DE INTERESSE GERAL OU COLETIVO. ART. 5.º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tratando-se a legislação supostamente atacada de lei de efeitos concretos, inaplicável a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva ad causam.
2. Os vencimentos dos servidores públicos é informação de interesse coletivo e geral, nos termos da primeira parte do Art. 5.º, XXXIII, da Constituição Federal, sujeitos, pois, à divulgação oficial, não acarretando ofensa ao direito fundamental à segurança, à intimidade e à vida privada.
3. A prática combatida pelo impetrante, ao revés de ofender os direitos por ele alegado, enaltece a forma republicana de administração do Estado, fazendo valer o princípio da publicidade dos atos estatais, permitindo, em última análise, o controle da gestão administrativa pelos próprios cidadãos.
4. Mandado de segurança denegado.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO FISCO ESTADUAL DO ACRE. DIVULGAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICADA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFENSA AO DIREITO À SEGURANÇA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. OBJETO DA DIVULGAÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM INFORMAÇÃO DE INTERESSE GERAL OU COLETIVO. ART. 5.º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tratando-se a legislação supostamen...
Data do Julgamento:20/03/2013
Data da Publicação:27/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil